Acordam, em conferência, na 9ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa:
I. DOS RECURSOS INTERLOCUTÓRIOS
A
1. Nos autos em referência pelas Sras. Juízas e pelo Sr. Juiz do Tribunal Colectivo a quo foi proferido, em 25 de Novembro de 2024, para o que agora releva, despacho com o seguinte teor:
«(…) Em sede de contestação, veio o arguido AA invocar a nulidade dos actos jurisdicionais de inquérito, em suma, por entender, que a prática dos actos jurisdicionais de inquérito competia a um Juiz do Tribunal Central de Instrução Criminal e não a um juiz do Tribunal de Instrução Criminal do Porto, atento o disposto no Art.º 120.º, da Lei da Organização do Sistema Judiciário, considerando o tipo de crime imputados e a dispersão territorial por comarcas pertencentes a diferentes Tribunais da Relação.
Advoga que os actos jurisdicionais praticados se encontram feridos de nulidade, nos termos do Art.º 119.º, alínea e), do Código de Processo Penal.
Exercido o contraditório, pronunciou-se o Digno Ministério Público, em síntese, no sentido de ser indeferido o requerido.
Com efeito, entende-se não assistir razão ao arguido, visto que, atendendo ao disposto no Art.º 22.º, do Regulamento da Procuradoria Europeia (Regulamento UE 2017/1939 do Conselho) constata-se a existência de lei especial derrogatória em relação à lei geral constituída pela Lei da Organização do Sistema Judiciário, logo sobrepondo-se-lhe na sua aplicação, por primazia de âmbito.
Pois, considerando os tipos de crimes em causa, que se encontram indiciados nos autos, expressamente se estabelece a intervenção do Juízo de Instrução Criminal do Porto na fase de inquérito, quando estejam sob escrutínio factos praticados na área de competência dos Tribunais da Relação ..., do ... e de ... (cfr. Art.º 6.º, alínea b), da Lei n.º 112/2019 de 10 de Setembro), sem prejuízo de tal norma não ter reflexo nas fases processuais subsequentes, todavia, a mesma inequivocamente reporta-se à fase de inquérito.
Na verdade, estatui, de forma cristalina e inequívoca, tal preceito legal que “a prática dos actos jurisdicionais relativos ao inquérito quanto aos crimes que, nos termos do Regulamento da Procuradoria Europeia, sejam da competência desta entidade cabe”, desta feita, ao Juízo de Instrução Criminal do Porto.
Sem olvidar que, os critérios de competência para a realização do julgamento não são os mesmos legalmente fixados nem para a fase de inquérito, neste caso, nem para a fase de instrução, pelo que, não se pode exorbitar a aplicação de tais critérios para outras fases do processo.
Destarte, conclui-se que os actos de índole jurisdicional de inquérito competiam ao Juiz de Instrução Criminal do Porto, como, de facto, sucedeu, por ser legalmente o competente em tal fase processual, o que não se confunde com a atribuição da competência quer para a fase de instrução, quer para a fase de julgamento, não tendo qualquer aplicabilidade para a fase de inquérito o doutamente decidido para a fase de julgamento, porquanto os critérios legais aplicáveis são objectivamente distintos.
Face ao exposto, julgam-se não verificadas as nulidades dos actos jurisdicionais de inquérito e de violação das regras de competência do Tribunal.
Notifique».
2. O arguido AA interpôs recurso deste despacho. Extrai da motivação as seguintes conclusões:
«1. O Recorrente arguiu, em sede de contestação, a nulidade dos atos jurisdicionais que, durante o inquérito, foram praticados pelo Senhor Juiz de Instrução do Tribunal de Instrução Criminal do Porto, na medida em que a competência para a prática desses atos estava legalmente atribuída ao Tribunal Central de Instrução Criminal (doravante e abreviadamente, apenas TCIC), seja como “sucessor” do TIC de Lisboa, seja como verdadeiro TCIC.
2. Na decisão recorrida, o Tribunal a quo julgou improcedente a nulidade suscitada, porquanto: «(…) atendendo ao disposto no Art.º 22.º, do Regulamento da Procuradoria Europeia (Regulamento UE 2017/1939 do Conselho) constata-se a existência de lei especial derrogatória em relação à lei geral constituída pela Lei da Organização do Sistema Judiciário, logo sobrepondo-se-lhe na sua aplicação, por primazia de âmbito.
Pois, considerando os tipos de crimes em causa, que se encontram indiciados nos autos, expressamente se estabelece a intervenção do Juízo de Instrução Criminal do Porto na fase de inquérito, quando estejam sob escrutínio factos praticados na área de competência dos Tribunais da Relação de Guimarães, do Porto e de Coimbra (cfr. Art.º 6.º, alínea b), da Lei n.º 112/2019 de 10 de Setembro), sem prejuízo de tal norma não ter reflexo nas fases processuais subsequentes, todavia, a mesma inequivocamente reporta-se à fase de inquérito.
3. Salvo o devido respeito e pelos motivos que adiante se concretizarão, o Recorrente considera que o Tribunal a quo não procedeu à melhor aplicação do Direito, violando o princípio do juiz natural, plasmado na Constituição da República Portuguesa.
4. A Procuradoria Europeia “é um ministério público independente da União Europeia” que conduz as investigações necessárias para proteger o orçamento da União Europeia e detém competências para praticar “os atos próprios da ação penal, exercendo a ação pública perante os órgãos jurisdicionais competentes dos Estados-Membros participantes”.
5. Não obstante, o artigo 41.º, n.º 3 do Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho determina que “(…) os suspeitos e os arguidos, bem como as demais pessoas envolvidas em processos da Procuradoria Europeia, gozam de todos os direitos processuais previstos pelo direito nacional aplicável (…)”. E, por outro lado, o artigo 45.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho determina que “[o] processo é gerido (…) nos termos do direito do seu Estado-Membro”.
6. A conjugação destas normas permite concluir que, apesar da atribuição de competência à Procuradoria Europeia para o exercício da ação penal, o processo respetivo será tramitado e julgado de acordo com as normas que regulam o direito interno português. Consequentemente, é o direito interno português a determinar, inter alia, as regras para fixação da competência para a prática de atos jurisdicionais em sede de inquérito.
7. A decisão recorrida considera que a Lei n.º 112/2019 é especial em face da LOSJ e, como tal, deverá prevalecer a lei especial, ao abrigo do brocardo lex specialis derogat legi generali, devendo a competência para a prática de atos jurisdicionais, em sede de inquérito, ser atribuída ao Juízo de Instrução Criminal do Porto, nos termos do artigo 6.º, alínea b), da Lei n.º 112/2019 de 10.09, porque os factos em investigação foram alegadamente praticados na área de competência dos tribunais da Relação de Guimarães, Porto e Coimbra. E, por conseguinte, o Tribunal a quo entende que não se identifica qualquer nulidade nos atos jurisdicionais praticados, em sede de inquérito, pelo Senhor Juiz de Instrução Criminal do Tribunal de Instrução Criminal do Porto, na medida em que as regras de repartição de competência previstas no artigo 6.º, alínea b) da Lei n.º 112/2019 de 10.09 legitimaram os atos praticados, sendo essa a norma de competência aplicável ao caso concreto.
8. O Tribunal a quo labora em erro. Por um lado, a decisão recorrida refere que (…) quando estejam sob escrutínio factos praticados na área de competência dos Tribunais da Relação de Guimarães, do Porto e de Coimbra (…)”, pelo que, o Tribunal a quo considera que os factos foram praticados na área de competência dos Tribunais da Relação de Guimarães, Porto e/ou Coimbra, o que não corresponde à verdade. Ou melhor, só parcialmente esta conclusão é verdadeira. Com efeito, se é verdade que nos autos se julgam factos praticados na área de competência dos Tribunais da Relação de Guimarães, Porto e/ou Coimbra, também se julgam factos que ocorreram na área de competência do Tribunal da Relação de Lisboa.
9. Veja-se, a este propósito, o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça (Decisão Sumária de 08.07.2024, proferida nestes autos): “(…) consta que os atos das atividades criminosas que a acusação e a pronúncia imputam aos coarguidos se dispersaram por vários países e em Portugal, por diversas comarcas, incluindo a de Lisboa. Efetivamente, consta do ponto 210 da acusação que a coarguida EMP01... Unipessoal Lda teve a sua sede, na Rua ..., na cidade de Lisboa. E que o coarguidos AA (e BB acusada somente por branqueamento) tinham a seu domicílio em ..., ..., também da comarca de Lisboa (…)”. “(…) Lisboa em cuja circunscrição, ademais da primícia da notícia do crime, ocorreu o cometimento de crimes ou de atos dos crimes por que os arguidos vêm acusados e pronunciados”.
10. Seja qual for o critério utilizado (o da consumação ou, simplesmente, o da prática do facto/atividade criminosa), não há como negar que os factos investigados e imputados aos arguidos têm em comum a dispersão territorial em que ocorreram: em Portugal, de norte a sul do país, e no estrangeiro.
11. Assim, tendo em conta que os factos também terão ocorrido, por exemplo, em Lisboa, a aplicação do artigo 6.º da Lei n.º 112/2019, de 10 de setembro, nunca seria pacífica… ou seja, salvo melhor opinião, tal disposição não contemplou a situação, como a dos autos, em que estão em causa atos praticados em áreas geográficas que ditariam a competência de ambos os Tribunais de Instrução Criminal (Lisboa e Porto) para a prática dos atos jurisdicionais de inquérito.
12. Ora, na decisão recorrida omite-se, por completo, o facto de se estarem - também - a investigar factos ocorridos em Lisboa, cuja competência para a prática jurisdicional de atos de inquérito não seria - certamente - do JIC do Porto. No entanto, seja qual for o critério/momento adotado para atribuição da competência no caso concreto (consumação dos crimes ou prática dos factos), não é possível concluir que os factos ocorreram - única e exclusivamente - nas áreas de competência dos Tribunais da Relação do Porto, Coimbra ou Guimarães, ao contrário do que defendeu o Tribunal a quo, em notória oposição ao decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça.
13. Na verdade, o confronto da realidade com os critérios estabelecidos no artigo 6.º da Lei n.º 112/2019, de 10 de setembro, coloca uma dúvida inultrapassável: a quem caberá a prática de atos jurisdicionais de inquérito, nos processos da competência da Procuradoria Europeia, se os factos foram praticados nas áreas de competência dos Tribunais da Relação do Porto e de Lisboa? De outra forma: quando os factos tenham ocorrido indiscriminadamente de norte a sul do país, a quem competiria a prática dos atos jurisdicionais de inquérito? Ao Juízo de Instrução Criminal de Lisboa? Ao Juízo de Instrução Criminal do Porto? A ambos, verificando-se um conflito positivo de competência? Ou a nenhum, verificando-se um conflito negativo de competência?
14. Afigura-se manifesto que a Lei n.º 112/2019, por si só, não oferece qualquer resposta a esta questão. Assim, na perspetiva veiculada pela decisão recorrida, não existiria qualquer critério para dirimir esse conflito positivo/negativo de competência entre o JIC de Lisboa e o JIC do Porto quando, nos termos do artigo 6.º da Lei n.º 112/2019, de 10 de setembro, os factos tenham, por exemplo, sido concorrentemente praticados na área de competência dos Tribunais da Relação de Guimarães, Porto e Coimbra e na área de competência dos Tribunais da Relação de Lisboa e Évora, como foi - manifestamente - o caso.
15. Com efeito, o artigo 6.º da Lei n.º 112/2019 de 10.09 não oferece qualquer solução para esta situação, na medida em que, ao determinar que a competência ou é do JIC do Porto ou é do JIC de Lisboa, nada refere quando os factos tenham ocorrido de norte a sul do país, ou seja, abrangendo a área de competência de qualquer um dos dois Tribunais de Instrução.
16. Por isso, salvo o devido respeito, o artigo 6.º da Lei n.º 112/2019 de 10.09 não é aplicável ao caso concreto; ou melhor, para o poder ser tem que ser conjugadamente com outra(s) norma(s) que resolva(m) a qual dos Tribunais é conferida a competência, quando se estiver perante uma imputação de factos que ocorreram na área de competência de ambos (ou, melhor dito, em que uns seriam da competência de um e outros da do outro).
17. Compulsada a Lei n.º 112/2019 de 10.09, conclui-se que a matéria não está, pura e simplesmente, regulada por lei especial, existindo prima facie uma lacuna que deveria ser integrada. A verdade é, porém, que esta aparente lacuna se resolve, com relativa facilidade, através do recurso aos critérios estabelecidos na LOSJ que, por definição, é a lei que “estabelece as normas de enquadramento e de organização do sistema judiciário” (cfr. artigo 1.º da LOSJ) e no Código de Processo Penal.
18. Assim, como decidiu o STJ, no âmbito destes autos, ao pronunciar-se sobre a competência para a realização do julgamento destes autos: “Para situações como a dos autos, de vários crimes relacionados com a área de diversas comarcas, em que é duvidoso em qual deles deve fixar-se a localização do elemento relevante para determinar a competência territorial, o legislador estabeleceu um critério subsidiário, segundo o qual, competente para o julgamento é o tribunal de qualquer das áreas, mas, atribuiu preferência ao daquela onde primeiramente tiver havido notícia do crime- art. 28.º al. c) do CPP.
19. Conforme dá conta uma das decisões conflituantes e corrobora o Digno Procurador-geral Adjunto, o vertente processo foi instaurado pelo Ministério Público no DCIAP, que tem os seus serviços em Lisboa. E, como já se disse, a coarguida EMP01... Unipessoal Lda. por ter tido sede também na cidade ..., estava obrigada, nesse período, a apresentar à Administração Tributária declarações de IVA e de IRC sem ocultação de fatos relevantes para determinação da matéria coletável. Assim, aplicando o disposto no art. 28.º alínea c) do CPP, conclui-se que a competência para a fase de julgamento neste processo cabe ao Juízo Central criminal de Lisboa em cuja circunscrição, ademais da primícia da notícia do crime, ocorreu o cometimento de crimes ou de atos dos crimes por que os arguidos vêm acusados e pronunciados.”
20. Não só o presente processo não teve o seu início determinado pela Procuradoria Europeia (mas pelo DCIAP), como, mesmo considerando a norma de competência desta, o critério para definir o tribunal territorialmente competente para a prática dos atos jurisdicionais de inquérito não pode deixar de ser o do artigo 28.º do CPP, que no caso seria, como deixou claro o STJ, o Tribunal de Lisboa.
21. Com efeito, havendo que decidir, mesmo dentro da ratio da Lei n.º 112/2019 de 10.09, que limita a competência para a prática dos atos jurisdicionais de inquérito aos TIC do Porto e de Lisboa (atualmente TCIC), qual deles é o competente, em função dos factos terem ocorrido concorrentemente em área territorial da competência de um e de outro, não se vislumbra no ordenamento jurídico português outra regra que não seja a do artigo 28.º do CPP.
22. A não ser assim, estaríamos perante uma pura arbitrariedade, conferindo à Procuradoria Europeia o poder de escolher o JIC que lhe aprouvesse ou que melhor lhe conviesse.
23. Mesmo tratando-se de uma situação de incompetência territorial, o processo terá que ser remetido ao TCIC para que o mesmo anule ou valide os atos jurisdicionais praticados pelo Tribunal de Instrução Criminal do Porto. Com efeito, a incompetência do tribunal que praticou os atos jurisdicionais de inquérito foi deduzida em devido tempo (no RAI) e no debate instrutório.
24. Nestes termos, terá o julgamento que ser anulado, devendo o processo ser remetido para a fase de inquérito, devendo o TCIC, no caso de ser determinada uma mera incompetência territorial, e por ser ele o tribunal competente para a prática dos atos nulos (atos jurisdicionais de inquérito) analisar os mesmos, em sede de inquérito, e determinar a sua anulação, repetição ou validação.
25. Acresce que, não se afigura que a Lei n.º 112/2019 de 10.09, tendo afastado a competência dos TIC's territorialmente competentes na fase de inquérito em face das regras do Código de Processo Penal, afirmando a competência apenas dos TIC's de Lisboa e Porto, tenha querido afastar a competência do TCIC, a qual resulta de critérios materiais combinados com critérios territoriais.
26. Afigura-se que a especialidade da Lei n.º 112/2019, de 10.09, teve em vista, tão só, evitar uma dispersão da atuação dos Procuradores Europeus por todas as comarcas do país; não se verificando tal problema no que respeita à competência do TCIC. De tal forma que o legislador até veio a “eliminar” o TIC de Lisboa, uma vez que aqui funciona o TCIC.
27. Ora, seja qual for o critério seguido, da consumação dos crimes ou da atividade criminosa, verificam-se os dois critérios de aferição da competência do TCIC para praticar os atos jurisdicionais de inquérito: dispersão territorial por comarcas pertencentes a diferentes Tribunais da Relação de crimes de catálogo (cfr. artigo 120.º da LOSJ).
28. Mesmo que a consumação do crime ocorra - apenas - num único sítio, a verdade é que se a prática dos diferentes atos de execução que antecedem o crime tiver ocorrido em comarcas pertencentes às distintas áreas de competência dos Tribunais da Relação, verificar-se-á a dispersão geográfica pressuposta pelo n.º 1 do artigo 120.º da LOSJ para que o TCIC seja competente para a prática dos atos jurisdicionais de inquérito. De igual modo, nos crimes de mera atividade constantes do catálogo, que se consumam através de um só ato suscetível de se prolongar no tempo ou por atos sucessivos ou reiterados que hajam sido praticados em comarcas pertencentes a diferentes Tribunais da Relação, relevante será, não o lugar onde tiver cessado a consumação ou onde tiver sido praticado o último ato, mas antes o da atividade criminosa globalmente considerada.
29. Assim, inexistindo interterritorialidade na prática do crime (de catálogo), aplicar-se-á o critério de competência territorial estabelecido no art. 6.º da Lei n.º 112/2019 de 10 de Setembro; na circunstância de o crime ocorrer em comarcas pertencentes a Tribunais da Relação distintos (verificando-se, portanto, que o(s) crime(s) foi(ram) praticados com dispersão territorial que abrange comarcas de diferentes Tribunais da Relação) observar-se-á o critério de atribuição de competência ao TCIC previsto na LOSJ (artigo 120.º).
30. Pelo que, há que concluir, também por aqui, pela incompetência do Juiz de Instrução do Tribunal de Instrução Criminal do Porto para a prática dos atos jurisdicionais de inquérito, sendo tal competência de um Juiz do Tribunal Central de Instrução Criminal.
31. Em consequência, são nulos os atos jurisdicionais do inquérito praticados nos presentes autos, nos termos do disposto na alínea e) do artigo 119 do Código de Processo Penal, com todas as legais consequências. Sendo certo que, tratando-se, neste caso, de nulidade que não é meramente territorial, combinando este elemento com um elemento material (crime de catálogo), não é suscetível de ser aplicado o disposto no artigo 33.º do Código de Processo Penal, nomeadamente o estatuído nos seus n.ºs 1 e 3.
32. Seja como for, a decisão recorrida viola o princípio do juiz natural que encontra consagração no artigo 32.º, n.º 9 da Constituição da República Portuguesa.
33. Acresce que, a interpretação normativa do artigo 6.º da Lei n.º 112/2019, de 10 de setembro, feita na decisão recorrida, no sentido de considerar que o JIC do Porto é competente para a prática de atos jurisdicionais de inquérito porque determinados factos foram praticados em comarcas pertencentes aos Tribunais da Relação do Porto e de Guimarães, mesmo quando comprovadamente se imputem também ao(s) arguido(s) factos praticados nas comarcas pertencentes aos Tribunais da Relação de Lisboa e de Évora, ignorando qualquer regra de resolução do conflito de competências, e cometendo, por isso, arbitrariamente, a escolha do JIC ao Ministério Público, é inconstitucional, por violação do princípio do juiz natural, garantia constitucional ínsita no artigo 32.º, n.º 9 da Constituição da República Portuguesa que prevê que “nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior”.
Nestes termos, e nos melhores de Direito que V/Exas. doutamente suprirão, dando provimento ao presente recurso, deverá ser o despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que:
(i) declare a nulidade insanável, nos termos do artigo 119.º, alínea e), do Código de Processo Penal, dos atos praticados em sede de inquérito pelo Juiz de Instrução Criminal do Tribunal de Instrução Criminal do Porto;
(ii) determine a nulidade de todos os atos subsequentes;
(iii) proceda ao arquivamento dos autos.
(iv) ou, caso considere tratar-se de mera incompetência territorial, ordene a remessa dos autos ao TCIC para este analisar, em sede de inquérito, os atos jurisdicionais nulos e determinar a sua anulação ou repetição ou proceder à sua validação».
3. O recurso foi admitido, por despacho de 13 de Fevereiro de 2025, a subir a final, nos próprios autos e com efeito devolutivo.
4. A Exma. Magistrada do Ministério Público respondeu ao recurso interposto. Aparta da resposta as seguintes conclusões:
«1. Vem o presente recurso interposto da decisão proferida pelo Tribunal Coletivo em 25/11/2024, que indeferiu arguição de nulidade pelo arguido Recorrente, em sede de contestação.
2. A nulidade arguida em sede de contestação é a prevista no art. 119º, al. e) do Código de Processo Penal, que se comete por violação de regras de competência do Tribunal.
3. Entende o arguido que os atos jurisdicionais de inquérito deveriam ter sido praticados por juiz do Tribunal Central de Instrução Criminal, ao invés de terem sido praticados, como o foram, por juiz do Tribunal de Instrução Criminal do Porto, por aplicação do art. 120º, n.º 1, als. e), j) e k) da Lei de Organização do Sistema Judiciário.
4. Assenta a sua alegação na consideração de que a atividade criminosa, que se inclui no catálogo de crimes mencionados no n.º 1 daquele art. 120º, ocorreu em comarcas pertencentes à área de competência de diferentes tribunais da Relação, a saber, dos tribunais da Relação de Guimarães, Porto, Coimbra, Lisboa e Évora.
5. No seu requerimento de abertura de instrução, o arguido AA havia já arguido a mesma nulidade, com os mesmos fundamentos.
6. No despacho de pronúncia, proferido em 25/3/2024, o Meritíssimo Juiz de Instrução Criminal indeferiu a arguição de nulidade.
7. Esta decisão transitou em julgado.
8. Donde, a questão foi concretamente suscitada e concretamente decidida em sede de instrução, com indeferimento.
9. A lei processual penal trata a nulidade por violação das regras de competência do Tribunal como nulidade insanável (art. 119º, al. e) do Código de Processo Penal), o que não significa que possa o vício ser arguido uma e outra vez, depois de decidida e transitada em julgado decisão sobre a questão.
10. Com efeito, a lei processual penal distingue nulidades sanáveis e insanáveis pelo seu tempo de arguição, não devendo a semântica escolhida pelo legislador levar à consideração de que as nulidades podem ser arguidas repetidamente (cfr. João Conde Correia, in Contributo para a Análise da Inexistência e das Nulidades Processuais Penais, Coimbra Editora, 1999, pág. 169, acima citado nesta reposta ao recurso).
11. Por outro lado, a nulidade insanável por violação das regras de competência do Tribunal tem até um regime especial de arguição, se estiver em causa a violação de regras de competência territorial (é o que assume expressamente o art. 119º, al. e) do Código de Processo Penal, ao ressalvar o regime do art. 32º, n.º 2 do Código de Processo Penal).
12. O regime previsto no art. 32º, n.º 2 do Código de Processo Penal é o da dedução e declaração da incompetência territorial do Tribunal e dispõe: tratando-se de incompetência territorial, ela somente pode ser deduzida e declarada: (a) até ao início do debate instrutório, tratando-se de juiz de instrução; ou (b) até ao início da audiência de julgamento, tratando-se de tribunal de julgamento.
13. O prazo de arguição da nulidade por violação de regras de competência territorial do Tribunal foi devidamente observado pelo arguido AA, que tempestivamente arguiu a nulidade no seu requerimento de abertura de instrução, provocando, como provocou, uma decisão definitiva sobre a questão, por estar transitada em julgado.
14. E o que verdadeiramente está em causa é a competência territorial do Tribunal de Instrução Criminal do Porto e não a sua competência material.
15. Pela razão de que o Tribunal de Instrução Criminal do Porto é materialmente competente para praticar atos jurisdicionais de inquérito em qualquer um dos crimes do catálogo do art. 120º, n.º 1 da Lei de Organização do Sistema Judiciário.
16. Pelo que é o regime da dedução e declaração da incompetência territorial, previsto no art. 32º, n.º 2 do Código de Processo Penal, que é aplicável.
17. Por último, não se concede que os factos em investigação estivessem estabilizados à data do inquérito, para se poder negar a competência do Tribunal de Instrução Criminal do Porto, estabilização que só ocorreu com a fixação do objeto do processo pela acusação.
18. Assim, nenhum reparo merece a douta decisão do Tribunal Coletivo, quando, por aplicação do art. 6º, al. b) da Lei n.º 112/2019 de 10/9, indeferiu a arguição de nulidade, considerando que a prática dos atos jurisdicionais relativos ao inquérito quanto aos crimes que, nos termos do Regulamento da Procuradoria Europeia, sejam da competência desta entidade cabe ao juízo de instrução criminal do Porto, quando se trate de factos que tenham sido praticados na área de competência dos tribunais da Relação de Guimarães, do Porto e de Coimbra».
Cumpre apreciar e decidir.
Preliminarmente, urge consignar que, como decorre pacificamente dos autos:
i. O presente processo teve início no Departamento Central de Investigação e Acção Penal, em 26 de Dezembro de 2019, única e exclusivamente com vista à determinação da medida de suspensão de operações bancárias, confirmada na mesma data pelo Juízo de Instrução Criminal de Lisboa (Juiz ...);
ii. No dia 8 de Janeiro de 2020 foram os autos remetidos para o Departamento de Investigação e Acção Penal Regional do Porto, tendo sido aí distribuídos no dia 13 de Janeiro de 2020, à 3ª Secção;
iii. Em 22 de Maio de 2020 o inquérito foi (re)distribuído à 1ª Secção do Departamento de Investigação e Acção Penal Regional do Porto;
iv. A primeira remessa à distribuição, para a prática de acto jurisdicional, ocorreu em 21 de Janeiro de 2021, tendo sido sorteado, para o efeito, o Juiz ... do Juízo de Instrução Criminal do Porto;
v. Em 22 de Dezembro de 2021 o inquérito foi avocado pela Procuradoria Europeia, com local de trabalho no Porto;
vi. Na fase do inquérito todos os actos jurisdicionais foram praticados pelo Juiz ... do Juízo de Instrução Criminal do Porto;
vii. O ora recorrente já havia arguido anteriormente, na fase de instrução, a nulidade dos actos jurisdicionais de inquérito, por violação das regras de competência e no despacho de pronúncia, a título de questão prévia, foi a mesma julgada improcedente.
Vejamos, então.
Tal qual sustentado no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 5 de Junho de 2019, proferido no processo n.º 199/17.7GAPCV.C1, in www.dgsi.pt. «Nos termos do artigo 310.º do Códigode Processo Penal:
“1- Adecisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público, formulada nos termos do artigo 283.º ou do n.º 4 do artigo 285.º, é irrecorrível, mesmo na parte em que apreciar nulidades e outras questões prévias ou incidentais, edetermina a remessa imediata dos autos ao tribunal competente para julgamento.
2- O disposto no número anterior não prejudica a competência do tribunalde julgamento para excluir provas proibidas.
3- É recorrível odespacho que indeferir a arguiçãode nulidade cominada no artigo anterior”.
A disciplina introduzida - enquanto acrescentou ao n.º 1“… formulada nos termos do artigo 283º ou do n.º 4 do artigo 285º …” e“… mesmo na parte em que em que apreciar nulidades e outras questões prévias ou incidentais …” - pela Lei n.º 48/2007,de 29.08, veio resolver as divergências que se faziam sentir, designadamente no seio da jurisprudência, quanto à irrecorribilidade dadecisão instrutória que pronunciasse o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público, na parte relativa à apreciaçãode nulidades e outras questões prévias ou incidentais, tornando, assim, inaplicável, aos processos instaurados após a sua entrada em vigor, a jurisprudência fixada no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 6/2000 (DR, I - A, de 07.03.2000) no sentidode que “Adecisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público é recorrível na parte respeitante à matéria relativa às nulidades arguidas nodecurso do inquérito ou dainstrução e às demais questões prévias ou incidentais”. Do mesmo modo éde ter por “caduco” o AFJ n.º 7/2004 (DR, I - A, de 02.12.2004) onde foi decidido: “Sobe imediatamente o recurso da parte dadecisão instrutória respeitante às nulidades arguidas nodecurso do inquérito ou dainstrução e às demais questões prévias ou incidentais, mesmo que o arguido seja pronunciado pelos factos constantes da acusação do Ministério Público”.
Significa, pois, que para além dairrecorribilidade da decisão instrutóriade pronúncia do arguido, dentro do condicionalismo prevenido no n.º 1 do artigo 310.º,com fundamento em razões de natureza substantiva, como a inexistênciade indícios suficientesde se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguidode uma pena ou de uma medida de segurança (artigo 308.º, n.º 1 do CPP), também as nulidades, questões prévias ou incidentais, apreciadas nadecisão instrutóriade pronúncia, são agora insuscetíveis de sindicância através de recurso interposto nos sobreditos termos. Na verdade, o regime decorrente da Lei n.º 48/2007,de 29.08, no que tange à irrecorribilidade nesta parte da decisão instrutória acabou por acolher a jurisprudência do Tribunal Constitucional, firmada no acórdão n.º 216/99, o qual concluiu que a irrecorribilidade dodespachode pronúncia na parte em que conhece de questões prévias ou incidentais não viola a Constituição da República Portuguesa.
Como a propósito escreve Maia Costa,in Códigode Processo Penal Comentado, 2016, Almedina, pág. 986 “A nova solução legal, embora recusando o direito ao recurso, não agrava a posição processual do arguido, não podendo, portanto, ser arguidade inconstitucional. Do novo n.º 2 resulta que a decisão sobre nulidades e questões prévias e incidentais não faz caso julgado formal no processo, podendo o tribunalde julgamento reapreciar tais questões. Assim, perdendo o arguido o direito de recurso da decisão instrutória naquela parte, ganhou, porém, a possibilidadede ver essas questões reapreciadas em sede de julgamento, com o inerente direito a recurso da sentença”. No mesmo sentido se pronunciou o Tribunal Constitucional nos acórdãos n.º 387/2008, n.º 95/2009 e n.º 247/2009 enquanto considerou que adecisãode pronúncia que incida sobre nulidades e questões prévias não forma, sobre elas, caso julgado formal [Idêntica orientação é defendida por Nuno Brandão,A nova face dainstrução, inRevista Portuguesade Ciência Criminal, ano 18º, nºs 2-3, pág. 239]».
Vale, pois, por dizer que, pese embora se trate de nulidade já anteriormente arguida e decidida na fase de instrução, estando legalmente vedada a possibilidade de interposição de recurso do despacho de pronúncia, inclusive no que concerne a questões prévias lato sensu, inexiste, a respeito, caso julgado formal.
Efctuado este esclarecimento preliminar e prosseguindo: no caso, o recorrente insurge-se contra o despacho recorrido por considerar, em síntese, que a competência para a prática de actos jurisdicionais sempre seria do Tribunal Central de Instrução Criminal. Em suma, invoca que: os factos foram praticados nas áreas da competência dos Tribunais da Relação do Porto e de Lisboa; mostram-se reunidos os requisitos a que alude o art. 120º, n.º 1 da Lei da Organização do Sistema Judiciário (Lei n.º 62/2013, de 26/8); o art. 6º da Lei n.º 112/2019, de 19/9 não resolve a concreta situação de dispersão territorial e que sempre seria subsidiariamente de aplicar o critério do art. 28º, al. c) do C.P.P.
«(…) as normas relativas à competência do tribunal são impostas pelo interesse público, permitindo determinar previamente o tribunal que vai julgar uma causa, efetivando dessa forma oprincípio do juiz natural, em cumprimento do comando constitucional ínsito no art. 32º, n.º 9, da Constituição da República Portuguesa.
Existem, assim, mecanismos processuais destinados a sanar dúvidas ou divergências sobre a competência, estabelecendo desde logo o art. 32º, n.º 1, do Código de Processo Penal que a incompetência do tribunal é de conhecimento oficioso, embora limitando temporalmente a invocação da incompetência territorial, no n.º 2 do mesmo preceito.
Por outro lado, o art. 119º, al. e), do Código de Processo Penal comina com a nulidade insanável a violação das regras de competência do tribunal, mas estabelecendo de forma expressa uma exceção:sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 32º - a saber, o caso da incompetência territorial, que é aquela que nos ocupa.
No tocante à incompetência territorial, encontra-se sujeita a um regime próprio, fixado no art. 33º do Código de Processo Penal, que estabelece asconsequências/efeitos da declaração de incompetência territorial.
Assim, e ao contrário de outras causas de incompetência, a violação das regras da competência territorial tem como único efeito a remessa dos autos ao tribunal territorialmente competente (com a limitação temporal decorrente do art. 32º, n.º 2), não ocasionando qualquer nulidade - art. 33º, n.º 1, do Código de Processo Penal -, subsistindo apenas uma exceção: não serem competentes os tribunais portugueses, caso em que o processo é arquivado (art. 33º, n.º 4).
Assim, os atos praticados anteriormente à remessa do processo para o tribunal territorialmente competente são válidos, declarando o n.º 3 do art. 33º do Código de Processo Penal manterem-se eficazes as medidas de coação ordenadas pelo tribunal declarado incompetente, sem prejuízo da posterior convalidação ou infirmação pelo tribunal competente.
Remetido o processo para o tribunal territorialmente competente, este anula os atos que se não teriam praticado se perante ele tivesse corrido o processo, e ordena a repetição dos atos necessários para conhecer da causa (art. 33º, n.º 1, do Código de Processo Penal) - encontrando-se assim a eventual anulação dos atos praticados pelo tribunal incompetente submetida a um critério de justiça material, consentâneo com os princípios da economia processual e do máximo aproveitamento dos atos processuais (cf. Paulo Pinto de Albuquerque,Comentário do Código de Processo Penal, 4ª ed., pág. 115)». Acórdão do Tribunl da Relação de Coimbra dse 12/2/2020, processo n.º 5/16.0ACPRT-A.C1, in www.dgsi.pt.
Na situação em apreço, está em crise a definição da competência do juiz de instrução criminal na fase de inquérito.
Numa primeira aproximação à problemática, é de chamar à colação o consignado no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 10 de Abril de 2014, in www.dgsi.pt.: «Durante o inquérito só está definida a competência territorial do MP (art.º 264º do CPP). A competência do JIC para intervir no inquérito só está definida em termos de reserva de jurisdição (art.ºs 17º, 268º e 269º do CPP), não havendo qualquer norma que defina a competência do JIC no inquérito, já que a norma do art.º 288º/2 do CPP, pela sua inserção sistemática se refere à competência para a instrução. Por outro lado, a competência territorial do MP pode-se ir modificando em face dos resultados da investigação (art.º 264º/2 do CPP), sendo, nesse caso, os autos transmitidos ao MP competente (art.º 266º do CPP). Isto acontece porque a realidade dos factos pode divergir da constante da notícia do crime. Por isso é que o objecto do processo só se fixa com a acusação ou com o RAI (no caso de arquivamento pelo MP). Até lá podemos dizer que o objecto do processo está em aberto. Consequência dessa fixação do objecto do processo é que, posteriormente, só se podem fazer alterações nos casos dos art.ºs 358º e 359º do CPP. (…) Por assim ser é que, em geral, durante o inquérito, a competência do JIC que nele desempenha as funções jurisdicionais reservadas é feita por referência ao MP que é titular do mesmo, não devendo o JIC interferir com essa competência, que só pode ser posta em causa nos termos dos referidos art.ºs 264º e 266º do CPP».
No mesmo sentido, no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça De uniformização de jurisprudência., de 9 de Fevereiro de 2017, prolatado no processo n.º 32/14.1JBLSB, in www.dgsi.pt., ficou expresso que «(…) importa referir que, durante a fase de inquérito e nos termos do art. 264.º do CPP, só está definida a competência territorial do MP. Isto sendo, naturalmente, possível a transmissão dos autos para outro MP (com consequente alteração da competência territorial do MP) nos termos do art. 266.º do CPP. A competência do juiz, na fase de inquérito, para a prática de actos jurisdicionais apenas está definida em termos de reserva de jurisdição (art. 17.º, 268.º e 269.º do CPP).
Quem tem o domínio da acção penal, na fase de inquérito, é o MP, sendo que a competência territorial do Ministério Público se pode ir modificando consoante os resultados da investigação. A investigação é dinâmica e os factos vão apresentando contornos diversos, podendo estes implicar alteração do MP competente e, consequentemente, alteração do JIC competente para a prática de actos jurisdicionais.
Cabe ao MP apresentar o processo ao Juiz para a prática dos actos jurisdicionais e é nesse momento - isto é, quando é chamado a intervir para a prática de tal acto jurisdicional - que importa ao Juiz verificar se é competente para o efeito. Durante a fase de inquérito, entendemos, pois, que não se fixa a competência do Tribunal.
(…) Quando o Juiz é chamado a praticar actos jurisdicionais, na fase de inquérito (da qual não tem o dominium), o mesmo aprecia a sua competência para a prática daquele acto naquele momento (momento processualmente relevante). Trata-se, pois, de uma competência em aberto.
Assim sendo, o Juiz, durante a fase de inquérito e quando é chamado a intervir para a prática de actos jurisdicionais, avalia a sua competência em razão da matéria e verifica se tem competência para intervir naquele acto. Tal competência é aferida em relação àquele momento concreto e não em relação a qualquer outro.
Quando o objecto do processo se fixa - com a acusação ou requerimento de abertura de instrução - é que o Tribunal (Juiz) está em condições de aferir a sua competência e, a partir de então, a mesma fixa-se para futuro (…)».
«(…) a norma remissiva do art. 288.º vale apenas para a fase de instrução, como é fortemente inculcado pela sua inserção sistemática, não se aplicando à determinação da competência territorial para a prática de atos jurisdicionais na fase de inquérito, relativamente à qual o CPP é omisso, verificando-se uma verdadeira lacuna. Com efeito, a competência territorial do juiz de instrução para a prática de atos jurisdicionais no inquérito, a que aludem expressamente os arts. 119.º/2 e 120.º/5 LOSJ, bem como o art. 187.º/2 e 3, não pode deixar de ser prévia e abstratamente determinada por via legal, por imposição do princípio do juiz legal (art. 32.º/9 CRP), que "...vale claramente para os juízes de instrução...", e que na sua dimensão de " ... exigência de determinabilidade ..., implica que o juiz (ou juízes) chamado(s) a proferir decisões um caso concreto estejam previamente individualizados através de leis gerais, e uma forma o mais possível inequívoca" (GOMES CANOTILHO/VITAL MOREIRA, 2007, p. 525).
Assim, a lacuna deve suprir-se através da aplicação analógica (art. 4.º) das regras do art. 264.º (que regula a competência territorial do MP para a realização do inquérito) com as indispensáveis adaptações, do que resulta a definição da competência do JI paralelamente com a definição normativa do MP competente para a realização do inquérito. Esta solução ajusta-se à diferença de estatuto do órgão judicial nas fases em que intervém como dominus da respetiva fase processual (instrução e julgamento) e na fase pré-acusatória, em que intervém "como entidade exclusivamente competente para praticar, ordenar ou autorizar certos atos processuais singulares que na sua pura objetividade externa se traduzem em ataques a direitos, liberdades e garantias constitucionalmente protegidos", obedecendo a um "quadro de intervenção provocada (PAULO DÁ MESQUITA, 2003, pp. 173-4), paradigmaticamente por impulso do MP, numa fase - o inquérito - em que ainda não se encontra fixado o objeto do processo». Pedro Soares de Albergaria, Comentário Judiciário do Código do Processo Penal, Tomo I, p. 321/322.
Ora, na situação em crise constata-se, desde logo, que o arguido/recorrente reclama in casu a competência do Tribunal Central de Instrução Criminal, para a prática dos actos jurisdicionais, com amparo no objecto que só ulteriormente - na fase de encerramento do inquérito - se definiu com a prolação da acusação. Na verdade, citando a decisão do Supremo Tribunal de Justiça que dirimiu o conflito de competência suscitado na fase de julgamento, o recorrente queda-se na alusão a factualidade que apenas veio a ser narrada na acusação (e mantida no despacho de pronúncia), quando o que verdadeiramente importava é que tivesse indicado que em sede de inquérito, a dado passo, já era concretamente conhecida a dispersão territorial da actividade delituosa também pela área de competência do Tribunal da Relação de Lisboa.
Acresce que, à mingua de qualquer indicação por parte do recorrente, do compulso dos autos não se vislumbra que, designadamente, aquando da prática de actos jurisdicionais atinentes à realização de intercepções telefónicas e de buscas domiciliárias, e/ou do despacho de apresentação para primeiro interrogatório judicial de arguidos detidos, resultasse indiciada, já então, a dispersão territorial da actividade delituosa igualmente pela área de Lisboa, que veio posteriormente a ser vertida na peça acusatória.
«O TCIC, apesar de ser um tribunal único com sede em Lisboa, territorialmente competente em todo o território nacional (mapa IV anexo ao RLOSJ) e com competência para toda a matéria de instrução criminal, tem a sua competência delimitada no art. 120.º/1 LOSJ em função de dois requisitos cumulativos. Um de ordem material, pois a sua competência decorre de estar em causa um dos crimes de catálogo enumerados naquele preceito, e um outro de ordem territorial, que se traduz na exigência de que a actividade criminosa ocorra em comarcas pertencentes a diferentes tribunais da Relação» Pedro Soares de Albergaria, Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo I, p. 320/321
Por assim ser, inexistindo quaisquer elementos que indiquem que já na fase de inquérito, aquando da prática de algum dos actos jurisdicionais, se indiciava que a actividade delituosa teria ocorrido, concomitantemente, nas áreas do Tribunal da Relação do Porto e de Lisboa, mostra-se necessariamente prejudicado o (restante) argumentário aduzido pelo recorrente Embora se conceda que o art. 6º da Lei n.º 112/2019, de 10 de Setembro, não previne as situações em que, no decurso do inquérito, se coloca a competência concorrente dos juízos de instrução criminal de Lisboa e do Porto., que pressupõe a competência concorrente, quer na vertente da invocada incompetência material (art. 120.º, n.º 1 da LOSJ) quer na óptica da veiculada incompetência territorial.
Não obstante, mesmo que assim não fosse, sempre se acrescentará, no espectro agora apenas da (in)competência territorial, que, nas concretas circunstâncias, ter-se-ia sempre de concluir que a notícia do crime ocorreu na área do Porto e não em Lisboa.
Na verdade, conforme já atrás enunciado, os autos tiveram início em 26 de Dezembro de 2019 com a comunicação de operações suspeitas ao Departamento Central de Investigação e Acção Penal, seguida da determinação pelo Ministério Público da suspensão temporária da execução das operações e da confirmação judicial, nos termos e em estreita observância do disposto nos art. 43º, 48º e 49º da Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto (Medidas de Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo), tendo sido, logo de seguida, em 8 de Janeiro de 2020, remetidos ao Departamento de Investigação e Acção Penal Regional do Porto, onde se mantiveram até 22 de Dezembro de 2021, data em que foram avocados pela Procuradoria Europeia no Porto.
Ora, «(…) até à decisão de suspensão temporária das operações bancárias, nem sequer existe qualquer procedimento criminal, de resto, nem notícia do crime, mas apenas meras suspeitas assentes em determinados factos objectivos, actos ou negócios jurídicos aos quais a Lei associa riscos de serem ou terem sido instrumentos de branqueamento de capitais ou formas de financiamento de terrorismo.
Depois da decisão de congelamento, o que pode ser considerado como existente, é apenas um auto de notícia (para além da apreensão dos bens e valores, destinados a comprovar a prática dos crimes ou de branqueamento, ou de terrorismo e de outras provas documentais que tenham sido recolhidas e que constituirão meios de prova para o inquérito).
Como é sabido, o auto de notícia é apenas o primeiro acto do que poderá vir a ser, então sim, um processo oficial e, consequentemente, um inquérito, tal como o mesmo está configurado no CPP, como a fase inicial do procedimento criminal, que é essencialmente de investigação destinada a apurar da existência de um crime, determinar a identidade dos seus agentes e a responsabilidade deles, descobrir e recolher as provas, em ordem à decisão sobre a acusação» Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 6/2/2025, processo n.º 102/23.5TELSB-B.L1-3, in www.dgsi.pt
Ou, dito de outro modo «(…) o tribunal onde primeiro houve notícia do crime, não é aquele que se limita a receber uma denúncia e a remetê-la a outra comarca. Mas já o é aquele que avocou a respectiva investigação quanto à prática do crime. Esse início constitui o elemento relevante de conexão que faz presumir a ligação com o território e unifica o juízo» Acórdão do S.T.J. de 8/10/2002, processo n.º 2919/02-5 SASTJ, n.º 64, 96, citado no Acórdão do S.T.J. de 5/1/2011, processo n.º 176/06.3EAPRT-B.P1.S1, in www.dgsi.pt
Ante todo o exposto, nas descritas circunstâncias, não nos assolam dúvidas de que o Juiz ... do Juízo de Instrução Criminal do Porto, a quem o inquérito foi distribuído em 21 de Janeiro de 2021 e que praticou os actos jurisdicionais até ao encerramento da fase do inquérito, era (o) competente, pelo que o recurso terá, necessariamente, que improceder.
B
5. Pelas Sras. Juízas e pelo Sr. Juiz do Tribunal Colectivo a quo, em 24 de Janeiro de 2025, foi proferido, para o que agora importa, despacho com o seguinte teor:
«Vieram os arguidos AA e CC declarar não prescindir das testemunhas, não notificadas, apesar da tentativa da sua notificação, requerendo que as mesmas sejam inquiridas por carta rogatória ou mediante DEI a solicitar ao ..., nos termos do Art.º 229.º, do Código de Processo Penal e Lei n.º 144/99, de 31/08 ou nos termos da Lei n.º 88/2017, de 21/08, a solicitar a ... ou ao
Estas testemunhas (DD, EE, FF e GG) de que os arguidos não prescindem foram originariamente indicadas como prova da acusação, tendo, entretanto, o Digno Ministério Público prescindido da prestação dos seus depoimentos.
Sendo certo que, quanto à defesa do arguido AA apenas se aplica quanto à testemunha EE.
Ora, dispõe o Art.º 318.º, n.º 3, do Código de Processo Penal que, “quem tiver requerido a tomada de declarações informa, no mesmo acto, quais os factos ou as circunstâncias sobre que aquelas devem versar”.
Com efeito, atendendo aos motivos invocados pela defesa para a importância e essencialidade dos seus depoimentos prende-se, por um lado, com o facto da testemunha EE ser “o responsável pela EMP02..., empresa que servia de plataforma logística às empresas em causa nos autos, pretendendo-se que o mesmo ateste que o arguido ora requerente nunca visitou as instalações da mesma ou manteve qualquer contacto com esta empresa; igualmente não tendo agendado ou programado qualquer visita de quem que que fosse, ao contrário do que alegado por outros arguidos, e por outro lado, “no que respeita às restantes são funcionários da AMAZON e pretende-se que as mesmas atestem a natureza e contactos do arguido bem como a impossibilidade de o mesmo, atento o modus operandi do arguido HH, detetar que as vendas não eram realizadas à AMAZON mas a consumidores finais”.
Na realidade, atendendo ao objecto processual não se afigura, considerando as circunstâncias sobre que aquelas devem versar, como indicado pela defesa dos arguidos, que o seu contributo se revele essencial, nem indispensável, nem relevante para a boa decisão da causa e da descoberta material, afigurando-se, aliás, que a sua tentativa de notificação, por carta rogatória ou decisão europeia de investigação, consubstancia uma entropia dilatória ao processo, especialmente, porquanto os presentes autos têm natureza urgente, por força do estatuto coactivo a que os arguidos se encontram sujeitos.
Ora, as testemunhas em causa têm nacionalidade estrangeira, bem como a única morada conhecida nos autos se localiza no estrangeiro.
Foi tentada a sua notificação para a morada conhecida nos autos, não se tendo logrado concretizar a sua notificação, aliás, nem se conseguiu efectivar a entrega do objecto postal.
E, veja-se que as demais testemunhas arroladas pela defesa, igualmente com residência no estrangeiro, foram notificadas pelo mesmo meio de via postal, logrando-se a sua notificação e a sua inquirição em sede de audiência de julgamento.
Pelo que, nada garante que as testemunhas, cuja notificação não se conseguiu, residam efectivamente nessa morada sita no estrangeiro, sendo assim uma diligência inútil a sua notificação quer por carta rogatória, quer por decisão europeia de investigação, especialmente tendo em conta a morosidade inerente a esta forma de notificação, bem como a manifesta incerteza quanto ao sucesso da localização dessas testemunhas, e atendendo à fase em que os autos se encontram, sendo inconciliável com a celeridade processual que se impõe salvaguardar.
Sem olvidar que, não se vislumbra que as garantias de defesa do arguido e os seus direitos de ver assegurado um processo penal justo e equitativo sejam minimamente coarctadas, mitigadas ou obliteradas, tendo em conta o que se pretende alcançar com a sua inquirição, como alegado pela defesa dos arguidos.
Pelo que, por deliberação, indefere-se a inquirição das testemunhas através de carta rogatória ou decisão europeia de investigação.
Notifique.»
6. O arguido AA interpôs, também, recurso do transcrito despacho. Extrai da motivação as seguintes conclusões:
«1. Aquando da admissão do rol de testemunhas apresentado pelo Recorrente em 23/10/2024, o Tribunal a quo notificou o Recorrente “(…) para indicar nos autos os contactos telefónicos/endereços de correio electrónico, a fim de as testemunhas com residência sita no estrangeiro serem inquiridas por meios tecnológicos à distância (…)”.
2. Em 27/11/2024, o Tribunal a quo notificou o arguido para, no prazo de 10 dias, “(…) indicar nos autos tais elementos sob pena de ficar prejudicada a sua inquirição”.
3. Decorrido menos de um mês desde o início do julgamento, já o Tribunal a quo alertava o Recorrente que algumas das testemunhas por si arroladas, com residência no estrangeiro, não seriam inquiridas se os e-mails ou números de telefone das mesmas não fossem rapidamente comunicados ao Tribunal.
4. Em resposta, para além de pugnar pela inexistência de norma legal que lhe impusesse tal obrigação, o Recorrente esclareceu que desconhecia os contactos solicitados (por estar arredado do contacto com as testemunhas e em situação de prisão preventiva há, pelo menos, dois anos) e sugeriu que o Tribunal diligenciasse oficiosamente pela obtenção desses elementos, já que o princípio da descoberta da verdade material e o dever de colaboração assim o aconselhariam, porquanto é evidente que o Recorrente não dispõe dos mesmos meios que o Tribunal para identificar a morada e/ou outros contactos das testemunhas que arrolou.
5. Novamente, em 13/01/2025, o Tribunal a quo notificou o Recorrente “(…) para facultar números de contactos telefónicos ou endereços de correio eletrónico das Testemunhas arroladas por aquele Arguido (…)”.
6. Em 17/01/2025, o Recorrente indicou o número de contacto da testemunha II e, na impossibilidade de obtenção dos elementos solicitados relativamente às restantes testemunhas, requereu a emissão de carta rogatória e/ou decisão europeia de investigação para efeitos de inquirição das testemunhas EE, JJ e KK.
7. Nessas circunstâncias, pugnou pela utilidade da respetiva inquirição para a descoberta da verdade material e para a boa decisão da causa, tendo relacionado a utilidade dessa inquirição com o conhecimento direto e pessoal que estas testemunhas detinham acerca de alguns dos factos em investigação.
8. Em 24/01/2025, o Tribunal a quo proferiu o despacho sob recurso, tendo decidido pelo indeferimento da “(…) inquirição das testemunhas através de carta rogatória ou decisão europeia de investigação (…)”.
9. De acordo com a “fundamentação” vertida no despacho, o Tribunal considerou que: (i) a matéria a que as testemunhas deporiam não se afigura essencial ou indispensável para a boa decisão da causa; (ii) o pedido de inquirição/notificação de uma testemunha por carta rogatória e/ou decisão europeia de investigação em matéria penal constitui um expediente dilatório e uma entropia ao andamento do processo; (iii) as moradas podem estar eventualmente desatualizadas; e que (iv) a morosidade associada a esta forma de notificação é incompatível com a urgência destes autos.
10. O princípio da descoberta da verdade material e da boa decisão da causa foi, portanto, relegado pelo Tribunal a quo para segundo plano em função da necessidade de “salvaguardar” a celeridade processual no andamento dos autos (mesmo considerando que o julgamento se havia iniciado há cerca de 4 meses).
11. O Recorrente indicou 3 (três) testemunhas que, em função do seu conhecimento e da respetiva razão de ciência, poderiam corroborar alguns dos factos por ele alegados e para a descoberta da verdade material, tendo, assim, fundamentado a necessidade/utilidade da respetiva inquirição.
12. A notificação destas testemunhas não se concretizou (desconhecendo-se os respetivos motivos, argumentando-se apenas que a notificação postal não foi possível), tendo o Tribunal a quo indeferido a notificação/inquirição destas testemunhas através de instrumentos de cooperação internacional, ao arrepio das normas legais que regulam esta matéria, ao arrepio do direito interno e internacional e, ainda, ao arrepio do que determina a jurisprudência maioritária.
13. Estatui o artigo 229.º do Código de Processo Penal que “as rogatórias (…) são reguladas pelos tratados e convenções internacionais e, na sua falta ou insuficiência, pelo disposto em lei especial e ainda pelas disposições deste livro”, o que determina a aplicação dos regimes constantes da Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal e da Lei da Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal (Lei n.º 144/99 de 31 de agosto, na versão conferida pela Lei n.º 42/2023, de 10/08).
14. Com maior relevância para os presentes autos, o artigo 145.º, n.º 2, al. d) da Lei n.º 144/99 dispõe que: “O auxílio compreende, nomeadamente: d) A notificação e audição de (…) testemunhas (…)”.
15. E, para rematar, o n.º 3 do mesmo artigo dispõe que “quando as circunstâncias do caso o aconselharem, (…) a audição prevista na alínea d) do n.º 2 pode efectuar-se com recurso a meios de telecomunicação em tempo real, nos termos da legislação processual penal portuguesa (…)”.
16. Vigorando o princípio da presunção de inocência até ao trânsito em julgado da decisão e consagrando-se, no plano constitucional, a irrestrição e amplitude das garantias de defesa, exigir-se-ia ao tribunal de julgamento que, no caso concreto, desenvolvesse (e esgotasse) todos os esforços necessários no sentido de proceder à inquirição das testemunhas arroladas pelo Recorrente, até em função da preponderância do princípio da descoberta da verdade material e da boa decisão da causa que norteiam a atividade judiciária.
17. E isto, claro está, independentemente de estas residirem (ou não) no estrangeiro, na justa medida em que foram estabelecidas relações de cooperação internacional em matéria penal com países terceiros, de modo a alcançar um equilíbrio entre os interesses conflituantes (direito à defesa vs. celeridade no andamento nos autos).
18. Uma singela tentativa de notificação da testemunha para a morada conhecida e indicada pelo Recorrente não configura - obviamente - um esforço sério desenvolvido pelo tribunal de julgamento no sentido de se proceder à inquirição das testemunhas arroladas.
19. Mais: a morosidade dos instrumentos de cooperação internacional jamais deve prejudicar a defesa do Recorrente e ser utilizada como “justificação” para indeferir a inquirição de testemunhas que poderiam contribuir para a boa decisão da causa e para a descoberta da verdade material.
20. Não existia qualquer impedimento à formulação de um pedido de cooperação internacional nos termos dos artigos 20.º e seguintes e 145.º da Lei n.º 144/99 (Cooperação Judiciária Internacional em matéria penal) para inquirição das testemunhas residentes no estrangeiro, através de meios de comunicação à distância, em tempo real.
21. Não é exigível que a prova a produzir seja imprescindível ou essencial para a descoberta da verdade material e/ou para a boa decisão da causa, mas apenas que o meio de prova possa contribuir para a demonstração de algum facto útil à defesa do Recorrente.
22. Por outras palavras: a prova requerida só deve ser indeferida se for manifestamente impertinente, infundada ou dilatória.
23. A notificação e inquirição das testemunhas arroladas pelo Recorrente pode ser efetuada através de carta rogatória ou decisão europeia de investigação em matéria penal (DEI).
24. Contudo, nestes autos, o Tribunal a quo preferiu dar prevalência à celeridade no andamento dos autos em lugar da boa decisão da causa e da descoberta da verdade material, em oposição ao decidido pelo acórdão do Tribunal da Relação ... de 12-06-2012 (Processo n.º 1124/10.1TBGMR-G.G1).
25. O indeferimento da inquirição da testemunha não deve resultar de um qualquer juízo ex ante acerca da essencialidade ou indispensabilidade do seu contributo para a sua decisão da causa, mas sim de um juízo de manifesta impertinência do meio probatório indicado.
26. Acresce que, todas as testemunhas cuja inquirição foi requerida tinham e têm conhecimento direto e pessoal de alguns dos factos em investigação. Todas as testemunhas tinham e têm, por esse motivo, conhecimento do grau de intervenção do Recorrente nos mesmos e, por isso, poderiam contribuir para aferir da respetiva culpabilidade (o que é sempre útil para a boa decisão da causa).
27. Concretizando: relativamente à testemunha EE, o Recorrente esclareceu que esta testemunha poderia esclarecer que o Recorrente nunca contactou (ou visitou) a EMP02..., o que se afigura particularmente relevante se compulsarmos as declarações de alguns arguidos que referem que o Recorrente visitou essas instalações, atribuindo-lhe um papel “central” nesta factualidade.
28. Relativamente às testemunhas II, JJ e KK, o Recorrente esclareceu que estas testemunhas poderiam atestar que o arguido trabalhava em ... ao tempo dos factos em discussão nos presentes autos, o que permitiria, por exemplo, concluir pelo afastamento do Recorrente relativamente ao epicentro da atividade criminosa investigada.
29. O que significa que todos estes contributos seriam potencialmente úteis e relevantes para a descoberta da verdade material e, inversamente, que o Tribunal a quo não deveria ter indeferido a inquirição destas testemunhas com base no comprometimento da celeridade no andamento dos autos ou com base na asserção de que não se demonstrariam “imprescindíveis” para a descoberta da verdade material, até porque, como vimos, esse “juízo” não se confunde com o carácter manifestamente infundado, impertinente ou dilatório do meio de prova, tal como resulta da jurisprudência nacional e constitucional supracitada.
30. O Tribunal a quo andou mal ao indeferir a notificação/inquirição das testemunhas identificadas através de instrumentos de cooperação internacional, tendo violado o disposto no artigo 32.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, no artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, nos artigos 20.º e seguintes e 145.º, n.º 2, al. d) da Lei n.º 144/99 (Cooperação Judiciária Internacional em matéria penal).
31. Assim, o despacho recorrido deve ser revogado e substituído por outro que determine a realização das diligências solicitadas pelo Recorrente em 17 de janeiro de 2025.
Nestes termos, e nos melhores de Direito, que V/Exas. doutamente suprirão, dando provimento ao presente recurso, V/Exas. deverão revogar o despacho recorrido e substituí-lo por outro que determine a realização das diligências solicitadas pelo Recorrente em 17 de janeiro de 2025».
7. O recurso foi admitido, por despacho de 2 de Abril de 2025, com subida a final, nos próprios autos e com efeito devolutivo.
8. O Ministério Público respondeu ao recurso apresentado. Aparta da resposta as seguintes conclusões:
«1. Vem o presente recurso interposto da decisão proferida pelo Tribunal Coletivo em 24/1/2025, que indeferiu a inquirição de testemunhas, em sede de audiência de julgamento, através de carta rogatória ou decisão europeia de investigação.
2. Essas três testemunhas são EE, JJ e KK, arroladas pelo arguido AA.
3. As moradas indicadas ou conhecidas das três testemunhas eram no estrangeiro (...).
4. Justificadamente, o Tribunal determinou, do mesmo passo, que as três testemunhas fossem inquiridas por meios à distância, em tempo real com a audiência de julgamento.
5. Assim cumprindo o disposto no art. 318º, n.º 8 do Código de Processo Penal, que permite que as testemunhas residentes no estrangeiro sejam inquiridas através de equipamento tecnológico que permita a comunicação, por meio visual e sonoro, em tempo real.
6. Nenhuma das notificações postais teve sucesso.
7. Na sequência, veio o arguido requerer a sua inquirição por carta rogatória ou decisão europeia de investigação, o que foi indeferido e que constitui a decisão sob recurso.
Pelo que o Tribunal Coletivo não indeferiu a inquirição daquelas três testemunhas, que admitiu e ordenou, ao contrário do que refere o arguido Recorrente.
9. Oque o Tribunal indeferiu foi a inquirição daquelas três testemunhasatravésde carta rogatória ou decisão europeia de investigação.
10. No caso concreto, o recurso a uma carta rogatória ou a uma decisão europeia de investigação constituía mais um pedido de paradeiro às autoridades judiciárias internacionais do que propriamente um pedido de inquirição.
11. Na essência, seria um pedido de colaboração para determinar a localização das testemunhas, que o art. 317º, n.º 7 do Código de Processo Penal permite dispensar.
12. O Tribunal a quo, no despacho recorrido, fez a devida ponderação da indispensabilidade de recurso às autoridades judiciárias internacionais (..., no caso) para determinar a localização das três testemunhas, ajuizando a contribuição dos seus depoimentos para a descoberta da verdade.
13. O Tribunal Coletivo invocou no despacho sob recurso o art. 318º, n.º 8 do Código do Processo Penal, escalpelizando doutamente a relativa contribuição daqueles três depoimentos para a descoberta da verdade, concluindo pelo indeferimento do recurso a carta rogatória ou decisão europeia de investigação.
14. Com efeito, a inquirição daquelas três testemunhas seria relevante para os factos da Pronúncia narrados sob os artigos 167º e 173º a 179º.
15. Contudo pouco se acrescentaria à prova da atuação do arguido AA, descrita na Pronúncia como estando mais fortemente ligada à organização das empresas constituídas em solo nacional, ou sobre o conhecimento que o arguido AA tinha da operação Amazon, sendo a EMP02... (sediada em ...) apenas a empresa de logística do circuito fraudulento descrito na Pronúncia, não tendo o arguido alegado que aquelas testemunhas o conhecessem, para poderem dizer se visitou ou não aquelas instalações, como pretendia que esclarecessem.
16. A posição da Procuradora Europeia é de que não merece qualquer reparo a decisão do Tribunal Coletivo, que não pôs em causa nem a igualdade de armas nem as garantias de defesa do arguido, nem violou qualquer norma processual penal.
Termos em que a Procuradoria Europeia entende que deverá ser mantido o teor da decisão recorrida, sempre salvo o douto e superior entendimento de V. Exas».
Vejamos, então.
Antes de mais, com vista à decisão deste recurso interlocutório, do compulso do processo resulta adicionalmente que:
i. Admitida a contestação e rol de testemunhas apresentados pelo arguido AA, por despacho de 28 de Outubro de 2024, foi concomitantemente determinado pela Sra. Juíza Presidente «Notifique-se o arguido AA para indicar nos autos os contactos telefónicos/endereços de correio electrónico, a fim de as testemunhas com residência sita no estrangeiro serem inquiridas por meios tecnológicos à distância (cfr. Art.º 318.º, n.º 8, do Código de Processo Penal)»;
ii. No dia 27 de Novembro de 2024 foi proferido novo despacho com o seguinte teor: «Por despacho de 28.10.2024 (cfr. terceiro parágrafo de fls. 18839), foi já o arguido AA, na pessoa do seu ilustre defensor, expressamente notificado para indicar nos autos os contactos para efeitos de inquirição das testemunhas por si somente arroladas através de meios tecnológicos à distância, nos termos do disposto no n.º 8 do Art.º 318.º, do Código de Processo Penal, dado que têm residência no estrangeiro e os autos têm natureza urgente, pelo que, deve o arguido, no prazo de 10 (dez) dias, indicar nos autos tais elementos, sob pena de ficar prejudicada a sua inquirição. Notifique».
iii. Em resposta ao solicitado, o arguido veio, em 17 de Janeiro de 2025, apresentar requerimento, para o que ora importa, nos seguintes termos: «A) Em relação às seguintes testemunhas:
- EE, já identificado nos autos, com a indicação de que não foi notificado, e às testemunhas arroladas pelo Ministério Público de que o arguido não prescindiu, que as mesmas sejam inquiridas por carta rogatória ou mediante DEI a solicitar ao ... (nos termos do disposto no artigo 229.º do CPP e da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto - Cooperação Judiciária Internacional em matéria penal) ou mediante DEI (nos termos da Lei n.º 88/2017, de 21 de Agosto), a solicitar a ... ou ao
Com efeito, o arguido não dispõe de qualquer meio para apurar o paradeiro destas testemunhas e o depoimento das mesmas afigura-se importante para provar factos da defesa: no que respeita a EE, o mesmo era o responsável pela EMP02..., empresa que servia de plataforma logística às empresas em causa nos autos, pretendendo-se que o mesmo ateste que o arguido ora requerente nunca visitou as instalações da mesma ou manteve qualquer contacto com esta empresa; igualmente não tendo agendado ou programado qualquer visita de quem que que fosse, ao contrário do que alegado por outros arguidos. No que respeita às restantes são funcionários da AMAZON e pretende-se que as mesmas atestem a natureza e contactos do arguido bem como a impossibilidade de o mesmo, atento o modus operandi do arguido HH, detetar que as vendas não eram realizadas à AMAZON mas a consumidores finais.
C) Em relação às seguintes testemunhas: - JJ e KK, o arguido está a diligenciar pela obtenção do seu contacto telefónico, pelo que requer lhe seja concedido um prazo de 5 dias para o efeito.
D) Em qualquer caso: No que respeita às testemunhas referidas em B) e C) supra, o arguido requer que, na impossibilidade de contacto ou de aquiescência das mesmas a depor, a sua inquirição se realize por carta rogatória ou mediante DEI a solicitar a ..., uma vez que o seu depoimento é relevante para provar que o arguido desenvolvia atividade profissional numa loja em ... ao tempo dos factos em discussão nos presentes autos».
Em crise está o despacho do Tribunal Colectivo a quo que indeferiu a expedição de carta rogatória ou DEI para inquirição das testemunhas EE, JJ e KK Tal como se refere no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 19/5/2022, processo n.º 739/20.4JAFUN.L1-9, «(…) se a produção do meio de prova tiver sido requerida e o tribunal indeferir por despacho tal requerimento, a impugnação deve ser feita por via de interposição de recurso desse despacho, não havendo razão para impor ao interessado a prévia arguição de vício». Neste mesmo sentido, Oliveira Mendes, Comentário ao Código de Processo Penal, Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça, 2016, 2.ª edição, p. 1049.
com residência em
E, desde logo, cumpre esclarecer que, atento o país da residência das testemunhas, o instrumento de cooperação judiciária internacional aplicável é a DECISÃO EUROPEIA DE INVESTIGAÇÃO (DEI) EM MATÉRIA PENAL, conforme Lei n.º 88/2017, de 21 de Agosto.
Como é sabido, à emissão de pedidos de cooperação judiciária subjazem os princípios da necessidade, da proporcionalidade e da adequação A respeito, Luís Lemos Triunfante, Comentário Judiciário do Código do Processo Penal, Tomo III, 2ª Edição, p. 687 e seguintes
Por outro lado, se é certo que aos arguidos assiste, inolvidavelmente, o direito de audiência e defesa, expressamente consagrado no n.º 10 do art. 32º da C.R.P., não é de descurar que «Esse direito está limitado, no entanto, pela sua admissibilidade, relevância jurídica e necessidade (artigos 124º e 340º, nº 1 e 3 do Código de Processo Penal). (…) não há um direito absoluto à produção de qualquer prova de forma não controlada. Como afirma o Prof. Prof. Germano Marques da Silva (Curso de Processo Penal - 2º vol., 4ª edição, Lisboa - São Paulo, Verbo, 2008, pag. 134) “a preocupação do legislador em estabelecer o controlo judicial das provas permanece ao longo da história do direito e surge da necessidade de as limitar às que são imprescindíveis para a decisão, eliminando as que não têm que ver com os factos objecto do processo ou as que, ainda que tendo relação com eles, não representam novidade alguma que possa influir na decisão. Na fase do julgamento o poder do tribunal de recusar a admissão e produção de prova requerida pela acusação e pela defesa é limitado pela sua inadmissibilidade, irrelevância ou superfluidade, inadequação, inobtenibilidade ou por ser meramente dilatória (artigo 340º, nº 3 e 4”). Daqui decorre que se o direito de defesa se pode concretizar no peticionar de produção de um meio de prova, dele não resulta o automatismo descontrolado da sua produção». Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 25/10/2022, processo n.º 562/18.6T9EVR.E1, in www.dgsi.pt.
No caso, como resulta da indicação do ora recorrente, a inquirição das referidas testemunhas incidiria sobre a factualidade narrada nos factos 167º e 173º a 179º do despacho de pronúncia. Porém, como assertivamente refere a Procuradoria Europeia «pouco se acrescentaria à prova da atuação do arguido AA, descrita na Pronúncia como estando mais fortemente ligada à organização das empresas constituídas em solo nacional, ou sobre o conhecimento que o arguido AA tinha da operação Amazon, sendo a EMP02... (sediada em ...) apenas a empresa de logística do circuito fraudulento descrito na Pronúncia, não tendo o arguido alegado que aquelas testemunhas o conhecessem, para poderem dizer se visitou ou não aquelas instalações, como pretendia que esclarecessem».
Isto é, derradeiramente, como o próprio recorrente consente, a matéria factual objecto daqueles depoimentos, no vasto paradigma delituoso narrado na acusação (e corroborado na pronúncia) não é, de todo em todo, essencial ou indispensável para a boa decisão da causa, antes é meramente lateral.
Assim sendo, sopesadas, ainda, a especial complexidade e a natureza urgente dos autos, afigura-se que, nas preditas circunstâncias, o indeferimento da expedição da DEI para a inquirição das indicadas testemunhas não constitui compressão e muito menos significativa do direito de defesa do recorrente.
É que «(…) para além dos direitos da defesa, há outros princípios não menos importantes para o processo penal, como o da celeridade e o da prossecução do interesse público em investigar os crimes e punir os responsáveis.
E o que a Constituição da República Portuguesa não permite é que os direitos de defesa sejam comprimidos pelos outros interesses processuais relevantes, de tal modo que sejam inviabilizados, ou se tornem de difícil execução, tornando-se numa caricatura de raiz não democrática» Acórdão do S.T.J. de 11/10/2007, processo nº 07P38532, in www.dgsi.pt.
Nestes termos, sem necessidade de outras considerações, julga-se improcedente o recurso.
C
9. Por fim, foi proferido pela Sra. Juíza Presidente do Tribunal Colectivo, em 24 de Junho de 2025, despacho com o seguinte teor:
«Veio o arguido HH, em súmula, requerer, a tradução, na sua língua materna, do Acórdão proferido, e que seja “proferido despacho a determinar que o prazo de recurso só comece a correr após a notificação da tradução do Acórdão”.
Ora, o arguido esteve presente em todas as sessões da audiência de julgamento, incluindo a sessão de leitura do Acórdão.
Mais esteve (sempre) e igualmente presente a Ex.ma Sra. Intérprete nomeada nos autos, a fim de assegurar a tradução, visto que este arguido não domina a língua portuguesa, o que foi idoneamente assegurado, como, aliás, se constata do suporte magnetofónico que documenta a integralidade da audiência de julgamento realizada.
A leitura do Acórdão, como se afere da gravação, foi efectuada, por súmula, no que diz respeito à sua fundamentação, mostrando-se observado o estatuído no Art.º 372.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, tendo o arguido estado presente e foi sempre assegurada a tradução para a língua materna daquele da integralidade dos actos processuais a que assistiu, em simultaneidade e pleno acompanhamento linguístico, aliás, nada foi invocado em sentido divergente.
Acresce ainda que, estando o arguido presente nos actos processados oralmente e tendo sido assegurada a devida tradução inexiste qualquer nulidade, nem se verifica qualquer vício, pois, atenta a tradução da leitura do Acórdão, realizada nos termos legalmente previstos no Art.º 372.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, o arguido manifesta e inequivocamente compreendeu o que lhe foi lido e o que se passou na sua presença.
Sendo certo que, a tradução das peças processuais anteriores prendeu-se precisamente com a circunstância de a notificação ser apenas escrita, ou seja, não foi acompanhada de tradução por parte de intérprete presente.
Sem olvidar que, foi expressamente indagado junto dos sujeitos processuais presentes sobre a existência de oposição da leitura do Acórdão por súmula, tendo todos explicitamente declarado nada terem a opor, e nada foi suscitado durante a leitura no que sentido de o arguido não ter compreendido o teor da tradução.
Por outro lado, a lei não exige a entrega de tradução escrita integral do Acórdão, pois que foi observado o disposto no Art.º 92.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, em face da presença de intérprete no acto em causa e que assegurou a cabal tradução, neste sentido cfr. Acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, de 01.02.2017, processo n.º 42/14.9PJLRS-B.L2-3, disponível na base de dados da dgsi.
Nem se afigura que tenha sido prejudicada a equidade do processo, dado que, a tradução presencial, simultânea e fiel de tudo o que foi proferido aquando da leitura do Acórdão objectiva e cristalinamente assegura essa equidade.
Sem descurar que, a sindicância jurídica, a análise da globalidade e a apreciação do teor do Acórdão para efeitos de ponderação do recurso compete ao ilustre defensor que assegura a defesa do arguido, o que, e naturalmente, salvaguarda as garantias de defesa do arguido, dado que, o arguido teve sempre presente ilustres causídicos constituídos seus defensores nos autos e durante a plenitude da audiência de julgamento, pelo que, não foram colocadas em crise, nem mitigadas minimamente as garantias de defesa do arguido.
Sendo certo que, o Acórdão foi lido e depositado no mesmo dia (09.05.2025) e nessa mesma data ficou na sua globalidade inteiramente disponível para efeitos da sua apreciação e ponderação.
Assim, não assiste razão ao arguido, pelo que, se indefere a entrega de tradução integral ao arguido do teor do Acórdão (cfr. Arts.º 92.º, n.º 2 e 372.º, n.º 3, do Código de Processo Penal).
Relativamente à requerida prorrogação de prazo para interposição do recurso, não se vislumbra fundamento nem de facto, nem de direito para tanto, pois, o Acórdão foi lido e depositado no dia 09.05,2025, tendo ficado nessa mesma data disponível no citius e a defesa de todos os arguidos esteve sempre assegurada ininterruptamente, em face das procurações forenses e substabelecimentos sem reservas constantes dos autos.
Destarte, não se mostram verificados os pressupostos legais para a requerida prorrogação de prazo para interposição de recurso, nem para que o prazo fique suspenso.
Face ao supra exposto, indefere-se in totum o requerido.
Notifique, pelo meio mais expedito».
10. O arguido HH interpôs recurso do predito despacho. Extrai da motivação as seguintes conclusões:
«PRIMEIRA: Em 09/05/2025 foi realizada a leitura do Acórdão, efetuada por súmula, nos termos do artigo 372º, n.º 3 do Código de Processo Penal.
SEGUNDA: Foi feito no mesmo dia o depósito do Acórdão na língua portuguesa, não tendo sido traduzido, por escrito, para a língua materna do arguido, no caso o ..., nem o mesmo foi, naturalmente, notificado da tradução do Acórdão.
TERCEIRA: Por requerimento oferecido a estes autos em 19/06/2025, o arguido, ora recorrente, requereu que fosse devidamente notificado da tradução, na sua língua materna, do Acórdão proferido e bem assim que fosse proferido despacho a determinar que o prazo de recurso que assiste ao arguido só começasse a correr após a notificação da tradução do Acórdão, ou, pelo menos, que tal prazo se considerasse suspenso desde a apresentação daquele requerimento até que o arguido fosse notificado da tradução do Acórdão.
QUARTA: Por despacho, de que ora se recorre, decidiu a Mma. Juiz presidente indeferir in totum o requerido, pese embora ali ter sido reconhecido que o este arguido não domina a língua portuguesa.
QUINTA: Para tanto, a Mma. Juiz Presidente invocou que esteve sempre presente a Exma. Sra. Intérprete nomeada nos autos, a fim de assegurar a tradução, …, o que foi idoneamente assegurado, o que não se contesta.
SEXTA: Mais referiu a Mma. Juiz Presidente que A leitura do Acórdão, como se afere da gravação, foi efetuada, por súmula, no que diz respeito à fundamentação, mostrando-se observado o estatuído no artigo 372º, n.º 3, do Código de Processo Penal, tendo o arguido estado presente e foi sempre assegurada a tradução para a língua materna daquele da integralidade dos actos processuais a que assistiu, o que encerra uma contradição evidente e manifesta.
SÉTIMA: A Mma. Juiz Presidente invoca ainda que atenta a tradução da leitura do Acórdão, realizada nos termos legalmente previstos no Art. º 372º, n.º 3, do Código de Processo Penal, o arguido manifesta e inequivocamente compreendeu o que lhe foi lido e o que se passou na sua presença, o que não afasta a obrigatoriedade do arguido ser notificado da tradução do Acórdão integral na sua língua materna, quer por força dos dispositivos legais invocados pelo arguido, quer atendendo à extensão e complexidade do Acórdão, composto por 1339 páginas.
OITAVA: A Mma. Juiz também invoca ter sido expressamente indagado junto dos sujeitos processuais presentes sobre a existência de oposição da leitura do Acórdão por súmula, tendo todos explicitamente declarado nada terem a opor, o que também não obsta à obrigatoriedade da notificação ao arguido do Acórdão integralmente traduzido na sua língua materna.
NONA: Com efeito, a leitura por súmula do Acórdão está prevista no artigo 372º, n.º 3 do CPP, sem que a isso possam opor-se, por qualquer forma, os arguidos ou os seus defensores, como é hoje mais que pacífico na doutrina e na jurisprudência dos nossos Tribunais superiores e como, aliás, assim também o referiu a Mma. Juiz Presidente no ato de leitura do Acórdão gravada através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática em uso no tribunal, ao minuto 03:30.
DÉCIMA: Por outro lado, o facto do arguido ter compreendido o teor da tradução da leitura, em súmula, do acórdão, não significa que dessa forma lhe seja dado a conhecer o teor integral do acórdão, mais a mais, como é o caso, atendendo à complexidade e extensão do Acórdão composto por 1339 páginas.
DÉCIMA PRIMEIRA: Os normativos mencionados no corpo destas Motivações, mormente o art.º 3º da Diretiva 2010/64/EU, estipula que Os Estados-Membros têm de assegurar que aos suspeitos ou acusados que não compreendem a língua do processo penal em causa seja facultada, num lapso de tempo razoável, uma tradução escrita de todos os documentos essenciais à salvaguarda da possibilidade de exercerem o seu direito de defesa e à garantia da equidade do processo, sendo que entre esses documentos essenciais contam-se as sentenças.
DÉCIMA SEGUNDA: Outra interpretação que não esta - a de que a leitura em súmula do Acórdão substitui a obrigatoriedade do arguido ser ulteriormente notificado da tradução do Acórdão integral - violaria frontalmente o disposto no n.º 8 do artigo 3º da Diretiva 2010/64/EU, por ofensa ao direito inalienável atribuído ao arguido de poder renunciar ao direito à tradução da sentença.
DÉCIMA TERCEIRA: É que a considerar-se que a leitura em súmula do acórdão elimina ou revoga o direito que assiste ao arguido de ser notificado da tradução do Acórdão integral é o mesmo que dizer que o Tribunal substitui-se ao arguido no direito unilateral, que só a ele assiste, de renunciar à tradução do acórdão, o qual tem de ser prestado de forma inequívoca e voluntária e fica sujeita ao requisito de que o suspeito ou acusado tenha previamente recebido aconselhamento jurídico.
DÉCIMA QUARTA: E se assim já era antes da entrada em vigor da Lei n.º 52/2023, de 28/08, por maioria de razão se impõe que o arguido que não domina a língua portuguesa seja notificado da tradução do Acórdão integral na sua língua materna.
DÉCIMA QUINTA: Ficando a constar expressamente na nova redação dada ao artigo 92º do CPP, por um lado, a obrigatoriedade da nomeação de um intérprete idóneo para todos os atos em que intervenha pessoa que não conheça ou não domine a língua portuguesa; mas também a obrigatoriedade da entidade responsável pelo ato processual prover ao arguido que não conheça ou não domine a língua portuguesa, num prazo razoável, a tradução escrita dos documentos referidos no n.º 10 do artigo 113.º, nos quais se inclui, taxativamente, a sentença.
DÉCIMA SEXTA: Se o legislador quisesse consignar o entendimento seguido pela Mma. Juiz Presidente, no sentido de que a presença de um intérprete no ato de leitura, em súmula, da sentença obstaria à necessidade de notificação ao arguido, num prazo razoável, da tradução escrita e integral da sentença, seguramente que o teria feito consignar no n.º 3 do artigo 92º do CPP, na redação recentemente introduzida pela Lei 52/2023, de 28/08, ali afastando a referência à sentença nos casos do arguido ter sido acompanhado no ato de leitura da sentença por intérprete idóneo.
DÉCIMA SÉTIMA: Resulta, assim, claro e evidente da lei, mormente da que se vem fazendo referência, que a leitura em súmula do Acórdão, ainda que a sua tradução tivesse sido assegurada por pessoa idónea, não afasta a obrigatoriedade de ser notificada ao arguido a tradução escrita do Acórdão integral, a não ser no caso de ele a isso renunciar, de forma inequívoca e voluntária e, ainda assim, só depois de se acautelar que o mesmo recebeu previamente aconselhamento jurídico.
DÉCIMA OITAVA: No caso dos presentes autos, o arguido não manifestou qualquer pretensão em exercer o direito de renúncia, a qual, acrescenta-se, sempre teria de ficar expressamente consignada em registo (ata ou audio), como refere o artigo 7º, parte final, da Diretiva já enunciada, nem tão pouco lhe foi dado a conhecer pelo tribunal recorrido esse direito.
DÉCIMA NONA: Tanto assim é este o regime regra, que a própria lei, no n.º 5 do artigo 92º do Código de Processo Penal, admite uma excecionalidade, mas tal, como o próprio nome indica, haverá de revestir carácter excecional e só no caso de tal não pôr em causa a equidade do processo.
VIGÉSIMA: A este respeito, a nossa jurisprudência vem admitindo uma ou outra situação de excecionalidade, mas apenas e tão só em casos em que a sentença é de reduzida dimensão, sem qualquer complexidade e de fácil apreensão pelo arguido.
VIGÉSIMA PRIMEIRA: O que, manifestamente, não acontece no caso dos presentes autos, atendendo à complexidade do Acórdão, à sua dimensão e à impossibilidade humana de se exigir a qualquer arguido que possa conhecer e compreender, com rigor e exatidão, o seu teor e alcance, de modo a que se lhe acautele e lhe seja salvaguardado o seu legítimo direito de defesa e de recurso.
VIGÉSIMA SEGUNDA: E, assim, não restam dúvidas, pelo menos para o arguido, de que a decisão proferida, objetiva e decisivamente, obsta à salvaguarda da possibilidade do arguido exercer o seu direito de defesa e à garantia da equidade do processo.
VIGÉSIMA TERCEIRA: Do exposto conclui-se que a Mma. Juiz Presidente do Tribunal a quo laborou em erro quando, referindo-se ao acórdão deste Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, de 01.02.2017, processo n.º 42/14.9PJLRS-B.L2-3, sustentou que a lei não exige a entrega de tradução escrita integral do Acórdão, pois que foi observado o disposto no Art.º 92º, n.º 2, do Código de Processo Penal, em face da presença de intérprete no acto em causa e que assegurou a cabal tradução.
VIGÉSIMA QUARTA: Ao invés, por versar sobre matéria em tudo idêntica à dos presentes autos, e por ter sido proferido já no âmbito da atual redação do artigo 92º do CPP, é mais apropriado chamar à colação o recente Acórdão deste Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, de 24.10.2024, no processo 353/23.2POLSB.L1-9, em que foi Relatora a Mma. Juiz Desembargadora Maria de Fátima R. Marques Bessa:
VIGÉSIMA QUINTA: Tudo somado, dúvidas não restam que a Mma. Juiz Presidente com a prolação do despacho, ora posto em crise, violou clara e frontalmente o Direito Português, nomeadamente, o art.º 32.º, n.º 1, da CRP, o art.º 61.º, n.º 1, al. h), art.º 92.º, n.ºs 2, 3 e 6, art.º 113º, n.º 10, todos do CPP, e o Direito Comunitário e Europeu, entre outos, o art.º 6.º, da CEDH e o art.º 3.º, n.º 1, 2, 7 e 8, da Diretiva 2010/64/EU, o que se requer seja apreciado, reconhecido e declarado.
VIGÉSIMA SEXTA: E como vem assinalando parte da doutrina e da Jurisprudência, a falta de notificação ao arguido da tradução escrita do Acórdão integral é cominada com nulidade, nos termos do artigo 120º, n.º 1, n.º 2, alínea c), e n.º 3 do Código de Processo Penal, por se considerar que a falta de tradução escrita da sentença merece o mesmo tratamento que a falta de nomeação de intérprete, nos casos em que a lei a considerar obrigatória.
VIGÉSIMA SÉTIMA: Vai, assim também, arguida a nulidade provocada pela falta de notificação ao arguido da tradução escrita do Acórdão integral, o que se requer venha a ser apreciada e declarada.
VIGÉSIMA OITAVA: Consequentemente, nos termos do consignado no artigo 122º do Código de Processo Penal, a nulidade invocada torna inválido o Acórdão proferido em 09/05/2025, porquanto o mesmo não foi dado a conhecer, integralmente, ao arguido, violando o seu legítimo direito de defesa e de recurso e violando a obrigatoriedade de ser concedido ao arguido um processo judicial equitativo, o que se requer seja declarado.
VIGÉSIMA NONA: Concomitantemente, deverão V/ Exas, Juízes Desembargadores, ordenar a notificação ao arguido da tradução escrita do Acórdão, consignando que o prazo de interposição do recurso só começará a contar após tal notificação ser efetivada.
TRIGÉSIMA: Do que se deixa assinalado, a nulidade arguida torna inválido o Acórdão proferido, na medida em que, enquanto não houver conhecimento efetivo na língua que o arguido conhece e compreende, todos os atos que dependem desse conhecimento é como se não tivessem sido praticados - como acontece com o próprio Acórdão -, ou, pelo menos, haverá de se considerar que tal acto - O Acórdão - não chegou ainda ao conhecimento do arguido, por dele não ter sido validamente notificado.
TERMOS EM QUE, POR VIOLAÇÃO DO DIREITO PORTUGUÊS, NOMEADAMENTE, O ART.º 32.º, N.º 1, DA CRP, O ART.º 61.º, N.º 1, AL. H), ART.º 92.º, N.ºS 2, 3 E 6, ART.º 113º, N.º 10, TODOS DO CPP, E DO DIREITO COMUNITÁRIO E EUROPEU, ENTRE OUTOS, O ART.º 6.º, DA CEDH E O ART.º 3.º, N.º 1, 2, 7 E 8, DA DIRETIVA 2010/64/EU, DEVERÁ PORCEDER O PRESENTE RECURSO, REVOGANDO-SE O DESPACHO ORA POSTO EM CRISE, E DECLARANDO, EM CONSEQUÊNCIA, A NULIDADE ARGUIDA PELA FALTA DE NOTIFICAÇÃO AO ARGUIDO DA TRADUÇÃO ESCRITA DO ACÓRDÃO, E SUBSEQUENTE INVALIDADE DO MESMO, ATÉ QUE SEJA CONCRETIZADA A NOTIFICAÇÃO AO ARGUIDO DA SUA TRADUÇÃO.
ASSIM FAZENDO V/ EXAS, JUÍZES DESEMBARGADORES, A COSTUMADA JUSTIÇA».
11. O recurso foi admitido, por despacho de 15 de Julho de 2025, com subida a final, nos próprios autos e com efeito devolutivo.
12. A Procuradoria Europeia respondeu ao recurso. Extrai da resposta as seguintes conclusões:
«1ª Por requerimento oferecido a estes autos em 19/06/2025, o arguido, ora recorrente, requereu que fosse notificado da tradução, na sua língua materna, do Acórdão proferido e bem assim que fosse proferido despacho a determinar que o prazo de recurso que assiste ao arguido só começasse a correr após a notificação da tradução do Acórdão, ou, pelo menos, que tal prazo se considerasse suspenso desde a apresentação daquele requerimento até que o arguido fosse notificado da tradução do Acórdão;
2ª Por despacho, de que ora se recorre, decidiu o Tribunal indeferir o requerido, em 24/6/2025;
3ª O arguido requereu ainda, em 7/7/2025, que o Tribunal declarasse nulidade processual pela falta de notificação ao arguido do Acórdão;
4ª Requerimento que foi indeferido em 15/7/2025, indeferimento de que o arguido não recorreu;
5ª No presente recurso, entende o arguido Recorrente que, não obstante a disciplina contida no art. 372º, n.º 3 e n.º 4 do Código de Processo Penal ter sido escrupulosamente cumprida pelo Tribunal, mandaria o art. 92º do mesmo Código, interpretado em consonância com o art. 6º da CEDH e com o art. 3º Diretiva 2010/64/EU, que o arguido fosse notificado da integralidade do Acórdão em ...;
6ª Mais alega, no presente recurso que a falta de tradução escrita da sentença merece o mesmo tratamento que a falta de nomeação de intérprete, por ser obrigatória a nomeação, assim se tendo cometido a nulidade prevista no art. 120º, n.º 1, n.º 2, alínea c), e n.º 3 do Código de Processo Penal;
7ª Como já apontado, o Tribunal cumpriu escrupulosamente o que lhe ditam as normas processuais, ao ter procedido a leitura do Acórdão por súmula e, bem assim, ter dado por notificados do Acórdão os sujeitos processuais presentes, como autorizado pelo art. 372º, n.º 3 e n.º 4 do Código de Processo Penal;
8ª Quanto à intervenção de Intérprete para ..., exigida pelo art. 92º do Código de Processo Penal, também o Tribunal a assegurou, em simultâneo com a leitura do Acórdão, por súmula;
9ª Quanto a nós, a norma ínsita no n.º 3 do art. 372º do Código de Processo Penal está em perfeita sintonia com a norma que se extrai do n.º 5 do art. 92º do mesmo Código, caso seja notificando do Acórdão pessoa que não domine a língua portuguesa, ambas justificando a decisão do Tribunal ora sob recurso: o Acórdão pode ser notificado a arguido que não domine a língua portuguesa por súmula, desde que essa súmula seja traduzida para a língua que domina;
10ª Dito de outro modo: a leitura do Acórdão por súmula é permitida por comando legal, constituindo uma das exceções de não tradução da integralidade dos documentos, tal como admitido pelo art. 92º, n.º 5 do Código de Processo Penal, que transpôs corretamente a Diretiva invocado no recurso, até na escolha da redação normativa;
11ª Só assim não seria caso - como também estatui aquele art. 92º, n.º 5 - se isso pusesse em causa a equidade do processo;
12ª Não se descortina como se tenha posto em causa a equidade do processo pela singela ocorrência de não se ter traduzido o Acórdão na sua integralidade para ..., numa tramitação processual que sempre garantiu ao arguido: a) Ser informado no mais curto prazo, em língua que entenda e de forma minuciosa, da natureza e da causa da acusação contra ele formulada; b) Dispor do tempo e dos meios necessários para a preparação da sua defesa; c) Defender-se a si próprio ou ter a assistência de um defensor da sua escolha e, se não tivesse meios para remunerar um defensor, poder ser assistido gratuitamente por um defensor oficioso, sempre que exigível; d) Interrogar ou fazer interrogar as testemunhas de acusação e obter a convocação e o interrogatório das testemunhas de defesa nas mesmas condições que as testemunhas de acusação; e) Fazer-se assistir gratuitamente por intérprete, se não compreender ou não falar a língua usada no processo.
13ª Mas mais: a Juiz Presidente, expressamente indagou os presentes se se opunham à leitura do Acórdão por súmula.
14ª O mesmo é dizer que a Juiz Presidente facultou ao arguido, em momento próprio, na presença do seu Defensor, que requeresse a notificação integral do Acórdão, o que certamente teria exigido tradução do documento, por escrito.
15ª Estando, pois, cumprido o sentido do art. 3º, n.º 8 da Diretiva da União.
16ª Mas o arguido nada requereu; antes anuiu à leitura por súmula, com tradução simultânea pela Intérprete, como se afere da gravação;
17ª Requerer depois daquele momento a notificação por escrito do Acórdão, integralmente traduzido para ..., requerendo a interrupção ou a suspensão do prazo em curso para interpor recurso do Acórdão será, a nosso ver, uma interpretação muito para além do que as normas de direito interno, de direito da União e de direto internacional consentem, na sua finalidade de proteção das garantias de defesa do arguido.
18ª Quanto à arguição de nulidade, a mesma é no nosso entendimento, claramente improcedente;
19ª Reportando-se a alegação do arguido ao momento da leitura do Acórdão, a qual foi realizada por súmula, nos exatos termos do art. 372º, n.º 3 do Código de Processo Penal, verifica- se que em tal leitura esteve o arguido assistido pela Intérprete nomeada, pelo que não se cometeu a alegada nulidade;
20ª A qual, aliás, teria de ter sido arguido no ato, de acordo com o imposto pelo art. 120º, n.º 3, al. a) do Código de Processo Penal, o que não aconteceu;
21ª A alegação concomitante de que o Acórdão deveria ter sido integralmente traduzido para a língua do arguido não importaria a prática de qualquer nulidade, uma vez que, como também estatui o art. 372º, n.º 3 do Código de Processo Penal, apenas ocorre nulidade na notificação do Acórdão se ela não assumir, pelo menos, a forma de súmula, o que, manifestamente, não aconteceu;
22ª O arguido arguiu a nulidade junto do Tribunal, que a indeferiu, despacho que não foi objeto de recurso.
Termos em que a Procuradoria Europeia entende que deverá ser mantido o teor da douta decisão recorrida, por nela não se vislumbrar inconstitucionalidade, ilegalidade ou nulidade processual, sempre salvo o douto e superior entendimento de V. Exas».
Com relevo para a apreciação do presente recurso, resulta ainda dos autos o seguinte:
i. O ora recorrente esteve presente na leitura do acórdão, ocorrida em 9 de Maio de 2025, que foi efectuada por súmula, acompanhado de intérprete que procedeu à tradução.
ii. Subjacente ao despacho recorrido esteve o requerimento apresentado pelo arguido/recorrente, de 19 de Junho de 2025, com o seguinte teor:
«Dispõe o n.º 10 do artigo 113º do Código de Processo Penal que
As notificações do arguido, do assistente e das partes civis podem ser feitas ao respetivo defensor ou advogado, ressalvando-se as notificações respeitantes à acusação, à decisão instrutória, à contestação, à designação de dia para julgamento e à sentença, bem como as relativas à aplicação de medidas de coação e de garantia patrimonial e à dedução do pedido de indemnização civil, as quais, porém, devem igualmente ser notificadas ao advogado ou defensor nomeado, sendo que, neste caso, o prazo para a prática de ato processual subsequente conta-se a partir da data da notificação efetuada em último lugar.
Como se sabe e resulta evidente dos autos, o arguido é natural de um Estado Membro da EU, mais concretamente de ..., e não conhece nem domina a língua portuguesa.
Para situações como estas, prevê o artigo 92º do Código de Processo Penal:
(…) 2 - Quando houver de intervir no processo pessoa que não conhecer ou não dominar a língua portuguesa, é nomeado, sem encargo para ela, intérprete idóneo, ainda que a entidade que preside ao acto ou qualquer dos participantes processuais conheçam a língua por aquela utilizada.
3- A entidade responsável pelo ato processual provê ao arguido que não conheça ou não domine a língua portuguesa, num prazo razoável, a tradução escrita dos documentos referidos no n.º 10 do artigo 113.º e de outros que a entidade julgue essenciais para o exercício da defesa. (…) 5 - Excecionalmente, pode ser feita ao arguido uma tradução ou resumo oral dos documentos referidos no n.º 3, desde que tal não ponha em causa a equidade do processo.
6- O arguido pode apresentar pedido fundamentado de tradução de documentos do processo que considere essenciais para o exercício do direito de defesa, aplicando-se correspondentemente o disposto nos n.os 3 a 5.
(…) Por conseguinte o arguido, porque é desconhecedor da língua portuguesa, tem direito à tradução escrita na sua língua materna de todos os documentos essências à sua defesa, e entre eles, o Acórdão, e à garantia da equidade processual, como estabelece o art.º 3.º, n.º 1, 2 e 7, da Diretiva 2010/64/EU e o art.º 6, da CEDH.
O artigo 6º da CEDH refere-se ao direito a um processo equitativo e estipula:
1. Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei, o qual decidirá, quer sobre a determinação dos seus direitos e obrigações de carácter civil, quer sobre o fundamento de qualquer acusação em matéria penal dirigida contra ela. O julgamento deve ser público, mas o acesso à sala de audiências pode ser proibido à imprensa ou ao público durante a totalidade ou parte do processo, quando a bem da moralidade, da ordem pública ou da segurança nacional numa sociedade democrática, quando os interesses de menores ou a protecção da vida privada das partes no processo o exigirem, ou, na medida julgada estritamente necessária pelo tribunal, quando, em circunstâncias especiais, a publicidade pudesse ser prejudicial para os interesses da justiça.
3. O acusado tem, como mínimo, os seguintes direitos: a) Ser informado no mais curto prazo, em língua que entenda e de forma minuciosa, da natureza e da causa da acusação contra ele formulada; b) Dispor do tempo e dos meios necessários para a preparação da sua defesa; c) Defender-se a si próprio ou ter a assistência de um defensor da sua escolha e, se não tiver meios para remunerar um defensor, poder ser assistido gratuitamente por um defensor oficioso, quando os interesses da justiça o exigirem; d) Interrogar ou fazer interrogar as testemunhas de acusação e obter a convocação e o interrogatório das testemunhas de defesa nas mesmas condições que as testemunhas de acusação; e) Fazer-se assistir gratuitamente por intérprete, se não compreender ou não falar a língua usada no processo.
O art.º 3.º, n.ºs 1, 2, 7, 8 e 9, da Diretiva 2010/64/EU estipula o seguinte:
Artigo 3.o Direito à tradução dos documentos essenciais
1. Os Estados-Membros asseguram que aos suspeitos ou acusados que não compreendem a língua do processo penal em causa seja facultada, num lapso de tempo razoável, uma tradução escrita de todos os documentos essenciais à salvaguarda da possibilidade de exercerem o seu direito de defesa e à garantia da equidade do processo.
2. Entre os documentos essenciais contam-se as decisões que imponham uma medida privativa de liberdade, a acusação ou a pronúncia, e as sentenças. (…)
7. Como excepção às regras gerais estabelecidas nos n.os 1, 2, 3 e 6, podem ser facultados uma tradução oral ou um resumo oral dos documentos essenciais em vez de uma tradução escrita, na condição de essa tradução oral ou esse resumo oral não prejudicarem a equidade do processo.
8. A renúncia ao direito à tradução de documentos previsto no presente artigo fica sujeita ao requisito de que o suspeito ou acusado tenha previamente recebido aconselhamento jurídico, ou obtido, por outra via, pleno conhecimento das consequências da sua renúncia, e de que essa renúncia seja inequívoca e voluntária.
9. A tradução facultada nos termos do presente artigo deve ter a qualidade suficiente para garantir a equidade do processo, assegurando, designadamente, que osuspeito ou acusado tenha conhecimento das acusações e provas contra ele deduzidas e seja capaz de exercer o seu direito de defesa.
Vertendo ao caso dos autos, não consta que o arguido tivesse renunciado ao direito que lhe assiste à tradução do Acórdão proferido no passado dia 9 de maio de 2015. - cfr. artigo art.º 3, n.º 8 da Diretiva 2010/64/EU, nem tão pouco lhe foi dado a conhecer pelo Tribunal a quo desse mesmo direito. Acresce que essa manifestação de renúncia tem de ficar expressamente consignada em registo (ata ou áudio), como refere o art.º 7.º, parte final, da diretiva já enunciada.
Isto posto, se é certo que o Acórdão proferido é composto por 1339 páginas, não é menos certo que já decorreram 40 dias desde a data da leitura do Acórdão e o arguido não foi ainda notificado da tradução do Acórdão.
De acordo com os dispositivos legais supra citados, o arguido tem direito a ser notificado da tradução do Acórdão num lapso de tempo razoável.
