I- O pedido cível enxertado no processo penal rege-se pelas normas e princípios do Processo Penal. Por isso e nos termos do artigo 78, n. 3, do C.P.P./87, a falta de contestação não implica a confissão dos factos.
II- A confissão em processo penal é um elemento de prova que
é apreciado livremente pelo tribunal e que pode ser contraditado por quaisquer outras provas produzidas no processo.
III- Existe erro notório na apreciação da prova quando, sendo usado um processo lógico ou racional, se extrai, de um facto provado, uma conclusão ilógica, irracional, arbitrária ou notoriamente violadora das regras da experiência comum.
IV- Para haver contradição insanável da fundamentação, é necessário que haja oposição entre factos que mutuamente se excluem por impossibilidade lógica ou de outra ordem, por versarem a mesma realidade.
V- Há insuficiência da matéria de facto provada para a decisão quando o tribunal não se pronunciou sobre a prova ou não prova de factos importantes para a decisão que tenham sido alegados pela acusação e pela defesa ou que tenham resultado da discussão da causa.