I- Para a existência do crime previsto no artigo
348 do Código Penal de 1995, para além do que se estabelece no corpo do seu n.1, é necessário que, em alternativa, se verifique ainda o condicionalismo de alguma das alíneas desse número.
II- O preenchimento dos pressupostos do artigo 348 n.1 alínea b) do Código Penal, a par da existência dos elementos subjectivo e objectivo na conduta do infractor, enformam, só por si, sem obrigatório ou expresso referencial de outro qualquer complexo normativo, geral ou especial, o crime de desobediência.
III- Assim, incorrerá no referido crime de desobediência o arguido que, condenado pelo crime de condução sob influência de álcool, além do mais, na sanção acessória de inibição temporária da faculdade de conduzir, e advertido para, no prazo de 5 dias, após o trânsito da sentença, apresentar na secretaria judicial a licença de condução, o não fizer.
IV- Não cumpre, porém, o estatuído no artigo 283 n.3 alínea b) do Código de Processo Penal
( narração, ainda que sintética dos factos... ) a acusação que remete para a " prolação da sentença " e alega que o arguido " foi advertido para, no prazo de cinco dias, após o trânsito da sentença, apresentar, na secretaria do referido juízo, a licença de condução, o que não cumpriu ".
V- Com efeito, a acusação não pode prescindir da narração descriminada e precisa dos factos que integram a acusação, pois tal narração delimita o objecto e os poderes de cognição do tribunal.
Ora, no caso concreto sempre cumpriria à acusação alegar que o arguido foi notificado de todo o conteúdo da sentença e, ainda, para, em 5 dias, após trânsito entregar a carta de condução na secretaria, sob pena de incorrer na prática de um crime de desobediência.
VI- Tal falta de alegação, implica a rejeição da acusação por manifestamente infundada.