Sabendo-se, também, que o arguido dispõe do prazo de 60 dias para interpor recurso do Acórdão, e que já decorreram 40 dias e que só disporá de mais 20 dias para esse efeito, é evidente e incontestável que esse lapso de tempo razoável já foi largamente ultrapassado.
O que, objetiva e decisivamente, obsta à salvaguarda da possibilidade de exercer o seu direito de defesa e à garantia da equidade do processo.
E nem se diga que, no caso dos autos, poderá lançar-se mão do regime de exceção previsto no artigo n.º 5 do artigo 92º do Código de Processo Penal e/ou no n.º 7 do artigo 3º da Diretiva 2010/64/EU, porquanto a leitura oral, por súmula, do Acórdão (ainda que o arguido tivesse sido acompanhado por intérprete) não permite, como V/Exa haverá de reconhecer, salvaguardar o direito de defesa e do recurso ao arguido e, muito menos, garantir a equidade do processo.
Isto porque, garantidamente, que todos os outros arguidos, assim como os seus defensores, tiveram de ler atentamente todas as páginas do Acórdão, para compreenderem e perceberem não só quais foram os factos dados como provados e não provados, qual foi a motivação dessa decisão e ainda a fundamentação e correspondente aplicação do direito aos factos dados como provados.
E no caso concreto, assiste ao arguido ainda o direito complementar (se comparado com todos os outros) de compreender e perceber a razão pela qual não beneficiou, da parte deste Coletivo, da atenuação especial da pena, como por ele foi propugnado na contestação que apresentou.
Assim, sob pena de se incorrer na violação do Direito Português, nomeadamente, o art.º 32.º, n.º 1, da CRP, o art.º 61.º, n.º 1, al. h), art.º 92.º, n.ºs 2, 3 e 6, art.º 113º, n.º 10, todos do CPP, e do Direito Comunitário e Europeu, entre outos, o art.º 6.º, da CEDH e o art.º 3.º, n.º 1, 2, 7 e 8, da Diretiva 2010/64/EU, requer-se a V/ Exa se digne ordenar que o arguido seja devidamente notificado da tradução, na sua língua materna, do Acórdão proferido e bem assim que seja proferido despacho a determinar que o prazo de recurso que assiste ao arguido só comece a correr após a notificação da tradução do Acórdão, ou, pelo menos, que tal prazo se considere suspenso desde a apresentação deste requerimento até que o arguido seja notificado da tradução do Acórdão».
iii. Concomitantemente à interposição de recurso, o arguido/recorrente dirigiu também ao processo o seguinte requerimento:
«HH, arguido melhor identificado no processo à margem referenciado,
Notificado que foi do despacho proferido em 24/06/2025, que indeferiu o requerido pelo arguido no requerimento por si apresentado em 19/06/2025,
Vem, sem prejuízo e independentemente do recurso que apresentou sobre este concreto despacho para o Tribunal da Relação de Lisboa, por mera cautela, arguir junto deste Tribunal de 1ª Instância a nulidade processual que decorre da falta de notificação ao arguido da tradução escrita do Acórdão (integral) proferido em 09/05/2025.
Justifica-se a apresentação deste requerimento na consideração de que as nulidades sanáveis têm, obrigatoriamente, de serem invocadas junto do Tribunal que praticou o ato;
Na consideração de que a falta de notificação ao arguido da tradução escrita do Acórdão proferido configura uma nulidade sanável nos termos do disposto no artigo 120º, n.º 1 e n.º 2, alínea c), do Código de Processo Penal; e No pressuposto de que no último requerimento oferecido pelo arguido - em 19/06/2025 - se considera não ter sido por este invocada ou arguida, de forma expressa, tal nulidade, não obstante se ler do despacho proferido em 24/06/2025 que estando o arguido presente nos autos processados oralmente e tendo sido assegurada a devidatradução inexiste qualquer nulidade, nem se verifica qualquer vício …
Assim, por mera cautela e dever de ofício, vem o arguido arguir a nulidade que decorre do facto do mesmo não ter sido notificado da tradução escrita do Acórdão integral, cuja leitura, por súmula, ocorreu no dia 09/05/2025 e que foi depositado na secretaria do Tribunal no mesmo dia.
Mostra-se assente nos autos que o ora arguido não domina a língua portuguesa. Também se mostra assente nos autos que em todas as sessões de julgamento esteve sempre presente a Exma. Sra. Intérprete nomeada nos autos, a fim de assegurar a tradução dos atos ao arguido. Também resulta da Ata de Leitura do Acórdão que o mesmo foi lido por súmula, nos termos do estatuído no artigo 372º, n.º 3 do Código de Processo Penal.
Assim, pelo menos no que respeita a este ato de leitura do Acórdão, conclui-se que não foi assegurada ao arguido a tradução para a sua língua materna da integralidade da leitura do Acórdão.
Considera o arguido, fundadamente, que a tradução da leitura do Acórdão, realizada nos termos legalmente previstos no Art.º 372º, n.º 3, do Código de Processo Penal, não afasta a obrigatoriedade do arguido ser notificado da tradução escrita do Acórdão integral na sua língua materna, quer por força dos dispositivos legais invocados pelo arguido naquele outro requerimento, quer atendendo à extensão e complexidade do Acórdão, composto por 1339 páginas.
Com efeito, a leitura por súmula do Acórdão está prevista no artigo 372º, n.º 3 do CPP, sem que a isso possam opor-se, por qualquer forma, os arguidos ou os seus defensores, como é hoje mais que pacífico na doutrina e na jurisprudência dos nossosTribunais superiores e como, aliás, assim também o referiu a Mma. Juiz Presidente no ato de leitura do Acórdão gravada através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática em uso no tribunal, precisamente no momento em que a Mma. Juiz Presidente menciona que vai proceder à leitura do Acórdão em súmula.
Por outro lado, o facto do arguido ter compreendido o teor da tradução da leitura, em súmula, do acórdão, não significa que dessa forma lhe seja dado a conhecer o teor integral do acórdão, mais a mais, como é o caso, atendendo à complexidade e extensão do Acórdão composto por 1339 páginas.
Tudo isto porque, como se procurou assinalar no requerimento oferecido, a obrigação do arguido ser notificado da tradução integral do Acórdão proferido resulta, de forma expressa e literal, do artigo 3º, n.º 1, 2 e 7 da Diretiva 2010/64/EU e do artigo 6º da CEDH, que têm aplicação obrigatória no nosso ordenamento jurídico.
Estes concretos normativos impõem que o arguido, que não domina a língua do país onde está a ser julgado, tenha direito a um processo equitativo. Tais normativos, mormente o art.º 3º da Diretiva 2010/64/EU, estipula que Os Estados-Membros têm de assegurar que aos suspeitos ou acusados que não compreendem a língua do processo penal em causa seja facultada, num lapso de tempo razoável, uma tradução escrita de todos os documentos essenciais à salvaguarda da possibilidade de exercerem o seu direito de defesa e à garantia da equidade do processo, sendo que entre esses documentos essenciais contam-se as sentenças.
Não se ignora que o n.º 3 deste concreto normativo prevê a possibilidade de ser facultada ao arguido uma tradução oral ou um resumo oral da sentença em vez de uma tradução escrita, mas tal só será possível na condição de essa tradução oral ou esse resumo oral não prejudicarem a equidade do processo.
Para melhor se entender o que a lei comunitária previu sobre a equidade do processo e o modo de garantir essa equidade, encontrámos o que se mostra assinalado no n.º 9 desse mesmo normativo e que consiste em que seja assegurado, designadamente, que o suspeito ou acusado tenha conhecimento das acusações e provas contra ele deduzidas e seja capaz de exercer o seu direito de defesa.
O que aplicado à sentença ou ao Acórdão haverá de significar, analogicamente, que o arguido tenha conhecimento de forma integral do relatório, da fundamentação e do dispositivo da decisão, de modo a ser capaz de exercer o seu direito de defesa.
Outra interpretação que não esta - a de que a leitura em súmula do Acórdão substitui a obrigatoriedade do arguido ser ulteriormente notificado da tradução do Acórdão integral - violaria frontalmente o disposto no n.º 8 do artigo 3º da Diretiva 2010/64/EU, por ofensa ao direito unilateral atribuído ao arguido de poder renunciar ao direito à tradução da sentença.
É que a considerar-se que a leitura em súmula do acórdão elimina ou revoga o direito que assiste ao arguido de ser notificado da tradução do Acórdão integral é o mesmo que dizer que o Tribunal substitui-se ao arguido no direito que só a ele assiste de renunciar à tradução do acórdão.
E repare-se que essa renúncia, nos termos do n.º 8 deste normativo, tem de ser inequívoca e voluntária e fica sujeita ao requisito de que o suspeito ou acusado tenha previamente recebido aconselhamento jurídico.
E se assim já era antes da entrada em vigor da Lei n.º 52/2023, de 28/08, por maioria de razão se impõe que o arguido que não domina a língua portuguesa seja notificado da tradução do Acórdão integral na sua língua materna. Mormente por força da alteração do artigo 92º do Código de Processo Penal, que introduziu no nosso ordenamento jurídico aqueles normativos comunitários. Ali ficando a constar expressamente, por um lado, a obrigatoriedade danomeação de um intérprete idóneo para todos os atos em que intervenha pessoa que não conheça ou não domine a língua portuguesa; mas também a obrigatoriedade da entidade responsável pelo ato processual prover ao arguido que não conheça ou não domine a língua portuguesa, num prazo razoável, a tradução escrita dos documentos referidos no n.º 10 do artigo 113.º, nos quais se inclui, taxativamente, a sentença.
Se o legislador quisesse consignar o entendimento de que a leitura em súmula do Acórdão, assegurada que foi ao arguido a sua tradução oral por intérprete, torna desnecessária a notificação ao arguido, num prazo razoável, da tradução escrita do Acórdão integral, seguramente que o teria feito consignar no n.º 3 do artigo 92º do CPP, na redação recentemente introduzida pela Lei 52/2023, de 28/08, ali afastando a referência à sentença nos casos do arguido ter sido acompanhado no ato de leitura da sentença por intérprete idóneo.
Como é consabido, e não pode ser ignorado, Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados. - sic. artigo 9º, n.º 3, do Código Civil.
Assim sendo, resulta claro e evidente da lei, pelo menos para o arguido, que a leitura em súmula do Acórdão, ainda que a sua tradução tivesse sido assegurada por pessoa idónea, não afasta a obrigatoriedade de ser notificada ao arguido a tradução escrita do Acórdão integral, a não ser no caso de ele a isso renunciar, de forma inequívoca e voluntária e, ainda assim, só depois de se acautelar que o mesmo recebeu previamente aconselhamento jurídico.
No caso dos presentes autos, o arguido não manifestou qualquer pretensão em exercer o direito de renúncia, a qual, acrescenta-se, sempre teria de ficar expressamente consignada em registo (ata ou audio), como refere o artigo 7º, parte final, da Diretiva já enunciada, nem tão pouco lhe foi dado a conhecer pelo tribunal recorrido esse direito.
Tanto assim é este o regime regra, que a própria lei, no n.º 5 do artigo 92º do Código de Processo Penal, admite uma excecionalidade: Mas como o próprio nome indica, haverá de revestir carácter excecional e só no caso de tal não pôr em causa a equidade do processo.
A este respeito, a nossa jurisprudência vem admitindo uma ou outra situação de excecionalidade, mas apenas e tão só em casos em que a sentença é de reduzida dimensão, sem qualquer complexidade e de fácil apreensão pelo arguido. Veja-se a este respeito, o Acórdão do Tribunal de Guimarães de 02.07.2024, no processo 161/23.0GAMTR.G1, em que foi relatora Madalena Caldeira e o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 14/11/2023, no processo 351/11.9GALNH-A.L1, em que foi Relator António Filipe Ferreira.
O que, manifestamente, não acontece no caso dos presentes autos, atendendo à complexidade do Acórdão, à sua dimensão e à impossibilidade humana de se exigir a qualquer arguido que possa conhecer e compreender, com rigor e exatidão, o seu teor e alcance, de modo a que se lhe acautele e lhe seja salvaguardado o seu legítimo direito de defesa e de recurso. E, assim, não restam dúvidas, pelo menos para o arguido, de que a falta de notificação ao arguido da tradução escrita do Acórdão obsta à salvaguarda da possibilidade do arguido exercer o seu direito de defesa e à garantia da equidade do processo. No mesmo sentido, pronunciou-se a Exma. Procuradora-Geral Adjunta do Tribunal da Relação de Guimarães no processo que acima se mencionou. De igual modo, por versar sobre matéria em tudo idêntica à dos presentes autos, e por ter sido proferido após a entrada em vigor da Lei 52/2023, de 28/08, chama-se àcolação o recente Acórdão deste Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, de 24.10.2024, no processo 353/23.2POLSB.L1-9, em que foi Relatora Maria de Fátima R. Marques Bessa.
Não tendo o arguido sido notificado da tradução escrita do Acórdão proferido na sua integralidade, e tendo V/, por despacho datado de 24.06.2025, expressado o entendimento, com o que o arguido não concorda, de que a lei não exige a entrega de tradução escrita integral do Acórdão, pois que foi observado o disposto no Art.º 92º, n.º2, do Código de Processo Penal, em face da presença de intérprete no acto em causa e que assegurou a cabal tradução, com o que indeferiu o requerido pelo arguido no sentido de ser determinada a sua notificação da tradução escrita integral do Acórdão, considera o arguido que mostra-se, clara e frontalmente, violado o Direito Português, nomeadamente, o art.º 32.º, n.º 1, da CRP, o art.º 61.º, n.º 1, al. h), art.º 92.º, n.ºs 2, 3 e 6, art.º 113º, n.º 10, todos do CPP, e o Direito Comunitário e Europeu, entre outos, o art.º 6.º, da CEDH e o art.º 3.º, n.º 1, 2, 7 e 8, da Diretiva 2010/64/EU.
E como vem assinalando parte da doutrina e da Jurisprudência, a falta de notificação ao arguido da tradução escrita do Acórdão integral é cominada com nulidade, nos termos do artigo 120º, n.º 1, n.º 2, alínea c), e n.º 3 do Código de Processo Penal, por se considerar que a falta de tradução escrita da sentença merece o mesmo tratamento que a falta de nomeação de intérprete, nos casos em que a lei a considerar obrigatória.
Vai, assim arguida a nulidade provocada pela falta de notificação ao arguido da tradução escrita do Acórdão integral, o que se requer venha a ser apreciada e declarada.
Consequentemente, nos termos do consignado no artigo 122º do Código de Processo Penal, a nulidade invocada torna inválido o Acórdão proferido em 09/05/2025, porquanto o mesmo não foi dado a conhecer, integralmente, ao arguido, violando o seu legítimo direito de defesa e de recurso e violando a obrigatoriedade de ser concedido ao arguido um processo judicial equitativo, o que se requer seja declarado.
No mesmo sentido, conferir o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, já citado, de 14/11/2023. Do que se deixa assinalado, a nulidade arguida torna inválido o Acórdão proferido, na medida em que, enquanto não houver conhecimento efetivo na língua que o arguido conhece e compreende, todos os atos que dependem desse conhecimento é como se não tivessem sido praticados - como acontece com o próprio Acórdão -, ou, pelo menos, haverá de se considerar que tal ato - O Acórdão - não chegou ainda ao conhecimento do arguido, por dele não ter sido validamente notificado.
TERMOS EM QUE, POR VIOLAÇÃO DO DIREITO PORTUGUÊS, NOMEADAMENTE, O ART.º 32.º, N.º 1, DA CRP, O ART.º 61.º, N.º 1, AL. H), ART.º 92.º, N.ºS 2, 3 E 6, ART.º 113º, N.º 10, TODOS DO CPP, E DO DIREITO COMUNITÁRIO E EUROPEU, ENTRE OUTOS, O ART.º 6.º, DA CEDH E O ART.º 3.º, N.º 1, 2, 7 E 8, DA DIRETIVA 2010/64/EU, E NOS TERMOS DO CONSIGNADO NO ARTIGO 120º, N.º 1 E N.º2, AL. C), AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, VAI EXPRESSAMENTE ARGUIDA A NULIDADE PROVOCADA PELA FALTA DE NOTIFICAÇÃO AO ARGUIDO DA TRADUÇÃO ESCRITA INTEGRAL DO ACÓRDÃO, COM AS CONSEQUÊNCIAS QUE DECORREM DO DISPOSTO NO ARTIGO 122º DO MESMO DIPLOMA LEGAL».
iv. A Sra. Juíza Presidente, em resposta ao requerimento apresentado conforme transcrito em ii, proferiu em 15 de Julho de 2025, o seguinte despacho:
«Veio o arguido HH arguir a nulidade, nos termos do Art.º 120.º, n.º 1 e n.º 2, alínea c), do Código de Processo Penal pela falta de notificação ao arguido da tradução escrita do Acórdão proferido, mais aduzindo que o próprio Acórdão é nulo porquanto “não chegou ainda ao conhecimento do arguido, por dele não ter sido validamente notificado.”
Pronunciou-se o Digno Ministério Público, em síntese, pela improcedência da nulidade invocada. Atenta a nulidade ora suscitada cumpre apreciar e decidir.
O Acórdão foi proferido no dia 09.05.2025.
Foi depositado nessa mesma data e nessa mesma data ficou disponível na sua integralidade quer em termos de suporte digital, quer em termos de suporte físico.
No dia da leitura do Acórdão, o arguido esteve presente, bem como esteve presente o seu ilustre defensor. O Acórdão foi lido por súmula, nos termos do Art.º 372.º, n.º 3, do Código de Processo Penal.
Nos termos do n.º 4 do Art.º 373.º, do Código de Processo Penal, a leitura do Acórdão equivale à sua notificação aos sujeitos processuais que deverem considerar-se presentes na audiência, que foi o caso.
A leitura do Acórdão foi acompanhada em tempo real, concomitante e na sua integralidade de tradução na língua materna do arguido, através da Ex.ma Sra. Intérprete, que igualmente assegurou sempre essa tradução, por um lado, em todas as sessões da audiência de julgamento, em face da oralidade dos actos processuais, e por outro lado, na tradução escrita dos actos processuais que legalmente o exigissem, nos termos do Art.º 113.º, n.º 10, do Código de Processo Penal.
No dia da leitura, o arguido não arguiu qualquer nulidade, nem irregularidade, nem vício quanto à tradução, nem nada requereu quanto à entrega de tradução escrita integral do Acórdão, o que só veio a fazer por requerimento entrado em juízo a 19.06.2025, sendo que o prazo de 60 (sessenta) dias para interposição do recurso terminava a 08.07.2025 e por requerimento entrado em juízo a 07.07.2025 veio arguir a nulidade do Acórdão por não ter sido entregue ao arguido tradução escrita integral do Acórdão proferido, lido, traduzida na íntegra a súmula da sua leitura e depositado no dia 09.05.2025.
Com efeito, não se verifica a nulidade suscitada na alínea c) do n.º 2 do Art.º 120.º, do Código de Processo Penal, que comina com nulidade, dependente de arguição, a “falta de nomeação de intérprete, nos casos em que a lei a considerar obrigatória”.
Não só, o arguido não arguiu qualquer nulidade aquando do acto de leitura do Acórdão, como também, manifesta e objectivamente, não se verifica a falta de nomeação de intérprete, a qual esteve presente nesta sessão de leitura, como o esteve em todas as sessões da audiência de julgamento e sob compromisso de honra, devidamente prestado nos termos do Art.º 91.º, do Código de Processo Penal.
Pelo que, não se verifica a nulidade ora arguida, bem como, prevê o n.º 5 do Art.º 92.º, do Código de Processo Penal que, excepcionalmente pode ser feita uma tradução ou resumo oral do Acórdão, desde que tal não ponha em causa a equidade do processo, o que foi assegurado com a tradução integral de tudo o que foi dito aquando da leitura do Acórdão, entendendo-se que não se pôs em causa a equidade do processo ao não deferir a pretensão do arguido de lhe ser entregue cópia integral do Acórdão traduzido na sua língua materna requerida a 19.06.2025.
Frisa-se o arguido compreendeu tudo o que lhe transmitido aquando da leitura, em face da tradução realizada, não se mostrando os seus direitos de defesa, nem as suas garantias de reacção ao Acórdão minimamente mitigadas ou obliteradas pelo facto de o arguido não ter cópia integral da tradução do Acórdão, sendo naturalmente da estrita competência do ilustre causídico que assegura a sua defesa a estratégia de recurso, como, aliás, se pode observar.
Veja-se, neste sentido Colendo Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, disponível no sítio da dgsi, datado de 11.05.2023 (processo n.º 6330/18.8JFLSB.S1): “Nos termos do art. 372.º, n.º 4, do CPP, mesmo em caso de leitura da fundamentação (como refere o n.º 3) ainda que por súmula (quando for extensa) e do dispositivo, com carácter obrigatório sob pena de nulidade) equivale à sua notificação.
O arguido ficou assim na mesma situação garantística de qualquer outro arguido nacional. Não tendo sido até ao final do acto de leitura invocada nulidade alguma quanto ao procedimento observado, nos termos do art. 120.º, n.os 1 e 3, al. a), do CPP, a mera petição da defesa 4 dias após a leitura e depósito a pedir aquela tradução do acórdão e a contagem do prazo de recurso apenas a partir da data da entrega da tradução sem invocação de motivo disso justificativo, nomeadamente qualquer dificuldade relevante no cumprimento do prazo ou na elaboração do recurso, não preenche fundamento de prorrogação ou de diferente contagem do prazo iniciado a partir do depósito da decisão. Ademais, para elaboração de estratégia de defesa para efeitos de recurso, qualquer contacto do mandatário com o arguido poderia sempre ser efectuado na presença do intérprete, com ou sem tradução da sentença. III - As disposições da Directiva 2010/64/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20-10-2010, relativa ao direito à interpretação e tradução em processo penal foram daquela forma suficientemente cumpridas, nomeadamente o disposto no art. 3, n.os 1 e 7, ao disporem que: “1. Os Estados-Membros asseguram que aos suspeitos ou acusados que não compreendem a língua do processo penal em causa seja facultada, num lapso de tempo razoável, uma tradução escrita de todos os documentos essenciais à salvaguarda da possibilidade de exercerem o seu direito de defesa e à garantia da equidade do processo. (…) 7. Como excepção às regras gerais estabelecidas nos n.os 1, 2, 3 e 6, podem ser facultados uma tradução oral ou um resumo oral dos documentos essenciais em vez de uma tradução escrita, na condição de essa tradução oral ou esse resumo oral não prejudicarem a equidade do processo.(…)” IV - Das disposições da referida Directiva não resulta uma obrigatoriedade de prorrogação do prazo de recurso nem oposição a normas nacionais que o permitam apenas nos termos previstos, nomeadamente, no art. 107.º, n.º 2, do CPP, tendo sido aquela actuação do tribunal na contagem do prazo, proporcional e ajustada ao princípio contido naquele art. 3.º e ao conceito de “lapso de tempo razoável” no que se ateve à possibilidade de exercício tempestivo do direito de defesa e à garantia da equidade do processo.”
Acresce ainda que, tal arguição é intempestiva, pois, tal nulidade sanável, como resulta do Art.º 120.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Penal deve ser arguida antes que o acto esteja terminado, dado que se trata de acto a que o interessado assistiu, como resulta do Art.º 120.º, n.º 3, alínea a), do Código de Processo Penal. Pelo que, se julga não verificada a nulidade de falta de notificação ao arguido da tradução escrita integral do Acórdão».
v. Do despacho referido em iii. não foi interposto recurso.
Atentemos, pois.
O presente recurso versa sobre o despacho que indeferiu a tradução integral do acórdão revidendo, requerida pelo ora recorrente em 19 de Junho de 2025.
Pacificamente e conforme sumário cronológico atrás efectuado, o arguido/recorrente esteve presente na leitura do acórdão, que foi efectuada por súmula, em 9 de Maio de 2025 e devidamente acompanhado por intérprete.
A dissensão consiste, pois, antes de mais, em aquilatar se a tradução que foi efectuada aquando da leitura do acórdão, por súmula, satisfaz cabalmente as exigências ínsitas no art. 92º do C.P.P. e as normas de direito internacional aplicáveis.
Dispõe o art. 92.º do C.P.P., para o que ora releva, que:
«2- Quando houver de intervir no processo pessoa que não conhecer ou não dominar a língua portuguesa, é nomeado, sem encargo para ela, intérprete idóneo, ainda que a entidade que preside ao acto ou qualquer dos participantes processuais conheçam a língua por aquela utilizada.
3- A entidade responsável pelo ato processual provê ao arguido que não conheça ou não domine a língua portuguesa, num prazo razoável, a tradução escrita dos documentos referidos no n.º 10 do artigo 113.º e de outros que a entidade julgue essenciais para o exercício da defesa.
4- As passagens dos documentos referidos no número anterior que sejam irrelevantes para o exercício da defesa não têm de ser traduzidas.
5- Excecionalmente, pode ser feita ao arguido uma tradução ou resumo oral dos documentos referidos no n.º 3, desde que tal não ponha em causa a equidade do processo.
6- O arguido pode apresentar pedido fundamentado de tradução de documentos do processo que considere essenciais para o exercício do direito de defesa, aplicando-se correspondentemente o disposto nos n.ºs 3 a 5».
«A necessidade de tradução de atos processuais e documentos em português para língua estrangeira sempre dependerá da qualidade do destinatário da tradução, da essencialidade dos mesmos e da tutela de direitos consagrados, nomeadamente direito a um processo equitativo. Esta questão reveste especial pertinência no caso do arguido. Na realidade, nomeadamente as suas garantias de defesa (art. 32.º/1 CRP) englobam o direito à tradução de atos e documentos para uma língua que conheça e entenda. Direito esse consagrado na Dir. (UE) 10/64 e no art. 6.º CEDH» Tiago Caiado Milheiro, Comentário Judiciário do Código do Processo Penal, Tomo I, p. 1015.
«Como é sabido, a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, por força do artigo 8º nº 2 da CRP, vigora na ordem jurídica interna portuguesa com valor infra constitucional e com um “valor superior às leis ordinárias”.
Um pressuposto essencial do processo justo, consagrado no artigo 6º da Convenção, é que o acusado entenda o processo e todos os atos em que se desdobra. Com efeito, com vista a dar concretização prática ao “due process of law”, o nº 3 do artigo 6º da CHDH estabelece um catálogo de “minimum rights” do arguido, entre eles o direito a ser informado no mais curto prazo, em língua que entenda e de forma minuciosa, da natureza e da causa da acusação contra ele formulada.
Estas garantias de defesa resultam, também, dos preceitos constitucionais portugueses, nomeadamente dos nºs. 1, 5 e 7 do artigo 32º da CRP.
Daqui resulta não ser admissível a existência de atos de processo, (…), que não surjam como compreensíveis para o arguido, não podendo a barreira da língua constituir, jamais, um impedimento a essa total compreensão.
Cumpre convocar aqui, também, os instrumentos jurídicos do direito da União, em especial a Diretiva n.º 2010/64/EU do Parlamento Europeu e do Conselho de 20 de Outubro de 2010 relativa ao direito à interpretação e tradução em processo penal a qual tem aplicação direta em Portugal desde 28-10-2013, bem como a Diretiva nº 2012/13/EU relativa ao direito à informação, igualmente com aplicação direta em Portugal desde 02-06-2014.
A Diretiva n.º 2010/64/EU estabelece, por um lado, um catálogo de “minimum rights” de compreensão da linguagem falada e escrita no processo para qualquer cidadão confrontado com qualquer tribunal no espaço comunitário e impõe, por outro lado, um conjunto de obrigações mínimas comuns vinculando os Estados na disponibilização do direito à informação/interpretação/tradução de forma gratuita na UE.
Conforme referem os considerandos 14 e 17 desta Diretiva: “A presente diretiva facilita o exercício daquele direito na prática. Para o efeito, a presente diretiva visa garantir o direito dos suspeitos ou acusados a disporem de interpretação e tradução em processo penal, com vista a garantir o respetivo direito a um julgamento imparcial.” e “(…) deverá garantir a livre prestação de uma adequada assistência linguística, possibilitando que os suspeitos ou acusados que não falam ou não compreendem a língua do processo penal exerçam plenamente o seu direito de defesa e assegurando a equidade do processo.”.
Na parte que aqui releva, o n.º 1 do artigo 3º da Diretiva estabelece que “os Estados-Membros asseguram que aos suspeitos ou acusados que não compreendem a língua do processo penal em causa seja facultada, num lapso de tempo razoável, uma tradução escrita de todos os documentos essenciais à salvaguarda da possibilidade de exercerem o seu direito de defesa e à garantia da equidade do processo”. O conceito de documentos essenciais é densificado no n.º 2, referindo expressamente que, pelo menos, serão assim considerados: 1) as decisões que imponham uma medida privativa de liberdade, 2) a acusação ou a pronúncia, e 3) as sentenças. Estes documentos terão sempre, como regra geral, de ser traduzidos, não sendo suficiente uma interpretação oral dos mesmos, sob pena de violação da Diretiva.
Por sua vez, a Diretiva 2012/13/UE, relativa ao direito à informação em processo penal, prevê no seu Artº 3, sobre o direito a ser informado sobre os direitos, a consagração, na sua al. d), do direito à interpretação e tradução» Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 6/3/2025, processo n.º 39/24.0XHLSB.L1-9, in www.dgsi.pt., em que foi relator o ora primeiro adjunto. No mesmo sentido, entre outros, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 24/10/2024, processo n.º 353/23.2POLSB.L1-9, em que foi 1º adjunto o ora 2º adjunto.
Volvendo ao caso, se é certo, como refere a Sra. Juíza Presidente e é consentido pelo recorrente, que o arguido esteve presente na leitura do acórdão, efectuada por súmula, em 9 de Maio de 2025, que lhe foi então traduzida pelo intérprete presente, não é de olvidar que, por requerimento apresentado em 19 de Junho de 2025, ainda longe do términus do prazo de recurso A contar da data da leitura do acórdão., o mesmo veio aos autos reclamar o direito à tradução escrita e integral do acórdão. E fê-lo aduzindo designadamente que «(…) se é certo que o Acórdão proferido é composto por 1339 páginas, não é menos certo que já decorreram 40 dias desde a data da leitura do Acórdão e o arguido não foi ainda notificado da tradução do Acórdão.
(…) o arguido tem direito a ser notificado da tradução do Acórdão num lapso de tempo razoável.
Sabendo-se, também, que o arguido dispõe do prazo de 60 dias para interpor recurso do Acórdão, e que já decorreram 40 dias e que só disporá de mais 20 dias para esse efeito, é evidente e incontestável que esse lapso de tempo razoável já foi largamente ultrapassado.
O que, objetiva e decisivamente, obsta à salvaguarda da possibilidade de exercer o seu direito de defesa e à garantia da equidade do processo.
E nem se diga que, no caso dos autos, poderá lançar-se mão do regime de exceção previsto no artigo n.º 5 do artigo 92º do Código de Processo Penal e/ou no n.º 7 do artigo 3º da Diretiva 2010/64/EU, porquanto a leitura oral, por súmula, do Acórdão (ainda que o arguido tivesse sido acompanhado por intérprete) não permite, como V/Exa haverá de reconhecer, salvaguardar o direito de defesa e do recurso ao arguido e, muito menos, garantir a equidade do processo.
Isto porque, garantidamente, que todos os outros arguidos, assim como os seus defensores, tiveram de ler atentamente todas as páginas do Acórdão, para compreenderem e perceberem não só quais foram os factos dados como provados e não provados, qual foi a motivação dessa decisão e ainda a fundamentação e correspondente aplicação do direito aos factos dados como provados».
Ou seja, do petitório apresentado resulta inequivocamente que o recorrente tinha a expectativa que o acórdão iria ser integralmente traduzido e num prazo razoável; afirma que em momento algum prescindiu de tal direito Da acta de leitura do acórdão consta apenas que a mesma foi efectuada por súmula e que a tal não houve oposição, inexistindo qualquer declaração no sentido de que o arguido/recorrente informado de que teria direito à tradução integral escrita do acórdão dela prescindia.
e motivadamente insiste na sua concretização. Acresce, objectivamente, que o processo tem natureza de excepcional complexidade e o acórdão proferido tem 1339 páginas.
Assim sendo, ante o requerimento apresentado, devidamente ancorado na complexidade e extensão do processo e do acórdão prolatado, sob pena de se estar a colocar em crise a equidade do processo, na óptica da putativa violação dos direitos de defesa deste arguido/recorrente, concretamente o direito ao recurso, não se vislumbra que, in casu, a tradução oral da súmula do acórdão seja normativamente consentida. Ao invés, afigura-se que «apenas com o conhecimento do acórdão traduzido se encontrará o recorrente em condições, de uma forma informada, poder definir, designadamente em conjunto com seu Mandatário, como e em que medida deve reagir ao mesmo, assegurando-se a garantia constitucional de um efetivo direito de defesa do arguido» Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11/1/2024, processo n.º 12/17.5JBLSB-NA.L1.9, disponível em pgdlisboa.pt.
Consabidamente «(…) a tradução oral, ou o resumo oral, dos documentos essenciais, em vez de uma tradução escrita, é admitida pela Dir. (UE) 2010/64 (art. 3.º/7), contudo, tem um caráter excecional e sob condição sine quo non de não prejudicar a equidade do processo. Para JÚLIO BARBOSA E SILVA (2018, p. 27), esta "excepção à regra poderá justificar-se, por exemplo, em casos manifestamente simples, em que estejam em causa factos facilmente apreensíveis e evidentes, sem prova relevante ou abundante (como será o caso de uma condução em estado de embriaguez ou condução sem habilitação legal), permitindo assim e também uma relevante contenção de custos inerentes à tradução"». Tiago Caiado Milheiro, Comentário Judiciário do Código do Processo Penal, Tomo I, p. 1019.
Conclui-se, pois, que ao arguido/recorrente assistia o direito de ser notificado do teor integral do acórdão traduzido para a sua língua materna e que, à míngua de renúncia por parte daquele e em face de requerimento expresso do arguido nesse sentido, ao Tribunal a quo competia facultar-lhe tal tradução.
Assim sendo, a questão que de seguida se impõe dirimir respeita à categorização de tal vício. A Sra. Juíza Presidente do Tribunal a quo e a Procuradoria Europeia sustentam, em abreviada síntese, que sempre estaria em causa uma nulidade sanável que, não tendo sido atempadamente arguida, se teria sempre por sanada. Estamos em crer, todavia e sem desdouro para a argumentação aduzida, ademais alavancada na jurisprudência citada, que não lhes assiste razão.
Com efeito, tal como se decidiu no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 6 de Março de 2025, processo n.º 39/24.0XHLSB.L1-9, in www.dgsi., em que foi relator o ora primeiro adjunto «(…) tendo em conta a natureza dos direitos em causa, o primado do direito da União, o princípio da efetividade consagrado na jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, o princípio da tutela jurisdicional efetiva consagrado no artigo 47º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e no artigo 20.º, n.º 4 da Constituição, o direito a um processo equitativo o qual constitui um principio fundamental de qualquer sociedade democrática, profundamente imbricado com o Estado de Direito (rule of law) e que se mostra consagrado nas normas acabadas de citar, assim como no artigo o artigo 6º, nº 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, conclui-se que o regime de sanação dos vícios, prazos de arguição e o seu não conhecimento oficioso, conforme previsto no artigo 120º do CPP, mostra-se incompatível não só com a natureza dos direitos em causa, bem como com as garantias consagradas nas Diretivas acima referidas, na Convenção Europeia dos Direitos do Homem e na própria Constituição, bem como com a própria jurisprudência do Tribunal de Justiça fixada no Acórdão do TJUE, no Proc. C-242/22 PPU, de 01-08-22.
Com efeito, de há muito que a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem estabeleceu que da Convenção não resultam para os Estados membros apenas obrigações de não ingerência, mas também, porque a Convenção visa proteger direitos não teóricos ou ilusórios, mas concretos e efetivos, obrigações positivas de adotar as medidas adequadas a assegurar a efetividade os direitos garantidos pela Convenção. Esta mesma obrigação defacere resulta das duas Diretivas acima mencionadas. Quer a Convenção, quer as Diretivas impõem aos Estados Membros uma tripla obrigação: de respeito (não violar o direito), de ação (tomar as medidas necessárias para assegurar a efetividade do direito) e de garantia (tomar as medidas adequadas para impedir que terceiros violem o direito).
Por todo o exposto, fazendo uma interpretação conforme à jurisprudência do Tribunal de Justiça fixada no Acórdão do TJUE, no Proc. C-242/22 PPU, de 01-08-22, impõe-se afastar o regime previsto no artigo 120º do CPP, dado que este não só se mostra incompatível com o conteúdo das duas Diretivas aqui em causa, como neutraliza o conteúdo prático destas duas Diretivas.
Deste modo, entendemos ser do conhecimento oficioso a violação do direito a um julgamento equitativo e a sua eventual reparação.
(…) Neste mesmo sentido, temos os acórdãos da Relação de Évora de 2-8-2022 no proc. Nº 53/19.8GACUN-B.E1, de 2-2-2024 no proc. Nº 428/21.2.GESLV.E1 e de 21-5-2024, no proc. Nº 399/22.8GESLV.E1.
Na verdade, a aplicação do disposto no artigo 120º nº 1 al. c e 3 do CPP à situação em apreço, não permite assegurar o respeito pelos direitos de defesa do arguido e pelo direito a um processo equitativo garantidos pelas normas do Direito da União acima indicadas, bem como pelo CHDH.
Dito de outro modo, o legislador nacional ao proceder à transposição das Diretivas da União não acautelou todos os mecanismos processuais com vista a dar efetividade e plena eficácia às normas recentemente introduzidas no CPP destinadas a garantir direitos fundamentais de defesa».
De igual modo, Tiago Caiado Milheiro, Comentário Judiciário do Código do Processo Penal, Tomo I, p. 1021/1022, refere a propósito que: «Antes de avançar para uma solução possível impõe-se relembrar que as autoridades têm o dever de informar o arguido que tem direito à interpretação e tradução [art. 3.º/1/d Dir. (UE) 2012/13] e que, conforme resulta da Dir. (UE) 2010/64, compete às autoridades zelar pela interpretação quando aquele não fala ou não domine a língua portuguesa e pela tradução se o documento for essencial, mais devendo providenciar e fiscalizar a qualidade da interpretação/tradução. (…) O exarado basta para se percecionar que as normas da Dir. (UE) 2010/64 (de aplicação imediata como já notámos) são inconciliáveis com um regime de nulidades dependentes de arguição (posição de JOÃO GOMES DE SOUSA, 2019, pp. 48 a 50). Apenas seria de equacionar a sobrevivência desta norma (de nulidade sanável) numa situação em que, porventura, existisse culpa na não disponibilização do intérprete ou tradutor por ação ou omissão consciente do visado.
Somente neste quadro seria "suportável" um regime de arguição de nulidade "relativa"/"sanável". Ou, eventualmente, nas situações em que, de forma fraudulenta, tenta "enganar" as autoridades para depois invocar um vício (na pureza dos princípios o venire contra factum propium poderia inclusive vedar a arguição da nulidade). Excetuando estes casos residuais a interpretação conforme com a Dir. (UE) 2010/64, art. 6.º CEDH e CRP afasta a aplicabilidade do regime das invalidades sanáveis (quer das nulidades, quer das irregularidades, conforme salienta JOÃO GOMES DE SOUSA, 2019, p. 48) nos casos de inexistência de interpretação/tradução, quando obrigatória, ou de falta de qualidade suficiente. É inconciliável, desleal e abusivo impor uma obrigação positiva às autoridades se simultaneamente se considerar que a não arguição da invalidade sana o vício causado pela sua própria omissão (JOÃO GOMES DE SOUSA, 2019, pp. 48 a 50). Não sendo admissível aplicar as normas do CPP da nulidade sanável (120.º/2/c) ou da irregularidade no segmento do art. 123. que admite a sua sanação, concorda-se inteiramente com JOÃO GOMES DE SOUSA (2019, pp. 48 a 50), no sentido de que a caracterização do desvio processual apenas poderá cair sob a alçada da irregularidade de conhecimento oficioso (art. 123.º) ou da inexistência, já que a qualificação como nulidade insanável dependeria de assim estar "tipificada". Cremos que a irregularidade de conhecimento oficioso permitirá tutela suficiente, obrigando a autoridade a sanar o vício logo que o detete (se ainda for possível lograr a repetição do ato com interpretação ou tradução) ou extrair os efeitos processuais que emergem da declaração de invalidade. Se, porventura, existiram situações em que só a inexistência tem o condão de repor o processo equitativo deverá ser esse o "remédio" a aplicar».
Vale por dizer que, nas descritas circunstâncias, a falta da requerida tradução escrita e integral do acórdão redundará em irregularidade, mas de conhecimento e declaração oficiosas pelo Tribunal ad quem já que, inolvidavelmente, está em causa situação susceptível de afectar direitos fundamentais do arguido/recorrente.
Destarte, «(…) a notificação apenas se pode considerar válida e cabalmente efectuada com a notificação do acórdão devidamente traduzido, pois só então o arguido conhecerá todos os fundamentos em que assentou a sua condenação e ficará na posse de todos os elementos para assegurar eficazmente o direito ao recurso e, nessa medida, o seu direito de defesa (neste sentido veja-se a decisão da reclamação nº 124/10.6JBLSB-F.E1, Relator: Desembargador António M. Ribeiro Cardoso, acessível em www.dgsi.pt e Júlio Barbosa e Silva, in “A Directiva 2010/64/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Outubro de 2010, relativa ao direito à interpretação e tradução em processo penal”, consultável em JULGAR Online, março de 2018|34)». Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11/1/2024, processo n.º 12/17.5JBLSB-NA.L1.9, disponível em pgdlisboa.pt.
Termos em que se decide conceder provimento ao recurso interlocutório interposto pelo arguido HH e, em consequência, revoga-se o despacho recorrido, determinando-se que seja substituído por outro que defira a requerida tradução escrita e integral do acórdão.
Tendo o arguido HH interposto recurso do acórdão condenatório à cautela, isto é, na hipótese de o recurso interlocutório ser julgado improcedente, considera-se desde já prejudicado o seu conhecimento.
II. DOS RECURSOS INTERPOSTOS DO ACÓRDÃO
1. Nos autos em referência, precedendo audiência de julgamento, as Senhoras Juízas e o Senhor Juiz do Tribunal Colectivo a quo, para o que ora releva, por acórdão de 9 de Maio de 2025, decidiram:
«(…) h) Absolver o arguido LL da prática um crime de associação criminosa, previsto e punido pelo disposto no Art.º 299.º, n.º 1 e n.º 3, do Código Penal, em concurso aparente com um crime de associação criminosa, previsto e punido pelo disposto no Art.º 89.º, n.º 1 e n.º 3, do Regime Geral das Infracções Tributárias aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 05 de Junho, com as sucessivas alterações;
i) Condenar, em concurso real e efectivo, o arguido LL pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de fraude fiscal qualificada, previstos e punidos pelo disposto nos Arts.º 103.º, n.º 1, alíneas a) a c) e 104.º, n.º 2 a) e n.º 3, do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei 15/2001 de 5 de Junho, com as sucessivas alterações, absolvendo-se dos demais quatro crimes imputados, na pena de 6 (seis) anos de prisão;
j) Condenar, em concurso real e efectivo, o arguido LL pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de branqueamento, previsto e punido pelo disposto no Art.º 368.º-A, n.º 1, alínea j) e n.º 3, do Código Penal, e em concurso aparente com dezasseis crimes de falsificação de documentos, previstos e punidos pelo disposto no Art.º 256.º, n.º 1, alíneas a) e e) do mesmo Código, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão;
k) Condenar, em concurso real e efectivo, o arguido LL pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de corrupção activa no sector privado, previsto e punido pelo disposto no Art.º 9.º, n.º 2, da Lei n.º 20/2008 de 21 de Abril, na pena de 2 (dois) anos de prisão;
l) Condenar, em concurso real e efectivo, o arguido LL pela prática dos quatro crimes acima identificados, na pena única de 8 (oito) anos de prisão efectiva;
m) Absolver o arguido AA da prática de um crime de associação criminosa, previsto e punido pelo disposto no Art.º 299.º, n.º 2, do Código Penal, em concurso aparente com um crime de associação criminosa, previsto e punido pelo disposto no Art.º 89.º, n.º 1 e n.º 3, do Regime Geral das Infracções Tributárias aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 05 de Junho, com as sucessivas alterações;
n) Condenar, em concurso real e efectivo, o arguido AA pela prática, em coautoria material e na forma consumada, prática de um crime de fraude fiscal qualificada, previstos e punidos pelo disposto nos Arts.º 103.º, n.º 1, alíneas a) a c) e 104.º, n.º 2 a) e n.º 3, do Regime Geral das Infracções Tributárias aprovado pela Lei 15/2001 de 5 de Junho, com as sucessivas alterações, absolvendo-se dos demais quatro crimes imputados, na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão;
o) Condenar, em concurso real e efectivo, o arguido AA pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de branqueamento, previsto e punido pelo disposto no Art.º 368.º-A, n.º 1, alínea j) e n.º 3, do Código Penal, e em concurso aparente com oito crimes de falsificação de documentos, previstos e punidos pelo disposto no Art.º 256.º, n.º 1, alíneas a) e e) do mesmo Código e com um crime de falsificação de documentos agravado, previsto e punido pelo disposto no Art.º 256.º, n.º 1, alíneas a) e e) e n.º 3, do mesmo diploma, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão;
p) Condenar, em concurso real e efectivo, o arguido AA pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de corrupção activa no sector privado, previsto e punido pelo disposto no Art.º 9.º, n.º 2, da Lei n.º 20/2008 de 21 de Abril, na pena de 2 (dois) anos de prisão;
q) Condenar, em concurso real e efectivo, o arguido AA pela prática dos quatro crimes acima identificados, na pena única de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão efectiva;
r) Absolver a arguida MM da prática de um crime de associação criminosa, previsto e punido pelo disposto no Art.º 299.º, n.º 2, do Código Penal, em concurso aparente com um crime de associação criminosa, previsto e punido pelo disposto no Art.º 89.º, n.º 1 e n.º 3, do Regime Geral das Infracções Tributárias aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 05 de Junho, com as sucessivas alterações;
s) Absolver a arguida MM da prática de um crime de falsificação de documentos, previsto e punido pelo disposto no Art.º 256.º, n.º 1, alíneas a) e e) do Código Penal (guias de transporte EXPOENTURBANONUANCEFRONTIER);
t) Absolver a arguida MM da prática de um crime de falsificação de documentos, previsto e punido pelo disposto no Art.º 256.º, n.º 1, alíneas a) e e) do Código Penal, em autoria material (abertura de conta EMP03... LTD);
u) Condenar, em concurso real e efectivo, a arguida MM pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de fraude fiscal qualificada, previstos e punidos pelo disposto nos Arts.º 103.º, n.º 1, alíneas a) a c) e 104.º, n.º 2 a) e n.º 3, do Regime Geral das Infracções Tributárias aprovado pela Lei 15/2001 de 5 de Junho, com as sucessivas alterações, absolvendo-se dos demais três imputados, na pena de 4 (quatro) anos de prisão;
v) Condenar, em concurso real e efectivo, a arguida MM pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de branqueamento, previsto e punido pelo disposto no Art.º 368.º-A, n.º 1, alínea j) e n.º 3, Código Penal, e em concurso aparente com seis crimes de falsificação de documentos, previstos e punidos pelo disposto no Art.º 256.º, n.º 1, alíneas a) e e) do mesmo Código, na pena de 3 (três) anos de prisão;
w) Condenar, em concurso real e efectivo, a arguida MM pela prática dos dois crimes acima identificados, na pena única de 5 (cinco) anos de prisão efectiva;
x) Absolver o arguido NN da prática de um crime de associação criminosa, previsto e punido pelo disposto no Art.º 299.º, n.º 2, do Código Penal, em concurso aparente com um crime de associação criminosa, previsto e punido pelo disposto no Art.º 89.º, n.º 1 e n.º 3, do Regime Geral das Infracções Tributárias aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 05 de Junho, com as sucessivas alterações;
y) Condenar, em concurso real e efectivo, o arguido NN pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de branqueamento, previsto e punido pelo disposto no Art.º 368.º-A, n.º 1, alínea j) e n.º 3, Código Penal, e em concurso aparente com um crime de falsificação de documentos, previsto e punido pelo disposto no Art.º 256.º, n.º 1, alíneas a) e e) do mesmo Código, na pena de 3 (três) anos de prisão;
z) Condenar, em concurso real e efectivo, o arguido NN pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de corrupção passiva no sector privado, previsto e punido pelo disposto no Art.º 8.º, n.º 2, da Lei n.º 20/2008 de 21 de Abril, na pena de 3 (três) anos de prisão;
aa) Condenar, em concurso real e efectivo, o arguido NN pela prática dos dois crimes acima identificados, na pena única de 4 (quatro) anos de prisão, cuja execução se suspende por igual período de tempo, nos termos do Art.º 50.º, n.º 1 e n.º 5, do Código Penal, sujeita a regime de prova, nos termos dos Arts.º 53.º e 54.º, ambos do Código Penal, com a elaboração de plano de reinserção social, sob a supervisão e fiscalização da D.G.R.S.P.;
bb) Absolver a arguida OO da prática de um crime de associação criminosa, previsto e punido pelo disposto no Art.º 299.º, n.º 2, do Código Penal;
cc) Condenar a arguida OO pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de branqueamento, previsto e punido pelo disposto no Art.º 368.º-A, n.º 1, alínea j) e n.º 3, do Código Penal, e em concurso aparente com vinte e sete crimes de falsificação de documentos, previstos e punidos pelo disposto no Art.º 256.º, n.º 1, alíneas a) e e) do mesmo Código, na pena de 3 (três) anos de prisão, cuja execução se suspende por igual período de tempo, nos termos do Art.º 50.º, n.º 1 e n.º 5, do Código Penal, sujeita a regime de prova, nos termos dos Arts.º 53.º e 54.º, ambos do Código Penal, com a elaboração de plano de reinserção social, sob a supervisão e fiscalização da D.G.R.S.P.;
dd) Absolver o arguido CC da prática de um crime de associação criminosa, previsto e punido pelo disposto no Art.º 299.º, n.º 2, do Código Penal, em concurso aparente com um crime de associação criminosa, previsto e punido pelo disposto no Art.º 89.º, n.º 1 e n.º 3, do Regime Geral das Infracções Tributárias aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 05 de Junho, com as sucessivas alterações;
ee) Absolver o arguido CC da prática um crime de fraude fiscal qualificada, previsto e punido pelo disposto nos Arts.º 103.º, n.º 1, alíneas a) a c) e 104.º, n.º 2 a) e n.º 3, do Regime Geral das Infracções Tributárias aprovado pela Lei 15/2001 de 5 de Junho, com as sucessivas alterações;
ff) Absolver a arguida PP da prática de um crime de associação criminosa, previsto e punido pelo disposto no Art.º 299.º, n.º 2, do Código Penal;
gg) Condenar a arguida PP pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de branqueamento, previsto e punido pelo disposto no Art.º 368.º-A, n.º 1, alínea j) e n.º 4, do Código Penal, e em concurso aparente com nove crimes de falsificação de documentos, previstos e punidos pelo disposto no Art.º 256.º, n.º 1, alíneas a) e e) do mesmo Código, na pena de 3 (três) anos de prisão, cuja execução se suspende por igual período de tempo, nos termos do Art.º 50.º, n.º 1 e n.º 5, do Código Penal, sujeita a regime de prova, nos termos dos Arts.º 53.º e 54.º, ambos do Código Penal, com a elaboração de plano de reinserção social, sob a supervisão e fiscalização da D.G.R.S.P.;
hh) Absolver o arguido QQ da prática de um crime de associação criminosa, previsto e punido pelo disposto no Art.º 299.º, n.º 2, do Código Penal;
ii) Condenar o arguido QQ pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de branqueamento, previsto e punido pelo disposto no Art.º 368.º-A, n.º 1, alínea j) e n.º 4, do Código Penal, e em concurso aparente com nove crimes de falsificação de documentos, previstos e punidos pelo disposto no Art.º 256.º, n.º 1, alíneas a) e e) do mesmo Código, na pena de 3 (três) anos de prisão, cuja execução se suspende por igual período de tempo, nos termos do Art.º 50.º, n.º 1 e n.º 5, do Código Penal, sujeita a regime de prova, nos termos dos Arts.º 53.º e 54.º, ambos do Código Penal, com a elaboração de plano de reinserção social, sob a supervisão e fiscalização da D.G.R.S.P.;
jj) Absolver o arguido RR da prática de um crime de associação criminosa, previsto e punido pelo disposto no Art.º 299.º, n.º 2, do Código Penal;
kk) Condenar o arguido RR pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de branqueamento, previsto e punido pelo disposto no Art.º 368.º-A, n.º 1, alínea j) e n.º 4, do Código Penal, e em concurso aparente com vinte e sete crimes de falsificação de documentos, previstos e punidos pelo disposto no Art.º 256.º, n.º 1, alíneas a) e e) do mesmo Código, na pena de 3 (três) anos de prisão, cuja execução se suspende por igual período de tempo, nos termos do Art.º 50.º, n.º 1 e n.º 5, do Código Penal, sujeita a regime de prova, nos termos dos Arts.º 53.º e 54.º, ambos do Código Penal, com a elaboração de plano de reinserção social, sob a supervisão e fiscalização da D.G.R.S.P.;
ll) Absolver o arguido SS, da prática de um crime de associação criminosa, previsto e punido pelo disposto no Art.º 299.º, n.º 2, do Código Penal;
mm) Condenar o arguido SS pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de branqueamento, previsto e punido pelo disposto no Art.º 368.º-A, n.º 1, alínea j) e n.º 4, do Código Penal, e em concurso aparente com vinte e sete crimes de falsificação de documentos, previstos e punidos pelo disposto no Art.º 256.º, n.º 1, alíneas a) e e) do mesmo Código, na pena de 3 (três) anos de prisão, cuja execução se suspende por igual período de tempo, nos termos do Art.º 50.º, n.º 1 e n.º 5, do Código Penal, sujeita a regime de prova, nos termos dos Arts.º 53.º e 54.º, ambos do Código Penal, com a elaboração de plano de reinserção social, sob a supervisão e fiscalização da D.G.R.S.P.;
nn) Julgar extinta a responsabilidade criminal e o procedimento criminal instaurado contra a sociedade arguida “EMP01..., Unipessoal, Lda”, atendendo ao averbamento da dissolução e liquidação, com cancelamento da matrícula, nos termos do Arts.º 127.º e 128.º, ambos do Código Penal;
oo) Absolver a sociedade arguida “EMP04..., Lda.” da prática de um crime de associação criminosa, previsto e punido pelo disposto no Art.º 89.º, n.º 2, do Regime Geral das Infracções Tributárias aprovado pela Lei 15/2001 de 15 de Junho, com as sucessivas alterações;
pp) Condenar a sociedade arguida “EMP04..., Lda.” pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada, previsto e punido pelo disposto nos Arts.º 103.º, n.º 1, alíneas a) a c) e 104.º, n.º 2 a) e n.º 3, do Regime Geral das Infracções Tributárias aprovado pela Lei 15/2001 de 5 de Junho, com as sucessivas alterações, na pena de 800 (oitocentos) dias de pena de multa à taxa diária de € 20,00 (vinte euros), perfazendo o montante global de € 16.000,00 (dezasseis mil euros);
qq) Condenar a sociedade arguida “EMP04..., Lda.” na pena acessória de dissolução, punível nos termos do disposto no Art.º 16.º, alínea h) e Art.º 7.º, n.º 1, do Regime Geral das Infracções Tributárias aprovado pela Lei 15/2001 de 5 de Junho, com as sucessivas alterações;
rr) Absolver a sociedade arguida “EMP05..., Unipessoal, Lda.” da prática de um crime de associação criminosa, previsto e punido pelo disposto no Art.º 89.º, n.º 2, do Regime Geral das Infracções Tributárias aprovado pela Lei 15/2001 de 15 de Junho, com as sucessivas alterações;
ss) Condenar a sociedade arguida “EMP05..., Unipessoal, Lda.” pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada, previsto e punido pelo disposto nos Arts.º 103.º, n.º 1, alíneas a) a c) e 104.º, n.º 2 a) e n.º 3, do Regime Geral das Infracções Tributárias aprovado pela Lei 15/2001 de 5 de Junho, com as sucessivas alterações, na pena de 800 (oitocentos) dias de pena de multa à taxa diária de € 20,00 (vinte euros), perfazendo o montante global de € 16.000,00 (dezasseis mil euros);
tt) Condenar a sociedade arguida “EMP05..., Unipessoal, Lda.” na pena acessória de dissolução, punível ainda nos termos do disposto no Art.º 16.º, alínea h) e Art.º 7.º, n.º 1, do Regime Geral das Infracções Tributárias aprovado pela Lei 15/2001 de 5 de Junho, com as sucessivas alterações;
uu) Absolver a sociedade arguida “EMP03... LTD” da prática de um crime de associação criminosa, previsto e punido pelo disposto no Art.º 299.º, n.º 2, do Código Penal;
vv) Condenar a sociedade arguida “EMP03... LTD” pela prática de um crime de branqueamento, previsto e punido pelo disposto no Art.º 368.º-A, n.º 1 ,alínea j) e n.º 3, do Código Penal na pena de dissolução, punível nos termos do disposto nos Arts.º 11.º, n. º 2, alíneas a) e b) e n.º 4 e 90.º-A n.º 1 e 90.º-F, todos do Código Penal;
ww) Absolver a sociedade arguida “EMP06... Unipessoal, Lda.” Da prática de um crime de associação criminosa, previsto e punido pelo disposto no Art.º 89.º, n.º 2, do Regime Geral das Infracções Tributárias aprovado pela Lei 15/2001 de 15 de Junho, com as sucessivas alterações e nos termos do disposto no Art.º 16.º, alínea h) e Art.º 7.º, n.º 1, do Regime Geral das Infracções Tributárias aprovado pela Lei 15/2001 de 5 de Junho, com as sucessivas alterações;
xx) Absolver a sociedade arguida “EMP07..., S.A.” da prática de um crime de associação criminosa, previsto e punido pelo disposto no Art.º 299.º, n.º 2, do Código Penal;
yy) Condenar a sociedade arguida “EMP07..., S.A.” pela prática de um crime de branqueamento, previsto e punido pelo disposto no Art.º 368.º-A, n.º 1 alínea j) e n.º 3, do Código Penal, em concurso aparente com quatro crimes de falsificação de documentos, previstos e punidos pelo disposto no Art.º 256.º, n.º 1, alíneas a) e e), do mesmo Código, na pena de dissolução, punível nos termos do disposto nos Arts.º 11.º, n. º 2, alíneas a) e b) e n.º 4 e 90.º-A n.º 1 e 90.º-F, todos do Código Penal;
zz) Absolver a sociedade arguida “EMP08..., Lda.” da prática de um crime de associação criminosa, previsto e punido pelo disposto no Art.º 299.º, n.º 2, do Código Penal;
aaa) Condenar a sociedade arguida “EMP08..., Lda.” pela prática de um crime de branqueamento, previsto e punido pelo disposto no Art.º 368.º-A, n.º 1, alínea j) e n.º 3, do Código Penal, na pena de dissolução punível nos termos do disposto nos Arts.º 11.º, n. º 2, alíneas a) e b) e n.º 4 e 90.º-A n.º 1 e 90.º-F, todos do Código Penal;
bbb) Absolver a sociedade arguida “EMP09..., Lda.” da prática de um crime de associação criminosa, previsto e punido pelo disposto no Art.º 299.º, n.º 2, do Código Penal;
ccc) Condenar a sociedade arguida “EMP09..., Lda.” pela prática de um crime de branqueamento, previsto e punido pelo disposto no Art.º 368.º-A, n.º 1, alínea j) e n.º 3, do Código Penal, na pena de dissolução, punível nos termos do disposto nos Arts.º 11.º, n. º 2, alíneas a) e b) e n.º 4 e 90.º-A n.º 1 e 90.º-F, todos do Código Penal;
ddd) Absolver a sociedade arguida “EMP10..., Lda.”, da prática de um crime de associação criminosa, previsto e punido pelo disposto no Art.º 299.º, n.º 2, do Código Penal;
eee) Condenar a sociedade arguida “EMP10..., Lda.” Pela prática de m crime de branqueamento, previsto e punido pelo disposto no Art.º 368.º-A, n.º 1, alínea j) e n.º 3, do Código Penal, em concurso aparente com dez crimes de falsificação de documentos, previstos e punidos pelo disposto no Art.º 256.º, n.º 1, alíneas a) e e), do mesmo Código, na pena de dissolução, punível nos termos do disposto nos Arts.º 11.º, n. º 2, alíneas a) e b) e n.º 4 e 90.º-A n.º 1 e 90.º- F, todos do Código Penal;
fff) Absolver a sociedade arguida “EMP11..., Lda.” da prática de um crime de associação criminosa, previsto e punido pelo disposto no Art.º 299.º, n.º 2, do Código Penal;
ggg) Condenar a sociedade arguida “EMP11..., Lda.” Pela prática de um crime de branqueamento, previsto e punido pelo disposto no Art.º 368.º-A, n.º 1, alínea j) e n.º 3, do Código Penal, na pena de dissolução punível nos termos do disposto nos Arts.º 11.º, n. º 2, alíneas a) e b) e n.º 4 e 90.º-A n.º 1 e 90.º- F, todos do Código Penal;
hhh) Absolver a sociedade arguida “EMP12..., Lda.” da prática de um crime de associação criminosa, previsto e punido pelo disposto no Art.º 299.º, n.º 2, do Código Penal;
iii) Condenar a sociedade arguida "EMP12..., Lda.” pela prática de um crime de branqueamento, previsto e punido pelo disposto no Art.º 368.º-A, n.º 1, alínea j) e n.º 3 do Código Penal, em concurso aparente com dezassete crimes de falsificação de documentos, previstos e punidos pelo disposto no Art.º 256.º, n.º 1, alíneas a) e e), do mesmo Código, na pena de dissolução, punível nos termos do disposto nos Arts.º 11.º, n. º 2, alíneas a) e b) e n.º 4 e 90.º-A n.º 1 e 90.º-F, todos do Código Penal;
jjj) Absolver a sociedade arguida “EMP13..., S.A.”, da prática de um crime de associação criminosa, previsto e punido pelo disposto no Art.º 299.º, n.º 2, do Código Penal;
kkk) Condenar a sociedade arguida “EMP13..., S.A.”, pela prática de um crime de branqueamento, previsto e punido pelo disposto no Art.º 368.º-A, n.º 1, alínea j) e n.º 3, do Código Penal, em concurso aparente com nove crimes de falsificação de documentos, previstos e punidos pelo disposto no Art.º 256.º, n.º 1, alíneas a) e e), do mesmo Código, na pena de dissolução, punível nos termos do disposto nos Arts.º 11.º, n. º 2, alíneas a) e b) e n.º 4 e 90.º-A n.º 1 e 90.º-F, todos do Código Penal;
lll) Absolver a sociedade arguida “EMP14..., Lda.” da prática de um crime de associação criminosa, previsto e punido pelo disposto no Art.º 299.º, n.º 2, do Código Penal;
mmm) Condenar a sociedade arguida “EMP14..., Lda.” pela prática de um crime de branqueamento, previsto e punido pelo disposto no Art.º 368.º-A, n.º 1, alínea j) e n.º 4, do Código Penal, na pena de dissolução, punível nos termos do disposto nos Arts.º 11.º, n. º 2, alíneas a) e b) e n.º 4 e 90.º-A n.º 1 e 90.º-F, todos do Código Penal;
nnn) Absolver a sociedade arguida “EMP15..., Lda.” da prática de um crime de associação criminosa, previsto e punido pelo disposto no Art.º 299.º, n.º 2, do Código Penal;
ooo) Condenar sociedade arguida “EMP15..., Lda.” pela prática de um crime de branqueamento, previsto e punido pelo disposto no Art.º 368.º-A, n.º 1 alínea j) e n.º 4, do Código Penal, na pena de dissolução, punível nos termos do disposto nos Arts.º 11.º, n. º 2, alíneas a) e b) e n.º 4 e 90.º-A n.º 1 e 90.º-F, todos do Código Penal;
ppp) Absolver a sociedade arguida “EMP16..., Lda.” da prática de um crime de associação criminosa, previsto e punido pelo disposto no Art.º 299.º, n.º 2, do Código Penal;
qqq) Condenar a sociedade arguida “EMP16..., Lda.” pela prática de um crime de branqueamento, previsto e punido pelo disposto no Art.º 368.º-A, n.º 1 alínea j) e n.º 4, do Código Penal, na pena de dissolução, punível nos termos do disposto nos Arts.º 11.º, n. º 2, alíneas a) e b) e n.º 4 e 90.º-A n.º 1 e 90.º-F, todos do Código Penal;
rrr) Condenar os arguidos o pagamento das custas do processo e nos demais encargos, legalmente devidos, fixando-se a taxa de justiça em 4 (quatro) UC, por cada um deles (cfr. Arts.º 513.º e 514.º, ambos do Código de Processo Penal e Art.º 8.º, do Regulamento das Custas Processuais);
sss) Determinar ao abrigo do disposto no n.º 2 do Art.º 8.º da Lei n.º 5/2008, de 12 de Fevereiro, a recolha de amostra de vestígios biológicos destinados a análise de ADN aos arguidos, com os propósitos referidos no n.º 3 do Art.º 18.º, do mesmo diploma legal;
ttt) Julgar procedente o pedido de perda das vantagens obtidas com a prática dos crimes pelos quais os arguidos acima aludidos vão condenados, nos termos e para os efeitos do disposto no Art.º 110.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2 a n.º 4 e 111.º, n.º 2 alínea c), ambos do Código Penal, declarando-se perdido a favor do Estado o valor de € 80.076.336,75 (oitenta milhões setenta e seis mil trezentos e trinta e seis euros e setenta e cinco cêntimos), valor correspondente à vantagem da actividade criminosa praticada pelos arguidos, condenando-se solidariamente, os arguidos, acima devidamente identificados e condenados, a pagar ao Estado o valor referido, correspondente ao montante global do benefício patrimonial e económico que obtiveram com a prática dos crimes que cometeram, mostrando-se garantido, como parte do pagamento do valor em causa, pelos montantes em numerário, os imóveis, os veículos, as joias e demais bens de luxo apreendidos e/ou arrestados nestes autos, absolvendo-se do pedido o arguido CC;
uuu) Determinar a restituição a TT e UU de todos os valores lançados a crédito nas contas bancárias em que estes são titulares, no Novo Banco e no BCP provenientes das transferências bancárias ordenadas e com origem na Segurança Social ..., porquanto correspondem ao valor das respectivas pensões de reforma, logo não relacionadas com os crimes pelos quais os arguidos vão condenados, bem como da quantia de € 320.318,25 (trezentos e vinte mil trezentos e deozito euros e vinte e cinco cêntimos), transferida para a conta ...77, do NOVO Banco em 03.10.2018, uma vez que, não tem conexão com os crimes pelos quais os arguidos vão condenados, indeferindo-se o demais requerido;
vvv) Declarar perdidos a favor do Estado, a fim de garantir o pagamento das vantagens obtidas com a actividade criminosa, a saber todos os bens e direitos arrestados nos autos:
- Verba 1: Do imóvel a que corresponde o artigo ....52 U, da Freguesia ..., descrito sob o n.º ...77, na Freguesia administrativa de .... Tem a propriedade inscrita pela AP ...21. Este bem corresponde ao ...14, da Rua ..., Quinta ..., e com hipoteca ativa no valor de 165.000€.
- Verba 2: Do recheio de valor que seja encontrado nesta morada, incluindo joias, relógios, dinheiro, marroquinaria de luxo, peças decorativas e arte, e outros bens considerados de valor, como equipamentos eletrónicos, e posições em criptoativos.
- Verba 3: arresto dos saldos: Conta ...52 Conta ...79 Conta CGD ...90Conta ...20 Conta ...20. Conta UAB NIUM EU ...00, domiciliada em instituição financeira na
Verba 4: veículos pertença de CC: Mota Forvel, com a matrícula ..-RN-.., com propriedade registada a 12.07.2016; BMW, com a matrícula ..-JE-.., com propriedade registada a 19.09.2018; Uma Vespa, com a matrícula ..-RZ-.., com propriedade inscrita a 29.08.2019; Um motociclo Honda, com a matrícula ..-ZH-.., com propriedade inscrita a 26.04.2022; Um veículo MAZDA MX5, com a matrícula ..-..-QC, com propriedade inscrita a 12.04.2022; 23.º POSIÇÕES PATRIMONIAIS DE AA, BB, VV, WW (pontos 17 e) e 20) Verba 1: arresto do saldo da conta ...55, titulada por BB, incluindo contas de títulos e de outras aplicações a ela associadas; Verba 2: arresto do saldo da conta ...37, titulada por XX, incluindo contas de títulos e de outras aplicações a ela associadas; Verba 3: arresto do saldo da conta ...49, movimentada por AA, e que funciona no benefício deste. Verba 4: Imóvel de VV, sito na freguesia ... (código ...05), artigo 14152, fração ..., com um valor patrimonial de €205.873,71. De acordo com a caderneta predial, situa-se na Rua ..., ..., tratando-se da fração esquerda do prédio, fração esta com 3 pisos, destinada à habitação
Verba 5: todos os bens de valor, incluindo dinheiro, relógios, joias, obras de arte encontrados na morada referida na verba 4, marroquinaria de luxo, e objetos de valor como equipamentos eletrónicos, e posições em criptoativos.
Verba 6: veículos automóveis e motorizado que sejam encontrados na sua posse e que a investigação não tenha logrado identificar. 24.º POSIÇÕES PATRIMONIAIS DE HH, OO e TT (17/f), g), 18) Verba 1: arresto dos saldos das contas bancárias usadas no interesse HH: Letras estimadas ...06 Conta ...41 Verba 2: arresto dos saldos das contas bancárias, e de aplicações a elas associadas, usadas no interesse de OO: BCP ...05 Deposito a ordem 2020- 09-07 Autorizado BCP ...05 Deposito a ordem 2020- 04-29 Autorizado BCP ...05 Deposito a ordem 2020- 09-08 Autorizado BCP ...05 Deposito a ordem 2020- 05-14 Autorizado BCP ...05 Deposito a ordem 2018-01-12 Titular. Verba 3: Todos os bens de valor, incluindo relógios, joias, dinheiro, obras de arte, marroquinaria de luxo, equipamentos informáticos, tapeçarias, encontrados na residência de OO e HH, no Gaveto Al. Universidade e Rua ..., ..., ..., bem como viaturas automóveis e motorizadas que estejam referenciadas na sua posse, e qua a investigação não tenha logrado identificar. Verba 4: Todos os bens de valor, incluindo relógios, joias, dinheiro, obras de arte, marroquinaria de luxo, equipamentos informáticos, incluindo posições em criptoativos, encontrados na residência de TT, na Rua ..., .... Verba 5: Veiculo VW Beettle com matrícula ..-..4-GZ, colocado em circulação em 2017, e demais viaturas automóveis e motorizadas encontradas na sua posse, e que a investigação não tenha logrado identificar; Verba 6: Saldos das contas bancárias e contas de títulos e de aplicações financeiras que lhe estejam associadas, e que beneficiam TT: BCP ...05 Deposito a ordem 2021-12- 03 Benef. Efetivo BCP ...05 Deposito a ordem 2022-02- 16 Benef. Efetivo BCP ...05 Deposito a ordem 2021-03- 22 Benef. Efetivo Novo Banco ...23 Deposito a ordem 2018-07- 03 Titular BCP ...05 Deposito a ordem 2020-04- 29 BenefEfetivo BCP ...05 Deposito a ordem 2022-03- 09 Benef. Efetivo BCP ...05 Deposito a ordem 2020-09-08 Benef. Efetivo CP ...05 Deposito a ordem 2022-02-17 Benef. Efetivo BCP ...05 Deposito a ordem 2019-04-05 Benef. Efetivo Novo Banco BES-...56 Deposito a prazo 2018-07- 03 Titular BCP ...05 Deposito a ordem 2022-03- 09 Benef. Efetivo BCP ...05 Deposito a ordem 2020-05- 14 BenefEfetivo ABANCA ...37 Deposito a ordem 2019-06- 09 Titular BCP ...05 Deposito a ordem 2022-05- 03 Benef. Efetivo BCP ...05 Deposito a ordem 2021-01- 26 Titular BCP ...05 Deposito a ordem 2020-03- 02 Titular
Verba 7: Quota de TT na EMP08... Lda, constituída em 01.04.2020, com o NIPC ...00, sediada em Rua ...,
Verba 8: saldo da conta bancária titulada pela EMP08... Lda, ...30, e de outras contas que lhe estejam associadas;
Verba 9: Quotas de EMP08... LDA e de TT na sociedade EMP09... LDA, NIPC ...95;
Verba 10: dos saldos bancários e contas associadas à conta IBAN ...05, titulada pela EMP09... LDA, NIPC ...95, e de outras contas que lhe estejam associadas
Verba 11: Quotas da EMP09... LDA, NIPC ...95, de RR e de SS na EMP11... LDA, NIPC ...74. Verba 12: dos saldos da conta IBAN ...05, titulada pela EMP11... LDA, NIPC ...74, e de outras contas que lhe estejam associadas;
Verba 13: quota da EMP11... LDA sobre a EMP10... LDA, NIPC ...46.
Verba 14: saldos das contas tituladas pela EMP10... LDA, NIPC ...46, e de outras contas que lhe estejam associadas. PI ...05 Deposito a ordem 2020-10-21 Titular Novo Banco ...23 Deposito a ordem 2020- 10-23 Titular BCP ...05 Deposito a ordem 2Q19-04-05 Titular
Verba 15: veículos com propriedade inscrita a favor da EMP10... LDA: ..-..-MA, MERCEDES Ligeiro, adquirido a 2022-07-13, valor de 50.000€; ..-..-MR, Mercedes, adquirido a 13.07.2022, valor de 20.000€; ..-QO-.. LAMBORGHINI, adquirido a 2022-06-01, valor de 80.259€; ..-OE-.. MERCEDES, adquirido a 2022-06-01 valor de 28.142€; ..-SF-.. FERRARI, adquirido a 2022-06-01, valor de 160.000€; ..-ZQ-.., SMART, adquirido a 2022-03-02, valor de 9.094€ ..-ZF-.. SMART, adquirido a 2022-03-02, valor de 8.888€; ..-PN-.. PORSCHE, adquirido a 2022-02-08, valor de 32.868€; ..-TA-.., SMART, adquirido a 2021-11-16, valor de 15.000€; ..-..-HQ, AUDI, adquirido a 2021-09-10, valor de 45.000€; ..-..-SV, BMW, adquirido a 2021-06-23, valor de 129.791€; ..-..-LQ, MINI, adquirido a 1021-02-18, valor de 25.000€; ..-HQ-.., ASTON Martin, adquirido a 2022-07-21, valor de 100.000€
- Verba 16: Viatura ..-XE-.., com propriedade inscrita a favor da EMP17... LDA, mas que circula no interesse da EMP10... LDA;
- Verba 17: quota da EMP11... SA sobre a EMP12... UNIPESSOAL LDA;
- Verba 18: saldo da conta bancária e das contas associadas à conta ...05, declarada como estado ao serviço da atividade da sociedade.
- Verba 19: Capital social da EMP07... SA, o NIPC ...95, detido pela EMP18... SARL, ...;
- Verba 20: saldos da conta ...05 titulada pela EMP07..., e de outras contas que lhe estejam associadas.
- Verba 21: Imóveis com propriedade inscrita a valor da EMP07... SA U ...30 (...) 1353 100% 204.150,00 ...30 (...) 2448 100% - adquirido pela EMP19... em 21/01/2010, a qual a transmitiu a YY (NIF ...79) em 24/07/2017, tendo a EMP07... adquirido este imóvel em 11/11/2021 54.112,83 Rua ... ... - 290m2 ...30 (...) ... 2583 100% - adquirido à EMP13... em 15/12/2021, tendo esta última adquirido este terreno a ZZ e AAA em 10/02/2020 43.840,00 Avenida ... - 985m2 Parcela de terreno para construção U ...30 (...) 2603 100% - adquirido em 06/04/2020 à EMP13... 28.370,00 Avenida ... - ... - 694,7m2 - Parcela de terreno para construção U Portela ... 100% - 100% - adquirido em 11/05/2020 à EMP13... Avenida ..., ... - 910m2 - Casa de dois pisos e logradouro U ...30 (...) 2632 100% 183.580,0 U ...84 (...) 928 100% - adquirido em 20/05/2020 à EMP13... (que adquiriu em 01/02/2019) 19.273,72 Rua ..., ... e Rua ... - 194m2 U ..., ... 2520 A, B e C 100% - adquirido em 20/05/2020 à EMP13... (que adquiriu em 01/02/2019) Rua ..., ... e Rua ... - 194m2 - ..., ... piso, ... piso, e ... piso, e logradouro U ...84 (...) 1099 DEP 100% 18.626,06 U ...84 (...) 1099 RC 100% 23.372,51 U ...84 (...) 1099 1 100% 20.249,25 U ...84 (...) 1099 2 100% 20.249,25 U ...81 (...) 1099 3 100% 20.249,25 U ...17 (...) ...16 ... (prédio ...56) 100% 45.070,00 Avenida ..., ... e Praça ..., ... - 4100m2 - Edifício de três caves, rés-do chão e sete andares U ...17 (...) ...62 AA (prédio ...42) 100% 110.178,25 Rua ..., ... e Rua ..., ..., ... (...) ...62 E (prédio ...42) 100% 6.318,37 Rua ..., ... e Rua ..., ... ..., ... 100% Rua ... (pavilhão industrial e logradouro) -4987,5m2
- Verba 22: saldo da conta titulada pela EMP13... SA, NIPC ...89, ...05, e de outras contas que lhe estejam associadas.
- Verba 23: imóveis com propriedade inscrita a favor da EMP13... Tip o Localização Artig o Fração Valor Morada Aquisição U ...84 (...) 459 90.754,0 6 Rua ... ... (...) - 140m2 Após aquisição, alvo de hipoteca SANTANDER TOTTA por 250.000 € U 030884 (...) 1010 AF 81.798,8 5 Rua ... ... (...) - 1441 m2 Adquirida em 27/01/2020 U ... 1251 Rua ... ... - 316,74 m2 Cessão posição contratual da EMP20..., a 16.11.2020 U ...84 (...) 1282 RC D 54.677,0 3 Travessa ... - 346m2 Adquirida em 18/01/2021 U ...84 (...) 1282 RC E 59.833,2 0 U ...84 (...) 1282 1 CE 64.629,9 0 U ...84 (...) 1282 1 DT 28.441,7 3 U ...84 (...) 1282 1 ... 28.441,7 3 U ...84 (...) 1282 2 CE 28.441,7 3 U ...84 (...) 1282 ... 28.441,7 3 U ...84 (...) 1282 2 ... 28.441,7 3 U ...84 (...) 2501 A 188.780, 00 Rua ..., ... ... (...) - 841m2 - Edifício de rés do chão, primeiro, segundo andares, com piscina e sete anexos e logradour o Adquirido em 03/01/2019 à EMP21... LDA U ...84 (...) 2501 B 175.670, 00 U ...84 (...) 2501 C 88.250,0 0 U ...84 (...) 2501 D 93.770,0 0 U ...84 (...) 2501 E 100.540, 00 U ...84 (...) 2501 F 101.880, 00
Verba 24 - Porsche 971 com matricula ..-..-NC, adquirido a 21.12.2020, pela EMP13... SA.
Verba 25: Quotas detidas pela EMP07... SA e EMP13... SA na sociedade EMP15... LDA, o NIPC ...07.
Verba 26: saldo da conta bancária titulada pela EMP15... LDA, ...05, e de outras contas que lhe estejam associadas.
Verba 27: Quotas detidas pela EMP07... SA, EMP13... SA e EMP19... Lda, na sociedade EMP16..., Lda, com o NIF ...64
verba 28: saldo da conta bancária ...05 titulada pela EMP16..., e outras contas que lhe estejam associadas;
Verba 29: saldo da conta bancária ...05, titulada pela EMP19... UNIPESSOAL LDA, com o NIF ...38.
Verba 30: imóvel com a propriedade inscrita a favor da EMP19... UNIPESSOAL LDA, NIF ...38 - ... 2582 44.830,00 € Avenida ... - 1057m2 Adquirido em 21/08/2020 a EMP13
verba 31: Quotas detidas pela EMP07... SA, EMP13... SA e EMP19... SA, na sociedade EMP14... Lda, NIF ...20.
Verba 32: Saldos de contas tituladas EMP14... Lda: Montepio ...12 Deposito a ordem 2021- 11-26 Titular BCP ...05 Deposito a ordem 2022- 02-17 Titula
- Verba 33: Quotas da EMP07... SA, EMP22... Lda e EMP23... SA, na sociedade EMP24... Lda, NIPC ...66;
Verba 34: saldo da conta ...05, afeto fiscalmente à atividade da EMP24..., mas titulada por TT.
Verba 35: quotas da EMP09... LDA e da EMP25... FZE, sobre a EMP26..., LDA.
Verba 36: saldos das contas bancária usadas por RR, e outras a elas associadas: BCP ...05 Deposito a ordem 2021-12-03 Benef. Etetivo Saldo: 114.306,36 € Novo Banco ...23 Deposito a ordem 2020-10- 23 Benef. Efetivo Saldo 150,61 € BCP ...05 Deposito a ordem 2019-04- 05 Benef. Etetivo Saldo 518.849,99 € BCP ...05 Deposito a ordem 2022-03-09 Autorizado Saldo 811.578,17 € BCP ...05 Deposito a ordem 2022-04-01 Titular 1.372,63 € BCP ...05 Deposito a ordem 2016-02- 03 Benef. Etetivo Saldo: 130.887,85 € BCP ...05 Deposito a ordem 2022-03- 09 Benef. Etetivo Saldo: 3.341,03 €
Verba 37: Todos os bens de valor encontrados na residência de RR, na Rua ... ... ..., incluindo relógios, jóias, dinheiro, equipamentos informáticos e criptoativos, bem como viaturas automóveis e motorizadas
Verba 38: saldos das contas bancárias usadas por PP: BIC ...85 Deposito a ordem 2016-02-03 Autorizado Saldos: 233,41 € BCP ...05 Deposito a ordem 2021-12- 03 Autorizado 114.306,36 € Montepio ...12 Deposito a ordem 2021-11- 26 Autorizado 17.768,96 € BCP ...05 Deposito a ordem 2022-02- 16 Benef. Efetivo 18.268,14€ Montepio ...32 Deposito a ordem 2017-12- 20 Benef. Etetivo 2.200,48 € BCP ...05 Deposito a ordem 2016-11- 08 Benef. Efetivo 3.395,10 € BCP ...05 Deposito a ordem 2022-05- 03 Autorizado 39.997,92 € BCP ...05 Deposito a ordem 2022-02- 17 Benef. Efetivo 4.965,68 € Santander ...78 Deposito a ordem 2017-06- 20 Benef. Etetivo 1.607,01 € BPI ...19 Deposito a ordem 2017-08- 04 Benef. Etetivo 1.875,78 € BCP 20/TIT/00000000000000 ...79 Conta de Instr Financ. 2015-10- 06 Benef. Etetivo 1.960,00€ BCP ...05 Deposito a ordem 2016-02- 03 Benef. Etetivo 132.286,21 € 402.62.000085-9 Conta de Instr. Financ. 2014-01- 29 BenefEtetivo 2.037,59 € Santander ...27 Deposito a ordem 2020-12- 22 Benef. Etetivo 24.102,57 € BCP ...19 Deposito a 2015-03- Titular 5.769,44 BCP ...05 Deposito a ordem 2013-08- 06 Benef. Etetivo 8.918,63 € Montepio 402.62.000104-8 Conta de Instr. Financ. 2017-07- 27 Benef. Etetivo 9.801,36 €
Verba 39: saldos das contas bancárias, e outras a elas associadas, que funcionam no interesse de BBB: Montepio ... Conta de Instr Financ. 2019-02- 27 Titular Saldos: 511,81 € Bankinter ...94 Deposito a ordem 2019-04- 26 Titular 689,56 € BPI ...37 Deposito a ordem 2014-05- 16 Titular 954,43 € BCP ...05 Deposito a ordem 2021-12- 03 Benef. Efetivo BCP ...05 Deposito a ordem 2021-12- 03 Benef. Efetivo 114.306,36 Montepio ...12 Deposito a ordem 2021-11- 26 Autorizado 17.768,96 € BCP ...05 Deposito a ordem 2022-02- 17 Benef. Efetivo 4 .965,68 € BPI ...54 Conta de Instr. Financ. 2014-05- 20 Titular 1.027,31 € CCAM Terras ...84 Deposito a prazo 2020-07- 22 Autorizado 11.409,62 € BPI ...74 Conta de Instr Financ. 2015-02- 11 Titular 2.056,50 Bankinter ...01 Deposito a prazo 2019-04- 30 Titular 22.183,56€ Bankinter ...01 Deposito a prazo 2021-11- 04 Autorizado 25.000,00 € CCAM Terras ...57 Deposito a prazo 2020-02-20 Titular 25.710,47 € BPI ...03 Deposito a ordem 2015-06- 16 Benef. Efetivo 3.837,99 € BCP ...05 Deposito a ordem 2020-10- 19 Benef. Efetivo 4.451,93 € CCAM Terras ...84, com excepção da aplicação financeira n.º ...53, porquanto o arresto foi levantado a fls. 993 83 Deposito a ordem 2018-05- 24 Titular 4.598,54 € CCAM Terras ...12 Deposito a ordem 2018-02- 20 Benef Efetivo 4.889,64 € CCAM Terras ...51 Deposito a ordem 2020-07- 23 Benef. Efetivo 44.882,01 € Novo Banco BES-...93 Conta de Instr. Financ. 2012-08-06 Titular 6.245,25 € BCP 20/CDA/00000000000000 ...51 Deposito a prazo 2021-11- 19 Benef. Efetivo 62.000, EMP05... - UNIPESSOAL, LDA, NIPC ...31, o arresto dos saldos sobre: Conta ...31 Conta ...51 EMP03... LTD, arresto dos saldos sobre Conta ...96 Conta ...13 Conta ...79 Conta ...75 Conta ...83 EMP06... UNIPESSOAL, LDA, com o NIPC ...96, o arresto dos saldos sobre: Conta ...54 Conta BPI ...64 Conta Millennium BCP ...68 EMP27... Lda, com o NIPC ...58, o arresto dos saldos sobre A conta ...20 A conta Novo Banco ...11 A conta Novo Banco ...02 EMP28..., UNIPESSOAL, LDA, com o NIPC ...53, o arresto dos saldos sobre: A conta ...36 EMP01... UNIPESSOAL, LDA, com o NIPC ...62, o arresto dos saldos sobre A conta ...70 A conta ...41 EMP29..., empresa domiciliada no ..., arresto dos saldos sobre: A conta ...09 A conta ...62 A conta ...03 A conta ...16 A conta ...05 A conta ...28, ressalvada a aplicação financeira e as contas bancárias, respectivamente melhor identificadas a fls. 993 e 1170 ao arresto, considerando o levantamento do arresto já anteriormente determinado e sem prejuízo do pagamento do valor a que os arguidos foram condenados;
www) Declarar perdidos a favor do Estado, por se revelarem ter sido essenciais na prática dos crimes pelos quais os arguidos vão condenados, e/ou por estarem directamente relacionados com os crimes e/ou por serem produtos dos crimes, nos termos dos Arts.º 109.º, n.º 1, 110.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2 a n.º 4 e 111.º, n.º 2 alínea c), todos do Código Penal, em face da declaração de perda das vantagens obtidas pelos arguidos com a prática dos factos imputados, os seguintes objectos, artigos, valores e quantias monetárias que se encontram apreendidos e devidamente identificados nos autos:
- um relógio da marca ROLEX, em metal prateado, com inscrição no mostrador "ROLEX" e "DATEJUST", avaliado em €5.000,00;
- uma caneta da marca "Mont Blanc", no interior de respetivo estojo, avaliada em €200,00;
- um estojo de relógio da marca Patek Philippe;
- a quantia total de 9.525,00€ em numerário;
Uma (1) carteira com design e logotipo igual ao da marca “YVES SAINT LAURENT", de cor preta, com correntes em cor prateada, sem qualquer valor comercial por se tratar de artigo contrafeito (objeto n.º43 avaliado pelo GAB);
- uma (1) carteira com design e logotipo igual ao da marca “YVES SAINT LAURENT", de cor preta, com correntes em de cor dourada, sem qualquer valor comercial por se tratar de artigo contrafeito (objeto n.º44 avaliado pelo GAB);
- uma (1) carteira com design e logotipo igual ao da marca "VALENTINO" de cor preta e branca, contendo tachas embutidas sem qualquer valor comercial por se tratar de artigo contrafeito (objeto n.º45 avaliado pelo GAB);
- uma (1) carteira com design e logotipo igual ao da marca "CHRISTIAN DIOR" fabricada com verga e alças em tecido, de cor azul e creme sem qualquer valor comercial por se tratar de artigo contrafeito (objeto n.º46 avaliado pelo GAB);
- uma (1) carteira com design e logotipo igual ao da marca "CHRISTIAN DIOR" fabricada em tecido com diversos escritos em preto, sobre branco e alças de cor vermelha, sem qualquer valor comercial por se tratar de artigo contrafeito (objeto n.º47 avaliado pelo GAB);
- doze (12) carteiras de vários tamanhos mochilas, necessaires, shop bag, com design e logotipo igual ao da marca “LOUIS VUITTON" sendo 10 delas do padrão da marca de cor castanha/creme e 3 delas do padrão da marca, de cor branca, todas sem qualquer valor comercial por se tratar de artigos contrafeitos (objetos n.ºs 48, 49, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60 e 61 avaliado pelo GAB);
- uma (1) carteira shop bag da marca "LOUIS VUITTON', padrão da marca de cor castanho/creme avaliada em 650,00€ (objeto n.º 50 avaliado pelo GAB);
- uma (1) carteira de alça tiracolo, com design e logotipo igual ao da marca LOUIS VUITTON, mas cuja veracidade não foi possível comprovar, pelo que não lhe foi atribuído qualquer valor comercial (objeto n.º 51 avaliado pelo GAB);
- uma (1) "bracelete" com inscrição da marca CARTIER de cor dourada, sem qualquer valor comercial;
- uma (1) mochila com design e logotipo igual ao da marca "LOUIS VUITTON', padrão da marca de cor castanho/creme, sem qualquer valor comercial por se tratar de artigo contrafeito (objeto n.º 62 avaliado pelo GAB);
- uma (l) mochila com design e logotipo igual ao da marca "Gucci", de cor preta, com riscas verdes e vermelhas sem qualquer valor comercial por se tratar de artigo contrafeito (objeto n.º 63 avaliado pelo GAB);
- uma (1) mala de viagem com design e logotipo igual ao da marca 'LOUIS VUITTON", com o padrão da marca castanho/creme, sem qualquer valor comercial por se tratar de artigos contrafeitos (objeto n.º 64 avaliado pelo GAB);
- uma (1) mala de viagem com design e logotipo igual ao da marca 'LOUIS VUITTON", com o padrão da marca castanho/creme, sem qualquer valor comercial por se tratar de artigos contrafeitos (objeto n.º 65 avaliado pelo GAB);
- uma (1) mala de senhora com design e logotipo igual ao da marca "Carolina Herrera" sem qualquer valor comercial por se tratar de artigo contrafeito (objeto n.º 66 avaliado pelo GAB);
- um (1) porta moedas com design e logotipo igual ao da marca "Louis Vuiton' sem qualquer valor comercial por se tratar de artigo contrafeito (objeto n.º 67 avaliado pelo GAB);
- duas (2) bolsas de cor preta, com design e logotipo igual ao da marca " Yves Saint Laurent" sem qualquer valor comercial por se tratar de artigos contrafeitos (objetos n.º 68 e 69 avaliado pelo GAB);
- um (1) saco de cor cinzenta com alças castanhas, com design e logotipo igual ao da marca " Long Champ" sem qualquer valor comercial por se tratar de artigo contrafeito (objeto n.º 70 avaliado pelo GAB);
- um (1) par de sapatilhas da marca 'LOUIS VUITTON" de cor roxa, amarela, preta, cinza e outras, em estado novo, avaliadas em 5.000,00€ (objeto n.º 71 avaliado pelo GAB);
- um (1) par de sapatilhas da marca 'LOUIS VUITTON", de cor branca com aplicações da marca de cor castanha/creme avaliadas em 200,00€ (objeto n.º 72 avaliado pelo GAB);
- um (1) par de sapatos de verão com design e logotipo igual ao da marca "VALENTINO", de cor rosa sem qualquer valor comercial por se tratar de artigo contrafeito (objeto n.º 73 avaliado pelo GAB);
- um (1) par de sapatilhas com design e logotipo igual ao da marca "BALENCIAGA', de cor branca e cor de laranja sem qualquer valor comercial por se tratar de artigo contrafeito (objeto n.º 74 avaliado pelo GAB);
- um (1) cachecol de cor azul, no interior de uma caixa com a inscrição "Patek Philippe, avaliado em 350,00€ (objeto n.º 75 avaliado pelo GAB);
- um (1) par de sapatilhas com design e logotipo igual ao da marca 'LOUBOUTIN' de cor azul escura, sem qualquer valor comercial por se tratar de artigo contrafeito (objeto n.º 76 avaliado pelo GAB);
- um (1) par de sapatilhas com design e logotipo igual ao da marca "Christian Dior', de cor azul e cinza sem qualquer valor comercial por se tratar de artigo contrafeito (objeto n.º 77 avaliado pelo GAB);
- um (1) par de sapatilhas com design e logotipo igual ao da marca "Christian Dior", de cor preta e branco sem qualquer valor comercial por se tratar de artigo contrafeito (objeto n.º 78 avaliado pelo GAB);
- um (1) par de sapatilhas com design e logotipo igual ao da marca "LOUIS VUITTTON/Nike", de cor branca/castanha/creme sem qualquer valor comercial por se tratar de artigo contrafeito (objeto n.º 79 avaliado pelo GAB);
- um (1) par de sapatilhas com design e logotipo igual ao da marca DOLCE GABANNA, cor laranja, azul, branca e outras, sem qualquer valor comercial por se tratar de artigo contrafeito (objeto n.º 80 avaliado pelo GAB);
- um (1) par de botas com design e logotipo igual ao da marca “LOUBOUTIN", de salto alto, de cor preta, com tachas sem qualquer valor comercial por se tratar de artigo contrafeito (objeto n.º 81 avaliado pelo GAB);
- um (1) par de sapatos com design e logotipo igual ao da marca “LOUBOUTIN', de salto alto, de verniz de cor preta sem qualquer valor comercial por se tratar de artigo contrafeito (objeto n.º 82 avaliado pelo GAB);
- um (1) par de sapatos com design e logotipo igual ao da marca "LOUBOUTIN', de salto alto de cor preta e pele trabalhada sem qualquer valor comercial por se tratar de artigo contrafeito (objeto n.º 83 avaliado pelo GAB);
- um (1) par de sapatos com design e logotipo igual ao da marca "Christian DlOR", de salto alto, de cor preta com fivelas de cor branca sem qualquer valor comercial por se tratar de artigo contrafeito (objeto n.º 84 avaliado pelo GAB);
- um (1) par de sapatos com design e logotipo igual ao da marca "Christian DlOR", de salto alto, com rede de cor preta e fivelas de cor preta e letras brancas sem qualquer valor comercial por se tratar de artigo contrafeito (objeto n.º 85 avaliado pelo GAB);
- uma (1) caneta de cor cinzenta, com a inscrição "HUGO BOSS" sem qualquer valor comercial por se tratar de artigo contrafeito (objeto n.º 86 avaliado pelo GAB);
- um (1) par de óculos de sol, com a inscrição "Louis Vuitton" em tons de azul e castanho, sem qualquer valor comercial por se tratar de artigo contrafeito (objeto n.º 87 avaliado pelo GAB);
- uma (1) caixa de cor amarela com a inscrição "Louis Vuitton" contendo no seu interior uma miniatura de uma "chaise -long” e respetiva base, tratando-se de uma oferta da marca a que não foi possível atribuir qualquer valor monetário, (objetos 88 e 89 avaliados pelo GAB);
- um (1) par de óculos de sol com a inscrição "LOUIS VUITTON" sem qualquer valor comercial por se tratar de artigo contrafeito (objeto n.º 90 avaliado pelo GAB);
- uma (1) peça decorativa em forma de flor, com inscrição "LOUIS VUITTON" tratando se de uma oferta da marca a que não foi possível atribuir qualquer valor monetário (objetos 91 avaliado pelo GAB);
- uma (1) peça decorativa em forma de uma cadeira de exterior, com a inscrição "LOUIS
VUITTON" tratando-se de uma oferta da marca a que não foi possível atribuir qualquer valor monetário, desconhecendo-se até da sua verdadeira autenticidade (objeto 92 avaliados pelo GAB);
- a viatura da marca BMW, modelo 118D, com a matrícula ..-JE-.. e respetivo registo de propriedade, a que foi atribuído o valor de 15.000€;
- a viatura automóvel da marca MAZDA, modelo MX5, com a matrícula ..-..-QC e o respetivo certificado de matrícula, a que foi atribuído o valor de 10.000,00€;
- o motociclo, da marca "BMW", modelo "GS650', com matrícula ..-TP-.., a que foi atribuído o valor de 5.000,00€;
- o motociclo da marca "HONDA, modelo CB 125 R', com a matrícula ..-ZH-.. e o respetivo certificado de matrícula, a que foi atribuído o valor de 4.000,00€;
- o veículo SMART, modelo FORFOUR, com a matrícula ..-TA-.. e a respetiva chave, certificado de matrícula, a eu foi atribuído o valor de 12.000,00€;
- um (1) caderno 45, com a inscrição HUGO BOSS, com o manuscrito numa das folhas "NOVO BANCO' e indicação de PIN ...00;
- uma (1) pasta de documentos de cor azul com a inscrição ... contendo diversa documentação e cartões de visita;
- uma (1) pasta de micas de cor verde, contendo diversa documentação;
- uma (1) pasta de micas da marca PHOENIX, de cor azul, contendo diversa documentação;
- um (1) livro de cheques emitido em nome de MM, do banco Mashreq;
- uma (1) pasta arquivadora, de cor azul contendo diversa documentação;
- dois (2) carimbos referentes as sociedades "EMP01... - unipessoal, Lda", NIF ...62 e "EMP04..., Unipessoal, Lda, com o NIF ...50;
- um (1) cartão bancário com a inscrição REVOLUT, com o n.o ...23, emitido em nome de "...";
- uma (1) bolsa de acondiciona mento com a inscrição -TORRES" contendo no seu interior a documentação de garantia de um relógio da marca 'ROLEX', modelo 126 234, n." serie ..., datada de 12.04.2021, bem como um pequeno "elo" de acrescento para a pulseira do relógio;
- um (1) cartão bancário VISA, da "Emirates NBD", com o n....18, emitido em nome de "MM";
- uma (1) licença do veículo da marca MERCEDES ML 350, em nome de MM', com o n.º matrícula: ...57;
- um (1) talão de venda da "MONTBLANC M O E - EXCELENTERPRISES LLC - ...', referente a canetas e outros produtos da marca "MONTBLANC", no valor total de AED 3560,00, emitido a MM. Encontra-se agrafado ao talão de multibanco referente ao cartão 4272 99;
- uma (1) fatura ...21, emitida por “TORRES JOALHEIROS, SA”, à empresa "EMP30..." respeitante à venda de um fio de joalheria, no valor de € 3.450,00, bem como documentação a esta respeitante, no total de 8 folhas;
- vinte (20) folhas do tamanho A4, respeitante a impressão de fotos, contendo diversas anotações manuscritas de valores e referência - 5 (cinco) folhas do tamanho A4 referentes a uma procuração, redigida na língua ... e árabe, através da qual MM atribui poderes de representação a: "CCC", "DDD" e "EEE', datada de 11.03.2020;
- uma (1) fatura emitida por "Authentica - Luxury Watches Trading", com o TRN n.º ...03, a MM, referente à venda de um relógio da marca "Patek Phillipe" modelo 5167R-001, no valor de AED 355,000, datada de 10.11.2021;
- uma (1) fatura emitida por "Authentica - Luxury Watches Trading", com o TRN n." ...29í...03, a MM, referente à venda de um relógio da marca "Patek Phillipe" modelo 571211 A-001, no valor de AED 545,000, datada de 10.11.2021;
- um (1) documento de cobrança/recibo n.º ...34, emitido por CRCiv. ..., emitido à ordem de MM, com morada na ..., contendo no respetivo verso diversas anotações manuscritas;
- uma (1) Fatura com o n.º ...64, emitida por “LOUIS VUITTON", referente à venda do artigo “..., ...”, à ordem de MM, com morada em ..., no valor total de € 3,000,90, datada de 2219121 , pago com Cartão VISA com o n.º ...14
2518;
- um (1) talão emitido por EMIRATES NBD, referente a conta titulada por MM, com o n....01, datado de 20.05.22, no valor de AED 53.000,00;
- um (1) cartão da 'LOUIS VUITTON Lisboa", manuscrito por FFF, dirigido a MM;
- dois (2) cartões bancários emitidos em nome de MM: um "REVOLUT" com o n.º ...70 e outro "N26" com o n.º ...54.";
- dois (2) cartões de identificação da arguida MM - Carta de Condução e Cartão Residência emitidos pela ...;
- uma (1) capa de cartão de cor azul, com as inscrições "Louis Vuitton - Objets Nomades", contendo no seu interior uma folha de tamanho 44, nela constado um Roteiro de Viagem a .../..., referente aos dias 7 e 8 de junho de 2022, em nome de MM;
- uma fatura da 'TORRES, emitida a EMP25... FZE, referente à venda de 2 relógios e uns brincos, cuja marca não se encontra identificada, no valor de €24.324,43, datada de 16/11/2022, bem como documentação associada à respetiva exportação num total de 4 folhas (estava dentro da mala de viagem descrita sob o n.º ...5);
- fatura emitida em 08.11.2022, em nome de MM, no valor de USD 7381,53, correspondente às sapatilhas descritas sob o n.º ...6;
- um (1) conjunto de diversos documentos constituído por emails impressos, bem como de outros tipos, dirigido à empresa “EMP04..., Unip. Lda";
- vinte e sete (27) cartas fechadas devidamente acondicionadas e fechadas no saco de prova identificado como "SERIE C ...43";
- uma (1) pasta de arquivo de cor roxa, contendo no seu interior documentação bancária e outra, bem como 6 cartas abertas, sendo uma delas do tamanho A4;
- um (1) documento/fatura com o n.o ...18, da empresa “DAVID ROSAS", datada de 2022.03.25, referente a um relógio PATEK PHILIPPE, com referencia ...01, com o valor de trinta e seis mil, cento e cinquenta e oito euros (36.158,00€);
- um (1) documento de acompanhamento de exportação com o n.º ...50, expedida pela empresa DAVID ROSAS, LDA, com destino MM;
- pasta contendo diversos documentos, remetidos pela CMF Business Consultants Ltd, respeitantes à empresa EMP03... LTD, e que consistem: a) Memorandum and Articles of Association in Greek; b) Memorandum and Articles of Association in English; c) Certificate of Incorporation in English; d) Certificate of Registered Office Address in English; Certificate of Directors and Secretary in English Original; f) Certificate of Shareholders in English; g) Shareholders' Resolution: Subscribers'resolution for appointing the Company's first directors; h) Directors' Resolution for statutory matters; i) Share Certificate No. 1 in the Name of thee Registered Owner; j) Copy of Service Agreement between EMP31... and EMP03... LTD; Extratos de contas bancárias; Documentos emitidos pela JAZZCOM em nome da EMP03...; Pasta com o ato de constituição da empresa EMP27... - UNIPESSOAL LDA; Cartão da empresa EMP27... - UNIPESSOAL LDA emitido pelo IRN; Fatura/recibo de pagamento do ato de constituição da EMP27... - UNIPESSOAL LDA e demais documentos do IRN relativos a esse acto; NIB, IBAN, PIN inicial, cartão de multibanco, cartão matriz tudo respeitante à conta titulada no Santander Totta pela EMP27...; Cartão do gabinete de contabilidade ROMICONTA, que realizava a contabilidade da EMP27...; Cartão matriz (sem indicação da conta a que respeita); Memorandum & Articles of Association EMP25... FZE 88.Original Certificado de Incorporação da EMP25... FZE;
- cartão Matriz da conta BPI Net titulada pela EMP27...;
- contabilidade e carimbos da “EMP32... Unipessoal Lda”;
- fatura (2.a Via) emitida pela Louis Vuitton, com o n.º ...09, datada de 7/5/22, da loja ...02, no valor de €2.000,00, correspondente ao produto "BM9UBPMI04N060 LV X ...". Neste documento consta como cliente MM, com morada na Rua ..., ... ..., sem NIF identificado, e o pagamento foi efetuado através de PAY BY LINK. (foi apreendido no interior de um (1) par de sapatilhas com a inscrição "LOUIS VUITTON", de cor roxa, amarela, preta, cinza e outras, apreendidas a MM e a que o GAB deu o n.º 71);
- um (1) disco externo, sem marca visível, com o ...1141;
- um (1) disco externo da marca MITSAI;
- uma (1) pen da marca EMTECH de cor roxa;
- um (1) computador portátil da marca HP, sem modelo ou número de série visível, acondicionado em saco de Prova série C n.o 'l 10948;
- um (1) computador portátil da marca "Microsoft Corporation", modelo "Suríace Pro 7" com o S,N. "...53", devidamente acondicionado num saco anti estático, com o selo ...56.
