I- Na vigencia do art. 15-1 da Lei Organica deste Supremo Tribunal, por orgãos dirigentes haveriam de entender-se, as pessoas fisicas ou colectivas ou conjuntos delas que funcionassem como centros de imputação de competencias para cumprimento das ou de atribuições deferidas pela lei ao ente de que faziam parte e que, actuando a sua vontade, imputassem os seus actos ao ente em termos de decisões administrativas definitivas e executorias.
II- O Conselho Cientifico do Instituto Superior de Educação Fisica não e orgão dirigente desse Instituto para efeitos do disposto no art. 15-1 da Lei Organica deste Supremo Tribunal em materia de contratação de assistentes estagiarios, nos termos do disposto no art. 16 do DL 448/79 de 13 de Novembro, ratificado com alterações pela
Lei n. 19/80 de 16 de Julho.
III- Competia exclusivamente ao Conselho Cientifico do ISEF, de acordo com o disposto no art. 16-2 do Estatuto da Carreira Docente Universitaria - DL 448/79, de 13 de Novembro, ratificado pela Lei 19/80, de 16 de Julho, as operações de recrutamento de assistentes convidados.
IV- O Reitor do ISEF não tinha, nessa materia, nem o poder nem o dever legais de decidir um pedido de revogação de um acto do Conselho Cientifico praticado no ambito daquela sua competencia exclusiva.