I- O poder de conceder a isenção de direitos e da sobretaxa de importação e discricionario quanto aos pressupostos do acto praticado no seu exercicio. A Administração não e, portanto, obrigada a conceder a isenção quando não existe produção no Pais ou a produção existente seja insuficiente ou insusceptivel de satisfazer as necessidades da industria utilizadora, desde que haja outras circunstancias, cuja valoração cabe, livremente, ao orgão administrativo, que tornem inconveniente, para a industria nacional, a concessão do beneficio.
II- Constitui, porem, formalidade essencial do processo de isenção o parecer a que se refere o art. 2, n. 1, do Dec-Lei 225-F/76, e que e vinculante se for desfavoravel.
III- O referido poder e vinculado quanto ao interesse ou finalidade que a lei tem em vista ao conferi-lo e que, segundo o Dec-Lei 225-F/76, e a realização do interesse da industria nacional.
IV- Não se verifica desvio de poder se a autoridade recorrida fundamenta o indeferimento na realização do referido fim e não se mostra que outros interesses determinaram, principalmente, a decisão.