- uma (1) pen drive de cor preta com a inscrição "...' (estava no quarto da GGG);
- um (1) computador da marca Apple, com ..., de cor cinzenta com o respetivo carregador e password de acesso "SPACE'"ENTER" que se encontra no interior de um saco de cor cinzento, com a inscrição "...”; (estava no quarto da GGG);
- um (1) telemóvel da marca APPLE - IPHONE X (MQA26X/A), com o IMEI ...13, a operar com Cartão SIM da NOS, com o N.º ...58 e PIN de acesso ao aparelho e cartão SIM: 3224, com respetivo carregador, usado por GGG;
- um (1) telemóvel da marca lphone 12 Promax, com o cartão SllM da operadora VODAFONE, a que correspondente o no ...73, com os lMEl's ...49 e ...36 com o PIN de acesso'1906, com respetivo carregador; usado por MM;
- uma (1) "pen drive", de cor laranja, com a inscrição "...", a qual fica acondicionada no saco de prova Serie A, 1 15858;
- uma 1 computador portátil "MSl", Modelo MS-l6R1, com o S/N: ...53, com a chave de acesso "computador', o qual se encontra em estado de usado e ostentando pequenos danos/riscos decorrentes da utilização;
- um (1) telemóvel/smartphone da marca Iphone, modelo 12 Pro, com os IMEI ...67 e 3505í...21, com o código de acesso "2311", contendo inserido cartão Vodafone ICCID ...29, relativo ao n.º ...78í730, com o código/PlN de acesso "...31";
- um (1) telemóvel/smartphone da marca iPhone, modelo X, com o IMEI ...02, contendo inserido cartão Meo ICCID ...35'...14, relativo ao n.º ...00, com o código/PlN de acesso "2311";
- um revólver, gravado com uma estrela junto ao punho e o número de série junto ao tambor ...31, com o tambor sem qualquer munição, devendo o mesmo ser entregue junto da PSP, a quem compete dar o legal destino;
- um (1) lphone 8, com o número de série ......, sem cartão SIM inserido e com o pin de acesso'4713' que acompanha com respetivo carregador;
- um (1) telemóvel marca SAMSUNG, modelo Galaxy J1 (2016), sem código pin, com o IMEI ...91, e com um cartão SIM associado ao contacto ... ...28, sem código de pin;
- um (1) computador portátil, marca Lenovo, modelo ldeapad 110, com o número de série ......, que se encontra desligado, sem carregador;
- um (1) IPad (5' geração), com o número de série ......, com o código de acesso ...00, com o respetivo carregador;
- um caderno de capa roxa, sendo que na primeira página tem os dizeres '... identifiant:
...41", "... 4713", "Novo Barco ...84""mot pass ...49, e as restantes páginas com indicação de movimentos/compras;
- 1 (um) Livro de cheques, com uma capa de cor vermelha, contendo no seu interior um livro de cheques do banco CIC Nord Ouest, com as indicações da conta/ cheque bancário ...08;
- 1 (uma) capa, tipo livro de cheques, de cor castanha, contendo no seu interior, manuscritos sendo que o primeiro indica número de código universal instalação PT...71F;
- 1 (um) Telemóvel da marca e modelo “Samsung Galaxy A A6” com o n.º de série
"...' e com os IMEI's ...0” e “...35/50" de cor preto, em fraco estado de conservação, com o ecrã frontal partido, o qual foi colocado em modo de voo e acondicionado no "Saco Prova da Série A, nº 113500 possui o PlN: “6440” e o padrão de desbloqueio: "W";
- 1 (um) Computador portáül, da marca "Asus" e modelo "F5058", com o nº de série "...", com o respetivo cabo de ligação, em razoável estado de conservação e que foi acondicionado no Saco Prova da Série C, n.º 099139". Possui o utilizador: "..." e a password "2012";
- 7 Agendas pessoais, dos anos de 2016/2017/2018/2019/2020/2021/2022 com apontamentos sobre o seu quotidiano e o que fazia nas empresas;
- 2 (duas) folhas contendo a identificação de "utilizadores" e "password" de acesso a "mail /bancos / DropBox", referente às empresas "EMP04...", "EMP05..." e "EMP32...";
- uma "Declaração de Dívida e Acordo de Pagamento" celebrada entre "MM" e "EMP05... - Unipessoal Lda", no montante de 20.000€ (vinte mil euros, datada de 26.Ju1.2018) correspondente a um contrato de mútuo verbal ocorrido previamente entre as partes declarante. Sem quaisquer juros;
- uma "Requisição de Transferência Não SEPA", de conta titulada pela "EMP05...", no "Deutsche Bank", a favor de "EMP33...", no valor de 142.000,00 € (cento e quarenta e dois mil euros, sendo o país da transação, a ...;
- uma "Procuração" outorgada pela "EMP05... - Unipessoal Lda", a favor do advogado Dr. III, com escritório em ... e datada de 06.Fev.2019;
- um comprovativo de envio de correio registado, enviado pela "EMP05..., Lda", em 23.Jan.2019 e com destinatário a "EMP02...;
- documentação referente a uma viagem a ..., na companhia de "MM", datada de 30.Nov.2018;
- um "Contrato de Utilização do Serviço de Operações Bancários Online' do Banco Millennium B.C.P., referente à empresa "EMP05..., Lda", no qual se encontra a identificação como utilizadora / benificiária, bem como respetivos códigos de acesso;
- 5 (cinco) Cartões de Visita, sendo cada um, da "EMP05..." da JJJ, da "EMP02..." de EE, da “Jazzcom" de KKK, de "EMP34..." de LLL e de MMM;
- um envelope aberto, contendo uma carta, ambos com o timbre da "Selte SPA” - ..., datada de 10.Jan .2019, enviada para a "EMP05..., Lda";
- um envelope aberto, tendo no seu interior, documentação remetida pela "Jazzcom", para a "EMP05... - Unipessoal Lda", mormente, com vários mapas de remessas não especificadas;
- cópia da "Acta n" 3" e da "Acta n" 4" da sociedade "EMP05... -Unipessoal Lda" na qual se delibera apenas que o ordenado mensal da sócia gerente JJJ é 600,00€;
- um " Contrato de Prestação de Serviços" outorgado entre "NNN, EMP35... Lda" e a "EMP05... - Unipessoal Lda", datado de 15.Nov.2017;
- um "Contrato de Prestação de Serviços com Prazo Certo' outorgado entre "Tecnisign Unipessoal Lda" e a "EMP05... - Unipessoal Lda", datado de 18.Set.2017;
Um documento da " Segurança Social', relativo a "Alteração de elementos" na qual consta como sóciagerente da "EMP05..., Lda", JJJ, datado de 03.Jan.2019;
- um documento emitido pelo "IRS - Department of the Treasury" - ..., relativo a um número de identifIcação de trabalhador, na empresa "EMP36... LLC" - Uma Comunicação da entidade "Hamard Bussiness Services, Inc" - ..., dirigida a "JJJ", relativa à sociedade "EMP05... LLC", datada de 18.Dez.2017;
- um conjunto de documentação "Shipper of Intra-Community suppiy of goods" referente a envios de documentos de ... para Portugal em nome da empresa "EMP05...";
- um conjunto de faturas referentes a uma empresa "European Technical Trading bvba" com sede na ..., sendo dirigidas à empresa "EMP05...", mas as entregas são feitas na empresa "EMP02...”;
- um conjunto de contratos com a duração de 17.Out.2017 a 17.Out.2018, prorrogável por mais um ano, contratos estes celebrados entre a empresa "EMP02..." e a "EMP05...;
- um contrato com a duração de um ano, com começo a 17.Set.2018, renovável por acordo entre as partes "EMP02..." e a "EMP05...";
- dois exemplares de contrato de prestação de serviços celebrado entre a "EMP02..." e a "EMP05..." datado de 17.Set.2017 com términus a 17.Out.2O18, renovável por acordo entre as partes referidas, redigido em língua ... e ...;
- um envelope aberto da empresa de envios “UPS Express” com destinatário "EMP05... LLC" e "JJJ, contendo no seu interior um conjunto de documentaçáo referente a: uma Guia de Transporte (CMR) de ... para a "EMP02..." datada de 13- 14.Nov.2017; uma Guia de Transporte (CMR) de "Jazzcomm GmbH" - ... para a "EMP05..." - ..., datada de 23.Out.2Ol7 no valor de 497.260,00€, relativo a um envio de uma palete com Smartphones; uma fatura com 23 folhas, todas contendo o timbre da "Jazzcomm", datada de 27.O.Ltt.2O77, no valor global de 768.487,57€; uma comunicaÇào da "Harvard Business Services, INC, para a "EMP05... LLC" referente à conclusão de registo de sociedade, realizado no estado de ...;
- um dossier com respetiva caixa, de cor bordeaux, com a inscrição na Lombada "EMP05... LLC", contendo no seu interior, um conjunto de documentação ORIGINAL referente à constituição da mencionada sociedade, bem como respetivas ações ao portador da mesma. Deste conjunto de documentação, faz ainda parte um CD/DVD;
- passaportes de ... e ... titulados por OO e por OOO;
- duas (2) cadernetas de cheque de La Banque postale e da Generale, ambas tituladas por HH;
- um (1) documento em ... da CIC Nord Ouest dirigido a UU, sobre um Fundo de Garantia de Depósitos ...;
- 1 doc da AT dirigido à EMP07... SA e um cheque do Tesouro emitido por esta;
- 1 cartão REVOLUT em nome de OO; 1 cartão Millenium BCP em nome de OO; 1 cartão Millenium BCP em nome de TT; 1 cartão VISA Pré Pago sem nome; 13 cartões bancários: Millenium BCP em nome de TT e EMP26..., BPI em nome de OO, Millenium BCP em nome de OO, ABANCA em nome de TT, Millenium BCP em nome de TT, Millenium BCP em nome de EMP09... e TT, Millenium BCP em nome de EMP09... e TT, Millenium BCP em nome de EMP08... e TT, Millenium BCP em nome de EMP07... SA e TT, Millenium BCP em nome de EMP08... e TT, Millenium BCP em nome de EMP07... SA e TT, cartão BPI net direto sem nome, Cartão FREE VISA em nome OO e ainda um cartão matriz;
- uma pasta de tamanho A4, de cor preta, com a descrição "..." na lombada, contendo vários documentos no seu interior;
- uma pasta de tamanho A4, de cor verde, com a descrição 'BANQUES PERSONNELLES" na lombada, contendo vários documentos no seu interior;
- uma pasta de tamanho 44, de cor rosa, com a descrição 'APPARTMENTS ...' na lombada, contendo vários documentos no seu interior;
- uma pasta de tamanho A4, de cor preta, com a descrição 'EMP07... na lombada, contendo vários documentos no seu interior;
- uma pasta de tamanho 44, de cor preta, com a descrição "EMP07..." na lombada contendo vários documentos no seu interior;
- uma pasta de tamanho A4, de cor preta, com a descrição "EMP08..." na lombada, contendo vários documentos no seu interior;
- uma pasta de tamanho A4, de cor preta, com a descrição "EMP26..." na lombada, contendo vários documentos no seu interior;
- uma pasta de tamanho A4, de cor preta, com a descrição 'EMP09...' na lombada, contendo vários documentos no seu interior;
- uma pasta, tamanho A4, de cor verde, de plástico, contendo, no seu interior, contendo pastas, dossiers e documentos;
-uma pasta, tamanho A4, de cor verde, contendo, no seu interior, diversos documentos;
- uma pasta de tamanho A4, de cor azul, de plástico, com a inscrição, na parte frontal "...", contendo diversos documentos no seu interior;
- uma pasta de tamanho A4, de cor branca, de plástico, sem inscrições, contendo diversos documentos no seu interior;
- um livro de atas, tamanho A4, com capa de cor verde, referentes à empresa EMP07..., UNIPESSOAL, LDA;
- um talão de compra em nome de MM, no valor de € 22.000, dentro do item 37 (conjunto de matrioskas);
- fatura emitida pela Louis Vuitton, com o n.o ...72, datada de 21/4/27, da loja ...02, no valor de € 18.500,00, correspondente ao produto "...". Neste documento consta como cliente MM, com morada na Rua ..., ..., sem NIF identificado, e o pagamento foi efetuado através de STORE CREDIT EUR, estava dentro do saco de viagem com a inscrição "l,ouis Vuitton" que foi apreendido a OO e está numerado como n.º 12 pelo GAB);
- uma fatura emitida pela Louis Vuitton, com o n.º ...28, datada de 24/2/22, da loja ...02, no valor de € 6.700,00, correspondente ao produto "...” Neste documento consta como cliente MM, com morada na Rua ..., ..., sem NIF identificado, e o pagamento foi efetuado através de Bank Transfer EUR, estava dentro Uma (1) mala de senhora, de cor preta e dourada, com a inscrição "Louis Vuitton" que foi apreendido a OO e está numerado como n.º 13 pelo GAB);
- fatura emitida pela Louis Vuitton, com o n.º ...81, datada de 11/11/22, da loja ...02, no valor de € 22.000,00, correspondente ao produto “....". Neste documento consta como cliente MM, com morada na Rua ..., ... ..., sem NIF identificado, e o pagamento foi efetuado através de STORE CREDIT EUR (estava no interior do conjunto de quatro malas, em formato matrioska, com a inscrição "Louis Vuitton”, apreendidos a OO e a que o GAB deu o n.º 14)
- um computador portátil da marca Apple, com o n.º de serie ...9..., bem como o respetivo cabo de alimentação;
- um telemóvel da marca Apple, modelo lphone 8, IMEI ...23, sendo este o telemóvel da arguida OO, com o PIN ...11;
- um telemóvel da marca Apple, modelo lphone 7, lMEl ...80, sendo este o telemóvel de TT, mãe da arguida, com o PIN ...00;
- um telemóvel da marca Apple, modelo lphone SE, IMEl ...83, com o PIN ...11;
- um telemóvel da marca Apple, modelo lphone 8, lMEl ...92, apresentando este telemóvel a designação Ana Assistente, com o PIN ...12;
- um telemóvel da marca Apple, modelo lphone X, lMEl ...89, com o PIN ...11;
- um telemóvel da marca Redmi, modelo 64, lMEl ...27, IMEl ...35, sendo este telemóvel anteriormente utilizado pela "Ana Assistente". O equipamento não liga;
- um telemóvel da marca Redmi, IMEI 186381S049814444, lMEl ...51, sendo este o telemóvel utilizado para a atividade da empresa EMP09... (tem etiqueta com a inscrição "...", com o PIN ...13,
- um telemóvel da marca Huawei, lMEl ...80, lMEl ...62;
- um telemóvel da marca Apple, modelo lphone 7/8, sem IMEI ou n.º de série visível;
- um telemóvel da marca XlAOMl, modelo M1803E7SG, com o IMEI 1- ...03 e MEI ...02;
- um telemóvel da marca lphone, sem modelo ou número de série lMEl visível;
- um telemóvel da marca lphone, modelo A1723, com o lMEl ...84, e uma etiqueta manuscrita, na parte de trás, com a descrição "CIRC PT 1";
- um telemóvel da marca XIAOMI, modelo MDG1, de cor preta, e uma etiqueta manuscrita, na parte de trás, com a descrição “PERSO BPI", danificado;
- um telemóvel da marca XlAOMl, modelo MDG1, de cor dourada, com uma etiqueta manuscrita, na parte de trás, com a descrição "...', com o ecrã danificado;
- um telemóvel da marca lphone, modelo A1778, com o número de série ...14, e uma etiqueta manuscrita, na parte de trás, com a descrição -CIRC PT 2;
- um telemóvel da marca lphone, modelo A1457, com o lMEI ...55, e uma etiqueta manuscrita, na parte de trás, com a descrição "GR";
- um telemóvel da marca HUAWEI, modelo PRA-LX1, com duas etiquetas manuscritas, na parte de trás, com as descrições '... SIM HS" e "...";
- um telemóvel da marca XIAOMI, modelo M1P04C3CG, com o IMEI 1 -...42 e lMEI ...59:
- um telemóvel da marca XIAOMI, modelo MDG2, sem número de serie ou IMEI visíveis;
- um telemóvel da marca XIAOMI, modelo MDG2, com uma etiqueta manuscrita, na parte de trás, com a descrição "OPTA";
- um telemóvel da marca HUAWEI, modelo AMN-LX9, com o IMEI ...35 e o lMEl ...21;
- um telemóvel da marca lphone, de cor vermelha, sem número de serie ou IMEI visíveis;
- um telemóvel da marca XIAOMI|, modelo M1803D5X4, com uma etiqueta manuscrita, na parte de trás, com a descrição "...";
- um telemóvel da marca XIAOMI, modelo M1803E7SG, com o IMEI 1 ...99 e o lMEI ...97;
- um telemóvel da marca HUAWEI, modelo AMN-LX9, com o IMEI 1 - ...57 e o lMEl ...45;
- um tablet da marca SAMSUNG, modelo SM-T830, com capacidade de 64GB e número de série ...17...;
- um tablet da marca HUAWEI, modelo AGS2-L09, com IMEl ...97;
- um tablet da marca SAMSUNG, modelo SM-T560, com número de série ......;
- um tablet da marca SAMSUNG, modelo SM-T813, com número de serie ...73...;
- um computador portátil MacBook Pro, da marca Apple, Modelo A1502, com o número de serie ...;
- um computador portátil MacBook Pro, da marca Apple, lVodelo ...02, com o número de serie ...;
- um computador portátil MacBook Pro, da marca Apple, l\4odelo A1502, com o número de serie ...;
- um computador portátil MacBook Pro, da marca Apple, Modelo A1502, com o número de série ...;
- um computador portátil MacBook Pro, da marca Apple, Modelo A1502, com o número de serie ...;
- um computador portátil MacBook Pro, da marca Apple, Modelo A1502, com o número de série ...;
- um computador portátil MacBook Pro, da marca Apple, Modelo A1502, com o número de serie ...;
- um computador portátil MacBook Pro, da marca Apple, Modelo A1502, com o número de série ...;
- um computador portátil MacBook Pro, da marca Apple, Modelo A1502, com o número de série ...;
- um computador portátil MacBook pro, da marca Apple, Modelo A1708, com o número de série ...2;
- um computador portátil MacBook pro, da marca Apple, Modelo A1709, com o número de série ...2;
- um computador portátil MacBook pro, da marca Apple, Modelo 1398, com o número de série ......;
- um computador portátil MacBook Pro, da marca Apple, Modelo 1398, com o número de série ......;
- um telemóvel da marca Iphone, Modelo A1457, IMEI ...94;
- um telemóvel da marca SAMSUNG, modelo SM, -A51OF, com uma etiqueta manuscrita "...";
- um telemóvel da marca lphone, sem modelo, n.º de série ou IMEI visíveis, ligado, mas em modo de voo, não tendo sido providenciado o código de desbloqueio;
- um telemóvel da marca HUAWEI, modelo PRA-LX1, com duas etiquetas manuscritas, com a descrição ... e ...";
- um telemóvel da marca SAMSUNG, modelo ...3..., ... e ..., com uma etiqueta manuscrita, com a descrição "...";
- um telemóvel da marca lphone, de cor preta, sem modelo, n.º de série ou IMEI visíveis;
- um telemóvel da marca lphone, de cor dourada, sem modelo, n.º de série ou IMEI visíveis;
- um telemóvel da marca XIAOMI, modelo MDG2, danificado na câmara fotográfica;
- Tablet da marca SAMSUNG com o modero SM-T830 e com o número de série ...6...;
- um disco externo da marca TOSHIBA, com capacidade de l TB, com o número de serie ......, com o respetivo cabo de alimentação e ligação;
- um disco externo da marca TOSHIBA, com capacidade de 1TB, com o número de série ......, com o respetivo cabo de alimentação e ligação;
- um disco SSD Portátil, da marca SAMSUNG, com capacidade de 50OGB, com o número de serie ...05..., acondicionado na respetiva caixa, de cor branca, acompanhado do cabo de alimentação/ligação;
- um telemóvel da marca IPhone, modelo A1784, com o número de série ...24, com cartão de telecomunicações no seu interior, com respetivo cabo de alimentação;
- um telemóvel da marca XIAOMI, modeloM1803E7SG;
- um telemóvel da marca SAMSUNG, modelo SM-N950F, com o número de série ......, que se encontra ligeiramente danificado no canto superior esquerdo traseiro;
- um telemóvel da marca SAMSUNG, com o IMEI ...93/7, com cartão de telecomunicações no seu interior, que se encontra ligado e impossibilita a colocação em modo de voo (devido ao facto de solicitar código de acesso), com o respetivo cabo de alimentação;
- um cabo de alimentação da marca Apple, modelo A156'1;
- uma mala de senhora, marca Louis Vuitton, de cor castanha e vermelha, avaliada em €120,00 (objeto n.º1 avaliado pelo GAB);
- uma bolsa de senhora, a tiracolo, castanha, da marca Louis Vuitton avaliada em €250,00 (objeto n.º2 avaliado pelo GAB);
- mala de senhora de cor preta, da marca Channel, avaliada em €1.500,00 (objeto n.º3 avaliado pelo GAB);
- uma arca da marca Louis Vuitton, à qual não foi possível atribuir um valor por não ter o GAB conseguido apurar da autenticidade da peça (objeto n.º 4 avaliado pelo GAB);
- uma bolsa a tiracolo, castanha, da marca Louis Vuitton, avaliada em €600,00 (objeto n.º5 avaliado pelo GAB);
- uma mala de senhora de cor preta e castanha, da marca Louis Vuitton, avaliada em €6.000,00 (objeto n.º6 avaliado pelo GAB);
- uma bolsa a tiracolo, castanha, com design e logotipo igual ao da marca Louis Vuitton, a que não foi atribuído qualquer valor por se tratar de artigo contrafeito (objeto n.º7 avaliado pelo GAB);
- uma mala de senhora de cor castanha, com alça a tiracolo, com design e logotipo igual ao da marca Louis Vuitton, a que não foi atribuído qualquer valor por se tratar de artigo contrafeito (objeto n.º8 avaliado pelo GAB);
- uma mala de senhora de cor castanha, da marca Louis Vuitton avaliada em €600 (objeto n.º9 avaliado pelo GAB);
- uma mala de senhora de cor castanha e transparente, da marca Louis Vuitton a que não foi atribuído qualquer valor por não ter sido possível apurar da sua autenticidade (objeto n.º10 avaliado pelo GAB);
- um saco de viagem, da marca Louis Vuitton, avaliado em €2.000,00, (objeto n.º11 avaliado pelo GAB);
- um saco de viagem, da marca Louis Vuitton, a que não foi atribuído qualquer valor por não ter sido possível apurar da sua autenticidade (objeto n.º12 avaliado pelo GAB);
- uma mala de senhora de cor preta e dourada, da marca Louis Vuitton, avaliada em €5.500,00, (objeto n.º13 avaliado pelo GAB);
- um conjunto de 4 malas, em formato matrioska, da marca Louis Vuitton, avaliadas em €25.000,00, (objeto n.º14 avaliado pelo GAB);
- um relógio da marca Rolex, avaliado em €16.000;
- um relógio da marca Rolex, avaliado em €52.000;
- um relógio da marca Rolex, avaliado em €15.000;
- um relógio da marca Rolex, avaliado em €55.000;
- um relógio da marca Rolex, avaliado em €39.000;
- um relógio da marca Rolex, avaliado em €44.000;
- um relógio da marca Rolex, avaliado em €20.000;
- um relógio da marca Rolex, avaliado em €34.000;
- um relógio da marca Rolex, avaliado em €24.000;
- um relógio da marca Rolex, avaliado em €17.500;
- um relógio da marca Rolex, avaliado em €27.500;
- um relógio da marca Rolex, avaliado em €41.500;
- um relógio da marca Rolex, avaliado em €9.650;
- um relógio da marca Rolex, avaliado em €8.000;
- uma caixa com 2 botões de punho da marca Patek Philippe, avaliados em €4.500;
- uma caixa com 2 botões de punho da marca Patek Philippe, avaliados em €4.500;
- um relógio da marca Patek Philippe, avaliado em €98.000;
- um anel da marca Boucheron, avaliado em €1.200;
- um anel da marca Boucheron, avaliado em €3.200;
- um par de brincos da marca Boucheron, avaliado em €4.000;
- um colar da marca Mikimoto, avaliado em €1.000;
- uma pulseira da marca Mikimoto, avaliado em €50,00;
- um anel da marca Mikimoto, avaliado em € 4.00,00;
- um anel da marca Mikimoto, avaliado em €800,00;
- um par de brincos da marca Mikimoto, avaliado em €800,00;
- uma pulseira da marca Mikimoto, avaliado em €4.000,00;
- um colar da marca Mikimoto, avaliado em €600,00;
- um relógio da marca Audemars Piguet, avaliado em €120.000,00 (objeto 28 - correção de valor por ofício do GAB de 2 Novembro);
- um relógio da marca Audemars Piguet, avaliado em €40.000,00 (objeto 29 - correção de valor por ofício do GAB de 2 Novembro);
- um relógio da marca Girard Perregaux, avaliado em €9.000;
- um relógio da marca Patek Philippe, avaliado em € 115.000;
- um relógio da marca Patek Philippe, avaliado em € 30.000;
- um relógio da marca Patek Philippe, avaliado em € 98.000;
- um relógio da marca Patek Philippe, avaliado em € 98.000;
- um relógio da marca Patek Philippe, avaliado em € 288.000;
- duas máquinas de contagem de dinheiro
- a quantia de 2.183.310,00€ em numerário;
- o veículo de marca BMW A7X, matrícula ..-..-SV, avaliado, à data, no valor de 129.791,00€;
- seis sacos, em pano, da marca CHRISTIAN LOUBOUTIN, contendo cada um deles um par de calçado daquela marca, avaliados pelo GAB nos montantes de 250,00€ (objeto n.º17); 250,00€ (objeto n.º 18); 250,00€ (objeto n.º 19); 400,00€ (objeto n.º 20); 200,00€ (objeto n.º 21) e 250,00€ (objeto n.º 22);
- duas (02) malas de senhora da marca MICHAEL KORS, a que, avaliadas pelo GAB (objetos n.º 23 e 24) não foi atribuído qualquer valor comercial por se tratarem de artigos contrafeitos;
- uma (01) mala de senhora da marca BALENCIAGA, a que, avaliada pelo GAB (objetos n.º 25) não foi atribuído qualquer valor comercial por se tratar de artigo contrafeito;
- uma (01) mala de senhora da marca PRADA, a que, avaliada pelo GAB (objetos n.º 26) não foi atribuído qualquer valor comercial por se tratar de artigo contrafeito;
- 1 (um) porta-moedas da marca PRADA a que, avaliada pelo GAB (objetos n.º 27) não foi atribuído qualquer valor comercial por se tratar de artigo contrafeito;
- uma (01) mala de senhora da marca TOM FORD, a que, avaliada pelo GAB (objetos n.º 28) não foi atribuído qualquer valor comercial por se tratar de artigo contrafeito;
- uma (01) mala de senhora da marca FENDI, a que, avaliada pelo GAB (objetos n.º 29) não foi atribuído qualquer valor comercial por se tratar de artigo contrafeito;
- três (03) malas de senhora da marca CHRISTIAN DIOR, a que, avaliadas pelo GAB (objetos n.º 30, 31, 32) não foi atribuído qualquer valor comercial por se tratar de artigos contrafeitos;
- um porta-moedas da marca LOUIS VUITTON, avaliado pelo GAB no montante de 250,00€;
- uma (01) mala de senhora da marca LOUIS VUITTON (objeto 34); sete (7) malas de senhora da marca GUCCI (objetos 35,36,37,38,39,40, 41); uma (1) mala de senhora com a inscrição Channel (objeto 42) a que não foi atribuído qualquer valor comercial por se tratar de artigo contrafeito;
- cinco (05) estojos de relógio, vazios, de cor verde, da marca ROLEX, com os seguintes números de série: ...39.04, 39137.02, ...41.J8, ...37.01 e ...41.08;
- quantia de 265 DIRHAM;
- a quantia de 450 USA Dólares;
- uma (01) caixa de relógio, vazia, de cor verde, da marca ROLEX com o n.º de série ...39.64;
- um (01) colar com três fios em metal de cor amarelo, avaliado em €1.351,81;
- uma (01) pulseira com cinco fios em metal de cor amarelo, avaliada em €1.931,85;
- um (01) colar comprido com malha entrançada em metal de cor amarelo, avaliado em €3.194,59;
- um (01) colar comprido, com elos intervalados com chapa, em metal de cor amarela, avaliado em €627,94;
- um (01) colar em metal de cor amarela com pedras de cor branca, avaliado em €365,00;
- um (01) anel em metal de cor prateada, com uma pedra maior de tom azul, avaliado em €2.500;
- um (01) anel em metal de cor prateada, com uma pedra maior de cor branca, avaliado em €800,00;
- um (01) par de brincos em formato redondo e em metal de cor amarelo, avaliado em €61,76;
- 1 libra de ouro avaliada em €183,38;
- 1 libra de ouro avaliada em €180,00;
- 1 libra de ouro avaliada em €180,00;
- um (01) anel em metal de cor amarelo com uma pedra de cor branca, avaliado em €85,00;
- um (01) anel em metal de cor amarelo com pedras de cor branca e uma cor vermelha no centro, avaliado em €100,00;
- um (01) anel em metal de cor amarelo composto por quatro circulares e com pedras em quatro tons, avaliado em €70,00;
- um (01) fio em metal de cor amarela com uma chapa com uma figura religiosa de cor branca avaliado em €195,00;
- um (01) fio em metal de cor amarela com pendente em formato de cacho de uvas de cor verde, avaliado em €185,00;
- um (01) fio em metal de cor amarela em malha entrançada, avaliada em €48;
- uma (01) pulseira composta por segmentos articulados em metal de cor cinzenta e amarela, avaliado em €120,00;
- um (01) par de argolas, em metal de cor amarela, avaliado em €556,00;
- oito (08) pulseiras, em metal de cor amarela, agrupadas num alfinete, avaliadas num total de €569;
- cinco (05) pulseiras, em metal de cor amarela, agrupadas num alfinete avaliadas num total de €203,00;
- uma (01) pulseira com diversas cores e diversos pendentes em metal amarelo, avaliada em €5,00;
- um estojo de cor de vinho contendo no seu interior um colar composto por pedras de cor branca e fecho em metal de cor prateada e ainda um anel em metal, avaliados no total no valor de €100,00;
- um relógio de pulso, da marca ROLEX, que se presume ser do modelo OYSTERFLEX, sem número de série visível, avaliado em €34.000,00;
- um (01) computador, da marca e modelo APPLE IMAC, com o número de série ...0...;
- um (01) tablet, da marca e modelo APPLE IPAD, com o IMEI ...95 e o número de série ......, que o visado disse ser utilizado pelos seus filhos, associado ao email ..........@
- um (01) telemóvel da marca e modelo APPLE IPHONE 7, IMEI ...61, configurado com a conta de email e associado ao nome PPP, a operar com o SIM n.º ...52 da operadora VODAFONE
- um (01) telemóvel da marca e modelo APPLE IPHONE X, IMEI ...92, configurado com a conta de email associado ao nome LL, a operar com o SIM n.º ...55;
- um (01) telemóvel da marca IPHONE, modelo e IMEI que não foi possível confirmar, que o visado referiu ser um telemóvel seu, antigo, que já não utiliza, que estaria configurado com a mesma conta APPLE que está num IPHONE 11 PRO;
- um (01) telemóvel da marca SAMSUNG, modelo e IMEI que não foi possível confirmar;
- um (01) telemóvel da marca SAMSUNG, modelo SM-J530F\DS e IMEI ...00 e ...08;
- um (01) telemóvel da marca SAMSUNG, modelo e IMEI que não foi possível confirmar;
- Um (01) tablet, da marca e modelo APPLE IPAD, com o n.º de série ...... e código de acesso ...11;
- uma (01) PEN USB, da marca SANDISK, sem indicação de capacidade ou número de série;
- uma (01) PEN USB, de marca e capacidade não identificáveis;
- um (01) computador portátil da marca e modelo OMEN (BY HP) com o n.º de série ...05..., com o respetivo carregador, acondicionados no interior de uma pasta preta;
- um telemóvel da marca e modelo APPLE IPHONE 11 Pro, com os IMEI ...21, com capa de cor laranja;
- um (01) computador portátil, da marca e modelo HP 15-DW2003ns, com o n.º de série ......;
- um (01) telemóvel da marca e modelo APPLE IPHONE 8, IMEI ...17, configurado com a conta de email e associado ao nome QQQ, a operar com o SIM n.º ...10 da operadora NOS;
- um (01) telemóvel da marca e modelo APPLE IPHONE 11 PRO, IMEI ...63 e ...69, configurado com a conta de email e associado ao nome RRR, a operar com o SIM n.º ...69 da operadora VODAFONE;
- três (03) folhas, A4, com diversas anotações manuscritas, que serão objeto de análise posterior;
- três (03) embalagens, da operadora NOS, referente aos cartões SIM com os números ...49, ...02 e ...25;
- duas (02) embalagens, da operadora VODAFONE, referente aos cartões SIM com os números ...42 e ...64;
- um (01) talão da ABANCA, com o descritivo "DEPÓSITOS EM EFECTIVO", cujo ordenante foi LL, com a informação do titular EMP37..., no valor de€ 19.820,00 e com a data de 13/04/2021, e o IBAN ...77 e justificação oferecida pelo cliente quanto à origem do montante;
- uma fatura da EMP38..., UN.'PESSOAL LDA., com data de 25/11/2021 e no valor€ 1.856,70;
- um (01) documento, com duas páginas, com data de 08/03/2022, emitido por FEDERAL AUTHORITY FOR IDENTIY, C/TIZENSHIP, CUSTOMS & PORT SECURITY ..., referente a LL com a indicação de ser funcionário da empresa EMP37...;
- um (01) documento referente à emissão da carta verde, pela seguradora ALLIANZ, da viatura automóvel de matrícula ..-..7-GN, titulada pelo visado e data de validade 20/12/2022;
- uma (01) fatura da LEVEL SHOES (...) relativa à aquisição de sapatos da marca LOUBOUTIN, no valor de 3.690,00 Oírham;
- duas (02) embalagens da operadora OOREDOO, de cartões SIM com os números ...63 e ...13;
- um (01) talão de depósito em numerário no valor 1000€ (mil), com data de 20/05/2022, referente à conta ...07;
- um (01) cartão de suporte de cartão SIM, da operadora L YCAMOBLE, com o PUK ...31 e o número ...03;
- uma (01) embalagem de cartão SIM, da operadora ETISALAT, com a referência ...40 e a inscrição manuscrita "...55";
- uma (01) embalagem de cartão SIM, da operadora VODAFONE, com a referência ao número ...59;
- um (01) cartão emitido por GOVERNMENT OF ... (EMPLOYMENT CARD), relacionada com o visado e a indicação de ser funcionário da empresa EMP29...;
- uma (01) embalagem de cartão SIM, da operadora ETISALAT, com a referência ...55;
- uma (01) fatura emitida pela ..., relativa à compra de uns chinelos da marca GUCCI pelo valor de€ 180,00;
- um (01) livro com as inscrições ... - SALE ANO PURCHASE AGREEMENT" e na lombada a referência "404 (G+6) RES. 6", tratando-se de um contrato de compra e venda de um imóvel, um apartamento sito no
- um (01) caderno com as seguintes inscrições "...", onde consta como vendedor a empresa EMP39... e como comprador LL, relativo à aquisição de um apartamento com plano de pagamentos no total 4.236.888 Dirham;
- uma (01) mica contendo sete folhas relativas a "AGREEMENT OF PROPERTY SALE", com timbre do Governo do ..., onde consta como comprador LL, também referente à compra de um apartamento;
- dez (10) talões de depósito, em numerário, do DEUTSCH BANK, cujo titular da conta é SSS, referente à conta n.0 1\...50, no valor total de €128.650,00;
- oito (08) talões de depósito, em numerário, do DEUTSCH BANK, cujo titular da conta é TTT, referente à conta n.0 1\...84, no valor total de €115.750,00;
- dois (02) talões de depósito, em numerário, do DEUTSCH BANK, cujo titular da conta é UUU, referente à conta n....00\...31, no valor total de €24.000,00;
- um (01) talão de depósito, em numerário, do DEUTSCH BANK, cujo titular da conta é EMP37..., referente à conta n....00\4068, no valor total de €28.300,00;
- uma (01) folha A4 com diversas inscrições manuscritas, que o visado disse tratar-se de apontamentos relacionados com negócios;
- uma (01) capa de plástico transparente contendo seis folhas de documentação bancária, que o visado disse tratar-se te investimentos que realizou;
- uma (01) pasta branca contendo documentação relacionada com a empresa EMP13...;
- uma (01) mica contendo documentação relacionada com o Projeto ...;
- um (01) contrato-promessa, de compra e venda, do imóvel sito no n.º ...09 da Rua ..., em que figura como promitente-vendedor o sr. SSS e como promitente-comprador o arguido LL, com data de 10/02/2015, que não se encontra assinado;
- um (01) documento relativo à escritura pública de compra e venda do imóvel sito no n.º ...09 da Rua ... no ..., em que figuram como outorgantes VVV e WWW, SSS. XXX, TTT e UUU, com data de 04/11/2013, com o nexo 1 e plano financeiro do contrato;
- três (03) cartões de residência emitidos pelos ..., titulados por LL;
- uma (01) carta de condução, caducada, emitida pelos ..., titulada por LL;
- um (01) cartão bancário, da ABANCA, com o n....71, titulado por UUU;
- um (01) cartão bancário, da ABANCA, com o n. º ...63, titulado por TTT;
- um (01) cartão de visita, do NOOR BANK, cor, a inscrição manuscrita ...99;
- um (01) cartão de visita, do MILLENNIUM BCP, com a inscrição manuscrita ...07;
- um (01) cartão SIM, da operadora NOS, com a referência ...47;
- um caderno AS, de capa preta e marca STAPLES, pautado, contendo diversas inscrições manuscritas, na maioria números, diversas folhas soltas contendo inúmeras inscrições manuscritas, um
(01) envelope, com o logotipo ..., contendo anotações manuscritas (atirado pela janela) e um
(01) envelope contendo três (03) talões de depósito em numerário, do MILLENNIUM BCP, relativos a contas, diferentes, tituladas por YYY, ZZZ E AAAA, filhos do visado;
- veículo automóvel da marca VW, modelo GOLF, de cor preta e matrícula ..-..-MT, avaliado em 22.000,00€;
- veícculo automóvel da marca BMW, modelo X3, de cor branca e matrícula ..-RM .., avaliado em 20.000,00€
- um telemóvel, marca REDMI, modelo M2004J19AG com os IMEI ...63 e ...71, com o PIN ...24 e código de desbloqueio desenho da letra ..., ..., contendo aposto o cartão SIM da operadora MEO com o contacto telefónico ...26;
- 01 (uma) pasta de plástico, contendo documentação vária sobre a sociedade EMP27... - UNIPESSOAL LDA (NIPC ...58), incluindo a sua constituição, documentação de natureza fiscal relativa aos anos de 2018 a 2020 e dissolução, datada de 06/01/2021;
- 01 (um) dossier de cor preta, com a inscrição na lombada "2019 - 1 EMP27... -UNIPESSOAL, LDA; Diário 01 Janeiro a Novembro; Doc. N.º1 a 33; Dezembro, Diário 01, n.º34 a 50; Diário 04-nº1 a 39; Diário 05 - n.º 1 a 2;
- 01 (um) dossier de cor preta com a inscrição na lombada "2020 - 1 EMP27...' LDA; Janeiro Diário 01 - n.º 1 a 20, Diário 04-n.º 1 a 5(int); Fevereiro Diário 01 -n.º 21 a 56; Diário 04-n.º2 a 31 (int); Março Diário 01 - n.º 57 a 77; Diário 04 - n.º 32 a 53; Abril Diário 01 - n.º 78 a 103; Diário 04 -n.º 45 a 56;
- 01 (um) dossier de cor preta, com a inscrição na lombada '2020 - 2' EMP27..., LDA; Maio - Diário 01 - n.º 104 a 114; Diário 04 - n.º 57 a79; Junho Diário 01 - n.º 115 a 118; Julho - Diário 01 - n.º 119 a 121; Agosto - Diário 01 - n.º 122; Setembro - Diário 01 - n.º123 a 128; Outubro - Diário 01 - N.º 129 a 130; Novembro - Diário 01 - No 131; Dezembro - Diário 01 - N.º 132 a 138;
- 1 (um) dossier de cor preta, com a inscrição na lombada '2021 - 1' EMP27..., Janeiro, Diário 01 n.º 1 a 9;
- 02 (dois) talões de depósito em numerário, nos valores de 3.000€ (três mil Euros) e 500€ (quinhentos Euros), na conta ...00, ambos do BPI; (dois) comprovativos de transferência, nos valores de 2.500€ (dois mil e quinhentos Euros) e 500€ (quinhentos Euros), a favor de MM, IBAN ...80;
- um carimbo a tinta, referente à sociedade por quotas denominada de "EMP40... Unipessoal Lda";
- um carimbo a tinta, referente à sociedade por quotas denominada de "... - Unipessoal Lda;
- um carimbo a tinta, referente à sociedade denominada de “EMP41...";
- uma caixa da marca cartier de cor vermelha com detalhes dourados com uma pulseira de cor prateada com pedras cravadas no seu interior, avaliado em €6.000,00;
- uma caixa da marca cartier de cor vermelha com detalhes dourados com uma pulseira dourada com adereços que se assimilam a porcas e uma chave de fendas no seu interior, avaliada em €4.000,00;
- uma caixa da marca cartier de Cor vermelha com detalhes dourados com um par de brincos com pedras cravadas no seu interior, avaliado em €300,00;
- uma caixa da marca cartier de Cor vermelha com detalhes dourados com um par de brincos dourados e pretos com pedras cravadas em forma de um animal, sem qualquer valor comercial;
- um fio dourado com um medalhão em forma de um animal, avaliado em €3.500,00;
- um fio dourado com uma pedra cravada, um fio de cor prateada, avaliado em €500,00
- uma caixa da marca MESSIKA PARIS de cor cinzenta com um fio dourado, com um medalhão de forma circular com diversas pedras cravadas e detalhe em tom verde, no seu interior avaliado em €1.200,00;
- uma caixa da marca cartier de cor vermelha com detalhes dourados com uma pulseira dourada com pedras cravadas, no seu interior, avaliada em €400,00;
- uma caixa da marca cartier de cor vermelha com detalhes dourados com um anel dourado no seu interior, avaliado em €500,00;
- uma caixa de cor verde, da marca Rolex, contendo no seu interior um relógio da marca Rolex dourado com o n.º de série ...35, avaliado em €40.000,00;
- uma caixa Porta Relógios, da marca Rapport London, com carregador, de cor preta e um vidro transparente, a que não foi possível atribuir qualquer valor por não ter sido possível aferir da sua autenticidade (objeto n.º 15 avaliado pelo GAB);
- uma caixa Porta Relógio, da marca Rapport London, com carregador, de cor cinzenta e um vidro transparente a que não foi possível atribuir qualquer valor por não ter sido possível aferir da sua autenticidade (objeto n.º 15 avaliado pelo GAB);
- um telemóvel da marca iPhone, modelo 11 Pro Max, com os IMEI's ...35 e ...80 (DOC 3);
- um telemóvel da marca iPhone, modelo SE, com o IMEI ...06; (DOC 6)
- um telemóvel da marca iPhone, modelo 13 Pro Max, com os IMEIs ...89 e ...08, com carregador wireless; (DOC 7);
- um telemóvel da marca iPhone, modelo 11 Pro Max, com os IMEIs ...31 í...95 e ...63'l ...22; (DOC 8);
- um Apple IMac, com dois ratos óticos e um teclado da marca Apple com o n.º de série ......; (DOC 9);
- um Macbook Pro com o n.º de Série ...H3 com carregador; (DOC 10);
- um Macbook com o n.º de série ..., com carregador; (DOC 11);00
- um iPad Air 2 com o n.º de série ......; (DOC 12);
- um iPad Air 2, com capa branca, com o n.º de série ... (DOC 13);
- um Apple Magic Trackpad, com as seguintes inscrições identificativas no verso, ...; (DOC 14);
- um par de Airpods (DOC 15);
- um Macbook Pro com o n.º de série ...... com carregador; (DOC 16);
- equipamento de armazenamento de videovigilância com carregador, da marca Alhua, com o n.º de série ...30; (DOC 17);
- um smartphone de marca Samsung, sem PIN nem PUK, modelo 56 Edge, de cor escura, com o IMEI ...85, com carregador (DOC 18);
- uma Pendrive da marca HP, de cor cinzenta, com a capacidade de 8GB; (DOC 30);
- um iPhone 65, de cor rosa, com as seguintes inscriçôes identiíicativas no verso, ...; (DOC 31);
- um iPhone 7 Plus, sem PIN nem PUK, de cor dourada, com o IMEI ...94, com carregador (DOC 32);
- um documento do banco Emirates NBD, onde está identificada a conta n.º ...90l, pertencente a BB, com um total de uma folha; (DOC 4);
- extratos bancários da conta do Banque BCP, conta n.º ...65, pertencente a AA, com um total de 10 folhas e um cartão de contacto da gestora BBBB, do Banque BCP; (DOC 5);
- o veículo automóvel da marca Porshe Cayenne S e-hybrid matrícula ..-..-FT e respetivas chaves e certificado de matrícula em nome de BB, avaliado actualmente em 42.000,00€
- a quantia de 9.000,00€ em numerário, no interior da caixa cartolina com as inscrições “Chloe Eau de Parfum”;
- minuta agrafada composta por 3 folhas, com a menção “constituição de hipoteca” (encontrada dentro do Mini Cooper abaixo descrito);
- um telemóvel marca Apple modelo lphone 13 pro Max, e respectivo carregador, com o lMEl ...96 e IMEl2 ...35, com cartão Sim daoperadora Meo associado ao número ...05, com código ...41 e de ecrã 1441;
- um disco SSD KIOXIA com número de série ...2;
- um disco HDD SEAGATE com o número de série ..., que se encontrava no guarda-fatos do closet;
- um portátil Apple MacBook Pro, número de série ...... e respectivo carregador que se encontrava ligado na mesa da sala principal;
- um telemóvel da marca Apple modelo lphone 12 pro Max, com o IMEI ...31 e lMEI2 ...47, com cartão SIM Vodafone,
- veículo MINI COOPER S, matricula ..-..-LQ, registado em nome da EMP10... LDA, com no de quadro ..., com 58717 Km, e respectiva Declaração Aduaneira de Veículo, datada de 18/02/2021, avaliado em 25.000€;
- AUDI RS5 Coupe, matrícula ..-..-HQ, registado em nome de EMP10... LDA, com o no de quadro ..., com 78438 km e respectiva Declaração Aduaneira de Veículo, datada de 10/09/2021, avaliado em 45.000,00€;
- 01 (uma) proposta de seguro de vida, com o n o PROP017865' com a cliente ...03 - BB, no total de 16 (dezasseis) folhas;
- 01 (um) bloco de notas quadriculado, de argolas, com a inscrição na capa " 2020/2021 ..." com diversas anotações manuscritas no interior;
- 01 (um) caderno de argolas de tamanho 44, pautado, com capa azul claro, contendo diversos manuscritos, presumivelmente relativo a clientes, quantias, cálculos e outros dados, para posterior análise no âmbito da investigação;
- 01 (um) caderno de tamanho A5, de folhas lisas, com capa preta e elástico, contendo diversos manuscritos, presumivelmente relativos a clientes, quantias, cálculos e outros dados, para 01 (uma) folha A4 contendo indicação de fundos de investimento e diversos manuscritos, sendo a primeira indicação manuscrita "Carregar”;
- 01 (uma) folha A4 contendo diversos manuscritos, sendo que a primeira entrada, anotada no canto superior esquerdo, consiste em "TTT (...01 (um) caderno de tamanho A5, de folhas pautadas, com capa preta e elástico, com anotações manuscritas;
- várias impressões de ordens cujos intervenientes eram SSS, TTT e a EMP37...;
- 01 (uma) capa/pasta de arquivo transparente com fotocópia do passaporte n.o ...78, emitido pela ..., sendo titular OO, bem como a fatura n.o ...24, em nome de OO;
- 02 (dois) envelopes/cartas fechadas, remetidas pela ABANCA e dirigidas a BB;
- 01 (um) talão de levantamento de fundos depositados na conta n.o ...19 do Novo Banco;
- 01 (um) extrato integrado do cliente "EMP37...", datado de 2510712022, no total de 02 (duas) folhas;
- 01 (um) Relatório Operações Particulares, datado de ...22, em nome de "BB", no total de 03 (três) Folhas;
- um computador portátil marca Apple, modelo Macbookpro com o número de série ...... e respetivo carregador;
- um computador portátil da marca MSl, modelo Creator l7M A9SD, com o número de série ...23 sem password com respetivo carregador;
- IPAD da marca Apple, modelo A1 584, com número de série ......, sem carregador;
- um bloco de notas, da marca porshe com vários apontamentos manuscritos pelo arguido com referências à sua actividade comercial e outros;
- Um lphone 11 Pro com o lMEl ...14;
- um Smart, modelo Fortwo, com a matrícula ..-ZF-.., registado a favor da empresa EMP10..., LDA, avaliada à data no montante de 8.800,00€;
- aviso/recibo n....36 da Seguradora Ocidental;
- fatura referente a venda de viatura BMW i3;
- um disco externo WD mm o no de serie ...;
- um computador IMAC da Apple;
- o veículo automóvel marca Porsche matrícula ..-..-NC, avaliado em €65.000,00;
- um telemóvel marca Apple modelo lphone 13 pro Max, e respetivo carregador, com o lMEl ...96 e IMEl2 ...35, com cartão SIM da operadora Meo associado ao número ...05, com código ...41 e de ecrã;
- um disco SSD KIOXIA com número de série ...2;
- um disco HDD SEAGATE com o número de série ..., que se encontrava no guarda-fatos do closet do quam portátil Apple MacBook Pro, número de série ...... e respetivo carregador;
- 34 declarações de vendas de relógios à EMP10... e listagem de relógios vendidos;
- veículo Aston Martin, Modelo DBS, matrícula ..-HQ-.., avaliado à data em 100.000,00€
- veículo Ferrari, Modelo 430 Scuderia, sem matrícula aposta, avaliado em 150.000,00€
- veículo Ferrari, Modelo 458 Speciale, matrícula ..-SF-.., avaliado à data em 160.000,00€
- veículo Audi, Modelo R8, sem matrícula aposta, avaliado à data em 45.000,00€;
- veículo Porshe 997 Turbo S, sem matrícula aposta, avaliado em 120.000,00€;
- veículo Porsche 911 Turbo, sem matrícula aposta, avaliado em 150.000,00€;
- veículo Porsche 911 Turbo, matrícula ..-QZ-.., avaliado em 150.000,00€
- veículo BMW matrícula ..-XE-.., avaliado em 12.000,00€;
- veículo SMART 451 matrícula ..-ZQ-.., avaliado em 9.094.00€
- veículo SMART 451 matrícula ..-TA-.., avaliado em € 15.0000,00;
- veículo MERCEDES de matrícula ..-..-MA, avaliado em €50.000,00;
- veículo MERCEDES de matrícula ..-OE-.., avaliado em €28.142,00;
- veículo PORSCHE de matrícula ..-PN-.., avaliado em €32.868,00;
- dois ficheiros SAFT-PT's de 2017, versão 3 e versão 4, da EMP01... UNIPESSOAL, LDA, Pasta de trabalho "EMP01...", contendo diversas subpastas, ficheiros de trabalho; Pasta de trabalho "EMP05...", contendo diversas subpastas, ficheiros de trabalho; Pasta de trabalho “EMP01... PDF", contendo diversos ficheiros em formato pdf; Pasta de trabalho "EMP05... PDF", contendo diversos ficheiros em formato pdf;
- seis dossiês de lombada, contendo no seu interior diversos documentos da empresa EMP06...;
- três pastas, contendo no seu interior diversos documentos da empresa EMP06...;
- sete documentos, de transporte internacional (CMR), tendo corno remetente JAZZCOMM GMBH, e destinatário a empresa EMP06...;
- uma notificação do Tribunal Judicial da Comarca ..., do Juízo de Trabalho ..., para a empresa EMP06...;
- um conjunto de documentos diversos, referentes a compras e vendas por parte da empresa EMP06..., no total de dez (10) folhas;
- um carimbo com os dizeres “EMP06..., UNI.LDA. NIF ...96;
- conjunto de documentos avulsos, como contratos, faturas, seguros, recibos, extratos, atas, entre outros documentos contabilísticos, dez pastas de arquivo contendo a contabilidade, dos anos de 2016 a 2022, extracções do programa software de contabilidade - Primavera e, gravados em formato digital os seguintes elementos contabilísticos: os balancetes analíticos do mês treze desde o ano de 2016 até setembro de 2022, todos os extratos de contas entre o ano de 2016 e setembro de 2022, os diários de lançamento entre o ano de 2016 e setembro de 2022 e o SAFT da contabilidade dos anos de 2016 a 2022, quanto à empresa EMP13..., no que tange à empresa EMP10... Lda., balancetes analíticos e os extratos de todas as contas, os diários de lançamentos, os SAFT da contabilidade e faturação, apenas referentes ao período de 2019 a Outubro de 2021, pasta com a inscrição "EMP42..., ltech Accounting 011 Dossier perrnanente, Pasta com a inscrição manuscrita "01 1 EMP05... Dossier Fiscal, Pasta com e a menção 3.5.2.93 EMP05... contabilidade 20018; Doc.4 - Pasta com a menção 3 5.2.93 EMP05... contabilidade 2019, duas "pen-drive", as cópias de todos os ficheiros digitais correspondendo a conteúdo digital relativo à EMP05...;
- uma pasta de arquivo tamanho A4, com a inscrição na lombada: EMP08... 2020, com diversa documentação no seu interior, cópia digital do balancete analítico do mês 13, extratos de todas as contas diários de lançamentos, SAFT da contabilidade e de faturação relativos às empresas EMP26... LDA., EMP09... LDA, EMP07... S.A. e EMP08... UNIPESSOAL LDA;
- seis (6) pastas de arquivo, contendo no seu interior documentos contabilísticos da sociedade comercial EMP04..., LDA., referentes ao ano de 2017;
- três (3) pastas de arquivo, contendo no seu interior documentos contabilísticos da sociedade comercial EMP43..., LDA., referentes ao ano de 2022;
- duas (2) pastas de arquivo, contendo no seu interior documentos contabilísticos da sociedade comercial EMP06..., LDA., referentes aos anos de 2019 e 2020;
- seis (6) pastas de arquivo, contendo no seu interior documentos contabilisticos da sociedade comercial EMP44..., LDA., referentes aos anos de 2019 a 2C21;
- diversa documentação avulsa relativa à sociedade comercial EMP45... UNIPESSOAL, LDA., documentação essa acondicionada em duas micas;
- um (1) livro de actas referente à sociedade comercial EMP28..., livro esse acondicionado numa mica».
2. Os arguidos Relativamente ao arguido HH, ante a procedência do recurso interlocutório, mostra-se prejudicado o conhecimento do recurso do acórdão por ele interposto. LL, AA, MM, CC, NN, PP, QQ, RR, SS e as arguidas EMP05..., Unipessoal, Lda., EMP13..., SA., EMP14..., Lda. e EMP16..., Lda. interpuseram recurso do acórdão condenatório.
2.1. O arguido LL aparta da motivação as seguintes conclusões:
«A- Vício de contradição insanável da fundamentação:
1- Ao longo da douto Acórdão é dado como provada matéria de índole jurídica o que, obviamente, vicia a decisão, o que configura a nulidade prevista no artigo 379º, n.º 1, alínea a) do C. P. Penal, por falta de estrutura legalmente exigida.
2- A título meramente exemplificativo - a “matéria de facto” dada como provada, a qual de forma, por vezes atabalhoada, reproduz ipsis verbis o que consta do libelo acusatório, uma vez que são transcritos os erros e as gralhas cometidos no texto da Acusação, revelando o que vulgarmente se denomina de “copiar e colar” -, no ponto 9 e 45 do Acórdão é dada como provada matéria apenas de direito, o que configura a predita nulidade, o que aqui expressamente se invoca.
3- É unanime a jurisprudência e a doutrina, em afirmar que só devem constar na matéria de facto os factos propriamente ditos.
4- Assim, a inclusão dos elementos elencados no segmento A - n.º 1 das presentes motivações, revela um erro técnico na elaboração do Acórdão, o qual pode gerar confusão quanto ao verdadeiro conteúdo da decisão.
5- Acresce que, esta prática compromete o direito de defesa, uma vez que impede uma resposta clara e dirigida áquilo que efetivamente se entende como facto provado.
6- O simples facto de terem sido dados como provados factos que nem sequer constavam da descrição formal dos factos imputados, não só desrespeita os direitos dos arguidos, como fragiliza a credibilidade do julgamento.
7- Não foram, os mesmos, formalmente alegados, nem objeto de debate em sede de audiência de julgamento, violando assim os princípios basilares do processo penal.
8- A sua valoração na decisão configura, consequentemente um excesso de pronúncia.
9- Assim, deve o Acórdão recorrido ser corrigido ou no mínimo expurgado desses elementos que não têm natureza factual.
10- Motivo pelo qual, deve ser declarada a nulidade do Acórdão proferido, por ter sido dado como provados factos que não constavam da acusação.
11- O tribunal a quo omitiu por completo qualquer apreciação sobre a factualidade invocada pela defesa do arguido LL, em especial, o alegado nos artigos 51º a 83º da sua Contestação, não havendo no Acórdão uma única referência a qualquer desses factos.
12- Não se trata aqui de divergência na apreciação da prova, mas sim da total ausência de análise de factos e argumentos colocados à apreciação do Tribunal, o que, por si só, gera uma verdadeira nulidade processual, pois viola o dever de fundamentação e de resposta a todas as questões que poderiam influenciar o desfecho dos presentes autos.
13- Tal omissão é verdadeiramente grave, uma vez que os factos apontados pela defesa na contestação visam precisamente esclarecer a posição do arguido face à prova produzida e ao seu grau de intervenção nos factos.
14- Por conseguinte, deve ser declarada a nulidade do Acórdão, nos termos do artigo 379º, nº 1, alínea c) do C.P. Penal, por omissão de pronúncia.
15- O Acórdão recorrido admite como prova a junção de determinados elementos obtidos por via digital, que contendem diretamente com o direito à reserva da vida privada do arguido e de terceiros, não sendo pertinentes para a descoberta da verdade material nem essenciais à prova dos factos constantes da acusação, tal como evidenciados no texto do próprio Acórdão.
16- O Tribunal a quo não promoveu, como se impunha, a seleção dos elementos coligados, tendo admitido indiscriminadamente documentação e dados cuja natureza é estritamente privada e sem qualquer relevância para os factos objetivo da presente causa.
17- Evidentemente, esta omissão constitui uma violação do artigo 126º, nº 3 do C.P. Penal, que consagra a inadmissibilidade de prova obtida com violação de direitos fundamentais.
18- No caso sub judice, os dados recolhidos incluem mensagens pessoais, dados médicos do arguido e de terceiros, fotografias privadas, em especial da filha menor como se frisou na contestação, registos sem relevância penal, etc., cujo conteúdo ultrapassa manifestamente o objeto da investigação.
19- O controle judicial não pode limitar-se à mera homologação formal dos atos, mas antes, deve sempre ter por base uma análise substancial e detalhada, sobretudo na prova digital, para assegurar que não haja abusos ou violações.
20- Por tudo isto, deverá concluir-se que a prova em causa foi obtida em violação do direito à reserva da vida privada (artigo 26.º Constituição da República Portuguesa e artigo 8.º Convenção Europeia dos Direitos do Homem) sem controlo judicial efetivo, sendo, por isso, prova nula e insuscetível de ser valorada.
21- Verifica-se que o Tribunal a quo apesar de dar como provada a factualidade vertida nos itens em 22, 46, 48 e 50 do douto Acórdão, em manifesta contradição com estes factos, dá como provado de forma ilógica a factualidade contida itens 23, 24 e 51 do mesmo Aresto.
22- Também se encontra em flagrante contradição a factualidade dada como provada no item 30 do julgamento da matéria de facto, uma vez que o Tribunal considerou que a atividade delituosa descrita no Acórdão ocorreu num período compreendido entre 1 de janeiro e início de junho do ano de 2016 e 29 de novembro de 2022, para a seguir dar como provada a factualidade do item 32, considerando que o acordo se materializou a partir de 20 de junho de 2016, com a constituição da EMP01... Unipessoal, Lda., ou seja, não faz qualquer sentido o período que o Tribunal faz referência compreendido entre 1 de janeiro de 2016 e 20 de junho de 2016.
23- A factualidade vertida no item 570 está em flagrante contradição com a matéria dada como provada nos itens 571, 572 e 573, resultando, assim, do texto do Acórdão que afinal o arguido LL não tem qualquer relação com tal factualidade.
24- Tais contradições como as agora apontadas encontram-se difundidas ao longo do julgamento da matéria de facto.
25- A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão pode revestir diversas formas, entre elas, a oposição na matéria de facto dada provada, dando-se como provados dois ou mais factos que estão entre si, em oposição sendo, por isso, logicamente incompatíveis, como foi o que sucedeu com os factos dados como provados acima referidos.
26- Ora, a ocorrência dos vícios consignados no n.º 2 do artigo 410º do C. P.Penal, determina o reenvio do processo para novo julgamento, nos termos do artigo 426º, n.º 1 do citado diploma legal, por resultarem do texto da decisão recorrida, o que aqui expressamente se requer.
27- Nos termos do artigo 92.º, n.º 1 do C.P. Penal, a língua oficial do processo penal é o português, impondo-se que todos os atos processuais sejam praticados nesta língua (“Nos atos processuais, tanto escritos como orais, utiliza-se a língua portuguesa, sob pena de nulidade”).
28- No texto do Acórdão consta transcrições e citações em língua estrangeira.
29- A consequência jurídica dessa falha é inequívoca: a impossibilidade de valoração da prova e, caso esta tenha sido considerada pelo tribunal, resultando a nulidade da decisão que nela se fundamente, nos termos do artigo 120º, n.º 2, alínea d), do C.P. Penal.
B- Da discordância da matéria de facto dada como provada:
30- O incorreto julgamento da matéria de facto que decorre da decisão recorrida prende-se, fundamentalmente, com a ausência de prova suficiente, assim, como a insuficiente avaliação efetuada da prova elencada no Acórdão.
31- O recorrente impugna a matéria de facto dada como provada enunciada no ponto B destas motivações.
32- Com efeito, ao conjugar-se os depoimentos dos arguidos, com o das testemunhas, que supra se transcreveu breves trechos, o manancial de documentos juntos aos autos e os autos de apreensão, em conjugação com o invocado pelo arguido LL na sua contestação e dos documentos que a acompanharam que atestam sem qualquer dúvida tal factualidade, a qual veio a ser omitida pelo Tribunal a quo na decisão sobre a matéria de facto, a factualidade supratranscrita não deveria ter sido dada como provada como o veio a ser.
33- Não há prova concreta e plena que demonstre que de facto o LL sabia o que estava a acontecer, apesar de desconfiar que se tratava de não pagar os impostos que incidem sobre os lucros das empresas.
34- Aliás, tal é demonstrativo da mensagem, já por várias vezes transcrita e, infelizmente, sempre muito mal interpretada, onde o LL se mostra surpreso pelo valor que iria receber de comissão.
35- É com perplexidade que se constata a forma como o arguido foi tratado ao longo da investigação, acusação e julgamento, num processo em que a objetividade probatória cedeu, inexplicavelmente, perante construções meramente especulativas e juízos de valor desprovidos de suporte factual.
36- A atuação do Ministério Público e do Tribunal a quo revela um modelo de incriminação assente em premissas frágeis e presunções infundadas, onde a posição hierárquica atribuída ao arguido não resulta dos factos provados, mas sim de conclusões artificias extraídas unicamente do valor monetário que lhe foi imputado como recebido.
37- Não deixa de ser significativo que nenhuma testemunha soubesse identificar o arguido, nem ninguém o conhecesse, nem alguma vez o tivesse ouvido referenciar como líder, coordenador, decisor, pessoa com maior influência, pessoa com papel preponderante.
38- Nenhuma prova documental, nem sequer comunicações eletrónicas juntas aos autos, indicam que o arguido tenha exercido qualquer papel de chefia, influência ou comando.
39- Mais ainda não resultou provado que o arguido tenha participado na constituição de qualquer sociedade arguida, o que torna absolutamente incompreensível e desproporcionada a tentativa de o colocar no topo de uma alegada “pirâmide” de controlo.
40- Pelo contrário, da análise objetiva das mensagens trocadas entre os intervenientes, é possível concluir que o coarguido AA, a seguir ao arguido HH foi quem assumiu a posição central de comando, sendo por todos tratado como responsável e ponto de contacto.
41- É a própria arguida MM que, em sede de declarações na audiência de julgamento, perfilha que reportava ao arguido AA e ao arguido HH, bem como é a mesma que inequivocamente sublinha que quando tinha dúvidas sobre a forma como agir era o AA que questionava.
42- A tentativa de atribuir ao ora recorrente um papel de relevância, sem base empírica, é desrespeitoso não só para o arguido, mas para com os princípios estruturantes do processo penal e, em especial, para com a própria sociedade, que espera de um julgamento penal a imparcialidade, a objetividade e a fidelidade aos factos.
43- Na investigação, na acusação e no julgamento, fizeram uma construção narrativa insustentável, na qual se tentou, a todo o custo, encaixar o arguido numa suposta pirâmide hierárquica à revelia de todos os elementos de prova constantes dos autos.
44- A tentativa de atribuir ao arguido LL uma posição cimeira na hierarquia interna é, assim, desprovida de base factual e assente unicamente numa valoração especulativa, que mais não serve do que para colmatar as dificuldades práticas da acusação em lhe atribuir uma função coerente com a moldura penal mais gravosa que se pretende aplicar.
45- Ficou evidente que o recorrente era completamente desconhecido dos demais intervenientes.
46- É profundamente preocupante que se procure colmatar a dificuldade prática de situar o arguido numa estrutura de controlo com a imposição arbitrária de um estatuto de relevância, apenas para satisfazer exigências teóricas de coerência da acusação.
47- Pelas considerações acima tecidas, deverá a matéria de facto ser reponderada, e o Acórdão recorrido alterado por manifesto erro na apreciação da prova e violação dos princípios constitucionais que regulam o julgamento penal.
48- Neste contexto impõe-se a reapreciação da matéria de facto e a reponderação da posição arbitrária ao arguido nos presentes autos, sob pena de se perpetuar uma grave injustiça.
49- Resulta das declarações do arguido HH (que se transcreveu supra breves trechos) deslocalizou-se de ... para Portugal para continuar a atividade criminosa que já desenvolvia naquele Pais.
50- Claro que não seria para si conveniente explicar em que consistia aquilo que apelidou de “fraude ao IVA” aos restantes arguidos, maxime ao arguido LL, uma vez que, se o fizesse, tinha o receio de tal esquema ser replicado por outros e perder o controlo de toda a operação.
51- O Tribunal Coletivo, sem qualquer justificação ou explicação omite o que o recorrente invocou no que concerne à forma como conheceu o arguido HH, apesar de tais factos se encontrarem devidamente documentado nos autos e o arguido HH os ter aceite no decurso do seu depoimento, matéria que é importante e impõe-se ser dada como provada para contextualizar quais as circunstâncias e qual o contributo que o recorrente terá emprestado na atividade criminosa que lhe é assacada.
52- Assim, talqualmente foi referido pelo arguido HH e resulta dos autos - vide folhas 3032 e seguintes, folhas 3086 e seguintes e folhas 3088 e seguintes -, por intermédio de um amigo comum, que o HH não quis identificar, contactou o LL para que este o auxiliasse a constituir três sociedades comerciais
53- O HH indicou três cidadãos de nacionalidade ... para serem sócios gerentes das sociedades identificadas nos autos, constituídas, respetivamente, uma em 16/dezembro/2015 e duas em 01/fevereiro/2016.
54- Por serem cidadãos ... foi necessário que fossem indicados representantes fiscais, tendo o LL pedido, para esse efeito, apoio ao AA, o qual para além de si, indicou o seu amigo CCCC e um outro, cuja identidade não foi possível apurar, tendo pago ao AA a quantia de 5.000,00 €, desconhecendo como o AA terá distribuído tais verbas pelos outros. Como contrapartida por tal serviço o LL cobrou ao HH a quantia de 15.000,00 €.
55- Alguns meses volvidos o LL volta a ser contactado pelo HH, referindo-lhe que estava a ter problemas com os bancos por os gerentes serem estrangeiros, questionando-o da possibilidade de constituir uma nova sociedade com um sócio/gerente de nacionalidade portuguesa.
56- Para esse efeito, o LL indagou o AA no sentido de ele ou alguém seu conhecido estar na disposição de participar numa sociedade a constituir na qualidade de sócio gerente.
57- O AA aceitou tal repto, tendo acordado com o LL que por tal serviço iriam reclamar uma comissão de 1,5 %, calculada sobre do volume de faturação da sociedade.
58- É de notar que nessa altura, tanto o AA como o LL ignoravam completamente que tal sociedade se destinava a ser um veículo para o cometimento de crimes de fraude fiscal, tal facto era apenas do conhecimento do HH e por isso a comissão iria incindir sobre o volume das vendas e não sobre o valor que o HH deixava de pagar a título de IVA, como seria normal e natural.
59- Tanto o AA como o LL não concebiam que o volume de vendas pudesse ascender à incomensurável quantidade que veio a chegar, inclusivamente o próprio HH demonstrou-se genuinamente surpreendido com tal dimensão.
60- Depois de uma reunião entre os três ficou acordado que pela constituição dessa sociedade sedeada em Portugal, em que o(s) sócio(s) e gerente(s) seriam angariados pelo arguido AA, o arguido HH pagaria uma comissão de 1,5%, calculado sobre o volume de vendas dessa sociedade a dividir em partes iguais pelo AA e pelo LL.
61- O Tribunal a quo deu como provada que o arguido LL e o AA terão participado no estratagema de determinar o sistema Amazon Payments a transferir parte das verbas pretensamente pagas pelos consumidores finais, quando a prova documental, as declarações do HH e o depoimento do investigador DDDD que supra se transcreveu breves trechos, contrariam tal versão, inclusivamente o HH confessa que foi ele que falsificou documentos para conseguir que as transferências fossem realizadas para empresas diferentes das sociedades associadas à conta de venda.
62- Além disso, o arguido HH assumiu que foi ele que constituiu e controlava as denominadas empresas de Logística, contratando as pessoas afetas a tais empresas, o que incluiu seus familiares.
63- Apesar disso, o Tribunal sem qualquer suporte provatório, motivo pelo qual não faz qualquer menção a isso na decisão, entende dar como provado que o arguido LL participou na criação das empresas de Logística e no esquema para determinar que o sistema Amazon Payments transferisse parte das quantias pagas pelos putativos consumidores finais, para as contas que a investigação denominou por “SOCIEDADE DE PRIMEIRA LIMHA”.
64- Tanto o LL como o AA pensavam que o negócio, talqualmente o negócio do ferro, não estava sujeito a tributação em sede de IVA.
65- O HH precisava de sociedades sediadas em Portugal para, pensavam eles, fazer passar quantias monetárias, provenientes de equipamentos que deveriam ter qualquer defeito ou problema e para se eximir ao pagamento dos impostos que incidem sobre os lucros obtidos, mas nunca pensaram que essas sociedades poderiam estar no epicentro de fraudes ao Estado Português relacionado com o IVA.
66- Aliás, tanto é assim que, de forma perfeitamente natural e cândida, convencido que daí não iria retirar grandes proventos, utiliza a seguinte expressão contida no ponto 967 da acusação, correspondente ao item 966 da decisão sob recurso, “Putain sa augmente”, o que leva a crer que a comissão que iriam auferir teria um significado exíguo.
67- Depois de tal reunião foi o AA que tomou as rédeas da parte respeitante à constituição de sociedades, angariação de sócios/gerentes e aberturas de contas bancárias, o qual através do seu leque de amigos, oferecendo-lhe uma contrapartida, fez com que estes fossem sócios-gerentes de “fachada” das sociedades que a Procuradoria Europeia e depois o Tribunal denomina sociedades de PRIMEIRA LINHA.
68- Como decorre da panóplia de documentos juntos aos autos, máxime os que foram apreendidos ao arguido HH, sempre foi este que controlou tudo, ou seja, todos os atos societários tinham de ter a sua anuência e autorização.
69- Aliás, devido a ser tão desconfiado, ocultou a sua identidade referindo que era o HH, perante todos os arguidos, com exceção da sua mulher, exibindo documentos que suportavam tal identidade e praticando atos, alguns solenes, com tal identificação falsa.
70- Algumas das questões colocadas pelo Tribunal Coletivo inculcam, de forma verdadeiramente capciosa, a ideia de que não fazia qualquer sentido o AA, o LL e a MM não saberem quem iria adquirir os bens que as chamadas sociedades de primeira linha estavam a comercializar, o certo é que, as faturas que essas sociedades emitiram foram capeadas por contabilistas, revisores oficiais de contas e inclusivamente inspetores tributários e a própria Autoridade Tributária, que aceitaram estar perante transações triangulares, não descortinando do teor dessas faturas, nas quais consta o número de pessoa coletiva e a identificação da Amazon, que esta empresa não seria a verdadeira compradora, mas apenas intermediária de transações que se destinavam a consumidores finais de fora e dentro da união europeia.
71- Não sendo, assim, possível concluir-se que estes arguidos teriam a obrigação de saber que as faturas emitidas a favor da Amazon eram falsas.
72- A única pessoa que sabia disso, ocultou-o, por lhe ser conveniente para os seus reais motivos, era o HH, como era conhecido na altura.
73- Foi este que deu instruções como deveriam ser emitidas as faturas, os respetivos valores e a identificação de quem iria adquirir os bens que se encontram parqueados nos seus centros logísticos.
74- Para qualquer pessoa, mesmo a mais avisada, iria pensar que de facto essas faturas suportavam transações reais.
75- Como foi confessado pelo arguido HH, caso fosse necessário emitir faturas aos consumidores finais, como veio a suceder, era ele que as produzia e enviava, motivo pelo qual tal facto era desconhecido dos gerentes das sociedades de PRIMEIRA LINHA e do próprio AA e propositadamente escondido pelo arguido HH.
76- O LL para além de não conhecer, nem privar com nenhum dos sócios/gerentes que o AA angariou, nunca participou em qualquer ato dessas sociedades, designadamente a emissão de faturas e ordens de pagamento ou de recebimento.
77- Tudo Isto é corroborado, antes de mais pela MM - que supra se transcreveu breves trechos do seu depoimento - e pelo coarguido CC - vide sessão de julgamento de 31-10-2024, de 12:07 a 122:15 h, sessão de julgamento de 27/02/2025, de 11:19 h. às 12:06 h e das 15:47 h. às 18:05 h. gravado no sistema em uso no tribunal -, que foram perentórios em afirmar que o arguido LL não teve qualquer participação em qualquer ato societário, nem qualquer contacto com qualquer dos legais representantes das sociedades de PRIMEIRA LINHA.
78- Não faz qualquer sentido, dar como provado que incumbia ao LL as tarefas descritas no item 28 do douto Acórdão, quando tal matéria é desmentida firmemente pelos arguidos MM e CC e pelos sócios/gerentes das sociedades de PRIMEIRA LINHA.
79- Nenhum dos sócios/gerentes das sociedades de PRIMEIRA LINHA conheciam o arguido LL, reforçado pelo facto de também nenhum dos contabilistas certificados dessas sociedades conhecer o arguido LL, tornando, assim, pouco provável, para não dizer impossível, que o LL tenha desempenhado o papel de assegurar a constituição de empresas, recrutar gerentes para tais empresas, proceder à abertura de contas bancárias e realizar a respetiva contabilidade.
80- Contrariamente ao referido nos itens 197 e 198 do douto Acórdão, que apenas se suportou nas declarações comprometidas do arguido AA, foi este que angariou o EEEE, o qual jamais conheceu o LL - vide declarações prestadas na fase de inquérito 2-12-2022 e na sessão de julgamento de 31-10-2024, de 11:44 h. às 11:47 h., gravado no sistema um uso no tribunal.
81- Inexiste qualquer ligação, por mais comezinha que fosse, que ligue esta sociedade ao LL, não esteve presente na sua constituição, não conhece o seu sóciogerente, nem nenhum dos quatro contabilistas que lhe prestaram serviços de contabilidade como foi a de JJJ - vide sessão de 01-12-2024, de 11:23 h. a 11:29 h., e FFFF, sessão de 19-12-2024, de 11:08 a 11:12, tudo gravado no sistema em uso no tribunal - (foram ainda contabilistas desta empresa GGGG e HHHH que não prestaram depoimento). Esta sociedade foi titular de duas contas bancárias no Montepio e BPI, às quais, para além do sócio-gerente, só tinham acesso o AA e o HH.
82- O LL nunca teve acesso ou movimentou qualquer dessas contas bancárias.
83- O LL não deu quaisquer instruções, nem o poderia fazer, porque o desconhecia por completo, ignorou ainda que seria necessário constituir uma nova sociedade devido às questões que as entidades bancárias terão colocado.
84- Resulta, assim, que o LL não podia determinar o EEEE para o que quer que fosse, por o não conhecer.
85- O LL jamais teve conhecimento que o EEEE terá sido notificado para prestar declarações na Polícia Judiciária, na qualidade de sócio-gerente desta sociedade, não tendo participado direta ou indiretamente em qualquer ato societário.
86- Não faz qualquer sentido, sendo mesmo contraditório, o Tribunal a quo dar como provado que o HH escolhe os fornecedores, para depois alegar que informa os arguidos AA e LL de tal escolha, não referindo o motivo, mas pior, no item 242 da matéria dada como provada infirma a anterior factualidade ao referir que esta sociedade, mediante a atuação articulada dos arguidos HH e AA efetuaram diversas aquisições, elencado todas as aquisições que a EMP01... fez aos seus fornecedores, retirando o LL e bem dessa matéria.
87- Tal raciocínio é refletido exatamente nos mesmos termos nos itens 245 e 247 do Acórdão (verifica-se que foi omitido o item 246).
88- Os pagamentos respeitantes aos serviços de logística foram feitos pelo HH e o AA - vide item 260 da matéria dada como provada.
89- Reconhecendo ainda que os documentos entregues aos contabilistas da EMP01... foram elaborados pelos arguidos AA e HH - vide item 262, repetindo esta ideia nos itens 265 e 267 da matéria dada como provada.
90- Ora, ao concatenar-se a prova supra descrita com a abundante prova documental junta aos autos, designadamente fls. 3100 a 3103 e 3139 a 3152 do Apenso 21/21.... e fls. 11404 dos autos principais, só com o recurso a meras vaguidades e juízos especulativos é que se entende que o Tribunal a quo tenha dado como provado que o LL, através desta sociedade, tenha contribuído para criar na Autoridade Tributária a convicção que terá ocorrido um circuito real, próprio de comércio triangular em relações intracomunitárias e ocultando que tais bens se destinariam a ser adquiridos por pessoas singulares, ou seja, consumidores finais.
91- Não corresponde à verdade que o AA tivesse dito ao LL que era necessário constituir uma nova sociedade por causa das questões que o Montepio e o BPI terão colocado sobre a EMP01
92- O LL desconhecia a existência da sociedade EMP04... e quem seria a sua sócia-gerente, pelos visto uma antiga namorada do AA, a MM.
93- Como decorre do depoimento da arguida MM, que se transcreveu supra breves referências, conjugado com o depoimento do arguido CC, desmentem de forma insofismável qualquer ligação entre esta sociedade e o LL.
94- Conforme foi referido no que tange à EMP01..., inexiste qualquer ligação, por mais comezinha que fosse, que ligue esta sociedade ao LL, não esteve presente na sua constituição, não conhece os sócios-gerentes, nem nenhum dos 2 contabilistas que lhe prestaram serviços de contabilidade - vide depoimento da testemunha HHH prestado na sessão de 01-12-2024, de 17:36 h. a 17:40 h. gravado no sistema em uso no tribunal.
95- Aliás, ao ler-se os itens 318, 325, 326 e 363 da matéria dada como prova, não se alcança o contributo do arguido LL em toda a atividade que esta sociedade veio a desenvolver.
96- Ao capear-se a documentação de fls. 11393, com as declarações da MM, com o depoimento dos contabilistas e da matéria dada como provada nos preditos itens, estava vedado ao Tribunal dar como provado que o arguido LL, concertadamente com os demais arguidos tivesse praticado qualquer ilícito penal quanto a esta sociedade
97- O LL desconhecia a existência da EMP05... e os motivos que eventualmente levaram o AA e o HH a constituí-la.
98- Reitera-se, o LL não conhecia a MM, nem a JJJ, nem conheceu os 2 contabilistas que prestaram serviços de contabilidade a estas empresas - vide depoimentos das testemunhas FFFF, sessão de 19-12-2024, de 11:08 a 11:16 e IIII, sessão de 12-12-2024 de 11:20 a 11:25 h., gravado no sistema em uso no tribunal.
99- Na matéria dada como provada no item 402 o Tribunal a quo reconhece que as operações efetuadas nas contas bancárias que esta sociedade era titular eram feitas de forma coordenada pela MM e o HH.
100- As faturas e demais documentos apresentados aos contabilistas foram elaborados pelo AA, MM e HH, como é narrado no item 417 da matéria dada como provada, ao conjugar isto com os documentos constantes do Apenso 21/21...., folhas 8 a 10 e fls. 11397 dos autos principais, não faz sentido assacar qualquer responsabilidade penal ao arguido pela atividade que esta empresa desenvolveu.
101- Mais uma vez, inexiste qualquer tipo de prova que sustente a narrativa que o LL e o AA terão dito ao HH que era necessário sair de Portugal e constituir a sociedade EMP03
102- Ademais, o LL desconhecia que esta sociedade tinha sido constituída, muito menos que estava sediada no ... e as razões que estiveram na origem da sua constituição.
103- Também desconhecia que o AA tinha constituído no ... a sociedade denominada EMP29..., o LL apenas tinha conhecimento da constituição da sociedade EMP29... sediada no
104- Também não conhecia, nem nunca privou com a JJJJ.
105- Da documentação dos autos, designadamente os documentos apreendidos em casa dos arguidos MM e CC, anexo de buscas 41, fls. 2541 a 2570 dos autos principais e Certificado de Incorporação Empresa no ... e em Portugal, fornecido pelo Deutsche Bank, fls. 17 v.º e segs. do Anexo Bancário G, resulta que todos os atos societários eram praticados pela JJJJ e MM, com a autorização e controlo do HH.
106- Apesar disso, sem qualquer critério e muito menos prova, o Tribunal a quo dá como provado que o LL tinha conhecimento da atividade comercial de compra intracomunitária e revenda de equipamentos - cfr. item 515 da matéria dada como provada -, para logo a seguir, no item 516, dar como provado que a sociedade adquiriu bens indicados pelo arguido HH!!!
107- Assim, para além da manifesta contradição na matéria dada como provada, por não existir qualquer meio de prova que ateste que o arguido LL teve qualquer intervenção na atividade desta empresa, necessariamente não lhe poderá ser imputada qualquer conduta criminosa.
108- O LL não conhecia o CC, como aliás foi confirmado por este, como acima se disse - cfr. declarações prestadas na sessão de 31-10-24 de 12:07h a 12:15 h. e sessão de 27/02/2025 das 11:19 h. a 11:36 h., gravado no sistema em uso no tribunal - e por isso foi dado como provada a factualidade contida nos itens 533 e 558 que se transcreve:
533. O arguido CC conhecia a actividade profissional diária da arguida MM e sabia igualmente que esta havia solicitado a JJJJ e JJJ que figurassem como sócias e gerentes de sociedades que, eram, de facto, geridas pela arguida MM em conjunto com o arguido AA e HH;
557. As facturas e demais documentos apresentados aos contabilistas e que serviram de suporte à submissão, pelos mesmos, das declarações tributárias supra referidas, foram elaboradas mediante a actuação conjunta dos arguidos MM e HH;
109- Mas à mingua de melhor prova, como o arguido LL “tem as costas largas” e apesar do Tribunal a quo ter sido avisado de tal lapso, dá como provado no item o seguinte:
570. Por esse motivo, o arguido LL recusou aceder ao pedido que lhe foi dirigido pela sua contabilista formulado no contexto que ora se descreve;
110- Motivo pelo qual agora não se poderá considerar lapso, mas erro de julgamento (que se equaciona nesta sede caso não seja entendido existir contradição insanável), uma vez que resulta da matéria dada como provada a seguir a tal item que o arguido LL não tem qualquer relação com tal factualidade.
111- Por isso, necessariamente, não se poderá dar como provado que o arguido LL tenha tido qualquer intervenção na atividade delituosa da empresa EMP28
112- A JJJJ constitui a sociedade EMP27... sob a orientação da MM e com o conhecimento do CC, AA e HH.
113- As referências feitas ao LL, mais uma vez, são genéricas, utilizando o Tribunal a quo o chavão do costume, os factos imputados aos outros arguidos foram com o conhecimento e acordo do LL - vide item 648 da matéria dada como provada.
114- Da prova documental - vide fls. 457 a 459 e 11408, nada consta que pudesse implicar o arguido LL na atividade desta empresa.
115- Aliás, no segmento respeitante a sociedade a factualidade dada como provada no Acórdão é incongruente e confusa, uma vez que dá como provado que tudo foi feito com o acordo da gerente JJJJ, para no fim entender que afinal esta nada sabia, talqualmente consta no libelo acusatório - vide pontos 649, 652, 653, 654, 655 e 656 da Acusação Pública.
116- Assim, não devia ser dado como provado que o LL tivesse intervenção ou conhecimento da atividade delituosa desta sociedade.
117- Como resulta da matéria dada como provada nos itens 666 e 667 tiveram participação direta na sociedade EMP06... o seu gerente (KKKK), os arguidos MM, CC e AA.
118- Do depoimento destes arguidos, com exceção do AA, do acervo de documentos juntos aos autos - vide fls. 11406 -, os atos societários eram praticados pelo AA e o HH, designadamente a contratação de advogado para lograr levantar a suspensão da conta da sociedade - vide itens 683, 684, 685, 686, 687 e 688 da matéria dada como provada.
119- Donde resulta que o LL não teve qualquer intervenção ou praticou quaisquer atos nesta sociedade.
120- Não corresponde ainda à verdade que o arguido a partir de 24-11-2019 e até 29-09-2022, passou a residir no ... - vide item 77 da matéria dada como provada.
121- Os passaportes que foram apreendidos ao arguido LL, à sua companheira e aos filhos infirmou tal factualidade.
122- O LL desde 2012 que reside com a sua família na Rua ..., no
123- Ao capear-se o acervo da prova documental, com as declarações dos arguidos MM e CC, com o depoimento do investigador DDDD, resulta perfeitamente claro que a intervenção do arguido LL foi de apresentar ao HH o AA, apesar de já se conhecerem alguns anos antes devido às relações comerciais que tabelaram através da sociedade EMP40... e apresentar um seu amigo de longa data, QQ.
124- O que impressionou realmente o Tribunal a quo foi a comissão que os arguidos LL e AA receberam do arguido HH, apesar da constituição das sociedades de PRIMEIRA LINHA ter ficado a cargo do arguido AA, uma vez que foi ele que tratou da constituição dessas sociedades, angariou os sócios/gerentes, diligenciou a abertura de contas bancárias, contratou os contabilistas e dava instruções, a pedido e sob orientação do arguido HH, de que forma e em que termos deviam ser emitidas as faturas em nome da AMAZOM.
125- O arguido LL apenas de forma residual e distante terá prestado alguma colaboração ao AA, mas sempre com a convicção que se tratava de um estratagema para não pagar os impostos que incidiam sobre os lucros, jamais lhe ocorreu que através de tais sociedades o arguido HH estava a cometer um crime de fraude fiscal, ao não pagar o IVA devido pelas transações dos equipamentos.
126- Em consonância com o acima exposto, a matéria de facto deve ser alterada nos termos supra preconizados e, por via disso, retirar-se o arguido de todas os atos respeitantes à atividade criminosa das sociedades denominadas de PRIMEIRA LINHA.
127- Donde resulta que o arguido LL não pode ser condenado pelo crime de fraude fiscal.
128- As contas de venda, foram criadas e geridas exclusivamente pelo arguido HH.
129- Sobre esta matéria o tribunal deu desde logo como provada a seguinte factualidade:
51. A criação e manutenção destas CONTAS DE VENDA constitui a pedra de toque da actuação dos arguidos, na medida em que: (i) era através delas que os bens adquiridos pelas SOCIEDADES DE PRIMEIRA LINHA eram vendidos aos clientes finais, sem pagamento de IVA; (ii) era para as contas bancárias associadas pelo arguido HH a cada CONTA DE VENDA que o sistema de pagamentos AMAZON PAYMENTS transferia os montantes pagos pelos clientes finais, depois de descontada a comissão cobrada por esse sistema de pagamentos; (iii) permitiram gerir, a cada momento e a partir de cada uma dessas contas bancárias, o destino dos proventos da sua actuação por via da mobilização dos respectivos capitais para as SOCIEDADES DE SEGUNDA E TERCEIRA LINHA;
130- Donde resulta que não faz sentido algum, sendo mesmo contraditório com esta factualidade, considerar que o arguido LL tenha tido qualquer intervenção nestas CONTAS DE VENDAS.
131- O LL ignorava o funcionamento dessas contas, a forma como eram operadas e os contactos, é o que resulta da prova documental junta aos autos e da matéria dada como provada.
132- A única ligação factual que o Tribunal a quo imputa ao LL está conexionada com a sociedade EMP29... sedeada no ..., na qual figura como trabalhador.
133- Porém, como explicou e é confirmado pela prova, designadamente pelas testemunhas que arrolou - vide sessão de 06-01-2025, depoimento das testemunhas LLLL, de 10:21 h às 12:00 h., MMMM das 12:01 h. às 12:15 h. e NNNN, das 9:45 h. às 10:20 h, gravados no sistema em uso no tribunal - isso foi apenas para obter um visto, que lhe permitisse desenvolver no ... a sua atividade de organizador de festas, conduzindo para esse país artistas e DJs.
134- O LL ignorava que tinha sido constituída uma sociedade com a designação EMP29..., nos
135- A conta bancária desta sociedade era apenas controlada pelo AA e o HH, como resulta da factualidade provada nos itens 807 e 808 da matéria dada como, que reza o seguinte:
807. Em data não concretamente apurada de Janeiro de 2018, o arguido HH em coordenação com o arguido AA, utilizando os documentos de identificação de JJJ, constituiu, através da prestadora deste tipo de serviços HARVARD BUSINESS SERVICES, a EMP36... LLC sociedade com o número de registo ...49, sediada em ..., ..., morada em que está sedeada aquela prestadora de serviços bem como outras sociedades criadas nos termos acordados naquele estado do ..., a saber, EMP29... LLC e EMP05... LLC;
808. O pagamento dos serviços prestados pela HARVARD BUSINESS SERVICES foi efectuado pelo arguido AA através da conta que titulava junto da instituição financeira REVOLUT, com o n.º ...98 (Vide M.C. Account Confirmation e M.C. Transactions History);
136- O LL jamais foi funcionário desta sociedade, como erradamente foi dado como provado no item 92 do douto Acórdão, ignorando-se e o tribunal não descodifica, porque não pode, em que meio provatório se baseou para dar como provada tal matéria.
137- Resulta, assim, que o Tribunal a quo dá como provada factualidade condicente às condutas que foram praticadas pelos arguidos HH e AA no que tange às sociedades que constituíram e gravitam na esfera das denominadas CONTAS DE VENDA, não sendo assacado e por isso provado qualquer comportamento ou conduta respeitante ao arguido LL.
138- Porém, sem qualquer justificação racional e muito menos plausível, a seguir dá como provada a seguinte factualidade que se transcreve:
816. Com a abertura desta CONTA DE VENDA, os arguidos HH, LL e AA, conseguiram, do modo descrito, canalizar para contas bancárias tituladas pela EMP29..., que todos controlavam, os proventos de vendas de bens adquiridos e pagos e facturados pelas SOCIEDADES DE PRIMEIRA LINHA nos termos acima descritos, mas vendidos, de facto, a consumidores finais localizados na União Europeia (…);
139- Sem qualquer suporte provatório, que não fosse eventualmente as declarações dos arguidos HH e AA, o Tribunal a quo desencanta que, do modo descrito (apenas intervêm os arguidos HH e AA), o LL consegue canalizar para as contas bancárias que também controlava os proventos de vendas de bens adquiridos, pagos e facturados pelas SOCIEDADES DE PRIMEIRA LINHA!!!
140- Os quadros respeitantes às vendas dos equipamentos estão dispostos por países, não estando identificado quem efetivamente adquiriu os equipamentos em causa, os quais podiam muito bem ser sujeitos passivos de IVA.
141- Ora, a prova de que os equipamentos foram vendidos a consumidores finais incumbia ao Ministério Público, não a tendo feito, é manifesto que não se encontra preenchido o tipo objetivo do crime de fraude fiscal que os arguidos vêm acusados e condenados.
142- Competia ao Ministério Público antes de mais alegar e depois provar que nenhum dos sujeitos que adquiriram os equipamentos em causa não eram sujeitos passivos de IVA, uma vez que tal facto é condição sine qua non para se lograr obter a condenação dos arguidos pela prática de um crime de fraude fiscal.
143- Do descrito esquema que apenas o arguido HH conhecia e dominava, arrecadou cerca de 18 milhões de euros, como confessou.
144- Como resulta do teor dos documentos apreendidos aos arguidos AA e HH, consta dos documentos produzidos pelo AA o valor que cabia em sorte a si e ao LL, correspondendo sensivelmente ao AA a quantia de 2.900.000,00 € e ao LL cerca de 2.700.000,00 €.
145- Como foi referido pelo LL e resulta dos autos, desse dinheiro o LL gastou em viagens e em hotéis cerca de 750.000,00 € e nas frações que prometeu adquirir no ... cerca de 1.700.000,00 €, ou seja, gastou à volta de 2.450.000,00 €, sendo que o que gastou nas viagens não tem retrocesso e as frações que prometeu adquirir perdeu-as por não ter cumprido o estabelecido nos contratos promessa.
146- A diferença, de cerca de 250.000,00 €, terá gastado com o pagamento de diversos serviços que contratou, refeições que tomou com a sua família nas múltiplas viagens que realizou, entre outras despesas que teve de suportar, motivo pelo qual, na parte da comissão que lhe foi paga, não lhe sobrou quantias para “lavar”.
147- Donde resulta que, apesar de não poder ignorar, uma vez que tais valores foram vertidos no libelo acusatório, a Procuradoria Europeia preferiu manter a tese mentirosa avançada pelo AA e veio a colher guarida pelo Tribunal Coletivo quando é insofismável que a comissão paga pelo HH foi em partes iguais para cada um destes arguidos.
148- Nessa parte o HH não consegue auxiliar o seu amigo, chegando a dizer que pensava que o valor era repartido em partes iguais pelo AA e LL - vide itens 962 e 963 da matéria da como provada.
149- Não faz qualquer sentido meter no mesmo perímetro a forma como cada um dos arguidos pretendia dar entrada do dinheiro proveniente da fraude fiscal na esfera pessoal de cada um.
150- Como é patente, os proventos que cada um terá ganho, entraram na esfera pessoal de cada um dos arguidos através de esquema e estratagemas que cada um terá montado para esse efeito, não sendo curial e muito menos credível que tenham montando em conjunto um esquema para fazer ingressar as verbas no seu património pessoal.
