I- Tem de ser fundamentado o despacho que, apreciando pedido de isenção de direitos de importação, ao abrigo do Dec-Lei 225-F/76, concede apenas redução de 50% dos direitos.
II- Verifica-se incongruencia na fundamentação desse despacho quando o mesmo, concedendo redução de 50% dos direitos, considera haver manifesto interesse para a industria nacional no deferimento do pedido de isenção.
III- A fundamentação do acto so e suficiente quando mostra o processo logico e juridico que conduziu a decisão, esclarecendo, sem deixar duvidas, a motivação concreta da decisão adoptada.
IV- E insuficiente a fundamentação do despacho que, apreciando pedido de isenção de direitos, no regime do Dec-Lei 225-F/76, e reconhecendo haver manifesto interesse, para a industria nacional, na importação em causa, concede apenas redução de 50% dos direitos, sem esclarecer os fundamentos da opção, neste sentido, do poder discricionario conferido pelo art. 1 do citado diploma.