151- A constituição de sociedades destinadas a fazer ingressar os proventos provenientes da fraude fiscal estão intimamente relacionadas e apenas conexionadas com o arguido HH.
152- A conta bancária da EMP29..., sedeada no ..., era controlada em exclusivo arguido HH, sobre esta matéria foi dado como provado o seguinte:
955. O arguido HH transmitiu ao arguido AA o resultado do seu controlo, que por seu turno o reportou ao arguido LL.
153- O Tribunal Coletivo deu ainda como provada a seguinte factualidade:
1039. Designadamente, no dia 09/04/2021, CCC, através de mensagem de correio eletrónico que dirigiu ao arguido AA, a propósito de uma possível ordem de cancelamento de uma transferência ordenada pela EMP29... em benefício da EMP46... LTD, entidade a que se faz referência infra, transmitiu ao segundo a seguinte mensagem: "tens que enviar a fatura para começar e depois logo se vê" (Vide Diversas mensagens de correio eletronico, encabeçadas pelo mail de 11/04/2021 de ..........@..... (ldentificado como CCC - Relocation ...) para ..........@.....);
1044. CCC sugeriu ainda que o arguido AA não se esquecesse de referir ao banco, se fosse necessário, que "as actividades da EMP29... estão fora do regime de IVA local, pois nossas compras e vendas são feitas fora dos ..., e que de acordo com a recomendação do nosso agente fiscal nos ..., cancelámos o registro da empresa do ...";
1093. Por acção do arguido AA, cumprindo as indicações de HH, foram sucessivamente realizados movimentos a débito com os seguintes destinos (que se apresentam agregadamente por destinatário e por intervalo de datas): - 2.230.811,75 €, de 28/03/2018 a 21/05/2018, com destino à conta ...96, titulada pela EMP03... LTD, verba que serviu para iniciar a operativa desta sociedade, similar às demais sociedade de primeira linha; - 1.201.324,16, de 21/12/2017 a 12/01/2018, com destino à conta ...12 titulada pela EMP29...; - 310.000,00 €, em 19/07/2019 e 19/08/2019, com destino à conta ...03 titulada pela EMP29...; - 140.110,5 €, em 22/05/2018, com destino à conta ...01, titulada por EMP47... LIMITED; - 240.000,00 € em 12/01/2018, com destino à conta ...98 titulada pela EMP48... LTD; - 110.453,00 €, de 04/12/2017 a 11/02/2020, com destino à conta REVOLUT ...96 titulada por AA; - 74.500 €, em 04/04/2019, com destino à conta ...24EUR, titulada pela EMP49... LTD; - 59.820,00 €, em 04/04/2019, com destino à conta ...20EUR titulada EMP50... que funcionou no interesse do arguido LL; - 18.004,76 €, em 02/05/2018, com destino à conta ...96 titulada pela EMP51... CO. LTD;
154- Da prova carreada para os autos é indubitável que a conta bancária da EMP29... era controlada pelo HH, sendo movimentada pelo arguido AA através de instruções fornecidas por aquele.
155- Esta conta bancária jamais foi movimentada pelo LL, todas as evidências documentais ou mensagens juntas aos autos não permite extrair tal ilação.
156- Pelo que a factualidade dada como provada que envolve o LL na movimentação desta conta não corresponde à verdade.
157- Nesta conta foram depositadas o valor correspondente a 0,75% da comissão que lhe foi paga pelo arguido HH, tendo tais verbas sido transferidas para a aquisição de viagens e de posições contratuais,
158- Na diligência de buscas realizada, não foi apreendido ao arguido LL absolutamente nada que tivesse qualquer valor patrimonial de relevo, contrariamente ao que sucedeu a outros arguidos.
159- Não é despiciendo coligir sobre a conta bancária desta sociedade domiciliada no Abanca a factualidade dada como provada no item 1458, tendo o Tribunal a quo considerado que afinal as verbas aí depositadas pertencem ao arguido HH, sob pena de não se entender a que propósito pagaria ao LL e ao AA um bónus de 300.000 € para que fosse esvaziada de fundos tal conta.
160- Inexiste qualquer meio de prova que pudesse demonstrar que arguido LL tivesse pago ou ofertado o que quer que seja ao arguido NN.
161- O LL nunca lhe pagou absolutamente nada, nem lhe pediu quaisquer favores, apenas o apresentou ao AA e este, por sua vez, apresentou-lhe o HH, a seguir tudo que se passou entre eles o LL desconhece e sempre esteve distante.
162- É no mínimo bizarro e incongruente, dar-se como provado que o arguido NN para facilitar a circulação de fundos provenientes de transações comerciais que tiveram lugar sem pagamento de IVA - vide item 1468 e 2117 da matéria dada por provada - foi compensado pelos arguidos LL, AA e HH com entregas em dinheiro, prendas, entradas gratuitas em eventos e pediu avanços para realizar despesas de ortodontia - vide item 1469 da matéria dada por provada -, tendo em 8/8/2022, recebido dinheiro do “HH”, referindo-se ao arguido HH - vide item 1485 da matéria dada como provada - para a seguir depositar nas contas dos familiares do LL tais verbas, pelos prejuízos e perdas que lhes causou em aplicações financeiras que tiveram resultados negativos - vide itens 1456, 1457.
163- Como é possível pagar para facilitar quando é o facilitador que desembolsa verbas para atenuar os prejuízos e perdas que causou com a opção que tomou por determinadas aplicações financeiras.
164- O arguido LL apenas apresentou o HH ao QQ, ignorando e não tendo obrigação de saber que tipo de relação comercial vieram a desenvolver.
165- O LL também nada tem a ver com o negócio de bens de relojoaria e joalharia de luxo, negócio que o HH assumiu pertencer-lhe integralmente.
166- Nas buscas efetuadas à residência do LL não foi encontrado nenhum destes bens, nem valores monetários significativos.
166- Inclusivamente, da matéria dada como provada resulta coisa diversa, como se alcança do item 1015, que se reproduz parcialmente:
1015. Este manual contém as seguintes afirmações, escritas em ..., e que aqui se apresentam em tradução livre:
(…)
- Regra 5: Se existem assuntos relacionados com a EMP25..., EMP06... ou EMP52..., MM informa-o sempre com antecedência. Esta disponível no Skype todo o dia e responde diretamente no dia. Nenhuma desculpa será tolerada;
- Regra 6: Para pagar as comissões de KKKK e CC, nunca pagar da sua cota pessoal ENBD para as contas pessoais de KKKK e CC. Deve simplesmente levantar o dinheiro;
- Regra 8: Se a EMP06... tem despesas para pagar, devem entregar numerário ao KKKK para que ele faça os pagamentos por ele próprio por detrás. Pedir sempre autorização antes de fazer;
167- O que leva a concluir com mediana segurança que, relativamente às sociedades ditas de TERCEIRA LINHA, com exceção da EMP13..., serviram para passagem das verbas que o HH auferiu com a fraude fiscal.
168- A atividade dessas sociedades foi apenas e só em prol dos interesses do arguido HH, que as controlou e geriu a seu belo prazer.
169- O arguido LL em tais sociedades (nem em outras) não praticou qualquer ato societário, tomou qualquer decisão ou deu instruções sobre os destinos de tais sociedades.
170- Daí que, por ignorar e desconhecer os contornos da atividade criminosa perpetrada pelo HH nas sociedades denominadas de TERCEIRA LINHA, não poderia dar o contributo para a investigação que aquele veio a dar, apesar de ter mentido por diversas vezes e colocar o LL numa posição que nunca teve, não sendo curial e muito menos justo que possa ser punido por isso e, principalmente, ser punido mais severamente que o HH, o que constitui um verdadeiro ultraje e denegação de justiça.
171- O Tribunal a quo deu ainda como provado que a EMP53..., cujo sócio/gerente é OOOO, era na verdade controlada pelo arguido LL, porém, sem mais, não se fundando em quaisquer meios de prova que pudesse corroborar tal factualidade, sem indagar e ouvir por exemplo o gerente dessa sociedade, de forma escorreita e especulativa, o Tribunal Coletivo considera que o Ministério Público terá feito prova disso!!!
172- Também não se entende em que se baseou o Tribunal a quo para dar como provado que foram feitas várias transferências para a EMP50..., putativamente gerida pelo LL, contudo, ao capear-se os meios de prova somos surpreendidos ou talvez não, pela não junção da respetiva certidão, único documento capaz de suportar tal alegação, mais palavras para quê!!!
173- Quanto às sociedades EMP25... FZE e EMP25... Lda, o Tribunal começa “por meter no mesmo saco” os arguido HH, AA, LL e MM - vide itens 1350 e 1351 da matéria dada como provada - para depois em toda a narrativa dos acontecimentos relacionados com estas sociedades não indicar um único facto atinente a uma qualquer intervenção do LL, por mais comezinha que fosse, não passando tudo, mais uma vez, de vaguidades e generalidade sem qualquer sustentação provatória - vide itens 1352 a 1380 e os meios de prova aí elencados.
174- No que respeita à EMP54..., na sequência daquilo que temos vindo a referir, apesar de inexistir qualquer meio de prova capaz de demonstrar que o LL praticou ou interveio em atos desta sociedade, a Tribunal a quo utilizando e dando guarida à técnica preconizada pela Procuradoria Europeia no libelo acusatório, que temos vindo a censurar, utiliza o chavão “com o conhecimento do LL”, imputa-lhe as condutas elencadas em tal segmento - vide itens 1395 a 1425.
175- O Tribunal a quo refere ainda um eventual negócio imobiliário existente entre o HH e o LL - vide itens 1846 a 1851 -, não concretizando absolutamente nada sobre esse negócio, designadamente as condições do negócio e os meios de pagamento, inexistindo nos autos qualquer réstia probatória de tal ter acontecido, para esse efeito o Tribunal Coletivo socorre-se diversas vezes de um outro chavão: “em termos que não se apuraram concretamente”.
176- A falta de rigor sobre a sociedade que se dedica ao alegado esquema de relógios de luxo é clamorosa, já que a sociedade EMP12... é constituída em 11 de março de 2022 - vide item 1614 da matéria dada como provada - para depois o Tribunal ao tentar corporizar em factos os ilícitos, dá como provado que o LL terá transportado relógios de Portugal para o ... em 10 de maio de 2019, 30 de agosto de 2019 e 30 de setembro 2020 - vide itens 2010 e 2011 da matéria dada como provada -, o que é deveras surpreendente, inculcando que o arguido através de um passe de mágica terá praticado um crime que só 2 (dois) anos mais tarde é que se terá consumado.
177- No que interessa para avaliar a conduta do LL relativamente às relações com o QQ e a EMP13... importa desde logo interpretar o relatório financeiro elaborado pela Polícia Judiciária e da sua leitura resulta coisa bem diferente daquilo que veio a ser dado como provado.
178- Antes de mais, apesar de ter impressionado o tribunal coletivo negativamente, ainda nos dias de hoje é normal os nossos imigrantes, como são os pais do LL e o seu irmão, receberem uma parte substancial dos seus rendimentos em numerário, aforrando-o em casa e quando essas poupanças ascendem a quantias consideráveis, normalmente cerca de 10.000,00 €, pediam ao LL (filho e irmão) que procedesse ao depósito de tais valores nas suas contas bancárias, que se destinavam a concentrar as poupanças que fizeram ao longo de anos - por isso os extratos e talões de depósitos se encontravam na posse do LL.
179- Os Pais do LL, reformados desde 2012, possuem rendimentos que lhes permitem alimentar tais contas, não se entendendo com toda a honestidade, o motivo pelo qual a Procuradoria Europeia apenas juntou aos autos uma parte dos documentos daquilo que auferem, uma vez que seria muito fácil solicitar todos os documentos respeitante às reformas que auferiam, tudo com o intuito de dar sustentação à tese preconizada pela acusação, como decorre do teor dos documentos juntos pela defesa, que atestam, sem qualquer dúvida, os efetivos rendimentos destes.
180- Além disso, os Pais do LL auferem rendimentos prediais e a sua mãe continua a trabalhar, como empregada de limpeza em ... - como decorre da declaração de rendimentos junta aos autos.
181- O pai do LL quando deixou de exercer a sua atividade como taxista vendeu o táxi e a licença, por um valor superior a 300.000,00 €.
182- O que também lhe permitiu alimentar a conta que é titular no Abanca e investir, juntamente com o seu outro filho, no imóvel que, gratuitamente, o LL e a sua família habitavam.
183- Ao capear-se os extratos da conta dos pais do LL e do irmão é indubitável que a grande parte dos depósitos, para não dizer quase a sua totalidade, feitos nessas contas, são anteriores a 2015, motivo pelo qual não era possível utilizar tais contas para extrair os proventos da atividade criminosa narrada no Acórdão, uma vez que as comissões começaram a ser pagar no decurso do ano de 2017.
184- O LL, estava encarregado pelos seus familiares de monitorizar as suas poupanças, as quais estavam aplicadas em fundos por sugestão do seu amigo NN.
185- Ao verificar que tais fundos deixaram de ser atrativos e devido à crise o setor bancário se deparou, o LL sugere aos seus familiares, após ter falado com o QQ, para aplicar tais poupanças em investimentos imobiliários que lhes trazia uma maior segurança e rentabilidade, o que veio a ser aceite por aqueles.
186- Depois de desmobilizarem grande parte das aplicações financeiras que eram titulares, o Pai do LL investiu no imobiliário cerca 350.000,00 € e o SSS o montante de 190.000,00 €, repete-se, valores que estavam aparcados nas suas contas bancárias em datas anteriores ao que se discute nos presentes autos.
187- Como é lógico e natural o LL ficou incumbido de supervisionar e controlar tais investimentos e por isso no seu telemóvel aparece amiúde fotografias e documentos relacionados com esses investimentos que são remetidos para os seus Pais e irmão, dando-lhes, assim, conta da sua evolução.
188- Seria pueril e pernicioso desmobilizar aplicações financeiras respeitante a fluxos financeiros que correspondiam a capitais legítimos, para, segundo a Acusação e o Tribunal, integrar tais capitais na aquisição de imóveis, ou seja, adquirir imóveis com capitais legítimos, para depois os integrar na economia real.
189- É claro que tal tese é perfeitamente estapafúrdia, não se pode “lavar” aquilo que já está “lavado”.
190- Donde resulta que tais verbas, no valor de 540.000,00 € não tem qualquer relação com o produto da atividade criminosa descrita no Acórdão.
191- Sublinha-se a falta de rigor e análise critica do relatório pericial, uma vez que ao capear-se os extratos das contas bancárias, facilmente se alcança que tais verbas estavam parqueadas muito antes de qualquer constituição das sociedades ditas de PRIMEIRA LINHA, pelo que é de todo impossível que esse dinheiro possa ser proveniente de qualquer atividade delituosa, muito menos da que se discute nos presentes autos.
192- O mesmo sucedeu com o imóvel que está registado em nome do irmão do LL, o qual foi adquirido, como resulta da certidão predial junta aos autos, no decurso do ano de 2012, não podendo, assim, ter sido adquirido com verbas provenientes de atividades ilícitas.
193- Por isso, a Procuradoria Europeia, bem sabendo disso, não diligenciou que tal imóvel fosse apreendido ou arrestado à ordem do presente processo, como fez com outros arguidos, obviamente, em circunstâncias bem diferentes.
194- A declaração de dívida no valor de 80.000,00 €, apesar de referir que está relacionada com um empréstimo em numerário, o qual não se encontra relevado na contabilidade da EMP13..., nem nunca o poderia estar, uma vez que se destinava a titular o que o QQ prometeu pagar ao LL por este ter avocado para esta empresa investidores marroquinos ao abrigo do programa Vistos Gold, ou seja, tal documento retrata uma comissão devida ao LL que o QQ lhe tinha prometido pagar, não tendo qualquer relação com branqueamento de capitais, mas apenas a promessa de pagamento de um serviço prestado - vide item 1648 da matéria dada como provada.
195- Por fim, não é elencado qualquer meio de prova capaz de sustentar a matéria dada como provada nos itens 1668, 1669 e 1770, tudo não passando de vaguidade e efabulação.
196- A conduta que pode ser assacada ao arguido LL foi a de receber 0,75% de comissão calculada sobre o volume de vendas e com esse dinheiro ter adquirido viagens e prometido adquirir posições imobiliárias no
197- Impõe-se, assim, alterar a matéria de facto supratranscrita de molde a que se retire o LL das imputações que lhe são feitas relativamente às sociedades de PRIMEIRA LINHA, SEGUNDA LINHA e TERCEIRA LINHA e, consequentemente, deverá ser dada in totum como não provada, devendo ser apenas condenado pelo crime de branqueamento de capitais, no que tange às comissões que auferiu.
C- Da incompetência dos Tribunais Portugueses para julgaram o crime de fraude fiscal:
198- Se as empresas de PRIMEIRA LINHA tivessem aderido ao regime OSS (onestop Shop), não sendo feito nos autos qualquer referência a isso, desconhecendo-se se de facto alguma das empresas ou todas as empresas de PRIMEIRA LINHA aderiram a tal regime, se as vendas forem à distância e ultrapassarem o valor de 10.000,00 €, como é o caso dos autos, a taxa de IVA devida seria a do pais do consumidor final, incumbindo à empresa portuguesa cobrar esse IVA e entregá-lo ao Estado Português, que iria servir de porta moedas, uma vez que teria de remeter tais valores para o pais do destino.
199- Nesse caso a conduta do arguido HH não era suscetível de causar ao Estado Português qualquer prejuízo patrimonial, motivo pelo qual a Procuradoria Europeia, na ansia de ser a primeira a levar um processo a julgamento, oblitera todas estas regras, coloca a consumação do crime de fraude fiscal em momento que ainda não existe qualquer conduta criminosa e através de tal ficção pretende que o Estado Português receba um verdadeiro euro milhões de mais de oitenta milhões de euros, quando tais valores deveriam ser pagos aos Estados-Membros de residência dos consumidores finais, pelo este tribunal é incompetente para julgar aquilo que é referido na acusação como fraude fiscal.
D- Da discordância no que concerne à participação do arguido e à medida da pena:
200- Não se compreende, e aliás fere de forma evidente os princípios constitucionais da culpa, da proporcionalidade e da igualdade, que o arguido LL tenha sido condenado de forma mais severa que o próprio autor ou do que o arguido AA, quando da prova produzida em audiência resulta de forma clara e inequívoca que estes últimos tiveram um papel muito mais relevante e decisivo em toda a atividade criminosa.
201- O arguido LL não planeou, não dirigiu, não executou qualquer ato essencial, não tendo sequer consciência plena do que se passava, tal como afirmou de forma coerente e reiterada em sede de contestação e em julgamento, o LL apenas prestou uma ajuda inicial, tendo posteriormente abandonado a atividade criminosa.
202- Se o LL fosse retirado desta equação, os crimes em causa eram praticados e executados nos precisos termos dos narrados no douto Acórdão, nada acrescentando a sua intervenção para o desenvolvimento e cometimento dos crimes em causa.
203- Assim, não se compreende que LL, cúmplice de mera colaboração inicial, sem qualquer envolvimento posterior, tenha sido condenado com maior severidade do que o autor principal e do que AA, que efetivamente conduziram e beneficiaram de toda a atividade ilícita, com proveitos muito mais avultados e um grau de ilicitude incomparavelmente superior.
204- Por tudo isto, se torna manifesto que a condenação de LL não só não respeita os fundamentos dogmáticos basilares do direito penal, como também configura uma violação inadmissível dos seus direitos fundamentais, exigindo a sua urgente correção em sede de recurso.
205- Deve ser reconhecida a condição de cúmplice de LL, com aplicação de uma sanção proporcional e especialmente atenuada, como impõe o artigo do artigo 27º, nº2 do C. Penal.
206- Qualquer decisão em sentido contrário traduz não só em erro grosseiro de julgamento, mas também uma violação inaceitável das garantias fundamentais do arguido, que importa urgentemente reparar.
207- Cumpre reiterar, desde logo, que o arguido LL foi condenado mais severamente do que os coarguidos, designadamente o autor principal e o coarguido AA, não obstante o seu papel claramente menos relevante.
208- Todavia, no caso de se considerar que o arguido agiu com o HH e AA no quadro da coautoria, terá que se entender que agiram sempre animados duma intenção que brotou da iniciativa do HH, no âmbito de um esquema por si engendrado - qual seja o não pagamento de IVA ao Estado - realizando os diferentes atos tendentes à obtenção de tal desiderato, um fazendo uma coisa e os outros fazendo outras, agindo em comunhão de esforços.
209- O Tribunal a quo deveria ter condenado o arguido pelo crime de fraude fiscal qualificada na pena de 4 (quatro) anos de prisão, pelo crime de branqueamento de capitais na pena de 3 (três) anos de prisão e pelo crime de corrupção ativa no setor privado na pena de 1 (um) ano de prisão.
210- Na determinação concreta da medida da pena de concurso deve considerar-se “em conjunto, os factos e a personalidade do agente” (artigo 77.º, n.º 1, 2.ª parte), assumindo-se este como um critério especial, ponderando “a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique” (Jorge de Figueiredo Dias, As consequências cit., pág. 291), entre outros elementos.
211- Assim, a pena única do concurso - formada no sistema de pena conjunta e que parte das várias penas parcelares aplicadas pelos vários crimes (sistema de acumulação) - deve ser fixada tendo em conta os factos e a personalidade do agente de tal modo que:
- na consideração dos factos (do conjunto dos factos que integram os crimes em concurso) está ínsita uma avaliação da gravidade da ilicitude global, que deve ter em conta, entre outros, as conexões e o tipo de conexão entre os factos em concurso; e
- na consideração da personalidade (que como tal se manifesta na totalidade dos factos em concurso) devem ser avaliados e determinados os termos em que ela se projeta nos factos e é por estes revelada, ou seja, aferir se os factos traduzem uma tendência desvaliosa ou antes se reconduzem apenas a uma pluriocasionalidade que não tem raízes na personalidade do agente.
212- Contudo, não podem ser postergadas as exigências de prevenção geral e, no que diz especialmente respeito à pena do concurso, os efeitos previsíveis da pena única sobre o comportamento do agente.
213- No caso dos autos, importa anotar, desde logo, que existe uma grande conexão entre os crimes cometidos pelo arguido, assinalando-se que os crimes em causa se mostram profundamente associados entre si sendo, aliás, meio necessário para os atingir.
214- Saliente-se, ainda, que embora nem todos os crimes violem o mesmo bem jurídico, a verdade é que têm em vista atingir o património alheio.
215- O modo de execução dos crimes é essencialmente homogéneo ou similar entre si: os foram perpetrados através de sociedades que foram constituindo.
216- Na vertente situação, qualquer pessoa, ou cidadão medianamente informado e avisado e principalmente os entes públicos, designadamente a Autoridade Tributária, deveria ter de imediato a perceção de que tudo não passaria de um logro, como, aliás, veio a acontecer, não sendo, por isso, aptos, a clivar o bem jurídico protegido com a incriminação.
217- Resulta ainda dos factos dados como provados que o recorrente percorreu os cruciais períodos da sua vida, desde a infância até hoje, tendo a união de facto com a sua atual companheira e os filhos que resultaram de tal relação incrustado indelevelmente as suas marcas no seu percurso de vida.
218- O arguido é primário e encontra-se devidamente integrado no meio social em que está inserido.
219- Assim, parece adequada e proporcional, até por comparação com as penas aplicadas aos arguidos HH e AA, aplicar ao arguido em concurso real uma pena unitária de 5 (cinco) anos de prisão, suspensa na sua execução.
E- Da perda de bens:
220- Todos artefactos que foram apreendidos na residência do LL, são propriedade da sua companheira PPPP.
221- Esses bens advieram à sua titularidade há muitos anos, mesmo antes de ter conhecido o arguido LL e por isso jamais podiam ter qualquer ligação com as atividades criminosas descritas nestes autos, as quais começaram a trazer proventos para os arguidos apenas a partir do ano de 2017.
222- O veículo da Marca BMW, modelo X3, de cor branca e matrícula ..-RM .., avaliado em € 20.000,00 pertence à companheira do LL, PPPP.
223- Tal veículo foi lhe dado pela sua avó e quando esta faleceu passou para a titularidade da sua mãe, apesar de continuar a ser utilizado pela filha.
224- Do registo de propriedade do veículo automóvel junto aos autos decorre com a máxima evidência esta factualidade e talqualmente os artefactos supra identificados, o veículo foi adquirido pela falecida avó de PPPP muito antes do cometimento dos crimes que se discute nestes autos.
225- No que tange ao veículo VW, modelo Golf, de cor preta e matrícula ..-..-MT, avaliado em € 22.000,00, como resulta do registo de propriedade junto aos autos, tal veículo pertence a uma sociedade que nada tem a ver com os crimes narrados no Acórdão, inexistindo, por mais trivial que fosse ligação com os arguidos e/ou atividades criminosas, não podendo, nem fazendo qualquer sentido que tais veículos não sejam entregues aos seus legítimos proprietários.
226- Com exceção do computador e dos telemóveis apreendidos ao arguido, os restantes equipamentos pertencem aos seus filhos e não revestiram de qualquer interesse provatório para os presentes autos. Eram utilizados por aqueles em trabalhos escolares e por puro lazer e diversão, não tendo sido adquiridos pelo produto de qualquer atividade criminosa.
227- O mesmo sucede com as suas contas bancárias dos filhos, as quais foram alimentadas por dadivas dos seus familiares (avós paternos, avó materna, tios, entre outros) nos seus aniversários, devendo, assim, tais fundos ser devolvidos aos filhos.
228- Face ao exposto, deve ser revogado, nesta parte, o douto Acórdão, ordenando-se a entrega dos bens supra identificados aos seus legítimos proprietários.
Em consequência do acima referido, por o Tribunal ao quo ter violado as disposições legais mencionadas ao longo destas motivações, deverá o douto Acórdão ser revogado, em conformidade o supra descrito, pelo que
Assim decidindo, mais uma vez será feita, Venerandos Desembargadores, a costumada e verdadeira».
2.2. O arguido AA extrai da motivação as seguintes conclusões:
«2. O presente recurso é interposto da decisão prolatada em 9 de Maio de 2025 na qual o arguido, ora recorrente, foi condenado pela prática: - de um crime de fraude fiscal qualificada, na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão, - de um crime de branqueamento na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, e - de um crime de corrupção ativa no sector privado, na pena de 2 (dois) anos de prisão; tendo sido condenado, em cúmulo jurídico, na pena única de 7 anos e seis meses de prisão.
3. O recurso incide quer sobre a decisão da matéria de facto que sobre a decisão de direito, e tanto no que respeita à prática dos crimes como no que respeita à(s) medida(s) da(s) pena(s).
4. A decisão recorrida é preconceituosa, moralista e incompetente. A decisão recorrida cofunde juízos de censura ética, moral ou social com a censura penal; enquanto aquela decorre de um juízo que cada cidadão faz do comportamento de um seu semelhante, mas a segunda resulta única e exclusivamente da aplicação da lei. Acontece que aos tribunais está vedado qualquer tipo de censura que não resulte da aplicação estrita da lei. Ora, o tribunal postergou a lei em função do juízo ético que fez da conduta do arguido.
5. Ao contrário do que se afirma na decisão recorrida, os elementos dos autos evidenciam, que o esquema da “fraude” cessou em 2019. Aliás, nenhuma das sociedades de “Primeira Linha”, devedoras de IVA ao Estado Português, estava ativa em sede de IVA após 2019. E isso é tão evidente que se deu como provado que foi entre Agosto de 2016 e Janeiro de 2019 que foram realizadas todas as vendas que justificam o montante de IVA que se considera em dívida ao Estado.
6. É o que resulta com evidente clareza do facto 865.: “Entre 09/08/2016 e 29/01/2019, as acima indicadas SOCIEDADES DE PRIMEIRA LINHA, e, ainda, a SOCIEDADE DE SEGUNDA LINHA EMP29..., criadas por responsabilidade dos arguidos, receberam pela venda de artigos online a clientes finais, o valor global de €420.568.581,18, transferidos pela AMAZON PAYMENTS” e do facto 12. “Ao todo, os arguidos lograram eximir-se ao pagamento do montante global de € 80.076.336,57 devidos a título de IVA à Fazenda Nacional, por reporte a um volume de vendas, líquido que, como se verá, ascendeu a €420.568.581,18.”
7. Os autos mostram bem (e o arguido HH foi claro nas explicações que deu nas suas declarações) que nenhum dos demais arguidos teria, sequer, a inteligência, quanto mais a capacidade de trabalho, para realizar a “fraude” em causa nos autos. E mesmo no que respeita ao crime de corrupção, não só as alusões feitas não respeitam a nenhum dos elementos objetivos ou subjetivos do tipo de crime, como olvidam que o principal interessado e beneficiado, na própria economia da decisão, com a atuação do arguido NN, era, precisamente, o arguido HH.
8. Os factos objetivos revelados nos autos (e não as especulações ou desejos do Ministério Público e do Tribunal a quo) demonstram que não existiu, em momento algum, qualquer plano conjunto para a realização da designada “fraude”; a mesma foi um plano de uma só pessoa que a executou com a ajuda, instrumentalizada, de outras pessoas, a começar pelo arguido LL, o qual, por se encontrar familiarizado com “fraudes”, terá pressentido (ou até sabido) que o plano do arguido HH não era lícito e que isso lhe permitia exigir, pela sua ajuda, uma percentagem do negócio.
9. É manifesto que nem o arguido LL tinha intervenção no esquema montado pelo arguido HH, ou seja, não tinha qualquer intervenção nas compras efetuadas pelas sociedade de “Primeira linha”, nem no armazenamento dos bens em ... (EMP02...), nem na faturação da venda dos mesmos à Amazon, nem na indicação das sociedade de venda à Amazon, nem na falsificação das contas de destino (Nibʼs indicados pelas sociedades de venda no Marketplace da Amazon), pela faturação pelas sociedades de “Primeira linha” aos consumidores finais
10. Nem, aliás, o arguido LL tinha ideia que o arguido HH iria atingir um volume de negócios tão elevado (como, aliás, na própria decisão recorrida se revela), e, talvez por isso, tenha oferecido ao arguido AA um terço do que ganharia.
11. Os autos revelam que o arguido HH se dedicava já a “esquemas de fraude ao IVA” em ..., precisamente atuando através do Marketplace da Amazon, antes de 2015 e, tendo tido problemas com a justiça ... nessa altura, entendeu procurar outro país para poder continuar tal atuação.
12. “O segredo é a alma do negócio”, e, por isso, o arguido HH guardou para si a forma como ludibriava as autoridades fiscais, não partilhando com nenhum dos outros arguidos que o segredo estava em simular uma venda à Amazon, omitindo-lhes, portanto, as vendas feitas a consumidores finais e a emissão das respetivas faturas, que guardava para si e não refletia na contabilidade das sociedades de primeira linha, ficando a contabilidade destas circunscrita às compras realizadas no estrangeiro, à venda à Amazon e aos custos administrativos, de transporte (sendo que era o arguido HH que realizava as guias de transporte) e com o gerente.
13. Ou seja, as sociedades de “Primeira Linha” não careciam de qualquer atividade de gestão, não exercendo nenhum dos arguidos, à exceção do arguido HH, qualquer atividade: não tinham qualquer intervenção na negociação de compras, nem de vendas, não tratavam do armazenamento nem do transporte, não realizavam pagamentos... não tratavam rigorosamente de nada! A única atividade não realizada pelo arguido HH era a de colocar no programa de contabilidade as faturas que o próprio determinava e nos termos por dele definidos e de interagir com a contabilidade e autoridades fiscais.
14. Não se vislumbra, pois, como pôde o Tribunal a quo considerar que o arguido AA combinou o que quer que fosse com o arguido HH relativamente à fraude fiscal em causa nos autos e, muito menos, que atos de execução deste tipo de crime é que praticou, ou melhor, que poderia, sequer, ter praticado. Mais a mais, não tendo este sido gerente de nenhuma das sociedades e não se encontrando provado qualquer facto de onde se retire qualquer ordem ou instrução que tivesse dado a qualquer gerente (muito menos respeitante a qualquer compra, venda ou faturação).
15. Talvez por isso, a decisão seja totalmente omissa quanto à questão da coautoria no crime de fraude fiscal imputado aos arguidos e pelo qual entendeu condená-los.
16. Vale a pena, e a propósito das declarações do arguido HH, referir que não é ética, moral e juridicamente aceitável cindi-las, de forma a aproveitar o que serve para o condenar (e beneficiar!), mas recusando o que delas serviria para beneficiar os outros arguidos.
17. Resulta do depoimento do arguido HH, com evidente clareza, que todo o esquema da fraude era concebido, executado e controlado, única e exclusivamente, pelo arguido HH, com exclusão dos outros arguidos, nomeadamente o arguido AA. Atente-se nas suas palavras:
“Mandatário do arguido LL:
Sim, mas quem é que deu a indicação, designadamente, aos fornecedores? Quem é que lhes deu o endereço eletrónico?
Arguido HH / Intérprete:
Ah, as compras fui eu.
Mandatário do arguido LL:
Então, o processo até que as faturas chegassem à EMP01..., era o Sr. HH que dava as indicações e tinha o controlo?
Arguido HH / Intérprete
Sim, eu fazia a inscrição nas contas dos fornecedores. Eu fazia os compras e geria a parte comercial. Os fornecedores enviavam as faturas, e chegavam à caixa de correio que todos tínhamos acesso, para que os outros pudessem fazer a contabilidade.
Mandatário do arguido LL:
Era o Sr. HH quando fazia as compras que dizia qual era o valor daquilo que estava a comprar?
Arguido HH / Intérprete:
Sim, claro.
Mandatário do arguido LL:
Eu o que queria saber é quem dava as instruções, designadamente, os pagamentos que eram feitos pela EMP01..., relativamente ao valor a pagar ao fornecedor?
Arguido HH / Intérprete:
Era eu, mais uma vez, tudo o que era compras e também pagamentos bancários para fornecedores, era eu, no grey market.
Mandatário do arguido LL:
O Sr. HH sabe quando as faturas chegavam à empresa, neste caso, à EMP01..., como é que era feito o tratamento contabilístico destas faturas?
Arguido HH / Intérprete:
Isso eu não sei exatamente como eles o faziam, não era a minha parte.
Mandatário do arguido LL:
Então não sabe que havia a autoliquidação relativamente ao IVA
Juiz:
Doutor, o arguido já esclareceu que alguém da equipa do AA e do LL arranjava alguém que tratasse da contabilidade. Foi isso que disse, não foi?
Arguido HH / Intérprete:
Sim.
Mandatário do arguido LL:
Como é que a sociedade portuguesa sabia as faturas e o valor que ia emitir à Amazon?
Arguido HH / Intérprete:
Estamos a falar de contas entre a EMP01... e a Amazon Luxemburgo?
Mandatário do arguido LL:
Sim.
Arguido HH / Intérprete:
No princípio era o AA que se encarregava disso. Ele tinha dificuldades para preencher essas faturas, ele não sabia o que tinha que colocar como conteúdo das faturas. Então ele pediu-me que o ajudasse e como era eu quem fazia os compras, era mais fácil para mim dar-lhe o conteúdo.
Então, para cada fatura de venda, eu preparava o conteúdo. Por exemplo, referência do produto, as quantidades e o preço de venda.
Mandatário do arguido LL:
Mas, por exemplo, se adquirisse mil euros de telemóveis, qual era o valor desses telemóveis, portanto o valor da fatura, que ia emitir a favor da Amazon?
Arguido HH / Intérprete:
Dependia da transferência que recebesse, os montantes tinham que se corresponder, era por isso que era difícil. Podíamos, às vezes, receber montantes, por exemplo, mil vírgula um. Então era preciso fazer bricolagem.
Mandatário do arguido LL:
E quem controlava essa bricolagem?
Arguido HH / Intérprete:
O conteúdo das faturas era eu, eu transmitia-lhe. E eles só tinham que pôr isso no software de contabilidade.
Mandatário do arguido LL:
O software que a empresa portuguesa era detentora?
Arguido HH / Arguido HH / Intérprete
Sim.”
18. Ou ainda:
Mandatário do arguido HH:
A primeira pergunta que eu faço é se o esquema que o HH pretendeu implantar pela primeira vez em dezembro de 2015, quando pagou ao LL 15 mil euros pela constituição de cada uma das sociedades, se era o esquema que ele estava habituado a praticar em termos de fraude em ...?
Arguido HH / Intérprete:
Sim.
Mandatário do arguido HH:
Que era o tal esquema em que não era necessário declarar as faturas ao sistema fiscal?
Arguido HH / Intérprete:
Sim.
Mandatário do arguido HH:
Se esse esquema funcionasse em Portugal como funcionou em ..., que outro contributo é que teria o LL?
Arguido HH / Intérprete:
Se funcionasse em Portugal como funcionou em ...?
Mandatário do arguido HH:
Se funcionasse mais tempo, em vez de as sociedades terem sido detetadas pelo sistema fiscal português passado pouco tempo de terem sido constituídas, se funcionasse durante mais tempo, teria de pagar outro qualquer valor ao LL pelo trabalho dele ou se se bastaria com a abertura da constituição daquelas sociedades do pagamento daqueles 15 mil euros por cada sociedade?
Arguido HH / Intérprete:
Não, seria apenas isto.
Mandatário do arguido HH:
Então, se conseguisse fazer a fraude dessa forma não precisaria do LL para nada?
Arguido HH / Intérprete:
Sim, não teria necessidade do LL.
Mandatário do arguido HH:
Esta necessidade surgiu do facto de as primeiras três sociedades não terem funcionado?
Arguido HH / Intérprete:
Sim.
Mandatário do arguido HH:
Só aí, então, é que surge a negociação com o LL em que lhe pagou 1,5%?
Arguido HH / Intérprete:
Sim.
Mandatário do arguido HH:
Quantas horas é que o HH executava no dia-a-dia a prática da fraude com a emissão de faturas, receção de faturas de fornecedores, preparação da emissão de faturas?
Arguido HH / Intérprete:
Até 18 horas por dia.
Mandatário do arguido HH:
Então é normal que a sua mulher achasse que o HH estava a ganhar bastante dinheiro?
Arguido HH / Intérprete:
Sim.
Mandatário do arguido HH:
Podemos dizer que o HH na parte em que confessou e assumiu no que diz respeito à fraude, era, ao mesmo tempo, um operador?
Arguido HH / Intérprete:
Sim.
Mandatário do arguido HH:
Poderia, perfeitamente, ter contratado alguém para fazer o lançamento das faturas?
Arguido HH / Intérprete:
Sim.
Mandatário do arguido HH:
Porque é que não o fez?
Arguido HH / Intérprete:
Porque eu programei uma espécie de software para editar as faturas automaticamente, as faturas para os clientes finais da Amazon.
Mandatário do arguido HH:
Conseguia controlar tudo sozinho?
Arguido HH / Intérprete:
Sim.
19. Ou ainda:
Mandatário do arguido HH:
Já se falou naquela alteração dos filtros, dos UPS, já percebemos que foi o HH quem tratou dessa falsificação. E a pergunta é se o LL ou o AA tiveram participação ou tiveram sequer conhecimento dessa operação de falsificação daqueles filtros?
Arguido HH / Intérprete:
Não, nenhuma participação nem conhecimento.
Mandatário do arguido HH:
Também já falamos na falsificação dos IBANʼs, das contas bancárias, que eram comunicadas à Amazon. A minha pergunta é igual, se o LL ou o AA tiveram alguma participação ou tiveram conhecimento dessa falsificação?
Arguido HH / Intérprete:
Não, nenhuma participação nem conhecimento.
Mandatário do arguido HH:
Eles sabiam qual era a conta da Amazon que o HH tinha ativa na Marketplace da Amazon?
Arguido HH / Intérprete:
Não.
Mandatário do arguido HH:
E agora como é que se chamava essa conta?
Arguido HH / Intérprete:
A- montain.
Mandatário do arguido HH:
E se foi ou não para manter essa conta da A-montain ativa durante a vida das várias sociedades, que o HH teve necessidade de fazer a falsificação da identificação das sociedades por referência aos IBANʼs?
Arguido HH / Intérprete
Exatamente.
Mandatário do arguido HH:
Se foi essa conta da A-montain que passou a ser a maior vendedora da Marketplace da Amazon?
20. Atente-se ainda no depoimento da testemunha DDDD:
Identificámos um caso mais adiante, que era o caso ..., que estava aberto já, creio, em 2015, mas que as buscas nesse processo foram realizadas em 2016, em que o principal suspeito era, de facto, o principal suspeito deste caso, o Sr. HH. E essa informação foi também obtida através dos documentos que vieram de ..., fundamentalmente em relação ao HH e essa pessoa que estaria por trás das Missing Traders, fundamentalmente através dos documentos da EMP02..., que nos foram fornecidas pelas autoridades .... Era a sociedade logística, a base logística utilizada para armazenar os bens e para os enviar para os market place.
(...)
Com trabalho também de análise dos equipamentos apreendidos, que nos permitiu identificar e eles tinham claramente identificado o HH como sendo a pessoa por detrás daquele esquema à época e que estavam à procura dessa pessoa. Tanto é que até uma DEI foi enviada a Portugal no sentido também de obter mais informação relativamente a essa sociedade e ao HH.
(...)
Da prova que nós vimos resulta claramente que o plano e quem dirigia as operações de venda, fraude ao IVA propriamente dito, eram orquestradas pelo HH, nos documentos que ele tinha, sobretudo, na prova E-79 tinha todos os elementos que lhe permitiam ter controle de todas as sociedades sob investigação, também notas muito específicas a nível de controlo que ele anotava no APPLE NOTE, em que se notava que ele planeava minuciosamente cada ação que tomava, tanto na parte da fraude ao IVA, (...)”.
(...)
A propósito do arguido HH - Sim, muito metódica e rigorosa e acho que tudo estava muito bem planeado.
Esse tipo de fraude foi a primeira que encontramos deste tipo na Procuradoria Europeia, obviamente. A primeira notícia que tivemos, obviamente, do nosso conhecimento foi esse caso .... Acho que foi o primeiro… a nossa perceção: foi o primeiro teste realizado ou creio que foi uma ideia mesmo do HH que terá sido pioneiro nesse âmbito. Relativamente a esse sistema de fraude, foi explorada uma oportunidade claramente legal, o facto da Amazon proceder a um pagamento nas contas, permitia facilmente junto às autoridades tributárias, através de simples faturação demonstrar que existia uma transação entre ambas as entidades, quando na realidade era apenas um serviço providenciado e os bens eram vendidos a consumidores finais (...)”.
(...)
Relativamente ao contacto, existia esse contacto do AA com a MM e com os testas de ferro… num momento inicial, em que a MM não lidava diretamente com o HH.
21. As declarações prestadas pelo arguido AA são claramente congruentes com as declarações do arguido HH, com os depoimentos das testemunhas, bem como com a prova documental inserta nos autos.
22. Por isso é inaceitável a “tese” da decisão recorrida de que o arguido não confessou a sua participação nos factos, que não se arrependeu verdadeiramente, que não interiorizou o desvalor da sua conduta, que apenas se vitimizou. Com efeito, compaginando as declarações do arguido AA com a referida prova, o que constata é que o mesmo confessou o que podia confessar: o que efetivamente fez e o que realmente conhecia.
23. O arguido AA não praticou qualquer ato de execução do crime de fraude fiscal, porque a sua participação está muito longe dos factos da fraude, porque o arguido AA não tinha visibilidade sobre os factos da fraude: não negociava compras, não tinha intervenção no transporte das mercadorias, não emitia faturas (com exceção do período compreendido entre julho de 2016 e janeiro de 2017, em que inseriu no programa de contabilidade da sociedade EMP01... faturas de venda de bens à Amazon, segundo instruções detalhadas do arguido HH, que lhe fornecia todos os elementos a inserir na fatura), não emitia recibos, não apresentava declarações de IVA, nem declarações recapitulativas, etc
24. Os autos são absolutamente esclarecedores no que respeita à conceção, autoria e execução da fraude fiscal em causa: só o arguido HH tinha a capacidade de a conceber, só o arguido HH tinha o domínio da sua execução, manietando alguns dos outros arguidos para a realização dos procedimentos administrativos que não podia realizar diretamente.
25. Como resulta do seu depoimento (acima transcrito), o arguido mostrou arrependimento nos termos mais relevantes e importantes para a continuação da sua vida como cidadão e numa perspetiva de ressocialização, que é o que mais importa a um direito penal moderno e humanista: de forma clara e inequívoca o arguido identificou e censurou o “pecado” de ter aceite “fazer vida” da indicação de gerentes de “fachada”, de ter escolhido viver com dinheiro cuja verdadeira proveniência não curou de apurar, de ter aceite rendimentos desmesuradamente incompatíveis com a atividade por si desenvolvida
26. O arguido AA aceitou indicar pessoas, pelo menos uma, para serem gerentes de sociedades, que sabia que não iam gerir nada, sabia que pactuava com uma falsidade, “ganhou” muito dinheiro com pouco trabalho; o dinheiro que recebeu é proveniente de um crime fiscal e, por isso, produto do crime, assim com os bens que com o mesmo adquiriu, os quais prontamente identificou e reconheceu, e, desta forma, devem os mesmos ser perdidos a favor do Estado, mas o arguido AA não foi coautor do crime de fraude fiscal; assim como o não foi do crime de corrupção pelo qual foi condenado.
27. Pode admitir-se que o arguido AA tenha configurado (o que quadra com as regras da experiência e com a situação pessoal por ele vivenciada em ...) que o recurso a “gerentes de fachada” visaria encobrir uma qualquer atuação ilícita, constituindo a sua atuação um auxílio material à prática pelo arguido HH de um facto doloso, sendo, assim, cúmplice da sua atuação, assim como se pode admitir que a sua atuação (tendo por base a admissão de que a atuação das sociedades geridas pelo arguido HH poderiam não agir licitamente, mesmo desconhecendo os precisos contornos dessa ilicitude, o “esquema da fraude”), mas não mais do que isso.
28. O arguido, ora recorrente, na sua contestação (conforme, de resto, reconhecido na decisão recorrida - Vide páginas, 19 (último parágrafo) e 20, alegou que não dispunha do “domínio do facto” relativo à autoria dos crimes de fraude fiscal que lhe estavam imputados (cfr. artigos 49 a 115 da contestação). Com efeito, analisando os factos da acusação relativos às empresas em causa, da própria descrição do libelo acusatório resultava que o arguido, ora recorrente, não só não tinha praticado nenhum facto relevante relativo ao cumprimento das obrigações destas em sede de declaração do IVA, como não o poderia fazer (porquanto não dispunha de poderes de facto nem de direito sobre as mesmas, nem era alegado que tivesse, de alguma forma, coagido, usado ou instigado os gerentes das mesmas); pelo que não podia, pura e simplesmente, atento o disposto nos artigos 26.º e 29.º do Código Penal, ser coautor do crime de fraude fiscal cometido.
29. Acontece que, tendo a decisão recorrida dado como provados os mesmíssimos factos da acusação analisados na contestação, é totalmente omissa na sua fundamentação (em violação do disposto no artigo 368.º, n.º 2, do Código de Processo Penal) quanto a esta questão colocada pelo arguido na sua contestação, limitando-se, aliás, a condená-lo, como autor, de um crime de fraude fiscal, considerando que, não obstante estar em causa a fuga ao IVA de cinco sociedades, tinha existido uma única resolução criminosa.
30. O Tribunal a quo, pura e simplesmente, ignorou os factos alegados pela defesa: nem os enumerou no acervo de factos dados como provados e/ou como não provados, nem fundamentou a decisão de os colocar num ou no outro lugar.
31. Ademais, no dispositivo, a decisão recorrida não identifica, sequer, qual o tipo de autoria que considera verificar-se (autoria material, mediata, coautoria ou instigação), como lhe impunha o estatuído no artigo 374.º, n.º 3, alínea a), do Código de Processo Penal.
32. Verifica-se, pois, a apontada nulidade da decisão recorrida, nos termos conjugados dos artigos 368.º, n.º 2, alíneas a), b) e c), 374.º, n.º 2 e n.º 3, alínea a), e 379.º, n.º 1, alínea c), todos do Código de Processo Penal, vício que aqui se argui para todos os efeitos e consequências legais.
33. Acresce que, a decisão recorrida condenou, ainda, o ora recorrente, como coautor de “um crime de branqueamento, previsto e punido pelo disposto no Art.º 368.º-A, n.º 1, alínea j) e n.º 3, do Código Penal, e em concurso aparente com oito crimes de falsificação de documentos, previstos e punidos pelo disposto no Art.º 256.º, n.º 1, alíneas a) e e) do mesmo Código e com um crime de falsificação de documentos agravado, previsto e punido pelo disposto no Art.º 256.º, n.º 1, alíneas a) e e) e n.º 3, do mesmo diploma.
34. Acontece que, a decisão recorrida é totalmente omissa no que concerne à imputação ao arguido ora recorrente dos crimes de falsificação de documentos, verificando-se, portanto, uma total falta de fundamentação da decisão quanto a este “concurso aparente”, o que acarreta a sua nulidade nos termos do estatuído no artigo 379.º, n.º 1, alínea a), por referência ao disposto no artigo 374.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Penal.
35. A decisão recorrida deve, pois, ser declarada nula e o processo remetido à primeira instância para que se pronuncie (e, a montante, que leve à enumeração dos factos provados/não provados) sobre os factos e questões alegados pelo arguido na sua contestação e fundamente a sua condenação no que respeita ao “concurso aparente” entre os crimes de branqueamento e falsificação de documentos.
36. Resulta das declarações dos arguidos, das testemunhas, acima transcritas nas partes mais importantes - devidamente localizadas nos respetivos suportes de registo áudio, para efeito do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 412 do Código de Processo Penal - e da prova documental dos autos, designadamente na prova E-79, que se impõe alterar a redação de todos os factos dados como provados que imputam ao arguido AA a prática de atos “em conjunto” com o arguido HH e/ou com o arguido LL e com outros arguidos, pela simples razão de que é absolutamente manifesto que os arguidos não praticavam quaisquer atos em conjunto.
37. Isso, é, até, incongruente com a própria tese da acusação, segundo a qual, quem praticava os atos da fraude - compras de material, pagamentos das compras, transporte e armazenamento do material, inscrição de contas no Marketplace da Amazon, indicação dos NIBʼs das sociedades que corresponderiam àquelas contas para efeitos de envio do dinheiro das vendas feitas nos Marketplace, definição do conteúdo material das faturas “falsas” à Amazon, emissão e envio das faturas aos clientes finais, as quais não passavam pelas sociedades, falsificação de toda a documentação que fosse necessária - e, por isso, tinha a gerência de facto das sociedades, era o arguido HH.
38. Com efeito, o arguido LL estava a par do esquema, mas competia-lhe fornecer os contactos bancários, as estruturas societárias, os contabilistas, e resolver, com o auxílio do arguido AA, quaisquer problemas relacionados com as pessoas que exerciam funções “de fachada” nas sociedades, nomeadamente no relacionamento com as autoridades nacionais; sem que qualquer destes arguidos praticasse os atos da fraude.
39. Assim, quando muito, poderá colocar-se a questão de saber se estes arguidos tinham conhecimento, ou não, dos atos praticados pelo arguido HH, mas não que realizassem atos conjuntamente com este arguido. O certo é que o arguido HH diz que os arguidos LL e AA não tinham conhecimento dos atos da fraude e não existe qualquer elemento de prova direta que imponha conclusão diversa.
40. A acusação e o Tribunal retiram esse conhecimento por presunção assente no facto de estes arguidos serem bem remunerados pela sua colaboração e por transmitirem, aos outros arguidos e aos gerentes de direito das sociedades, instruções do arguido HH.
41. Salvo melhor opinião, afigura-se que “o passo é maior que a perna”, ou seja, que os factos base não permitem desmentir o que o arguido HH, sem qualquer interesse nisso, disse: que os arguidos não sabiam dos factos da fraude, ou seja, que não tinham interferência em nenhum dos procedimentos e que não podiam saber que as vendas não eram feitas à Amazon.
42. Tanto mais que, ao contrário do que o Tribunal afirmou na decisão recorrida, não é verdade que a Amazon nunca tenha comprado bens às sociedades em causa. Como resulta do documento que consta a fls. 661, e que se junta por facilidade de localização, a Amazon comprou efetivamente bens à sociedade EMP01..., precisamente a sociedade em que o arguido AA teve maior intervenção como vimos.
43. Para o que aqui interessa, não é possível ultrapassar o patamar do conhecimento; ou seja, não é possível afirmar mais do que os arguidos LL e AA teriam conhecimento dos atos praticados pelo arguido HH.
44. Com efeito, em momento algum, a partir dos elementos de prova fornecidos pelos autos, se pode afirmar a prática conjunta de atos pelos três arguidos ou, sequer, por dois deles. Os atos de execução da fraude fiscal são, todos, única e exclusivamente, da responsabilidade e praticados pelo arguido HH - Vide, a propósito de cada uma das empresas, designadamente, os factos provados n.ºs 422 a 424, 524, 557, 558, 626, 641, 642, 683 e 685, que descrevem atos concretos não praticados pelo arguido AA.
45. A autoria material é do arguido HH e não constam dos autos quaisquer elementos, ou sequer a imputação aos arguidos LL e AA, de uma autoria mediata ou de terem instigado o arguido HH!
46. Assim, a terem tido conhecimento dos propósitos do arguido HH, os arguidos não ultrapassam o patamar da prestação de auxílio material ao arguido HH.
47. É, aliás, o que resulta com expressividade dos factos provados n.ºs 27 e 28:
“27. Nessa parceria, incumbia ao arguido HH, a tarefa de controlar toda a actividade fora de Portugal, nomeadamente a abertura das CONTAS DE VENDA junto do MARKETPLACE da AMAZON, o fornecimento dos bens a vender, a sua recolha, transporte armazenamento e expedição inclusivamente através da criação e instalação, fora do território nacional, de um centro logístico de suporte a toda a actividade;
28. Cumpria ao arguido LL, nomeadamente, o papel de assegurar toda a vertente portuguesa da operação, incluindo a constituição de empresas, o recrutamento de gerentes de tais empresas, a abertura de contas bancárias e a realização da respectiva contabilidade e certificar- se que as ordens transmitidas eram devidamente cumpridas, com a menor visibilidade possível da sua intervenção”.
48. Não podem, pois, subsistir como provados factos que aludem a práticas de atos conjuntamente pelos arguidos HH e AA.
Assim,
49. Quando no facto dado como provado n.º 15 se diz que “Para contornar este dever, os arguidos foram fazendo, em cada CONTA DE VENDA que entendesse útil, o upload de comprovativos de contas bancárias tituladas pelas diversas sociedades por si controladas e emitidos pelos bancos respectivos”, isto não corresponde à verdade, como é absolutamente inequívoco. A única pessoa que fazia o upload de comprovativos de contas bancárias tituladas pelas diversas sociedades por si controladas e emitidos pelos bancos respectivos era o arguido HH, como resulta, desde logo, do seu depoimento, não só não contrariado por qualquer outro meio de prova, como apoiado na documentação que consta do E79.
50. No facto provado n.º 17: “Com este estratagema conseguiram determinar o sistema Amazon Payments ....”, o plural utilizado não tem qualquer sentido.
51. O facto n.º 31: “A acção, em comunhão de esforços e de intentos dos arguidos, estendeu-se por diversas jurisdições, dentro e fora da União Europeia, e teve por finalidade última a prática de ilícitos criminais de variada natureza;” não tem apoio em qualquer elemento de prova dos autos.
52. O facto provado n.º 34, ao referir que o arguido AA exigiu uma comissão de 0,5% do volume de negócios não tem sustento em qualquer meio de prova; repare-se que o arguido LL diz que a comissão de 1,5% era dividida com o arguido AA em partes iguais, o arguido HH, por seu turno, diz que o arguido LL lhe exigiu 1,5% da faturação e que não sabe como é que ele dividia essa comissão com o arguido AA e os documentos demonstram que a comissão era dividida na proporção de 1/3 para o arguido AA e 2/3 para o arguido LL (como consta, aliás, do facto provado n.º 35).
53. O facto provado n.º 113: “Os arguidos HH, LL, AA e MM, desenvolveram uma actividade de venda de smartphones, tablets e dispositivos de armazenamento de dados;” não tem qualquer adesão à realidade: o arguido AA não desenvolveu qualquer atividade de venda do que quer que seja. O que o arguido AA fez foi auxiliar o arguido HH a desenvolver tal atividade da forma que atrás se deixou descrita: arranjou um “gerente de fachada” para a sociedade EMP01..., introduziu no sistema de contabilidade da EMP01... faturas com o descritivo enunciado pelo arguido HH de venda de bens à Amazon, convidou, a pedido do arguido LL, a arguida MM para ser gerente da sociedade EMP04... e transmitiu instruções do arguido HH ao gerente da EMP01... e à arguida MM.
54. O facto provado 217: “Todos os restantes movimentos, incluindo os infra descritos, foram efectuados, através do serviço homebanking associado às contas bancárias, pelos arguidos HH, LL e AA ou por algum ou alguns destes arguidos, mas sempre de forma coordenada entre todos, de modo a assegurar o giro comercial da sociedade, que infra se descreve” é contrariado pela prova já referida (declarações de arguidos e depoimentos testemunhais): todos os pagamentos de fornecedores eram realizados diretamente pelo arguido HH e os respeitantes ao pagamento do gerente e demais custos administrativos de funcionamento da sociedade eram efetuados pelo seu gerente, que não eram nem o arguido LL nem o arguido AA.
55. O facto provado n.º 238 “No âmbito do acordo que celebrou com EEEE, foi o arguido AA quem providenciou aos contabilistas certificados os elementos contabilísticos de suporte às supra mencionadas declarações, incluindo as facturas recebidas dos fornecedores e as que, como se verá infra, foram emitidas em nome e no interesse da EMP01...”, não corresponde à verdade. Como resulta quer do depoimento dos arguidos HH, AA e MM, quer dos documentos dos autos, nomeadamente do disco externo E79, o arguido AA na EMP01..., depois a arguida MM nas restantes sociedades limitavam-se a introduzir no sistema de contabilidade as faturas nos termos exatos ordenados pelo arguido HH.
56. O facto provado n.º 239: “Com tal conduta visava o arguido, no âmbito da estratégia definida com os arguidos LL e HH, a submissão das declarações tributárias com os factos supra descritos, a fim de os arguidos se eximirem ao pagamento do IVA devido na actividade comercial desenvolvida pela EMP01..., o que conseguiu”, não tem qualquer apoio em nenhum meio de prova. O arguido AA não tinha poderes para submeter qualquer declaração tributária e não tinha conhecimento da falsidade dos documentos que eram materialmente elaborados pelo arguido HH.
57. O facto provado n.º 247: “Para pagamento das supra mencionadas aquisições, a sociedade, por intermédio dos arguidos AA e HH, com utilização dos códigos de homebanking fornecidos por EEEE, transferiu, globalmente, nos anos de 2016 e 2017, os seguintes valores para cada um dos fornecedores, a partir de cada uma das contas supra identificadas”, não corresponde ao que resulta dos elementos probatórios já referidos; com efeito, todos os pagamentos a fornecedores eram feitos, única e exclusivamente, pelo arguido HH.
58. Os factos provados n.ºs 265, 267, 272 e 273 ao referirem uma atuação concertada entre os arguidos AA e HH no que respeita à elaboração de faturação, não tem apoio na prova produzida, uma vez que dos depoimentos das testemunhas acima transcritos e dos arguidos, e da documentação que se encontrava nos computadores do arguido HH, resulta com manifesta segurança que toda a faturação ali em causa era elaborada exclusivamente pelo arguido HH.
59. Os factos provados n.ºs 277, 278, 280 e 281 são conclusões que não são suportadas pela prova: quem dominava a sociedade e todo o esquema da fraude ao IVA era, única e exclusivamente, o arguido HH.
60. O facto provado n.º 279 - onde se afirma que os arguidos, além do mais, emitiram facturas em nome da arguida EMP01... UNIPESSOAL, LDA, nas quais fizeram constar como comprador, entidades que não lhes compraram bem algum, facturação essa que usaram para suportar os factos inscritos nas declarações tributárias que, em nome da sociedade, foram, por actuação articulada entre todos, submetidas à Administração Fiscal - é, como já se viu, desmentido por todos os meios de prova: quem fez constar das faturas como compradores entidades que não compraram à sociedade quaisquer bens foi, única e exclusivamente, o arguido HH.
61. Donde, por constituírem repetições, a propósito de cada empresa, daquilo que consta dos factos vindos de transcrever da matéria de facto dada como provada, os quais, como se disse, não encontram suporte em quaisquer elementos de prova, também não podem subsistir como factos provados os factos com redação semelhante relativos outras sociedades, no que respeita à intervenção do arguido AA.
62. Relativamente à EMP04...: o facto provado n.º 318, onde se afirma que [a]s facturas e demais documentos apresentados aos contabilistas e que serviram de suporte à submissão, pelos mesmos, das declarações tributárias supra referidas, foram elaboradas mediante a actuação conjunta dos arguidos AA, MM e HH; os factos provados n.ºs 362 e 363, onde se afirma que a arguida MM passou a a actuar concertadamente com os arguidos HH, AA e LL, com o propósito, contra direito, de eximir toda a actividade referida ao pagamento do IVA devido pela mesmo (facto n.º 362), passando assim a ser co responsável, juntamente com os dois arguidos, pela elaboração da facturação fictícia (facto n.º 363); os factos provados n.ºs 367, 368 e 369, onde se (reafirma) que com o propósito de invocar perante a Administração Tributária isenção do dever de pagamento de IVA em Portugal, os arguidos AA e MM, em articulação com o arguido HH e com o conhecimento e acordo do arguido LL, criaram um acervo de facturação no valor global de €65.873.726,00 (facto n.º 367), acervo que foi por estes comunicado no sistema E-Fatura (facto n.º 368) e que nessas facturas, e neste contexto, os arguidos fizeram constar [...] (facto n.º 369); os factos provados n.ºs 373 a 384, onde se repete a afirmação de uma atuação conjunta dos arguidos na fabricação da faturação da empresa com o propósito de se eximirem ao pagamento de IVA.
63. Relativamente à EMP05...: o facto provado n.º 417, onde se afirma que as facturas e demais documentos apresentados aos contabilistas e que serviram de suporte à submissão, pelos mesmos, das declarações tributárias supra referidas, foram elaboradas mediante a actuação conjunta dos arguidos AA, MM e HH; o facto provado n.º 426, onde se afirma que a falsificação de documentação descrita nos factos anteriores, levada a cabo pelo arguido HH, foi feita com o conhecimento e acordo do arguido AA; os factos provados n.ºs 454 e 455, 461 a 473, onde se repete a imputação de uma ação conjunta na fabricação da documentação que serviu de base às declarações transmitidas à Autoridade fiscal.
64. Relativamente à EMP03...: o facto provado n.º 508, onde se afirma que a sociedade serviu como veículo criado e dominado pelos arguidos HH, LL e AA, para integrarem na sua esfera pessoal os rendimentos que obtiveram à custa da Fazenda Nacional; o facto provado n.º 524, onde se imputa, por referência ao facto n.º 523, ao arguido AA a intenção, conjunta com os demais arguidos, de criar artificialmente factos tributários subsumíveis ao regime de isenção de IVA aplicável às transacções intracomunitárias, com o propósito de evitar a tributação e pagamento do IVA que seria devido sem tal criação de factos; na mesma linha de imputação, os factos provados n.ºs 526, 527 e 530.
65. Relativamente à EMP28...: os factos provados n.ºs 568 e 569, onde se afirma que para titular as respectivas vendas e com o propósito de invocar perante a Administração Tributária isenção do dever de pagamento de IVA em Portugal, a sociedade, através da arguida MM, em articulação com os arguidos AA e HH e com o acordo e conhecimento do arguido LL, criou facturação no valor de €1.365.431,50, a qual foi entregue à supra mencionada contabilista HHH, que a comunicou no sistema E-Fatura e que serviu de suporte às declarações periódicas e recapitulativas, nas quais fez constar como adquirente aquela sociedade, sabendo os arguidos perfeitamente que aquela sociedade não adquiriu nenhum dos bens titulados nessa facturação; o facto provado n.º 575, onde se diz se faz menção ao acervo de facturação fabricado pela arguida MM, em articulação com os arguidos AA e HH e com o acordo e conhecimento do arguido LL; na mesma linha de imputação, os factos provados n.ºs 578 a 583 e 585 a 589.
66. Relativamente à EMP27...: os factos provados n.ºs 648 e 649 e 652 a 655, onde se afirma, com várias formulações, que com os arguidos, incluindo o ora recorrente, visaram enganar a Autoridade Tributária e Aduaneira portuguesa.
67. Relativamente à EMP06...: o facto provado n.º 657, onde se afirma que foi delineada, pelos arguidos HH, LL, AA e MM, a constituição de duas sociedades, uma em Portugal e outra no ..., que lhe permitissem prosseguir a actividade de comerciar sem pagamento de IVA; na mesma linha de imputação, os factos provados n.ºs 661, 688, 725 a 729.
68. Nesta medida, em face da prova produzida em audiência de julgamento, devem ser dados como não provados, no que respeita à participação/coautoria imputada ao aqui recorrente, os factos n.ºs 15, 17, 31, 34, 113, 217, 238, 239, 247, 265, 267, 272, 273, 277, 278, 280, 281, 279, 318, 362, 363, 367, 368, 369, 373 a 384, 417, 426, 454, 455, 461 a 473, 508, 524, 526, 527, 530, 568, 569, 578 a 583, 585 a 589, 648, 649, 652 a 655, 657, 661, 668 e 725 a 729 elencados na decisão recorrida, com a consequente absolvição do recorrente da prática do crime de fraude fiscal.
69. O arguido, ora recorrente, vinha acusado da prática de Cinco crimes de Fraude Fiscal Qualificada, com referência às declarações submetidas pelas sociedades: - EMP01... UNIPESSOAL LDA.; EMP04... LDA.; EMP05... UNIPESSOAL LDA.; EMP28... UNIPESSOAL, LDA.; e EMP27..., UNIPESSOAL, LDA; vindo a ser condenado pela prática de um único crime, porquanto o tribunal entendeu que tinha havido uma única resolução criminosa dos arguidos.
70. Acontece que, como acima se referiu, mesmo de acordo com a “tese” da acusação e acolhida na decisão recorrida, o arguido AA não teve, em momento algum, o domínio do facto criminoso, ou seja, o papel do arguido revela-se inócuo no iter criminis.
71. Relativamente à sociedade EMP01... UNIPESSOAL LDA. resulta dos factos 191 a 280 que arguido nunca teve qualquer cargo social na sociedade, tendo-se limitado a indicar ao arguido HH a pessoa do Gerente - EEEE -.
72. O arguido AA, limitava-se a transmitir ao seu amigo EEEE as instruções que recebia do arguido HH, como mero intermediário, sem que lhe coubesse qualquer tipo de decisão relativamente ao funcionamento da sociedade, nomeadamente no que às declarações de IVA e declarações recapitulativas respeita.
73. Resulta da própria a acusação e dos factos acolhidos na decisão recorrida que era o arguido HH que realizava toda a adulteração documental necessária à realização da fraude.
74. O arguido AA não só não tinha qualquer poder jurídico sobre esta sociedade, como também não dispunha do poder de facto de conformar a sua atuação.
75. Relativamente à sociedade EMP04... LDA. resulta dos factos 282 a 384 que O arguido AA nunca teve qualquer cargo social na sociedade EMP04... UNIPESSOAL LDA., tendo-se limitado a indicar, a pedido do arguido LL, ao arguido HH a arguida MM para Gerente e a transmitir à arguida MM as instruções que recebia do arguido HH, como mero intermediário, sem que lhe coubesse qualquer tipo de decisão relativamente ao funcionamento da sociedade, nomeadamente no que às declarações de IVA e declarações recapitulativas respeita.
76. Resulta da “tese” da acusação que era o arguido HH que realizava toda a adulteração documental necessária e dos factos provados que só este arguido e a arguida MM tinham poderes sobre a sociedade.
77. Nenhum facto concreto foi alegado, muito menos provado, de que o arguido AA tivesse poderes sobre a arguida MM e, muito menos, que lhe tivesse dado ordens para a prática de qualquer ato de execução da fraude ou instigado a sua prática.
78. Resulta não só da acusação, como dos próprios factos provados (extirpados os mesmos de conclusões e de especulações ou frases tabelares) que o arguido AA não só não tinha qualquer poder jurídico sobre a sociedade EMP04..., como também não dispunha do poder de facto de conformar a sua atuação.
79. No que concerne à sociedade EMP05... UNIPESSOAL LDA., resulta dos factos 385 a 473, que o arguido AA nunca teve qualquer cargo social na sociedade EMP05..., UNIPESSOAL, LDA., não tendo, sequer, tido intervenção na designação do “gerente de fachada” desta sociedade, tendo tal tarefa recaído na arguida MM a qual, à data da sua constituição, já se relacionava diretamente com o arguido HH.
80. Nenhum facto concreto foi alegado, muito menos provado, de que que o arguido AA tivesse poder sobre a arguida MM, muito menos sobre a gerente de direito da sociedade, com quem não se relacionou sequer e, muito menos, que tivesse dado ordens, a qualquer delas, para a prática de qualquer ato de execução da fraude tendo por palco esta sociedade, ou, sequer, instigado a sua prática.
81. Resulta não só da acusação, como dos próprios factos provados (extirpados os mesmos de conclusões e de especulações ou frases tabelares) que o arguido AA não só não tinha qualquer poder jurídico sobre a sociedade EMP05..., UNIPESSOAL, LDA., como também não dispunha do poder de facto de conformar a sua atuação.
82. Relativamente à sociedade EMP28... UNIPESSOAL, LDA. resulta dos factos 531 a 589 que o arguido AA nunca teve qualquer cargo social na sociedade EMP28... UNIPESSOAL, LDA., não tendo, sequer, tido intervenção na designação do “gerente de fachada” desta sociedade, tendo tal tarefa recaído na arguida MM a qual, à data da sua constituição, já se relacionava diretamente com o arguido HH.
83. É manifesto que nenhum facto concreto foi alegado, muito menos provado, de que o arguido AA tivesse poder sobre a arguida MM, muito menos sobre o gerente de direito da sociedade, o arguido CC, com quem não se relacionou sequer e, muito menos, que tivesse dado ordens, a qualquer deles, para a prática de qualquer ato de execução da fraude tendo por palco esta sociedade, ou, sequer, instigado a sua prática.
84. Resulta não só da acusação, como dos próprios factos provados (extirpados os mesmos de conclusões e de especulações ou frases tabelares) que o arguido AA não só não tinha qualquer poder jurídico sobre a sociedade EMP28... UNIPESSOAL, LDA., como também não dispunha do poder de facto de conformar a sua atuação.
85. Relativamente à sociedade EMP27..., UNIPESSOAL, LDA. resulta dos factos 590 a 662 que o arguido AA nunca teve qualquer cargo social na sociedade EMP27..., UNIPESSOAL, LDA., não tendo, sequer, tido intervenção na designação do “gerente de fachada” desta sociedade, tendo tal tarefa recaído na arguida MM a qual, à data da sua constituição, já se relacionava diretamente com o arguido HH.
86. É manifesto que nenhum facto concreto foi alegado, muito menos provado, de que o arguido AA tivesse poder sobre a arguida MM, muito menos sobre a gerente de direito da sociedade, com quem não se relacionou sequer e, muito menos, que tivesse dado ordens, a qualquer deles, para a prática de qualquer ato de execução da fraude tendo por palco esta sociedade, ou, sequer, instigado a sua prática.
87. Bem pelo contrário, ficou bem patente que quem dava ordens à arguida MM era o arguido HH e apenas ele.
88. Resulta não só da acusação, como dos próprios factos provados (extirpados os mesmos de conclusões e de especulações ou frases tabelares) que o arguido AA não só não tinha qualquer poder jurídico sobre a sociedade EMP27..., UNIPESSOAL, LDA., como também não dispunha do poder de facto de conformar a sua atuação.
89. Resulta com toda a evidencia dos factos dados como provados pelo próprio tribunal que a “fraude” em causa nos autos cessou em 2019, ou seja, praticamente 4 anos antes da detenção dos arguidos, ao contrário do que se afirma na decisão recorrida. Com efeito, desde 2019 que a atividade do arguido AA se resumiu a administrar (e usufruir) o dinheiro obtido com a “fraude”, a receber uma quantia por ser gerente “de fachada” (em sociedades ligadas a atividade desenvolvida pelo arguido LL) e a participar no transporte de relógios, não tendo participado em nenhuma outra atividade fraudulenta.
90. Tal facto não pode deixar de relevar para o juízo de censura a fazer da atuação do arguido AA, assente em pressupostos bem diferentes dos que foram considerados pelo Tribunal recorrido.
91. É imperioso concluir que, atenta a motivação supra exposta, o arguido não pode ser considerado um autor, ou coautor, do crime de fraude fiscal por que foi condenado, porquanto o mesmo nunca teve o domínio do facto, nos termos exigidos pelo disposto no artigo 26.º do Código Penal para a imputação da autoria.
92. No caso dos autos, afigura-se que logo da própria descrição da acusação, depois confirmada pela decisão recorrida, resulta uma clara situação em que o arguido HH executa diretamente a parte fundamental dos atos típicos da fraude fiscal, e os restantes realiza-os de forma mediata, através dos gerentes das diversas sociedades, como autores imediatos, induzindo-os em erro, e mantendo-os em erro.
93. O arguido HH detém o domínio de toda a atividade criminosa, controlando todos os factos típicos ilícitos, mantendo na ignorância dos mesmos os arguidos que detêm o controlo jurídico formal das sociedades envolvidas.
94. Os arguidos que assumem as funções de gerente das diversas sociedades não intervêm nem nas diversas falsificações, nem nas compras, nem no transporte nem no armazenamento, nem nos pagamentos, nem nas declarações de IVA ou recapitulativas, atos que são totalmente decididos, realizados ou ordenados pelo arguido HH; os gerentes limitam-se a introduzir os elementos das faturas no programa de contabilidade, de acordo com as instruções do arguido HH, a entregar os documentos na contabilidade e a proceder ao pagamento dos seus vencimentos e outros custos administrativos relativos ao funcionamento das sociedades.
95. Através de um esquema muito complexo, que só ele domina, em que ele executa todos os aspetos formais essenciais, o arguido HH mantém todos os outros na convicção de que não praticam qualquer facto ilícito, sobretudo na atuação das diversas empresas.
96. Com efeito, dada a complexidade do esquema delineado pelo arguido HH, segundo o que o mesmo teve oportunidade de explicar, todos os outros partilhavam a convicção de que, não circulando os bens adquiridos por território nacional e sendo vendidos à Amazon (uma vez que desconheciam que tal não correspondia à verdade, dada a falsificação feita pelo arguido HH que colocava nas faturas a Amazon como sendo o comprador), se trataria de vendas intracomunitárias de que não seria devido IVA ao Estado Português; os outros arguidos, à semelhança dos gerentes de direito das sociedades, não tinham como saber que a Amazon não era a compradora dos bens e que os mesmos eram apenas transacionados a consumidores finais através do seu sistema de Marketplace. Reparese que o arguido HH colocava na fatura que o comprador era a Amazon e que o dinheiro associado aquelas vendas provinha efetivamente da Amazon.
97. No que respeita ao arguido AA, como resulta com evidente clareza dos factos provados, o mesmo não só não teve a qualidade de gerente de qualquer das sociedades devedoras de IVA ao Estado português, como não é descrita, nem, por isso, podia ser dada como provada qualquer realização por si de qualquer facto típico ilícito do crime de fraude fiscal; ele não realiza, não ordena, não tem qualquer poder sobre o funcionamento das referidas sociedades.
98. Sobre este arguido, o que a acusação dizia e o que resulta da factualidade dada como provada (naquilo que são factos e não especulações ou atos conjuntos impossíveis de serem praticados dessa forma) é que ele sabia, partilhava, transmitia; no limite, que aderiu a um plano traçado pelos arguidos HH e LL.
99. Num primeiro momento, entre setembro e novembro de 2016, ou seja, enquanto não foi constituída a sociedade EMP04... e passou a intervir a arguida MM, este arguido transmitia instruções do arguido HH ao gerente da sociedade EMP01... e introduzia no programa informático as faturas com o conteúdo indicado pelo arguido HH (tarefa que passou a ser desempenhada pela arguida MM) e, depois, relativamente a todas as restantes sociedades, o arguido AA limitava-se a transmitir as instruções que recebia dos arguidos HH e LL à arguida MM, já que o arguido AA não se relacionou com qualquer dos gerentes dessas sociedades, sendo assim um intermediário entre o autor mediato e o autor imediato, mas não mais do que isso.
100. Como, aliás, se refere na decisão recorrida, embora apenas a propósito do crime de branqueamento (cfr. página 1196): “Deve, contudo, notar-se que, se por um lado, para que exista coautoria, se exige a intervenção do coautor na fase de execução, por outro, o exercício conjunto do domínio do facto não exige que todos os coautores pratiquem todos os actos de execução do crime, bastando que a actuação de cada um, embora parcial, seja necessária à produção do resultado visado (cfr. Acs. do S.T.J. de 17/2/93, CJ, S, I, I, 197, de 14/6/95, CJ, S, III, II, 230, de 27/9/95, CJ, S, III, III, 197, de 09/02/00, BMJ, 494, 106 e de 12/07/00, S, CJ, VIII, II, 239).”
101. Ora, resulta dos factos provados que não só o arguido AA não praticou qualquer ato de execução da fraude fiscal em causa, com a sua atuação não se revela, em momento algum, necessária à produção do resultado visado.
102. Em suma: o arguido AA não pode, em caso algum, ser considerado autor do crime de fraude fiscal praticado pelas empresas suprarreferidas.
103. Quando muito, a entender-se que o arguido AA sabia do “esquema da fraude”, o que contraria frontalmente a versão do arguido HH e não tem apoio claro em nenhum meio de prova, e que quis ajudar este arguido a desenvolver tal “esquema”, com a indicação do gerente da EMP01... e com a transmissão de instruções à arguida MM sobre o funcionamento das restantes sociedades, então o mesmo apenas poderá ser considerado um participante, a título de cumplicidade, nos termos do disposto no artigo 27.º do Código Penal.
104. Tenha-se em conta que toda a atividade desenvolvida pelo arguido AA no que respeita ao funcionamento da EMP29... e da EMP29... FZE, utilizadas, segundo a acusação e o tribunal a quo, para dividir os rendimentos da “fraude” e para os retirar de Portugal é já irrelevante para o cometimento da fraude, ou seja, para a prática do crime fiscal, na medida em que estamos já num momento posterior a esta, não se incluindo aí qualquer ato de execução da “fraude”.
105. A decisão recorrida, ao condenar o ora recorrente como autor, ou melhor, coautor, de um crime de fraude fiscal violou o disposto nos artigos 26.º e 27.º do Código Penal e o estatuído nos Arts. 103.º, n.º 1, alíneas a) a c) e 104.º, n.º 2 a) e n.º 3, do Regime Geral das Infrações Tributárias aprovado pela Lei 15/2001 de 5 de Junho, fazendo uma errada subsunção dos factos no direito aplicável.
106. Em conformidade com o exposto, o arguido AA terá que absolvido da prática do crime de fraude fiscal por que foi condenado ou, assim não se entender, condenado apenas como cúmplice na execução do mesmo.
107. O arguido AA vinha acusado da prática de Um crime de Corrupção Ativa no Sector Privado p. e p. pelo disposto no art.º 9.º, n.º 2 da Lei 20/2008 de 21 de Abril, em coautoria com HH e LL, vindo a ser efetivamente condenado pela prática do mesmo em coautoria (embora não se diga com quem). Para tanto o Tribunal a quo usou a seguinte fundamentação:
“Destarte, resultou provado que o arguido NN, enquanto gestor bancário violou deveres funcionais e mais se provou que os arguidos HH, LL e AA lhe deram vantagens patrimoniais, que não eram devidas, com vista à violação dos deveres funcionais mencionados.
Mais se provou que as condutas dos arguidos causaram prejuízo patrimonial para terceiro, neste caso, o Estado, pois, estes actos permitiram que durante mais de três anos as operações bancárias - que já eram objectivamente suspeitas - passassem sobre o escrutínio do compliance, dado que, só em 2019 há efectivamente o espoletar da investigação com a comunicação de operação bancária suspeita quanto à sociedade “EMP06...”.
108. O mínimo que se pode dizer é que a fundamentação é de uma “pobreza franciscana”! Todavia, pior que isso, é que confrangedor que nem sequer se atente no que se escreve. Com efeito, tendo enunciado o bem jurídico protegido pela norma invocada, a decisão recorrida não teve qualquer reflexão sobre as consequências disso na aplicação do direito aos factos.
109. E no que respeita à opção pela punição pelo crime na forma agravada a fundamentação fica perto do ininteligível. Dizer-se que: “Mais se provou que as condutas dos arguidos causaram prejuízo patrimonial para terceiro, neste caso, o Estado, pois, estes actos permitiram que durante mais de três anos as operações bancárias - que já eram objectivamente suspeitas - passassem sobre o escrutínio do compliance, dado que, só em 2019 há efectivamente o espoletar da investigação com a comunicação de operação bancária suspeita quanto à sociedade “EMP06...”, ou não dizer nada, é quase a mesma coisa.
110. Qual é o prejuízo patrimonial do Estado que decorre da conduta corruptiva dos arguidos? E se estamos a falar da falta de cumprimento das regras de compliance, que prejuízo patrimonial resulta para o Estado desse facto? É o da fraude? Mas se é o da fraude, os arguidos não foram já punidos por isso nos termos do disposto nos Arts. 103.º, n.º 1, alíneas a) a c) e 104.º, n.º 2 a) e n.º 3, do Regime Geral das Infrações Tributárias aprovado pela Lei 15/2001 de 5 de Junho? E, por outro lado, atento, até, o bem jurídico identificado pelo Tribunal, o Estado pode ser considerado um terceiro para efeitos da norma em causa? Não mereceria esta conclusão alguma reflexão, ponderação e, já agora, fundamentação?
111. Nesta matéria, como noutras, o que se verifica é que o Tribunal ignorou, olimpicamente, a contestação apresentada pelo ora recorrente, não curando de rebater qualquer dos argumentos ali apresentados. Vale o argumento (conclusão) de autoridade!
112. Como resultava já, com evidente clareza, do próprio texto da acusação e, por isso, também dos próprios termos da decisão recorrida, os arguidos não cometeram o crime que lhes é imputado. Com efeito, os factos da acusação e aceites pelo Tribunal não são subsumíveis, tanto na parte ativa como na parte passiva, no crime de corrupção no setor privado. Desde logo, porque não são aptos a afetar o bem jurídico protegido na criminalização da corrupção no setor privado.
113. Os crimes de corrupção passiva ou de corrupção ativa no sector privado são puníveis, tanto a título simples, como a título qualificado, apenas nos casos em que a prática do facto seja idónea a causar uma distorção da concorrência ou um prejuízo patrimonial para terceiros.
114. A corrupção (passiva ou ativa) no sector privado de tipo simples, prevista no n.º 1 do artigo 8.º e no n.º 1 do artigo 9.º, exige que o comportamento do agente se traduza numa lesão efetiva da confiança e da lealdade. Por outro lado, no tipo qualificado, previsto no n.º 2 do artigo 8.º e no n.º 2 do artigo 9.º, a acrescer à lesão do bem jurídico, tem que se verificar também a especial aptidão da conduta para lesar a concorrência ou o património. Trata-se, pois, de crimes dolosos que requerem a existência de uma especial intenção do agente.
115. A versão atual da letra da lei, faz inculcar a ideia de que foram suprimidas as condições objetivas de resultado, passando estas a funcionar como meras agravantes, parecendo, pois, que o bem jurídico tutelado é tão-somente a lealdade e a confiança imprescindíveis nas relações privadas, podendo dizer-se que estão em causa, não só os deveres laborais contratual e legalmente previstos, mas também, o próprio princípio da boa-fé e a atuação do trabalhador desprovida do consentimento do empregador. No entanto, afigura-se que não foi com o intuito de proteger as relações privadas que a corrupção no setor privado foi e deve ser criminalizada.
116. Na verdade, ao contrário do crime de corrupção dito clássico - o qual, nas palavras de A. M. Almeida Costa, visa proteger a “autonomia intencional do Estado”- a corrupção no âmbito privado prende-se, inegavelmente, com a tutela do funcionamento do mercado. Ou, como refere Carolina Bolea Bardon, “a corrupção privada tende a explicar-se como aquela forma de corrupção que vem alterar o normal funcionamento das relações comerciais”.
117. Como afirma José Mouraz Lopes, o lado privado da corrupção desequilibra as “regras do mercado, nomeadamente da concorrência negocial, com consequências tão graves na economia e na transparência dos seus instrumentos, que só pode ter como resposta (…) sanções criminais”. A distorção da concorrência, provocada pelo tipo de conduta acima exemplificado, será tanto mais gravosa consoante estejam em causa mercados de bens essenciais ou tendencialmente monopolizáveis, ou ainda, se a empresa beneficiada, in casu com o acesso à informação, se encontrar em posição dominante no mercado, acarretando prejuízos para os consumidores e para a comunidade em geral.
118. Por outro lado, podemos, seguramente, duvidar da dignidade penal da tutela da relação de confiança e lealdade entre empregador e trabalhador, mesmo, como afirma Carlos Almeida, “quando a lealdade no cumprimento das relações contratuais se restrinja, como se impõe, aos interesses patrimoniais do outro contraente”. Com feito, impõe o princípio da necessidade que o direito penal só intervenha quando a tutela conferida pelos outros ramos do direito não seja suficientemente eficaz para acautelar o bem juridicamente relevante. O direito do trabalho, designadamente através do procedimento disciplinar laboral, parece já tutelar, de forma eficaz, o dever de lealdade e o respeito pela confiança, essenciais à manutenção do vínculo laboral.
119. Pelo que, muito embora o nosso legislador tenha retirado as condições de resultado “distorção da concorrência ou prejuízo patrimonial” do tipo objetivo de ilícito, passando a sua verificação a operar como agravante da moldura penal dos crimes de corrupção privada, a proteção da relação de confiança e lealdade entre trabalhador e empregador não esgota o fim nem tão-pouco justifica a criminalização, no setor privado, destes tipos legais de crime. Na verdade, tais condições constituem os bens jurídicos verdadeiramente ofendidos pelos crimes de corrupção em causa, mediante a lesão daqueles valores típicos das relações laborais, e dignos de tutela.
120. Assim, os artigos 8.º e 9.º, n.º 1, da Lei n.º 20/2008, de 21 de abril, quando interpretados no sentido normativo de que o bem jurídico que visam tutelar é o da relação de confiança e lealdade entre empregador e trabalhador, são inconstitucionais, por violação do disposto no artigo 18.º da CRP, na vertente do princípio da necessidade.
121. Ora, dos factos dados como provados relativamente à atuação do arguido NN não resulta, nem de perto nem de longe, que a sua conduta, pretendida pelos arguidos corruptores, seja idónea a causar uma distorção da concorrência ou um prejuízo patrimonial para terceiros.
122. Bem pelo contrário: a conduta do arguido NN era inócua em matéria de concorrência, gerava lucros para a sua entidade empregadora e não era da mesma que resultava prejuízo patrimonial para o Estado (o qual, na economia da acusação, derivava apenas da “fuga” ao pagamento do IVA).
123. O que se retira das parcas palavras da decisão recorrida é que o Tribunal sugere que os atos praticados pelo arguido NN, com a facilitação de abertura de contas e falsas declarações, acabaram por permitir fraudes fiscais que lesaram o Estado. Todavia, esta associação é não só imprópria como ilegal, porquanto, desde logo, o tipo legal do artigo 9.º, n.º 2, protege a concorrência leal e os bens jurídicos de entidades privadas, não sendo o Estado sujeito passivo direto neste crime.
124. Com efeito, o eventual prejuízo do Estado decorrente da fraude fiscal é objeto de proteção e repressão autónoma no tipo do artigo 103.º do RGIT (fraude fiscal), não sendo extensível para efeitos de qualificação agravada da corrupção privada. Aliás, permitir tal extensão violaria o princípio da legalidade e da tipicidade penal (art. 1.º do CP), ao fundar uma qualificação agravada num prejuízo externo ao bem jurídico tutelado.
125. Com efeito, o artigo 9.º, n.º 2 da Lei n.º 20/2008, de 21 de abril, com a interpretação normativa de que o prejuízo patrimonial causado a terceiro pode ser o prejuízo causado indiretamente ao Estado é inconstitucional por violação do disposto no artigo 29.º, n.º 1 da Constituição da Républica Portuguesa.
126. Por outro lado, o crime de corrupção no setor privado tem um caráter sinalagmático entre a promessa e um qualquer ato ou omissão que constitua uma violação dos deveres funcionais do funcionário privado.
Como se refere no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães prolatado no Processo n.º 1451/17.T9BRG.G1 Guimarães: “O ato contrário aos deveres funcionais do agente tem de ser a concreta contrapartida da vantagem, materializada num outro ato ou omissão, que têm de estar entre si numa relação sinalagmática. O ato contrário aos deveres funcionais do agente teria de ser a concreta contrapartida daquela vantagem, materializada num outro ato ou omissão. Estando o recorrente a tomar por ato contrário aos deveres funcionais a própria solicitação da vantagem, numa interpretação absolutamente ilegal do preceito incriminador, que é absolutamente claro quanto à «contrapartida» do ato em face da vantagem solicitada ou aceite, que têm de estar entre si numa relação sinalagmática.”
127. Ora, o que resulta da acusação é que o que era “dado” ao arguido NN era um pagamento dos serviços prestados, uma recompensa da sua atuação ou, na melhor das hipóteses, para criar um clima de permeabilidade e cooperação. Em caso algum é configurada uma promessa tendo em vista um concreto ato, assim “comprado”!
128. Pelo que, mesmo nos termos da decisão recorrida não se encontram preenchidos os elementos típicos objetivos do crime de corrupção no setor privado.
129. Acresce que, as contrapartidas dadas ao arguido NN expressamente imputadas ao arguido AA - oferta de bilhetes para um jogo de futebol e para um festival de música e uma ou duas camisolas autografadas por jogadores de futebol do ... não extravasam a adequação social, provado que está que os arguidos se conheciam e até eram amigos, sendo, pois, tais ofertas atípicas não preenchendo o conceito de contrapartida para efeitos do tipo de corrupção privada.
130. Sem embargo, dir-se-á, finalmente, que acusação não alegava já, e, talvez por isso, a decisão recorrida é totalmente omissa no que concerne ao acordo estabelecido entre os arguidos HH e LL e o arguido AA com vista á corrupção do arguido NN, como se impunha tendo em conta a alegada coautoria do crime. Ou seja, em momento algum se descrevem os factos relativos à comparticipação neste tipo de crime.
131. Aliás, este é um pecado comum à acusação: tendo remetido para a alegada associação criminosa o acordo entre os arguidos, não descreve, depois, qualquer acordo ou plano comum relativo aos crimes da dita “associação”, em flagrante violação das regras legais que impõem uma distinção entre o acordo para o crime de associação criminosa e o acordo para cada um dos crimes da associação.
132. Com efeito, pode-se ser coautor do crime de associação criminosa e não praticar nenhum dos crimes “da associação” e, ao invés, pode-se ser autor de um ou mais crimes “da associação” e não se praticar o crime de associação criminosa.
133. Como se disse, a acusação não descrevia, em caso algum, o acordo entre os arguidos para a prática de cada um dos crimes que imputou à associação, tornando impossível a condenação dos arguidos como coautores destes crimes, e a decisão recorrida mais não faz, ao deixar “cair” o crime de “associação criminosa”, do que referir um acordo genérico entre os arguidos HH e LL para a prática do crime de fraude fiscal - fuga ao IVA - com adesão subsequente dos restantes arguidos, AA e MM.
134. Tudo visto, não pode o arguido AA ser condenado pela prática de um crime de corrupção ativa no setor privado, impondo-se a revogação da decisão nesta parte, com a sua absolvição.
135. Sem embargo, a assim não se entender, o arguido AA (bem como os restantes) não pode deixar de ser condenado apenas pelo crime simples, ou seja, pelo crime previsto no artigo 9.º, n.º 1 da Lei n.º 20/2008, de 21 de abril.
136. O arguido AA foi, ainda, acusado da prática de Um crime de Branqueamento de Capitais p. e p. pelo disposto no art. 368.º-A n.ºs 1 als. d) e j) e 3 e 8 do Código Penal, em co-autoria com HH, LL, MM, NN, OO, PP, QQ, RR, SS e BB, com recurso às sociedades: EMP03... LTD; EMP10... LDA e EMP12... UNIPESSOAL LDA., vindo a ser condenado pela prática mesmo, se bem que não se perceba em coautoria com quem.
137. O que se refere na decisão recorrida é que arguido AA é condenado pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de branqueamento, previsto e punido pelo disposto no Art.º 368.º-A, n.º 1, alínea j) e n.º 3, do Código Penal, e em concurso aparente com oito crimes de falsificação de documentos, previstos e punidos pelo disposto no Art.º 256.º, n.º 1, alíneas a) e e) do mesmo Código e com um crime de falsificação de documentos agravado, previsto e punido pelo disposto no Art.º 256.º, n.º 1, alíneas a) e e) e n.º 3, do mesmo diploma.
138. O Tribunal considerou como crime precedente do crime de branqueamento o crime de fraude fiscal, ou, dito de outra forma, que o que foi “branqueado” foi a vantagem obtida com o crime de fraude fiscal.
139. No caso do arguido AA está em causa a aquisição de um imóvel em nome da mãe do arguido AA, mas com dinheiro seu e usado por si e pela sua companheira e, ainda, a aquisição de um carro que ficou em nome da sua companheira e mãe dos seus filhos, BB, tendo todos esses bens sido adquiridos com o proveito obtido pelo arguido AA com a fraude fiscal.
140. Acontece que, a versão em vigor à data dos factos do disposto no artigo 368.º- A do Código Penal era aquela que resultava da Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto, mais concretamente do disposto no artigo 186.º deste diploma legal. Ora, nos termos do disposto no artigo 368.º-A do Código Penal, na versão em vigor à data dos factos, apenas se incriminavam os autores do facto ilícito típico de onde provêm as vantagens. Ou seja, a incriminação não abrangia ainda as situações previstas no atual n.º 5 desta disposição legal.
141. Assim, na circunstância de o arguido AA não ser considerado autor do crime de fraude fiscal, mesmo que possa ser considerado um cúmplice da atuação do arguido HH, como acima se defendeu, não poderá ser condenado pela prática do crime branqueamento, porque, à data, apenas era incriminada a atuação de quem fosse autor do facto ilícito do crime precedente.
142. Com efeito, a punição pelo crime de branqueamento de quem não foi autor do crime precedente só poderá resultar de uma interpretação normativa do artigo 368.º- A do Código Penal que entenda que esta norma deve ser aplicada na redação em vigor à data da condenação e não na que existia à data da prática dos factos, significando isto uma aplicação retroativa da norma. Acontece que, se assim fosse, o artigo 368.º- A do Código Penal estaria ferido de inconstitucionalidade por violação do princípio da legalidade violando grosseiramente o disposto no artigo 29.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa.
143. Não se encontram, pois, preenchidos os elementos típicos do crime de branqueamento de capitais, previsto e punido pelo artigo 368.º-A do Código Penal (na redação aplicável), disposição esta que se revela violada na decisão recorrida, pelo que esta deverá ser revogada e o arguido AA absolvido da prática deste crime.
144. Importa, ainda, a este propósito, referir que não se compreende a condenação, em concurso aparente, com “oito crimes de falsificação de documentos, previstos e punidos pelo disposto no Art.º 256.º, n.º 1, alíneas a) e e) do mesmo Código e com um crime de falsificação de documentos agravado, previsto e punido pelo disposto no Art.º 256.º, n.º 1, alíneas a) e e) e n.º 3, do mesmo diploma”, uma vez que a prática destes crimes não tem qualquer respaldo, nem nos factos provados, nem na fundamentação, na qual, aliás, nenhuma referência é feita à pratica destes crimes (o Tribunal limita-se a referir-se aos crimes de falsificação imputados ao arguido HH e à arguida MM, condenando aquele e absolvendo esta).
145. Esta condenação é, absolutamente, inaudita, por falta de qualquer sustentação fática que tivesse sido dada como provada e, naturalmente, por falta de qualquer tipo de fundamentação jurídica, pelo que também não poderá manter-se.
146. O tribunal condenou o arguido AA a uma pena de 5 anos e seis meses pela prática do crime de fraude fiscal, a uma pena de 3 anos e seis meses pela prática do crime de branqueamento e a uma pena de 2 anos pela prática do crime de corrupção no sector privado.
147. Ora, em primeiro lugar, é curioso, por um lado, que na fundamentação o tribunal, não obstante referir que a culpa fornecerá o limite máximo inultrapassável das exigências de prevenção - a culpa como fundamento da pena e não como finalidade, dir-se-á, assim, que a culpa é a ratio da pena, e não obstante nos termos do estatuído no Artigo 29.º do Código Penal se estabelecer que cada comparticipante é punido segundo a sua culpa, não estabeleça qualquer diferenciação entre a participação de cada arguido nos factos. Aliás, é espantoso que não exista, sequer, qualquer reflexão sobre a culpa de cada um os arguidos.
148. Assim, para além de partir de premissas erradas, como a de que a prática dos crimes só cessou com a detenção dos arguidos, o que é manifestamente falso, como se deixou demonstrado - a fraude cessou em 2019 e, portanto, a, alegada, corrupção, também - ou a de que a condenação em ... do arguido AA revela uma personalidade desconforme à Lei e ao Direito e que as declarações prestadas pelo arguido foram de total autovitimização, de indiferença e de desprezo para com este tipo de crimes, o que não tem qualquer apoio efetivo nas declarações deste arguido, a decisão coloca os arguidos HH, LL e AA no mesmo patamar em matéria de culpa e ilicitude.
149. E estando todos no mesmo nível de culpa, o arguido HH “merece” do tribunal a pena mais leve, o arguido LL a mais grave e o arguido AA a pena intermédia. Depreende-se da fundamentação, embora com custo, que tal decisão se prende com o facto de o arguido HH ter assumido o reconhecimento, na sua essência, dos factos por parte do arguido HH e por si cometidos e assumidos, denotando genuína interiorização do desvalor das suas condutas, das quais se arrepende, procurando contribuir para a descoberta da verdade material e para a recuperação de activos.
150. Todavia, é espantoso que o tribunal esqueça não só o ponto de partida de tudo - o arguido HH vinha fugido de ... onde era perseguido pela prática de factos semelhantes; o arguido HH pretendia prosseguir a “fraude”; o arguido HH procurou em Portugal quem estivesse familiarizado com a fraude - como, sobretudo, ignore que apenas o arguido HH conseguiria realizar a fraude!
151. O Tribunal ignora, no momento da decisão, que foi o arguido HH que concebeu não só o “esquema da fraude” -: foi ele que negociou e procedeu à aquisição de bens em diversos países; foi ele que organizou o transporte e armazenamento dos mesmos em ...; foi ele que inscreveu as contas junto da Amazon; foi ele que associou a essas contas os Nibʼs das sociedades portuguesas; foi ele que falsificou as faturas das empresas portuguesas contendo a Amazon como compradora, dando instruções para que as faturas contivessem essa entidade como compradora; foi ele que “frabricou” e enviou as faturas aos consumidores finais - como foi ele que concebeu a “arquitetura” das sociedades que a acusação veio a designar como de primeira linha, de segunda linha e de terceira linha.
152. Tudo isto foi por ele reconhecido, e por ele foi dito que os outros arguidos não sabiam como era feita a fraude, por ele foi dito que o arguido AA, para além da participação que teve ao indicar os “gerentes de fachada” das sociedades EMP01... e EMP04... - EEEE e a arguida MM - e de introdução das faturas elaboradas de acordo com as suas instruções no sistema de contabilidade da sociedade EMP01... (entre setembro de 2016 e janeiro de 2017), era um operacional que transmitia as suas instruções, primeiro ao EEEE e, depois, à arguida MM quando tal se afigurava necessário e teve, depois, um papel mais relevante no funcionamento da EMP29... através da qual se distribuíam os “ganhos” entre os arguidos.
153. Quanto à condenação pela prática do crime de fraude fiscal, e sem embargo do que acima se disse quanto à qualificação jurídica da conduta do arguido AA, que o coloca, na pior das hipóteses como um cúmplice, dada a manifesta ausência de domínio do facto ilícito e de inexecução de factos típicos do crime de fraude, impõe-se dizer, como também acima se referiu, que o arguido AA confessou o que podia confessar, colaborou o que podia colaborar e arrependeu-se do que efetivamente fez, pelo que as asserções feitas na decisão recorrida são desadequadas e injustas.
154. Acresce que, no que respeita às exigências de prevenção especial, se afigura incontornável que o arguido AA não tem capacidade para desenvolver qualquer fraude fiscal, muito menos sofisticada.
155. É inaceitável que se invoque a decisão dos tribunais ..., mais a mais com a superficialidade com que é feita, sem que tal decisão tenha sido objeto de qualquer ponderação em audiência de julgamento e sem que tenha sido analisada a factualidade subjacente à mesma; o tribunal bastou-se com o facto de naquele processo estarem em causa crimes de natureza fiscal e verberou o arguido pelo facto de este ter defendido que se tratava de uma condenação “por associação” de empresas e que a sua intervenção numa dessas sociedades estava fiscalizada por um administrador judicial e por um commissaire aux comptes nomeado pelo tribunal - segundo o tribunal o arguido vitimizou-se!
156. Não pode deixar de se afirmar que mesmo que o arguido AA fosse autor do crime de fraude fiscal em causa nos autos, não poderia ser condenado a uma pena superior a metade da moldura penal e nunca (o que se afigura, até, caricato!) a uma pena superior à do arguido HH, atento o grau de culpa próprio e as necessidades de prevenção relacionadas com os factos que foram objeto de julgamento.
157. A decisão recorrida violou, assim, os artigos 29.º, 40.º, n.º 2 e 71.º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal.
158. Relativamente ao crime de fraude fiscal o arguido deverá ser absolvido ou condenado, como cúmplice, a uma pena não superior 2 anos de prisão (artigo 73.º, n.º 1, CP).
159. A assim não se entender, e se se mantiver a condenação do arguido como autor, o que apenas se considera por dever de patrocínio, o arguido não deve ser condenado por este crime a uma pena superior a 4 anos de prisão.
160. Quanto ao crime corrupção no sector privado, a pena diferente imposta aos arguidos HH, LL e AA, castigando estes dois últimos, no caso do crime de corrupção é ainda mais ridícula!
161. Por um lado, porque nenhuma alusão se faz ao diferente grau de culpa dos arguidos, dizendo-se apenas que “resultou provado que o arguido NN, enquanto gestor bancário violou deveres funcionais e mais se provou que os arguidos HH, LL e AA lhe deram vantagens patrimoniais, que não eram devidas, com vista à violação dos deveres funcionais mencionados” e que “no que diz respeito ao crime de corrupção activa a energia criminosa é mais intensa quanto a estes dois arguidos (LL e AA), do que relativamente ao arguido HH, dado que, o arguido NN era amigo daqueles e dessa ligação adveio o ambiente de promiscuidade funcional que deu azo ao cometimento dos factos em causa.”
162. Com o devido respeito esta argumentação não tem qualquer sustentação legal nem apoio nos factos. Em primeiro lugar, cumpre referir que o arguido HH não confessou qualquer corrupção do arguido NN, em segundo, ficou amplamente provado que quem tinha uma ligação mais próxima e, sobretudo, quem escolheu o banco com que as empresas funcionavam em função do arguido NN não só não (Deustch Bank, depois Abanca) foi o arguido LL que quase todos os dias estava em contacto com aquele arguido, mas, decisivamente, não consta que a culpa ou a ilicitude da conduta criminosa tenham qualquer relação com a proximidade entre o corruptor e corrompido.
163. Acresce que, não se percebe como é que o tribunal pode ignorar que o principal interessado na atuação do arguido NN e, por isso, na corrupção deste (de acordo com a tese acolhida na decisão recorrida) era precisamente o arguido HH, que, por um lado, chega a dizer que quase todo o dinheiro que está na conta da EMP29... no Abanca é dele, decorrendo daí que é também ele que proporciona maiores “dividendos” ao arguido NN e, por outro lado, é a ele que decisão recorrida imputa a entrega de dinheiro ao arguido NN (enquanto que o arguido AA lhe teria oferecido duas camisolas autografadas por jogadores de futebol, dois bilhetes para um jogo de futebol e uma entrada para um festival de música!).
164. Punir de forma mais gravosa os outros arguidos do que o arguido HH, constituí uma traição a qualquer sentido de justiça e uma violação flagrante do disposto nos artigos 29.º, 40.º, n.º 2 e 71.º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal.
165. Relativamente ao crime de corrupção no sector privado o arguido deverá ser absolvido, porque os autos não contêm factos suscetíveis de serem subsumidos neste tipo de crime e não contêm factos da existência de um acordo corruptivo entre os corruptores que permita a sua condenação como coautores.
166. Todavia, se se entender que os arguidos HH, LL e AA corromperam o arguido NN, não podem os mesmos ser condenados pela pratica do crime na sua forma agravada, uma vez que, manifestamente não se encontra verificada nenhuma das agravantes previstas no n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 20/2008, de 21 de Agosto (distorção da concorrência ou um prejuízo patrimonial para terceiros), já que o Estado para além de não poder ser considerado um terceiro para efeitos da referida disposição legal, não teve qualquer prejuízo patrimonial decorrente da corrupção em causa (mas, tão só, da fraude).
167. Assim, atenta a moldura penal do crime em causa (até 3 anos de prisão ou multa) a pena a aplicar ao arguido AA não deverá ser superior a 8 meses de prisão.
168. Quanto ao crime de branqueamento, como acima se referiu, o arguido AA não pode ser condenado pela prática do crime de branqueamento, uma vez que na redação em vigor à data dos factos do artigo 368.º-A do Código Penal não era punido pela prática deste crime quem não fosse autor do ilícito típico do crime precedente. Ora, como vimos, o arguido AA não pode ser considerado autor do crime de fraude fiscal que constitui aqui o crime precedente do branqueamento, pelo que não pode ser condenado pela prática deste.
169. Contudo, mesmo que assim não se entendesse, a pena aplicada ao arguido AA sempre teria que ser considerada excessiva, sobretudo se comparada com a pena determinada aos arguidos HH e LL.
170. Com efeito, atentos os factos provados o arguido AA está acusado de ter “branqueado” o montante de 423.000 € (facto 1167) + 39.425,46 € (facto 1179), no valor global de 462.425,46 €, montantes que utilizou para comprar uma casa para a família e um carro. Estamos a falar de poucas operações e de um montante muito inferior ao dos outros dois arguidos que comungam da mesma pena.
171. Assim, a entender-se que o arguido AA pode ser condenado pela prática do crime de branqueamento, a pena concretamente aplica não deve ser superior a 2 anos de prisão.
172. Atento o supra exposto a pena concretamente aplicada em cúmulo jurídico ao arguido AA não pode, em caso algum, ser superior a 5 anos de prisão.
173. E não pode deixar de se dizer que as penas decididas em cúmulo pelo tribunal recorrido não têm qualquer sentido, moral, ético ou jurídico.
174. Com efeito, conceber que quem praticou o maior número de crimes, idealizou, dirigiu e realizou a maior parte dos atos típicos do ilícito principal e que está na origem destes autos é, a final, beneficiado só porque se apresentou a confessar a grande maioria dos factos e a afirmar-se arrependido (quando já vinha fugido de ... pela prática dos mesmos factos), é não só um incentivo a todos os ideólogos dos crimes (já que os “operacionais” não beneficiam da possibilidade de confessar o que não sabem), como é atentatório do mais elementar sentido de justiça.
175. Que fique claro que não se está a dizer que o arguido HH (assim como qualquer arguido que confesse e mostre arrependimento) não devesse ser beneficiado com a sua conduta; simplesmente, sendo a sua participação nos factos tão relevante, tão decisiva para a colocação em crise dos bens jurídicos protegidos pelas normas violadas e tão superior à dos restantes arguidos, que não é possível conceber que a sua pena seja inferior à de qualquer outro arguido.
176. Ou seja, o que se contesta não é a pena aplicada ao arguido HH que até se pode considerar adequada e justa, o que não se pode aceitar é a pena aplicada ao arguido AA, não só pela errada qualificação jurídica que se fez dos factos deste arguido, mas, também, por comparação com a pena aplicada ao arguido HH, tendo em conta que, em qualquer caso, a participação do arguido AA nos factos, o perigo da sua atuação para os bens jurídicos atingidos é, infinitamente, inferior à daquele arguido.
177. Afigura-se, ainda, pertinente a aplicação ao arguido AA da medida alternativa de uma pena suspensa na sua execução, atento o grau de culpa do arguido, a sua integração social, as suas condições familiares (encontra-se afastado dos seus filhos de tenra idade, à data da decisão de Vexas., há 3 anos) e o tempo de prisão preventiva já cumprido.
178. No que concerne à condenação na perda a favor do estado importa apenas deixar claro que não sendo o arguido AA coautor do crime de fraude fiscal não é responsável pelo pagamento ao Estado da quantia em que este foi lesado com a prática daquele crime, não lhe podendo ser imposta uma perda desse montante.
179. Sem embargo, resultando dos factos provados 938 e 939 que o arguido AA teve uma vantagem de 1.922.544,78 € (1/3 de 5.767.634,34€), é este o montante que o arguido AA deve ao Estado e que deve ser condenado a pagar, atento o disposto no artigo 110.º do Código Penal. A este montante deve ser subtraído, naturalmente, o valor dos bens já apreendidos.
180. A decisão recorrida deve ser anulada ou o recurso ser provido e a decisão recorrida substituída por outra que, aplicando estritamente o direito, desprovida de juízos de censura estranhos ao direito penal, faça uma adequada justiça em função da efetiva conduta do arguido AA».
2.3. A arguida MM separa da motivação as conclusões que se transcrevem:
«1) A arguida MM por não se conformar com o douto Acordão proferido que a condenou na pena de 5 (cinco) anos de prisão em cumprimento efetivos, pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de fraude fiscal qualificada, previsto e punido pelo disposto nos Arts.º 103.º, n.º 1, alíneas a) a c) e 104.º, n.º 2 a) e n.º 3, do Regime Geral das Infracções Tributárias aprovado pela Lei 15/2001 de 5 de Junho, e na forma consumada de um crime de branqueamento, previsto e punido pelo disposto no Art.º 368.º-A, n.º 1, alínea j) e n.º 3, Código Penal
2) Invoca que houve Insuficiência para a decisão da matéria de facto dada como provada (art.º 410 n.º 2 a), e correspondente falta de rigoroso exame crítico;
3) Pois o Tribunal baseou-se em convicções, naquilo que foram as declarações dos arguidos, interpretando-as da forma que melhor servia os propósitos para chegar às condenações.
4) Exemplo disso, as declarações do arguido HH servirem para o condenar, e considerar uma confissão, e um arrependimento sincero, acompanhado de colaboração, contudo, essas mesmas declarações quanto à atuação da arguida MM, já não relevam, até se podia entender esse sentido no que toca à arguida sua esposa, mas não no caso da arguida MM, já que quanto aos demais arguidos, este arguido sem qualquer problema, receio, ou sem qualquer intenção de favorecer ou prejudicar, falou claramente da atuação de cada um, com todo o detalhe que o Tribunal quis, e tal colaboração foi aproveitada para a formação da convicção, não se percebe porque em relação à MM tal não foi tido em conta para a apreciação da Prova.
5) Pois nas mais de mil páginas com factos dados como provados, insistentemente se diz que a MM era uma empregada das empresas, cumpria ordens, rigorosamente, dadas pelo arguido HH, numa primeira fase através do arguido AA, que depois recebia as ordens do HH, e as transmitia à arguida MM.
6) Prova de que a arguida MM era mera empregada, é a existência de um manual que regula os poderes da MM no que toca a poder executar ordens bancários:
7) “- Regra 1: Proibição de fazer transferências sem informar, pouco importa a razão. Se esta regra é infringida, consideraremos como uma violação que levara a uma sanção firme e uma decisão irrevogável será tomada. Não haverão segundas oportunidades, trabalhamos entre gente séria, responsável e de confiança;
8) - Regra 2: Para todas as despesas a impactar na EMP25..., ela deve obrigatoriamente guardar todos os justificativos (faturas/recibos), e a despesa a reembolsar pela sociedade deve corresponder com o dia e data da prestação em questão. Tudo será verificado e submetido à sua aprovação;
9) - Regra 3: Os pagamentos de salários fazem-se unicamente no último dia de cada mês, no 30 ou no 31, nunca antes. De todos os modos, MM deve sempre pedir autorização antes de realizar qualquer transferência/pagamento, nunca depois;
10) - Regra 4: Todas as despesas da sociedade EMP25... são pagas pelo cartão de crédito VISA INFINITE. Não é necessária a transferência de conta ENBD EUR para a ENBD AED; Todos os bilhetes de avião, táxis, testes COVID, etc. são também pagos com esse cartão. MM está proibida de transferir para a sua conta REVOLUT e depois pagar com o seu cartão REVOLUT;
11) - Regra 5: Se existem assuntos relacionados com a EMP25..., EMP06... ou EMP52..., MM informa-o sempre com antecedência. Esta disponível no Skype todo o dia e responde diretamente no dia. Nenhuma desculpa será tolerada;
12) - Regra 6: Para pagar as comissões de KKKK e CC, nunca pagar da sua cota pessoal ENBD para as contas pessoais de KKKK e CC. Deve simplesmente levantar o dinheiro;
13) - Regra 7: Para pagar despesas da EMP52..., dar dinheiro em numerário ao CC para que ele paga ele mesmo por detrás com o seu cartão de crédito, ou utilizar o CB ENBD INFINITE. SEMPRE ME PEDIR AUTORIZACAO ANTES DE FAZER;
14) - Regra 8: Se a EMP06... tem despesas para pagar, devem entregar numerário ao KKKK para que ele faça os pagamentos por ele próprio por detrás. Pedir sempre autorização antes de fazer; - Conclusão: São as regras que a MM deve garantir respeitar para que possam continuar a prosseguir este negócio juntos, de forma profissional e serena. Por isso, AVISO à MM, que nunca mais recomece isso, e sobretudo os pagamentos para as contas pessoais do CC; Pedir antes sempre é a regra = eliminatório;
15) Ou seja, claramente a arguida MM era uma mera empregada.
16) Também se pode ler inúmeras vezes que quem organizava e decidia os próximos passos era sempre o arguido HH, com a ajuda do AA e do LL.
17) Quem dividia lucros eram os já referidos três, como habitual em quem é dono de um negócio, e não um mero empregado como era a MM.
18) Não se provou que o arguido CC soubesse da fraude ao IVA, nem que soubesse que tudo isto seria um esquema tendo-o absolvido de todos os crimes de que vinha prenunciado, também o Tribunal deveria ter acreditado na arguida MM quando a mesma afirmou que desconhecia a fraude no início, ou seja se dúvidas tinha, as mesmas foram dissipadas pela inspeção da Autoridade Tributária às empresas EMP04... e EMP05..., que apesar de as ter inspecionado, requerido elementos, pedido esclarecimentos, certo é que não houve conclusões, não houve sequer uma nota de liquidação de IVA, ou de correção de dívida desse imposto.
19) Relativamente à “fraude” também não se provou em rigor, quanto IVA efetivamente seria devido, uma vez que não se sabe quem foram os sujeitos passivos de IVA, se residentes em países da União Europeia ou não.
20) Pois se as empresas faturavam diretamente à Amazon, que por sua vez estava sediada em jurisdições isentas de IVA, como podemos apurar que IVA era devido, e a quem a Amazon vendia através das suas plataformas de Marketplace.
21) Razão pela qual se pode dizer que a MM não sabia em concreto da fraude, como aliás o arguido HH disse, pois o esquema seria a triangulação de IVA, mas que a MM entendeu como venda à Amazon e depois as vendas decorriam das plataformas de marketplace geridas pela Amazon
22) Quem compra pensa que compra à Amazon, até porque se não tivesse a garantia dessa marca, não nos parece que um normal consumidor fosse adquirir esse tipo de equipamentos a empresas sem histórico com denominações estranhas como as que constam nos autos, claramente geradas automaticamente pelos mecanismos da Empresa na Hora
23) A sucessão de criação de empresas foi justificada, e com todo o sentido, pela questão das limitações das quotas de mercado.
24) Que é algo que foi declarado pelos arguidos em sede de julgamento, mas totalmente omitido na matéria dada como provada, ou até dada como não provada.
25) Ou seja, entendemos que a arguida MM, desconhecia a fraude, quer na sua essência, quer na sua dimensão.
26) Assim entendemos que nem sequer de verificou o elemento objetivo do crime.
27) Razão pela qual a mesma não assumiu que sabia do que se estava a passar.
28) Matéria que não se apurou, e que constantemente ao longo das mais de mil páginas de factos dados como provados, são as alegadas vantagens patrimoniais da arguida, e dos bens adquiridos com essas vantagens, no caso da MM basta ver o rol de bens, em que 90% são malas contrafeitas que a arguida comprava nos vendedores de rua, sem qualquer valor comercial.
29) Enquanto os arguidos HH, era o “chefe” que recebia a receita, depois os arguidos AA e LL tinham percentagens.
30) A arguida MM apenas tinha um salário que aumentou devido à necessidade de se deslocar para o
31) Quanto ao crime de Branqueamento, como se pode verificar, centenas de artigos do Acordão relativos a factos provados dizem respeito a operações financeiras dos arguidos HH, AA e LL para ocultar as receitas da fraude, assim como de colocar esse dinheiro na economia, criando negócios, investimentos, adquirindo bens de luxo, assim como investimentos em atividades imobiliárias.
32) Entendemos que quanto à arguida MM é insuficiente a matéria dada como provada nesse tema
33) Aliás se o Acórdão for criticamente analisado de forma rigorosa, apura-se que a arguida MM foi instrumentalizada como ocorre habitualmente nas denominadas “Money mules”, que ainda assim estas recebem comissões por cada operação de branqueamento que fazem, caso que não se verificou com a arguida MM.
34) Que qualquer coisa que fizesse, fossem ordens de pagamento, fosse criar empresas, fosse elaborar faturas, tudo ocorria com ordens dadas expressamente quer pelo AA, quer pelo HH que as dava inicialmente através do AA.
35) Pelo que esta falta de rigor, aliado a uma errada interpretação de parte das declarações da arguida, levaram, no nosso entender mal, a um errado entendimento deste Tribunal quanto aos factos em causa.
36) À semelhança do que foi decidido pelo arguido CC, entendemos que também relativamente à MM constata-se da inexistência de prova inequívoca da ocorrência dos factos em causa nos autos que permitam responsabilizar a arguida MM pelos mesmos.
37) Pelo que se deve também ponderar o princípio in dubio pro reo, até por causa da ausência do elemento objectivo relacionado pela ausência de culpa por parte da arguida.
38) No fundo, como foi de forma exemplar entendido pelo Tribunal relativamente ao arguido CC, que mesmo vivendo com a arguida MM, sabendo da vida dela, falando dos demais arguidos intervenientes, tendo ele próprio sido gerente de uma das sociedades com um salário sem nada trabalhar nessa empresa, que inclusivamente foi notificada pela Autoridade Tributaria para prestar esclarecimentos, e tendo até arranjado um amigo para testa de ferro de uma sociedade a troco de um salário, se entendeu que devia ser absolvido por nada saber da fraude fiscal
39) Com sinal da diferença de culpas e de que a MM era uma mera funcionária, vejam-se os bens apreendidos que na Acusação e Pronúncia se encontram descritos com o local onde foram encontrados, mas que no Acordão estão todos juntos dando a ideia de que aqueles bens eram todos da fraude que os arguidos em co autoria procuraram branquear.
40) Nada mais errado, cada lista de bens pertencia a cada arguido, nunca ouve património comum e a larga maioria dele pertencia ao arguido HH
41) A MM essencialmente tinha malas e bijutarias contrafeitas.
42) Só por aí se vê a diferença do grau entre os arguidos.
43) Toda a organização partia do HH, tudo muito metódico, organizado.
44) Como pode o Tribunal não fazer maior distinção entre os arguidos, os que planeavam, tinham percentagens,
45) E a MM, que tinha um salário, resultasse da atividade 1 euro ou um milhão de euros
46) Pelo que a motivação da matéria de facto deve seguir um caminho que indique e clarifique as reais responsabilidades dos arguidos
47) Na determinação da espécie e da medida da pena, o Tribunal pondera o prescrito no artigo 71.º do CP, mencionando expressamente que: “Assim, a pena concreta não pode ultrapassar em caso algum a medida da culpa, que nos indica, in concreto, o seu limite máximo. O princípio da culpa enquanto limite máximo da punição encontra-se, atualmente, consagrado em letra de lei, no art. 40º do Código Penal, onde expressamente se prescreve que em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa
48) No caso em apreço ultrapassou, e muito,
49) Cinco anos de prisão em cumprimento efectivo, e demasiado elevado, até face aos demais arguidos.
50) Especialmente porque o Tribunal entendeu não suspender a pena.
51) Dizendo que quanto a ela não pode ser equacionado um juízo de prognose favorável.
52) Dizendo que: “Pois, ponderando os fins das penas, mormente as finalidades de prevenção especial positiva, de reintegração da arguida na sociedade, afigura-se que o caso concreto exige o cumprimento de prisão efectiva. Dando-se primazia à prevenção especial na sua vertente positiva e negativa, entende-se ser de aplicar uma pena de prisão efectiva, visto que se afigura que sem a privação de liberdade não se irá contribuir para os fins de prevenção especial negativa, ou seja, obstar a que a arguida reincida, por se entender que a ameaça de cumprimento de prisão efectiva (e o cumprimento da mesma em caso de revogação, nos termos legais, da suspensão) não poderá cumprir os fins das penas, sobretudo forçar o arguido a adoptar comportamentos conformes com a legalidade penal vigente, reintegrando-se na sociedade e dissuadi-la da prática de novos crimes. Afigura-se assim, que só a pena prisão efectiva poderá eficazmente dissuadir o cometimento de crimes e inculcar na arguida a interiorização da necessidade de coadunar os seus comportamentos com os valores jurídico-axiológicos vigentes. Com efeito, não existem bases factuais das quais se possa aferir um juízo de prognose favorável e legítimo, no sentido que a ameaça de privação de liberdade será suficientemente dissuasora e que esta será adequada a incutir na arguida a consciência da censurabilidade e da gravidade ínsita à sua conduta, a fim de se abster de praticar outro tipo de crimes, o que se afigura, atendendo às circunstâncias concretas em que o crime foi praticado, só pode ser alcançado pela efectiva privação da liberdade. Na realidade, a suspensão da execução da pena de prisão é um instituto de índole pedagógica e ressocializante, podendo inclusivamente ser aplicada a arguido com antecedentes criminais, mas só quando se entender que a simples censura do facto e a ameaça de prisão realizará adequada e suficientemente as finalidades da punição, considerando os factos concretos e a personalidade do agente (cfr. Art.º 50.º, n.º 1 do Código Penal), o que não se afigura ser o caso. A suspensão da execução da pena de prisão assenta num juízo de prognose favorável, feito à data da decisão, relativamente ao comportamento do arguido, no sentido de que a ameaça da sua execução seja adequada às finalidades da punição.
53) Não podemos concordar
54) Note-se que a arguida era uma mera empregada neste esquema.
55) Que não tinha averbado no seu CRC qualquer crime.
56) Que estava e está socialmente integrada, e esteve sempre profissionalmente inserida, trabalha desde os 15 anos de idade em regime de part-time, numa papelaria e num parque de campismo. Após a conclusão do 12.º ano de escolaridade, com cerca dos dezanove anos de idade experienciou várias actividades laborais como profissional de marketing, funcionária de supermercado, funcionária em imobiliária e funcionária de uma empresa de telecomunicações, funções que desenvolveu até 2018. Neste seguimento, a arguida desenvolveu a função de gerente da empresa, sempre trabalhou, fosse qual fosse a área.
57) No âmbito dos presentes autos está privada da liberdade desde 29 de novembro de 2022, tendo sida decretada a prisão preventiva a 6 de dezembro de 2022 que se manteve até 10 de abril de 2024, passando nessa data a ficar em OPHVE.
58) A arguida nunca pensou que que as funções que exercia pudessem alguma vez levar a um estabelecimento prisional.
59) O tribunal só deve negar a aplicação de uma pena alternativa ou de uma pena de substituição quando a execução da prisão se revele, do ponto de vista da prevenção especial de socialização, necessária ou, em todo o caso, provavelmente mais conveniente do que aquelas penas
60) O que não é o caso!
61) A arguida já está privada da liberdade há mais de 2 anos e 6 meses, deve ser inserida na sociedade, e não meramente punida com uma pena de prisão.
62) A arguida nunca esteve em contacto com a justiça, e q prisão preventiva relativas a estes autos, é mais que suficiente para que a arguida nunca mais na sua vida volte a cometer crimes.
63) O Tribunal ignorou por completo o Relatório Social da arguida.
64) A Arguida está neste momento a trabalhar, tendo-se mudado para a casa de uma pessoa conhecida onde toma conta de uma criança autista, ainda que não se possa ausentar de casa, fica com ela, ajuda nos trabalhos da escola e na lida da casa para fazer face ao seu sustento nessa mesma casa, assim como no que toca a produtos de higiene.
65) A arguida merece, e deve receber essa oportunidade, pois deve ser inserida na sociedade o quanto antes, e não mantida afastada, e presa num estabelecimento prisional.
66) Cremos que o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa repare, pelo menos nesta parte, o Douto Acordão, que quanto a esta arguida andou mal.
Temos em que deve o Douto Acordão ser reparado, reanalisada a pena aplicada à arguida MM, por todos os fundamentos já elencados, assim como em especial deve ser corrigida a forma de cumprimento da pena, que pode e deve ser de forma suspensa, com regime de prova, ou com outra qualquer imposição, mas que permita que arguida se possa inserir, já que não tem qualquer crime averbado no seu CRC, e que a ameaça de uma pena prisão é suficiente para que não volte a delinquir, pois só dessa forma se fará JUSTIÇA !».
2.4. O arguido CC extrai da motivação as seguintes conclusões:
«I. Vem o presente recurso interposto do segmento decisório constante do mesmo em que é determinada a perda a favor do estado dos bens do aqui arguido e que se mostram apreendidos nos autos,
II. O brilhantismo com que o Tribunal apreciou a prova produzida em audiência e os judiciosos fundamentos que transpôs para o texto da decisão recorrida (que conduziram à absolvição do arguido dos factos de que vinha acusado e pronunciado) - não se mostram refletidos no trecho decisório dedicado à matéria da perda de vantagens a favor do estado.
III. Secção decisória essa que, sem quebra do elevado respeito devido, não se pode o recorrente conformar.
Da nulidade do acórdão
Da violação da alínea a) do nº 1 do artigo 379.º do CPP ex vi artigo 374.º, nº 2 do CPP
IV. Preceitua o artigo 374.º, nº 2 do CPP que:
“2- Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.”
V. Ora, do texto da decisão recorrida verifica-se uma total omissão dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão recorrida,
VI. Inexiste qualquer indicação das provas que dão respaldo à solução adotada,
VII. Tal como não é feito qualquer exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.
VIII. Na verdade, o segmento final do nº 2 do artigo 374º do CPP, acima transcrito, exige a indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.
IX. À indicação das provas, acresce a exigência de relativamente às mesmas ter de ser feito um exame crítico: “Na enunciação das razões de ciência reveladas ou extraídas das provas administradas, a razão de determinada opção relevante por um ou outro dos meios de prova, os motivos da credibilidade dos depoimentos, o valor de documentos e exames, que o tribunal privilegiou na formação da convicção, em ordem a que os destinatários (e um homem médio suposto pelo ordem jurídica, exterior ao processo, com a experiência razoável da vida e das coisas) fiquem cientes da lógica do raciocínio seguido pelo tribunal e das razões da sua convicção.”3 (3 Ac. do S.T.J. de 30.01.2002, proferido no Proc. nº 3063/01.)
X. Regressando aos presentes autos, contata-se que da factualidade dada por provada - não existe qualquer facto ou sequer indício que nos inculque no sentido de que os bens (móveis e/ou imóveis) apreendidos ao arguido CC constituem produto ou vantagens decorrentes da prática do crime.
O que não é superado pela afirmação constante do trecho da fundamentação de que tais bens estavam relacionados com a prática dos crimes pelos quais a arguida MM vai condenada e que dos mesmos usufruía, dispunha e beneficiava (…).
XI. Pois, note-se que, o arguido ao longo do seu percurso profissional sempre esteve empregado, como trabalhador por conta de outrem, independente dos factos e empresas em causa nos autos - o arguido tinha uma vida profissional como, aliás, resulta dos autos.
XII. Não ficou provado ou sequer demonstrado em julgamento - e tal materialidade não consta da factualidade dada por provada - que alguma vez a arguida MM haja financiado e/ou comparticipado nas despesas do arguido CC, mormente, no que tange à aquisição dos bens apreendidos a este arguido à ordem dos presentes autos;
XIII. Resulta assim uma clara omissão, ao não fazer constar do arrazoado decisório os motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.
XIV. Não tendo cumprido com a exigência contida no nº 2 do artigo 379.º do CPP, a decisão em mérito é nula, impondo-se a sua revogação.
SEM PRESCINDIR,
XV. Da materialidade imputada ao arguido CC circunscreve-se ao período de 29/05/2018 a 03/06/2019 - data da dissolução da sociedade comercial EMP28... - UNIPESSOAL, LDA. da qual figurava formalmente como gerente.
XVI. No que tange aos bens apreendidos ao arguido CC e declarados perdidos a favor do estado importa referir o seguinte:
· Verba 1: Do imóvel a que corresponde o artigo ....52 U, da Freguesia ..., descrito sob o n.º ...77, na Freguesia administrativa de .... Tem a propriedade inscrita pela AP ...21. Este bem corresponde ao 114, da Rua ..., Quinta ..., e com hipoteca ativa no valor de 165.000€. - o mesmo foi adquirido com recurso a crédito bancário - não constituindo produto ou vantagens decorrentes da prática do crime;
· Verba 2: Do recheio de valor que seja encontrado nesta morada, incluindo joias, relógios, dinheiro, marroquinaria de luxo, peças decorativas e arte, e outros bens considerados de valor, como equipamentos eletrónicos, e posições em criptoativos - tudo bens por si adquiridos à mais de 10 anos a esta parte - não constituindo produto ou vantagens decorrentes da prática do crime;
· Verba 4: veículos pertença de CC:
a) Mota Forvel, com a matrícula ..-RN-.., com propriedade registada a 12.07.2016 - ou seja, bem adquirido muito antes do período a que se referem os presentes autos - não constituindo produto ou vantagens decorrentes da prática do crime;
b) BMW, com a matrícula ..-JE-.., com propriedade registada a 19.09.2018 bem adquirido com poupanças que foi amealhando e com rendimento auferido como trabalhador por conta de outrem que não as sociedades arguidas nos autos.
c) Uma Vespa, com a matrícula ..-RZ-.., com propriedade inscrita a 29.08.2019 - ou seja, bem adquirido muito depois do período a que se referem os presentes autos - não constituindo produto ou vantagens decorrentes da prática do crime;
d) Um motociclo Honda, com a matrícula ..-ZH-.., com propriedade inscrita a 26.04.2022- ou seja, bem adquirido muito depois do período a que se referem os presentes autos - não constituindo produto ou vantagens decorrentes da prática do crime;
e) Um veículo MAZDA MX5, com a matrícula ..-..-QC, com propriedade inscrita a 12.04.2022 - ou seja, bem adquirido muito depois do período a que se referem os presentes autos - não constituindo produto ou vantagens decorrentes da prática do crime;
XVII. A essência político-criminal da perda das vantagens do crime, como ensina Jorge de Figueiredo Dias, é primariamente um propósito de prevenção da criminalidade em globo, ligado à ideia de que o crime não compensa.
XVIII. O que se diz na norma relativamente a esta matéria é que são perdidas a favor do Estado as vantagens do facto ilícito típico, quer o beneficiário seja o agente do crime ou outrem, que o mesmo é dizer: todas as vantagens do crime são perdidas para o Estado, independentemente da esfera jurídica patrimonial onde tenham ido parar, pois que ninguém pode enriquecer com a prática de um crime.
XIX. A consequência jurídica do crime perda de vantagens para ser decretada depende da verificação dos seus pressupostos, desde logo a prática de um facto ilícito típico do qual resultaram vantagens, um enriquecimento do agente do crime ou de um terceiro.
XX. Daqui resulta que para ser decretada contra alguém têm de ser alegados e resultar provados: o facto ilícito, a vantagem obtida, o enriquecimento de causa criminosa, e quem beneficiou dessa vantagem, o enriquecido.
XXI. Não se provando estes elementos, designadamente o enriquecimento do agente ou de um dos agentes do crime, a perda de vantagens não pode contra ele ser decretada.
XXII. Ora, do acórdão recorrido relativamente ao preenchimento de tais pressupostos constam apenas factos genéricos e conclusivos alusivos à apropriação das vantagens do crime.
XXIII. Não só não são determinadas e/ou identificadas as vantagens que resultaram para o arguido,
XXIV. E, de igual modo, nenhuma referência vem feita de como, quando e onde foram adquiridas as referidas vantagens,
XXV. Pressupostos imprescindíveis para que possa ser determinada a perda de vantagens a que alude o artigo 109.º e seguintes do Código Penal.
XXVI. Por outras palavras, tratam-se de imputações genéricas de enriquecimento, sem qualquer especificação das condutas ou factos como e em que se concretizou esse enriquecimento ou vantagem criminosa - quando, onde e como ocorreu o enriquecimento -, por não serem passíveis de um efetivo contraditório e, portanto, não permitindo o exercício do direito de defesa constitucionalmente consagrado no artigo 32º da Constituição, não podem servir de suporte à declaração de perda de produtos e vantagens, sendo por isso de se ter por não escritas.
XXVII. Como se escreveu no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 18-01-2023[10]: «Não é com expressões genéricas e conclusivas interpoladas aqui e ali na matéria de facto da acusação e depois na sentença, limitada esta pelos factos da acusação, que se obtém o preenchimento dos pressupostos de que depende a perda de vantagens resultantes da prática de um crime. E o juiz, enquanto garante dos direitos dos arguidos, não pode permitir que estas interpolações genéricas, confusas e conclusivas venham tomar o lugar dos factos que eventualmente deveriam ter constado da acusação (e dela não constaram) e que permitiriam a posterior declaração da perda de vantagens.
Falta não só a determinação ou identificação das vantagens que resultaram para o arguido, como também o quando, como e onde da aquisição das referidas vantagens, e sem isso não há declaração de perda de vantagens.»
XXVIII. Sendo o douto acórdão recorrido omisso quanto à identificação/determinação das vantagens e, bem assim, relativamente às circunstâncias de tempo, modo e lugar em que tais produtos/vantagens foram adquiridos - tal inviabiliza definitivamente a possibilidade de ser determinada a perda de produtos e vantagens do crime, por não se mostrarem verificados os pressupostos da aplicação de tal instituto, conforme prevê o artigo 109.º e seguintes do Código Penal.
XXIX. Ao decidir de modo diverso, a douta decisão recorrida violou o elenco normativo integrado pelas disposições dos artigos 109.º, 110.º, 111.º do Código Penal e os artigos 18.º, nº 2, 32.º e 62.º da Constituição da República Portuguesa.
TERMOS EM QUE, Concedendo provimento ao recurso interposto e revogando a decisão recorrida na parte que declara perdidas a favor do estado as vantagens obtidas pelo arguido CC, farão Vossas Excelências a acostumada, JUSTIÇA!».
2.5. O arguido NN aparta da motivação as conclusões que seguem:
«1. O Recorrente não se conforma com o douto Acordão proferido nos presentes autos, que julga a acção provada e procedente, por entender que a matéria de facto foi incorrectamente julgada e que não existiu correcta aplicação do Direito.
2. Concretamente, os pontos 18, 19, 41, 42, 104, 1453, 1454, 1455, 1461, 1465, 1470, 1473, 1483, 101, 102, 1448, 1452, 1456, 1457, 1460, 1469, 1507, 1508, 1514, 1515, 107, 1117, 1118 1119, 1462,1463, 1464 dos factos provados foram incorrectamente julgados, uma vez que a prova carreada nos presentes autos impunha decisão de facto diversa da recorrida
3. Os depoimentos dos arguidos HH, AA e NN, conjugada com a documentação dos autos bem como os restantes factos provados, nomeadamente os factos provados a 1841 e 1849 em que se demonstra que o arguido HH outorgou escrituras, tendo comparecido pessoalmente, impõem decisão diversa da recorrida, para além de existir insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e Erro notório na apreciação da prova, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 410º n.º 2 do Código Processo Penal.
4. Assim, deve o tribunal ad quem julgar não provado os seguintes factos: 18, 19, 41, 42, 104, 1453, 1454, 1455, 1461, 1465, 1470, 1473, 1483, 101, 102, 1448, 1452, 1456, 1457, 1460, 1469, 1507, 1508, 1514, 1515, 107, 1117, 1118 1119, 1462,1463, 1464
5. Devem tais concretos pontos de facto serem alterados e considerados não provados.
6. Assim, impunha-se ao Tribunal a quo formar convicção diferente da que consta na douta sentença, devendo por isso o arguido ser absolvido.
7. Face à supra indicada alteração da matéria de facto e de direito, impõe-se, necessariamente, alteração da decisão proferida.
8. Com a alteração da matéria de facto, entende o recorrente que o mesmo deve ser absolvido dos crimes a que veio condenado, mas mesmo que assim não se entenda, ocorreu incorreta aplicação do direito conforme infra se explanará.
DO DIREITO,
9. Mesmo que assim não se entenda, reputa o arguido que ocorreu incorreto julgamento de Direito, mesmo mantendo-se inalterado o Julgamento da Matéria de Facto.
II. 1) DA CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DE € 80.076.336,75
10. Deveremos considerar que, tratando-se de crime fiscal o valor apurado de 80.076.336,75 (oitenta milhões setenta e seis mil trezentos e trinta e seis euros e setenta e cinco cêntimos), não pode ser quantificado nos termos do douto acórdão recorrido.
11. Na verdade o imposto a liquidar correspondente ao crime praticado de fraude fiscal, que alegadamente adveio da não entrega do IVA ao estado da União Europeia, pelo que, inexistindo qualquer ato tributário de liquidação do imposto, não é possível confirmar o valor que consta do douto acórdão recorrido de € 80.076.336,75.
12. Mesmo aceitando-se a confissão de algum dos arguidos sobre a não entrega voluntária do valor do IVA, devemos considerar que a confissão em causa não é aplicável a direitos indisponíveis. Não podemos olvidar que o direito tributário não é direito disponível que permita ser confessado. Por isso, a confissão sobre a não liquidação do imposto não pode ter o alcance de se obter o valor do imposto não entregue ao estado, sem a devida análise fiscal e tributária para apuro do imposto devido.
13. Não tem por isso a confissão o alcance de assentar ou concretizar o valor que vinha indicado na acusação, como sendo devido, até porque não ocorreu confissão integral, sem reserva e coerente de todos os co-arguidos, nos termos e para os efeitos do artigo 344.º n.º 3 do CPP.
14. Assim inexistindo ato tributário com a liquidação do imposto apurado não pode o arguido recorrente ser condenado no valor que consta do douto acórdão de € 80.076.336,75.
15. Acresce que, ao contrário do arguido recorrente, os restantes arguidos foram condenados por fraude fiscal qualificada e o posterior branqueamento dos proveitos advindos daquele outro crime de fraude fiscal qualificada.
16. Sucede que o arguido recorrente não se conforma com tal condenação, uma vez que por um lado não beneficiou de qualquer vantagem patrimonial e, por outro, mesmo que se considere que tenha beneficiado de prémios decorrentes da sua atividade profissional, tal não consubstancia vantagem indevida, uma vez que adveio da atividade profissional do Arguido Recorrente.
17. Assim, inexiste qualquer fundamento para a condenação do pagamento da quantia a que foi condenado, pois tal não implica qualquer perda que o arguido, como se disse, não beneficiou, pelo que por isso não a pode perder.
18. É entendimento jurisprudencial que a perda de vantagem advém de necessidades de prevenção por corresponder a uma sanção análoga à da medida de segurança, uma vez que visa prevenir a prática de futuros crimes.
19. Ora, conforme resulta dos autos o arguido recorrente não beneficiou nem tinha acesso aos montantes provenientes da prática de crime, que nunca estiveram à disposição do arguido recorrente.
20. Por isso, não pode o arguido recorrente ser condenado no pagamento do valor supra referido, nem pode ao Arguido Recorrente ser aplicada qualquer providência sancionatória com o fito de prevenir a prática de futuros crimes, porquanto o arguido recorrente nunca deles beneficiou.
21. Deveremos considerar que o arguido foi condenado pelo crime de corrupção passiva no setor privado. A peita correspondente ao crime praticado adveio de prémios de desempenho pela atividade profissional, que não foi corretamente quantificado no julgamento da matéria de facto e ainda de um bilhete para um espetáculo e de uma camisola de futebol.
22. A admitir-se a perda da vantagem patrimonial e a condenação do arguido, o que não se subscreve mas apenas por dever de patrocínio se admite, tal quer significar que o arguido apenas poderia ser condenado a pagar o valor correspondente a tal peita ou vantagem patrimonial obtida pelo recorrente, o que pelas razões expostas não se subscreve, mas por dever de patrocínio se admite.
II. 2) DO CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA NO SETOR PRIVADO
23. Salvo melhor opinião, mesmo que se mantenha o julgamento da matéria de facto inalterado, não existe fundamento para a condenação do arguido recorrente para o crime de corrupção passiva no setor privado, pois este tipo de crime exige correspectividade entre a solicitação ou aceitação da vantagem devida como contrapartida do ato praticado pelo arguido recorrente contrário aos seus deveres funcionais.
24. Consta dos factos provados, alegada vantagem patrimonial ocorrida no ano de 2022, tendo sido imputado ao arguido recorrente a prática de atos contrários aos seus deveres funcionais com a abertura da conta do arguido AA, JJJJ e HH, que terão ocorrido em 2017 e até 2020.
25. Tais atos, admitindo-se que foram contrários aos deveres funcionais do recorrente arguido não têm qualquer correlação como contrapartida das alegadas vantagens que poderiam ter ocorrido no ano de 2022.
26. Por essa razão, salvo melhor opinião, não existe fundamento para que se considere consumado o crime de corrupção passiva no setor privado, uma vez que não há qualquer correspectividade ou sinalagma necessário para que se verifique a consumação do crime em causa.
27. Várias testemunhas afirmaram nos autos, mormente QQQQ, RRRR, SSSS e TTTT que é normal e comum que dada a relação de confiança entre o cliente e o gestor da banca privada, possam ocorrer situações de informação prestada a familiar próximo do depositante, movimentos bancários sem a presença do ordenante e mesmo abertura de conta de empresas com Conselho de administração de doze membros, sem que todos estejam presentes, uma vez que existe relação de confiança entre funcionário e os clientes.
28. Tal quer significar que o arguido recorrente por ter praticado atos questionáveis relacionadas com a sua atividade bancária, não quer significar que soubesse da prática de ilícitos pelos arguidos ou das suas verdadeiras intenções, com o objetivo de cometer ilícitos fiscais.
29. O arguido recorrente, sendo funcionário bancário, tem como objetivo a captação de novos clientes e de novas quantias depositadas à ordem do banco, confiando que os restantes departamentos do banco desempenhem as suas funções, mormente análise da licitude da proveniência dos fundos recebidos.
30. Não se compreende que o arguido, sendo pago pelo banco para captar novos clientes e fundos, tenha acedido juntamente com a sua chefia, a participar em espetáculo de futebol, e com isso, apenas o arguido recorrente seja considerado criminoso ou se considere que pactuava com a prática de atos criminosos.
31. Resulta do exposto que, mesmo que se mantenha o julgamento da matéria de facto inalterado, não estão verificados os pressupostos para a consumação do crime de corrupção Passiva no setor privado, devendo por isso o arguido ser absolvido.
II. 3) DO CRIME DE BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS
32. O arguido nunca teve conhecimento da alegada ilicitude da proveniência dos fundos recebidos pelos restantes arguidos.
33. Na verdade, tais fundos correspondiam a efetivas transações comerciais de compra e venda de equipamentos eletrónicos.
34. Não está em causa, o recebimento indevido de valores provenientes da venda ilegítima de bens, mas antes da venda totalmente legítima de bens/equipamentos sem que os restantes arguidos, alegadamente tenham entregado os tributos fiscais devidos.
35. A admitir-se que o arguido recorrente foi co-autor do crime de branqueamento de capitais, tal quer significar que o arguido recorrente tinha conhecimento da proveniência ilícita dos fundos movimentados pelos restantes arguidos, o que não se pode conceber.
36. Nunca o arguido NN teve conhecimento de que os fundos movimentados eram advenientes da prática de qualquer ilícito.
37. Antes pelo contrário, os fundos movimentados correspondiam a efetivas transações de equipamentos, não sendo possível ao arguido NN apurar da ausência da entrega do imposto devido.
38. Aliás, todos os contabilistas ouvidos nos presentes autos confirmaram que obtiveram a informação e parecer da ordem dos contabilistas certificados que a atividade praticada pelos arguidos não implicava a liquidação do imposto do IVA.
39. As informações que o Banco Abanca obteve e que foram recebidas pelo arguido NN, sempre evidenciaram que todas as declarações fiscais estavam a ser corretamente compridas e todos os tributos devidos estavam a ser liquidados.
40. Assim, entende o arguido que, porque nunca teve conhecimento ou lhe era exigível a suspeição, da prática de ilícitos fiscais ou de que os fundos movimentados provinham de atividades criminosas, tem naturalmente o arguido NN ser absolvido do crime de branqueamento de capitais.
II. 4) PENA EXCESSIVA E DESPROPORCIONAL
41. Sem prescindir, sempre se dirá que a pena aplicada no concreto caso do recorrente é excessiva e desproporcional.
42. O limite mínimo da pena a aplicar é assim determinado pelas razões de prevenção geral que no caso se façam sentir; o limite máximo pela culpa do agente revelada no facto; e servindo as razões de prevenção especial para encontrar, dentro daqueles limites, o quantum de pena a aplicar - cfr. Jorge de Figueiredo Dias, in Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, Editorial Notícias, págs. 227 e ss
43. Deveremos considerar o vertido no relatório social do Recorrente referente às suas condições pessoais:
- Nada consta no certificado do registo criminal do Recorrente.
- O agregado familiar é constituído pela cônjuge, de 42 anos, técnica de recursos humanos, e dois filhos do casal, com onze e oito anos de idade, sendo a dinâmica familiar descrita como positiva, e sendo o arguido considerado uma pessoa dedicada à família, com especial destaque para os filhos. O agregado familiar reside num apartamento, propriedade do casal, numa zona sem problemáticas sociais, com condições de conforto e de habitabilidade, inserido em meio social direcionado para uma classe social favorecida e caracterizado por reserva no relacionamento entre vizinhos;
- O Recorrente frequentou a Universidade ..., tendo concluído a licenciatura em Economia em 2002.
- Na data dos factos subjacentes aos presentes autos, o Recorrente mantinha funções no “Deutsche Bank”, na dependência do ..., tendo, durante o ano de 2017, foi afeto ao segmento de “private bancking”, sendo que, entretanto, os balcões em Portugal daquele banco transitaram para o grupo “ABANCA - Corporation Bancária, S. A.”. Presentemente, e desde 02.05.2024, o arguido encontra-se a trabalhar por conta da “..., Lda.”, com quem assinou um contrato de trabalho por tempo indeterminado, para o exercício de funções inerentes à categoria de “comercial de desenvolvimento de negócios”, verbalizando agrado perante a atividade laboral, considerando que mantém um relacionamento positivo com colegas e chefias, e à semelhança de anteriores candidaturas de emprego deu conhecimento sobre a sua situação jurídica;
- O Arguido regista um percurso profissional iniciado na “...”, onde trabalhou como gestor comercial durante dezoito meses. Posteriormente, a convite, foi trabalhar numa agência do “Banco Português de Negócios”, considerando a experiência anterior como vantajosa, e em 2007, recebeu outro convite e foi trabalhar para um segmento de “clientes especiais” do banco Barclays e, em 2008 passou a integrar o quadro do pessoal do “Deutsche Bank”, registando progressão na carreira;
- O arguido aufere o vencimento líquido mensal de €1.313,00, sendo o valor dos rendimentos líquidos do agregado familiar na ordem dos €2.386,00.
- O recorrente é referenciado pela sua inserção social adequada, dispondo de retaguarda familiar consistente
- Em termos de inserção sociocomunitária, o Recorrente ocupa os seus tempos livres, normalmente, com a prática de atividade física, em horário pós-laboral, no acompanhamento aos filhos e em convívio com a família ou com o seu grupo de amigos, que na sua maioria se mantiveram.
- Face ao presente processo o Recorrente teve necessidade de recorrer a apoio médico, estando em acompanhamento em consulta de psiquiatria, dirigida a sintomatologia depressiva e insónia, sendo anteriormente era saudável;
44. Analisados o relatório social do Recorrente é inquestionável que beneficia de apoio familiar, reconhecendo-se-lhe capacidade de manter uma conduta estável e de adotar atitudes responsáveis e consentâneas com as regras sociais, até porque já decorreram mais de cinco anos sobre a data da prática dos factos, tendo o recorrente no decurso desse período de tempo adotado uma conduta de acordo com o Direito.
45. Não poderemos olvidar que logo que foi confrontado com a situação dos presentes autos, o arguido NN voluntariamente deixou a atividade bancária para evitar qualquer conotação com o que se pretendeu acusar o arguido NN, pois não pactuava nem pactua com o ilícito com que os restantes arguidos foram condenados, tentando por isso demarcar-se de qualquer atividade que pudesse continuar a influir com o desempenho de funções anteriormente exercido pelo recorrente NN.
46. Sem prejuízo de todos os fatores que depõem a favor do arguido supra expostos, acrescentamos um outro, o de o arguido ter optado por prestar declarações desde o primeiro momento com que foi confrontado com os autos, o que sempre deverá ser sopesado positivamente, pois que tal atitude revela a nosso ver que interiorizou o desvalor da sua conduta e procurou contribuir para a descoberta da verdade, tendo também requerido sem qualquer limitação fossem juntos todos os emails e troca de correspondência entre o arguido NN e o compliance do Abanca (AFS) a propósito de todos os assuntos relacionados com os restantes arguidos.
47. Assim, face ao supra exposto, e salvo melhor opinião, todos os elementos dos autos vão no sentido de o grau de ilicitude, modo de execução, gravidade das consequências ou grau de gravidade de violação de deveres impostos ao agente, serem circunstâncias que apontam para penas próximas do limite mínimo da moldura penal de cada um dos crimes imputados ao Arguido.
48. O relatório social, bem como toda a realidade que decorreu desde que o arguido foi confrontado com os presentes autos demonstra que o Recorrente não apresenta riscos de reincidência, até atendendo ao facto de ter perdido o seu emprego, principalmente no Abanca e as dificuldades com que se confrontou em conseguir nova colocação laboral, a necessidade de recorrer a apoio médico psiquiátrico, para além da quebra substancial dos seus rendimentos mensais, tendo subsistido durante um período, do subsídio de desemprego, contando com o auxílio dos familiares na gestão do dia-a-dia.
49. É assim patente que as penas parciais aplicadas pelo Tribunal a quo são manifestamente excessivas, porquanto o grau de culpa e as necessidades de punição impunham que quaisquer penas parciais se circunscrevessem aos limites mínimos da moldura penal de cada um dos crimes imputados ao Recorrente.
50. Salvo melhor opinião entendemos que para o crime de branqueamento de capitais, atendendo as situações expostas deve fixar-se pelo mínimo de 2 anos e quatro meses. Já quanto ao crime de corrupção passiva no sector privado, entendemos salvo melhor opinião que a pena deve fixar-se em um ano e três meses.
51. Também ao nível da determinação da pena única se verificam as insuficiências e excessos apontados quanto a cada pena parcial.
52. A Pena única deve igualmente situar-se no limite mínimo do concurso, ou seja, dois anos e nove meses de prisão, o que se reputa ajustado e adequado à situação dos autos, devendo igualmente manter-se a suspensão da sua execução
NESTES TERMOS E NOS MAIS DE DIREITO, REVOGANDO A DECISÃO RECORRIDA, FARÃO, V. EXAS INTEIRA E SÃ JUSTIÇA!
Foram violadas as seguintes normas:
- Artigo 14.º, artigo 368.º-A, n.º 1 alínea j) e n.º 3, artigo 110.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2 a n.º 4, artigo 111.º, n.º 2, alínea c), todos do Código Penal.
- Artigo 8.º, n.º 2 da Lei n.º 20/2008, de 21 de Abril».
2.6. A arguida PP extrai da motivação as seguintes conclusões:
«1ª Vem o presente recurso interposto do acórdão que condenou a recorrente pela prática de um crime de branqueamento de capitais previsto e punido pelo artº 368º-A nº1 al. j) e nº4, em concurso aparente com 9 crimes de falsificação de documentos, previstos pelo artº 256º nº1 als. a) e e) do mesmo Código na pena de 3 anos de prisão suspensa por igual período, sujeita a regime de prova, nos termos dos artºs 53º e 54º ambos do Código Penal, com a elaboração de plano de reinserção social, sob a supervisão e fiscalização da DGRSP e ainda na perda a favor do Estado das vantagens obtidas e a pagar ao Estado o valor de 80.076.336,75 €, garantido, como parte do pagamento pelos montantes em numerário, pelos imóveis, os veículos, as joias e demais bens de luxo apreendidos ou arrestados.
2ª No acórdão recorrido pretendeu-se introduzir o elemento subjectivo do tipo de crime nos pontos 2147 a 2173.
3º Não se compreende a que instruções se refere o ponto 2147 da matéria de facto assente, uma vez que nenhuma instrução consta da matéria de facto provada, dada pela arguida OO aos arguidos PP e QQ, pelo que a matéria deste ponto da matéria de facto deve ser dada como não provada.
4ª Por outro lado, lido acórdão nesta parte fica-se também sem perceber se a recorrente aderiu aos propósitos comuns dos outros co-arguidos porque lhes foi feita uma “promessa de ganhos com projectos comuns” - ponto 2148 - ou se a recorrente agiu e aderiu apenas e só na “expectativa” de lucros pessoais - ponto 2151 - o que constitui uma contradição.
5ª Por outro lado, com o devido respeito os arguidos LL e HH não faziam chegar dinheiro à EMP13... de forma oculta, ao contrário do que se alega no ponto 2150, uma vez que reflectido ou não na contabilidade, a verdade é que existiam documentos que reflectiam a realidade, pois que se assim não fosse, a investigação não teria chegado às conclusões que chegou.
6ª Acresce que a arguida PP não identificou quaisquer projectos imobiliários, nem obteve quaisquer proventos distribuídos, como se afirma no ponto 2152. Os projectos imobiliários e o envolvimento com os arguidos LL e HH tinha que ver apenas com o arguido QQ que se dedicava a esse ramo, conforme, aliás, as suas declarações finais.
7ª Repare-se que, quer a EMP16..., quer a EMP15..., quer a EMP14... são participadas pela EMP13..., cujo gerente de facto era o arguido QQ, como afirma o acórdão recorrido. Todas as referidas sociedades se dedicam ao imobiliário, matéria de que a recorrente não se ocupava, mas apenas e só, como se disse, da decoração e do design têxtil.
8ª Quanto à sociedade EMP14..., apenas se percebe a indicação como legal representante da recorrente, depois de já ter sido nomeado representante legal o aludido UUUU, por manifesta jogada e estratégia da investigação, uma vez que a EMP13... com a quota menor que tinha pouco podia influenciar os seus destinos.
9ª Também não se percebe a que instruções se refere o ponto 2159 que a recorrente e o arguido QQ terão dado aos arguidos RR e SS, uma vez que não decorre de qualquer meio de prova que tenha sido dada qualquer instrução pela recorrente ao seu filho e ao SS.
10ª Daí que devam ser dados como não provados os pontos 2147, 2148, 2151, 2152 e 2159 da matéria de facto assente.
11ª Como decorre do acórdão recorrido o arguido HH afirmou em sede de audiência de julgamento que a recorrente não sabia da “fraude” e nenhum meio de prova aponta no sentido de que esta soubesse que o dinheiro que era investido tinha proveniência ilícita, apesar dos factos dados como provados nos pontos 2156, 2171 e 2172.
12ª Apenas na apreciação negativa do depoimento do arguido QQ se teceram algumas considerações sobre a prova do conhecimento da proveniência ilícita das vantagens por parte da recorrente.
13ª O acórdão recorrido recorre à constituição da EMP14..., cujo capital social é detido de forma minoritária pela EMP13... para dizer que através dos negócios que a sociedade fez a arguida tinha que saber que os proventos eram ilícitos.
14ª Lança mão ainda de uma série de factos que não foram sequer sujeitos a julgamento para fazer prova dos pontos de facto supra referidos, designadamente a criação das sociedades EMP20..., EMP17... e EMP24
15ª Depois entra na mesma confusão que faz a acusação com as empresas do filho da arguida e do seu sócio, quando a recorrente nada tem que ver com estas.
16ª Por outro lado, não se compreende qual é o fundamento para encarar a “actividade têxtil” da arguida PP como “modesta” ou quais os meios de prova em que se funda? A EMP13..., foi criada em 2016, sendo que apenas se prova que os arguidos conheceram os co-arguidos LL e HH em 2018. Ou seja, a actividade imobiliária pré-existia.
17ª Por fim, para além de não se provar a proveniência ilícita dos valores investidos, era necessário para preencher os elementos objectivo e subjectivo do tipo de crime que se provasse que a arguida sabia que os valores provinham de um dos crimes do catálogo, o que não se acha alegado ou provado.
18ª Ou seja, para que se pudesse dizer que a acusação continha, em termos factuais, descrito o elemento subjectivo do tipo de crime de branqueamento teria que se alegar e dar-se como provado que a recorrente sabia que tinha sido cometido um crime (conhecimento da proveniência ilícita) do qual derivavam as vantagens e que tal crime constava como crime do catálogo, como daqueles que podem dar origem ao crime de branqueamento.
19ª Ora, esta segunda parte não consta alegada na acusação, nem provada no acórdão recorrido, pelo que não se pode considerar a descrição factual como suficiente para preencher os elementos típicos do crime.
20ª Aliás, a interpretação que se extraia do disposto no artº 368º-A nº3 e 4 do Código Penal no sentido de que se encontra preenchido o tipo de crime de branqueamento, sem que se dê como provado que o arguido sabia que as vantagens provinham de um crime do catálogo, ou seja, previsto no nº1, é inconstitucional por violação do disposto no artº 29º nº1, 3 e 4 da Constituição e, designadamente dos princípios da legalidade e da tipicidade.
21ª Daí que a recorrente deva ser absolvida do crime pelo qual foi condenada.
22ª Como se pode ver dos pontos 109, 901, 1618, 1621, 1639, 2154, 2155, 2156 e 2206 (dos quais não se excluem outros, porquanto, na verdade, em muitos outros pontos da matéria de facto se diz que o arguido QQ recebia ou colocava quantias em nome da EMP13...), a tese da acusação foi variando entre o pleno domínio de facto do arguido QQ (ponto 109 e 1618), passando pelo domínio conjunto dos arguidos PP e QQ ( 901 e 1621), o arguido LL entregou dinheiro à EMP13..., “representada pela arguida PP.”, mas o que consta do documento era “QQ” corresponde ao modo como o arguido se dirigia ao arguido QQ (ponto 1639), até ao pleno domínio da arguida PP (pontos 2155 e 2156) e, por fim, no relatório social consta que as suas funções na EMP13... traduziam-se na reformulação e decoração do interior dos espaços habitacionais (ponto 2206).
23ª Ou seja, os pontos da matéria de facto em causa são totalmente inconciliáveis entre si e derivam apenas e só da azáfama do MP em acusar um e outro arguido, conforme melhor lhes parecia, jogando com os factos, colocando factos alternativos, meias verdades com mentiras inteiras, etc
24ª Na fundamentação do acórdão diz-se que a convicção do Tribunal se fundou no depoimento da testemunha VVVV, inspector tributário que Frisou ainda que, os dispostivos electrónicos na disponibilidade e utilizados pela arguida PP inequivocamente permitem a ligação ao arguido HH, pois, no tal grupo discutem as encomendas, as obras e a decoração com a casa de ... e do restaurante a “...” e da evolução da obra, no entanto, quanto às concretas conversas que indiciavam que a arguida PP era quem efectivamente tomava conta do negócio imobiliário da EMP13..., nada se disse.
25ª Daqui decorre que o douto acórdão enferma notoriamente de contradição insanável entre os factos provados, entre os factos provados e a fundamentação e entre a fundamentação (artº 410º nº2 al. b) do Código de Processo Penal).
26ª Mas, mais à frente rebatendo o depoimento do arguido QQ diz-se na fundamentação do acórdão: Mas a verdade é que, esta sociedade arguida “EMP13...”, da qual a arguida PP é administradora única foi criada pela apresentação 5 de 01.02.2016, e somente a 20.09.2019 é que integra o seu objecto social a actividade de arquitectura e de decoração de interiores, as áreas de maior intervenção da arguida PP, pelo que, a criação de tal sociedade e o objecto social da mesma estão intrinsecamente ligados com os propósitos aventados pelo arguido HH no que tange à “circulação do dinheiro”.
27ª Como afirmar no mesmo acórdão condenatório que a EMP13... foi criada em Fevereiro de 2016 e que a criação de tal sociedade e o objecto social da mesma estão intrinsecamente ligados com os propósitos aventados pelo arguido HH no que tange à “circulação do dinheiro”, quando ao mesmo tempo se dá como provado que os arguidos QQ e PP conheceram os arguidos LL e HH no ano de 2018 (pontos 111, 900 e 902 da matéria de facto), o que quer dizer que a constituição de tal sociedade comercial dedicada ao ramo imobiliário, nada teve que ver com os arguidos LL e HH. A EMP13... foi criada 2 anos antes!
28ª O prédio da Rua ... foi objecto de locação financeira em 25/5/16 (projecto ...)- cfr. os factos provados 1913 a 1916 -, pelo que a sua compra nada tem que ver com eventuais esquemas de branqueamento de capitais.
29ª Tal como os prédios da Rua ..., ... (perdidos a favor do Estado) que foram comprados pela empresa da arguida PP EMP20... Lda. muito antes de 2018 (data em que os arguidos terão conhecido o LL e o HH) e depois vendidos à empresa EMP13
30ª O mesmo se diga do prédio ... (perdido a favor do Estado) que foi comprado pela EMP13... em 2017 - data na qual foi pago o sinal conforme consta dos pontos 1884 e 1886 da matéria de facto assente e na qual os arguidos não conheciam sequer os arguidos LL e HH.
31ª Por outro lado, o prédio ... e ... também foram comprados pela EMP13... antes de os arguidos conhecerem os arguidos LL e HH.
32ª Assim, conclui-se que, de nada adiantou à investigação apreender toda a contabilidade da recorrente desde 2016, pois que nenhum uso fez dela.
33ª Nesta parte, o acórdão recorrido enferma de erro notório na apreciação da prova, vício esse que deve ser reconhecido com as legais consequências - artº 410º nº2 al. c) do Código de Processo Penal.
34ª Os arguidos foram condenados pela prática de 9 crimes de falsificação de documento (embora não se perceba muito bem onde estão descritos esses 9 crimes na acusação), alegadamente porque sabiam a identidade do arguido HH, mas ainda assim produziram, assinaram e levaram ao notário documentos, no qual este se identificou como HH.
35ª Sucede que, do acórdão não se pode concluir pela certeza de tal facto.
36ª Em primeiro lugar no acórdão, em momento algum se diz, quais são os elementos não essenciais que não sabiam o nome de HH e que não sabiam da sua existência - ponto 403.
37ª Em segundo lugar não fazia qualquer sentido a arguida MM conhecê-lo e tratá-lo por HH como se afirma na fundamentação do acórdão recorrido, quando sabia o seu nome verdadeiro.
38ª Tal como nenhum sentido fazia guardar o seu nome no telemóvel onde se criaram os grupos de whtatsaap, como HH ou HH quando os arguidos sabiam o nome verdadeiro do indivíduo HH.
39ª Aliás, é muito mais condizente com a narrativa criada na acusação que os restantes arguidos não soubessem o nome do arguido, por forma a que, em momento posterior, não o pudessem denunciar, do que todos o soubessem.
40ª Por fim, a própria investigação apenas soube em Junho de 2023, como confessou a testemunha DDDD, o verdadeiro nome do arguido HH, o que apenas fará sentido se todas as pessoas que lhe telefonassem usassem um nome diferente do dele, mas aí das duas, uma: ou o arguido HH pedia para usar um nome fictício que impunha a todos, o que não se provou, ou nenhum dos arguidos sabia o nome próprio do arguido HH e, por isso, o chamavam de HH, HH ou HH.
41ª Repare-se, por fim, que seja de quem for o telemóvel usado para se ver as conversas via whatsaap - o que não se consegue concluir dos factos provados -, certo é que todas as pessoas estão identificadas pelo seu nome, com excepção do arguido HH, o que significa que os arguidos não sabiam o seu nome.
42ª Depois, diga-se de passagem que, tendo alguns dos documentos constantes dos autos, sido feitos perante advogados e notários que é suposto certificarem-se da identidade das pessoas que perante si se apresentam, não é, em absoluto, inverosímil que os restantes arguidos não soubessem o nome do arguido HH.
43ª Last but not the least, acrescente-se que o acórdão recorrido nenhum meio de prova indica para dar como assente ou para fundamentar o facto dado como provado que que todos os arguidos, designadamente os arguidos QQ, PP e RR, sabiam o verdadeiro nome do arguido HH.
44ª Pelo exposto, deve concluir-se que o acórdão recorrido deu um salto lógico racional ao dar como provado que a recorrente sabia o verdadeiro nome do arguido HH, mas deixou-o o usar o nome HH em actos notariais e em documentos particulares, por forma a que este pudesse dissimular a origem do seu dinheiro ou ocultar a prática do crime de fraude fiscal.
45ª Daí que, o acórdão padeça de insuficiência para a decisão da matéria de facto, vicio que deve ser declarada com as legais consequências (artº 410º nº2 al. a) do Código de Processo Penal.
46ª A arguida apresentou contestação na qual deixou exarados factos referentes ao seu trajecto de vida, designadamente laboral e profissional e a forma como esta evoluiu.
47ª Ora, os factos alegados na contestação seriam importantes, não só para se perceber o percurso de vida da arguida, como para a escolha e determinação da medida da pena a aplicar ao arguido, sendo que, como a seguir se verá, não podem ser substituídos pela prova de uma assentada do relatório social da arguida.
48ª O acórdão recorrido ao não enumerar quais os factos constantes da contestação que teve por provados ou não provados, incorreu em nulidade por falta de fundamentação e omissão da enumeração dos factos provados e não provados, prevista nos artºs 374º nº2 e 379º nº1 al. a) do Código de Processo Penal, sendo que a interpretação que se extraia do disposto no artº 374º nº2 do Código de Processo Penal, no sentido de que satisfaz o dever de fundamentação da sentença penal dizer-se que inexistem outros factos com relevância para a decisão com excepção dos factos conclusivos e matéria de direito, é inconstitucional por violação do disposto no artº 205º nº1 da Constituição.
49ª O acórdão recorrido reproduziu na íntegra o relatório social, de uma assentada, pelo que também não fixou ou enumerou os factos que daí extraiu ou sequer os ponderou na determinação da medida da pena. É isso mesmo que se constata da leitura do ponto 2206 da matéria de facto.
50ª Por outro lado, a própria recorrente corrigiu algumas informações constantes do relatório social através de requerimento, o que não veio a constar no acórdão.
51ª O acórdão recorrido ao dar como reproduzido todo o teor do relatório social, não enumerou os factos concernentes à escolha e determinação da medida da pena o que deve determinar a sua nulidade por falta de fundamentação, nos termos do disposto nos artºs 374º nº2, 375º nº1 e 379º nº1 al.a) do CPP.
52ª Os factos decorrentes da vida e personalidade da arguida não foram devidamente sopesados, designadamente as circunstâncias de vida referentes à arguida e constantes da contestação e do Relatório Social que o acórdão reproduziu, mas que, na verdade, não valorizou.
53ª Depois, a decisão não cuidou de apurar em matéria de medida de pena se a arguida se encontrava inserida ou não na comunidade, ou qualquer outro circunstancialismo designadamente para efeitos de cumprimento do estatuído nos arº 71º e 72º do Código Penal, não apurando das condições pessoais da arguida e a sua situação económica bem como da sua conduta posterior e anterior aos factos dados como provados.
54ª Tudo isto ponderado leva a que se tenha que fazer um juízo de prognose favorável à arguida que não se compagina com a pesada pena de 3 anos de prisão, devendo este ser punido com a pena mínima aplicável.
55ª Para que o Tribunal possa aplicar a suspensão da pena com regime de prova, é necessário que explicite os motivos pelos quais acha conveniente e adequada a sua aplicação e justificar como poderá essa aplicação contribuir para a reintegração do condenado na sociedade, o que na verdade não sucedeu no acórdão recorrido em violação do disposto no artº 375º nº1 do CPP.
56ª No caso aqui em análise, o acórdão recorrido não expressa qualquer tipo de explicação no sentido de ser necessário regime de prova, nem fornece nenhuma fundamentação, pelo que não só não se percebe os moldes em que o plano de reinserção social será executado como também não se transmite o porquê de a pena ser suspensa e sujeita a regime de prova ou a razão de se ter julgado conveniente e adequado às finalidades da punição a subordinação da suspensão da execução da pena a este regime, pelo que também nesta parte a sentença é nula por violação do disposto no artigo 374.º, n.º2, 375.º, n.º1 e 379, n.º1, al. a) do CPP ex vi artigo 205.º da CRP.
57ª Por outro lado, ainda que assim não se entendesse, o Tribunal tinha o dever de fixar o regime de prova e não remeter para a DGRSP a sua realização (neste sentido, o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 11/10/00, publicado in CJ ano XXV, tomo IV, pag. 55).
58ª Assim, também por esta razão se deve considerar o acórdão nulo por omissão de pronúncia, nos termos do disposto no artº 379º nº1 al. c) do Código de Processo Penal.
59ª Seja qual for a caracterização jurídica que couber ao pedido de perda certo é que este deve ser expresso e acompanhar a acusação, como efectivamente sucedeu.
60ª No entanto, em nenhum momento o MP descreveu os bens que entendia que resultavam da actividade criminosa dos arguidos (resultavam de forma directa ou indirecta, fazendo o trato sucessivo dos bens, prédios ou veículos), por um lado e, por outro até, nos termos do pedido de perda de bens a favor do Estado, os valores a considerar relativamente à recorrente e a outros arguidos.
61ª Na verdade, do requerimento do MP não consta a descrição dos prédios dos veículos e dos bens que pretendia ver perdidos a favor do Estado, limitando-se a dizer que eram os que estavam apreendidos e arrestados sem qualquer descrição ou distinção e, como tal, sem qualquer trato sucessivo relativamente a tais bens.
62ª Aliás, entre os bens arrestados estão bens pertencentes a terceiros que não os arguidos, cujos factos de suporte para se concluir que tais bens provieram da actividade criminosa, em lado algum estão alegados.
63ª E, por outro lado, do ponto 2180 da matéria de facto assente (artº2º do pedido de perda) consta que os arguidos HH, LL, AA, MM, EMP01..., EMP04... e EMP05... com a sua actividade criminosa geraram uma vantagem patrimonial de 80.076.336,75 € que integraram nos seus patrimónios e com a qual adquiriram os bens apreendidos e arrestados - artº 3º do pedido de perda e ponto 2181 da matéria de facto dada como assente.
64ª Ou seja, aqueles arguidos integraram tal valor nos seus patrimónios sem qualquer intervenção dos outros arguidos, como efectivamente consta dos factos dados como provados.
65ª Mas, em contra-ponto diz-se no acórdão recorrido, no ponto seguinte (ponto 2182) que afinal. Para integrar no seu património tais quantias ilícitas, contaram estes arguidos com a actividade acordada e acima descrita dos arguidos NN, OO, PP, QQ, RR e SS, das arguidas EMP03... LTD e EMP06..., e bem assim das chamadas sociedades de terceira linha controladas pelos arguidos (EMP08..., EMP07..., EMP09..., EMP11..., EMP12..., EMP10..., EMP13..., EMP15..., EMP14... e EMP16...), os quais, tendo todos eles aderido aos propósitos dos arguidos, se revelaram essenciais para permitir que a quantia ilicitamente gerada circulasse e finalmente fosse integrada, como se de montantes lícitos se tratasse, nos patrimónios dos arguidos, sendo que todos os arguidos acima referidos lucraram com esta actividade de circulação, colocação e integração de tais capitais gerados por prática ilícita, nos termos acima descritos;
66ª Ora, é contraditório afirmar-se que os arguidos HH, LL, AA, MM, EMP01..., EMP04... e EMP05... com a sua actividade criminosa geraram uma vantagem patrimonial de 80.076.336,75 € que integraram no seu património, mas que para o efeito precisaram dos restantes arguidos, porque não precisaram, como decorre dos factos provados.
67ª Aliás, o pedido de perda a favor do Estado continha um ponto 5 que não foi dado como provado ou não provado no acórdão recorrido no qual se alegava que os arguidos referidos em 4. Lograram também eles integrar no seu património, como vantagem dos factos ilícitos por eles praticados, parte da vantagem patrimonial ilícita descrita em 1.
68ª Ou seja, o pedido de perda a favor do Estado é totalmente inepto: não descreve os bens que devem ser declarados perdidos a favor do Estado, afirma que uns arguidos obtiveram e integraram no seu património uma determinada quantia e que outros integraram apenas uma parte dessa quantia não discriminando qual seja essa quenatia, mas afinal pedem o valor total a todos os arguidos, pedindo a sua condenação solidária.
69ª Quer isto dizer que o pedido de perda não podia, de todo, ser deferido como foi.
70ªPor outro lado, ocorre contradição insanável entre os pontos da matéria de facto 12, 865 e 2180 a 2182, o que determina a ocorrência do vício do artº 410º nº2 al. b) do Código de Processo Penal.
71ª Acresce que, ao não julgar o artº5 do pedido de perda a favor do Estado, o acórdão recorrido incorreu em omissão de pronúncia, o que determina a nulidade prevista no artº 379º nº1 al. a) do CPP.
72ª Por fim, o acórdão recorrido descreve e dá como assentes os bens alegadamente obtidos pelos arguidos pela via criminosa e destinados a ser perdidos, o que faz sem qualquer exame crítico fazendo control copy das verbas constantes da decisão de arresto, sem que tais factos ou bens e prédios e veículos constassem do pedido de perda, ou se fizesse qualquer análise relativamente aos factos dados como provados, ou o alegado trato sucessivo dos bens, o que determina, do mesmo passo, a nulidade do acórdão por excesso de pronúncia (artº 379º nº1 al. c) do Código de Processo Penal), uma vez que tais bens não estavam descritos no pedido, por um aldo, e por absoluta falta de fundamentação quanto à análise que alegadamente empreendeu dos documentos juntos aos autos.
73ª Na verdade, por exemplo, foi declarada perdida a favor do Estado a Viatura ..-XE-.., com propriedade inscrita a favor da EMP17... LDA, mas que circula no interesse da EMP10... LDA.
74ª O que seja circular no interesse da EMP10..., é que não se sabe.
75ª Por outro lado, arrestaram-se contas bancárias com depósitos muito anteriores aos factos constantes da acusação, como também se arrestaram por exemplo as casas da Rua ..., quando tais casas são da recorrente desde data anterior aos factos dados como assentes.
76ª Por outro lado, a EMP13... foi constituída em 1/2/16, tal como consta como provado no ponto 901 da matéria de facto.
77ª Ou seja, pelo menos 2 anos antes da data em que os arguidos QQ e PP conheceram os arguidos LL e HH (pontos 111, 900 e 902 da matéria de facto), o que quer dizer que a constituição de tal sociedade comercial dedicada ao ramo imobiliário, nada teve que ver com os arguidos LL e HH.
78ª O prédio da Rua ... foi objecto de locação financeira em 25/5/16 (projecto ...)- cfr. os factos provados 1913 a 1916 -, pelo que a sua compra nada tem que ver com eventuais esquemas de branqueamento de capitais.
79ª Tal como os prédios da Rua ..., ... que foram comprados pela empresa da arguida PP EMP20... Lda. muito antes de 2018 (data em que os arguidos terão conhecido o LL e o HH) e depois vendidos à empresa EMP13
80ª O mesmo se diga do prédio Estaleiro que foi comprado pela EMP13... em 2017 - data na qual foi pago o sinal conforme consta dos pontos 1884 e 1886 da matéria de facto assente e na qual os arguidos não conheciam sequer os arguidos LL e HH.
81ª Nenhuma destas questões ou factos foram dados como provados ou não provados, sendo certo que sequer se indagou quais os bens que à data do início dos factos criminosos eram ou não eram das empresas, designadamente da recorrente, o que manifesta que o acórdão recorrido incorreu em insuficiência para a decisão da matéria de facto (artº 410º nº2 al. a) do CPP).
82ª Acresce que, é o próprio MP que, relativamente aos arguidos e entidades constantes do artº 4º do seu requerimento de perda, diz no artº 5º que estes apenas se locupletaram com parte do lucro da actividade criminosa, pelo que também aqui a condenação vai para além do pedido, pelo que o acórdão recorrido peca por excesso de pronúncia, nos termos do artº 379º nº1 al. c) do CPP.
83ª Por fim, é manifesto que o acórdão recorrido não podia aplicar ao pedido de perda a Lei 5/02.
84ª Isto por duas ordens de razões: a primeira porque o MP fez o pedido com base nas normas do Código Penal correspondentes e não com base na Lei 5/02.
85ª Em segundo lugar porque o Tribunal da Relação do Porto, em recurso interposto pela recorrente, através de acórdão de 22/5/24 proferido no apenso P decidiu que ao arresto decidido nos presentes autos se aplicavam as normas do artº 228º Código de Processo Penal e não as normas da Lei 5/02.
86ª Assim, à perda pedida apenas podem ser aplicadas as normas do Código Penal e do Código de Processo Penal, sob pena de violação de caso julgado.
87ª A recolha de ADN deve considerar-se um efeito da pena, mas seja ele efeito da pena ou pena acessória, sempre teria de constar da acusação para que fosse de aplicar na sentença, porquanto é ao MP que incumbe a promoção processual e designadamente no quer toca à execução da pena.
88ª Pelo exposto não tendo a recolha de ADN sido pedida pelo MP não pode o Tribunal decretá-la.
89ª A interpretação que se extraia do disposto no artº 8º nº2 da Lei 5/2008 no sentido de que o Tribunal pode/deve ordenar a recolha de ADN ainda que o MP não a promova antes da prolação da sentença/acórdão no âmbito do processo penal, é inconstitucional por violação do disposto no artº 219º nº1 da Constituição.
90ª O acórdão recorrido violou ou fez errada aplicação das normas referidas na motivação que aqui se dão por reproduzidas breviatis causa, não podendo, pois, manter-se.
Termos em que com o douto suprimento de V. Exas no que o patrocínio se revelar insuficiente, deve ser dado provimento ao recurso, e, em consequência, absolver-se a recorrente do crime pelo qual foi condenada, por só assim se fazer JUSTIÇA!».
2.7. O arguido QQ aparta da motivação as seguintes conclusões:
«1ª Vem o presente recurso interposto do acórdão que condenou o arguido pela prática de um crime de branqueamento de capitais previsto e punido pelo artº 368º-A nº1 al. j) e nº4 do Código Penal em concurso aparente com 9 crimes de falsificação de documentos, previstos e punidos pelo artº 256º nº1 als. a) e e) do mesmo Código na pena de 3 anos de prisão suspensa por igual período, sujeita a regime de prova, nos termos dos artºs 53º e 54º ambos do Código Penal, com a elaboração de plano de reinserção social, sob a supervisão e fiscalização da DGRSP e ainda na perda a favor do Estado das vantagens obtidas e a pagar ao Estado o valor de 80.076.336,75 €, garantido, como parte do pagamento pelos montantes em numerário, pelos imóveis, os veículos, as joias e demais bens de luxo apreendidos ou arrestados.
2ª Na decisão recorrida, para além de não se provar a proveniência ilícita dos valores investidos, sempre era necessário para preencher os elementos objectivo e subjectivo do tipo de crime em questão que se provasse que o arguido sabia que tais valores provinham de um dos crimes do catálogo, o que não se acha alegado ou provado.
3ª Ou seja, para que se pudesse dizer que a acusação continha, em termos factuais, descrito o elemento subjectivo do tipo de crime de branqueamento teria que se alegar e dar-se como provado que o recorrente sabia que tinha sido cometido um crime (conhecimento da proveniência ilícita) do qual derivavam as vantagens e que tal crime constava como crime do catálogo, como daqueles que podem dar origem ao crime de branqueamento.
4ª Ora, esta segunda parte não consta alegada na acusação, nem provada no acórdão recorrido, pelo que não se pode considerar a descrição factual como suficiente para preencher os elementos típicos do crime.
5ª Aliás, a interpretação que se extraia do disposto no artº 368º-A nº3 e 4 do Código Penal no sentido de que se encontra preenchido o tipo de crime de branqueamento, sem que se dê como provado que o arguido sabia que as vantagens provinham de um crime do catálogo, ou seja, previsto no nº1, é inconstitucional por violação do disposto no artº 29º nº1, 3 e 4 da Constituição e, designadamente dos princípios da legalidade e da tipicidade.
6ª Daí que o recorrente deva ser absolvido do crime pelo qual foi condenado.
7ª Os arguidos foram condenados pela prática de 27 crimes de falsificação de documento (embora não se perceba muito bem onde estão descritos esses 27 crimes na acusação), alegadamente porque sabiam a identidade do arguido HH, mas ainda assim produziram, assinaram e levaram ao notário documentos, no qual este se identificou como HH.
8ª Sucede que, do acórdão não se pode concluir pela certeza de tal facto.
9ª Em primeiro lugar no acórdão, em momento algum se diz, quais são os elementos não essenciais que não sabiam o nome de HH e que não sabiam da sua existência - ponto 403.
10ª Em segundo lugar não fazia qualquer sentido a arguida MM conhecê-lo e tratá-lo por HH como se afirma na fundamentação do acórdão recorrido, quando sabia o seu nome verdadeiro.
11ª Tal como nenhum sentido fazia guardar o seu nome no telemóvel onde se criaram os grupos de whtatsaap, como HH ou HH quando os arguidos sabiam o nome verdadeiro do indivíduo HH.
12ª Aliás, é muito mais condizente com a narrativa criada na acusação que os restantes arguidos não soubessem o nome do arguido, por forma a que, em momento posterior, não o pudessem denunciar, do que todos o soubessem.
13ª Por fim, a própria investigação apenas soube em Junho de 2023, como confessou a testemunha DDDD, o verdadeiro nome do arguido HH, o que apenas fará sentido se todas as pessoas que lhe telefonassem usassem um nome diferente do dele, mas aí das duas, uma: ou o arguido HH pedia para usar um nome fictício que impunha a todos, o que não se provou, ou nenhum dos arguidos sabia o nome próprio do arguido HH e, por isso, o chamavam de HH, HH ou HH.
14ª Repare-se, por fim, que seja de quem for o telemóvel usado para se ver as conversas via whatsaap - o que não se consegue concluir dos factos provados -, certo é que todas as pessoas estão identificadas pelo seu nome, com excepção do arguido HH, o que significa que os arguidos não sabiam o seu nome.
15ª Depois, diga-se de passagem que, tendo alguns dos documentos constantes dos autos, sido feitos perante advogados e notários que é suposto certificarem-se da identidade das pessoas que perante si se apresentam, não é, em absoluto, inverosímil que os restantes arguidos não soubessem o nome do arguido HH.
16ª Last but not the least, acrescente-se que o acórdão recorrido nenhum meio de prova indica para dar como assente ou para fundamentar o facto dado como provado que que todos os arguidos, designadamente os arguidos QQ, PP e RR, sabiam o verdadeiro nome do arguido HH.
17ª Pelo exposto, deve concluir-se que o acórdão recorrido deu um salto lógicoracional ao dar como provado que o recorrente sabia o verdadeiro nome do arguido HH, mas deixou-o o usar o nome HH em actos notariais e em documentos particulares, por forma a que este pudesse dissimular a origem do seu dinheiro ou ocultar a prática do crime de fraude fiscal.
18ª Daí que, o acórdão padeça de insuficiência para a decisão da matéria de facto, vicio que deve ser declarada com as legais consequências (artº 410º nº2 al. a) do Código de Processo Penal.
19ª O arguido apresentou contestação na qual deixou exarados factos que eram importantes para a descoberta da verdade material, designadamente sobre o seu trajecto de vida e a sua inserção social.
20ª No entanto, os factos alegados na contestação do arguido, independentemente, de serem maioritariamente sobre matéria abonatória não foram julgados ou dados como provados ou não provados.
21ª Ora, os factos alegados na contestação seriam importantes para a escolha e determinação da medida da pena a aplicar ao arguido, sendo que, como a seguir se verá, não podem ser substituídos pela prova de uma assentada do relatório social do arguido.
22ª Acresce que, independentemente de se dizer no acórdão recorrido que “Inexistem quaisquer outros factos provados ou por provar com relevância para a decisão de mérito, sendo o demais de natureza jurídica, conclusiva e normativa.”, os factos constantes da contestação não se podem enquadrar em qualquer dessas categorias, sendo certo que o acórdão recorrido nem sequer mencionou no seu texto a inquirição das testemunhas abonatórias do recorrente.
23ª O acórdão recorrido ao não enumerar quais os factos constantes da contestação que teve por provados ou não provados, incorreu em nulidade por falta de fundamentação e omissão da enumeração dos factos provados e não provados, prevista nos artºs 374º nº2 e 379º nº1 al. a) do Código de Processo Penal, sendo que a interpretação que se extraia do disposto no artº 374º nº2 do Código de Processo Penal, no sentido de que satisfaz o dever de fundamentação da sentença penal dizer-se que inexistem outros factos com relevância para a decisão com excepção dos factos conclusivos e matéria de direito, é inconstitucional por violação do disposto no artº 205º nº1 da Constituição.
24ª O acórdão recorrido reproduziu na íntegra o relatório social, de uma assentada, pelo que também não fixou ou enumerou os factos que daí extraiu ou sequer os ponderou na determinação da medida da pena, como se constata da leitura do ponto 2209 da matéria de facto.
25ª O acórdão recorrido ao dar como provado todo o teor do relatório social, não enumerou os factos concernentes à escolha e determinação da medida da pena, o que deve determinar a sua nulidade por falta de fundamentação, nos termos do disposto nos artºs 374º nº2, 375º nº1 e 379º nº1 al.a) do CPP.
26ª Os factos decorrentes da vida e personalidade do arguido não foram devidamente sopesados, designadamente as circunstâncias de vida referentes ao arguido e constantes da contestação e do Relatório Social que o acórdão reproduziu, mas que, na verdade, não valorizou.
27ª Depois, a decisão não cuidou de apurar em matéria de medida de pena se o arguido se encontra inserido ou não na comunidade, ou qualquer outro circunstancialismo designadamente para efeitos de cumprimento do estatuído nos arº 71º e 72º do Código Penal, não apurando das condições pessoais do arguido e a sua situação económica bem como da sua conduta posterior e anterior aos factos dados como provados.
28ª Tudo isto ponderado levaria a que se tivesse que fazer um juízo de prognose favorável ao arguido que não se compagina com a pesada pena de 3 anos de prisão, devendo este ser punido com a pena mínima aplicável.
29ª Para que o Tribunal possa aplicar este regime de suspensão da pena com regime de prova, é necessário que explicite os motivos pelos quais acha conveniente e adequada a sua aplicação e justificar como poderá essa aplicação contribuir para a reintegração do condenado na sociedade, o que na verdade não sucedeu no acórdão recorrido em violação do disposto no artº 375º nº1 do CPP.
30ª No caso aqui em análise, o acórdão recorrido não expressa qualquer tipo de explicação no sentido de ser necessário regime de prova, nem fornece nenhuma fundamentação, pelo que não só não se percebe os moldes em que o plano de reinserção social será executado como também não se transmite o porquê de a pena ser suspensa e sujeita a regime de prova ou a razão de se ter julgado conveniente e adequado às finalidades da punição a subordinação da suspensão da execução da pena a este regime, pelo que também nesta parte a sentença é nula por violação do disposto no artigo 374.º, n.º2, 375.º, n.º1 e 379, n.º1, al. a) do CPP ex vi artigo 205.º da CRP.
31ª Por outro lado, ainda que assim não se entendesse, o Tribunal tinha o dever de fixar o regime de prova e não remeter para a DGRSP a sua realização (cfr. o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 11/10/00, publicado in CJ ano XXV, tomo IV, pag. 55).
32ª Assim, também por esta razão se deve considerar o acórdão nulo por omissão de pronúncia, nos termos do disposto no artº 379º nº1 al. c) do Código de Processo Penal.
33ª Seja qual for a caracterização jurídica que couber ao pedido de perda certo é que este deve ser expresso e acompanhar a acusação, como efectivamente sucedeu.
34ª No entanto, em nenhum momento o MP descreveu os bens que entendia que resultavam da actividade criminosa dos arguidos (resultavam de forma directa ou indirecta, fazendo o trato sucessivo dos bens, prédios ou veículos), por um lado e, por outro até, nos termos do pedido de perda de bens a favor do Estado, os valores a considerar relativamente ao recorrente e a outros arguidos.
35ª Na verdade, do requerimento do MP não consta a descrição dos prédios dos veículos e dos bens que pretendia ver perdidos a favor do Estado, limitando-se a dizer que eram os que estavam apreendidos e arrestados sem qualquer descrição ou distinção e, como tal, sem qualquer trato sucessivo relativamente a tais bens.
36ª Aliás, entre os bens arrestados estão bens pertencentes a terceiros que não os arguidos, cujos factos de suporte para se concluir que tais bens provieram da actividade criminosa, em lado algum estão alegados.
37ª E, por outro lado, do ponto 2180 da matéria de facto assente (artº2º do pedido de perda) consta que os arguidos HH, LL, AA, MM, EMP01..., EMP04... e EMP05... com a sua actividade criminosa geraram uma vantagem patrimonial de 80.076.336,75 € que integraram nos seus patrimónios e com a qual adquiriram os bens apreendidos e arrestados - artº 3º do pedido de perda e ponto 2181 da matéria de facto dada como assente.
38ª Ou seja, aqueles arguidos integraram tal valor nos seus patrimónios sem qualquer intervenção dos outros arguidos, como efectivamente consta dos factos dados como provados.
39ª Mas, em contra-ponto diz-se no acórdão recorrido, no ponto seguinte (ponto 2182) que afinal. Para integrar no seu património tais quantias ilícitas, contaram estes arguidos com a actividade acordada e acima descrita dos arguidos NN, OO, PP, QQ, RR e SS, das arguidas EMP03... LTD e EMP06..., e bem assim das chamadas sociedades de terceira linha controladas pelos arguidos (EMP08..., EMP07..., EMP09..., EMP11..., EMP12..., EMP10..., EMP13..., EMP15..., EMP14... e EMP16...), os quais, tendo todos eles aderido aos propósitos dos arguidos, se revelaram essenciais para permitir que a quantia ilicitamente gerada circulasse e finalmente fosse integrada, como se de montantes lícitos se tratasse, nos patrimónios dos arguidos, sendo que todos os arguidos acima referidos lucraram com esta actividade de circulação, colocação e integração de tais capitais gerados por prática ilícita, nos termos acima descritos;
40ª Ora, é contraditório afirmar-se que os arguidos HH, LL, AA, MM, EMP01..., EMP04... e EMP05... com a sua actividade criminosa geraram uma vantagem patrimonial de 80.076.336,75 € que integraram no seu património, mas que para o efeito precisaram dos restantes arguidos, porque não precisaram, como decorre dos factos provados.
41ª Aliás, o pedido de perda a favor do Estado continha um ponto 5 que não foi dado como provado ou não provado no acórdão recorrido no qual se alegava que os arguidos referidos em 4. Lograram também eles integrar no seu património, como vantagem dos factos ilícitos por eles praticados, parte da vantagem patrimonial ilícita descrita em 1.
42ª Ou seja, o pedido de perda a favor do Estado é totalmente inepto: não descreve os bens que devem ser declarados perdidos a favor do Estado, afirma que uns arguidos obtiveram e integraram no seu património uma determinada quantia e que outros integraram apenas uma parte dessa quantia não discriminando qual seja essa quenatia, mas afinal pedem o valor total a todos os arguidos, pedindo a sua condenação solidária.
43ª Quer isto dizer que o pedido de perda não podia, de todo, ser deferido como foi.
44ª Por outro lado, ocorre contradição insanável entre os pontos da matéria de facto 12, 865 e 2180 a 2182, o que determina a ocorrência do vício do artº 410º nº2 al. b) do Código de Processo Penal.
45ª Acresce que, ao não julgar o artº5 do pedido de perda a favor do Estado, o acórdão recorrido incorreu em omissão de pronúncia, o que determina a nulidade prevista no artº 379º nº1 al. a) do CPP.
46ª Por fim, o acórdão recorrido descreve e dá como assentes os bens alegadamente obtidos pelos arguidos pela via criminosa e destinados a ser perdidos, o que faz sem qualquer exame crítico fazendo control copy das verbas constantes da decisão de arresto, sem que tais factos ou bens e prédios e veículos constassem do pedido de perda, ou se fizesse qualquer análise relativamente aos factos dados como provados, ou o alegado trato sucessivo dos bens, o que determina, do mesmo passo, a nulidade do acórdão por excesso de pronúncia (artº 379º nº1 al. c) do Código de Processo Penal), uma vez que tais bens não estavam descritos no pedido, por um aldo, e por absoluta falta de fundamentação quanto à análise que alegadamente empreendeu dos documentos juntos aos autos.
47ª Na verdade, por exemplo, foi declarada perdida a favor do Estado a Viatura ..-XE-.., com propriedade inscrita a favor da EMP17... LDA, mas que circula no interesse da EMP10... LDA.
48ª O que seja circular no interesse da EMP10..., é que não se sabe.
49ª Por outro lado, arrestaram-se contas bancárias com depósitos muito anteriores aos factos constantes da acusação, como também se arrestaram por exemplo as casas da Rua ..., quando aquisição de tais casas é anterior à data dos factos dados como assentes.
50ª Por outro lado, a EMP13... foi constituída em 1/2/16, tal como consta como provado no ponto 901 da matéria de facto.
51ª Ou seja, pelo menos 2 anos antes da data em que os arguidos QQ e PP conheceram os arguidos LL e HH (pontos 111, 900 e 902 da matéria de facto), o que quer dizer que a constituição de tal sociedade comercial dedicada ao ramo imobiliário, nada teve que ver com os arguidos LL e HH.
52ª O prédio da Rua ... foi objecto de locação financeira em 25/5/16 (projecto ...)- cfr. os factos provados 1913 a 1916 -, pelo que a sua compra nada tem que ver com eventuais esquemas de branqueamento de capitais.
53ª Tal como os prédios da Rua ..., ... que foram comprados pela empresa da arguida PP EMP20... Lda. muito antes de 2018 (data em que os arguidos terão conhecido o LL e o HH) e depois vendidos à empresa EMP13
54ª O mesmo se diga do prédio Estaleiro que foi comprado pela EMP13... em 2017 - data na qual foi pago o sinal conforme consta dos pontos 1884 e 1886 da matéria de facto assente e na qual os arguidos não conheciam sequer os arguidos LL e HH.
55ª Nenhuma destas questões ou factos foram dados como provados ou não provados, sendo certo que sequer se indagou quais os bens que à data do início dos factos criminosos eram ou não eram das empresas, designadamente do recorrente, o que manifesta que o acórdão recorrido incorreu em insuficiência para a decisão da matéria de facto (artº 410º nº2 al. a) do CPP).
56ª Acresce que, é o próprio MP que, relativamente aos arguidos e entidades constantes do artº 4º do seu requerimento de perda, diz no artº 5º que estes apenas se locupletaram com parte do lucro da actividade criminosa, pelo que também aqui a condenação vai para além do pedido, pelo que o acórdão recorrido peca por excesso de pronúncia, nos termos do artº 379º nº1 al. c) do CPP.
57ª Por fim, é manifesto que o acórdão recorrido não podia aplicar ao pedido de perda a Lei 5/02.
58ª Isto por duas ordens de razões: a primeira porque o MP fez o pedido com base nas normas do Código Penal correspondentes e não com base na Lei 5/02.
59ª Em segundo lugar porque o Tribunal da Relação do Porto, em recurso interposto pela arguida PP , através de acórdão de 22/5/24 proferido no apenso P decidiu que ao arresto decidido nos presentes autos se aplicavam as normas do artº 228º Código de Processo Penal e não as normas da Lei 5/02.
60ª Assim, à perda pedida apenas podem ser aplicadas as normas do Código Penal e do Código de Processo Penal, sob pena de violação de caso julgado.
61ª A recolha de ADN deve considerar-se um efeito da pena, mas seja ele efeito da pena ou pena acessória, sempre teria de constar da acusação para que fosse de aplicar na sentença, porquanto é ao MP que incumbe a promoção processual e designadamente no quer toca à execução da pena.
62ª Pelo exposto não tendo a recolha de ADN sido pedida pelo MP não pode o Tribunal decretá-la.
63ª A interpretação que se extraia do disposto no artº 8º nº2 da Lei 5/2008 no sentido de que o Tribunal pode/deve ordenar a recolha de ADN ainda que o MP não a promova antes da prolação da sentença/acórdão no âmbito do processo penal, é inconstitucional por violação do disposto no artº 219º nº1 da Constituição.
64ª O acórdão recorrido violou ou fez errada aplicação das normas referidas na motivação que aqui se dão por reproduzidas breviatis causa, não podendo, pois, manter-se.
Termos em que com o douto suprimento de V. Exas no que o patrocínio se revelar insuficiente, deve ser dado provimento ao recurso, e, em consequência, absolver-se o recorrente do crime pelo qual foi condenada, por só assim se fazer JUSTIÇA!».
2.8. O arguido RR extrai da motivação as conclusões que seguem:
«1ª Vem o presente recurso interposto do acórdão que condenou o arguido pela prática de um crime de branqueamento de capitais previsto e punido pelo artº 368º-A nº1 al. j) e nº4 do Código Penal em concurso aparente com 27 crimes de falsificação de documentos, previstos e punidos pelo artº 256º nº1 als. a) e e) do mesmo Código na pena de 3 anos de prisão suspensa por igual período, sujeita a regime de prova, nos termos dos artºs 53º e 54º ambos do Código Penal, com a elaboração de plano de reinserção social, sob a supervisão e fiscalização da DGRSP e ainda na perda a favor do Estado das vantagens obtidas e a pagar ao Estado o valor de 80.076.336,75 €, garantido, como parte do pagamento pelos montantes em numerário, pelos imóveis, os veículos, as joias e demais bens de luxo apreendidos ou arrestados.
2ª Na decisão recorrida, para além de não se provar a proveniência ilícita dos valores investidos, sempre era necessário para preencher os elementos objectivo e subjectivo do tipo de crime em questão que se provasse que o arguido sabia que tais valores provinham de um dos crimes do catálogo, o que não se acha alegado ou provado.
3ª Ou seja, para que se pudesse dizer que a acusação continha, em termos factuais, descrito o elemento subjectivo do tipo de crime de branqueamento teria que se alegar e dar-se como provado que o recorrente sabia que tinha sido cometido um crime (conhecimento da proveniência ilícita) do qual derivavam as vantagens e que tal crime constava como crime do catálogo, como daqueles que podem dar origem ao crime de branqueamento.
4ª Ora, esta segunda parte não consta alegada na acusação, nem provada no acórdão recorrido, pelo que não se pode considerar a descrição factual como suficiente para preencher os elementos típicos do crime.
5ª Aliás, a interpretação que se extraia do disposto no artº 368º-A nº3 e 4 do Código Penal no sentido de que se encontra preenchido o tipo de crime de branqueamento, sem que se dê como provado que o arguido sabia que as vantagens provinham de um crime do catálogo, ou seja, previsto no nº1, é inconstitucional por violação do disposto no artº 29º nº1, 3 e 4 da Constituição e, designadamente dos princípios da legalidade e da tipicidade.
6ª Daí que o recorrente deva ser absolvido do crime pelo qual foi condenado.
7ª Os arguidos foram condenados pela prática de 27 crimes de falsificação de documento (embora não se perceba muito bem onde estão descritos esses 27 crimes na acusação), alegadamente porque sabiam a identidade do arguido HH, mas ainda assim produziram, assinaram e levaram ao notário documentos, no qual este se identificou como HH.
8ª Sucede que, do acórdão não se pode concluir pela certeza de tal facto.
9ª Em primeiro lugar no acórdão, em momento algum se diz, quais são os elementos não essenciais que não sabiam o nome de HH e que não sabiam da sua existência - ponto 403.
10ª Em segundo lugar não fazia qualquer sentido a arguida MM conhecê-lo e tratá-lo por HH como se afirma na fundamentação do acórdão recorrido, quando sabia o seu nome verdadeiro.
11ª Tal como nenhum sentido fazia guardar o seu nome no telemóvel onde se criaram os grupos de whtatsaap, como HH ou HH quando os arguidos sabiam o nome verdadeiro do indivíduo HH.
12ª Aliás, é muito mais condizente com a narrativa criada na acusação que os restantes arguidos não soubessem o nome do arguido, por forma a que, em momento posterior, não o pudessem denunciar, do que todos o soubessem.
13 Por fim, a própria investigação apenas soube em Junho de 2023, como confessou a testemunha DDDD, o verdadeiro nome do arguido HH, o que apenas fará sentido se todas as pessoas que lhe telefonassem usassem um nome diferente do dele, mas aí das duas, uma: ou o arguido HH pedia para usar um nome fictício que impunha a todos, o que não se provou, ou nenhum dos arguidos sabia o nome próprio do arguido HH e, por isso, o chamavam de HH, HH ou HH.
14ª Repare-se, por fim, que seja de quem for o telemóvel usado para se ver as conversas via whatsaap - o que não se consegue concluir dos factos provados -, certo é que todas as pessoas estão identificadas pelo seu nome, com excepção do arguido HH, o que significa que os arguidos não sabiam o seu nome.
15ª Depois, diga-se de passagem que, tendo alguns dos documentos constantes dos autos, sido feitos perante advogados e notários que é suposto certificarem-se da identidade das pessoas que perante si se apresentam, não é, em absoluto, inverosímil que os restantes arguidos não soubessem o nome do arguido HH.
16ª Last but not the least, acrescente-se que o acórdão recorrido nenhum meio de prova indica para dar como assente ou para fundamentar o facto dado como provado que que todos os arguidos, designadamente os arguidos QQ, PP e RR, sabiam o verdadeiro nome do arguido HH.
17ª Pelo exposto, deve concluir-se que o acórdão recorrido deu um salto lógicoracional ao dar como provado que o recorrente sabia o verdadeiro nome do arguido HH, mas deixou-o o usar o nome HH em actos notariais e em documentos particulares, por forma a que este pudesse dissimular a origem do seu dinheiro ou ocultar a prática do crime de fraude fiscal.
18ª Daí que, o acórdão padeça de insuficiência para a decisão da matéria de facto, vicio que deve ser declarada com as legais consequências (artº 410º nº2 al. a) do Código de Processo Penal.
19ª O arguido apresentou contestação na qual deixou exarados factos que eram importantes para a descoberta da verdade material, designadamente sobre o seu trajecto de vida e a sua inserção social.
20ª No entanto, os factos alegados na contestação do arguido, independentemente, de serem maioritariamente sobre matéria abonatória não foram julgados ou dados como provados ou não provados.
21ª Ora, os factos alegados na contestação seriam importantes para a escolha e determinação da medida da pena a aplicar ao arguido, sendo que, como a seguir se verá, não podem ser substituídos pela prova de uma assentada do relatório social do arguido.
22ª Acresce que, independentemente de se dizer no acórdão recorrido que “Inexistem quaisquer outros factos provados ou por provar com relevância para a decisão de mérito, sendo o demais de natureza jurídica, conclusiva e normativa.”, os factos constantes da contestação não se podem enquadrar em qualquer dessas categorias, sendo certo que o acórdão recorrido nem sequer mencionou no seu texto a inquirição das testemunhas abonatórias do recorrente.
23ª O acórdão recorrido ao não enumerar quais os factos constantes da contestação que teve por provados ou não provados, incorreu em nulidade por falta de fundamentação e omissão da enumeração dos factos provados e não provados, prevista nos artºs 374º nº2 e 379º nº1 al. a) do Código de Processo Penal, sendo que a interpretação que se extraia do disposto no artº 374º nº2 do Código de Processo Penal, no sentido de que satisfaz o dever de fundamentação da sentença penal dizer-se que inexistem outros factos com relevância para a decisão com excepção dos factos conclusivos e matéria de direito, é inconstitucional por violação do disposto no artº 205º nº1 da Constituição.
24ª O acórdão recorrido reproduziu na íntegra o relatório social, de uma assentada, pelo que também não fixou ou enumerou os factos que daí extraiu ou sequer os ponderou na determinação da medida da pena, como se constata da leitura do ponto 2209 da matéria de facto.
25ª O acórdão recorrido ao dar como provado todo o teor do relatório social, não enumerou os factos concernentes à escolha e determinação da medida da pena, o que deve determinar a sua nulidade por falta de fundamentação, nos termos do disposto nos artºs 374º nº2, 375º nº1 e 379º nº1 al.a) do CPP.
26ª Os factos decorrentes da vida e personalidade do arguido não foram devidamente sopesados, designadamente as circunstâncias de vida referentes ao arguido e constantes da contestação e do Relatório Social que o acórdão reproduziu, mas que, na verdade, não valorizou.
27ª Depois, a decisão não cuidou de apurar em matéria de medida de pena se o arguido se encontra inserido ou não na comunidade, ou qualquer outro circunstancialismo designadamente para efeitos de cumprimento do estatuído nos arº 71º e 72º do Código Penal, não apurando das condições pessoais do arguido e a sua situação económica bem como da sua conduta posterior e anterior aos factos dados como provados.
28ª Tudo isto ponderado levaria a que se tivesse que fazer um juízo de prognose favorável ao arguido que não se compagina com a pesada pena de 3 anos de prisão, devendo este ser punido com a pena mínima aplicável.
29ª Para que o Tribunal possa aplicar este regime de suspensão da pena com regime de prova, é necessário que explicite os motivos pelos quais acha conveniente e adequada a sua aplicação e justificar como poderá essa aplicação contribuir para a reintegração do condenado na sociedade, o que na verdade não sucedeu no acórdão recorrido em violação do disposto no artº 375º nº1 do CPP.
30ª No caso aqui em análise, o acórdão recorrido não expressa qualquer tipo de explicação no sentido de ser necessário regime de prova, nem fornece nenhuma fundamentação, pelo que não só não se percebe os moldes em que o plano de reinserção social será executado como também não se transmite o porquê de a pena ser suspensa e sujeita a regime de prova ou a razão de se ter julgado conveniente e adequado às finalidades da punição a subordinação da suspensão da execução da pena a este regime, pelo que também nesta parte a sentença é nula por violação do disposto no artigo 374.º, n.º2, 375.º, n.º1 e 379, n.º1, al. a) do CPP ex vi artigo 205.º da CRP.
31ª Por outro lado, ainda que assim não se entendesse, o Tribunal tinha o dever de fixar o regime de prova e não remeter para a DGRSP a sua realização (cfr. o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 11/10/00, publicado in CJ ano XXV, tomo IV, pag. 55).
32ª Assim, também por esta razão se deve considerar o acórdão nulo por omissão de pronúncia, nos termos do disposto no artº 379º nº1 al. c) do Código de Processo Penal.
33ª Seja qual for a caracterização jurídica que couber ao pedido de perda certo é que este deve ser expresso e acompanhar a acusação, como efectivamente sucedeu.
34ª No entanto, em nenhum momento o MP descreveu os bens que entendia que resultavam da actividade criminosa dos arguidos (resultavam de forma directa ou indirecta, fazendo o trato sucessivo dos bens, prédios ou veículos), por um lado e, por outro até, nos termos do pedido de perda de bens a favor do Estado, os valores a considerar relativamente ao recorrente e a outros arguidos.
35ª Na verdade, do requerimento do MP não consta a descrição dos prédios dos veículos e dos bens que pretendia ver perdidos a favor do Estado, limitando-se a dizer que eram os que estavam apreendidos e arrestados sem qualquer descrição ou distinção e, como tal, sem qualquer trato sucessivo relativamente a tais bens.
36ª Aliás, entre os bens arrestados estão bens pertencentes a terceiros que não os arguidos, cujos factos de suporte para se concluir que tais bens provieram da actividade criminosa, em lado algum estão alegados.
37ª E, por outro lado, do ponto 2180 da matéria de facto assente (artº2º do pedido de perda) consta que os arguidos HH, LL, AA, MM, EMP01..., EMP04... e EMP05... com a sua actividade criminosa geraram uma vantagem patrimonial de 80.076.336,75 € que integraram nos seus patrimónios e com a qual adquiriram os bens apreendidos e arrestados - artº 3º do pedido de perda e ponto 2181 da matéria de facto dada como assente.
38ª Ou seja, aqueles arguidos integraram tal valor nos seus patrimónios sem qualquer intervenção dos outros arguidos, como efectivamente consta dos factos dados como provados.
39ª Mas, em contra-ponto diz-se no acórdão recorrido, no ponto seguinte (ponto 2182) que afinal. Para integrar no seu património tais quantias ilícitas, contaram estes arguidos com a actividade acordada e acima descrita dos arguidos NN, OO, PP, QQ, RR e SS, das arguidas EMP03... LTD e EMP06..., e bem assim das chamadas sociedades de terceira linha controladas pelos arguidos (EMP08..., EMP07..., EMP09..., EMP11..., EMP12..., EMP10..., EMP13..., EMP15..., EMP14... e EMP16...), os quais, tendo todos eles aderido aos propósitos dos arguidos, se revelaram essenciais para permitir que a quantia ilicitamente gerada circulasse e finalmente fosse integrada, como se de montantes lícitos se tratasse, nos patrimónios dos arguidos, sendo que todos os arguidos acima referidos lucraram com esta actividade de circulação, colocação e integração de tais capitais gerados por prática ilícita, nos termos acima descritos;
40ª Ora, é contraditório afirmar-se que os arguidos HH, LL, AA, MM, EMP01..., EMP04... e EMP05... com a sua actividade criminosa geraram uma vantagem patrimonial de 80.076.336,75 € que integraram no seu património, mas que para o efeito precisaram dos restantes arguidos, porque não precisaram, como decorre dos factos provados.
41ª Aliás, o pedido de perda a favor do Estado continha um ponto 5 que não foi dado como provado ou não provado no acórdão recorrido no qual se alegava que os arguidos referidos em 4. Lograram também eles integrar no seu património, como vantagem dos factos ilícitos por eles praticados, parte da vantagem patrimonial ilícita descrita em 1.
42ª Ou seja, o pedido de perda a favor do Estado é totalmente inepto: não descreve os bens que devem ser declarados perdidos a favor do Estado, afirma que uns arguidos obtiveram e integraram no seu património uma determinada quantia e que outros integraram apenas uma parte dessa quantia não discriminando qual seja essa quenatia, mas afinal pedem o valor total a todos os arguidos, pedindo a sua condenação solidária.
43ª Quer isto dizer que o pedido de perda não podia, de todo, ser deferido como foi.
44ª Por outro lado, ocorre contradição insanável entre os pontos da matéria de facto 12, 865 e 2180 a 2182, o que determina a ocorrência do vício do artº 410º nº2 al. b) do Código de Processo Penal.
45ª Acresce que, ao não julgar o artº5 do pedido de perda a favor do Estado, o acórdão recorrido incorreu em omissão de pronúncia, o que determina a nulidade prevista no artº 379º nº1 al. a) do CPP.
46ª Por fim, o acórdão recorrido descreve e dá como assentes os bens alegadamente obtidos pelos arguidos pela via criminosa e destinados a ser perdidos, o que faz sem qualquer exame crítico fazendo control copy das verbas constantes da decisão de arresto, sem que tais factos ou bens e prédios e veículos constassem do pedido de perda, ou se fizesse qualquer análise relativamente aos factos dados como provados, ou o alegado trato sucessivo dos bens, o que determina, do mesmo passo, a nulidade do acórdão por excesso de pronúncia (artº 379º nº1 al. c) do Código de Processo Penal), uma vez que tais bens não estavam descritos no pedido, por um aldo, e por absoluta falta de fundamentação quanto à análise que alegadamente empreendeu dos documentos juntos aos autos.
47ª Na verdade, por exemplo, foi declarada perdida a favor do Estado a Viatura ..-XE-.., com propriedade inscrita a favor da EMP17... LDA, mas que circula no interesse da EMP10... LDA.
48ª O que seja circular no interesse da EMP10..., é que não se sabe.
49ª Por outro lado, arrestaram-se contas bancárias com depósitos muito anteriores aos factos constantes da acusação, como também se arrestaram por exemplo as casas da Rua ..., quando aquisição de tais casas é anterior à data dos factos dados como assentes.
50ª Por outro lado, a EMP13... foi constituída em 1/2/16, tal como consta como provado no ponto 901 da matéria de facto.
51ª Ou seja, pelo menos 2 anos antes da data em que os arguidos QQ e PP conheceram os arguidos LL e HH (pontos 111, 900 e 902 da matéria de facto), o que quer dizer que a constituição de tal sociedade comercial dedicada ao ramo imobiliário, nada teve que ver com os arguidos LL e HH.
52ª O prédio da Rua ... foi objecto de locação financeira em 25/5/16 (projecto ...)- cfr. os factos provados 1913 a 1916 -, pelo que a sua compra nada tem que ver com eventuais esquemas de branqueamento de capitais.
53ª Tal como os prédios da Rua ..., ... que foram comprados pela empresa da arguida PP EMP20... Lda. muito antes de 2018 (data em que os arguidos terão conhecido o LL e o HH) e depois vendidos à empresa EMP13
54ª O mesmo se diga do prédio ... que foi comprado pela EMP13... em 2017 - data na qual foi pago o sinal conforme consta dos pontos 1884 e 1886 da matéria de facto assente e na qual os arguidos não conheciam sequer os arguidos LL e HH.
55ª Nenhuma destas questões ou factos foram dados como provados ou não provados, sendo certo que sequer se indagou quais os bens que à data do início dos factos criminosos eram ou não eram das empresas, designadamente do recorrente, o que manifesta que o acórdão recorrido incorreu em insuficiência para a decisão da matéria de facto (artº 410º nº2 al. a) do CPP)
56ª Acresce que, é o próprio MP que, relativamente aos arguidos e entidades constantes do artº 4º do seu requerimento de perda, diz no artº 5º que estes apenas se locupletaram com parte do lucro da actividade criminosa, pelo que também aqui a condenação vai para além do pedido, pelo que o acórdão recorrido peca por excesso de pronúncia, nos termos do artº 379º nº1 al. c) do CPP.
57ª Por fim, é manifesto que o acórdão recorrido não podia aplicar ao pedido de perda a Lei 5/02.
58ª Isto por duas ordens de razões: a primeira porque o MP fez o pedido com base nas normas do Código Penal correspondentes e não com base na Lei 5/02.
59ª Em segundo lugar porque o Tribunal da Relação do Porto, em recurso interposto pela arguida PP , através de acórdão de 22/5/24 proferido no apenso P decidiu que ao arresto decidido nos presentes autos se aplicavam as normas do artº 228º Código de Processo Penal e não as normas da Lei 5/02.
60ª Assim, à perda pedida apenas podem ser aplicadas as normas do Código Penal e do Código de Processo Penal, sob pena de violação de caso julgado.
61ª A recolha de ADN deve considerar-se um efeito da pena, mas seja ele efeito da pena ou pena acessória, sempre teria de constar da acusação para que fosse de aplicar na sentença, porquanto é ao MP que incumbe a promoção processual e designadamente no quer toca à execução da pena.
62ª Pelo exposto não tendo a recolha de ADN sido pedida pelo MP não pode o Tribunal decretá-la.
63ª A interpretação que se extraia do disposto no artº 8º nº2 da Lei 5/2008 no sentido de que o Tribunal pode/deve ordenar a recolha de ADN ainda que o MP não a promova antes da prolação da sentença/acórdão no âmbito do processo penal, é inconstitucional por violação do disposto no artº 219º nº1 da Constituição.
64ª O acórdão recorrido violou ou fez errada aplicação das normas referidas na motivação que aqui se dão por reproduzidas breviatis causa, não podendo, pois, manter-se.
Termos em que com o douto suprimento de V. Exas no que o patrocínio se revelar insuficiente, deve ser dado provimento ao recurso, e, em consequência, absolver-se o recorrente do crime pelo qual foi condenada, por só assim se fazerJUSTIÇA!».
2.9. O arguido SS aparta da motivação as seguintes conclusões:
«1ª Vem o presente recurso interposto do acórdão que condenou o recorrente pela prática de um crime de branqueamento de capitais previsto e punido pelo artº 368º-A nº1 al. j) e nº4 do Código Penal em concurso aparente com 27 crimes de falsificação de documentos, previstos e punidos pelo artº 256º nº1 als. a) e e) do mesmo Código na pena de 3 anos de prisão suspensa por igual período, sujeita a regime de prova, nos termos dos artºs 53º e 54º ambos do Código Penal, com a elaboração de plano de reinserção social, sob a supervisão e fiscalização da DGRSP e ainda na perda a favor do Estado das vantagens obtidas e a pagar ao Estado o valor de 80.076.336,75 €, garantido, como parte do pagamento pelos montantes em numerário, pelos imóveis, os veículos, as joias e demais bens de luxo apreendidos ou arrestados.
2ª O arguido apresentou contestação na qual deixou exarados factos que eram importantes para a descoberta da verdade material, designadamente sobre o seu trajecto de vida e a sua inserção social.
3ª No entanto, os factos alegados na contestação do arguido, independentemente, de serem maioritariamente sobre matéria abonatória não foram julgados ou dados como provados ou não provados.
4ª Ora, os factos alegados na contestação seriam importantes para a escolha e determinação da medida da pena a aplicar ao arguido, sendo que, como a seguir se verá, não podem ser substituídos pela prova de uma assentada do relatório social do arguido.
5ª Acresce que, independentemente de se dizer no acórdão recorrido que “Inexistem quaisquer outros factos provados ou por provar com relevância para a decisão de mérito, sendo o demais de natureza jurídica, conclusiva e normativa.”, os factos constantes da contestação não se podem enquadrar em qualquer dessas categorias, sendo certo que o acórdão recorrido nem sequer mencionou no seu texto a inquirição das testemunhas abonatórias do recorrente.
6ª O acórdão recorrido ao não enumerar quais os factos constantes da contestação que teve por provados ou não provados, incorreu em nulidade por falta de fundamentação e omissão da enumeração dos factos provados e não provados, prevista nos artºs 374º nº2 e 379º nº1 al. a) do Código de Processo Penal, sendo que a interpretação que se extraia do disposto no artº 374º nº2 do Código de Processo Penal, no sentido de que satisfaz o dever de fundamentação da sentença penal dizer-se que inexistem outros factos com relevância para a decisão com excepção dos factos conclusivos e matéria de direito, é inconstitucional por violação do disposto no artº 205º nº1 da Constituição.
7ª O acórdão recorrido reproduziu na íntegra o relatório social, de uma assentada, pelo que também não fixou ou enumerou os factos que daí extraiu ou sequer os ponderou na determinação da medida da pena, como se constata da leitura do ponto 2215 da matéria de facto.
8ª O acórdão recorrido ao dar como provado todo o teor do relatório social, não enumerou os factos concernentes à escolha e determinação da medida da pena, o que deve determinar a sua nulidade por falta de fundamentação, nos termos do disposto nos artºs 374º nº2, 375º nº1 e 379º nº1 al.a) do CPP.
9ª Os factos decorrentes da vida e personalidade do arguido não foram devidamente sopesados, designadamente as circunstâncias de vida referentes ao arguido e constantes da contestação e do Relatório Social que o acórdão reproduziu, mas que, na verdade, não valorizou.
10ª Depois, a decisão não cuidou de apurar em matéria de medida de pena se o arguido se encontra inserido ou não na comunidade, ou qualquer outro circunstancialismo designadamente para efeitos de cumprimento do estatuído nos arº 71º e 72º do Código Penal, não apurando das condições pessoais do arguido e a sua situação económica bem como da sua conduta posterior e anterior aos factos dados como provados.
11ª Tudo isto ponderado levaria a que se tivesse que fazer um juízo de prognose favorável ao arguido que não se compagina com a pesada pena de 3 anos de prisão, devendo este ser punido com a pena mínima aplicável.
12ª Para que o Tribunal possa aplicar este regime de suspensão da pena com regime de prova, é necessário que explicite os motivos pelos quais acha conveniente e adequada a sua aplicação e justificar como poderá essa aplicação contribuir para a reintegração do condenado na sociedade, o que na verdade não sucedeu no acórdão recorrido em violação do disposto no artº 375º nº1 do CPP.
13ª No caso aqui em análise, o acórdão recorrido não expressa qualquer tipo de explicação no sentido de ser necessário regime de prova, nem fornece nenhuma fundamentação, pelo que não só não se percebe os moldes em que o plano de reinserção social será executado como também não se transmite o porquê de a pena ser suspensa e sujeita a regime de prova ou a razão de se ter julgado conveniente e adequado às finalidades da punição a subordinação da suspensão da execução da pena a este regime, pelo que também nesta parte a sentença é nula por violação do disposto no artigo 374.º, n.º2, 375.º, n.º1 e 379, n.º1, al. a) do CPP ex vi artigo 205.º da CRP.
14ª Por outro lado, ainda que assim não se entendesse, o Tribunal tinha o dever de fixar o regime de prova e não remeter para a DGRSP a sua realização (cfr. o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 11/10/00, publicado in CJ ano XXV, tomo IV, pag. 55).
15ª Assim, também por esta razão se deve considerar o acórdão nulo por omissão de pronúncia, nos termos do disposto no artº 379º nº1 al. c) do Código de Processo Penal.
16ª O acórdão recorrido violou ou fez errada aplicação das normas referidas na motivação que aqui se dão por integralmente reproduzidas, não podendo, pois, manter-se.
Termos em que com o douto suprimento de V. Exas. no que o patrocínio se revelar insuficiente, deve ser concedido provimento ao recurso e, em consequência, ser determinada a anulação do acórdão recorrido em face dos vícios supra arguidos, por só assim se fazer JUSTIÇA!»
2. 10 A arguida EMP05..., Unipessoal, Lda. extrai da motivação as seguintes conclusões:
«i. Resulta da prova produzida em audiência que:
ii. JJJ realizou em nome da sociedade, actos que confirmariam a sua posição de gerente de facto da EMP05..., Unipessoal Lda., tais como atos de gestão, como a comunicação com o contabilista, preenchimento dos documentos administrativos, comunicação com fornecedores da sociedade ou ainda o uso das credenciais para comunicações eletrónicas.
iii. Os formulários, os documentos contabilísticos da EMP05..., Unipessoal lda, eram preenchidos por MM.
iv. Os contactos com a contabilidade eram efetuados por MM.
v. Perante a prova produzida em audiência, não ser descortina nenhuma que alcance qualquer ato por parte da Gerente de direito JJJ, que possa ter como resultados os ilícitos imputados á sociedade;
vi. O Despacho de acusação transitado em julgado, deixou evidente e materialmente provado que a Gerente de Facto da sociedade era a arguida MM
vii. Como é notório na doutrina e na jurisprudência, inclusive dos tribunais superiores, os factos ilícitos imputados à sociedade têm reversão de consequências para quem se beneficiou com os mesmos, ou seja, MM.
viii. O Arguido HH confessou e detalhou toda a forma de operar e esclareceu o Coletivo, sem qualquer margem para dúvidas que estas sociedades, eram atores fungíveis e destinados a prosseguir os fins estipulados por ele e pelos arguidos LL e AA.
ix. MM era a pessoa que tinha uma relação de proximidade com AA e que terá convidado pessoas próximas a criar sociedades, baseada no argumento que o AA por ser ... não podia abrir empresas em Portugal;
x. Constam da prova digital inúmeros documentos que comprovam que a Arguida MM agiu em nome da EMP05... Unipessoal lda;
xi. Constam da prova digital que o arguido usava o nome da legal representante da EMP05..., Unipessoal lda, apresentando-se como “JJJ” na rede de comunicação restrita criada pelos 3 arguidos acima identificados, para controlar as sociedades.
xii. As sociedades EMP05..., Unipessoal Lda., era apenas uma sociedade figurante e fungível, na complexa teia organizada e engendrada pelos 3 arguidos aqui presentes;
xiii. As sociedades por eles criadas, aproveitando a iliteracia económica e fiscal, a ingenuidade e sobretudo a fragilidade económica da arguida JJJ, que tinha uma relação de irmã com a arguida MM.
xiv. Por ter uma forte dependência emocional e uma confiança cega JJJ nunca questionou se existiriam fins ilícitos na criação da EMP05..., Unipessoal Lda.,
xv. Quando surgiram dúvidas, foi organizada, a viagem para comprovar a existência de stocks, na qual JJJ participou.
xvi. Foi baseada nesses pressupostos que a arguida MM agiu como gerente de facto e da EMP05..., Unipessoal lda,, praticando os atos de gestão e de administração.
xvii. Nenhuma das testemunhas que depuseram no presente processo conhecem JJJ.
xviii. Os contabilistas que depuseram na qualidade de testemunhas não conheciam a arguida JJJ.
xix. Era MM quem tomava as decisões;
xx. A testemunha HHH, contabilista, afirmou que foi contratada por MM:
xxi. Os atos de gestão e de administração da empresa eram praticados por MM;
xxii. Foi a arguida MM, quem forneceu a indicação da advogada,
xxiii. E quem lhe deu instruções para colaborar com a advogada no processo em que a EMP05..., Unipessoal Lda., era arguida na AT.
xxiv. O testemunharam afirmaram que verificaram que JJJ, mesmo figurando como legal representante da EMP05..., Unipessoal Lda., não tinha o conhecimento da atividade diária e de gestão corrente dessa sociedade.
xxv. Também afirmaram que JJJ não sabia responder a questões ou esclarecer dúvidas,
xxvi. Compreenderam pelas respostas que esta lhes dava que JJJ não se encontrava envolvida nas tomadas de decisão da EMP05..., Unipessoal Lda.
xxvii. Que desconhecia a atividade diária da EMP05..., Unipessoal Lda.,
xxviii. Não tinha conhecimento dos valores faturados;
xxix. Não procedeu ao preenchimento ou submissão de documentos contabilísticos, e que esses documentos eram preenchidos por MM.
xxx. Ou seja, as testemunhas ouvidas em sede de julgamento vieram confirmar o que se apurou em sede de inquérito
xxxi. E vêm confirmar em audiência o que resulta da análise da prova digital apreendida na residência do arguido HH.
xxxii. Pelo que, JJJ apenas entregou a documentação para a constituição da empresa e entregou a documentação para a abertura das contas,
xxxiii. As operações levadas a cabo em nome da empresa, incluindo movimentação das contas bancárias tituladas pela sociedade atos (contratação de advogada, comunicações com o contabilista, comunicações com fornecedores, faturação, etc), foram realizadas pela arguida MM.
xxxiv. As declarações das testemunhas acima identificadas também confirmaram na íntegra o que resulta da prova digital apreendida na residência do arguido HH
xxxv. Constata-se que foi ele que dominou toda a atividade da EMP05..., Unipessoal Lda., junto da Amazon.
xxxvi. Facultou à Amazon, não só os dados de JJJ como os de outras pessoas.
xxxvii. Que as sociedades, mormente a EMP05... Unipessoal lda foram figurantes na teia elaborada pelos 3 arguidos aqui presentes;
xxxviii. A sociedade EMP05... Unipessoal Lda., aqui arguida era figurantes e fungíveis, e, à medida que a AT se apercebia das ilegalidades, eram criadas outras sociedades para as substituir por forma a manter o plano gizado e a prossecução dos seus objetivos.
xxxix. Quando surgiram dúvidas, organizaram uma viagem na qual a representante de direito da EMP05... Unipessoal Lda., se deslocou ao estrangeiro e pôde constatar que existia um stock.
xl. Por forma a manter o engano.
xli. Não se pode por isso assacar qualquer responsabilidade criminal a JJJ na qualidade de Legal representante da Sociedade arguida, da qual nunca foi a Gerente de Direito.
xlii. O Inspetor da Autoridade Tributária, na sua declaração afirmou que verificaram que JJJ, mesmo figurando como legal representante da EMP05..., Unipessoal Lda., não tinha o conhecimento da atividade diária e de gestão corrente dessa sociedade;
xliii. JJJ não sabia responder a questões ou esclarecer dúvidas;
xliv. Compreenderam pelas respostas que esta lhes dava que JJJ não se encontrava envolvida nas tomadas de decisão da EMP05..., Unipessoal Lda.
xlv. Que desconhecia a atividade diária da EMP05..., Unipessoal Lda.,
xlvi. Não tinha conhecimento dos valores faturados;
xlvii. Não procedeu ao preenchimento ou submissão de documentos contabilísticos, e que esses documentos eram preenchidos por MM.
xlviii. Ou seja, testemunhas ouvidas em sede de julgamento vieram confirmar o que se apurou em sede de inquérito
xlix. E vêm confirmar em audiência o que resulta da análise da prova digital apreendida na residência do arguido HH:
l. JJJ apenas entregou a documentação para a constituição da empresa e entregou a documentação para a abertura das contas,
li. As operações levadas a cabo em nome da empresa, incluindo movimentação das contas bancárias tituladas pela sociedade atos (desde relações com o contabilista, a comunicações com fornecedores, faturação, etc.), foram realizadas pela arguida MM.
lii. As declarações das testemunhas acima identificadas também confirmaram na íntegra o que resulta da prova digital apreendida na residência do arguido HH
liii. Constata-se que foi ele que dominou toda a atividade da EMP05..., Unipessoal Lda., junto da Amazon.
liv. Facultou à Amazon, não só os dados de JJJ como os de outras pessoas.
lv. Que as sociedades, mormente a EMP05... Unipessoal Lda. Foram figurantes na teia elaborada pelos 3 arguidos aqui presentes;
lvi. Eram figurantes fungíveis, e, à medida que a AT se apercebia das ilegalidades, eram criadas outras sociedades para as substituir por forma a manter o plano gizado e a prossecução dos seus objetivos.
lvii. Quando surgiram dúvidas, organizaram uma viagem na qual a representante de direito da EMP05... Unipessoal Lda., se deslocou ao estrangeiro e pôde constatar que existia um stock.
lviii. Por forma a manter o engano.
lix. Não se pode por isso assacar qualquer responsabilidade criminal a JJJ na qualidade de Legal representante da Sociedade arguida, da qual nunca foi a Gerente de Direito.
lx. Não resulta dos autos elementos suficientes que nos permitam imputar a JJJ prática de outros factos para além da constituição da empresa e abertura de contas bancárias em nome da mesma, ficando depois a cargo do arguido AA a prática dos restantes atos.
lxi. A mesma prova aponta para o domínio pelo grupo de arguidos a que se fez referência supra das operações levadas a cabo em nome da empresa, incluindo movimentação das contas bancárias tituladas pela sociedade atos (desde relações com o contabilista, a comunicações com fornecedores, faturação, etc).
lxii. Não existem elementos nos autos que apontem que esta arguida, de facto, tenha sido gerente de facto, ou assumido os destinos da EMP05... Unipessoal Lda. para efeitos do disposto no art.º 6 do Regime Geral das Infrações tributarias, ou que lhe seja assacável responsabilidade criminal, nos termos das normas que punem comportamentos de autoria e participação, consagradas nos arts. 26.º a 29.º do Código Penal.
lxiii. Por esta razão deve arguida EMP05..., Unipessoal, Lda, ser absolvida da prática de crime de fraude fiscal p. e p. pelo disposto nos arts. 103º e 104º do Regime Geral das Infrações Tributarias, ou de associação criminosa, previsto no art.º 89º do mesmo diploma.
lxiv. O Despacho de acusação transitado em julgado, deixou evidente e materialmente provado que a Gerente de Facto da sociedade era a MM pelo que como é notório na doutrina e na jurisprudência, inclusive dos tribunais superiores, que os factos ilícitos imputados à sociedade têm reversão de consequências para quem se beneficiou com os mesmos, ou seja, MM.
lxv. O inspetor da Autoridade Tributária afirmou que verificaram que JJJ, mesmo figurando como legal representante da EMP05..., Unipessoal Lda., não tinha o conhecimento da atividade diária e de gestão corrente dessa sociedade;
lxvi. Afirmou que JJJ não sabia responder a questões ou esclarecer dúvidas,
lxvii. Compreendeu pelas respostas que esta lhe dava que JJJ não se encontrava envolvida nas tomadas de decisão da EMP05..., Unipessoal Lda.
lxviii. Que desconhecia a atividade diária da EMP05..., Unipessoal lda,
lxix. Não tinha conhecimento dos valores faturados;
lxx. Não procedeu ao preenchimento ou submissão de documentos contabilísticos, e que esses documentos eram preenchidos por MM.
lxxi. Decorre do artigo 259º do Código das Sociedades Comerciais que os gerentes devem praticar os atos que forem necessários ou convenientes para a realização do objeto social.
lxxii. A jurisprudência superior, o distingue a figura do gerente de facto da figura de gerente de direito.
lxxiii. Cabia ao tribunal a quo apurar que era o gerente de facto da sociedade arguida;
lxxiv. Apurar as responsabilidades e delas serem retiradas as legais consequências e
lxxv. Essas consequências serem aplicadas, em forma de condenação à gerente de facto da sociedade arguida, que na verdade é e sempre foi a arguida MM.
lxxvi. Resulta de jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, em oposição de julgados que infra se transcreve, que não basta a criação da sociedade e abertura de conta em nome da sociedade para que se possa ser considerado seu gerente de facto.
lxxvii. Neste sentido, acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Norte, proferida no âmbito dos processos número 0944/10, datado de 02-03-2011 disponíveis em www.dgsi.pt:
lxxviii. “ Na verdade, há presunções judiciais(arts.350º e 351º CC).
lxxix. As presunções judiciais, também denominadas naturais ou de facto, são «as que fundam nas regras práticas da experiência, nos ensinamentos hauridos através da observação (empírica) dos factos».(ANTUNES VARELA,J.MIGUEL BEZERRA, e SAMPAIO E NORA, Manual de Processo Civil,1979,páginas 215-216, e PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, volume I,2ª Edição, página 289.).”Também neste sentido o acórdão nº 861/08,
lxxx. « o facto de não existir uma presunção legal sobre esta matéria, não tem como corolário que o Tribunal com poderes para fixar a matéria de facto, no exercício dos seus poderes de cognição nessa área, não possa utilizar as presunções judiciais que entender, com base nas regras de experiência comum.
lxxxi. E, eventualmente, com base na prova de que o revertido tinha a qualidade de gerente de direito e demais circunstâncias do caso, nomeadamente as posições assumidas no processo e provas produzidas ou não pela revertida e pela Fazenda Pública, o Tribunal que julga a matéria de facto, pode concluir que um gerente de direito exerceu a gerência de facto, se entender que isso, na circunstância do caso, há uma probabilidade forte(certeza jurídica) de essa gerência ter ocorrido e não haver razões para duvidar que ela tenha acontecido.(Sobre esta «certeza» a que conduz a prova, pode ver-se MANUEL DE ANDRADE, Noções de Elementares de Processo Civil 1979,páginas 191-192.).
lxxxii. Mas se o Tribunal chegar a esta conclusão, será com base num juízo de facto, baseado nas regras de experiência comum e não em qualquer norma legal.
lxxxiii. Isto é, se o Tribunal fizer tal juízo, será com base numa presunção judicial e não com base numa presunção legal.»
lxxxiv. Ainda neste sentido o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no âmbito do processo 01132/06, datada de 28-02-2007 interposto com fundamento em oposição com o acórdão de 8 de novembro de 2000 da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no processo número 24890, disponivel em www.dgsi.pt:
lxxxv. “Descritores: GERENTE DE EMPRESA.RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.PRESUNÇÃO LEGAL.ÓNUS DE PROVA.GERENTE DE FACTO E DE DIREITO.
lxxxvi. “I- No regime do Código de Processo Tributário relativo à responsabilidade subsidiária do gerente pela dívida fiscal da sociedade, a única presunção legal de que beneficia a Fazenda Pública respeita á culpa pela insuficiência do património social.
lxxxvii. II- Não existe presunção legal que imponha que, provada a gerência de direito, por provado se dê o efetivo exercício da função, na ausência de contraprova ou de prova em contrário.
lxxxviii. III- A presunção judicial, diferentemente da legal, não implica a inversão do ónus da prova.
lxxxix. IV-Competindo à Fazenda Pública o ónus da prova dos pressupostos da responsabilidade subsidiária do gerente, deve contra si ser valorada a falta de prova sobre o efetivo exercício da gerência.
xc. V-Sendo possível ao julgador extrair, do conjunto dos factos provados, esse efetivo exercício, tal só pode resultar da convicção formada a partir do exame crítico das provas, que não da aplicação mecânica de uma inexistente presunção legal. O acórdão acima identificado, refere que
xci. “31- (...) trata-se de «saber se provada a gerência nominal ou de direito, não tem a Fazenda Pública de prova que o gerente, que é de direito, exerceu de facto a gerência”. Sendo que o acórdão recorrido entendeu «que a Fazenda Pública, porque beneficia da presunção judicial da gerência de facto, não tem que fazer prova dela, enquanto que o acórdão fundamento considerou que não existe «qualquer disposição legal que confira ao julgador a possibilidade de presumir o exercício da gerência de facto, não tem que fazer prova dela», enquanto que o acórdão fundamento considerou que não existe« qualquer disposição legal que confira ao julgador a possibilidade de presumir o exercício da gerência de facto fundado apenas na gerência de direito e, sendo assim, não se pode concluir que o revertido é gerente de facto, só porque se considerou que não logrou provar esse não exercício».
xcii. (...)
xciii. “Trata-se, em qualquer dos casos, da responsabilidade subsidiária de gerentes por dívidas fiscais da sociedade gerida, no regime do artigo 13º do Código do Processo Tributário.
xciv. No acórdão recorrido pode ler-se “sempre se entendeu e assumiu, jurisprudencial e doutrinalmente, em situações enquadráveis no quadro legal vindo de delimitar, que, assumida, comprovada, a gerência de direito ou nominal, devia ser tida por ocorrida, na ausência de mais segura comprovação, a partir de tal demonstração (...) a gerência de facto ou efetiva».
xcv. Transcrevendo um outro arresto, escreveu-se que «o art.13º do CPT não consagra qualquer presunção de gerência de facto com base na gerência de direito. A única presunção consagrada nesse preceito legal é a presunção de culpa do gerente (...) É certo que, provada que esteja a gerência de direito,(...) desta se infere que a gerência efetiva ou de facto, mas tal presunção não está prevista na lei, antes é meramente judicial, fundando-se nas regras da experiência (...)».«O que significa que a Fazenda Pública, porque beneficia da presunção de gerência de facto, não tem que fazer prova desta para poder reverter a execução fiscal contra o gerente de direito. Esta presunção porque meramente judicial, admite contraprova, a efetuar por qualquer meio de prova, não se exigindo a prova em contrário para que seja ilidida».
2. 11 A arguida EMP13..., SA. Aparta da motivação as conclusões que se transcrevem:
«1ª Vem o presente recurso interposto do acórdão que condenou a recorrente pela prática de um crime de branqueamento de capitais previsto e punido pelo artº 368º-A nº1 al. j) e nº4, na pena de dissolução, nos termos do disposto nos artºs 11º nº2 al. a) e b) e 4 e 90º-A nº1 e 90º F todos do Código Penal e ainda na perda a favor do Estado das vantagens obtidas e a pagar ao Estado o valor de 80.076.336,75 €, garantido, como parte do pagamento pelos montantes em numerário, pelos imóveis, os veículos, as joias e demais bens de luxo apreendidos ou arrestados.
2ª Lido o acórdão não foram dados como provados factos que sustentem que o crime de branqueamento tenha sido cometido pelos arguidos pessoas singulares, em nome e no interesse colectivo da recorrente, ou violando os deveres de vigilância ou controlo que lhes incumbia, pelo que não se pode dar por preenchido o tipo legal de crime relativamente à recorrente, pelo que a arguida não podia ser condenada (cfr. o artº 11º nº2 als. a) e b) do Código Penal.
3ª O Ministério Público sob o ponto 9. do despacho de acusação deduziu pedido de perda a favor do Estado das vantagens do crime, o que fez nos termos do disposto nos artºs 110º nº1 al. b) e nº2 e 4 e 111º nº2 al. c) do CPP, o que fez em 6 artigos.
4ª Seja qual for a caracterização jurídica que couber ao pedido de perda certo é que este deve ser expresso e acompanhar a acusação, como efectivamente sucedeu.
5ª No entanto, em nenhum momento o MP descreveu os bens que entendia que resultavam da actividade criminosa dos arguidos (resultavam de forma directa ou indirecta, fazendo o trato sucessivo dos bens, prédios ou veículos), por um lado e, por outro até, nos termos do pedido de perda de bens a favor do Estado, os valores a considerar relativamente à recorrente e a outros arguidos.
6ª Na verdade, do requerimento do MP não consta a descrição dos prédios dos veículos e dos bens que pretendia ver perdidos a favor do Estado, limitando-se adizer que eram os que estavam apreendidos e arrestados sem qualquer descrição ou distinção e, como tal, sem qualquer trato sucessivo relativamente a tais bens.
7ª Aliás, entre os bens arrestados estão bens pertencentes a terceiros que não os arguidos, cujos factos de suporte para se concluir que tais bens provieram da actividade criminosa, em lado algum estão alegados.
8ª E, por outro lado, do ponto 2180 da matéria de facto assente (artº2º do pedido de perda) consta que os arguidos HH, LL, AA, MM, EMP01..., EMP04... e EMP05... com a sua actividade criminosa geraram uma vantagem patrimonial de 80.076.336,75 € que integraram nos seus patrimónios e com a qual adquiriram os bens apreendidos e arrestados - artº 3º do pedido de perda e ponto 2181 da matéria de facto dada como assente.
9ª Ou seja, aqueles arguidos integraram tal valor nos seus patrimónios sem qualquer intervenção dos outros arguidos, como efectivamente consta dos factos dados como provados.
10ª Mas, em contra-ponto diz-se no acórdão recorrido, no ponto seguinte (ponto 2182) que afinal. Para integrar no seu património tais quantias ilícitas, contaram estes arguidos com a actividade acordada e acima descrita dos arguidos NN, OO, PP, QQ, RR e SS, das arguidas EMP03... LTD e EMP06..., e bem assim das chamadas sociedades de terceira linha controladas pelos arguidos (EMP08..., EMP07..., EMP09..., EMP11..., EMP12..., EMP10..., EMP13..., EMP15..., EMP14... e EMP16...), os quais, tendo todos eles aderido aos propósitos dos arguidos, se revelaram essenciais para permitir que a quantia ilicitamente gerada circulasse e finalmente fosse integrada, como se de montantes lícitos se tratasse, nos patrimónios dos arguidos, sendo que todos os arguidos acima referidos lucraram com esta actividade de circulação, colocação e integração de tais capitais gerados por prática ilícita, nos termos acima descritos;
11ª Ora, é contraditório afirmar-se que os arguidos HH, LL, AA, MM, EMP01..., EMP04... e EMP05... com a sua actividade criminosa geraram uma vantagem patrimonial de 80.076.336,75 € que integraram no seu património, mas que para o efeito precisaram dos restantes arguidos, porque não precisaram, como decorre dos factos provados.
12ª Aliás, o pedido de perda a favor do Estado continha um ponto 5 que não foi dado como provado ou não provado no acórdão recorrido no qual se alegava que os arguidos referidos em 4. Lograram também eles integrar no seu património, como vantagem dos factos ilícitos por eles praticados, parte da vantagem patrimonial ilícita descrita em 1.
13ª Ou seja, o pedido de perda a favor do Estado é totalmente inepto: não descreve os bens que devem ser declarados perdidos a favor do Estado, afirma que uns arguidos obtiveram e integraram no seu património uma determinada quantia e que outros integraram apenas uma parte dessa quantia não discriminando qual seja essa quantia, mas afinal pedem o valor total a todos os arguidos, pedindo a sua condenação solidária.
14ª Por outro lado, ocorre contradição insanável entre os pontos da matéria de facto 12, 865 e 2180 a 2182, o que determina a ocorrência do vício do artº 410º nº2 al. b) do Código de Processo Penal.
15ª Acresce que, ao não julgar o artº5 do pedido de perda a favor do Estado, o acórdão recorrido incorreu em omissão de pronúncia, o que determina a nulidade prevista no artº 379º nº1 al. a) do CPP.
16ª Por fim, o acórdão recorrido descreve e dá como assentes os bens alegadamente obtidos pelos arguidos pela via criminosa e destinados a ser perdidos, o que faz sem qualquer exame crítico fazendo control copy das verbas constantes da decisão de arresto, sem que tais factos ou bens e prédios e veículos constassem do pedido de perda, ou se fizesse qualquer análise relativamente aos factos dados como provados, ou o alegado trato sucessivo dos bens, o que determina, do mesmo passo, a nulidade do acórdão por excesso de pronúncia (artº 379º nº1 al. c) do Código de Processo Penal), uma vez que tais bens não estavam descritos no pedido, por um lado, e por absoluta falta de fundamentação quanto à análise que alegadamente empreendeu dos documentos juntos aos autos (cfr. o artº 379º nº1 al. a) do CPP).
17ª Com efeito, a EMP13... foi constituída em 1/2/16, tal como consta como provado no ponto 901 da matéria de facto, ou seja, pelo menos 2 anos antes da data em que os arguidos QQ e PP conheceram os arguidos LL e HH (pontos 111, 900 e 902 da matéria de facto), o que quer dizer que a constituição de tal sociedade comercial dedicada ao ramo imobiliário, nada teve que ver com os arguidos LL e HH.
18ª O prédio da Rua ... foi objecto de locação financeira em 25/5/16 (projecto ...)- cfr. os factos provados 1913 a 1916 -, pelo que a sua compra nada tem que ver com eventuais esquemas de branqueamento de capitais.
19ª Tal como os prédios da Rua ..., ... que foram comprados pela empresa da arguida PP, EMP20... Lda. muito antes de 2018 (data em que os arguidos terão conhecido o LL e o HH) e depois vendidos à empresa EMP13
20ª O mesmo se diga do prédio Estaleiro que foi comprado pela EMP13... em 2017 - data na qual foi pago o sinal conforme consta dos pontos 1884 e 1886 da matéria de facto assente e na qual os arguidos não conheciam sequer os arguidos LL e HH.
21ª Por outro lado, o prédio ... e ... também foram comprados pela EMP13... antes de os arguidos conhecerem os arguidos LL e HH.
22ª Não se percebe para que efeito foi ordenada a apreensão - e agora a perda a favor do Estado !!! - da contabilidade da recorrente desde 2016, porquanto se era para depois declarar tudo perdido a favor do Estado desnecessário era qualquer investigação ou apreensão.
24ª Nenhuma destas questões ou factos foram dados como provados ou não provados, sendo certo que sequer se indagou quais os bens que à data do início dos factos criminosos eram ou não eram das empresas, designadamente da recorrente, o que manifesta que o acórdão recorrido incorreu em insuficiência para a decisão da matéria de facto (artº 410º nº2 al. a) do CPP).
25ª Acresce que, é o próprio MP que, relativamente aos arguidos e entidades constantes do artº 4º do seu requerimento de perda, diz no artº 5º que estes apenas se locupletaram com parte do lucro da actividade criminosa, pelo que também aqui a condenação vai para além do pedido, pelo que o acórdão recorrido peca por excesso de pronúncia, nos termos do artº 379º nº1 al. c) do CPP.
26ª Por fim, é manifesto que o acórdão recorrido não podia aplicar ao pedido de perda a Lei 5/02.
27ª Isto por duas ordens de razões: a primeira porque o MP fez o pedido com base nas normas do Código Penal correspondentes e não com base na Lei 5/02. Em segundo lugar porque o Tribunal da Relação do Porto, em recurso interposto pela recorrente, através de acórdão de 22/5/24 proferido no apenso P decidiu que ao arresto decidido nos presentes autos se aplicavam as normas do artº 228º Código de Processo Penal e não as normas da Lei 5/02.
28ª Assim, à perda pedida apenas podem ser aplicadas as normas do Código Penal e do Código de Processo Penal, sob pena de violação de caso julgado.
29ª O acórdão recorrido violou ou fez errada aplicação das normas referidas na motivação que aqui se dão por integralmente reproduzidas, não podendo, pois, manter-se.
Termos em que com o douto suprimento de V. Exas. no que o patrocínio se revelar insuficiente, deve ser concedido provimento ao recurso e, em consequência, ser a recorrente absolvida da prática do crime pelo qual foi condenada, por só assim se fazer JUSTIÇA!».
2.12. A arguida EMP14..., Lda. extrai da motivação as seguintes conclusões:
«1. A ora Recorrente foi condenada pela prática de um crime de branqueamento, previsto e punido pelo disposto no artigo 368.º- A, n.º 1, alínea j) e n.º 4, do Código Penal, na pena de dissolução, punível nos termos do disposto nos artigos 11.º, n. º 2, alíneas a) e b) e n.º 4 e 90.º-A n.º 1 e 90.º-F, todos do Código Penal.
2. Tal crime, previsto no artigo 368.º-A do Código Penal português, tem como elementos objetivos a realização ou participação em operações com o objetivo de ocultar ou dissimular a origem ilícita de bens, direitos, valores, vantagens ou instrumentos que resultem de um crime. Subjetivamente, o agente deve atuar com dolo, ou seja, com a intenção de ocultar ou dissimular a proveniência ilícita dos bens, com o propósito de obter lucro ilegítimo ou evitar a aplicação de sanções penais.
3. A matéria de facto dada como provada, no que apenas diz respeito à EMP14..., é a seguinte:
54. As SOCIEDADES DE TERCEIRA LINHA, serviram designadamente:
55. Para receber verbas e bens adquiridos com fundos parqueados nas contas bancárias das SOCIEDADES DE SEGUNDA LINHA, tendo em vista o desenvolvimento de projectos imobiliários ocultamente detidos pelos arguidos;
58. Para a concretização deste negócio de TERCEIRA LINHA, os arguidos HH e OO, usaram o nome de TT para constituir sociedades e abrir contas em nome desta;
60. Tais SOCIEDADES DE TERCEIRA LINHA são as seguintes: EMP08..., EMP09..., EMP07..., EMP11..., EMP12..., EMP10... EMP13... SA, EMP16..., EMP14... e EMP15...;
876. Integra o lote de sociedades de terceira linha, as sociedades EMP13... SA, EMP07..., EMP12..., EMP10..., EMP09..., EMP11..., EMP08..., EMP14..., EMP16... e EMP15...;
889. Quanto à actividade das empresas de terceira linha, os arguidos contaram com a adesão dos arguidos OO, QQ, PP, SS e RR.
1516. AS EMPRESAS DE TERCEIRA LINHA: Da integração dos proveitos da atividade supradescrita em património constituído em Portugal:
1563. Como resulta de alguns dos movimentos já descritos, esta sociedade -EMP07... UNIPESSOAL, LDA - foi utilizada para a aquisição de imóveis pelo arguido HH, e para constituir participações sociais de outras empresas que se dedicariam à promoção imobiliária, no caso que se refere, a EMP14... LDA;
1564. Com o NIF ...20, a sociedade tem o capital social de 350.000€, dividido em quotas tituladas pela EMP07..., 105.000,00 Euros, EMP13... SA, 35.000,00 €, EMP19... UNIPESSOAL LDA, 35.000,00 €, e UUUU (175.000,00 €);
1565. O pacto social foi assinado a 24/11/2021;
1567. A participação social da EMP07... nessa sociedade e os destinos da EMP14... a ela relacionados foram sujeitos a interesses dos arguidos HH e de OO, como era do conhecimento dos representantes dos demais sócios;
1568. A sociedade declarou o início de atividade a 10/12/2021;
1569. Tem como CAE a exploração de locais de alojamento e arrendamento de bens imobiliários;
1570. A sociedade é gerida pela arguida PP, BBB e UUUU, com pleno conhecimento do envolvimento directo dos arguidos HH e de OO nos assuntos da empresa, e não de TT, a alegada dona da sócia EMP07...;
1917. Das operações através da EMP14...:
1918. Da aquisição do imóvel sito na Rua ... - ... (contrato promessa compra e venda de 10/08/2022):
1919. Com data de 19/11/2021, foi produzido um documento relativo ao que seria a ata n.º 5, da Assembleia Geral da EMP07... SA;
1920. Nos termos deste documento; foi aprovada a participação da EMP07... com uma quota no valor de 105.000,00 €, no capital social de uma sociedade a constituir com o nome de "EMP14..., LDA.";
1921. Esta deliberação foi determinada pelo arguido HH e como tal aceite por TT;
1922. O capital social da EMP14... LDA foi realizado do modo que se segue:
- Entre 18/10/2021 e 29/11/2021, por ordem do arguido HH e OO, foram ordenadas quatro transferências à débito da conta bancária com o NIB ...05, titulada por TT, com destino à conta bancaria titulada pela EMP07... SA, no valor global de 280.000,00 €;
- No dia 29/11/2021, também por ordem do arguido HH, foi ordenada a transferência a débito, lançada sobre a conta da EMP07... SA, no montante de 105.000 € em benefício da EMP14... LDA.;
- No dia 10/12/2021, data em que a sociedade declarou o início de atividade, a EMP14... LDA recebeu aquele montante (105.000 €), na sua conta n.º ... domiciliada na CEMG, a par das transferências ordenadas pelos restantes sócios, para a composição do capital social;
- No dia 10/12/2021, data em que a sociedade declarou o início de atividade, a EMP14... LDA recebeu aquele montante (105.000 €), na sua conta n.º ... domiciliada na CEMG, a par das transferências ordenadas pelos restantes sócios, para a composição do capital social;
1923. Por ordem do arguido HH, a 10/08/2022, a EMP07... SA voltou a creditar a conta bancaria da EMP14... no montante de 12.000€;
1925. A EMP14... teve como primeiro propósito a compra de um prédio, até então propriedade de UUUU, um dos sócios da EMP14..., que aquele detinha através da sociedade EMP55... SA.;
1926. Esse prédio corresponde ao terreno para construção sito no Lugar ..., ..., freguesia ..., concelho ..., inscrito na matriz predial urbana dessa freguesia sob o n.º ...45;
1927. O pagamento do preço da compra do bem pela EMP14... ocorreu logo a 10/12/2021, através de uma transferência única no montante de 325.000,00€, realizada em benefício de conta bancária titulada pela EMP55... S.A.”;
1928. O capital social da EMP14..., de 300.000,00 € não era suficiente para cobrir a totalidade do preço de transação do bem;
1929. A 11/08/2022, UUUU e a EMP07... SA transfiram, a crédito, os montantes de 18.500,00 € e 12.000,00 €, respectivamente, para a conta da EMP14... LDA, verbas que possibilitaram o desconto do cheque n.º ...21, no valor de 25.000,00 €, para pagamento do valor integral do preço da transação;
1930. A 10/08/2022, EMP55..., S.A, representada por WWWW, declarou vender, e a EMP14... LDA, representada por PP e UUUU declararam comprar o referido bem pelo preço de 350.000 €;
2156. Com efeito, neste contexto, por decisão tomada pela administradora a arguida PP, a EMP13... contribuiu para o sucesso na execução do plano acordado, com a constituição, em parceria com o arguido HH, das sociedades satélite EMP14..., EMP16... e EMP15..., dedicadas à exploração do seu negócio imobiliário, também com recurso a dinheiros disponibilizados pela atividade ilícita;
2182. Para integrar no seu património tais quantias ilícitas, contaram estes arguidos com a actividade acordada e acima descrita dos arguidos NN, OO, PP, QQ, RR e SS, das arguidas EMP03... LTD e EMP06..., e bem assim das chamadas sociedades de terceira linha controladas pelos arguidos (EMP08..., EMP07..., EMP09..., EMP11..., EMP12..., EMP10..., EMP13..., EMP15..., EMP14... e EMP16...), os quais, tendo todos eles aderido aos propósitos dos arguidos, se revelaram essenciais para permitir que a quantia ilicitamente gerada circulasse e finalmente fosse integrada, como se de montantes lícitos se tratasse, nos patrimónios dos arguidos, sendo que todos os arguidos acima referidos lucraram com esta actividade de circulação, colocação e integração de tais capitais gerados por prática ilícita, nos termos acima descritos;
4. «Para que seja praticado o crime de branqueamento, o agente tem de atuar com o fim de dissimular a origem ilícita da vantagem ou com o fim de evitar que o autor ou participante das infrações previstas no nº 1 do artigo 368º-A do Código Penal seja criminalmente perseguido ou submetido a uma reação criminal. Para que se mostrem preenchidos os elementos subjetivos do crime em apreço é, pois, necessário, para além do mencionado dolo especifico, que o agente saiba qual a origem dos bens e/ou rendimentos (elemento intelectual do dolo), e, ainda, que pratique alguma das condutas típicas ciente de que aqueles bens ou produtos resultam da prática de algum dos crimes subjacentes. É também indispensável que queira (elemento volitivo), por si ou através de outra pessoa, praticar alguma ou algumas daquelas condutas. Contudo, as condutas em causa no branqueamento de capitais podem ser preenchidas por qualquer uma das modalidades de dolo, sendo bastante, para que o agente seja punido, que represente como possível que os bens em questão estão relacionados com os crimes precedentes (dolo eventual)»3. (3 Acórdão do Tribunal da Relação de Évora: Processo: 86/21.4GAMAC.E1; Data do Acórdão: 05-11-2024, in www.dgsi.pt.) consta como nota de rodapé
5. Tal como resulta da matéria de facto provada, a sociedade arguida tem o capital social de 350.000,00 €, dividido em quotas tituladas pela EMP07..., 105.000,00 Euros, EMP13... SA, 35.000,00 €, EMP19... UNIPESSOAL LDA, 35.000,00 €, e UUUU (175.000,00 €), o qual foi efetivamente realizado, em 10/12/2021, através de transferências ordenadas por todos os sócios, pelo valor das respetivas participações, para a conta da sociedade, domiciliada na CEMG.
6. A sociedade tem como CAE a exploração de locais de alojamento e arrendamento de bens imobiliários, sendo que a 10/08/2022, a EMP55..., S.A, representada por WWWW, declarou vender, e a EMP14... LDA, representada por PP e UUUU declararam comprar o prédio supra identificado pelo preço de 350.000 €, o qual foi integralmente pago, sendo o montante de 325.000,00 € por transferência bancária efetuada por ordem da EMP14... e 25.000,00 € através de cheque.
7. Ou seja, sendo a sociedade EMP14... detida por sócio com 50% do capital social, inexistindo qualquer facto concreto que o mesmo terá agido através da sociedade com os alegados fins visados pelos demais arguidos ou que, sequer, tivesse conhecimento de tais fins e se conformasse com os mesmos, ou ainda que permitisse a utilização da sociedade para os alegados fins, tanto mais que a sociedade se vinculava pela intervenção obrigatória desse mesmo sócio enquanto gerente, não estão verificados nem os citados elementos objetivos nem subjetivos da prática do crime de branqueamento por parte da sociedade arguida.
8. Mais, a demonstração da prova da inexistência de factos suficientes para que deles se possa concluir pela pratica do crime de branqueamento por parte da sociedade está espelhada no próprio despacho de arquivamento que foi proferido relativamente ao sócio UUUU: «As provas juntas aos autos, nomeadamente relativas à EMP19... UNIPESSOAL LDA, a arguida BBB, conclui-se que a EMP14... foi constituída para o desenvolvimento de um projeto imobiliário num terreno até então propriedade de UUUU. A composição do capital social da EMP14... reflete as entradas que cada um dos sócios fez ou faria para a concretização desse projeto, de acordo com as declarações desta arguida. Da análise dos elementos disponíveis à investigação, não existem elementos que permitam referenciar UUUU em operações de dissimulação ou integração de verbas oriundas de comportamentos criminosos, para efeitos do crime de Branqueamento, p. e p. pelo art.º 368º- A, do Código Penal. Com esse fundamento, determina-se o arquivamento do inquérito, ao abrigo do disposto no artigo 277º, n.º2, do Código de Processo Penal» - proferido a 6 de dezembro de 2023, com a referência ...05, a fls. 29 e 30.
9. Sem prescindir, entende a Recorrente ter ocorrido erro notório na apreciação da prova, consiste num vício de apuramento da matéria de facto, que prescinde da análise da prova produzida para se ater somente ao texto da decisão recorrida, por si ou conjugado com as regras da experiência comum.
10. Ora, da descrita matéria de facto dada como provada resultou que a sociedade EMP14... foi considerada pelo Tribunal recorrido como uma «SOCIEDADE DE TERCEIRA LINHA», que «serviu para receber verbas e bens adquiridos com fundos parqueados nas contas bancárias das SOCIEDADES DE SEGUNDA LINHA, tendo em vista o desenvolvimento de projetos imobiliários ocultamente detidos pelos arguidos», A participação social da EMP07... na EMP14... e os destinos desta a ela relacionados foram sujeitos a interesses dos arguidos HH e de OO, como era do conhecimento dos representantes dos demais sócios; A EMP14... é gerida pela arguida PP, BBB e UUUU, com pleno conhecimento do envolvimento direto dos arguidos HH e de OO nos assuntos da empresa; Que «por decisão tomada pela administradora a arguida PP, a EMP13... contribuiu para o sucesso na execução do plano acordado, com a constituição, em parceria com o arguido HH, das sociedades satélite EMP14..., EMP16... e EMP15..., dedicadas à exploração do seu negócio imobiliário, também com recurso a dinheiros disponibilizados pela atividade ilícita»; «Para integrar no seu património tais quantias ilícitas, contaram estes arguidos com a actividade acordada e acima descrita dos arguidos NN, OO, PP, QQ, RR e SS, das arguidas EMP03... LTD e EMP06..., e bem assim das chamadas sociedades de terceira linha controladas pelos arguidos (EMP08..., EMP07..., EMP09..., EMP11..., EMP12..., EMP10..., EMP13..., EMP15..., EMP14... e EMP16...), os quais, tendo todos eles aderido aos propósitos dos arguidos, se revelaram essenciais para permitir que a quantia ilicitamente gerada circulasse e finalmente fosse integrada, como se de montantes lícitos se tratasse, nos patrimónios dos arguidos, sendo que todos os arguidos acima referidos lucraram com esta actividade de circulação, colocação e integração de tais capitais gerados por prática ilícita, nos termos acima descritos»;
11. Antes de mais, estamos manifestamente na presença de suposições ou conclusões e, como tal, matéria de direito e não de factos, o que resulta do texto do próprio Acórdão, quer em termos de matéria de facto dada como provada, quer em termos de fundamentação da convicção, tudo, insista-se relativamente apenas à EMP14
12. Sem prescindir, estaríamos sempre perante uma decisão de facto ilógica, arbitrária e notoriamente violadora das regras da experiência comum, tal como resulta do próprio texto do Acórdão recorrido.
13. Na verdade, temos factos provados quanto à composição do capital social da EMP14..., bem como quanto ao modo como decorreu o dito «negócio imobiliário» realizado pela EMP14..., que demonstram o contrário do que foi «concluído» em sede de decisão de facto.
14. E a ser assim, como o Tribunal recorrido concluiu, o que não se admite nem concede, porque é que os restantes sócios não foram acusados e ou pronunciados pela prática dos crimes objeto dos presentes autos, designadamente o sócio UUUU? E qual o papel deste sócio UUUU, titular de 50% do capital social da sociedade?
15. Ora, de acordo com as regras da experiencia comum, sendo a sociedade EMP07... um veículo para a criação de sociedades ou a aquisição de participações sociais noutras sociedades para os alegados fins prosseguidos pelos arguidos, as participações sociais contemplariam maiorias no capital social ou contariam com a conivência ou colaboração dos restantes sócios o que, a ser assim, teriam os mesmos que serem igualmente acusados da prática de tais crimes, o que efetivamente não sucede nos presentes autos.
16. Embora não faça parte do texto do Acórdão e, como tal, não possa ser tido como fundamento para o invocado erro na apreciação da prova, deverá ter-se, pelo menos, presente o fundamento do despacho de arquivamento já citado relativamente a UUUU.
17. Acresce a tudo isto, que se constata um outro erro notório na apreciação da prova, quando o Tribunal concluiu que: 1928. O capital social da EMP14..., de 300.000,00 € não era suficiente para cobrir a totalidade do preço de transação do bem; 1929. A 11/08/2022, UUUU e a EMP07... SA transfiram, a crédito, os montantes de 18.500,00 € e 12.000,00€, respectivamente, para a conta da EMP14... LDA, verbas que possibilitaram o desconto do cheque n.º ...21, no valor de 25.000,00 €, para pagamento do valor integral do preço da transação;
18. Ora, tal factualidade é contrariada pelos demais factos provados, designadamente de que o capital social da EMP14... é de 350.000,00 € e não de 300.000,00 €.
19. Ainda inerente ao invocado erro notório da apreciação da prova, porque resulta do texto do Acórdão, a absoluta ausência de fundamentação da convicção do Tribunal, através de prova concreta e objetiva, relativamente aos aludidos factos dados como provados (em termos manifestamente conclusivos, como se referiu).
20. A única prova concreta e objetiva que o Tribunal invoca são os documentos que suportaram a factualidade relacionada com os elementos da sociedade arguida, capital social, objeto, sócios, participações sociais, realização do capital, bem como do negócio de compra e venda celebrado entre a sociedade arguida e a «EMP55...». Ora tais meios de prova não permitem fundamentar a restante decisão de facto constante dos pontos de facto anteriormente referidos.
21. Quanto à demais fundamentação da convicção do Tribunal recorrido o que surge é global, «metendo todas as sociedades ditas de terceira linha», sem qualquer tratamento diferenciado relativamente à EMP14..., e sem indicação de qualquer facto concreto e objetivo para sustentar a decisão de facto que assim foi proferida.
22. Ainda e sem prescindir, para o caso, aliás não esperado, de não ser julgado procedente o invocado erro notório na apreciação da prova, a Recorrente impugna a decisão de facto, nos termos do disposto no artigo 412º, nº 3, do Código de Processo Penal, indicando os pontos da matéria de facto que considera incorretamente julgados.
23. Tais factos são os que constam da matéria de facto dada como provada sob os seguintes números, sendo certo que apenas se impugna na parte que diz respeito à EMP14...:
54. As SOCIEDADES DE TERCEIRA LINHA* serviram designadamente:
55. Para receber verbas e bens adquiridos com fundos parqueados nas contas bancárias das SOCIEDADES DE SEGUNDA LINHA, tendo em vista o desenvolvimento de projectos imobiliários ocultamente detidos pelos arguidos;
58. Para a concretização deste negócio de TERCEIRA LINHA*, os arguidos HH e OO, usaram o nome de TT para constituir sociedades e abrir contas em nome desta;
60. Tais SOCIEDADES DE TERCEIRA LINHA* são as seguintes: (…) EMP14...;
876. Integra o lote de sociedades de terceira linha*, as sociedades (…) EMP14...;
889. Quanto à actividade das empresas de terceira linha*, os arguidos contaram com a adesão dos arguidos OO, QQ, PP, SS e RR. 1516. AS EMPRESAS DE TERCEIRA LINHA*: Da integração dos proveitos da atividade supradescrita em património constituído em Portugal:
1516. AS EMPRESAS DE TERCEIRA LINHA*: Da integração dos proveitos da atividade supradescrita em património constituído em Portugal:
1563. Como resulta de alguns dos movimentos já descritos, esta sociedade - EMP07... UNIPESSOAL, LDA - foi utilizada para a aquisição de imóveis pelo arguido HH, e para constituir participações sociais de outras empresas que se dedicariam à promoção imobiliária, no caso que se refere, a EMP14... LDA;
1567. A participação social da EMP07... nessa sociedade e os destinos da EMP14... a ela relacionados foram sujeitos a interesses dos arguidos HH e de OO, como era do conhecimento dos representantes dos demais sócios;
1570. A sociedade é gerida pela arguida PP, BBB e UUUU, com pleno conhecimento do envolvimento directo dos arguidos HH e de OO nos assuntos da empresa, e não de TT, a alegada dona da sócia EMP07...;
1921. Esta deliberação foi determinada pelo arguido HH e como tal aceite por TT;
1928. O capital social da EMP14..., de 300.000,00 € não era suficiente para cobrir a totalidade do preço de transação do bem;
1929. A 11/08/2022, UUUU e a EMP07... SA transferiram, a crédito, os montantes de 18.500,00 € e 12.000,00 €, respectivamente, para a conta da EMP14... LDA, verbas que possibilitaram o desconto do cheque n.º ...21, no valor de 25.000,00 €, para pagamento do valor integral do preço da transação;
2156. Com efeito, neste contexto, por decisão tomada pela administradora a arguida PP, a EMP13... contribuiu para o sucesso na execução do plano acordado, com a constituição, em parceria com o arguido HH, das sociedades satélite EMP14... (…), dedicadas à exploração do seu negócio imobiliário, também com recurso a dinheiros disponibilizados pela atividade ilícita;
2182. Para integrar no seu património tais quantias ilícitas, contaram estes arguidos com a actividade acordada e acima descrita dos arguidos NN, OO, PP, QQ, RR e SS, das arguidas EMP03... LTD e EMP06..., e bem assim das chamadas sociedades de terceira linha controladas pelos arguidos (…) EMP14..., os quais, tendo todos eles aderido aos propósitos dos arguidos, se revelaram essenciais para permitir que a quantia ilicitamente gerada circulasse e finalmente fosse integrada, como se de montantes lícitos se tratasse, nos patrimónios dos arguidos, sendo que todos os arguidos acima referidos lucraram com esta actividade de circulação, colocação e integração de tais capitais gerados por prática ilícita, nos termos acima descritos;* A impugnação da matéria de facto diz apenas respeito ao que é imputado à EMP14.... (consta como nota de rodapé)
24. Impugna-se a decisão da referida matéria de facto desde logo por falta de fundamentação, o que constitui, aliás, nulidade do Acórdão, por violação do disposto no artigo 374º, nº 2, do Código de Processo Penal, que expressamente se argui.
25. Com efeito, tal como anteriormente alegado a propósito do erro notório da apreciação da prova, a única prova concreta e objetiva que o Tribunal invoca relativamente aos factos a que à EMP14... diz respeito são os documentos que suportaram a factualidade relacionada com os elementos da sociedade arguida, designadamente capital social, objeto, sócios, participações sociais, realização do capital, bem como do negócio de compra e venda celebrado entre a sociedade arguida e a «EMP55...». Ora tais meios de prova não permitem fundamentar a restante decisão de facto constante dos pontos de facto ora impugnados.
26. Na verdade, a extensa fundamentação da convicção do Tribunal constante do Acórdão recorrido de nada vale para a EMP14..., que é meramente conclusiva e feita em termos globais, sem qualquer tratamento diferenciado, não obstante se tratar de sociedade em que um dos sócios, UUUU, detém 50% do capital social, e a sua assinatura é obrigatória para vincular a sociedade.
27. A tudo isto, insista-se, temos o despacho de arquivamento proferido contra o mesmo e cujo teor foi já anteriormente transcrito.
28. A impugnação da decisão de facto tem ainda como fundamento o dever de se expurgar da decisão de facto meras opiniões, conclusões ou juízos de valor e, como tal, matéria de direito, o que efetivamente sucede relativamente aos seguintes pontos da matéria de facto dada como provada, designadamente na parte ora sublinhada:
1567. A participação social da EMP07... nessa sociedade e os destinos da EMP14... a ela relacionados foram sujeitos a interesses dos arguidos HH e de OO, como era do conhecimento dos representantes dos demais sócios;
1570. A sociedade é gerida pela arguida PP, BBB e UUUU, com pleno conhecimento do envolvimento directo dos arguidos HH e de OO nos assuntos da empresa, e não de TT, a alegada dona da sócia EMP07...;
2156. Com efeito, neste contexto, por decisão tomada pela administradora a arguida PP, a EMP13... contribuiu para o sucesso na execução do plano acordado, com a constituição, em parceria com o arguido HH, das sociedades satélite* EMP14... (…), dedicadas à exploração do seu negócio imobiliário, também com recurso a dinheiros disponibilizados pela atividade ilícita;
2182. Para integrar no seu património tais quantias ilícitas, contaram estes arguidos com a actividade acordada e acima descrita dos arguidos NN, OO, PP, QQ, RR e SS, das arguidas EMP03... LTD e EMP06..., e bem assim das chamadas sociedades de terceira linha controladas pelos arguidos (…) EMP14..., os quais, tendo todos eles aderido aos propósitos dos arguidos, se revelaram essenciais para permitir que a quantia ilicitamente gerada circulasse e finalmente fosse integrada, como se de montantes lícitos se tratasse, nos patrimónios dos arguidos, sendo que todos os arguidos acima referidos lucraram com esta actividade de circulação, colocação e integração de tais capitais gerados por prática ilícita, nos termos acima descritos;* A impugnação da matéria de facto diz apenas respeito ao que é imputado à EMP14.... (consta como nota de rodapé)
29. O Tribunal apenas expressa juízos de valor relativamente à intervenção dos arguidos na sociedade EMP14..., sem que concretizasse factualmente a conduta dos demais sócios desta sociedade que permitisse concluir que a mesma estava ao serviço e interesses daqueles arguidos, pelo que deverá ter-se tal matéria por não escrita, por se tratar de matéria conclusiva e, como tal, de direito.
30. Outro dos fundamentos da impugnação da decisão de facto tem a ver com a manifesta violação das regras da experiência comum e da normalidade, já alegadas em sede de fundamentação do erro notório da apreciação da prova.
31. Com efeito, de acordo com tais regras quem constituísse uma sociedade para servir os seus interesses, designadamente para receber verbas proveniente de atividades alegadamente ilícitas, teria o controlo dessa sociedade, por si ou por interposta pessoa, quer a nível do capital social, quer a nível da forma de obrigar a sociedade. No caso dos autos tal não se verifica, pois que, além do mais, o sócio UUUU detém 50% do capital social e, para a vinculação da sociedade, é sempre obrigatória a sua assinatura.
32. E em conjugação com o que agora foi dito existe o já mencionado despacho de arquivamento proferido relativamente ao sócio UUUU, o que afasta qualquer intervenção direta ou indireta do mesmo na utilização da sociedade para os fins dados como assentes pelo Tribunal recorrido, ou, sequer, qualquer conhecimento do mesmo acerca das alegadas pretensões dos demais arguidos com a aquisição de participações na EMP14..., circunstancias que, aliás, nem constam do Acórdão recorrido, quer em sede de decisão de facto, quer em sede de fundamentação da convicção do Tribunal.
33. Ainda se impugnação a decisão de facto por omissão de um facto essencial no elenco dos factos provados, o qual resulta provado através de documento autêntico, a certidão comercial da sociedade EMP14..., junta aos autos a 26/11/2024, com a referência ...83, da qual resulta que a sociedade se obriga pela assinatura conjunta de 2 gerentes, sendo obrigatoriamente uma delas a do gerente UUUU, factualidade que deverá ser aditada aos factos provados.
34. A ser assim, como é, a prova de tal facto permite afastar dos factos provados os factos ora impugnados, dada a incompatibilidade dos mesmos face às citadas regras de experiência comum.
35. Sem prescindir, caso assim não seja considerado, sempre a existência do documento autêntico nos presentes autos, revelaria para afastar a prova da factualidade ora impugnada, pois do mesmo demonstrado que o sócio UUUU tem uma posição dominante na sociedade, pois que, para além de deter 50% do capital social, a sociedade, apesar de ter três gerentes nomeados, é vinculada com a assinatura conjunta de dois dos gerentes, sendo a do UUUU obrigatória.
36. Ora, na lógica do Acórdão recorrido, a ser verdade o que é imputado aos demais arguidos, o que não de admite nem concede, a assinatura obrigatória para vincular a sociedade deveria ter sido da gerente PP e não daquele.
37. Assim, por falta de fundamentação da decisão de facto, por manifesta oposição da mesma com as regras da experiência comum e da normalidade, bem como por oposição ao que resulta da certidão comercial da sociedade arguida, documento autêntico que é, os referidos factos ora impugnados deveriam ter sido dados como não provados relativamente à aqui Recorrente.
38. Por fim, a decisão de facto ora impugnada viola a decisão de arquivamento proferida relativamente ao sócio UUUU, tanto mais que do Acórdão recorrido resulta, o que não se admite nem concede, subjacente uma conduta também ela ilícita daquele, quando se diz, em termos meramente conclusivos, conforme se referiu, que era do conhecimento dos restantes sócios o fim a que se destinava a constituição e prosseguimento da atividade da sociedade EMP14
39. A decisão de facto assim considerada ao violar a decisão de arquivamento proferida relativamente ao sócio UUUU e ao concluir de modo contrário aos fundamentos de facto do referido despacho, constitui nulidade insanável, que expressamente se argui.
40. Impugna-se ainda a decisão de facto atenta a oposição entre factos provados. Com efeito, ficou provado que «1564. Com o NIF ...20, a sociedade tem o capital social de 350.000€, dividido em quotas tituladas pela EMP07..., 105.000,00 Euros, EMP13... SA, 35.000,00 €, EMP19... UNIPESSOAL LDA, 35.000,00 €, e UUUU (175.000,00 €)».
41. E também ficou provado que: 1928. O capital social da EMP14..., de 300.000,00 € não era suficiente para cobrir a totalidade do preço de transação do bem; 1929. A 11/08/2022, UUUU e a EMP07... SA transfiram, a crédito, os montantes de 18.500,00 € e 12.000,00€, respectivamente, para a conta da EMP14... LDA, verbas que possibilitaram o desconto do cheque n.º ...21, no valor de 25.000,00 €, para pagamento do valor integral do preço da transação;
42. Não se tratou de simples lapso de escrita, pois que foi intencional ter sido dado como provado que o capital social era de 300.000,00 €. É que desse modo foi possível ao Tribunal, mais uma vez, confundir factos com juízos de valor e concluir que as transferências efetuadas por ambos aqueles sócios se destinaram ao pagamento de parte do preço da compra do prédio pela EMP14
43. Deverão, pois, ser eliminados os pontos de facto nºs 1928 e 1929 dos factos provados, quer porque estão em oposição com a citada matéria de facto, quer porque contrariam o teor da certidão comercial da sociedade, único meio de prova possível para demonstrar qual o capital social da sociedade.
44. Dispõe o artigo 90.º-F do Código Penal que a pena de dissolução é decretada pelo tribunal quando a pessoa coletiva ou entidade equiparada tiver sido criada com a intenção exclusiva ou predominante de praticar os crimes indicados no n.º 2 do artigo 11.º ou quando a prática reiterada de tais crimes mostre que a pessoa coletiva ou entidade equiparada está a ser utilizada, exclusiva ou predominantemente, para esse efeito, por quem nela ocupe uma posição de liderança.
45. Os pressupostos para a aplicação da pena de dissolução da sociedade não ficaram demonstrados na decisão de facto.
46. Na verdade, não se demonstrou que a sociedade tivesse sido constituída exclusiva ou predominantemente para aquele efeito, não obstante a tentativa do Tribunal recorrido em adicionar à matéria de facto tais considerações de natureza meramente conclusivas.
47. A sociedade foi constituída com o propósito claro da prossecução da atividade imobiliária e, nesse desiderato, adquiriu, por compra, um imóvel à sociedade EMP55
48. Acresce que nenhum dos restantes sócios da EMP14..., mormente UUUU, detentor de 50 % do capital social daquela, foi acusado da prática de qualquer dos crimes objeto dos presentes autos, bem antes pelo contrário, tal como resulta do despacho de arquivamento proferido relativamente ao mesmo.
49. O Acórdão recorrido violou, assim, o disposto no artigo 90º- F do Código Penal.
Termos em que o presente recurso deverá ser admitido e julgado procedente, tudo com as legais consequências, designadamente substituída a decisão proferida por outra que absolva a EMP14... da prática do crime de branqueamento, tal como é, aliás de JUSTIÇA».
2.13. A arguida EMP16..., Lda. separa da motivação as conclusões que se transcrevem:
«1ª Vem o presente recurso interposto do acórdão que condenou a recorrente pela prática de um crime de branqueamento de capitais previsto e punido pelo artº 368º-A nº1 al. j) e nº4, na pena de dissolução, nos termos do disposto nos artºs 11º nº2 al. a) e b) e 4 e 90º-A nº1 e 90º F todos do Código Penal e ainda na perda a favor do Estado das vantagens obtidas e a pagar ao Estado o valor de 80.076.336,75 €, garantido, como parte do pagamento pelos montantes em numerário, pelos imóveis, os veículos, as joias e demais bens de luxo apreendidos ou arrestados.
2ª Não foram dados como provados factos que sustentem que o crime tenha sido cometido por um qualquer agente em nome da recorrente e no interesse colectivo, pelo que não se pode dar por preenchido o tipo legal de crime relativamente à recorrente.
3ª Daí que tenha que se concluir que, tendo em conta os factos dados como assentes, nos quais não foi dado como provado que os arguidos pessoas singulares tenham agido em nome e no interesse da recorrente, a arguida não podia ser condenada.
4ª Em nenhum momento do pedido de perda a favor do Estado o MP descreveu os bens que entendia que resultavam da actividade criminosa dos arguidos, por um lado e, por outro até, nos termos do pedido de perda de bens a favor do Estado, os valores a considerar relativamente à recorrente e a outros arguidos.
5ª Na verdade, do requerimento do MP não consta a descrição dos prédios, dos veículos e dos bens que pretendia ver perdidos a favor do Estado, limitando-se a dizer que eram os que estavam apreendidos e arrestados sem qualquer descrição ou distinção e, como tal, sem qualquer trato sucessivo relativamente a tais bens.
6ª Do ponto 2180 da matéria de facto assente (artº2º do pedido de perda) consta que os arguidos HH, LL, AA, MM, EMP01..., EMP04... e EMP05... com a sua actividade criminosa geraram uma vantagem patrimonial de 80.076.336,75 € que integraram nos seus patrimónios e com a qual adquiriram os bens apreendidos e arrestados - artº 3º do pedido de perda e ponto 2181 da matéria de facto dada como assente.
7ª Ou seja, aqueles arguidos integraram tal valor nos seus patrimónios sem qualquer intervenção dos outros arguidos, como efectivamente consta dos factos dados como provados.
8ª Mas, em contra-ponto diz-se no acórdão recorrido, no ponto seguinte (ponto 2182) que afinal. Para integrar no seu património tais quantias ilícitas, contaram estes arguidos com a actividade acordada e acima descrita dos arguidos NN, OO, PP, QQ, RR e SS, das arguidas EMP03... LTD e EMP06..., e bem assim das chamadas sociedades de terceira linha controladas pelos arguidos (EMP08..., EMP07..., EMP09..., EMP11..., EMP12..., EMP10..., EMP13..., EMP15..., EMP14... e EMP16...), os quais, tendo todos eles aderido aos propósitos dos arguidos, se revelaram essenciais para permitir que a quantia ilicitamente gerada circulasse e finalmente fosse integrada, como se de montantes lícitos se tratasse, nos patrimónios dos arguidos, sendo que todos os arguidos acima referidos lucraram com esta actividade de circulação, colocação e integração de tais capitais gerados por prática ilícita, nos termos acima descritos;
9ª Ora, é contraditório afirmar-se que os arguidos HH, LL, AA, MM, EMP01..., EMP04... e EMP05... com a sua actividade criminosa geraram uma vantagem patrimonial de 80.076.336,75 € que integraram no seu património, mas que para o efeito precisaram dos restantes arguidos, porque não precisaram, como decorre dos factos provados.
10ª Aliás, o pedido de perda a favor do Estado continha um ponto 5 que não foi dado como provado ou não provado no acórdão recorrido no qual se alegava que os arguidos referidos em 4. Lograram também eles integrar no seu património, como vantagem dos factos ilícitos por eles praticados, parte da vantagem patrimonial ilícita descrita em 1.
11ª Ou seja, o pedido de perda a favor do Estado é totalmente inepto: não descreve os bens que devem ser declarados perdidos a favor do Estado, afirma que uns arguidos obtiveram e integraram no seu património uma determinada quantia e que outros integraram apenas uma parte dessa quantia, mas afinal pedem o valor total a todos os arguidos, pedindo a sua condenação solidária.
12ª Quer isto dizer que o pedido de perda não podia, de todo, ser deferido como foi.
13ª Por outro lado, ocorre contradição insanável entre os pontos da matéria de facto 12, 865 e 2180 a 2182, o que determina a ocorrência do vício do artº 410º nº2 al. b) do Código de Processo Penal.
14ª Acresce que, ao não julgar o artº5 do pedido de perda a favor do Estado, o acórdão recorrido incorreu em omissão de pronúncia, o que determina a nulidade prevista no artº 379º nº1 al. a) do CPP.
15ª Por fim, o acórdão recorrido descreve e dá como assentes os bens alegadamente obtidos pelos arguidos pela via criminosa e destinados a ser perdidos, o que faz sem qualquer exame crítico fazendo control copy das verbas constantes da decisão de arresto, sem que tais factos ou bens e prédidos e veículos constassem do pedido de perda, ou se fizesse qualquer análise relativamente aos factos dados como provados, ou o alegado trato sucessivo dos bens, o que determina, do mesmo passo, a nulidade do acórdão por excesso de pronúncia (artº 379º nº1 al. c) do Código de Processo Penal), uma vez que tais bens não estavam descritos no pedido, por um aldo, e por absoluta falta de fundamentação quanto à análise que alegadamente empreendeu dos documentos juntos aos autos.
16ª Por fim, é manifesto que o acórdão recorrido não podia aplicar ao pedido de perda a Lei 5/02, porquanto o MP fez o pedido com base nas normas do Código Penal correspondentes e não com base na Lei 5/02 e, por outro lado, o Tribunal da Relação do Porto, em recurso interposto pela recorrente, através de acórdão de 22/5/24 proferido no apenso P decidiu que ao arresto decidido nos presentes autos se aplicavam as normas do artº 228º Código de Processo Penal e não as normas da Lei 5/02.
17ª Assim, à perda pedida apenas pode ser aplicadas as normas do Código Penal e do Código de Processo Penal, sob pena de violação de caso julgado.
18ª O acórdão recorrido violou ou fez errada aplicação das normas referidas na motivação que aqui se dão por integralmente reproduzidas, não podendo, pois, manter-se.
Termos em que com o douto suprimento de V. Exas. no que o patrocínio se revelar insuficiente, deve ser concedido provimento ao recurso e, em consequência, ser a recorrente absolvida da prática do crime pelo qual foi condenada, por só assim se fazer JUSTIÇA!».
3. Para além dos arguidos supramencionados, interpuseram recurso do acórdão EMP56..., Lda., BBB, EMP19..., Unipessoal, Lda. e EMP57..., Lda.
3.1. EMP56..., Lda. extrai da motivação as seguintes conclusões:
«1. A Recorrente, pessoa coletiva legalmente constituída e em atividade desde 2013, exerce o seu objeto social de forma lícita pelo que, tem garantido o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus interesses, nos termos do artigo 20.º da Constituição.
2. O presente processo tem por base factos que integram a prática de ilícitos criminais de natureza económica, com intervenção de inúmeros suspeitos, foram arrestados bens da Recorrente, tendo posteriormente sido celebrado acordo homologado por sentença que determinou o levantamento do arresto das contas essenciais à sua atividade.
3. Concluída a investigação, não foi deduzida acusação contra a Recorrente, por inexistência de indícios, ficando esta excluída da acusação, mas esse facto acarretou que a mesma ficasse privada do direito à informação, participação processual, produção de prova e defesa dos seus interesses.
4. Não houve despacho de acusação, julgamento ou produção de prova contra a Recorrente, não se provando qualquer envolvimento ou benefício ilícito, nem tendo sido condenada por qualquer crime.
5. Apesar disso, todos os bens arrestados e apreendidos à Recorrente foram declarados perdidos a favor do Estado, sem fundamento fáctico ou legal, em consequência da condenação de terceiros.
6. Tal decisão viola gravemente os princípios do Estado de Direito e os direitos constitucionais da Recorrente, justificando a necessidade de reapreciação judicial.
7. Nos termos do artigo 401.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Penal, a Recorrente tem legitimidade para recorrer, por ver diretamente afetado o seu direito de propriedade, constitucionalmente protegido pelo artigo 62.º da Constituição.
8. A doutrina e jurisprudência maioritárias reconhecem que a afetação de direitos patrimoniais de terceiros é fundamento suficiente para a admissibilidade do recurso, mesmo quando o recorrente não seja parte formal no processo.
9. A restrição do direito de recorrer a terceiros afetados constituiria injustiça manifesta e violação dos princípios do contraditório, da tutela jurisdicional efetiva, da legalidade e da proporcionalidade.
10. A admissibilidade do presente recurso encontra respaldo na legislação, doutrina e jurisprudência, assegurando a proteção dos direitos da Recorrente e o controlo jurisdicional efetivo da decisão judicial.
11. O arresto preventivo, previsto no artigo 228.º do Código de Processo Penal, é uma medida cautelar patrimonial com natureza excecional, destinada a garantir a eficácia da investigação e a eventual satisfação de obrigações decorrentes de condenação penal, não podendo ser utilizada como sanção antecipada ou restrição automática de direitos.
12. A aplicação do arresto preventivo a bens de terceiros não acusados nem condenados exige o respeito rigoroso pelos princípios da legalidade, proporcionalidade, contraditório e proteção da propriedade privada, todos eles com assento constitucional, nomeadamente nos artigos 32.º e 62.º da Constituição da República Portuguesa.
13. A manutenção do arresto sobre bens da Recorrente, terceira alheia ao processo e nunca acusada, julgada ou condenada, viola o princípio da legalidade, pois não existe fundamento legal para a restrição de direitos patrimoniais de quem não é sujeito processual nem beneficiou de qualquer ilícito.
14. O princípio do contraditório e do direito de defesa foi manifestamente desrespeitado, uma vez que a Recorrente não teve oportunidade de se pronunciar, defender ou demonstrar a licitude da origem dos seus bens, em clara afronta aos direitos fundamentais processuais.
15. A decisão recorrida falha ao não distinguir entre bens de arguidos condenados e bens de terceiros de boa-fé, determinando a perda generalizada de todos os bens arrestados, sem prova de nexo de causalidade entre os bens da Recorrente e qualquer atividade criminosa.
16. A doutrina e a jurisprudência maioritárias (Professores Maria João Antunes, Paulo Pinto de Albuquerque, Jorge de Figueiredo Dias, entre outros) convergem no sentido de que o arresto preventivo deve ser levantado quando não há condenação, não se verificando os pressupostos materiais e processuais para a sua manutenção.
17. O princípio da presunção de inocência impõe que nenhuma medida restritiva de direitos, como o arresto, possa subsistir sem condenação ou sem indícios sólidos de que os bens são produto do crime, sob pena de violação do Estado de Direito e do direito de propriedade.
18. No caso concreto, não existem indícios de que a Recorrente tenha praticado qualquer ato ilícito, nem se provou que os bens arrestados tenham origem criminosa, sendo manifesta a inexistência de fundamento para a sua perda a favor do Estado.
19. A decisão do Tribunal a quo, ao manter o arresto e decretar a perda dos bens da Recorrente, viola os princípios constitucionais e processuais aplicáveis, impondo-se a sua revogação e o levantamento imediato das medidas de garantia patrimonial sobre os bens da Recorrente.
20. A reposição da justiça e a salvaguarda dos direitos fundamentais da Recorrente só serão alcançadas com a revogação do acórdão recorrido e a restituição dos bens arrestados, respeitando-se assim os princípios basilares do Estado de Direito e do processo penal.
21. A decisão do Tribunal a quo afeta injustificadamente o património da Recorrente, declarando a perda a favor do Estado de bens apreendidos e arrestados, incluindo bens de terceiros alheios ao processo, sem que a Recorrente tenha tido intervenção ou oportunidade de defesa na fase processual relevante.
22. Entre os bens declarados perdidos estão contas bancárias da Recorrente, identificadas especificamente como:
• Banco BPI, IBAN ...03;
• Banco Millennium BCP, IBAN ...05;
• Banco Crédito Agrícola, IBAN ...12
• Banco Crédito Agrícola, IBAN ...51.
23. A decisão recorrida viola os artigos 110.º e 111.º do Código Penal, os artigos 178.º, 186.º e 228.º do Código de Processo Penal, bem como os artigos 32.º e 62.º da Constituição da República Portuguesa, ao afetar bens de terceiros não acusados, julgados ou condenados, impedindo-os de exercer o contraditório e o direito de defesa.
24. O acórdão não individualiza nem fundamenta o nexo de causalidade entre as contas bancárias da Recorrente e os factos ilícitos em causa, limitando-se a incluir genericamente as contas como “saldos das contas bancárias, e outras a elas associadas, que funcionam no interesse de BBB”, sem prova ou justificação para tal ligação.
25. As contas bancárias da Recorrente foram constituídas em datas muito anteriores aos factos investigados, e a sua movimentação encontra-se devidamente registada e justificada na contabilidade da empresa, não havendo qualquer prova de utilização ilícita ou de ligação aos crimes em causa.
26. A decisão ignora o levantamento do arresto sobre estas contas, já homologado por sentença transitada em julgado em 28.07.2023, não podendo tais contas ser novamente incluídas no acórdão recorrido, sob pena de violação do caso julgado e dos direitos da Recorrente.
27. A Recorrente não foi constituída arguida nem condenada em qualquer processo penal, não havendo qualquer facto provado que associe a sua atividade ou património a práticas ilícitas, nem qualquer indício de benefício patrimonial ilícito.
28. A Recorrente exerce a sua atividade comercial de forma regular e lícita desde 2013, com resultados positivos e crescimento económico comprovado, conforme demonstra a faturação anual:
2016: €663.548,13
2017: €814.545,69
2018: €1.252.501,53
2019: €1.360.487,11
2020: €1.714.648,72
2021: €2.007.717,71
2022: €2.381.804,87
2023: €2.225.384,69
2024: €2.467.179,43.
29. A decisão recorrida não apresenta qualquer fundamentação plausível para afetar bens da Recorrente, violando princípios constitucionais e processuais fundamentais, nomeadamente a legalidade, a proporcionalidade, o contraditório e a proteção da propriedade privada.
30. O acórdão falha em demonstrar qualquer relação entre os bens da Recorrente e os crimes julgados, não apresentando factos ou provas que sustentem a medida gravosa aplicada, o que impõe a sua revogação e substituição por decisão que exclua os bens da Recorrente do elenco de bens perdidos a favor do Estado.
31. A manutenção da decisão recorrida representa uma injustiça grave e irreversível, traduzindo-se numa violação dos direitos da Recorrente, que só poderá ser reparada com a correção do acórdão e a restituição dos bens afetados.
32. O Ministério Público requereu, ao abrigo dos artigos 110.º, n.º 1, alínea b), n.º 2 a n.º 4, e 111.º, n.º 2, alínea c), do Código Penal, a perda das vantagens obtidas pelos arguidos com a prática dos factos imputados, incluindo a declaração de perdido a favor do Estado do valor de € 80.076.336,75, correspondente à vantagem da atividade criminosa praticada.
33. Foi provado que tal quantia resultou de fraude fiscal ao IVA, tendo os arguidos e sociedades envolvidas integrado esse montante nos seus patrimónios, adquirindo bens apreendidos e arrestados, e contando com a colaboração de outros arguidos e sociedades para a circulação e integração dos capitais ilícitos.
34. O acórdão recorrido fundamenta a perda de bens nos artigos 110.º e 111.º do Código Penal, declarando procedente o pedido de perda das vantagens e condenando solidariamente os arguidos ao pagamento do valor apurado, garantido pelos bens apreendidos e arrestados.
35. A perda de instrumentos, produtos e vantagens do crime tem atualmente natureza predominantemente preventiva, sendo o arresto de bens uma garantia efetiva da satisfação do valor em causa, nos termos da Lei n.º 5/2002, de 11/01 (artigos 11.º e 12.º).
36. Os bens arrestados, incluindo saldos de contas bancárias (por exemplo, BPI ...03, BCP ...05, CCAM Terras ...12 e ...51), são declarados perdidos a favor do Estado para garantir o pagamento das vantagens obtidas com a atividade criminosa.
37. A doutrina (Germano Marques da Silva) admite a legalidade abstrata da apreensão para efeitos de perda, mas exige a verificação concreta dos pressupostos legais para a declaração de perda de bens.
38. O Código Penal prevê três modalidades de perda: de instrumentos (‘instrumenta sceleris'), de produtos (‘productum sceleris') e de vantagens (‘fructum sceleris'), sendo essencial a existência de vantagem patrimonial ligada a um facto ilícito típico.
39. A perda de vantagens exige demonstração de vínculo entre o bem e o facto ilícito típico, bem como entre o titular do bem e a atividade criminosa, protegendo terceiros de boa-fé.
40. A perda de bens de terceiros só pode ocorrer se:
i) O titular tiver concorrido censuravelmente para a sua utilização ou produção, ou retirado benefícios do facto;
ii) Os bens forem adquiridos após o facto, conhecendo ou devendo conhecer a sua proveniência ilícita;
iii) Os bens forem transferidos para evitar a perda, sendo ou devendo ser conhecida tal finalidade.
41. A perda de bens, enquanto restrição do direito fundamental à propriedade privada, exige respeito pelos princípios da adequação, necessidade e proporcionalidade.
42. No caso da Recorrente, não se verificam os pressupostos legais: não foi acusada, julgada ou condenada; os bens arrestados não são ilícitos nem de proveniência ilícita; e não existe nexo entre os bens e qualquer facto ilícito.
43. O artigo 110.º do Código Penal exige a existência de vantagem de facto ilícito típico; o artigo 111.º, n.º 2, alínea c), apenas admite a perda de bens de terceiros em situações específicas, não verificadas no caso da Recorrente.
44. A jurisprudência (Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 13-03-2013, proc. n.º 44/11.7PEMTS.P1) exige relação de causalidade adequada entre o bem e o crime, sob pena de violação do princípio da proporcionalidade.
45. O regime da perda de vantagens não se aplica quando não existe vantagem patrimonial efetiva resultante de facto ilícito, sendo inadmissível a declaração de perda de bens que não tenham essa natureza.
46. A decisão recorrida, ao afetar o património da Recorrente sem prova de facto ilícito, nexo de causalidade ou benefício, viola direitos fundamentais e legais, devendo ser revogada e substituída por decisão que determine a restituição dos bens à sua legítima proprietária.
47. A decisão recorrida viola gravemente o princípio do contraditório, o direito de defesa e o direito à propriedade privada da Recorrente, impedindo-a de exercer direitos constitucionalmente previstos e protegidos.
48. A jurisprudência portuguesa exige que a perda de bens respeite os princípios fundamentais do Direito, nomeadamente o direito à propriedade privada, garantindo sempre a possibilidade de defesa aos titulares dos bens atingidos.
49. A interpretação do artigo 62.º da Constituição deve ser feita à luz dos princípios do Estado de Direito, impedindo que a perda de bens se transforme numa expropriação arbitrária e impondo que apenas bens diretamente relacionados com crimes possam ser objeto de confisco.
50. No caso da Recorrente, os bens foram declarados perdidos a favor do Estado sem qualquer possibilidade de pronúncia, produção de prova ou defesa, impossibilitando- a de demonstrar que a decisão deveria ser diversa e de obter a restituição dos seus bens.
51. O direito à propriedade privada, protegido pela Constituição e por instrumentos internacionais como a Convenção Europeia dos Direitos Humanos, é violado quando a perda de bens é decretada sem garantias de contraditório, pondo em causa a segurança jurídica e a proteção contra arbitrariedades do poder público.
52. A decisão recorrida restringe o direito de propriedade da Recorrente sem qualquer prova de ligação entre os bens afetados e os factos ilícitos alegados, sendo manifestamente inconstitucional qualquer interpretação que permita a perda de bens de terceiros sem audição prévia.
53. Foi vedada à Recorrente a possibilidade de contraditar, apresentar defesa ou pronunciar-se sobre a prova produzida, tanto na fase de instrução como em julgamento, o que constitui violação direta do princípio do contraditório.
54. O princípio do contraditório, consagrado no artigo 32.º, n.º 5, da Constituição, exige que todas as partes possam ser ouvidas e apresentar razões antes de qualquer decisão que as afete, garantindo igualdade de armas e defesa efetiva.
55. O direito de defesa, previsto no artigo 32.º da Constituição e no Código de Processo Penal, assegura a todas as partes o direito de apresentar argumentos e provas antes da decisão judicial, sendo essencial para evitar decisões injustas e parciais.
56. A ausência de contraditório e de defesa impede a Recorrente de demonstrar a licitude dos seus bens e de contrariar a decisão desfavorável, limitando a justiça e a proteção dos seus interesses patrimoniais.
57. Conclui-se que a decisão recorrida está ferida de nulidade, por ter sido tomada sem que a Recorrente fosse ouvida ou tivesse oportunidade de se defender, em manifesta violação dos artigos 32.º e 62.º da Constituição da República Portuguesa.
58. A sentença recorrida é nula por violação do princípio do contraditório, uma vez que a Recorrente foi impedida de exercer o seu direito de defesa e de se pronunciar sobre elementos essenciais do processo, o que comprometeu a equidade do julgamento e violou o direito de defesa constitucionalmente garantido.
59. O princípio do contraditório, consagrado no artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa e no Código de Processo Penal, exige participação efetiva das partes na formação da decisão judicial, incluindo o direito de apresentar argumentos e provas antes da decisão.
60. A nulidade por violação do contraditório ocorre quando a parte prejudicada não tem oportunidade de apresentar argumentos ou provas relevantes, como sucedeu com a Recorrente, que não pôde intervir nem influenciar o desfecho que afetou diretamente o seu património.
61. O contraditório implica o direito de ser ouvido, de audiência e de intervenção sobre todos os atos e provas relevantes do processo, devendo ser assegurada a igualdade de armas e a possibilidade de defesa plena a todos os sujeitos processuais.
62. No caso concreto, a Recorrente não teve qualquer intervenção efetiva no processo, exceto numa fase preliminar, sendo os seus bens afetados por decisão final sem possibilidade de defesa ou apresentação de prova, o que configura nulidade da sentença.
63. A nulidade da sentença por violação do contraditório implica a sua anulação e a necessidade de nova decisão, garantindo-se a participação de todos os afetados sobre os elementos relevantes do processo.
64. A sentença é igualmente nula por erro notório na apreciação da prova, nos termos do artigo 410.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Penal, quando a decisão judicial é manifestamente contrária às regras da lógica e da experiência comum.
65. O erro notório verifica-se quando há contradição evidente entre os factos dados como provados e a decisão tomada, ou quando a fundamentação é omissa quanto aos motivos pelos quais os bens da Recorrente foram incluídos na decisão de perda, sem explicitação do raciocínio ou ligação aos crimes dos Arguidos.
66. A doutrina e a jurisprudência portuguesas (nomeadamente Germano Marques da Silva e acórdãos dos tribunais superiores) exigem fundamentação clara, lógica e crítica das provas utilizadas, sendo a ausência dessa fundamentação indício de erro notório.
67. No caso da Recorrente, não foi provado qualquer facto que justificasse a inclusão dos seus bens na decisão de perda a favor do Estado, nem existe nexo de causalidade, ilicitude ou enriquecimento ilícito associado.
68. A decisão recorrida ignorou a inexistência de prova de facto ilícito típico, nexo de causalidade e ilicitude relativamente aos bens da Recorrente, decidindo pela sua perda de forma injustificada e arbitrária.
69. A sentença recorrida é, assim, errada, ilegal, injusta e violadora de direitos constitucionais e processuais fundamentais, devendo ser declarada nula, com a consequente restituição dos bens à Recorrente e levantamento do arresto.
70. O recurso deve ser julgado procedente, com a revogação da decisão recorrida nos termos supra expostos, garantindo-se a reposição da legalidade, da justiça e dos direitos fundamentais da Recorrente.
TERMOS EM QUE, V. Exas., Venerandos Desembargadores, revogando o decidido e decidindo em conformidade com o que antecede, revertendo a decisão de integrar os bens da Recorrente naqueles cujo destino é a perda a favor do Estado e EXTINGUINDO O ARRESTO QUE INCIDE SOB ESSES MESMOS BENS, ordenando a sua imediata restituição, ASSIM FARÃO V.AS EX.AS INTEIRA JUSTIÇA!».
3.2. A recorrente BBB aparta da motivação as conclusões que seguem:
«1. A Recorrente foi privada de diversos bens de valor (relógios, malas de luxo, entre outros), bem como de saldos bancários, no âmbito de um processo penal de natureza económica, apesar de não ter sido acusada, julgada ou condenada.
2. Não foi proferida acusação contra a Recorrente, por inexistirem indícios da prática de qualquer ilícito criminal, tendo-lhe sido vedada qualquer intervenção processual, direito de defesa ou produção de prova.
3. A Recorrente deixou de ter qualquer intervenção processual, não foi julgada, nem teve oportunidade de defesa ou produção de prova.
4. Não foi provada qualquer ligação da Recorrente aos factos ilícitos em causa, nem que tenha obtido qualquer vantagem ou benefício patrimonial com a atividade criminosa investigada.
5. Apesar disso, todos os bens apreendidos e arrestados da Recorrente foram declarados perdidos a favor do Estado, sem qualquer fundamento legal ou factual, apenas por força da condenação de terceiros.
6. A decisão do Tribunal a quo é injustificada e viola princípios fundamentais do Estado de Direito, nomeadamente o direito de defesa e o direito à propriedade, pelo que se impõe a sua reapreciação em nome da verdade e da justiça.
7. O artigo 401.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Penal consagra a legitimidade para recorrer a todos aqueles que tenham um direito diretamente afetado pela decisão judicial, ainda que não sejam formalmente partes no processo.
8. No presente caso, a Recorrente viu o seu direito de propriedade ser diretamente afetado pela decisão que determinou a perda dos seus bens a favor do Estado, sem que tivesse sido acusada, julgada, condenada, ou sequer lhe tivesse sido concedida a possibilidade de defesa ou de pronúncia.
9. Tal situação configura uma violação do direito de propriedade, constitucionalmente protegido pelo artigo 62.º da Constituição da República Portuguesa, legitimando, desde logo, o interesse da Recorrente em agir por via de recurso.
10. A doutrina e a jurisprudência maioritárias defendem que a afetação de direitos patrimoniais de terceiros constitui fundamento suficiente para a admissibilidade do recurso, não devendo esta ser restringida apenas às partes formais do processo.
11. O entendimento doutrinal e jurisprudencial dominante reconhece que o conceito de “direito afetado pela decisão” deve ser interpretado de forma ampla, abrangendo todos aqueles cujos bens ou direitos sejam objecto de medidas sancionatórias no âmbito do processo penal.
12. O princípio do contraditório e da tutela jurisdicional efetiva impõe que qualquer sujeito cujos bens sejam atingidos por uma decisão judicial tenha a possibilidade de a impugnar, sob pena de violação dos princípios da legalidade e da proporcionalidade.
13. A manutenção da decisão recorrida implica um prejuízo irreparável para a Recorrente, justificando-se, por isso, a sua revisão à luz dos princípios fundamentais do ordenamento jurídico português.
14. A apreensão e o arresto preventivo são medidas cautelares previstas no Código de Processo Penal, destinadas a garantir a eficácia da investigação criminal e a assegurar a eventual perda de bens relacionados com a prática de crimes.
15. A apreensão, regulada pelo artigo 178.º do Código de Processo Penal, visa a conservação da prova e pode incidir sobre instrumentos, produtos ou vantagens do crime, bem como sobre quaisquer objetos suscetíveis de servir de prova.
16. O arresto preventivo, previsto no artigo 228.º do Código de Processo Penal, constitui uma medida de garantia patrimonial autónoma, destinada a assegurar o pagamento de eventuais obrigações pecuniárias que possam ser impostas em sentença penal condenatória, como penas de multa, custas ou indemnizações.
17. A distinção fundamental entre ambas as figuras, reside na sua finalidade: a apreensão visa garantir a conservação da prova ou a futura perda de bens a favor do Estado, enquanto o arresto preventivo visa garantir o cumprimento de obrigações patrimoniais emergentes do processo pena.
18. A aplicação destas medidas a terceiros não acusados nem condenados suscita sérias questões jurídicas, exigindo o respeito pelos princípios da legalidade, da proporcionalidade, do contraditório e da proteção da propriedade privada, constitucionalmente consagrada.
19. A jurisprudência e a doutrina têm vindo a reforçar a necessidade de um escrutínio judicial rigoroso na aplicação destas medidas, de modo a evitar decisões arbitrárias e a assegurar que os titulares dos bens tenham sempre a possibilidade de defesa e de impugnação.
20. No caso concreto, a Recorrente viu os seus bens sujeitos a apreensão e arresto preventivo, vindo posteriormente pelo Acórdão agora posto em crise, a ser declarados perdidos a favor do Estado, sem que tenha sido acusada ou condenada, nem lhe tenha sido concedida a possibilidade de defesa, o que justifica o presente recurso.
21. A justiça e o respeito pelos direitos fundamentais impõem que a privação de bens de terceiros alheios ao crime apenas possa ocorrer mediante decisão devidamente fundamentada, sujeita a controlo judicial efetivo e com pleno respeito pelos princípios do Estado de Direito, o que no caso concreto não ocorreu, conforme resulta dos factos dados como provados.
22. O arresto preventivo é uma medida cautelar de natureza conservatória, apenas justificável quando exista fundado receio de diminuição das garantias patrimoniais do Estado ou dos demais intervenientes, devendo ser aplicada com proporcionalidade e fundamentação adequada.
23. No caso concreto, a Recorrente é terceira alheia ao processo e não foi acusada, julgada ou condenada, pelo que o arresto preventivo dos seus bens deveria ter sido extinto logo que se verificou inexistirem motivos para a sua acusação.
24. O Tribunal a quo manteve injustificadamente o arresto até à decisão final, vindo, posteriormente, a declarar todos os bens arrestados como perdidos a favor do Estado, sem distinguir entre bens de arguidos condenados e bens de terceiros inocentes, como a Recorrente.
25. Não foi provada qualquer ligação entre a Recorrente, os crimes em causa e os bens arrestados, nem se demonstrou que a aquisição dos referidos bens tenha origem ilícita.
26. A doutrina e a jurisprudência são unânimes em defender que, na ausência de condenação, não subsiste fundamento legal para a manutenção do arresto preventivo, devendo este ser levantado, especialmente se incidir sobre bens de terceiros de boa-fé.
27. A manutenção do arresto, nestas circunstâncias, viola os princípios constitucionais da presunção de inocência, da proporcionalidade, da necessidade e da legalidade, bem como o direito de propriedade da Recorrente.
28. O arresto preventivo só pode ser mantido se houver crime, condenação e prova de que os bens resultam de actividade ilícita, requisitos que manifestamente não se verificam no caso da Recorrente.
29. Ao não extinguir o arresto e ao declarar a perda dos bens da Recorrente a favor do Estado, o Tribunal a quo violou direitos fundamentais, impondo-se a revogação da decisão e a restituição dos bens à Recorrente, em respeito pelos princípios basilares do Estado de Direito.
30. A apreensão de bens em processo penal, prevista no artigo 178.º do Código de Processo Penal, só é admissível relativamente a bens que tenham servido para a prática do crime ou que dele decorram, funcionando como meio de obtenção e conservação da prova, sujeita ao princípio da necessidade.
31. A manutenção da apreensão apenas se justifica enquanto subsistirem finalidades processuais, nomeadamente a investigação ou a produção de prova; cessando essa utilidade, deve ser ordenada a restituição dos bens ao seu legítimo proprietário, nos termos do artigo 186.º do Código de Processo Penal.
32. A apreensão não pode ser confundida com outras finalidades processuais, como a garantia patrimonial ou a prevenção, devendo ser validada apenas se cumprir as finalidades legais específicas da obtenção de prova ou da perda de bens diretamente relacionados com o crime.
33. No caso concreto, não tendo a Recorrente sido acusada, deixando consequentemente de intervir no processo, cessaram os pressupostos legais para a manutenção da apreensão, não havendo fundamento para privar a Recorrente dos seus bens.
34. A manutenção da apreensão, após a exclusão da Recorrente do processo, constitui violação do princípio da necessidade e viola os seus mais elementares direitos fundamentais, impondo-se o levantamento da medida e a restituição dos bens.
35. A jurisprudência e a doutrina são claras ao afirmar que, não se verificando os pressupostos da apreensão - nomeadamente a ligação dos bens a factos ilícitos -, deve ser determinada a restituição dos mesmos, independentemente de pertencerem ao arguido ou a terceiro.
36. O Tribunal a quo deveria ter promovido a restituição dos bens à Recorrente, uma vez que não ficou provada qualquer associação entre os bens apreendidos e os crimes em causa, nem subsistia fundamento factual ou legal para a sua perda a favor do Estado.
37. A única decisão compatível com a matéria de facto provada e com o respeito pelos direitos fundamentais da Recorrente, seria e é o levantamento da apreensão e a restituição dos seus bens.
38. A decisão recorrida é merecedora de censura, porquanto determinou a perda a favor do Estado de bens e direitos pertencentes a terceiros, nomeadamente à ora Recorrente, alheios à prática dos factos ilícitos em apreço, em manifesta violação dos princípios da legalidade, da proporcionalidade e da responsabilidade penal individual.
39. A ora Recorrente não foi constituída arguida nem interveio no processo na fase relevante para a decisão impugnada, tendo-lhe sido vedada a possibilidade de defesa, de contraditório e de produção de prova, violando claramente o disposto nos artigos 32.º e 62.º da Constituição da República Portuguesa e 61.º do Código de Processo Penal.
40. O acórdão recorrido viola, de forma manifesta, os artigos 110.º e 111.º do Código Penal, bem como os artigos 178.º, 186.º e 228.º do Código de Processo Penal, ao declarar perdidos a favor do Estado bens que não se demonstrou terem qualquer conexão com a atividade criminosa imputada aos arguidos.
41. A decisão recorrida não individualizou nem fundamentou, de modo suficiente, o nexo de causalidade entre os bens apreendidos/arrestados da Recorrente e a prática dos crimes em causa, limitando-se a uma generalização inadmissível e desprovida de suporte factual e jurídico.
42. Foram incluídos no elenco de bens declarados perdidos a favor do Estado ativos cuja titularidade pertence a sociedades comerciais e a terceiros, sem que tais entidades tenham sido constituídas como sujeitos processuais, o que configura violação do direito ao contraditório e do princípio da culpa.
43. A decisão recorrida desconsiderou transações homologadas por sentença transitada em julgado, que determinaram o levantamento do arresto sobre determinadas contas bancárias, não podendo estas ser novamente afetadas nos presentes autos, sob pena de violação do caso julgado e dos direitos adquiridos por terceiros.
44. Não resultou da matéria de facto provada qualquer elemento que permita concluir que as contas bancárias da Recorrente, constituídas muito antes dos factos investigados e utilizadas para fins legítimos, estejam relacionadas com a prática dos crimes em causa ou sejam produto de atividade ilícita.
45. A Recorrente foi privada do exercício do direito de defesa e do contraditório, não lhe sendo permitido demonstrar a proveniência lícita dos seus bens/fundos, o que consubstancia violação dos princípios constitucionais do contraditório, da defesa e da tutela jurisdicional efetiva.
46. A decisão recorrida carece de fundamentação de facto e de direito quanto à alegada ilicitude dos bens da Recorrente, não se mostrando preenchidos os pressupostos legais para a declaração de perda a favor do Estado, nos termos do artigo 110.º do Código Penal.
47. A manutenção da decisão recorrida, tal como proferida, configura uma violação grave dos direitos fundamentais da Recorrente e um atentado aos princípios estruturantes do Estado de Direito Democrático, impondo-se a sua revogação e substituição por outra que respeite os direitos das partes e os princípios legais aplicáveis.
48. Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a decisão recorrida na parte em que declarou perdidos a favor do Estado os bens e direitos da Recorrente, e determinando-se a restituição dos mesmos, em respeito pelos direitos fundamentais e pela legalidade constitucional e penal.
49. O instituto da perda de vantagens do crime, previsto nos artigos 110.º e 111.º do Código Penal, exige, para a sua aplicação, a verificação cumulativa da prática de um facto ilícito típico e a existência de vantagens patrimoniais, diretas ou indiretas, resultantes desse facto ilícito, beneficiando o agente ou terceiro.
50. A declaração de perda de bens a favor do Estado só é legítima quando se demonstre, com base em factualidade provada, o nexo de causalidade entre o facto ilícito típico e o incremento patrimonial do agente ou do terceiro visado, não bastando a mera titularidade ou posse de bens para fundamentar tal medida.
51. No caso concreto, a Recorrente não foi acusada, julgada ou condenada pela prática de qualquer crime, nem resulta dos autos que os bens apreendidos ou arrestados à mesma tenham proveniência ilícita, ou estejam relacionados, direta ou indiretamente, com os factos ilícitos imputados aos arguidos condenados.
52. A aplicação do regime de perda de vantagens a bens pertencentes a terceiros, como sucede com a Recorrente, só é admissível se se demonstrar que o titular concorreu, de forma censurável, para a sua utilização ou produção, retirou benefícios do facto ilícito, adquiriu os bens conhecendo a sua proveniência ilícita, ou recebeu transferência com o intuito de evitar a perda, circunstâncias que não se verificam nos presentes autos.
53. A decisão recorrida incorreu em erro de interpretação e aplicação dos artigos 110.º e 111.º do Código Penal, ao declarar a perda de bens da Recorrente sem que se demonstrasse a sua conexão com o facto ilícito típico, violando os princípios da legalidade, da proporcionalidade e da proteção de terceiros de boa-fé.
54. A apreensão e arresto de bens, enquanto medidas cautelares, apenas se justificam enquanto subsistirem indícios sérios de que tais bens constituem instrumentos, produtos ou vantagens do crime, devendo ser restituídos ao seu legítimo titular caso não se confirme, em julgamento, a sua proveniência ilícita ou a sua conexão com o crime.
55. A condenação na perda de bens de terceiros não arguidos, sem observância do contraditório e sem demonstração do nexo de causalidade exigido, constitui violação dos direitos de defesa e do princípio do devido processo legal, sendo nula a decisão que determine tal perda sem o devido suporte factual e jurídico.
56. Verificou-se violação do princípio do contraditório e do direito de defesa, pois a decisão foi tomada sem que a Recorrente fosse ouvida ou tivesse oportunidade de se defender.
57. O direito de defesa é um direito fundamental, consagrado no artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa e no Código de Processo Penal, garantindo a todas as partes o direito de apresentar argumentos e provas antes da decisão judicial.
58. Este princípio visa evitar decisões injustas, parciais ou desinformadas, assegurando que o Tribunal decida com base nas provas e informações apresentadas pelas partes.
59. Negar o exercício do direito de defesa constitui grave violação da liberdade individual e da justiça, impedindo a parte afetada de demonstrar que a decisão deveria ser diversa.
60. A violação do contraditório e do direito de defesa compromete a justiça do processo e pode causar prejuízo grave à parte afetada, como no caso da Recorrente, que teve bens subtraídos sem fundamento plausível.
61. A ausência de oportunidade para a defesa se manifestar sobre elementos essenciais do processo determina a nulidade da decisão, conforme jurisprudência consolidada e o entendimento dos tribunais superiores.
62. A declaração de perda exige dupla vinculação:
i) Entre o bem e o facto ilícito típico (instrumento, produto ou vantagem);
ii) Entre o titular do bem e a atividade criminosa (podendo ser o agente ou um terceiro).
63. A perda de bens pertencentes a terceiros só é admissível em situações restritas, como quando o terceiro concorreu para o ilícito, beneficiou dele, adquiriu os bens sabendo da sua origem ilícita, ou recebeu transferência para evitar a perda.
64. A perda de vantagens tem natureza sancionatória, próxima das medidas de segurança, e exige sempre uma conexão direta entre o bem e o facto ilícito típico.
65. No caso concreto, não havendo condenação, julgamento ou prova de ligação entre os bens da Recorrente e qualquer ilícito, não se justifica a aplicação do regime de perda de vantagens, nem há fundamento legal para declarar a perda dos bens da Recorrente.
66. Sem prova de facto ilícito e nexo de causalidade entre os bens apreendidos e o crime, a declaração de perda é juridicamente impossível.
67. Nestes termos, impõe-se a revogação do acórdão recorrido na parte em que declarou perdidos a favor do Estado os bens da Recorrente, devendo ser restituídos à sua legítima proprietária, por não se verificarem os pressupostos legais para a aplicação do instituto da perda de vantagens.
68. A decisão recorrida violou gravemente o princípio do contraditório e o direito de defesa da Recorrente, ao privá-la da possibilidade de se pronunciar, apresentar prova e salvaguardar os seus interesses patrimoniais.
69. Foi imposta à Recorrente uma restrição injustificada ao seu direito de propriedade privada, protegido pelo artigo 62.º da Constituição da República Portuguesa, sem que tivesse sido acusada, julgada ou condenada por qualquer ilícito.
70. A jurisprudência e a doutrina nacionais exigem que a perda de bens a favor do Estado respeite os direitos fundamentais, nomeadamente o direito à propriedade e o direito de defesa, vedando-se a expropriação arbitrária ou sem fundamento legal.
71. A aplicação de medidas restritivas sobre bens de terceiros deve ser acompanhada de garantias processuais adequadas, incluindo o contraditório e a possibilidade de recurso, de modo a evitar decisões injustas e arbitrárias.
72. No caso concreto, não foi demonstrada qualquer ligação entre os bens da Recorrente e a prática de factos ilícitos, nem foi dada oportunidade à Recorrente de provar a licitude da origem do seu património.
73. A decisão recorrida afetou bens de terceiros alheios ao processo penal, sem que tenha resultado provada qualquer factualidade que permita a sua perda a favor do Estado, violando o princípio da tipicidade e da legalidade das restrições ao direito de propriedade.
74. A ausência de audição prévia e de possibilidade de defesa por parte da Recorrente constitui uma restrição inconstitucional de direitos, liberdades e garantias, em violação dos artigos 32.º, 62.º e 18.º da Constituição.
75. A violação do princípio do contraditório e do direito de defesa determina a nulidade da decisão recorrida, impondo-se a sua revogação e a restituição dos bens à Recorrente.
76. A sentença recorrida é nula por violação do princípio do contraditório, uma vez que a Recorrente foi impedida de exercer o seu direito de defesa e de se pronunciar sobre elementos essenciais do processo, o que comprometeu a equidade do julgamento e violou o artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa.
77. O princípio do contraditório exige que todas as partes afetadas por uma decisão judicial tenham a oportunidade de contraditar e apresentar argumentos e provas antes de ser proferida qualquer decisão que lhes diga respeito, sendo a sua inobservância causa de nulidade da sentença.
78. No caso concreto, a Recorrente não teve qualquer intervenção efetiva no processo, exceto numa fase preliminar, tendo visto os seus bens declarados perdidos a favor do Estado sem que lhe fosse dada a possibilidade de defesa, produção de prova ou contraditório, o que determina a nulidade da decisão.
79. A nulidade por violação do contraditório implica a anulação da sentença e a necessidade de proferir nova decisão, garantindo a participação efetiva de todos os interessados e o respeito pelos direitos fundamentais das partes.
80. A sentença recorrida padece ainda de erro notório na apreciação da prova, nos termos do artigo 410.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Penal, pois incluiu os bens da Recorrente entre os declarados perdidos a favor do Estado sem fundamentação adequada, contrariando as regras da lógica e da experiência comum.
81. O erro notório na apreciação da prova ocorre quando há contradição evidente entre os factos provados e a decisão tomada, ou quando a decisão não está devidamente fundamentada, o que compromete a validade da sentença e justifica a sua anulação.
82. No caso em apreço, não existe qualquer prova ou facto dado como provado que fundamente a perda dos bens da Recorrente a favor do Estado, nem foi demonstrada qualquer relação entre esses bens e a prática de ilícitos penais, o que reforça a nulidade da decisão.
83. A decisão recorrida, ao declarar a perda dos bens da Recorrente sem observância do contraditório e sem fundamentação adequada, é materialmente injusta, ilegal e violadora de direitos constitucionalmente protegidos, devendo ser revogada e substituída por decisão que determine a restituição dos bens à Recorrente.
TERMOS EM QUE, V. Exas., Venerandos Desembargadores, revogando o decidido e decidindo em conformidade com o que antecede, revertendo a decisão que integra os bens da Recorrente entre aqueles cujo destino é a perda a favor do Estado e extinguindo a apreensão e o arresto que incidem sobre esses mesmos bens, ordenando a sua imediata restituição, ASSIM FARÃO V. Exas. a inteira justiça!».
3.3. A recorrente EMP19..., Unipessoal, Lda. extrai da motivação as seguintes conclusões:
«1. A Recorrente entende que a sentença não fez justiça, violando os seus mais elementares direitos constitucionalmente protegidos e apresenta recurso para demonstrar tal facto.
2. A Recorrente é uma pessoa coletiva, legalmente constituída em 2007, dedicada a atividades comerciais e imobiliárias, atuando sempre dentro da legalidade.
3. Tem o direito de acesso à justiça e defesa dos seus legítimos interesses, conforme o artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.
4. O processo tem origem em alegados ilícitos criminais económicos, envolvendo vários arguidos, tendo-lhe sido apreendidos bens numa fase inicial.
5. Seguidamente, o Ministério Público intentou providência cautelar de arresto preventivo, contra vários dos arguidos, tal providência incidiu também sobre os bens propriedade da Recorrente, que assim foram arrestados.
6. Foram arrestadas quotas em sociedades, saldos bancários e imóveis pertencentes à Recorrente, conforme discriminado nas verbas 27, 29, 30 e 31 do auto de arresto.
7. Após a investigação, não foi deduzida acusação contra a Recorrente, por falta de indícios suficientes da prática de qualquer crime.
8. A partir desse momento, a Recorrente ficou impedida de intervir no processo, de se defender e de proteger os seus interesses.
9. Não houve acusação, julgamento, defesa, produção de prova ou condenação da Recorrente; não foi provada qualquer participação em crime ou obtenção de benefício ilícito.
10. Apesar disso, todos os bens arrestados da Recorrente foram declarados perdidos a favor do Estado, sem fundamento fáctico ou legal.
11. Tal decisão viola princípios fundamentais do Estado de Direito e direitos constitucionais da Recorrente, impondo-se a sua reapreciação.
12. O artigo 401.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Penal reconhece legitimidade para recorrer a quem tenha um direito afetado pela decisão, incluindo terceiros diretamente atingidos.
13. A decisão judicial determinou a perda de bens da Recorrente sem que esta tenha sido acusada, julgada ou condenada, nem tenha tido oportunidade de defesa, afetando diretamente o seu direito de propriedade (artigo 62.º da Constituição).
14. Doutrina e jurisprudência (Figueiredo Dias, Germano Marques da Silva, Supremo Tribunal de Justiça e Tribunal da Relação de Lisboa) reconhecem que a afetação de direitos patrimoniais de terceiros legitima o recurso.
15. O conceito de "direito afetado pela decisão" é amplo e inclui direitos patrimoniais sujeitos a medidas sancionatórias em processo penal.
16. O princípio do contraditório e da tutela jurisdicional efetiva impõem que qualquer sujeito cujos bens sejam atingidos por decisão judicial tenha a possibilidade de impugná-la.
17. No caso concreto, a Recorrente vê o seu direito de propriedade diretamente afetado, sem possibilidade de defesa, o que justifica a sua legitimidade para recorrer.
18. A admissibilidade do recurso está sustentada na lei, doutrina e jurisprudência, garantindo a proteção dos direitos da Recorrente e o controlo jurisdicional da decisão.
19. O arresto preventivo, no processo penal, é uma medida cautelar patrimonial que visa garantir a eficácia da investigação e assegurar a satisfação de obrigações decorrentes da prática de crimes, nomeadamente através da eventual perda de bens a favor do Estado.
20. Previsto no artigo 228.º do Código de Processo Penal, o arresto preventivo é uma garantia patrimonial autónoma, permitindo que, ao final do processo, os bens retidos possam ser utilizados para satisfazer direitos do Estado ou do lesado, seja por pagamento de multa, indemnização ou outras obrigações civis derivadas do crime.
21. A natureza do arresto preventivo é meramente cautelar e patrimonial, destinando-se a garantir o pagamento de obrigações que possam vir a ser impostas em sentença penal condenatória.
22. A aplicação do arresto preventivo em situações sem acusação ou condenação levanta sérias questões jurídicas, especialmente quanto aos princípios da legalidade, proporcionalidade e contraditório, podendo afetar património privado sem oportunidade de defesa aos titulares dos bens.
23. O arresto de bens de terceiros não acusados nem condenados deve, obrigatoriamente, respeitar os seguintes princípios:
• Legalidade: exige-se fundamento legal expresso para qualquer restrição de direitos;
• Contraditório: deve ser assegurada a possibilidade de defesa antes da decisão final;
• Proporcionalidade: a medida deve ser adequada e necessária aos fins da justiça penal;
• Proteção da propriedade privada: qualquer privação deve ser fundamentada e sujeita a controlo judicial, conforme a Constituição da República Portuguesa.
24. Dada a gravidade das consequências, a adoção do arresto preventivo deve ser feita com rigor e pleno respeito pelos direitos fundamentais, evitando injustiças e assegurando a preservação dos princípios do Estado de Direito.
25. Impõe-se um escrutínio judicial reforçado sempre que estejam em causa bens de terceiros não acusados, julgados ou condenados, garantindo que não sejam privados dos seus bens sem possibilidade de defesa.
26. Doutrina e jurisprudência sublinham a necessidade de respeito pelo contraditório e pela proporcionalidade na aplicação do arresto preventivo, para evitar decisões arbitrárias que prejudiquem terceiros alheios ao processo penal.
27. No caso concreto, os bens da Recorrente foram arrestados e posteriormente declarados perdidos a favor do Estado, sem que tenha havido acusação, julgamento ou condenação, nem qualquer demonstração de nexo causal entre os bens e a prática de qualquer crime.
28. A decisão recorrida não distingue entre bens de arguidos condenados e bens de terceiros alheios ao processo, cujas condutas não foram instigadoras do crime, nem os bens têm origem ilícita, violando assim os direitos da Recorrente.
29. A doutrina (Maria João Antunes e Paulo Pinto de Albuquerque) entende que, na ausência de condenação, não há fundamento para manter o arresto preventivo, devendo este ser levantado.
30. O princípio da presunção de inocência, consagrado no artigo 32.º da Constituição, impede a manutenção de medidas restritivas de direitos sem fundamento válido, sendo unânime o entendimento de que o arresto preventivo sobre bens de terceiros de boa-fé deve ser levantado.
31. O arresto preventivo só se justifica quando há crime, julgamento, condenação e nexo direto entre o crime e os bens arrestados, bem como possibilidade de defesa ao visado.
32. Face ao exposto, o Tribunal a quo deveria ter declarado extinto o arresto sobre os bens da Recorrente, por ausência dos requisitos legais para a sua manutenção, sendo a decisão recorrida injustificada e violadora de direitos fundamentais da Recorrente.
33. Em lado algum do acórdão de que se recorre, há a concretização mais ténue que seja, de que os bens arrestados, foram usados ou decorrem da perpetração de qualquer crime.
34. A decisão recorrida ignora que os bens atingidos pertencem a terceiros alheios ao processo e não relacionados com qualquer crime, impondo-se a sua revogação para salvaguarda dos direitos fundamentais e respeito pelo Estado de Direito.
35. A decisão do Tribunal a quo é censurável, especialmente por afetar o património de terceiros alheios ao processo, declarando a perda a favor do Estado de bens arrestados que são pertença exclusiva da Recorrente.
36. A declaração de perda de bens sem condenação penal da Recorrente levanta graves questões de constitucionalidade e legalidade, violando princípios como a presunção de inocência, a legalidade penal e o direito de propriedade, exigindo garantias reforçadas e controlo judicial efetivo.
37. A Recorrente não teve intervenção no processo na fase relevante, sofrendo um prejuízo irreparável ao ver o seu património afetado por decisão que:
a) Julgou procedente o pedido de perda das vantagens obtidas com crimes praticados por terceiros, declarando perdido a favor do Estado o valor de €80.076.336,75, garantido por bens arrestados, incluindo os da Recorrente.
b) Declarou perdidos a favor do Estado todos os bens e direitos arrestados nos autos, incluindo quotas em sociedades, saldo bancário e imóvel pertencentes à Recorrente, a qual não foi condenada nos autos, aliás, nem sequer acusada.
38. O inconformismo da Recorrente assenta na violação dos artigos 110.º e 111.º do Código Penal, 228.º do Código de Processo Penal e dos artigos 32.º e 62.º da Constituição da República Portuguesa, por:
a) Ignorar os pressupostos legais para manutenção do arresto criminal.
b) Desrespeitar o contraditório e o direito de defesa.
c) Violar os princípios da proporcionalidade e legalidade.
d) Declarar perdidos bens de terceiros alheios aos crimes, não julgados nem condenados, sem possibilidade de defesa.
e) Violação de direitos constitucionais fundamentais.
f) Falhar em identificar relação entre os atos ilícitos e o enriquecimento da Recorrente.
g) Atingir deliberadamente o património de quem não foi julgado ou condenado, com base em atos de terceiros.
39. A decisão apresenta fragilidades e contradições insanáveis, incluindo a contradição de declarar a perda de vantagens por crimes de terceiros, quando a Recorrente não foi condenada, o que pode causar prejuízos irreversíveis e injustiça flagrante.
40. O artigo 32.º da Constituição consagra princípios essenciais do processo penal justo, como o direito ao julgamento justo, à defesa, à presunção de inocência e à produção de prova, aplicáveis também a pessoas coletivas.
41. Relativamente aos bens arrestados da Recorrente:
- As quotas em sociedades foram adquiridas legitimamente, sem relação com atos ilícitos.
- O imóvel foi adquirido de forma lícita, no cumprimento do objeto social.
- A Recorrente exerce atividade regular e legal desde 2007, sem envolvimento em processos penais ou condenações.
- Os investimentos têm origem em capitais próprios, da representante legal e de empresa familiar, todos lícitos e comprovados.
- Os bens foram adquiridos legitimamente, sem indícios de comportamento ilícito, o que poderia ser provado se tivesse sido assegurado o direito de defesa.
42. Não resulta da matéria provada qualquer comportamento ilícito, conluio ou participação criminosa da Recorrente, pelo que a decisão carece de base legal e viola direitos fundamentais.
43. É inadmissível afetar o património de uma pessoa coletiva sem justificação plausível, atingindo bens adquiridos legitimamente por atos de terceiros, sem nexo de causalidade entre os atos da Recorrente e os factos ilícitos em causa.
44. A ausência de fundamentação e relação causal entre os bens e os crimes impõe a revogação da decisão, devendo ser substituída por outra que não mantenha o arresto nem declare a perda dos bens da Recorrente a favor do Estado.
45. A decisão do Tribunal a quo é arbitrária, injustificada e injusta, afetando terceiros alheios aos factos que resultaram em condenação de outros, sem fundamentação ou prova que justifique tal medida, devendo ser urgentemente corrigida.
Das Participações Sociais da Recorrente na EMP14..., Lda. - Verba 31
46. As participações sociais da Recorrente na EMP14..., Lda. (35.000,00€) resultam de um investimento imobiliário autónomo, realizado com capitais próprios, da representante legal e da EMP56..., Lda., todos de origem lícita.
47. A participação corresponde a 10% do capital social da EMP14..., Lda., sociedade por quotas criada para investir na aquisição de um prédio urbano, negócio formalizado por escritura pública e financiado proporcionalmente por cada sócio.
48. A motivação da Recorrente foi sempre a realização de um investimento lícito, seguro e promissor, visando a expansão empresarial e a obtenção de resultados positivos, com capitais legítimos e transparentes.
49. As transferências bancárias que permitiram o investimento são todas identificadas e documentadas, refletindo suprimentos da sócia-gerente e empréstimos da EMP56..., Lda., demonstrando a origem legal dos fundos.
50. A Recorrente agiu de boa-fé, convencida da legalidade do negócio e da origem legítima dos capitais investidos, não havendo qualquer elemento na matéria provada que aponte para envolvimento em atividades ilícitas.
51. É injusto e desproporcional privar a Recorrente do capital investido em resultado de um negócio lícito, apenas porque terceiros foram condenados por crimes a que é totalmente alheia.
52. A Recorrente foi impedida de exercer o direito de defesa e contraditório, não tendo tido oportunidade de demonstrar a licitude dos seus atos e a origem legítima dos capitais investidos.
53. A decisão que determina a perda das participações sociais da Recorrente na EMP14..., Lda. carece de fundamento legal ou factual, violando o direito de propriedade, o contraditório e a presunção de inocência, devendo ser revogada e a Recorrente ressarcida na proporção do seu investimento.
54. A justiça exige o reconhecimento da origem lícita dos fundos, da boa-fé da Recorrente e da ausência de nexo com atividade criminosa, impondo-se a revogação da decisão recorrida quanto à perda destas participações sociais.
55. A Recorrente detém uma quota de 5.000,00€ na sociedade EMP16..., Lda., constituída para investimento imobiliário legítimo, nomeadamente a aquisição de um prédio urbano em ..., com capital social de 15.000,00€ e objeto social relacionado com construção, compra e venda, arrendamento e gestão de imóveis.
56. A participação da Recorrente na EMP16..., Lda. foi realizada com capitais próprios, da representante legal e da empresa EMP56..., Lda., todos de origem lícita, devidamente transferidos e documentados, não havendo qualquer indício de proveniência ilícita dos fundos.
57. O investimento da Recorrente incluiu o pagamento de 50.000,00€ a título de sinal para aquisição do imóvel, além da subscrição do capital social, integrando-se numa estratégia de negócio lícito e transparente, em consonância com o objeto social da empresa.
58. Não existe nos autos qualquer elemento que associe a constituição da EMP16..., Lda. ou a aquisição das participações sociais pela Recorrente à prática de atos ilícitos. Todas as operações financeiras e societárias decorreram dentro da legalidade, sem qualquer ligação a crimes julgados no processo.
59. A Recorrente não pode ser responsabilizada por ilícitos cometidos por terceiros, tendo sempre agido de boa-fé, convicta de participar num negócio lícito e viável, sem conhecimento ou envolvimento em condutas ilícitas de outros intervenientes.
60. O acórdão recorrido não demonstra qualquer relação entre a aquisição das quotas da Recorrente, o negócio de compra do prédio e os crimes julgados, nem que os fundos utilizados tenham origem ilícita, sendo todas as transações lícitas e sem prova em sentido contrário.
61. É manifestamente injusto privar a Recorrente do capital investido, atualmente depositado na conta da EMP16..., Lda., quando não há qualquer elemento que condicione a sua posição ou demonstre envolvimento em atividades ilícitas.
62. Caso se mantenha a decisão de dissolução da EMP16..., Lda., a Recorrente deve ser ressarcida na proporção do seu investimento, que ascende a 55.000,00€, pois não pode ser penalizada por crimes alheios, sem suporte nos factos provados.
63. A Recorrente foi impedida de exercer o direito de defesa e contraditório, não podendo apresentar prova, esclarecer factos ou demonstrar a licitude da sua conduta e dos capitais investidos, o que agravou a injustiça da decisão recorrida.
64. A decisão recorrida viola direitos fundamentais da Recorrente e princípios basilares do Estado de Direito, como a proteção do investimento legítimo, o direito de propriedade e o direito ao contraditório e à defesa, devendo, por isso, ser revertida.
65. A conta bancária em questão pertence à Recorrente desde a constituição da sociedade e é exclusivamente utilizada para fins comerciais e de investimento, sem qualquer interferência ou controlo de terceiros alheios à empresa.
66. Não existe qualquer indício, nem foi provado, que nesta conta tenham circulado valores de origem ilícita, que tenha sido usada em benefício de terceiros, ou que tenha servido de instrumento para crimes cometidos por outros arguidos.
67. Todos os movimentos financeiros da conta estão devidamente registados na contabilidade da Recorrente, acompanhados das respetivas justificações e documentação de suporte, evidenciando transparência e regularidade.
68. A Recorrente não teve oportunidade de exercer plenamente o seu direito de defesa e contraditório, não podendo comprovar em audiência a legalidade das operações bancárias.
69. A declaração de perda da conta bancária em favor do Estado exige, como pressuposto, a existência de vantagens obtidas através da prática de um facto ilícito típico, o que não se verifica neste caso, pois não existe qualquer condenação criminal da Recorrente ou de quem tenha tido controlo sobre a conta.
70. A natureza lícita dos montantes depositados, devidamente refletidos na contabilidade, afasta qualquer presunção de origem criminosa, não se verificando qualquer incongruência patrimonial que justifique a medida aplicada.
71. Assim, a declaração de perda da conta bancária é materialmente infundada, juridicamente inadmissível e constitucionalmente censurável, devendo ser revogada por violação dos princípios estruturantes do processo penal e das garantias patrimoniais da empresa.
72. O imóvel arrestado foi adquirido pela Recorrente em 14.08.2020, por 20.000,00€, com a transação titulada por documento particular autenticado e pagamento integral refletido nas movimentações bancárias e registos contabilísticos da empresa.
73. Após a aquisição, a Recorrente iniciou um projeto de construção no terreno, já licenciado e inscrito nas contas da empresa, representando um investimento significativo e regular.
74. Não há qualquer indício de que a aquisição ou valorização do imóvel tenha origem ilícita ou tenha servido para a prática de atos criminosos; a valorização resulta da atividade económica legítima da Recorrente.
75. A perda de bens imóveis a favor do Estado constitui uma sanção de natureza penal que exige, como pressuposto, a existência de vantagens patrimoniais obtidas através da prática de um facto ilícito típico, carecendo de condenação prévia e de demonstração concreta do nexo entre o bem e o ilícito penal - o que não se verifica neste caso.
76. A jurisprudência do Tribunal Constitucional e do Supremo Tribunal de Justiça exige uma ligação objetiva entre o bem e o crime, não podendo a perda ser aplicada com base em presunções genéricas ou juízos de valor.
77. O imóvel foi adquirido e valorizado de forma lícita, com investimento contabilizado, planeado e transparente; o licenciamento da construção reforça a legalidade do processo e afasta suspeitas de atividade ilícita.
78. Declarar a perda de bens nestas circunstâncias, sem condenação, constitui uma sanção penal fora dos limites do processo penal, violando os princípios da culpabilidade, legalidade, presunção de inocência e proporcionalidade.
79. A Recorrente não teve a possibilidade de contraditar os argumentos, apresentar defesa ou prova contrária, ficando impossibilitada de demonstrar que a decisão deveria ser diferente.
80. A decisão recorrida falhou em demonstrar a relação entre qualquer facto ilícito e os bens da Recorrente, não esclarecendo a ligação entre os bens arrestados e os factos provados que levaram à condenação de terceiros.
81. Não existe referência na sentença recorrida à forma como se concluiu pela aquisição ilícita dos bens arrestados à Recorrente, porque, efetivamente, a origem dos mesmos não tem qualquer carácter ilícito, nem dependem de qualquer crime.
82. O Tribunal a quo não demonstrou a relação de dependência entre o crime, os bens apreendidos e arrestados e a sua declaração de perda a favor do Estado.
83. Assim, a decisão recorrida não se fundamenta em razões de direito ou de facto ao atingir o património da Recorrente, subtraindo-lhe bens adquiridos de forma honesta, sem permitir defesa ou demonstração de que a decisão deveria seguir em sentido oposto, violando o direito de propriedade, o direito à defesa e princípios basilares do Estado de Direito.
84. O Ministério Público requereu a perda das vantagens obtidas pelos arguidos com a prática dos factos imputados, nos termos dos artigos 110.º, n.º 1, alínea b), n.º 2 a n.º 4, e 111.º, n.º 2, alínea c), do Código Penal, incluindo a declaração de perda de €80.076.336,75 a favor do Estado, valor correspondente à vantagem da atividade criminosa, garantido por bens arrestados nos autos.
85. Foi provada a prática de fraude fiscal ao IVA, resultando num benefício patrimonial de €80.076.336,75, integrado nos patrimónios dos arguidos, que adquiriram bens com esses valores, posteriormente apreendidos e arrestados.
86. A condenação abrangeu não só os arguidos diretamente envolvidos, mas também sociedades de terceira linha controladas pelos mesmos, que facilitaram a circulação e integração dos capitais ilícitos, beneficiando todos os arguidos condenados.
87. A decisão fundamentou-se na necessidade de garantir o pagamento da vantagem patrimonial ilícita, declarando perdidos a favor do Estado todos os bens arrestados, incluindo quotas, saldos bancários e imóveis (verbas 27, 29, 30 e 31), para assegurar o ressarcimento do Estado.
88. O regime da perda de bens evoluiu de uma lógica retributiva para uma finalidade predominantemente preventiva, distinguindo-se regimes em função do perigo para a segurança das pessoas; o arresto de bens tem natureza de garantia efetiva sobre a futura perda, podendo manter-se até decisão absolutória ou pagamento voluntário.
89. A Lei n.º 5/2002 prevê que, em crimes como o branqueamento, os bens arrestados garantem o pagamento da vantagem ilícita apurada, sendo declarados perdidos a favor do Estado todos os bens apreendidos, para garantir o pagamento das vantagens obtidas com a atividade criminosa.
90. A doutrina (Germano Marques da Silva) admite a legalidade abstrata da manutenção da apreensão para efeitos de perda, mas exige que se verifiquem concretamente os pressupostos legais para tal declaração.
91. O Código Penal prevê três modalidades de perda de bens:
- Instrumentos do crime: objetos utilizados ou destinados à execução do ilícito, cuja perda se justifica pela sua perigosidade.
- Produtos do crime: bens ou benefícios económicos diretamente resultantes do ilícito.
- Vantagens do crime: benefícios patrimoniais que incrementam o património do agente, sendo por vezes o móbil do crime.
92. A perda de vantagens exige uma dupla vinculação:
- Entre o bem declarado perdido e o facto ilícito típico.
- Entre o titular do bem e a atividade criminosa.
- O limite à declaração de perda reside na proteção de terceiros de boa-fé.
93. A perda de bens de terceiros só é admissível se:
- O titular concorreu censuravelmente para a utilização, produção ou benefício do facto;
- Os bens foram adquiridos após o facto, conhecendo ou devendo conhecer o adquirente a sua proveniência;
- Os bens foram transferidos para terceiro para evitar a perda, sendo ou devendo tal finalidade ser por ele conhecida.
94. A perda de bens tem natureza sancionatória e exige juízos de adequação, necessidade e proporcionalidade, por implicar restrição de direitos fundamentais, como o direito de propriedade.
95. A perda de bens a favor do Estado exige sempre uma conexão direta com o facto ilícito: ou é instrumento, ou é produto, ou é vantagem do crime.
96. No caso da Recorrente, não tendo sido condenada, acusada ou julgada, e inexistindo qualquer relação entre os seus bens e o ilícito em causa, não se justifica a aplicação do regime da perda de vantagens.
97. O Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 13-03-2013 (proc. n.º 44/11.7PEMTS.P1) esclarece que só deve haver perdimento quando exista relação de causalidade adequada entre o objeto e o crime, ponderando a proporcionalidade da medida.
98. Apenas a prova, em sede de julgamento, dos factos consubstanciadores de ilicitude pode fundamentar a perda de bens; não havendo acusação, julgamento ou condenação da Recorrente, é impossível estabelecer nexo causal entre qualquer facto ilícito e os bens apreendidos.
99. Os artigos 110.º e 111.º do Código Penal exigem cumulativamente:
- A prática de um facto ilícito típico;
- Que o bem a perder seja uma vantagem decorrente desse facto ilícito.
100. No caso da Recorrente, os bens arrestados foram adquiridos licitamente, não havendo qualquer indício de que incrementaram o património por via do crime em causa.
101. A aplicação da perda de bens a favor do Estado, sem prova de vantagem ilícita ou nexo causal, é nula e viola direitos fundamentais da Recorrente.
102. A decisão recorrida revela errada interpretação dos artigos 110.º e 111.º do Código Penal, não se verificando os pressupostos legais para a perda decretada.
103. O Tribunal ad quem deve revogar o acórdão recorrido e determinar a restituição dos bens à Recorrente, em respeito pelos princípios do Estado de Direito e da justiça material.
104. A decisão recorrida viola gravemente o princípio do contraditório e o direito de defesa da Recorrente, impedindo-a de exercer direitos constitucionalmente previstos e protegidos ao não lhe permitir pronunciar-se, apresentar prova ou defender-se relativamente à perda dos seus bens.
105. A jurisprudência portuguesa reconhece que a perda de bens deve respeitar os princípios fundamentais do Direito, em especial o direito à propriedade privada e o direito de defesa, exigindo que os titulares dos bens tenham sempre a possibilidade de defesa antes de verem os seus bens atingidos por decisões judiciais.
106. O artigo 62.º da Constituição da República Portuguesa exige que a proteção da propriedade privada seja acompanhada de garantias processuais adequadas, nomeadamente o contraditório e a possibilidade de recurso, devendo a perda de bens ser restrita a situações em que haja ligação direta aos crimes praticados e sempre com oportunidade de defesa para os legítimos proprietários.
107. No caso da Recorrente, os seus bens foram declarados perdidos a favor do Estado sem que lhe tenha sido concedida a possibilidade de se pronunciar, produzir prova ou defender-se, o que constitui uma restrição ilegal e inconstitucional do direito de propriedade.
108. O direito à propriedade privada é um pilar do Estado de Direito, protegido pela Constituição e por instrumentos internacionais, e a sua restrição sem garantias de contraditório configura violação da segurança jurídica e proteção contra arbitrariedades do poder público.
109. O princípio da tipicidade das restrições ao direito de propriedade exige previsão legal clara e aplicação justa e equitativa, o que não se verificou no caso concreto, onde a Recorrente foi privada dos seus bens sem qualquer ligação provada entre esses bens e os factos ilícitos julgados.
110. A decisão recorrida restringe o direito de propriedade da Recorrente por via de uma condenação por crime do qual não foi acusada, julgada ou condenada, sendo-lhe ainda vedada a possibilidade de defesa ou de zelar pelos seus interesses patrimoniais.
111. A declaração de perda dos bens da Recorrente, sem que esta tenha sido ouvida ou tenha tido oportunidade de defesa, traduz-se numa restrição ilegal e inconstitucional de direitos, sendo manifestamente inválida qualquer interpretação que permita a perda de objetos de terceiro sem garantir o contraditório.
112. A impossibilidade de contraditar, apresentar defesa ou pronunciar-se sobre a prova produzida durante o processo constitui uma violação direta do princípio do contraditório, essencial no processo penal para assegurar justiça e imparcialidade.
113. O princípio do contraditório, consagrado no artigo 32.º, n.º 5 da Constituição, impõe que qualquer decisão que afete direitos seja precedida da audição do interessado, garantindo-lhe a possibilidade de contestar e apresentar provas em igualdade de condições com a acusação.
114. A violação do direito de defesa e do contraditório prejudica a justiça do processo e pode determinar a nulidade da decisão, justificando, em certos casos, recurso para instâncias superiores, como o Tribunal Constitucional.
115. No caso concreto, a Recorrente foi privada do direito de defesa e do contraditório, sendo-lhe subtraído património sem qualquer fundamento ou justificação plausível, em clara violação dos artigos 32.º e 62.º da Constituição.
116. A decisão recorrida deve ser considerada nula, por violação dos princípios constitucionais do contraditório, do direito de defesa e da proteção da propriedade privada, impondo-se a sua revogação e a reposição dos bens à Recorrente.
117. A limitação imposta à Recorrente, impedindo-a de exercer o seu direito de defesa e de garantir o contraditório, configura uma violação clara deste princípio fundamental, o que, por si só, determina a nulidade da sentença.
118. A nulidade por violação do princípio do contraditório ocorre quando uma das partes não tem oportunidade de se manifestar sobre elementos essenciais que possam influenciar a decisão judicial, comprometendo a equidade do julgamento e violando o direito de defesa. Este princípio, consagrado no artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa e no Código de Processo Penal, assegura que todas as partes envolvidas tenham direito a apresentar argumentos e provas antes da decisão. Como ensina Jorge de Figueiredo Dias, o contraditório não se limita à mera possibilidade de resposta, mas exige uma participação efetiva dos interessados na construção da decisão judicial.
119. Quando uma decisão judicial é proferida sem que as partes tenham tido a oportunidade de se manifestar sobre os fundamentos que a suportam, ocorre violação do contraditório, o que pode levar à nulidade da decisão, sobretudo se a parte prejudicada não teve oportunidade de apresentar argumentos ou provas relevantes para a boa decisão da causa, como sucedeu com a Recorrente.
120. O processo penal, num Estado de Direito, visa simultaneamente permitir ao Estado exercer o seu direito de punir e garantir aos cidadãos as indispensáveis garantias de proteção contra abusos desse poder. Para concretizar tais fins, as garantias de defesa impõem a observância de princípios processuais criminais constitucionalizados, como o contraditório e a igualdade de armas, que devem ser respeitados ao longo do processo, assegurando aos cidadãos a possibilidade de defesa e uma decisão justa e imparcial.
121. No que toca ao princípio do contraditório, este implica:
122. O dever e direito de o juiz ouvir as razões das partes (acusação e defesa) sobre matérias a decidir;
123. O direito de audiência de todos os sujeitos potencialmente afetados pela decisão, garantindo-lhes influência efetiva no desenvolvimento do processo;
124. O direito de intervenção, de se pronunciar e contraditar todos os testemunhos, depoimentos ou outros elementos de prova ou argumentos jurídicos apresentados, incluindo o direito do arguido de ser o último a intervir.
125. Este princípio abrange todos os atos suscetíveis de afetar a posição das partes, em especial a audiência de julgamento e os atos instrutórios legalmente previstos, devendo estes ser selecionados de acordo com o princípio da máxima garantia de defesa. Traduz-se, assim, numa estrutura dialética do processo, em que acusação e defesa apresentam os seus argumentos e provas, submetendo-os ao contraditório, participando ativamente na formação da decisão judicial.
126. No caso concreto, a Recorrente não teve qualquer intervenção relevante no processo, exceto numa fase preliminar, tendo, no final, visto os seus bens afetados pela decisão, sem nunca lhe ter sido concedida a faculdade de defesa ou de apresentação de prova que pudesse influenciar a decisão final. A violação do contraditório e do direito de defesa é manifesta, resultando numa decisão condenatória que afeta de forma discricionária os bens de terceiro de boa-fé, alheio ao processo penal, sem que lhe tenha sido dada oportunidade de defesa, prova ou argumentação.
127. À Recorrente não foi garantido o direito de conhecer e de se pronunciar sobre todos os factos, meios de prova, razões ou argumentos apresentados na audiência de julgamento, nem lhe foi concedida a possibilidade de participar na formação da decisão, apesar de ser diretamente afetada por ela.
128. A nulidade da sentença por violação do contraditório implica a sua anulação e a necessidade de proferir nova decisão, garantindo que todos os afetados possam manifestar-se sobre os elementos relevantes do processo.
129. A observância do princípio do contraditório é essencial para assegurar a justiça e legalidade das decisões judiciais. A sua violação compromete a validade da sentença, justificando a sua nulidade e a necessidade de novo julgamento que respeite os direitos fundamentais das partes envolvidas.
130. Deste modo, a decisão impugnada, por violar claramente o princípio do contraditório e o direito de defesa da Recorrente, é nula e deve ser revertida. Impõe-se que seja proferida nova decisão que determine a extinção do arresto sobre os bens da Recorrente, por não se considerar provado que tais bens resultam de ato ilícito ou de enriquecimento por via de crimes, devendo ser restituídos à sua legítima proprietária.
131. O erro notório na apreciação da prova é um vício grave previsto no artigo 410.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Penal, que pode conduzir à nulidade da sentença quando a decisão judicial contraria as regras da lógica e da experiência comum.
132. Verifica-se erro notório quando a decisão dá como provado, ou não provado, um facto que, de forma evidente, contraria a lógica elementar e a experiência comum, tal como esclarecido pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, processo n.º 26/16.2GESRT.C1 de 10.07.2018.
133. A fundamentação da sentença deve ser clara, completa e crítica quanto à prova produzida, conforme exige o artigo 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal; a ausência desta fundamentação reforça a existência do erro notório.
134. No caso concreto, o acórdão recorrido é omisso quanto às razões que justificam a inclusão dos bens da Recorrente na decisão de perda a favor do Estado, não apresentando qualquer fundamentação ou relação lógica entre tais bens e os crimes imputados aos arguidos.
135. Não existe menção ou justificação no acórdão para equiparar os bens da Recorrente aos bens dos arguidos condenados, nem se demonstra qualquer ligação entre os bens arrestados e os ilícitos em causa.
136. Foram reproduzidos mais de 2000 factos provados sem que deles resulte qualquer requisito legal que fundamente a perda dos bens da Recorrente, nem a sua manutenção sob arresto.
137. O erro notório manifesta-se na contradição entre os factos dados como provados e a decisão tomada, demonstrando incoerência e ausência de exame crítico das provas.
138. O acórdão recorrido viola o artigo 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, ao não apresentar raciocínio lógico ou justificação para sacrificar o património da Recorrente, ignorando a origem lícita dos bens e a ausência de ligação aos ilícitos.
139. A jurisprudência e a doutrina (nomeadamente Germano Marques da Silva) reforçam que o erro notório ocorre quando a decisão judicial é insustentável à luz das regras da experiência comum e da lógica jurídica.
140. A ausência de fundamentação adequada e a incoerência entre os factos provados e a decisão comprometem a validade da sentença, justificando a sua nulidade.
141. No caso da Recorrente, não foi demonstrada qualquer relação entre os seus bens e os crimes em causa, nem foi dada oportunidade de defesa ou contraditório, sendo-lhe vedada a possibilidade de demonstrar a licitude da origem dos seus bens.
142. A decisão recorrida sacrifica o património da Recorrente sem preencher os pressupostos legais exigidos, ignorando a inexistência de prova de facto ilícito típico, nexo de causalidade ou qualquer ilicitude associada aos bens.
143. O acórdão recorrido padece de erro notório na apreciação da prova, ao declarar perdidos a favor do Estado os bens da Recorrente sem fundamentação adequada, contrariando as regras da lógica e da experiência comum.
144. A decisão é nula e deve ser revogada, com restituição dos bens à Recorrente, por violação dos princípios fundamentais do processo penal e dos direitos constitucionais da Recorrente.
TERMOS EM QUE, V. Exas., Venerandos Desembargadores, revogando o decidido e decidindo em conformidade com o que antecede, revertendo a decisão de integrar os bens da Recorrente naqueles cujo destino é a perda a favor do Estado e ordenando o levantamento do arresto que incide sob esses mesmos bens e a sua imediata restituição, ASSIM FARÃO V.AS EX.AS INTEIRA JUSTIÇA!».
3.4. A recorrente EMP57..., Lda. extrai da motivação as seguintes conclusões:
I) Vem este recurso interposto do segmento do douto acórdão - ponto vvv) - que decidiu “Declarar perdidos a favor do Estado, a fim de garantir o pagamento das vantagens obtidas com a actividade criminosa, a saber todos os bens e direitos arrestados nos autos: (…) Verba 33: Quotas da EMP07... SA, EMP22... Lda e EMP23... SA, na sociedade EMP24... Lda, NIPC ...66; Verba 34: saldo da conta ...05, afeto fiscalmente à atividade da EMP24..., mas titulada por TT (…)(pag 1295)”
II) Sempre ressalvado o devido respeito (e sem prejuízo de ter consubstanciado um lapso, considerando a extensão da matéria em apreciação nos autos) a decisão proferida, para além dum gravíssimo erro de direito, configura uma verdadeira Injustiça sem precedentes.
III) No humilde entender da aqui recorrente, o Tribunal a quo, efectuou uma incorrecta apreciação, quanto aos factos que levaram à prolação da douta decisão de declarar perdidas a favor do estado a verba 33 e 34 no que diz respeito à quota titulada pela aqui recorrente e ao saldo bancário ali referido.
IV) O segmento do douto acórdão que se põe em crise no presente recurso, consubstancia, salvo entendimento em contrário, uma violação do caso julgado relativamente à douta sentença proferida em 28.07.2023 pelo Juiz de Instrução criminal do Porto no apenso A e relativamente ao despacho de arquivamento proferido a fls. quanto às sociedades EMP23... S.A e EMP24..., Lda.
V) Do mesmo modo, tal segmento do douto acórdão viola o princípio do contraditório, da legalidade, da proporcionalidade e da proteção da confiança, o disposto no artigo 109º do Código Penal.
VI) Com efeito, o douto acórdão declarou perdidas a favor do Estado as verbas 33 e 34 apesar de nem a recorrente, nem a sociedade EMP23..., nem a sociedade EMP24..., Lda serem arguidas no processo.
VII) A quota societária que a qui recorrente detém na sociedade comercial por quotas denominada de “EMP24..., Lda” NIPC ...66 no valor de 20.000,00€ (vinte mil euros) por a ter adquirido à sociedade EMP23..., S.A, NIPC ...66 por documento particular intitulado contrato de sessão de quotas outorgado em 21.12.2022, e depositado em 29.12.2022, não está arrestada nos presentes autos, por ter sido proferida decisão judicial, já transitada em julgado, que consta de fls. 1012 do apenso A e que determinou a revogação da providência decretada em relação à então requerida “EMP23..., S.A” .
VIII) Assim por força da douta decisão judicial proferida a fls 1012 dos autos de arresto, já transitada em julgado, deixou de estar arrestada a quota societária de que a aqui recorrente é titular na sociedade “EMP24..., Lda” NIPC ...66 e que foi agora declarada perdida a favor do estado pelo segmento do douto acórdão que ora se põe em crise.
IX) Acresce ainda que, por douto despacho proferido a fls. destes autos foi proferido douto despacho de arquivamento relativamente à sociedade EMP23..., S.A e EMP24..., Lda e, desde então nem estas sociedades nem a aqui recorrente tiveram intervenção nos presentes autos, não tendo sido dado qualquer exercício do direito ao contraditório sobre a eventual perda a favor do Estado.
X) Mas mesmo que assim não fosse, a perda a favor do estado da quota societária só seria admissível mediante a demonstração que a recorrente tinha conhecimento da sua origem ilícita o que, não resulta dos autos.
XI) Igual argumento vale para o saldo bancário da conta ...05, do Banco Millenium BCP titulado pela sociedade EMP24... Lda, conforme documento a fls. dos autos, o qual resulta da realização de parte do capital social e, relativamente ao qual vinte mil euros resultam da subscrição do capital social pela sociedade EMP23... na sociedade EMP24..., Lda.
XII) Em suma, no humilde entender da recorrente, o segmento do douto acórdão posto em crise, consubstancia, desde logo, uma flagrante ofensa a caso julgado, considerando que, por decisão judicial proferida a fls. 1012 dos autos de arresto preventivo foi revogada a providência decretada em relação à ali requerida EMP23..., S.A, bem como, do despacho de arquivamento proferido em relação a esta e à sociedade EMP24
XIII) Relembre-se que, nos autos de arresto preventivo, foi junto com a oposição ao arresto apresentada pela então requerida EMP23..., S.A a fls documento comprovativo que a subscrição do respectivo capital social na sociedade EMP24..., Lda, de 20.000,00€ foi realizado, mediante transferência bancária de uma conta por si titulada no NOVO BANCO S.A com o IBAN ...23 para a conta bancária titulada pela sociedade EMP24... , Lda domiciliada no Millenium BCP com o IBAN ...90, conforme documento que ali igualmente consta.
XIV) Nos termos do artigo 109.º do Código Penal, apenas podem ser declarados perdidos a favor do Estado os bens que constituam produto da atividade criminosa ou vantagem obtida com a prática do crime, o que não é o caso, no que respeita à sociedade EMP23..., S.A e à sociedade EMP24..., Lda.
XV) Assim, ao decidir pela perda de bens da Recorrente a favor do Estado, neles se incluindo a parte do saldo bancário da conta ...05, do Banco Millenium BCP titulado pela sociedade EMP24... Lda, uma vez que este resulta das entradas no capital social, relativamente ao qual a EMP23... subscreveu a quantia de 20.000,00€., o Tribunal à quo, violou salvo o devido respeito, o caso julgado formado pela decisão proferida nos autos de arresto preventivo apensos a estes, o despacho de arquivamento a fls. e ainda o principio do contraditório, da legalidade, da proporcionalidade e da proteção da confiança, e ainda o disposto no artigo 109º do Código Penal
Termos em que se requer a V. Exas. a revogação do segmento do acórdão impugnado que decidiu ponto vvv) - “Declarar perdidos a favor do Estado, a fim de garantir o pagamento das vantagens obtidas com a actividade criminosa, a saber todos os bens e direitos arrestados nos autos: (…) Verba 33: Quotas da EMP07... SA, EMP22... Lda e EMP23... SA, na sociedade EMP24... Lda, NIPC ...66; Verba 34: saldo da conta ...05, afeto fiscalmente à atividade da EMP24..., mas titulada por TT (…)(pag 1295)” e, em consequência, a procedência do presente recurso, assim se fazendo a habitual JUSTIÇA!».
4. A Procuradoria Europeia interpôs, também, recurso. Extrai da motivação as seguintes conclusões:
«1. O presente recurso pretende impugnar diretamente:
2. a absolvição dos arguidos HH, LL, AA, MM, CC, NN, OO, PP, QQ, RR, SS, EMP04..., EMP05..., EMP03..., EMP06..., EMP07..., EMP08..., EMP09..., EMP10..., EMP11..., EMP12..., EMP13..., EMP14..., EMP15... e EMP16... da prática dos crimes de associação criminosa que lhes foram concretamente imputados na Pronúncia,
3. a absolvição do arguido CC do crime de fraude fiscal qualificada que lhe foi concretamente imputado na Pronúncia.
4. Quanto à absolvição do arguido CC, o presente recurso tem por objeto impugnar a decisão proferida sobre matéria de facto.
5. Impugnação essa que se faz quer na sua vertente restrita, por do texto em si mesmo considerado resultarem contradições insanáveis entre a fundamentação e a fundamentação e a motivação, nos termos do artigo 410.º, n.º 2 al.b) do C.P.P.
6. Mais se procedendo a um recurso amplo da matéria de facto, nos termos do disposto no artº 412º nº 3 do C.P.P., por entendermos que houve uma errónea apreciação dos meios de prova apresentados em audiencia de discussão e julgamente e, por via disso, uma errada decisão quanto à prova produzida.
7. Estando a prova toda ela gravada e devidamente identificada em sede do presente recurso, resultando do próprio texto da decisão recorrida o erro de julgamento em que ocorreu o Tribunal Recorrido, reúne esse Venerando Tribunal todas as condições para, numa análise correta dessa mesma prova, apreciar e julgar corretamente os factos de que vinha acusado o arguido CC.
8. Ao absolver o arguido CC, incorreu o tribunal recorrido em erro de julgamento, pois foi produzida prova que obrigaria, sem dúvida, à respetiva condenação.
9. Do cotejo dos pontos 562 a 573 resulta, sem sombra de dúvida, que existe um lapso notório do ponto 570. da matéria de facto dada como provada, onde se refere “o arguido LL” quando na verdade todos aqueles parágrafos dados como provados se referem ao arguido CC, impondo-se pois a sua correção sob pena de constituir até um vício de contradição insanável na matéria da fundamentação, previsto no art. 410.º, n.º2 al.b) do CPP.
10. De igual modo ressalta do próprio texto da decisão sub judice a existência de contradição insanável na fundamentação por serem incompatíveis os factos dadas como provados com os factos dados como não provados
11. Da mesma decisão, no capítulo dedicado à Matéria de facto dada como provada e como não provada, resulta, de forma incongruente e totalmente incompatível que os mesmos factos dados como provados são de seguida dados como não provados.
12. Assim, o Tribunal Coletivo dá como provado que:
i. O arguido CC conhecia a atividade diária da arguida MM (534.)
ii. A arguida MM arregimentava pessoas para serem gerentes de facto de sociedades que na verdade eram geridas por ela em conjunto com os arguidos AA e LL (534.);
iii. O arguido CC aceitou o pedido da arguida MM e constituiu a sociedade EMP28... Lda
iv. Eram os arguidos MM e HH quem, em ação conjunta, executavam as faturas e demais documentos (557.) que os arguidos CC e MM depois entregavam à contabilista da EMP28..., Lda (562.)
v. Enquanto gerente, o arguido CC tomou a decisão de colocar toda a actividade da sociedade ao serviço do acordo dos outros referidos arguidos, aprovando e adoptando todas as decisões necessárias para o efeito (537.);
vi. Com tal decisão, este arguido [CC] vinculou definitivamente a sociedade à prossecução dos referidos arguidos, fazendo dessa prossecução a finalidade da actividade da sociedade (538.);
13. Em sinal contrário, a mesma decisão dá como não provado:
a. Que o arguido CC conhecia a atividade da arguida MM e com ela veio a interagir (I)
b. Que enquanto gerente, o arguido CC tomou a decisão de colocar toda a actividade da sociedade ao serviço da REDE, aprovando e adoptando todas as decisões necessárias para o efeito (J);
c. Que com tal decisão, este arguido vinculou definitivamente a sociedade à prossecução dos interesses da REDE, fazendo dessa prossecução a finalidade da actividade da sociedade (k);
14. Com respeito por opinião contrária, parece-nos que o texto da decisão recorrida se revela contraditório, não vendo como se poderá compatibilizar tais incongruências.
15. Quanto aos factos dados como provados, mostram-se incorrectamente julgados por terem sido dados como não provados os concretos pontos de facto indicados sob as letras I), J), K) e N) descritos na matéria de facto dada como não provada;
16. Tais factos jamais deveriam ser dados como não provados porquanto as provas existentes no processo e produzidas em audiência apontavam precisamente para o contrário.
17. Impõe decisão diversa da recorrida quanto à autoria dos factos, a prova direta resultante das declarações da arguida MM em audiência (sistema CITIUS, ficheiro 20241114143544_20845623_2871041, ata do dia 14.12.2024), que, em suma refere que o arguido CC estava a par de toda a sua atividade e conhecia tudo o que ela fazia;
18. Versão essa reafirmada com as declarações prestadas pelo próprio arguido CC também em audiência de discussão e julgamento (sistema CITIUS, ficheiro 20250113102713_20845623_2871041, ata do dia 13.01.2025), que confirma saber concretamente o que fazia a arguida MM
19. O arguido CC explicou ainda que, depois de encerrarem a EMP28..., graças ao facto de o seu amigo KKKK ter aceite ficar como gerente da EMP06... ele próprio teve a oportunidade de continuar a auferir o vencimento de 1.000€ por ser o administrador da EMP52... LIMITED, cujo objeto era, apenas, adquirir bens à EMP06
20. Reside precisamente aqui a alavanca que faria com que o Tribunal recorrido, numa análise correta da prova produzida no seu global, analisada à luz da experiência comum e do bom senso, se adestraria para poder ultrapassar a dúvida invocada para absolver o arguido CC.
21. O arguido CC teve uma atuação muito mais importante e envolvida no esquema da fraude do que os demais testa de ferro que aceitaram a troco de 1.000€ gerir as sociedades de primeira linha.
22. Ainda que se possa dizer manter-se num patamar abaixo da arguida MM, é inevitável concluir da prova produzida que o arguido CC tinha conhecimento que a EMP28... cometia fraude ao IVA.
23. Conhecimento que lhe advinha do facto de, conjuntamente com a arguida MM, emitir as faturas e demais documentos contabilísticos, sabendo e estranhando igualmente os avultados montantes de faturação da EMP28..., que nunca conseguiu explicar.
24. Conhecimento o que o arguido foi indiferente porque tal situação lhe permitia auferir um rendimento ilícito de 1.000€ por mês, mais despesas, que ele mesmo chama de “rendimento simpático”.
25. O arguido CC habituou-se de tal modo a esse rendimento que, quando teve de encerrar a EMP28..., chegou mesmo a arregimentar o seu amigo KKKK, que ele mesmo controlava e manipulava, conseguindo por via da empresa que este geria manter o recebimento indevido do tal rendimento “simpático” por via de uma empresa (a EMP52...) que segundo ele mesmo não trabalhava nem nunca faturou porque não tinha conta bancária aberta.
26. A decisão recorrida não retira a conclusão lógica deste facto: as regras da experiência comum ditam que uma empresa de fachada que não fatura, que não trabalha, não dá lugar ao pagamento de quaisquer rendimentos lícitos ao seu administrador.
27. No mesmo sentido desta conclusão apontam as declarações prestadas pela testemunha HHH, na sessão de audiencia de discussão e julgamento de 9.12.2024, em cuja ata se encontra referida (sistema CITIUS, ficheiro 202412109113807_20845623_2871041) quando esclarece que ela mesma estranhou o elevado volume de faturação da EMP28..., tal como não compreendia como podia ter a empresa uns fornecedores e realizar os pagamentos a outras entidades que não eram suas credoras, sendo dificil conciliar a contabilidade com os fluxos bancários.
28. A mesma contabilista esclareceu que nunca percebeu porque razão o arguido CC nunca aceitou falar com os inspetores da AT e qual a razão de, na sequência de tal inspeção, o arguido ter dado ordem para encerrar a empresa (que estava a dar lucro) e abrir uma nova empresa, que ela o reconhecia como dono, apesar de a mesma estar em nome de um amigo daquele.
29. Conclusões essas que são suportadas pelas provas indiretas decorrentes das conversações de whatsapp mantidas entre o arguido CC e a arguida MM bem como com o seu amigo KKKK, de onde decorre sem sombra para dúvidas a forma como aquele arguido controla este seu amigo na gestão da EMP06
30. É na própria fundamentação da sentença posta em crise que percebemos onde, na nossa ótica, falha o raciocínio do Tribunal e reside a deficiente apreciação da prova produzida em julgamento.
31. Relativamente à arguida MM, tendo em consideração a sucessão das empresas sempre geridas por “testa de ferro”, com o mesmo objeto social, a mesma atividade, os mesmos clientes e fornecedores, as inspeções tributárias, os montantes de faturação, concluiu o Tribunal Recorrido que necessariamente aquela tinha de ter conhecimento da fraude ao IVA que tais empresas serviam para realizar.
32. O arguido CC partilhou com a arguida MM todos esses comportamentos e conhecimentos, pelo que a conclusão a que o Tribunal Recorrido chegou quanto àquela teria de ser necessariamente a mesma para aquele arguido.
33. O vício do artigo 410.º, n.º 2, al. b) tem de decorrer unicamente do texto da decisão.
34. A recorrente especificou no seu recurso a matéria da contradição e em que é que o texto da decisão se revela contraditório.
35. A contradição insanável (nos termos desenhados no preceito) tanto pode existir na motivação da decisão da matéria de facto como na própria decisão da matéria de facto.
36. In casu, não só se verifica contradição entre a matéria de facto dada como provada e a matéria de facto dada como não provada como na própria decisão recorrida.
37. Mais incorre em erro notório na apreciação da prova, previsto no artigo 410.º, n.º 2, al. c) do CPP, pelo que se especifica no texto da decisão, sem recurso a prova documentada, os factos que foram dados como provados ou não provados (se é este o caso) em que se consubstancia tal erro.
38. O erro notório é o erro que se vê logo, que ressalta evidente da análise do texto da decisão por si só ou conjugada com as regras da experiência.
39. Só há erro notório na apreciação da prova quando for de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores e resulta do próprio texto da decisão.
40. Mais entende o recorrente que a prova foi mal apreciada, pelo que se pugna pela impugnação da decisão sobre a matéria de facto conforme o artigo 412.º, n.º 3, do CPP.
41. Pese embora todos estes vícios, certo é que os mesmos resultam por um lado do texto da decisão e, por outro lado, no que concerne a impugnação ampla da matéria de facto, não carece da repetição de qualquer prova, bastando ao Tribunal recorrido a análise dos elementos de prova indicados para, como se pugna, poder concluir em sentido diverso ao que concluí a decisão recorrida.
42. Da conjugação de toda a prova, directa e indirectas, produzida em sede de audiência de discussão e julgamento impunha-se que o Tribunal a quo concluísse e desse como provado que:
i. Sob a influência e a pedido da arguida MM, com pleno conhecimento da realidade que era implementada, o arguido CC aderiu aos propósitos dos arguidos HH, AA e LL;
ii. Em proveito de todos aqueles arguidos, o arguido CC colocou os seus esforços de participação na gestão da EMP28... e da EMP52... e na angariação de KKKK como testa-de-ferro para a EMP06
iii. O arguido CC Tinha conhecimento do não pagamento de IVA
iv. Estava ciente de que violava como quis tais comportamentos bens jurídicos protegidos
v. Agiu livre, deliberada e conscientemente, com o propósito de enriquecer ilicitamente à custa dos cofres do Estado, recebendo por tais condutas o pagamento de uma quantia mensal fixa que não lhe era devida, obtendo uma vantagem não tutelada por lei.
vi. Bem sabia o arguido que a sua conduta era proibida e punida por Lei Penal.
43. A livre apreciação da prova pressupõe que esta seja considerada segundo critérios objectivos que permitam estabelecer o substrato racional da fundamentação da convicção.
44. A absolvição de um arguido por dúvidas implica que seja que o tribunal se confronte com uma dúvida positive, racional, impossível de ultrapassar.
45. Mas não pode ser qualquer dúvida. Impõe-se que seja uma dúvida inultrapassável, séria e razoável a reserva intelectual à afirmação de um facto que constitui elemento de um tipo de crime ou com ele relacionado, deduzido da prova globalmente considerada
46. A própria dúvida está sujeita a controlo, devendo revelar-se conforme à razão ou racionalmente sindicável, pelo que, não se mostrando racional, tal dúvida não legitima a aplicação do citado princípio.
47. Em sede de recurso a violação do princípio in dubio pro reo apenas ocorre quando tal vício resulte da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, pois o recurso não constitui um novo julgamento, antes sendo um remédio jurídico.
48. No caso em apreço, e de tudo o que vimos de referir, cumpre concluir que o Tribunal a quo detinha todos os elementos probatórios para decidir pela culpabilização do arguido CC e só um verdadeiro erro de julgamento, patente da própria decisão, como alias se vê de tudo o que supra se referiu, justifica que tenha sido aquele absolvido por dúvidas.
49. Por tudo o exposto entende a Procuradoria Europeia que a decisão recorrida violou o disposto nos arts. 127.º. 410.º, n.º2 al. b) e c) e 412.º, n.º 3 al.b) todos do CPP.
50. Nessa conformidade, deverá o arguido CC ser condenado como autor de um crime de um crime de Fraude Fiscal Qualificada, p. e p. pelo disposto nos art.ºs 103.º n.º 1 als a) a c) e 104.º nº 2 a) e n.º 3 do Regime Geral das Infracções Tributárias aprovado pela Lei 15/2001 de 5 de Junho, com as sucessivas alterações, em co-autoria com os arguidos HH, LL, AA e MM, com referência às declarações submetidas pela sociedade, EMP28... UNIPESSOAL, LDA.
51. Os arguidos HH, LL, AA, MM, CC, NN, OO, PP, QQ, RR, SS, EMP04..., EMP05..., EMP03..., EMP06..., EMP07..., EMP08..., EMP09..., EMP10..., EMP11..., EMP12..., EMP13..., EMP14..., EMP15... e EMP16... foram absolvidos da prática dos crimes de associação criminosa que lhes foram concretamente imputados na Pronúncia,
52. Nesta parte, impugna-se o douto Acórdão, quer quanto à decisão sobre a matéria de facto, nos pontos A) a F) e I) a O) dos factos dados como não provados, com base na totalidade da prova que o Tribunal acolheu para fundamentar os factos que deu por provados,
53. quer por haver contradição insanável entre os factos provados e não provados e entre a fundamentação de facto,
54. quer por por errada aplicação do art. 299º do Código Penal e 89º do RGIT,
55. No que concerne a estes crimes, a Procuradoria Europeia entende que o Tribunal acolheu todos os meios de prova que os sustentavam e que o deveriam ter conduzido à condenação e não à absolvição.
56. Desde já, dá-se aqui por reproduzido o acima explanado quanto aos factos dados como não provados e relativos ao arguido CC, como consubstanciadores da prática do crime de fraude fiscal qualificada.
57. Assim, quanto a estes crimes de associação criminosa, o presente recurso invoca todos os meios de prova indicados na Pronúncia e que o Tribunal acolheu na sua douta Motivação de Facto.
58. Meios de prova que sustentariam que se tivesse dado por provado os factos descritos em A) a F) e I) a O) do Acórdão.
59. Salvo o devido respeito, a douta Motivação de Facto nesta parte - factos não provados - é totalmente contraditória com a que atrás o Tribunal havia apresentado para os factos dados como provados e que aqui se dá por reproduzida.
60. Sendo, a nosso ver, acertada a parte da motivação que conduziu ao juízo de prova positivo sobre os factos, porque corretamente alicerçada nos meios de prova nela invocados, e não acertada a que conduziu ao juízo de prova negativo.
61. A saber, a prova documental e digital encerrada nos autos, as conversações intercetadas e, maxime, a confissão do arguido HH, fielmente e doutamente analisada e acolhida pelo Tribunal, nos termos em que o foi.
62. Com efeito, os factos dados como provados apontam para níveis e hierarquia de comando, com os arguidos HH e LL em posição de chefia, logo seguidos do arguido AA em patamar inferior mas de organizador da atividade de MM e CC, que por sua vez recrutaram os homens de mão e testas-de-ferro de níveis inferior.
63. E, num outro prisma, a atividade dos arguidos envolvidos na atividade de branqueamento de capitais, respondendo a HH e LL.
64. Por outro lado, embora o Tribunal tenha feito um excurso jurídico sem mácula sobre o crime de associação criminosa (que comunga com o crime de associação criminosa tributária os seus aspetos típicos essenciais), na sua Motivação de Direito, não subsumiu corretamente os factos dados como provados ao tipo legal.
65. Aliás, todos os factos dados como provados levam a conclusão inversa àquela a que o Tribunal chegou na sua Motivção de Direito.
66. Com efeito, o conceito de “grupo criminoso organizado”, previsto na al. a) do art. 2º da Convenção de Palermo (e, bem assim, na al. a) do art. 2º do Anexo I da Decisão do Conselho, de 29-4-2004, 2004/579/CE, in JO L 261, de 6-8-2004, pág. 70) recorre, fundamentalmente, aos seguintes elementos:
a. Estruturação;
b. Composição por 3 ou mais pessoas;
c. Duração temporal;
d. Atuação concertada;
e. Intenção de cometer um ou mais crimes determinados;
f. Intenção de obter benefício económico ou outro benefício material.
67. Assim e concluindo, constituem elementos do tipo legal de o crime de associação criminosa, pp pelo art. 299º do CP:
68. (i) o elemento organizativo;
69. (ii) o elemento finalístico; e
70. (iii) o elemento de estabilidade associativa, bastando para a verificação deste ilícito a existência de um acordo de vontades, ainda que de forma tácita, entre três ou mais pessoas, para cooperarem na realização de um projeto comum - a prática de um ou mais crimes -; que essa união possua ou queira possuir uma certa permanência ou estabilidade e que entre os seus membros se observem laços de disciplina.
71. Esta é a solução interpretativa que melhor se coaduna com o elemento literal, o bem jurídico tutelado e a justificação política-criminal da incriminação das associações criminosas».
72. Pelo exposto, da prova coligida nos autos, conclui-se que os arguidos integraram grupo estruturado de mais de duas pessoas, que se manteve ao longo do tempo e atuou de forma concertada, com vista à prática dos crimes que lhes foram imputados e pelos quais foram pronunciados.
73. Assim:
74. dando-se por provados os factos que o Tribunal deu como não provados de A) a F) e I) a O),
75. invocando-se os factos dados como provados no Acórdão, resultantes da prova produzida, nos termos descritos pelo Tribunal na sua Motivação,
76. fazendo-se uma correta interpretação jurídica do crime de associação criminosa (previsto no art. 89º do RGIT e no art. 299º do Código Penal,
77. a decisão a proferir terá de, a nosso ver e inexoravelmente, condenar os arguidos que vinham acusados da prática de crimes de associação criminosa.
78. Por via da impugnação da absolvição dos arguidos, nos termos que acima se expuseram, o presente recurso terá de se dirigir, indiretamente, às penas aplicadas.
79. Em consequência, as penas a aplicar, em caso de procedência deste recurso:
80. deverão ser as do douto Acórdão, aumentadas de um terço, quer para as pessoas singulares, quer para as pessoas coletivas,
81. as penas suspensas na sua execução pelo douto Acórdão deverão mantar essa natureza,
82. o arguido CC deverá ser condenado em pena efetiva de 5 anos e 6 meses de prisão.
Nestes termos, revogando a decisão recorrida e condenando os arguidos nos termos supra referidos, Vossas Excelências farão, como de costume, Justiça».
5. Os recursos foram admitidos, por despachos de 17 de Junho de 2025 (arguida MM) e 15 de Julho de 2025 (os demais), a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo.
6. A Procuradoria Europeia respondeu aos recursos interpostos pelos arguidos e pelos terceiros, pugnando pela sua improcedência.
6.1. Relativamente ao recurso da arguida MM, extrai da resposta as seguintes conclusões:
«1ª A arguida MM impugna a decisão proferida sobre a matéria de facto, porquanto lhe encontrou vícios de decisão que resultam da própria decisão.
2ª São esses vícios:
a) a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;
b) a contradição insanável entre a fundamentação e a decisão;
c) erro notório na apreciação da prova.
3ª Por outo lado, a arguida põe em causa a não aplicação do princípio in dubio pro reo e invoca ainda erro na determinação na medida da pena de prisão e erro ao não se ter optado pela sua suspensão.
4ª Alega a arguida que descortina vícios na decisão, por si só ou conjugada com regras de experiência que a arguida MM adota, porquanto, dos factos dados como provados nada mais resulta que a arguida era uma mera empregada das empresas envolvidas na fraude fiscal, sendo assim patente que desconhecia a fraude, quer na sua essência, quer na sua dimensão.
5ª Não se tendo provado em rigor o montante da fraude fiscal em causa, não se poderia ter dado por provado que a arguida MM conhecia que estava envolvida num esquema de fraude ao IVA.
6ª Parecendo invocar regras de experiência comum, a arguida refere que, como qualquer outra pessoa, a arguida pensava que a atividade falseada - a venda de telemóveis à Amazon para revenda por esta plataforma - era, de facto, a atividade que era levada a cabo.
7ª Mais aponta vícios à decisão quando acolhe as declarações do arguido HH, mas não na parte em que se referiu à arguida MM, e, bem assim, quando se convenceu da inocência do arguido CC - por desconhecer que estava implicado num circuito de fraude fiscal ao IVA - sem que tenha chegado ao mesmo convencimento relativamente à arguida MM.
8ª Mais alega a arguida que, de acordo com os factos provados, a arguida MM era apenas uma money mule no circuito de branqueamento.
9ª Afirma, por fim, quanto à decisão sobre a matéria de facto, que o Tribunal ignorou por completo o Relatório Social da arguida.
10ª Ora, ao contrário do alegado pela arguida MM, não só estão dados como provados todos os factos que sustentam a imputação à arguida dos crimes pelos quais foi condenada, em co-autoria com os mencionados arguidos HH, LL e AA, como o Tribunal discutiu concretamente todas as questões levantadas pela arguida no presente recurso, em termos que não se apresentam, sob qualquer prisma, contraditórios ou irrazoáveis.
11ª No que diz concretamente respeito à alegação de que, não se tendo provado em rigor o montante da fraude fiscal em causa, não se poderia ter dado por provado que a arguida MM conhecia que estava envolvida num esquema de fraude ao IVA, bastará atentar no ponto 12. dos Factos Provados - onde se estabelece o seu preciso montante - pelo que não tem qualquer alicerce o assim alegado.
12ª Quanto à alegação de que o Tribunal ignorou por completo o Relatório Social da arguida, invoque-se, por bastante, os factos dados como provados em 2201. dos Factos Provados, resultantes daquele Relatório.
13ª A arguida põe em causa a não aplicação do princípio in dubio pro reo.
14ª Da decisão recorrida não resulta, em qualquer lugar, que o Tribunal tenha duvidado do que que quer que fosse, para que lhe seja assacada a violação do invocado princípio probatório.
15ª De outro prisma, não se verifica que haja qualquer contradição entre os factos provados e os não provados e entre estes e a motivação, que conduzam à observação objetiva de que o Tribunal estava em dúvida e optou pela condenação, em violação do princípio in dubio pro reo.
16ª Quanto aos invocados erro na determinação na medida da pena de prisão e erro ao não se ter optado pela sua suspensão, a Procuradoria Europeia tem de remeter a sua posição sobre esta específica questão para o que alegou e peticionou em sede de recurso do Acórdão na parte em que absolveu a arguida da prática de um crime de associação criminosa.
Termos em que, com a ressalva da concreta pena a aplicar à arguida MM, a Procuradoria Europeia entende que deverá ser mantido o teor da decisão recorrida na restante parte impugnada, por não se vislumbrarem vícios na decisão de facto ou erros de direito, sempre salvo o douto e superior entendimento de V. Exas».
6.2. Relativamente ao recurso da arguida EMP05..., Unipessoal, Lda. aparta da resposta as conclusões que se transcrevem:
«1ª Parece-nos claro que a arguida EMP05..., neste seu recurso, entende que só poderia ter sido condenada, como o foi, pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada, caso os factos - que no Acórdão sustentaram a sua condenação - fossem imputados à sua gerente de direito, representante legal e representante processual, JJJ;
2ª Invoca assim, a nosso ver, erro na determinação do direito aplicável, por parte do Tribunal Coletivo;
3ª A fundamentação de facto revela, à saciedade, que o Tribunal Coletivo entendeu bem que JJJ não era a gerente de facto da sociedade e que a arguida Recorrente foi instrumentalizada pelos arguidos HH, AA e MM para a prática de crimes de fraude ao IVA, como também bem refere a Recorrente;
4ª Resulta da factualidade dada como provada a inequívoca demostração dos factos integradores do crime de fraude fiscal, ao IVA, praticado em conluio entre os arguidos HH, LL, AA e MM, através das empresas de primeira linha por eles utilizadas “EMP01..., “EMP04...” e “EMP05...”, o que gerou uma vantagem patrimonial de, pelo menos, um total de € 80.076.336.75, porquanto equivalente à quantia devida e não entregue à Fazenda Nacional a título de IVA;
5ª Na fundamentação de direito, o douto Acórdão imputou a prática de crime de fraude fiscal qualificada à arguida Recorrente, por aplicação do art. 11º do Código Penal e do art. 7º, n.º 1 do RGIT;
6ª Entendemos que o douto Acórdão interpretou bem a lei penal, designadamente as normas decorrentes das disposições legais supracitadas, condenando a arguida EMP05... pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada;
7ª Pelo que o douto Acórdão não incorreu em qualquer erro de direito e a condenação da arguida Recorrente é mais que acertada, não merecendo reparo o douto Acórdão recorrido.
Termos em que a Procuradoria Europeia entende que deverá ser mantido o teor da decisão recorrida na parte impugnada, por nela não se vislumbrarem erros de direito, sempre salvo o douto e superior entendimento de V. Exas».
6.3. Relativamente aos recursos interpostos por EMP19..., Unipessoal, Lda., EMP56..., Lda. e BBB, todos na qualidade de titular de um direito afetado pelo acórdão proferido, extrai da resposta as seguintes conclusões:
«1ª As Recorrentes foram consideradas pelo Tribunal como beneficiárias de vantagens geradas pelos crimes em que os arguidos foram condenados, ainda que não sejam agentes desses crimes;
2ª com efeito, dispõe o art. 110º, n.º 1, al. b) do Código Penal que se consideram vantagens todas as coisas, direitos ou vantagens que constituam vantagem económica, direta ou indiretamente resultante desse facto, para o agente ou para outrem.
3ª as Recorrentes são assim beneficiárias das vantagens dos crimes cometidos pelos arguidos, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 111º, n.º 1 do Código Penal e não terceiras de boa-fé;
4ª os bens apreendidos às Recorrentes, sendo vantagens de que beneficiaram, foram declarados perdidos a favor do Estado,
5ª os bens arrestados às Recorrentes foram declarados perdidos a favor do Estado, quer por serem vantagens de que beneficiaram, com a prática dos crimes pelos arguidos condenados,
6ª quer por constituírem a substituição do que não pôde ser apreendido em espécie, nos termos do disposto no art. 110º, n.º 4 e 111º, n.º 3 do Código Penal, até ao limite do concreto valor definido no douto Acórdão como sendo as vantagens do crime: 80.076.336,75€;
7ª as Recorrentes permaneceram, ao longo do processado, como Requeridas ou Intervenientes nos autos de arresto, onde exerceram oposição ao arresto e faculdades processuais posteriores, pelo que poderiam livremenente ter intervindo no julgamento, mediante requerimento ao abrigo do art. 347º-A, n.º 1 do Código de Processo Penal;
8ª tendo optado por não o fazer, até à presente fase de recurso, onde se (legitimamente) apresenta a exercer o seu direito ao contraditório;
9ª a decisão não ignorou o levantamento do arresto sobre contas bancárias da EMP56..., porquanto o acordo judicialmente homologado teve por objeto o levantamento de bens arrestados; já não o “levantamento” do pedido da sua perda, que veio a ser pedida na acusação.
Termos em que a Procuradoria Europeia entende que deverá ser mantido o teor do douto Acórdão, por não merecer qualquer reparo quanto à decisão impugnada, sempre salvo o douto e superior entendimento de V. Exas».
6.4. No que respeita ao recurso das arguidas EMP16..., Lda., EMP13..., Lda. e EMP14..., Lda. extrai da resposta as conclusões que se transcrevem:
«1ªOs factos dados como provados quanto e que se sustentam a prática do crime de branqueamento estão descritos em 857. a 2182. do douto Acórdão, sustentando-se ainda no crime precedente de fraude fiscal qualificada.
2ªSão os claros os factos dados como provados no douto Acórdão para que, propriedade, se tenha aplicado, como propriamente o fez o Tribunal Coletivo, o art. 11º do Código Penal e condenado as arguidas Recorrentes, por via da ação dos arguidos que, a título de responsabilidade singular, fora, também condenados pela prática do crime de branqueamento.
3ªO arquivamento da responsabilidade criminal de UUUU não apresenta qualquer relevância para a avaliação da responsabilidade criminal da arguida EMP14..., ainda que seja sócio da mesma, à luz do que dispõe o art. 11º do Código Penal, norma que, como acima dissemos, é plenamente aplicável aos factos dados provados, levando à condenação da EMP14
4ªPor outro lado, não ocorre nenhum dos apontados vícios de facto ao douto Acórdão.
5ªO apontado erro na referência ao capital social da EMP14... em nada bule com o facto dado provado em 1929., porquanto as transferências ali descritas existiram, sendo em face de regras de giro comercial comuns, irrelevante se o capital social estava ou disponível em caixa naquele momento.
6ªNão existe nenhuma contradição entre dar-se como provado que a vantagem da fraude fiscal perpetrada foi de 80.076.336,17€ e que as arguidas Recorrentes auxiliaram na sua integração no património dos arguidos, por atos subsequentes de branqueamento, tendo também as aqui Recorrentes lucrado com tal atividade de auxílio (e por isso também elas agentes do crime), como claramente se deu por provado em 2180. a 2182. dos factos provados.
7ªOs bens apreendidos e arrestados estão relacionados no douto Acórdão, ao mínimo detalhe, pelo que não têm razão as Recorrentes quando dizem que aquela discriminação não ocorreu.
8ªA condenação solidária, como tem vindo a ser acolhido pela jurisprudência dos nossos Tribunais.
9ªNão se descortina em que lugar aplicou o Tribunal Coletivo qualquer instituto da Lei n.º 5/2002, de 11/1.
10ªA perda foi decretada com base nas normas do Código Penal, como também o foi o arresto preventivo.
11ªCom efeito, nos presentes autos foi requerida e aplicada o chamado instituto da “perda clássica”, não tenho havido qualquer petição de “perda alargada de bens”, com base na Lei n.º 5/2002.
Termos em que a Procuradoria Europeia entende que deverá ser mantido o teor do douto Acórdão, por não merecer qualquer reparo quanto à decisão impugnada, sempre salvo o douto e superior entendimento de V. Exas».
6.5. No que respeita aos arguidos LL e AA aparta da resposta as seguintes conclusões Uma vez que o conhecimento do recurso interposto pelo arguido HH ficou prejudicado pela procedência do recurso interlocutório, nos termos antes expostos, e tendo a Procuradoria Europeia respondido, conjuntamente, também ao predito recurso, subtraíram-se as conclusões constantes da resposta atinentes ao recurso do arguido HH.:
«(…)2. Em primeiro lugar, aborde-se a posição dos arguidos LL e AA, sobre o facto de o Acórdão não ter dado como provados ou não provados factos alegados nas suas contestações.
3. Deverá admitir-se, em nosso entender, admite-se que, se um facto alegado pela parte não for considerado relevante para a decisão e o tribunal já se pronunciou sobre os factos contrários que o excluem, não seja necessário repetir a pronúncia exaustiva para cada alegação da contestação, se essa omissão não prejudicar o contraditório nem obscurecer os fundamentos da decisão.
4. No caso concreto, o Tribunal deu por provados e por não provados os factos que interessavam às contestações dos arguidos, ainda que tenha excluído daquelas contestações factos inócuos ou irrelevantes.
5. A leitura da fundamentação de facto do douto Acórdão permite expressamente entender a exata medida em que o Tribunal Coletivo analisou, debateu, ponderou e ajuizou os factos constantes das contestações dos arguidos LL e AA.
6. Alega o arguido LL que a diligência de tomada de conhecimento dos elementos de prova informáticos e de comunicações que lhe foram apreendidos, mediante pesquisa, não se realizou.
7. Tal diligência encontra-se atestada pelo Meritíssimo Juiz de Instrução Criminal.
8. Se algum elemento do extenso material informático e de comunicações apreendido não se revelou ao Meritíssimo Juiz de Instrução Criminal, isso não significa que a tomada de conhecimento, mediante pesquisa, não tenha sido efetuada.
9. Acresce que os dados informáticos mencionados na alegação não foram utilizados como prova nos presentes autos, porque não são relevantes para tal desiderato.
10. Ainda que assim não fosse, o alegado pelo arguido não configura qualquer nulidade para a restante prova valorada no para julgamento, não se tendo violado, quanto a ela, nem o art. 17º da Lei do Cibercrime, nem o art. 179º, n.º 3 do Código de Processo Penal, por remissão daquele, nem o art. 16º, n.º 3 da Lei do Cibercrime, nem o art. 126º, n.º 3 do Código de Processo Penal.
11. Os arguidos LL e AA alegam que só o arguido HH tinha inteligência para cometer a fraude fiscal ao IVA que é objeto dos autos, tendo aqueles arguido apenas auxiliado o último arguido.
12. Não contestamos que o arguido HH se encontrava ao comando da atividade criminosa dada por provada, mas isso não afasta os atos (os vastíssimos atos) de coautoria praticados pelos arguidos LL e AA, tal como decidido pelo Tribunal Coletivo.
13. Aliás, o arguido AA foi até condenado pela Justiça ... pela prática de crimes de fraude fiscal, como se demonstrou, pelo que algum saber terá de como fazer para alcançar o fim de fuga aos impostos.
14. Os arguidos LL e AA poderão não ter tido intervenção direta na intensa atividade de falsificação de faturas, de recibos, de encomendas, mesmo nas relações comerciais com a Amazon e a falsificação destas, do exato modo como eram operadas as transferências da Amazon em resultado das vendas a consumidores mas é impossível pensar que desconhecer o carrossel de empresas que foi montado para esse fim, com recrutamento de testas-de-ferro (o que bem sabiam), bem como não saber que os avultadíssimos ganhos que iam recebendo, de forma constante e prolongada, eram provenientes de fraude nos impostos devidos pela atividade de venda de telemóveis na plataforma Amazon.
15. Os factos que o arguido impugna como não estando provados, por inexistir atuação conjunta aqui ou ali, em atos específicos de cada um deles, estão efetivamente provados, na medida em que o plano era conhecido por todos, no plano se incluindo as tarefas específicas de cada um.
16. Assim como se mobilizaram conjuntamente para proceder à integração das quantias ilicitamente obtidas na economia legítima, como doutamente dado por provado.
17. Não existindo contradição entre os factos dados como provados 22., 46., 48., 50., 23., 24., 51., 30., 32., 570., 571. e 573. como alega o arguido LL.
(…) 20. A Procuradoria Europeia indica como concretas provas dos factos dados comos provados as declarações do arguido HH - sem lhe ser possível encontrar esta ou aquela passagem que não seja uma concreta prova de todos os factos dados como provados - uma vez que assentiu, na quase totalidade - na verdade dos factos constantes da Pronúncia.
21. Indica ainda os depoimentos das testemunhas DDDD e VVVV, Investigadores/Analistas da Procuradoria Europeia - sem que lhe seja possível encontrar esta ou aquela passagem que não tenha vultuoso interesse ou que não seja concreto meio de prova de todos os factos dados como provados.
22. Bem como indica como concretos meios de prova, que sustentam os factos que os arguidos impugnam, as perícias indicadas como prova e acolhidas pelo Tribunal.
23. Se os arguidos LL e AA põem em causa a sua participação nos factos, ou o seu grau de participação nos factos, somente a integralidade das declarações de HH e a integralidade dos depoimentos daquelas duas testemunhas elucidarão essa participação relativa de cada um, nos moldes em que foi estabelecida pelo Tribunal Coletivo.
24. Deste ponto de partida, terá de se concluir, a final, como fez o Tribunal Coletivo, que os arguidos LL e AA, ao contrário do arguido HH, ou não contribuíram (no caso do arguido LL), ou contribuíram muto menos que o arguido HH caso do arguido AA), para a descoberta da verdade no julgamento.
25. Refere o arguido AA que a Amazon vendeu bens à EMP01..., o que contraria a afirmação do Tribunal Coletivo de que nunca o fez; contudo é o Tribunal Coletivo que, em 8. dos factos dados como provados, logo excetua o modo com que fez intervir a EMP01... das restantes sociedades.
26. Alega o arguido LL que o uso de expressões noutras línguas que não o português inquina o julgamento e o douto Acórdão, por violação do art. 92º, n.º 1 do Código de Processo Penal.
27. Não se violou aquele comando legal porquanto não se usou língua diferente do português mas apenas expressões em inglês já em uso ou do conhecimento dos falantes de português.
28. A vital expressão “ça augmente” foi abordada no julgamento com contextualização e significado, significado que foi inclusivamente alvo de perguntas, de respostas e de debate, não necessitando de ser traduzida para “isto aumenta”, para que assumisse - ou não - relevância probatória.
29. Alega o arguido LL que o IVA poderá não ser devido ao Estado Português, como doutamente decidido.
30. O douto Acórdão rebateu com precisão e total acerto esta questão, para o que se remete, com a devida vénia.
31. Além de que, foi mesmo dado como provado que o IVA devido é o IVA na aquisição das mercadorias transacionadas nos autos (9., 10. e 11. dos factos dados como provados).
32. A condenação pelo crime de corrupção ativa no setor privado está plenamente fundamentada, de facto e de direito, no douto Acórdão de que se recorre, na sua versão qualificada, porquanto a atuação solicitada ao arguido NN serviu o propósito de encobrir a atividade criminosa, permitindo aos arguidos integrar os seus ganhos de forma “limpa” e tranquila nos seus patrimónios, mantendo a fraude ao imposto devido ao Estado fora do conhecimento e alcance patrimonial deste.
33. Também a condenação do arguido HH pela prática de crimes de falsificação está plenamente fundamentada, de facto e de direito, tendo o douto Acórdão explicitado, de forma que não merece qualquer reparo, a autonomia de tais crimes face ao crime de fraude fiscal qualificada.
34. Por fim, a escolha e as medidas das penas aplicadas estão devidamente fundamentadas, de facto e de direito, no douto Acórdão, no que respeita à culpa dos arguidos, quer do ponto de vista da gravidade dos factos, quer dos diferentes graus de participação de cada um, e no que respeita às fortíssimas necessidades de prevenção geral e especial, tendo ainda sido relevada, justamente, a colaboração do arguido HH para a descoberta da verdade.
35. Não há lugar a aplicação de perdão ao arguido HH, porquanto os factos relativos à fraude prolongaram-se até ao ano de 2022 (cfr. 615. e 703. dos factos dados como provados, referentes a datas de entrega de declarações tributárias), quando já tinha 32 anos.
36. Assim como é justa, por respeitar os factos dados como provados e o direito aplicável, tal como vem sido entendido pela jurisprudência dos nossos Tribunais, a condenação solidária na perda do valor da vantagem obtida.
Termos em que a Procuradoria Europeia entende que deverá ser mantido o teor douto Acórdão na parte impugnada, por não se vislumbrarem vícios na decisão de facto ou erros de direito, sempre salvo o douto e superior entendimento de V. Exas».
6.6. No que concerne aos recursos dos arguidos PP, QQ, RR e SS extrai da resposta as conclusões que seguem:
«1. Os factos dados como provados que sustentam a prática do crime de branqueamento estão descritos em 857. a 2182. do douto Acórdão, sustentando-se ainda no crime precedente de fraude fiscal qualificada.
2. O douto Acórdão apreciou devidamente os meios de prova e fundamentou de forma que não merece quaisquer reparos, de facto e de direito, os factos cuja prova os arguidos impugnam.
3. A Procuradoria Europeia indica como concretas provas dos factos dados como provados as declarações do arguido HH - sem lhe ser possível encontrar esta ou aquela passagem que não seja uma concreta prova de todos os factos dados como provados - uma vez que assentiu, na quase totalidade - na verdade dos factos constantes da Pronúncia.
4. Indica ainda os depoimentos das testemunhas DDDD e VVVV, Investigadores/Analistas da Procuradoria Europeia - sem que lhe seja possível encontrar esta ou aquela passagem que não tenha vultuoso interesse ou que não seja concreto meio de prova de todos os factos dados como provados.
5. Bem como indica como concretos meios de prova, que sustentam os factos que os arguidos impugnam, as perícias indicadas como prova e acolhidas pelo Tribunal.
6. Os arguidos Recorrentes são agentes do crime de branqueamento em que foram condenados.
7. Dispõe o art. 110º, n.º 1, al. b) do Código Penal que se consideram vantagens todas as coisas, direitos ou vantagens que constituam vantagem económica, direta ou indiretamente resultante desse facto, para o agente ou para outrem.
8. Os bens apreendidos aos Recorrentes, sendo vantagens que criaram enquanto agentes do crime de branqueamento, foram declarados perdidos a favor do Estado.
9. Os bens arrestados aos Recorrentes foram declarados perdidos a favor do Estado, quer por serem vantagens que criaram, com a prática dos crimes pelos arguidos condenados.
10. Quer por constituírem a substituição do que não pôde ser apreendido em espécie, nos termos do disposto no art. 110º, n.º 4 do Código Penal, até ao limite do concreto valor definido no douto Acórdão como sendo as vantagens do crime: 80.076.336,75€.
11. A condenação é solidária, como tem vindo a ser acolhido pela jurisprudência dos nossos Tribunais.
12. Não se descortina em que lugar aplicou o Tribunal Coletivo qualquer instituto da Lei n.º 5/2002, de 11/1.
13. A perda foi decretada com base nas normas do Código Penal, como também o foi o arresto preventivo.
14. Com efeito, nos presentes autos foi requerida e aplicada o chamado instituto da “perda clássica”, não tenho havido qualquer petição de “perda alargada de bens”, com base na Lei n.º 5/2002.
15. Por fim, o Tribunal Coletivo doutamente deu por provados todos os factos que fundamentam de facto e de direito a condenação de cada um dos arguidos na pena de três anos de prisão, suspensas na sua execução, sujeita a regime de prova, com acompanhamento pela DGRSP, condenação que não merce qualquer reparo.
Termos em que a Procuradoria Europeia entende que deverá ser mantido o teor do douto Acórdão, por não merecer qualquer reparo, de facto ou de direito, sempre salvo o douto e superior entendimento de V. Exas».
6.7. Relativamente ao recurso interposto por EMP57... Lda. na qualidade de titular de um direito afetado pelo acórdão proferido, extrai da resposta as seguintes conclusões:
«1. Compulsados os autos de arresto, concretamente fls. 1003 e 1012, a Procuradoria Europeia entende que a Recorrente tem razão quanto à verba 33 do arrestado naqueles autos.
2. Já não a tem relativamente à conta bancária da EMP24..., arrestada por ser utilizada pelo arguido HH, através da sogra deste, TT, para a prática dos crimes pelos quais o arguido HH foi condenado, bem como foi condenado na perda das vantagens de tais crimes.
3. A EMP24... foi considerada pelo Tribunal como beneficiária de vantagens geradas pelos crimes em que os arguidos foram condenados, ainda que não seja agente desses crimes.
4. Com efeito, dispõe o art. 110º, n.º 1, al. b) do Código Penal que se consideram vantagens todas as coisas, direitos ou vantagens que constituam vantagem económica, direta ou indiretamente resultante desse facto, para o agente ou para outrem.
5. A EMP24... é assim beneficiária das vantagens dos crimes cometidos pelos arguidos, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 111º, n.º 1 do Código Penal e não terceiras de boa-fé.
6. Os bens apreendidos à EMP24..., sendo vantagens de que beneficiou, foram declarados perdidos a favor do Estado.
7. Os bens arrestados à EMP24... foram declarados perdidos a favor do Estado, quer por serem vantagens de que beneficiou, com a prática dos crimes pelos arguidos condenados.
8. Quer por constituírem a substituição do que não pôde ser apreendido em espécie, nos termos do disposto no art. 110º, n.º 4 e 111º, n.º 3 do Código Penal, até ao limite do concreto valor definido no douto Acórdão como sendo as vantagens do crime: 80.076.336,75€.
9. A ora Recorrente - a EMP57..., note-se - poderia ter livremente ter intervindo no julgamento, mediante requerimento ao abrigo do art. 347º-A, n.º 1 do Código de Processo Penal, conhecendo como conhecia o arresto da conta bancária da EMP24
Tendo optado por não o fazer, até à presente fase de recurso.
Termos em que a Procuradoria Europeia entende que deverá ser concedido provimento parcial ao recurso, mantendo-se o demais decidido, sempre salvo o douto e superior entendimento de V. Exas».
6.8. Relativamente ao recurso do arguido CC aparta da resposta as seguintes conclusões:
«1ª O Recorrente foi considerado pelo Tribunal como beneficiário de vantagens geradas pelos crimes em que os arguidos foram condenados, ainda que não seja agente desses crimes;
2ª Com efeito, dispõe o art. 110º, n.º 1, al. b) do Código Penal que se consideram vantagens todas as coisas, direitos ou vantagens que constituam vantagem económica, direta ou indiretamente resultante desse facto, para o agente ou para outrem.
3ª O Recorrente é assim beneficiário das vantagens dos crimes cometidos pelos arguidos, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 111º, n.º 1 do Código Penal;
4ª Os bens apreendidos ao Recorrente, sendo vantagens de que beneficiou, foram declarados perdidos a favor do Estado,
5ª os bens arrestados ao Recorrente foram declarados perdidos a favor do Estado, quer por serem vantagens de que beneficiou, com a prática dos crimes pelos arguidos condenados,
6ª quer por constituírem a substituição do que não pôde ser apreendido em espécie, nos termos do disposto no art. 110º, n.º 4 e 111º, n.º 3 do Código Penal, até ao limite do concreto valor definido no douto Acórdão como sendo as vantagens do crime: 80.076.336,75€.
Termos em que a Procuradoria Europeia entende que deverá ser mantido o teor do douto Acórdão, por não merecer qualquer reparo quanto à decisão impugnada, sempre salvo o douto e superior entendimento de V. Exas».
6.9. Por fim, no que se refere ao recurso do arguido NN extrai da resposta as conclusões que se transcrevem:
«1. O arguido impugna os factos dados como provados e que sustentam a sua condenação pelos crimes em que foi condenado.
2. Não tem razão o Recorrente.
3. Os meios de prova acolhidos pelo Tribunal efetivamente sustentam os factos que o arguido impugna e a condenação está fundamentada de facto e de direito, sem mácula.
4. A Procuradoria Europeia indica como concretas provas dos factos dados como provados as declarações do arguido HH - sem lhe ser possível encontrar esta ou aquela passagem que não seja uma concreta prova de todos os factos dados como provados - uma vez que assentiu, na quase totalidade - na verdade dos factos constantes da Pronúncia.
5. Indica ainda os depoimentos das testemunhas DDDD e VVVV, Investigadores/Analistas da Procuradoria Europeia - sem que lhe seja possível encontrar esta ou aquela passagem que não tenha vultuoso interesse ou que não seja concreto meio de prova de todos os factos dados como provados.
6. Bem como indica como concretos meios de prova, que sustentam os factos que o arguido Recorrente impugna, as perícias indicadas como prova e acolhidas pelo Tribunal.
7. Mais indica o depoimento da testemunha XXXX (funcionário do Abanca, ex-Deutsche Bank), colhido na sessão de julgamento do dia 12/12/2024, com início às 15h24m53s.
8. A condenação pelo crime de corrupção ativa no setor privado está plenamente fundamentada, de facto e de direito, no douto Acórdão de que se recorre, na sua versão qualificada, porquanto a atuação solicitada ao arguido NN serviu o propósito de encobrir a atividade criminosa, permitindo aos arguidos integrar os seus ganhos de forma “limpa” e tranquila nos seus patrimónios, mantendo a fraude ao imposto devido ao Estado fora do conhecimento e alcance patrimonial deste.
9. A escolha e as medidas da pena aplicada estão devidamente fundamentadas, de facto e de direito, no douto Acórdão, não merecendo, quanto a nós, qualquer reparo.
10. Assim como é justa, por respeitar os factos dados como provados e o direito aplicável, tal como vem sido entendido pela jurisprudência dos nossos Tribunais, a condenação solidária na perda do valor da vantagem obtida.
Termos em que a Procuradoria Europeia entende que deverá ser mantido o teor do douto Acórdão, por não merecer qualquer reparo nem de facto nem de direito, sempre salvo o douto e superior entendimento de V. Exas».
7. Responderam ao recurso interposto pela Procuradoria Europeia os arguidos MM, EMP04..., Unipessoal, Lda., EMP03..., Limeted, EMP03..., Limeted, EMP14..., Lda., EMP15..., Lda., AA, EMP13..., SA. e EMP16..., Lda., PP, QQ e RR, SS, CC e HH sustentando a sua improcedência.
7.1. A arguida MM extrai da resposta as seguintes conclusões:
«Termos em que respondendo ao Recurso apresentado pela Procuradoria Europeia, a arguida entende que em primeiro lugar deve haver coerência entre as alegações feitas em sede de julgamento e o alegado no Recurso interposto no que toca à medida da pena, pois em alegações foi requerida a aplicação de uma pena efetiva em medida igual à que a arguida havia sido privada da liberdade, na altura 2 anos e 6 meses, (brevemente a arguida está há 3 anos privada da liberdade), contudo vem a Procuradoria agora solicitar que aos 5 anos de prisão já decididos no Acórdão de primeira instância sejam acrescido um terço da pena, pois entendem que deve a arguida também condenada pelo crime de Associação Criminosa, entendimento esse com o qual não entendemos, remetendo a Douta fundamentação plasmada do Acórdão em crise, pelo que deve o recurso da Procuradoria no que toca à arguida MM improceder, devendo sim proceder o Recurso interposto pela mesma, já admitido».
7.2. A arguida EMP04..., Unipessoal, Lda. aparta da resposta as seguintes conclusões:
«Termos em que respondendo ao Recurso apresentado pela Procuradoria Europeia, onde se pretende que às penas a aplicar, em caso de procedência do recurso quer para as pessoas singulares, quer para as pessoas coletivas, seja acrescido um terço da pena, pois entendem que deve a arguida também ser condenada pelo crime de Associação Criminosa, entendimento esse com o qual não entendemos, remetendo a Douta fundamentação plasmada do Acórdão em crise, pelo que deve o recurso da Procuradoria no que toca à EMP04..., Lda improceder».
7.3. A arguida EMP03..., Limeted extrai da resposta as conclusões que se transcrevem:
«Termos em que respondendo ao Recurso apresentado pela Procuradoria Europeia, onde se pretende que às penas a aplicar, em caso de procedência do recurso quer para as pessoas singulares, quer para as pessoas coletivas, seja acrescido um terço da pena, pois entendem que deve a arguida também ser condenada pelo crime de Associação Criminosa, entendimento esse com o qual não entendemos, remetendo a Douta fundamentação plasmada do Acórdão em crise, pelo que deve o recurso da Procuradoria no que toca à arguida EMP03... improceder na sua totalidade».
7.4. A arguida EMP14..., Lda. separa da motivação as seguintes conclusões:
«1. Como questão prévia, sempre se invoca a absoluta falta de motivação no recurso interposto pelo Ministério Público relativamente à arguida EMP14..., face à total ausência de fundamentos de facto e de direito invocados quanto a esta arguida,
2. pelo que o recurso instaurado contra a EMP14... deverá ser rejeitado, conforme resulta do disposto no artigo 411º, nº 3, do Código de Processo Penal.
3. Sem prescindir, é manifesta a falta de razão do Ministério Público pois que relativamente à EMP14... nenhum facto ficou provado do qual tivesse resultado a prática de qualquer crime pela mesma, designadamente o crime de associação criminosa, pelo que foi absolvida.
4. Aliás, tal como se alegou em sede de recurso interposto pela arguida EMP14..., relativamente à parte em que foi condenada pela prática de um crime de branqueamento, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, inexistem quaisquer factos provados dos quais resulta a prática desse ou do crime de associação criminosa por parte da mesma arguida,
5. sendo certo que, relativamente à impugnação da matéria de facto objeto do recurso a que se responde, nenhum dos factos que o Ministério Publico entende que deveriam ter sido dados como provados, face à prova produzida, diz respeito a qualquer conduta, direta ou indireta, por parte da EMP14
6. E, tal como resulta do Acórdão recorrido, «atendendo à análise concatenada e crítica da prova produzida e examinada em audiência não resulta a sustentação cabal da existência da estrutura organizada e hierarquizada, sob o comando de quem quer que fosse, não exorbitando a materialidade subjacente aos factos e actos executados a conjugação de esforços e de intentos que caracteriza a comparticipação em coautoria material, com a assunção de papéis distintos e com graus de responsabilidade e de decisão diferenciados, pelo que, se mostra consequentemente inverificada a colaboração/inserção imputada aos arguidos nessa mesma estrutura, o que obviamente não se confunde com a coautoria inerente aos demais crimes. Face ao exposto, por não se encontrarem preenchidos os elementos objectivos e subjectivos deste tipo de crime, por parte de todos os aqui arguidos, e subsequentemente das sociedades arguidas, impõese a sua absolvição da prática do crime de associação criminosa, pelo qual vêm também acusados/pronunciados, em coautoria material».
7. É, pois, manifesta a absoluta improcedência do recurso interposto pelo Ministério Público, pelo menos relativamente à EMP14..., pelo que deverá ser confirmado, nessa parte, o Acórdão proferido.
Termos em que o recurso interposto pelo Ministério Público deverá ser rejeitado relativamente à arguida EMP14..., por manifesta falta de motivação, e, caso assim não se entenda, sempre deverá ser julgado improcedente, tudo com as legais consequências, designadamente confirmada a decisão proferida que absolveu a EMP14... da prática do crime de associação criminosa, tal como é, aliás de JUSTIÇA».
7.5. A arguida EMP15..., Lda. aparta da resposta as seguintes conclusões:
«1. Deverá manter-se o acórdão recorrido no tocante à operada subsunção jurídica relativamente ao crime de associação criminosa que vinha imputado à arguida, aqui respondente, com a inerente manutenção da sua absolvição.
2. Mercê da sua incompreensível e inepta pretensão, deverá soçobrar o almejado agravamento da pena de multa que lhe foi aplicada, a qual, por isso, deverá manter-se.
Termos em que e nos melhores de direito, e dando-se total acolhimento ao que vem vertido e peticionado nas supra apontadas conclusões, deverá negar-se provimento ao recurso interposto pela Procuradoria Europeia e, em consequência, confirmar-se o acórdão recorrido no que se reporta àquilo que relativamente à arguida, aqui respondente, vinha questionado, assim se fazendo a COSTUMADA e ESPERADA JUSTIÇA».
7.6. O arguido AA extrai da resposta as conclusões que se transcrevem:
«Nestes termos e nos demais de direito, que V/ exas. doutamente suprirão, deverá ser:
a) Rejeitado o recurso, nos termos do artigo 420.º, n.ºs 1, al. a) e c) do código de processo penal, em consequência do incumprimento do ónus de especificação previsto nos artigos 412.º, n.ºs 3 e 4 do Código de Processo Penal;
Ou, caso assim não se entenda,
b) Julgado totalmente improcedente o recurso interposto e, consequentemente, confirmada a decisão recorrida, na parte em que absolveu os arguidos da prática do crime de associação criminosa».
7.7. As arguidas EMP13..., SA. e EMP16..., Lda. apartam da resposta as seguintes conclusões:
«O recurso interposto afirma pretender impugnar directamente a absolvição das aqui recorridas pela prática do crime de associação criminosa (conclusão 2ª).
Sucede que, em momento algum da motivação o recurso se lhes dirige, mas antes e apenas às pessoas singulares.
O recurso termina com apenas mais uma desconcertante alusão às recorridas, qual seja a de que estas devem ser condenadas e as penas constantes do douto acórdão devem ser aumentadas de um terço (conclusão 80º).
Ora, tendo em conta que às recorridas foi aplicada a pena de dissolução, nos termos do disposto no artº 90º-F do Código Penal de acordo com o dispositivo do acórdão als. qqq) e kkk), o recurso interposto é totalmente incompreensível e absolutamente inepto.
Termos em que deve o recurso interposto ser julgado manifestamente improcedente e rejeitado».
7.8. Os arguidos PP, QQ e RR extraem da resposta as seguintes conclusões:
«Repare-se que a Procuradoria Europeia diz a um tempo que:
- existe contradição entre os factos provados e não provados e entre a fundamentação de facto, mas não diz quais os factos que se contradizem (conclusão 53ª);
- afirma que todos os meios de prova constantes da pronúncia sustentam que fossem dados como provados as als. a) a f) e o) dos factos não provados constantes do acórdão, mas não diz qual ou quais deles (conclusão 58), aludindo vagamente à confissão do arguido HH e a conversações interceptadas, a prova documental e digital, mas nada especificando;
- o Tribunal não subsumiu correctamente os factos dados como provados ao tipo legal;
- Depois afirma que a noção de grupo criminoso organizado se deve buscar à Convenção de Palermo e à Decisão do Conselho de 29/4/04 que é directamente aplicável no território nacional por via do disposto no artº 8º nº2 e 3 da CRP, cuja definição não se coaduna minimamente com aquela que lhe vem sendo dada relativamente à associação criminosa pelos tribunais portugueses;
- Afirma, ainda, que o Estado Português optou por uma versão mais severa na criação da norma penal fazendo uso da prerrogativa do artº 34º nº3 da Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional, mas apesar disso tal norma respeita em absoluto o Direito Internacional - o que, na verdade, é um total contra-senso;
- E, por isso, “não deverá o intérprete, ainda que por via, do preenchimento de conceitos nalguns casos não descritos na letra da lei, restringir ou eliminar aqueles sentidos que não tenham apoio ou correspondência na descrição típica dos ilícitos previsto no artº 299º do CP;
- a construção doutrinária que exige a verificação do elemento típico “quadro organizacional que transcenda os indivíduos que o constituem” abraçada no acórdão recorrido “opera a criação de um novo elemento definidor do conceito de grupo organizado que não existe na Convenção de Palermo.
Ou seja, a Procuradoria pretende com estes ziguezagues doutrinários e jurisprudenciais, ao mesmo tempo, aceitar o artº 299º do Código Penal e rejeitá-lo como se ele fosse uma malformação que deve ser expurgada do ordenamento legislativo, esquecendo que das duas, uma:
- Ou as Convenções e Decisões tão doutamente citadas vigoram no território nacional por via do nº2 ou por via do nº3 do artº 8º da Constituição, se se trata da primeira via as convenções ou foram mal transpostas ou não foram transpostas e, de uma forma ou de outra não vigoram, no Estado Português; se se trata da segunda via as Convenções têm aplicação directa na ordem interna;
Mas, a ser assim, e mesmo na visão da Procuradoria, o artº 299º do Código Penal não pode aplicar-se por manifestamente contrário à Convenção de Palermo, pelo que ficamos sem norma punitiva para os factos alegadamente praticados pelos arguidos e estes têm de ser absolvidos, como o foram.
De qualquer das formas, mesmo que fossem dados como provados os factos que a Procuradoria pretende reverter dos não provados, e sem embargo do que se disse no recurso de cada um dos recorrentes, ainda assim não se estaria perante uma associação criminosa.
De facto, conforme se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27-05-2010, proferido no âmbito do processo n.º 18/07.2GAAMT.P1.S1 (disponível em www.dgsi.pt) que “Não basta, como na co-participação criminosa, um ocasional e transitório concerto de vontades para determinado crime; é preciso que o acordo verse sobre uma duradoura actuação em comum, no sentido da prática de crimes não precisamente individualizados ou apenas ajustados quanto à espécie, que tanto pode ser única ou plurima”.
Quer isto dizer que, para que se possa declarar a existência de indícios da prática do crime de associação criminosa deve concretizar-se essa “duradoura actuação em comum”, ou seja, é imperativo que se indique a ligação entre os vários agentes e os vários crimes alegadamente praticados no decurso da actividade da associação criminosa,
E qual o modo de formação da vontade da suposta associação criminosa, isto é, de que forma eram tomadas as decisões no sentido de praticar um determinado crime, decisões essas que espelhem uma vontade comum dos arguidos, e não uma simples conformação de vontades e interesses individuais.
É preciso, por isso, saber de quem era a ideia ou projecto, se essa ideia ou projecto reflectia uma vontade colectiva, quem propunha a prática do crime, como deliberavam sobre a prática do crime e quem decidia neste sentido e no seu modo de execução.
No conluio alegadamente levado a efeito, teria que ficar também combinado que alguns dos elementos não participariam em alguns actos criminosos, como claramente não participaram.
No entanto, a mera partilha de funções, não é suficiente para concluir pela afirmação, ainda que meramente indiciária, de uma associação criminosa.
Também neste sentido, Figueiredo Dias, in Comentário Conimbricense do Código Penal, pág. 1162: “Indispensável é, em quarto lugar, a existência de um qualquer processo de formação da vontade colectiva, seja qual for o princípio a que ele obedeça, nomeadamente autocrático ou democrático. Só importando não confundir o processo autocrático de formação da vontade colectiva com a expressão da vontade individual do chefe de um bando que actua em nome e no proveito exclusivos daquele, ou dos quais ele se serve para a realização de fins criminosos pessoais”.
Na mesma obra, Figueiredo Dias refere que é necessária “a existência de um sentimento comum de ligação por parte dos membros da associação (não, ou não só, ao seu chefe ou líder, se o houve, mas, ou também) a algo que, transcendendo-os, se apresenta como uma unidade diferente de qualquer uma das individualidades componentes”.
Este entendimento é perfilhado no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26 de Fevereiro de 1992, proferido no âmbito do proc. n.º 42 222 (disponível in Boletim do Ministério da Justiça n.º 414, pág. 232), que nos diz o seguinte: “Trata-se de uma conjugação de vontades para a comissão de actos criminosos, de uma união de vontades para a prática abstracta de crimes, ou de conjuntos de crimes, independentemente da formulação de propósitos para a execução de crime determinado e pressupõe uma actuação conjugada e concertada dos agentes, por forma a traduzir os seus propósitos de, em conjunto, «fazerem vida» da actividade criminosa”,
E, ainda, no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26-02-2004, proferido no âmbito do processo n.º 04P267 (disponível em www.dgsi.pt): “São elementos típicos do crime de associação criminosa: (…) um mínimo de estrutura organizatória, que sirva de substrato material à existência de algo que supere os simples agentes, com estabilidade dos seus agentes; um qualquer processo de formação de vontade colectiva (…)”.
Note-se, ainda, que, como se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 5 de Março de 1992, proferido no âmbito do proc. n.º 42 063 (disponível em Boletim do Ministério da Justiça n.º 415, pág 434): “vontade associativa não se confunde, v. g., com a vontade individual do chefe de um bando ou de uma rede que actua em nome e no proveito exclusivos daquele ou dos quais ele se serve para a realização de fins criminosos pessoais”.
Dos factos assentes, mesmo em conjunto com aqueles que a Procuradoria pretende ver provados, não existe um modo de formação de vontade colectiva que caracteriza a “associação criminosa”.
O supra referido Acórdão do Supremo de Tribunal de Justiça de 27-05-2010, a este respeito diz o seguinte: “Figueiredo Dias e Costa Andrade, em parecer elaborado em Fevereiro de 1985, destinado a ser junto a um processo pendente na Comarca de Setúbal (…) referem que quando se trata de fixar o conteúdo e a extensão do conceito de associação criminosa há uma singular convergência entre os autores, no sentido de que «só pode falar-se de associação criminosa quando o encontro de vontades dos participantes dê origem a uma realidade autónoma, diferente e superior às vontades e interesses dos singulares membros. Quando, noutros termos, no plano das realidades psicológicas e sociológicas - não necessariamente no plano das realidades jurídicas -, emerja um centro autónomo de imputação fáctica das acções prosseguidas em nome e no interesse da associação»”.
Este “centro”, refere Figueiredo Dias in “Comentário Conimbricense do Código Penal - Tomo II”, 1999, pág. 1160, “pelo simples facto de existir, deve representar em todo o caso (…) uma ameaça tão intolerável que o legislador reputa necessário reprimi-la com as penas particularmente severas do preceito em comentário”.
O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça supra referido cita outros acórdãos que desenvolvem o estudo sobre este elemento, como o Acórdão de 08-01-2003, proferido no âmbito do proc. n.º 4221/02: “exige-se que, mercê de um sentimento comum de ligação entre os membros participantes desse processo, resulte uma realidade autónoma, diferente e superior às vontades e interesses dos singulares membros, isto é, um centro autónomo de imputação fáctica das acções prosseguidas ou a prosseguir em nome do interesse do conjunto”,
Ou mesmo o acórdão de 18-05-2005, proferido no âmbito do proc. n.º 4189/02, que diz que “o elemento distintivo fundamental da associação criminosa em relação à comparticipação reside na estrutura nova que se erige, uma estrutura autónoma superior ou diferente dos elementos que a integram e que não aparece na comparticipação. É mais do que a actuação conjunta de várias pessoas”.
Ora, no acórdão recorrido não consta um único facto que permita aferir da existência de um centro autónomo de imputação fáctica das acções prosseguidas em nome e no interesse da associação.
Não estando presentes todos estes elementos, é impossível assegurar a existência de um centro autónomo de imputação fáctica das acções prosseguidas em nome e no interesse da associação, isto é, de uma realidade superior às vontades individuais dos arguidos, através na qual se forma e concretiza a vontade colectiva em prosseguir fins criminosos,
E por esta razão, não se pode considerar sequer indiciado o crime de associação criminosa.
POR FIM,
Figueiredo Dias in “Comentário Conimbricense do Código Penal - Tomo II”, 1999, pág. 1158, ensina-nos que “o problema mais complexo de interpretação e aplicação que aqui se suscita é, na verdade, o de distinguir cuidadosamente - sobretudo quando se tenha verificado a prática efectiva de crimes pela organização - aquilo que é já associação criminosa daquilo que não passa de mera comparticipação criminosa. Para tanto indispensável se torna uma cuidadosa aferição, pelo aplicador, da existência in casu dos elementos típicos que conformam a existência de uma organização no sentido da lei”.
Porém, em muitos casos tal não será suficiente, “sendo neles indispensável que o aplicador se pergunte se, na hipótese, logo da mera associação de vontades dos agentes resultava sem mais um perigo para bens jurídicos protegidos notoriamente maior e diferente daquele que existiria se no casos e verificasse simplesmente uma qualquer forma de comparticipação criminosa”.
“E- continua - que só se a resposta for indubitavelmente afirmativa (in dubio pro reo) possa vir a considerar integrado o tipo de ilícito do art. 299.º. (Um bom critério prático residirá aliás em o juiz não condenar nunca por associação criminosa, à qual se impute já a prática de crimes, sem se perguntar primeiro se condenaria igualmente os agentes mesmo que nenhum crime houvesse sido cometido e sem se ter respondido afirmativamente à pergunta”.
Tal entendimento é adoptado pelo Supremo Tribunal de Justiça, entre outros, nos seguintes acórdãos: Acórdão de 27-05-2010, proferido no âmbito do proc. n.º 18/07.2GAAMT.P1.S1 (disponível em www.dgsi.pt), Acórdão de 17-04-1997, proferido no âmbito do proc. n.º 1073/96 (disponível em BMJ n.º 466, pág. 227) e no Acórdão de 04-06-1998, proferido no âmbito do proc. n.º 1235/97 (disponível em BMJ n.º 478, págs. 7-88).
Assente este ponto resta-nos indagar se no acórdão recorrido estão vertidos factos que permitam apurar se, de facto, os arguidos seriam acusados pela prática de um crime de associação criminosa se nenhum crime tivesse sido praticado.
Concluímos que não.
Aliás, se nenhum dos crimes tivessem sido praticados a investigação dos presentes autos nem teria sido aberta.
Por outro lado, não fica demonstrado se da mera associação da vontade dos agentes resulta, sem mais, um perigo para bens jurídicos protegidos notoriamente maior e diferente daquele que existiria se no caso se verificasse simplesmente uma qualquer forma de comparticipação criminosa.
Razão pela qual também este elemento não se encontra preenchido.
Termos em que deve o recurso interposto pela Procuradoria ser julgado totalmente improcedente, com as legais consequências».
7.9. O arguido SS aparta da resposta as seguintes conclusões:
«A Procuradoria Europeia inconformada com o acórdão proferido recorre da absolvição do recorrido pela prática de um crime de associação criminosa.
Sucede que o faz de forma atrabiliária e inconsistente, afirmando existir contradição entre os factos provados e os não provados e a fundamentação, mas esquecendo-se de dizer quais são os factos contraditórios e não alegando sequer que tal contradição é insanável, por forma a fazer operar o artº 410º nº2 al. b) do Código de Processo Penal.
Por outro lado, lança mão do recurso de matéria de facto, mas em nenhum dos factos atacados o recorrido tomou parte ou é interessado, pelo que o recurso interposto quanto ao recorrido deve improceder.
Termos em que deve o recurso interposto pela Procuradoria ser julgado totalmente improcedente, com as legais consequências».
7.10. O arguido CC extrai da resposta as seguintes conclusões:
«Não se conformando com o douto acórdão recorrido veio a Procuradoria Europeia interpor recurso sindicando, no essencial:
- a absolvição dos arguidos HH, LL, AA, MM, CC, NN, OO, PP, QQ, RR, SS, EMP04..., EMP05..., EMP03..., EMP06..., EMP07..., EMP08..., EMP09..., EMP10..., EMP11..., EMP12..., EMP13..., EMP14..., EMP15... e EMP16... da prática dos crimes de associação criminosa que lhes foram concretamente imputados na Pronúncia,
- a absolvição do arguido CC do crime de fraude fiscal qualificada que lhe foi concretamente imputado na Pronúncia.
II. São infundadas as críticas que a Procuradoria Europeia endossa à douta decisão recorrida, pelo que se impõe a improcedência do recurso aqui sob resposta.
A- QUESTÃO PRÉVIA DA ILEGITIMIDADE DA PROCURADORIA EUROPEIA PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO
III. A Procuradora Europeia insurge-se contra a absolvição do arguido CC relativamente aos crimes de fraude fiscal qualificada e de associação criminosa.
IV. Contudo, salvo o devido respeito, que se diga, é todo, a Procuradoria Europeia no caso concreto do arguido CC não detém interesse em agir para a apresentação do presente recurso.
V. Em face das disposições conjugadas dos artigos 48.º a 53.º e 401.º do Código de Processo Penal, o Ministério Público não tem interesse em agir para recorrer de decisões concordantes com a sua posição anteriormente assumida no processo (AUJ nº 2/2011 de 12 .04).
B- DA ABSOLVIÇÃO DO ARGUIDO CC RELATIVAMENTE AO CRIME DE FRAUDE FISCAL QUALIFICADA
VI. Por não se conformar com o doutamente decidido, vem a Procuradoria Europeia apresentar recurso, pugnando pela revogação do trecho decisório alusivo à absolvição do arguido CC,
VII. Para tanto, sustenta que a decisão em mérito enferma dos vícios previstos no 410.º, nº 2, alínea b) (contradição insanável da fundamentação e entre a fundamentação) e 412.º, nº 3, ambos do CPP.
VIII. Contudo, entendemos que os doutos fundamentos coligidos pelo Tribunal Coletivo no sentido de sustentar a absolvição do arguido CC mostram-se inatacáveis em face do recurso da Procuradoria Europeia - a qual se limita a dar a sua visão dos factos em face da prova produzida em audiência - o que por si só é insuscetível de inverter o sentido da decisão recorrida.
IX. Isto porque, o arguido não praticou qualquer dos factos de que vem acusado.
X. Na verdade, o aqui arguido, a par de muitos outros, limitou-se a cumprir aquilo que lhe era superiormente ordenado - sendo um verdadeiro funcionário/trabalhador remunerado.
XI. Pois, da factualidade integrante dos autos, da prova carreada pela Procuradoria Europeia e da douta acusação pública resulta cristalino que o aqui arguido foi claramente instrumentalizado.
XII. Em suma, poder-se-á dizer que durante o período em que esteve nomeado como gerente, o arguido, embora figurando formalmente como gerente, a verdade é que, não detinha nem exercia qualquer poder sobre o curso dos negócios sociais da EMP28... - UNIPESSOAL, LDA.
XIII. Atendendo à teoria do domínio do facto, expressa no artigo 26.º do Código Penal, três situações são possíveis no âmbito da autoria: na autoria imediata, o agente domina o facto na medida em que é ele próprio quem procede à realização típica, quem leva a cabo o comportamento com o seu próprio corpo; na autoria mediata o agente domina o facto e a realização típica, mesmo sem nela fisicamente participar, quando domina o executante através de coação, de erro ou de um aparelho organizado de poder; e na co-autoria, o agente domina o facto através de uma divisão de tarefas com outros agentes, desde que, durante a execução, possua uma função relevante para a realização típica - e que na sua execução detenha plena autonomia de ação.
XIV. Ora, dos autos, resulta cristalino que o arguido não detinha qualquer domínio e/ou autonomia sobre a ação ilícita típica.
XV. É, assim, por demais evidente, que no caso dos presentes autos existiu uma clara instrumentalização do aqui arguido e, como bem afirmado na douta decisão recorrida, o arguido assume-se, a par de outros, como um verdadeiro “testa de ferro”.
XVI. O que afasta, por completo, qualquer atuação do arguido relativamente à factualidade integrante dos presentes autos.
XVII. Como resulta dos judiciosos fundamentos integrantes do douto acórdão recorrido, relativamente à materialidade dos factos imputados ao arguido CC: “Igualmente duvidoso permaneceu que efectivamente o arguido CC tivesse conhecimento da factualidade subjacente à execução da fraude fiscal, não sendo, e na realidade, a sua posição substancialmente distinta das preconizadas por KKKK, JJJ, EEEE ou JJJJ, pois, o arguido CC tinha uma relação próxima e de confiança com a arguida MM, eram companheiros, tinha uma situação económica também frágil e exercia uma actividade profissional por conta de outrem, ficando fundadamente nebuloso se a actuação do arguido era consentânea com o conhecimento da fraude ao IVA, ou seja, não se provou que o arguido CC fosse mais do um mero testa-de-ferro, sem qualquer domínio efectivo e material sobre os factos, o que não se mostrou contundente, inequívoca e cabalmente ultrapassado pela circunstância de ser companheiro ou ter uma relação afectiva próxima com a arguida MM, sem descurar que, efectivamente, há uma permeabilidade nas conversações sugestiva (indiciariamente) desse conhecimento, no entanto, em face da jovem idade do arguido, do ascendente psicológico que manifestamente a arguida MM exercia sobre o mesmo, afigura-se ser objectivamente possível que o arguido desconhecesse os factos subjacentes à fraude ao IVA, e analisada critica e conjugadamente toda a prova produzida e examinada subsistindo tal possibilidade, que se alicerça na dúvida insanável, razoável e objectivável, no sentido de ser possível que o arguido assim o soubesse, como tão possível que o pudesse desconhecer, como fundamentado, tal dúvida é dirimida em benefício do arguido, pois, que não se mostra indubitavelmente elidida, não sem dúvida que se afigura ser razoável, a presunção de inocência de que o mesmo beneficia.” (sublinhado nosso)
AQUI CHEGADOS,
XVIII. Importa referir que, para alterar a decisão sobre a matéria de facto, é necessário que as provas indicadas pelo recorrente imponham decisão diversa da proferida (artigo 412.º., n.º 3, alínea b), do CPP), sendo que, como justamente salientou o Desembargador Neto de Moura, no acórdão deste TRP, datado de 9/11/2016 (e disponível em www.dgsi.pt), “(…) para tanto, não basta apontar disparidades, divergências, incongruências ou até contradições entre os vários depoimentos.
A função do julgador não é a de encontrar o máximo denominador comum entre os diversos depoimentos, nem, tão pouco, tem de aceitar ou rejeitar cada um dos depoimentos na globalidade. A sua tarefa é dilucidar, em cada um deles, o que merece crédito e o que lhe suscita reservas ou mesmo descrédito.
Sobretudo quando a prova seja, exclusiva ou essencialmente, testemunhal, ao Tribunal de recurso cabe aferir se os juízos de racionalidade, de lógica e de experiência confirmam ou não o raciocínio e a avaliação feita em primeira instância sobre o material probatório constante dos autos e os factos cuja veracidade cumpria demonstrar. Se o juízo recorrido for compatível com os critérios de apreciação devidos, então significará que não merece censura o julgamento da matéria de facto fixada.”
XIX. E convém não esquecer que “o recurso em matéria de facto não se destina a um novo julgamento, mas constitui apenas remédio para os vícios do julgamento em 1.ª Instância”, como ensina o Professor Germano Marques da Silva (in “Forum Iustitiae”, Ano 1.º, n.º 0, págs. 21 e 22).
No presente caso, o Tribunal a quo explicitou de uma forma clara, perfeitamente lógica e sustentada na prova produzida, as razões pelas quais tomou a decisão atrás referida quanto à matéria de facto controvertida.
XX. O Recorrente, embora com referenciação aos depoimentos prestados em audiência, limita-se a manifestar a sua discordância relativamente ao modo como o Tribunal a quo valorou a prova produzida, contrapondo a sua própria análise valorativa.
XXI. Com efeito, cotejada a douta decisão recorrida, constatamos inequivocamente que o Tribunal a quo explica de forma coerente o motivo pelo qual se convenceu da existência de uma dúvida absolutamente insuperável de que o arguido havia praticado tais factos - e, que tal dúvida inviabilizava a condenação deste pela prática do referido ilícito, em obediência ao princípio do in dúbio pro reo.
XXII. Da análise conjugada das declarações prestadas pelos arguidos, do depoimento das testemunhas inquiridas e de toda a prova carreada para os autos, mostram-se, no essencial, tais meios de prova coerentes e congruentes entre si - para a convicção retirada pelo Tribunal a quo.
XXIII. Destarte, verifica-se, ainda, que os elementos de prova que o recorrente indica para contrariar as conclusões obtidas pelo Tribunal não impõem, efetivamente, decisão diversa da recorrida.
XXIV. Em resumo, resulta claramente do texto da decisão recorrida que o Tribunal a quo efetuou um rigoroso e exaustivo exame crítico das provas, descrevendo quais as declarações/depoimentos que lhe mereceram credibilidade ou não, o mesmo sucedendo com a demais prova coligida nos autos e reproduzida em audiência - expondo de forma absolutamente exímia e de forma clara as razões lógicas e de ciência e, de acordo, com as regras da experiência.
XXV. Da análise dos elementos de prova de que o Tribunal se baseou para formar a sua convicção, expressamente referidos na motivação, não resulta que o Tribunal tenha apreciado arbitrariamente a prova produzida ou que tenha incorrido em qualquer erro lógico - bem pelo contrário.
XXVI. Na verdade, o que ressalta da motivação é que o recorrente tem opinião diversa da que foi expressa pelo Tribunal a quo no que respeita à análise e valoração da prova, pretendendo sobrepor a sua convicção à do julgador, de forma não consentida pelo nosso sistema, que configura o recurso sobre a matéria de facto como um remédio jurídico, com o objetivo de detetar e corrigir erros de julgamento.
XXVII. A prova deve ser apreciada na sua globalidade e em conjugação com juízos de normalidade (isto é, de plausibilidade), decorrentes das regras da experiência.
XXVIII. E cremos que a prova analisada pelo Tribunal de julgamento é suficientemente clara e precisa para afirmar, com a segurança exigível, não ter o Tribunal atingido a superação da presunção de inocência ínsita no princípio in dubio pro reo, no sentido de que os factos ocorreram do modo descrito no acórdão recorrido.
C- DA ABSOLVIÇÃO DOS ARGUIDOS RELATIVAMENTE AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA
XXIX. O Ministério Público, no recurso interposto da decisão final proferida nestes autos, limita-se a sindicar a ausência de condenação dos arguidos pela prática de um crime de associação criminosa.
XXX. Contudo, toda a fundamentação na qual assenta a sindicância do Procuradoria Europeia erige-se exclusivamente contra a motivação trilhada pelo Tribunal a quo e vertida para a decisão em mérito.
XXXI. Certo é, porém, que, nenhum elemento de prova, só por si, ou conjugado com outros elementos junto aos autos permite extrair a conclusão que a relação existente entre os arguidos advenha, ou seja efetuada como desenvolvimento de uma qualquer prossecução de atividade delituosa ou como integrante numa qualquer organização criminosa.
XXXII. Os elementos de prova junto aos autos, como o sejam, escutas telefónicas e respetivas transcrições, relatos de vigilância, autos de busca, autos de apreensão, para desesperação do Ministério Público, não nos conduzem à verificação dos elementos constitutivos do tipo de associação criminosa.
XXXIII. Do arrazoado recursivo apresentado pela Procuradoria Europeia, resulta apenas a discordância relativamente à conclusão da apreciação da prova produzida em audiência,
XXXIV. O Tribunal a quo de uma forma absolutamente erudita concluiu pela não verificação do referido crime, inversamente a Procuradoria Europeia entende que tais provas teriam forçosamente de conduzir à condenação dos arguidos pela prática do crime de associação criminosa.
SEM PRESCINDIR,
XXXV. Sempre se dirá, que é manifesta a ausência de qualquer prova que nos permita inculcar no sentido de ter por demonstrada a prática do crime de associação criminosa por banda dos arguidos e, pela mesma razão por nós pugnada, considerou o Tribunal a quo, com o nosso aplauso que ““Em relação aos factos não provados os mesmos resultam da ausência da sua demonstração de forma inequívoca, concludente e/ou isenta de qualquer dúvida, pelo que, e desde logo, atendendo ao princípio da presunção de inocência, se consideram os mesmos, após confrontação crítica e conjugada de todos os meios de prova, como não provados.
Pois, não se provou que os arguidos estivessem inseridos numa estrutura que exorbitasse a comparticipação dos factos dados como provados, nem se provou quem seria o ente superior subjacente a essa organização o que não se confunde com a existência de papéis e tarefas distintas, com uma dinâmica lógica subjacente e com graus de influência diferentes, mas num plano de coautoria.
Ou seja, a prova produzida e examinada nada sustentou quanto à demonstração dos elementos objectivos, e muito menos subjectivos, subjacentes ao tipo de crime de associação criminosa, e que fosse além da conjugação de esforços de intentos.”
XXXVI. E, como consequência, nenhuma censura merece o douto acórdão recorrido relativamente à NÃO VERIFICAÇÃO do preenchimento dos elementos constitutivos dos elementos do tipo de ilícito de associação criminosa.
TERMOS EM QUE,
I- Deve o recurso interposto pela Procuradoria Europeia ser inadmitido, por não dispor de interesse em agir na interposição do referido recurso. Caso assim não se entenda,
II- Deve ser negado provimento ao recurso interposto pela Procuradoria Europeia devendo, em sentido contrário, ser julgado procedente o recurso interposto pelo arguido, assim se fazendo a habitual, JUSTIÇA!».
7.11. O arguido HH separa da resposta as seguintes conclusões:
«PRIMEIRA: Veio a Procuradoria Europeia no recurso que apresentou pugnar pelo aumento de 1/3 da pena aplicada ao arguido HH.
SEGUNDA: Em sede de alegações orais, e no que ao arguido HH diz respeito, a Procuradoria Europeia requereu a sua condenação na pena de prisão efetiva de 7 anos.
TERCEIRA: Tal pena foi a efetivamente aplicada em cúmulo jurídico no Acórdão recorrido.
QUARTA: Assim, é forçoso concluir que a postura manifestada pela Procuradoria Europeia violou, sem margem para dúvidas, o princípio geral da lealdade, essencial para a afirmação da existência do Estado de Direito.
QUINTA: Assim, atendendo ao princípio da vinculação defendido pela nossa jurisprudência, NÃO PODERÁ SER ADMITIDO O RECURSO OFERECIDO PELA PROCURADORIA EUROPEIA RELATIVAMEN TE AO ARGUIDO HH, sob pena de estar a ser autorizada a prática de atos inúteis e contraditórios.
SEXTA: Sem prescindir, no recurso apresentado, veio a Procuradoria Europeia pugnar pela condenação do arguido HH pela prática do crime de associação criminosa.
SÉTIMA: Nas motivações que apresentou, a Procuradoria Europeia afirmou a existência de uma contradição entre os factos provados e não provados, insurgindo se contra a fundamentação do tribunal, fazendo o através de considerações genéricas, sem realizar uma correta impugnação da matéria de facto exigível ao abrigo do artigo 412º do Código de Processo Penal.
OITAVA: O que significa que a Procuradoria Europeia não cumpriu o ónus legal que lhe impendia no que concerne à impugnação da matéria de facto, a qual se revela totalmente deficiente, motivo pelo qual, no que respeita à impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, também não será de admitir o recurso que a Procuradoria Europeia ofereceu.
NONA: Sem prescindir, constata-se das motivações de recurso, que a Procuradoria Europeia pretende fazer valer se do direito internacional como forma de colocar em causa a definição de “grupo criminoso organizado” ajuizada pelo Tribunal judicial de primeira instância, adjetivando a como sendo uma versão mais severa e restrita, quando comparada com o conceito constante da Convenção.
DÉCIMA: Acontece que tal entendimento é absolutamente contrário ao entendimento que vem sendo perfilhado pelos nossos Tribunais Superiores.
DÉCIMA PRIMEIRA: Que vêm sustentando que o facto de existir concertação de esforços de várias pessoas e preparação prévia, bem como se ter dado como assente que os arguidos agiram segundo interesses próprios que os moviam, não preenche, por si só, os elementos objetivos deste crime.
DÉCIMA SEGUNDA: E ainda que é necessário provar se a existência de uma direção que consubstancie a noção de núcleo directivo, liderante da atuação de todos os demais envolvidos no processo e com vista a um interesse superior que, de certa forma os ultrapasse.
DÉCIMA TERCEIRA: É, portanto, indispensável à constatação do crime de associação criminosa a verificação de uma realidade autónoma, diferente e superior às vontades e interesses singulares dos seus membros, ou seja, uma realidade transcendente à vontade e interesses individuais, o que seguramente não foi dado como assente, nem logrou a Procuradoria Europeia demonstrar nas suas alegações de recurso.
TERMOS EM QUE O RECURSO INTERPOSTO PELA PROCURADORIA EUROPEIA NÃO DEVERÁ SER ADMITIDO;
SEM PRESCINDIR, SEMPRE TERÁ DE SER JULGA DO TOTALMENTE IMPROCEDENTE, COM TODAS AS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS».
8. AProcuradoria Europeia, em sede de parecer, limitou-se a remeter para o aduzido no recurso interposto e nas respostas apresentadas.
9. Requerido o julgamento dos recursos em audiência pelos arguidos PP, QQ e RR, foi proferido despacho, em 20 de Outubro de 2025, a indeferir a sua realização. Apresentada reclamação para a conferência pela arguida PP foi prolatado acórdão, em 20 de Novembro de 2025, a negar-lhe provimento.
10. Colhidos os vistos foram os autos à conferência, cumprindo, agora, decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO
1. Delimitação do objeto do recurso
Atento o teor das conclusões das motivações dos recursos interpostos do acórdão, importa fazerexame das questões (alinhadas segundo um critério de lógicae cronologia, eventualmente preclusivas) atinentes:
- Recorrente LL, à incompetência dos tribunais portugueses para o julgamento do crime de fraude fiscal, à nulidade do acórdão por falta de fundamentação, omissão de pronúncia e excesso de pronúncia e, ainda, por referência ao art. 120º, n.º 1, al. d) do C.P.P., a proibição de prova, ao vício de contradição insanável da fundamentação, ao erro de julgamento da matéria de facto e ao erro de julgamento na matéria de direito, em sede subsuntiva, no que se refere à medida das penas e também quanto à declaração de perda de bens;
- Recorrente AA, à nulidade do acórdão por falta de fundamentação e omissão de pronúncia, ao erro no julgamento da matéria de facto e ao erro de julgamento na matéria de direito, em sede subsuntiva, no que se refere à medida das penas e ainda quanto à declaração de perda da vantagem patrimonial;
- Recorrente MM, aos vícios de insuficiência da matéria de facto para a decisão e do erro notório na apreciação da prova, ao erro no julgamento da matéria de facto e ao erro de julgamento na matéria de direito relativo àescolhae medida das penas;
- Recorrente CC à nulidade do acórdão por falta de fundamentação e ao erro de julgamento na matéria de direito relativo à declaração de perda de bens;
- Recorrente NN ao erro de julgamento da matéria de facto e erro de julgamento na matéria de direito, em sede subsuntiva, no que se refere à medida das penas e ainda quanto à declaração de perda da vantagem patrimonial;
- Recorrentes PP, QQ e RR à nulidade do acórdão por falta de fundamentação e omissão de pronúncia, aos vícios da insuficiência da matéria de facto para a decisão, da contradição insanável da fundamentação e do erro notório na apreciação da prova, ao erro no julgamento da matéria de direito em sede subsuntiva, no que se refere à declaração de perda da vantagem patrimonial, e à decisão de recolha de ADN;
- Recorrente SS à nulidade do acórdão por falta de fundamentação e omissão de pronúncia;
- Recorrente EMP05..., Unipessoal, Lda. ao erro de julgamento quanto à matéria de facto e quanto à matéria de direito;
- Recorrente EMP13..., S.A. à nulidade do acórdão por falta de fundamentação, omissão e excesso de pronúncia, aos vícios da insuficiência da matéria de facto para a decisão e da contradição insanável da fundamentação;
- Recorrente EMP14..., Lda. à nulidade do acórdão por falta de fundamentação, aos vícios da insuficiência da matéria de facto para a decisão e do erro notório na apreciação da prova e erro no julgamento da matéria de facto;
- Recorrente EMP16..., Lda. à nulidade do acórdão por falta de fundamentação e omissão de pronúncia, aos vícios da insuficiência da matéria de facto para a decisão e da contradição insanável da fundamentação;
- Recorrente EMP56..., Lda., à violação do princípio do contraditório, à nulidade do acórdão por falta de fundamentação, violação de caso julgado, erro de julgamento quanto à matéria de direito no que tange à declaração de perda de vantagens;
- Recorrente BBB, à violação do princípio do contraditório, à nulidade do acórdão por falta de fundamentação, violação de caso julgado, erro de julgamento quanto à matéria de direito no que tange à declaração de perda de vantagens;
- Recorrente EMP19..., Unipessoal, Lda. à violação do princípio do contraditório, à nulidade do acórdão por falta de fundamentação e erro de julgamento quanto à matéria de direito no que tange à declaração de perda de vantagens;
- Recorrente EMP57..., Lda. à violação do princípio do contraditório, violação de caso julgado, erro de julgamento quanto à matéria de direito no que tange à declaração de perda de vantagens;
- Recorrente Procuradoria Europeia vício da contradição insanável da fundamentação, erro de julgamento quanto à matéria de facto e erro de julgamento quanto à matéria de direito em sede subsuntiva.
2. A decisão trazida da instância sobre a matéria de facto e respectiva motivação é do seguinte teor:
«I. Fundamentação de Facto:
A) Na sequência do julgamento resultaram, com pertinência e relevância para a boa decisão da causa, os seguintes:
Factos Provados:
1. Os arguidos HH e LL estabeleceram um acordo, no qual o primeiro ficou responsável por toda a actuação fora de Portugal e o segundo, por montar uma estrutura operacional em Portugal;
2. Com empresas sedeadas em Portugal a adquirir a diversos fornecedores estrangeiros diversas tipologias de bens como por exemplo, telemóveis, tablets e consumíveis informáticos de valor superior a 400 milhões de euros, os quais foram transportados directamente desses fornecedores (alemães, polacos, espanhóis, entre outros) para centros logísticos sedeados em ... e controlados pelo arguido HH, sem nunca passarem por Portugal;
3. Esses bens foram colocados à venda na plataforma MARKETPLACE da Amazon mediante a criação, pelos arguidos, de contas de vendedor junto dessa plataforma, doravante denominadas CONTAS DE VENDA;
4. Assim que um usuário da Amazon fazia uma compra e procedia ao respectivo pagamento, os bens por ele adquiridos eram remetidos dos centros logísticos controlados pelo arguido HH para centros logísticos da própria Amazon, a partir de onde, sob responsabilidade da Amazon, eram entregues ao cliente final;
5. O preço pago pelo cliente era recebido pela Amazon, através do serviço Amazon Payments, e transferido, depois de descontada a comissão Amazon Payments, para a conta bancária associada à conta de vendedor criada junto da Amazon;
6. Para se eximirem ao pagamento de IVA, as sociedades controladas pelos arguidos facturavam cada venda à Amazon (e, numa dada situação, à Mediamarkt), como se esta entidade fosse compradora de tais bens, emitindo facturas que eram falsas na medida em que a entidade que figurava como comprador não era, de todo, o comprador desse bem, que, na verdade era o cliente final;
7. Porém, o facto de emitirem estas facturas para titular as vendas, permitia-lhes declarar falsamente perante a Administração Tributária, que se tratava de operações triangulares sendo o IVA devido no Estado-membro da sede da AMAZON (e da Mediamarkt), no caso, o ..., e desse modo beneficiar de isenção de IVA;
8. Com excepção da actuação das sociedades EMP01... UNIPESSOAL, LDA e EMP27..., LDA, em que se socorreram de operações de liquidação e dedução, de modo a fazer crer que se estava perante aquisições intracomunitárias seguidas de transmissões intracomunitárias;
9. Efectivamente, o art.º 8.º nº 3 do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias prevê que o IVA seja pago no Estado membro de chegada da expedição ou transporte dos bens, desde que se verifiquem, simultaneamente, as seguintes condições: a) O sujeito passivo tenha adquirido os bens para proceder à sua transmissão subsequente nesse Estado membro e inclua essa operação na declaração recapitulativa a que se refere o n.º 1 do artigo 30.º; b) O adquirente dos bens transmitidos nesse Estado membro seja um sujeito passivo aí registado para efeitos do imposto sobre o valor acrescentado; c) O adquirente seja expressamente designado, na fatura emitida pelo sujeito passivo, como devedor do imposto pela transmissão dos bens efetuada nesse Estado membro”;
10. A facturação falsa emitida pretendia fazer crer que estes três pressupostos de que dependia a isenção de IVA em Portugal se verificavam pois, através dela se procurava demonstrar que: a) os bens adquiridos aos fornecedores tinham supostamente por destino um cliente empresarial situado no Estado-membro de chegada dos bens e não se destinavam a ser recebidos em Portugal, b) o suposto adquirente dos bens, Amazon/Mediamarkt, estava aí registado para efeitos do imposto sobre o valor acrescentado, e c) nas facturas fizeram constar falsamente que a Amazon/Mediamarkt eram devedores do imposto;
11. Porém, uma vez que tais factos não correspondiam à verdade, o IVA pelas aquisições aos fornecedores era devido, como os arguidos bem sabiam, em Portugal, por aplicação do nº 2 daquele artº 8.º que dispõe que “Não obstante o disposto no número anterior, são tributáveis [em Portugal] as aquisições intracomunitárias de bens cujo lugar de chegada da expedição ou transporte se situe noutro Estado membro, desde que o adquirente seja um sujeito passivo dos referidos no n.º 1 do artigo 2.º, agindo como tal, que tenha utilizado o respetivo número de identificação para efetuar a aquisição e não prove que esta foi sujeita a imposto nesse outro Estado membro”;
12. Ao todo, os arguidos lograram eximir-se ao pagamento do montante global de € 80.076.336,57 devidos a título de IVA à Fazenda Nacional, por reporte a um volume de vendas, líquido que, como se verá, ascendeu a €420.568.581,18;
13. A circulação destes capitais foi efectuada a partir das CONTAS DE VENDA através de um estratagema, que consistia em associar a essas contas de venda um conjunto de contas bancárias controladas pelos arguidos, mediante a utilização de comprovativos de titularidade de conta falsos;
14. Aquando da respectiva constituição, a cada CONTA DE VENDA tinha de ser associada, pelo menos: (i) uma sociedade relativamente à qual eram exigidos pela Amazon a identificação social e a identificação do seu beneficiário efectivo; e (ii) uma conta bancária, titulada por aquela sociedade, para a qual a Amazon Payments pudesse efectuar, descontadas as comissões devidas, o pagamento do preço pago pelo cliente;
15. Para contornar este dever, os arguidos foram fazendo, em cada CONTA DE VENDA que entendesse útil, o upload de comprovativos de contas bancárias tituladas pelas diversas sociedades por si controladas e emitidos pelos bancos respectivos;
16. Esses comprovativos foram então sujeitos a manipulação digital de modo a substituir o nome da sociedade titular (sem qualquer relação com a sociedade associada à CONTA DE VENDA) pelo nome da sociedade associada à CONTA DE VENDA;
17. Com este estratagema, conseguiram determinar o sistema Amazon Payments a transferir os montantes das vendas - que não pagaram IVA - para as contas bancárias que lhes aprouvesse e que em cada momento, os arguidos, por conveniente;
18. A actividade bancária foi desenvolvida com o apoio de um agente bancário, que a troco de subornos traduzidos na entrega de pagamentos monetários e na constituição de aplicações que lhe proporcionaram auferir elevados rendimentos por cumprimento e superação de objectivos de que dependia a componente variável da sua remuneração, desempenhou um papel fulcral na utilização, pelos arguidos, de um núcleo de contas bancárias cujo propósito foi o da extracção dos proventos da referida actividade;
19. Coube-lhe, em primeira linha, contornar, a favor dos arguidos, os mecanismos de prevenção do branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo em vigor no território nacional;
20. Foi a este arguido que os arguidos confiaram a administração das contas bancárias constituídas em Portugal pela sociedade EMP29..., constituída no ..., para as quais foi canalizada a vantagem indevida desta actividade;
21. Esta vantagem foi incorporada no património dos arguidos com recurso a sociedades de segunda e terceira linha;
22. O esquema foi delineado pelo arguido HH, o qual, todavia, não dispunha de meios para o concretizar sozinho;
23. Em face dessa limitação, em data não concretamente apurada do ano de 2016, mas anterior a 20 de Maio, o arguido HH contactou o arguido LL, com o propósito de aferir da possibilidade de ambos concertarem esforços no sentido de vender equipamentos electrónicos através de contas de venda abertas no MARKET PLACE AMAZON, sem o pagamento do IVA devido por tais transacções, com recurso a empresas criadas para o efeito e sedeadas em Portugal;
24. Nos contactos que mantiveram, ao longo desse período de 2016, acordaram que tal actividade só podia ser empreendida se lhes fosse possível, de forma conjunta, controlar: (i) as contas bancárias a usar em toda a actividade, (ii) a contabilidade das empresas criadas para o efeito, (iii) o fluxo documental das compras, incluindo facturas e documentos de transporte (cmr's) relativos aos bens adquiridos, (iv) o fluxo documental das vendas, que implicaria a criação de fluxos de facturas ad hoc que titulassem, como lhes aprouvesse e fosse útil, as vendas efectuadas;
25. Após reflexão, decidiram que lhes era possível controlar, em parceria, todos esses factores;
26. Acordaram então, que:
27. Nessa parceria, incumbia ao arguido HH, a tarefa de controlar toda a actividade fora de Portugal, nomeadamente a abertura das CONTAS DE VENDA junto do MARKETPLACE da AMAZON, o fornecimento dos bens a vender, a sua recolha, transporte armazenamento e expedição inclusivamente através da criação e instalação, fora do território nacional, de um centro logístico de suporte a toda a actividade;
28. Cumpria ao arguido LL, nomeadamente, o papel de assegurar toda a vertente portuguesa da operação, incluindo a constituição de empresas, o recrutamento de gerentes de tais empresas, a abertura de contas bancárias e a realização da respectiva contabilidade e certificar- se que as ordens transmitidas eram devidamente cumpridas, com a menor visibilidade possível da sua intervenção;
29. Para se associar ao arguido HH, o arguido LL exigiu uma comissão de 1,5% calculada sobre o valor total da facturação das vendas, o que foi aceite pelo arguido HH;
30. Com tal acordo, os arguidos operaram deste forma no período compreendido, entre data não concretamente apurada compreendida, entre 1 de Janeiro e início de Junho do ano de 2016 e 29 de Novembro de 2022;
31. A acção, em comunhão de esforços e de intentos dos arguidos, estendeu-se por diversas jurisdições, dentro e fora da União Europeia, e teve por finalidade última a prática de ilícitos criminais de variada natureza;
32. Tal acordo materializa-se em 20 de Junho de 2016 com a constituição da EMP01..., UNIPESSOAL, LDA e cujo lucro constituiu a principal fonte de receita de todos quantos a integraram;
33. Para montar em Portugal uma estrutura empresarial que cumprisse com os requisitos acordados com o arguido HH, o arguido LL recrutou o arguido AA, seu amigo de longa data, o qual, depois de elucidado sobre a natureza da actividade a prosseguir tal como definida pelos arguidos HH e LL, aceitou participar na actividade;
34. Para tanto, demandou uma comissão de 0,5% calculada sobre o valor total da facturação das vendas, valor este que LL e AA estimavam poder vir a ascender a um montante entre trezentos e quatrocentos milhões de euros pretendendo obter para si um montante entre €4.500.000,00 e €6.000.000,00;
35. Tal valor era repartido na proporção de 2/3 para o arguido LL e 1/3 para o arguido AA;
36. Depois de aceitar a solicitação imposta pelo arguido AA, o arguido LL apresentou-o, em data não concretamente apurada, também do ano de 2016, ao arguido HH, chegando todos a reunir-se presencialmente na residência deste último;
37. Na sequência dos contactos que mantiveram entre si, os arguidos HH, LL e AA, acordaram que a comissão devida ao ramo Português - no montante de 1,5%, repartida entre LL a AA na proporção de 1% para o primeiro e 0,5% para o segundo - seria paga pelo arguido HH através de uma sociedade criada e controlada por todos no ..., a EMP29..., constituída logo em 26 de Março de 2017, com o único propósito de servir de veículo financeiro de extracção de verbas decorrentes da actividade acordada entre os arguidos;
38. Por indicação do arguido LL, o arguido AA recrutou a arguida MM, conhecida de longa data por ambos, a qual desempenhou um papel operacional determinante no recrutamento de pessoas colocadas como sócias e gerentes de sociedades em Portugal e no estrangeiro, assumindo ela própria semelhante posição na EMP04..., LDA;
39. Nessa função, a arguida MM recrutou os sócios e gerentes das sociedades EMP05..., EMP03..., EMP27... e EMP28..., as quais foram chave para o sucesso do plano acordado;
40. O modo leal como exerceu funções, permitiu-lhe ascender no papel exercido, vindo a ser pessoalmente apresentada ao arguido HH pelo arguido AA, e, depois disso, numa fase mais avançada, a ver o seu vencimento aumentado para 5 mil euros mensais, acrescido do pagamento de despesas e viagens, passando a deter poder para movimentar e deter sociedades criadas no ...;
41. Ciente de que as normas em vigor na União Europeia em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, poderiam constituir um obstáculo ao desenvolvimento do plano gizado, o arguido LL recrutou o arguido NN, gestor bancário nos bancos DEUTSCHE BANK e ABANCA;
42. O arguido NN exerceu a gestão bancária de diversas contas bancárias controladas pelos arguidos, incluindo as contas associadas à EMP29..., as quais eram veículos financeiros essenciais à retirada dos proventos da actividade, funcionando e sendo conhecido como “NN” (olhos em ...) junto do sistema de controlo bancário instituído no sistema financeiro nacional;
43. Este acordo dos arguidos assentou na criação, gestão e controlo das SOCIEDADES DE PRIMEIRA LINHA, SOCIEDADES DE SEGUNDA LINHA E SOCIEDADES DE TERCEIRA LINHA;
44. As SOCIEDADES DE PRIMEIRA LINHA foram constituídas para o exercício da actividade comercial de compra e venda intracomunitária de aparelhos electrónicos (a saber, telemóveis, tablets, equipamentos informáticos periféricos como discos rígidos externos, pen's usb);
45. Violando as regras do regime do IVA intracomunitário estabelecido pela Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, com as sucessivas alterações, estas SOCIEDADES DE PRIMEIRA LINHA adquiriram a um vasto leque de FORNECEDORES os referidos bens;
46. Junto desses FORNECEDORES, angariados pelo arguido HH e sedeados fora de Portugal ou do ..., foram realizadas aquisições com isenção de IVA ou mediante operações fictícias de liquidação e subsequente dedução de IVA, para posterior revenda no MARKETPLACE da Amazon;
47. Tais SOCIEDADES DE PRIMEIRA LINHA são as seguintes: EMP01... UNIPESSOAL, LDA, EMP04..., LDA, EMP05..., UNIPESSOAL, LDA, EMP03..., LIMITED, EMP28..., UNIPESSOAL, LDA, EMP27..., LDA, EMP06... UNIPESSOAL LDA e EMP52... LIMITED;
48. As operações logísticas necessárias à aquisição, transporte, entrega e devolução de bens foram executadas mediante instruções transmitidas pelo arguido HH a partir da cidade ..., a operacionais que exerciam funções em SOCIEDADES DE LOGÍSTICA, criadas por aquele, e que foram utilizadas pelos arguidos não só para operações logísticas, mas também para a extraçcão e integração dos proventos;
49. Integram este conjunto de sociedades a EMP02..., mais tarde denominada EMP02..., e a EMP02...;
50. As vendas dos bens adquiridos pelas SOCIEDADES DE PRIMEIRA LINHA foram efectuadas exclusivamente através das seguintes CONTAS DE VENDA criadas pelo arguido HH junto do MARKETPLACE AMAZON: “A-MONTAIN”, “GOLDEN PREIS”, “PROMODAYZ”, “CRYSTAL MARKT” e “ELECINTRO”;
51. A criação e manutenção destas CONTAS DE VENDA constitui a pedra de toque da actuação dos arguidos, na medida em que: (i) era através delas que os bens adquiridos pelas SOCIEDADES DE PRIMEIRA LINHA eram vendidos aos clientes finais, sem pagamento de IVA; (ii) era para as contas bancárias associadas pelo arguido HH a cada CONTA DE VENDA que o sistema de pagamentos AMAZON PAYMENTS transferia os montantes pagos pelos clientes finais, depois de descontada a comissão cobrada por esse sistema de pagamentos; (iii) permitiram gerir, a cada momento e a partir de cada uma dessas contas bancárias, o destino dos proventos da sua actuação por via da mobilização dos respectivos capitais para as SOCIEDADES DE SEGUNDA E TERCEIRA LINHA;
52. As SOCIEDADES DE SEGUNDA LINHA, foram constituídas em diversas jurisdições como ... ou ..., com o propósito de permitir a extracção, a partir das contas bancárias associadas às CONTAS DE VENDA, dos proventos da actividade, através da operacionalização de um circuito financeiro criado e gerido através de contas bancárias de passagem, tituladas por tais sociedades;
53. Tais SOCIEDADES DE SEGUNDA LINHA são as seguintes: EMP58..., EMP53... Lda., EMP59... UNIPESSOAL LDA, EMP45... UNIPESSOAL LDA, EMP29... DMCC, a EMP60... LTD, a EMP46... LTD, as sociedades EMP25... LLC, EMP25... FZE e EMP54...;
54. As SOCIEDADES DE TERCEIRA LINHA, serviram designadamente:
55. Para receber verbas e bens adquiridos com fundos parqueados nas contas bancárias das SOCIEDADES DE SEGUNDA LINHA, tendo em vista o desenvolvimento de projectos imobiliários ocultamente detidos pelos arguidos;
56. Para desenvolver o comércio de artigos de luxo em segunda mão como relógios, automóveis e peças de joalharia, rentabilizando o lucro indevida e previamente obtido;
57. Para a final, transferir verbas para contas bancárias ocultamente detidas pelos arguidos;
58. Para a concretização deste negócio de TERCEIRA LINHA, os arguidos HH e OO, usaram o nome de TT para constituir sociedades e abrir contas em nome desta;
59. Os arguidos HH, LL e OO, recrutaram os arguidos PP e QQ, RR E SS;
60. Tais SOCIEDADES DE TERCEIRA LINHA são as seguintes: EMP08..., EMP09..., EMP07... , EMP11..., EMP12..., EMP10... EMP13... SA, EMP16... EMP14... e EMP15...;
61. O arguido HH mantém uma relação com a arguida OO, com quem coabitava à data da sua detenção tendo ambos um filho, OOO, nascido em ../../2013;
62. Os arguidos HH e OO e o filho de ambos, viveram em 3 Rue ..., ..., local onde decorreu uma diligência de busca ordenada pelas autoridades judiciárias ...;
63. Em data não concretamente apurada, mas em finais de 2016, os arguidos HH e OO mudaram-se para Portugal passaram a residir no ..., inicialmente na Rua ..., ..., e, por último, na Rua ..., ..., locais a partir dos quais o arguido HH praticou os actos descritos;
64. Desde ../../2019, a arguida OO e o filho OOO são portadores de cidadania em ... e ..., ela com o certificado n.º...19 e passaporte ...73, e o menor com o certificado ...19 e passaporte ...28, cidadanias que adquiriram a troco do pagamento de uma quantia monetária, para investimento nessa jurisdição;
65. Ao longo da sua actuação o arguido HH utilizou, como sua, a identidade de HH, com o passaporte... n.º ...29, de nacionalidade ..., nascido em ../../1986 em ..., com a identificação n.º ...72, emitido em 09.07.2018 e válido até 08.07.2023;
66. A fotocópia desse passaporte foi usada pelo arguido HH para se identificar como se tratasse de HH em diversos atos, tais como constituições de empresas, aberturas de contas bancárias, contratos de compra e venda, contratos de fornecimento de água e gás;
67. Com esse mesmo passaporte, o arguido HH solicitou junto do Serviço de Finanças ..., o NIF ...11;
68. O arguido HH era apelidado de “chefe” e de “boss” nas comunicações escritas e faladas ocorridas entre os vários arguidos e, no seu computador, manteve um registo detalhado e meticuloso de toda a actividade;
69. O arguido HH em comunhão de esforços com a arguida OO, utilizou abusivamente a identidade de TT, mãe desta última;
70. TT vivia em ..., com o seu marido UU, tendo-se mudado para Portugal pouco tempo depois de a filha, o neto e o arguido HH terem vindo viver para o nosso país;
71. Os arguidos HH e OO convenceram TT a assumir posições contratuais, constituir empresas, abrir contas bancárias, assinar contratos e outras declarações negociais, no estrito desígnio do arguido HH;
72. Apesar de ser TT quem surgia como gerente, administradora, titular, nessas diversas posições que assumiu, na verdade, tais posições eram controladas de facto pelo arguido HH, e no estrito interesse deste;
73. A arguida OO teve nesta intervenção um papel relevante, não só para convencer a mãe a assinar o que lhe era indicado pelo arguido HH mas também acompanhando aquela aos bancos, às conservatórias, aos escritórios de advogados para que assinasse todos esses documentos dando assim a aparência de que seria aquela a sua titular;
74. Através da internet, o arguido HH obteve, em nome de TT o cartão de cidadão... n.º ...18, ...47, emitido em 19.05.2020 e válido até 18.05.2025 emitido pela República ...;
75. O arguido LL nasceu em ..., tendo vivido em ..., em 5 Rue ... ...;
76. Em data não concretamente apurada, mas pelo menos durante o ano de 2018, o arguido LL viajou para os ..., onde obteve Autorização de Residência... nº ... e a carta de condução com o nº ...06, emitida em 24-11-2019, declarando-se para o efeito funcionário da sociedade EMP29...;
77. Após o que o arguido aí passou a residir com a sua família, até 29.09.2022, data em que regressa a Portugal, passando desde então a residir na Rua ..., ...;
78. Através da empresa EMP29..., o arguido LL constituiu diversas posições patrimoniais no ...;
79. As comissões pagas pelo arguido HH aos arguidos LL e AA eram transferidas pelo primeiro, na totalidade, para as contas bancárias tituladas pela EMP29..., de que o primeiro era funcionário e o segundo, sócio;
80. O arguido LL prestou ainda um auxilio decisivo nas atividades de integração de fundos ilícitos em Portugal, ao integrar, a par de HH, um grupo de investimento em projectos imobiliários na região de ..., ... e ..., onde reconheceu mais uma possibilidade de maximizar os proventos advindo das suas comissões, e de obter mais-valias e dividendos;
81. Para ficar encarregado da parte operacional desta actividade, o arguido LL arregimentou o arguido AA, seu amigo de há muitos anos;
82. O arguido AA nasceu em ... em ../../1978, tendo sido registado no Consulado de Portugal em ..., através do Assento de Nascimento Nº ...96 de 1978;
83. Em Portugal, com o nome de AA, o arguido é portador do Cartão de Cidadão nº ...62 e do NIF ...69;
84. Em ..., o arguido AA foi registado, à nascença, em ..., sob o nome de YYYY, portador do cartão de identidade ... com o nº...86;
85. Com o nome de YYYY, o arguido AA logrou obter em Portugal o NIF ...13;
86. AA foi condenado em ..., por decisão da ... de 15 de Janeiro de 2021, transitada em julgado, pela prática nos anos 2009, 2010 e 2011, dos crime de fraude fiscal de forma organizada e branqueamento, na pena de 3 anos de prisão suspensa sujeita à condição de interdição durante 10 anos de dirigir, administrar, gerir ou controlara qualquer título, direta ou indiretamente, por sua conta própria ou por conta de outrem, qualquer empresa comercial ou industrial ou qualquer sociedade;
87. Em data não apurada, mas que se situará nos anos de 2016 ou 2017, o arguido AA veio viver para Portugal;
88. O arguido AA mantém uma relação amorosa com BB, com quem viveu, na Rua ..., ..., juntamente com os dois filhos menores, ZZZZ, nascida em ../../2019 e AAAAA, nascido em ../../2021, com paternidade averbada em nome de YYYY;
89. O arguido AA requereu a atribuição de visto para se deslocar ao ..., o qual lhe foi negado, em 30.05.2021, pelas autoridades locais;
90. O arguido AA constituiu no ... a empresa EMP29...;
91. Em Portugal, o arguido AA abriu, enquanto representante da sociedade EMP29..., as contas bancárias como tituladas por esta empresa;
92. O arguido AA constituiu ainda a empresa EMP29... LLC, com sede em ..., ..., tendo como único funcionário o arguido LL;
93. A arguida MM manteve uma relação amorosa com o arguido CC, com quem viveu numa casa propriedade deste último, sita em Estrada ..., ..., juntamente com a sua filha e com GGG, filha de JJJJ;
94. A arguida MM tem autorização de residência no ... com o nº ...77, concedida à arguida com base no passaporte... n.º ...28, com validade até ../../2022, após o que obteve o passaporte nº ...54, válido até 2027.03.02;
95. O arguido CC constituiu a EMP28... UNIPESSOAL, LDA e assumiu a direção da empresa cipriota EMP52... LIMITED, que executou com a sua companheira, arguida MM;
96. Arregimentou o seu amigo KKKK figurar como testa de ferro na sociedade EMP06... UNIPESSOAL, LDA;
97. O arguido NN exerceu a profissão de gestor bancário, que deixou de exercer na sequência das diligências levadas a cabo no presente processo;
98. O arguido trabalhou, enquanto Gestor de Conta, nos balcões Deutsche Bank de ..., ... e ..., de 11-06-2008 a 01-01-2018, e como Private Banker no Private Banking daquele mesmo banco, de 01-01-2018 a 09-06-2019, data em que, na sequência da venda da posição do Deutsche Bank em Portugal ao grupo ABANCA, transitou para o ABANCA - Corporation Bancária S.A., sucursal em Portugal, onde trabalhava ainda à data das buscas realizadas nestes autos, exercendo funções nos serviços de Private Banking desta instituição bancária sitas na Av.a ..., ...;
99. O arguido NN manteve contatos diretos com os arguidos HH LL, AA e MM;
100. Com os três últimos manteve conversas em aplicações telefónicas, como por exemplo ....101.S01.TLM.NMC XRY-nuix/TLM IPHONE 12 DOC.101.S01 - Apple Iphone 12 5G (A...03).msabnuix/TLM IPHONE 12 DOC....1- Apple iPhone 12 5G (A...03)/Chat);
101. Em recompensa dos serviços prestados pelo arguido NN, o arguido AA ofereceu-lhe, nomeadamente, entradas para assistir a jogos de futebol ou camisolas assinadas por equipas de futebol;
102. Era, todavia, o arguido LL quem determinava o pagamento das quantias que entendia serem devidas ao arguido NN pelos seus préstimos;
103. Todas as contas abertas pelos arguidos no Deutsche Bank e depois no ABANCA, em nome destes e das empresas por estes constituídas, foram abertas através do arguido NN, que era o gestor dedicado das mesmas dentro daquelas instituições bancárias;
104. O arguido NN exerceu um papel essencial, facilitando a abertura de tais contas bancárias e permitindo ultrapassar problemas de compliance por vezes colocados e aos quais, através de respostas e explicações que sabia não corresponderem à verdade, o arguido conseguia que se ultrapassassem os problemas levantados e fossem autorizados os atos pretendidos;
105. Em data não apurada mas ocorrida em Maio de 2017, o arguido AA, em representação da arguida EMP29..., preencheu os documentos para abertura de uma conta bancária no DEUTSCHE BANK;
106. O arguido NN foi o gestor bancário responsável por esse ato de abertura de conta bancária em nome da EMP29..., tendo sido questionado pelos serviços de Compliance Office relativamente ao UBO e identificação do cliente colocado nesses documentos;
107. O arguido NN bem sabia que YYYY e AA eram exactamente a mesma pessoa;
108. A arguida PP, reside em ..., em união de facto com o arguido QQ, fazendo ainda parte do mesmo agregado familiar o arguido RR, filho da arguida PP;
109. A arguida PP figura como administradora da arguida EMP13... LDA através da qual, juntamente com o seu companheiro, o arguido QQ (que na verdade é quem gere de facto a referida empresa, através dos seus progenitores que detém a maioria do capital social da referida empresa) se dedicam, desde a constituição da mesma, à realização de negócios imobiliários;
110. Por sua vez, o arguido QQ, de forma informal, desenvolvia negócios de compra e venda de veículos automóveis de alta cilindrada, negócio esse que era formalmente encabeçado pelos arguidos RR e SS, através da empresa por este dois últimos gerida;
111. Desde tempos que não foi possível apurar concretamente, mas pelo menos desde 2018, os arguidos PP e QQ tornaram-se amigos do arguido LL;
112. Este, por sua vez, em data não concretamente apurada mas ocorrida entre 2018 e 2019, apresentou os arguidos HH e OO, integrando-os no grupo de amigos que constituem, aos arguidos PP; RR e SS;
113. Os arguidos HH, LL, AA e MM, desenvolveram uma actividade de venda de smartphones, tablets e dispositivos de armazenamento de dados;
114. Para tanto, procederam à criação do conjunto de sociedades, designadas de SOCIEDADES DE PRIMEIRA LINHA, as quais foram utilizadas para adquirir os bens sem pagamento de IVA, por via do aproveitamento abusivo do regime do IVA nas transacções intracomunitárias;
115. Tais sociedades são a EMP01... UNIPESSOAL, LDA, EMP04... LDA, EMP05..., UNIPESSOAL, LDA, EMP03..., LIMITED, EMP28..., UNIPESSOAL, LDA, EMP27..., LDA, EMP06... UNIPESSOAL LDA e EMP52... LIMITED;
116. Destas, é de salientar que a actuação da EMP03..., EMP52... e EMP06..., não causou prejuízo patrimonial à Fazenda Nacional, porém, na medida em que tais sociedades foram constituídas e utilizadas para circulação de fundos da actividade descrita, acabaram por integrar a esfera patrimonial dos arguidos;
117. As SOCIEDADES DE PRIMEIRA LINHA, adquiriram bens aos fornecedores;
118. Após as aquisições, com excepção da sociedade EMP01..., os bens eram transportados para centros de logística próprios ou de terceiros. Os centros de logística próprios foram geridos pelos arguidos, através de sociedades constituídas para tal efeito, EMP02.../EMP02.../EMP02..., aqui denominadas SOCIEDADES DE LOGÍSTICA;
119. Uma vez que nenhuma das SOCIEDADES DE PRIMEIRA LINHA detinha loja aberta ao público, as vendas foram todas realizadas em linha (vendas online);
120. Todavia, com o intuito de, contra direito, evitar o pagamento de IVA devido pelas vendas, foi criado um acervo de facturação no qual figuravam como destinatários finais entidades que nunca compraram qualquer bem às sociedades dos arguidos, como foi o caso da AMAZON e MEDIAMARKT, acervo esse que foi comunicado à Autoridade Tributária e Aduaneira, com o que os arguidos lograram eximir-se aos pagamentos devidos de IVA;
121. As vendas online foram efectuadas directamente a consumidores através das seguintes CONTAS DE VENDA criadas no MARKETPLACE AMAZON: “A- MONTAIN”, “ELECINTRO”, “GOLDEN PREIS”, “PROMODAYZ” E “CRYSTAL MARKT”;
122. No âmbito da divisão de tarefas acordada com o arguido LL, ao arguido HH coube a missão de providenciar pela angariação de fornecedores dos equipamentos adquiridos pelas SOCIEDADES DE PRIMEIRA LINHA, tendo em vista a sua venda nas CONTAS DE VENDA do MARKETPLACE AMAZON;
123. Em execução de tal missão, a partir da cidade ..., o arguido HH estabeleceu e manteve contactos com todos os fornecedores infra indicados, dos quais se destaca JAZZCOM GMBH, por ser comum a todas as SOCIEDADES DE PRIMEIRA LINHA;
124. Tais contactos foram mantidos, além do mais, por email, e, nos mesmos, o arguido HH utilizava o nome do gerente da SOCIEDADE DE PRIMEIRA LINHA responsável pela aquisição;
125. Assim, tratando-se de aquisição através das sociedades EMP01... UNIPESSOAL, LDA, EMP04... LDA, EMP05..., UNIPESSOAL, LDA, EMP03..., LIMITED, EMP28..., UNIPESSOAL, LDA, EMP27..., LDA, EMP06... UNIPESSOAL LDA e EMP52... LIMITED, o arguido HH utilizava endereço de correio electrónico composto pelo nome do respectivo gerente, e fazia-se passar pelo mesmo, respectivamente, EEEE, arguida MM, JJJ, JJJJ, arguido CC, novamente JJJJ, KKKK, e, uma vez mais, JJJJ;
126. Para além do email, o arguido HH utilizou aplicações de mensagens encriptadas, como o Skype, nas quais criou grupos de conversação com diversos fornecedores como, entre outros:
127. O Grupo em que participam JJJ EMP05..., ... e HH (...), que registou atividade de 07/12/2017 a 27/04/2018, no qual HH (com o nickname ...), personificando JJJ (apresenta-se como tal e é tratado com esse nome), procura obter os melhores preços juntos do mencionado fornecedor (ATC e ETT), negocia e fecha os negócios, gerindo os tempos de entrega e forma de entrega, tempos e formas de pagamento, e E79: Skype Chat Messages- 27_04_2018 13_14_04.html da pasta EXP - Management Chats EMP05...);
128. Grupo em que participam ..., brechtcosaert, JJJ EMP05..., ..., ... ..., ..........@....., ..., BBBBB (..., CCCCC e ..., o qual registou a atividade de 27/12/2017 a 27/04/2018. Neste grupo, HH procura obter os melhores preços juntos do mencionado fornecedor (ATC e ETT), negocia e fecha os negócios, gerindo os tempos de entrega e forma de entrega, tempos e formas de pagamento, etc. Mais uma vez, HH personifica JJJ (E79: Skype Chat Messages-27_04_2018 10_25_54.html da pasta EXP - Management Chats EMP05...);
129. Grupo em que participam JJJ EMP05..., ...,
DDDDD e ..., no qual HH, com o nickname ..., mais uma vez personificando JJJ, tenta obter junto da SELTE (DDDDD) as melhores ofertas de Apple Iphone 7, o qual se predispõe a fazer bons preços de acordo com as quantidades (Vide E79: Skype Chat Message-20_02_2018 09_03_14.html na pasta EXP - Management Chats EMP05...);
130. Grupo em que participam EEEEE, representante da sociedade EINSAMOBILE com o IBAN ...98, JJJ EMP05..., ... (utilizado por HH). Neste grupo, HH, mais uma vez personificando JJJ, procura obter os melhores preços juntos do mencionado fornecedor, negocia e fecha os negócios, gerindo os tempos de entrega e forma de entrega, tempos e formas de pagamento, etc. HH é apelidado de JJJ (Vide E79: Skype Chat Messages-21_06_2018 13_43_10.html da pasta EXP - Management Chats EMP05...);
131. Grupo em que participam JJJ EMP05..., ..., FFFFF (Selte Spa) BB2C217FEC e mirco1269, registando atividade de 11/12/2017 a 27/04/2018. Neste grupo, HH, personificando JJJ, procura obter os melhores preços juntos do mencionado fornecedor, negocia e fecha os negócios, gerindo os tempos de entrega e forma de entrega, tempos e formas de pagamento, etc. HH é apelidado de JJJ (E79: Skype Chat Messages- 27_04_2018 10_59_14.html da pasta EXP - Management Chats EMP05...);
132. Grupo em que JJJ EMP05..., ..., MMM e ..., com atividade registada de 10/01/2018 a 27/04/2018. Neste grupo, HH, personificando JJJ, procura obter os melhores preços juntos do mencionado fornecedor, negocia e fecha os negócios, gerindo os tempos de entrega e forma de entrega, tempos e formas de pagamento, etc. HH é apelidado de JJJ (E79: Skype Chat Messages-27_04_2018 14_15_30.html da pasta EXP - Management Chats EMP05...);
133. Neste contexto, o arguido HH, angariou os FORNECEDORES que agora se caracterizam;
134. A JAZZCOM GMBH, registada para efeitos IVA com o n.º ...53, foi constituída em 01-04-2015, tem sede em ..., ..., dedica-se, desde a sua fundação, ao comércio retalhista e grossista de equipamentos electrónicos e de telecomunicações e dispõe do seguinte sítio em linha: ... (Letter from German EDP(A) 203 AR 2/21RH de 21-01.2022, ANEXO MIT II - ... fls.7 e 55v.º);
135. A gerência é exercida pelos sócios GGGGG e HHHHH, que, no exercício das suas funções, nomearam para responsável de vendas, KKK, que já conheciam por terem trabalhado em conjunto na empresa TELEPART;
136. O arguido HH também conhecia KKK, com quem articulou directamente a aquisição de bens, instruindo a arguida MM no sentido de manter uma relação de proximidade com o mesmo.
137. Em 20 de Fevereiro de 2018, os arguidos MM e CC, acompanhados de JJJ, deslocaram-se às instalações da JAZZCOM, na ..., mantendo a arguida nesse dia uma reunião com o supra mencionado KKK, reunião que a arguida MM reporta ao arguido HH, informando-o de que ficou agendada uma nova reunião a ter lugar no ..., ainda nesse ano;
138. Nessa sequência, entre 21 e 29 de Setembro de 2018, o comercial da JAZZCOM KKK, deslocou-se ao ..., no âmbito da relação comercial que a JAZZCOMM manteve com as SOCIEDADES DE PRIMEIRA LINHA (agenda da YY ano 2018 com os bilhetes de avião correspondentes aos voos .../TP804 e ...; Prova Digital Disco E79 Skype Chat Messages-30_06_2018 10_16_51.html da pasta Management Chats EMP05...) (vide passagens aéreas e reserva de hotel ANEXO MIT II - ..., Vol.3, fls.895 a 899);
139. A H-O-T PHONE GMBH, registada para efeitos IVA com o n.º ...68, foi constituída em 01-04-1999, tem sede em ..., ..., ..., dedica-se, desde a sua fundação, ao comércio retalhista e grossista de equipamentos de telecomunicações e dispõe do seguinte sítio em linha:
140. A TELEPART DISCOUNT DISTRIBUTION GMBH, registada para efeitos de IVA com o nº ...82, foi constituída em 09/07/1998, tem sede em ..., ..., ... e dedica-se, desde a sua fundação, ao comércio retalhista e grossista de equipamentos de telecomunicações. A sua firma foi alterada, em 03/05/2017 para TELEPART DISTRIBUTION GMBH. Dispõe do seguinte sítio em linha: .../
141. A EINSAMOBILE GMBH, registada para efeitos de IVA com o n.º ...46, foi 14/02/2005 tem sede em ..., ..., ..., e dedica-se ao comércio retalhista e grossista de equipamentos de telecomunicações e equipamentos electrónicos. Dispõe do seguinte sitio em linha: .../.
142. A RHINO GLOBAL GMBH, registada para efeito de IVA com o n º ...68, foi constituída em 19/12/2012, a sua sede era ..., ..., e encontra-se em liquidação. Dedicou-se ao comércio retalhista e grossista de equipamentos de telecomunicações e equipamentos eletrónicos;
143. A METROPOLITAN TRENDS GMBH, registada para efeitos de IVA com o nº ...58, foi constituída em 21/08/2015, a sua sede era em ..., ... e dedica-se, desde a sua fundação, ao comércio retalhista e grossista de equipamentos de telecomunicações e equipamentos eletrónicos. Dispõe do seguinte sítio em linha: ...- trends.de.
144. A CELLULAR IBERIA SL, registada para efeitos de IVA com o nº ...92, foi constituída em 25/04/2002, tem sede em ..., ..., e dedica-se, desde a sua fundação, ao comércio retalhista e grossista de equipamentos de telecomunicações. Dispõe do seguinte sítio em linha: .../
145. A PARKTEL SPÓLKA Z OGRANICZONA ODPOWIEDZIALNOSCIA (PARKTEL SP ZOO), registada para efeitos de IVA com o nº ...37, foi constituída em 18/12/2012, tem sede em ..., ... e dedica-se, desde a sua fundação, ao comércio retalhista e grossista de equipamentos de telecomunicações. Dispõe do seguinte sítio em linha: .../,
146. A XTG S.A. registada para efeitos de IVA com o nº ...09, foi constituída em 12/03/2009, tem sede em ..., ..., e dedica-se ao comércio retalhista e grossista der equipamentos de telecomunicações e acessórios. Dispõe do seguinte sítio em linha: www.xtg.pl
147. A SELTE S.P.A., registada para efeitos de IVA com o nº ...65, foi constituída em 19/09/2009, tem sede em ..., ..., e dedica-se, desde a sua fundação, ao comércio retalhista e grossista de equipamentos de telecomunicações e acessórios. Dispõe do seguinte sítio em linha:
148. A Q-CONN GMBH, registada para efeitos de IVA com o nº ...79, foi constituída em 31/10/2013, tem sede em ..., ..., e dedica-se, desde a sua fundação, ao comércio retalhista e grossista de
149. equipamentos de telecomunicações. Dispõe do seguinte sítio em linha: : q- conn.com/.
150. A NV ADVANCED TECHNOLOGY COMPANY, registada para efeitos de IVA com o n.º ...61, foi constituída em 14/02/1988, e declarada insolvente em 31/03/2020. Sedeada em ..., ..., dedicou-se, enquanto exerceu actividade comercial à venda grossista de máquinas e equipamentos de escritórios;
151. A EUROPEAN TECHNICAL TRADING BVBA, registada para efeitos de IVA com o n.º ...74, foi constituída em 27/06/2017, tendo a sua firma sido alterada, sucessivamente, para EUROPEAN TECHNICAL TRADING SARL e ETT DISTRIBUTION. Dedica-se ao comércio grossista de computadores, periféricos e software, equipamentos electrónicos e de telecomunicações. Dispõe do seguinte endereço em linha: .../,
152. A PHONETASTIC GSM SRL, registada para efeitos de IVA com o nº ...57, foi constituída em 10/11/2010, tem sede em ..., ... e dedica-se, desde a sua fundação, ao comércio retalhista e grossista de equipamentos de telecomunicações e acessórios. Dispõe do seguinte sítio em linha:
153. A EUROPEAN 7 SEAS MARKETING BV, registada para efeitos de IVA com o nº ...1 , foi constituída em10/11/2018, tem sede em ..., ..., e dedica-se comércio retalhista e grossista de equipamentos de telecomunicações e acessórios. Dispõe do seguinte sítio em linha: .../.
154. A GK TRADING BV, registada para efeitos de IVA com o nº ...1, foi constituída em 28/05/2014, tem sede em ..., ... e dedica-se à construção geral, comércio grossista de materiais de construção e actividades no domínio da construção; Supervisão imobiliária e de construção;
155. A PHONEZONE BV, registada para efeitos de IVA com o n. ...1, foi constituída em 11/01/2016, tem sede em ..., ..., e dedica-se comércio retalhista e grossista de equipamentos de telecomunicações e acessórios;
156. Na sequência das diligências foi possível recolher chats contendo as seguintes interacções directas mantidas entre o arguido HH e os seguintes representantes de fornecedores:
157. IIIII, em representação das empresas belgas NV ADVANCED TECHNOLOGY COMPANY e EUROPEAN TECHNICAL TRADING (Vide Skype Chat Messages-27_04_2018 13_14_04.html e 27_04_2018 10_25_54.html da pasta EXP - Management Chats EMP05...);
158. DDDDD e FFFFF, representantes da ... SELTE, Spa; (Vide Skype Chat Message-20_02_2018 09_03_14.html e 27_04_2018 10_59_14.html na pasta EXP - Management Chats EMP05...);
159. MMM, em representação da polaca PARKTEL SPÓLKA Z O.O.; (Vide Skype Chat Messages-21_06_2018 13_43_10.html e 27_04_2018 14_15_30.html da pasta EXP - Management Chats EMP05...);
160. EEEEE, em representação da alemã EINSAMOBILE, Gbmh (Vide Skype Chat Messages-24_03_2018 08_19_10 da pasta EXP - Management Chats EMP05...);
161. No desenvolvimento das tarefas que lhe estavam cometidas no âmbito do acordo firmado com o arguido LL, o arguido HH, criou uma estrutura logística com o propósito de garantir o recebimento físico dos bens (e verificação de conformidade antes de qualquer pagamento), o seu armazenamento, tratamento, etiquetagem e expedição para os centros logísticos da AMAZON, e, ainda, a movimentação de capitais provenientes da actividade descrita;
162. Assim, promoveu a constituição da sociedade EMP02..., mas, de modo a ocultar a sua identidade, o capital e gerência ficaram cometidos ao seu primo EE, pessoa da sua confiança e que assegurou, sob a direcção daquele, toda a operação logística da referida actividade em ...;
163. A EMP02..., titular do NIF FR ...95, foi constituída em 27 de Fevereiro de 2017, com sede 1 Rue ... ..., alterada para 61 Rue ... ... em 07/04/2017;
164. Em 22 de Julho de 2019, por indicação e sob supervisão do arguido HH, a sociedade adoptou a firma EMP02...;
165. Em 21 de Julho de 2021, a EMP02... em liquidação;
166. Entre 21 de Março de 2017 e 21 de Junho de 2021, esta sociedade assegurou às sociedades EMP04... LDA EMP05... UNIPESSOAL LDA, EMP28... UNIPESSOAL LDA, EMP03... LTD, EMP27... EMP06... UNIPESSOAL LDA e EMP52... LTD, as seguintes operações logísticas: (i) recebimento físico dos bens e verificação de conformidade dos mesmos, (ii) armazenamento, tratamento, etiquetagem e expedição para os centros logísticos AMAZON, (iii) gestão de devoluções de equipamentos e assistência pós-venda e (iv) prestação de serviço de atendimento ao cliente, vulgo “call center”, utilizado pelos clientes finais relativamente aos bens anunciados nas paginas em linha do MARKETPLACE AMAZON;
167. Estas operações foram executadas pelo gerente EE, sob a direcção exercida pelo arguido HH a partir da cidade ..., o qual, usualmente com o auxílio de folhas de cálculo digitais em formato Microsoft Excel, ou documentos em formato Adobe Portable Document Format (doravante referido como “PDF”), controlou, nomeadamente: (i) a gestão de envios (receção, armazenamento e envio através da UPS para Marketplace da AMAZON) dos bens comercializados através da conta “A-MONTAIN”, bem como de gestão das devoluções realizadas pelos clientes, o seu recondicionamento e gestão de revenda, a recepção dos bens adquiridos junto dos fornecedores intracomunitários (e sua verificação física antes de se realizar o pagamento final) e expedição das encomendas efectuadas nas CONTAS DE VENDA registadas no Marketplace da AMAZON; registos de pagamentos da todos os funcionários, com inscrição das horas trabalhadas, adiantamentos e acertos de contas de salários;
168. Era também o arguido HH quem, recebidas via internet as guias de entrega da mercadoria chegada ao centro logístico, dava ordens concretas para se proceder à conferência das mesmas, verificando se o fornecedor havia enviado toda a mercadoria faturada e paga, remetendo para os funcionários da EMP02.../EMP02... os selos para aporem nas embalagens renovadas após verificação e lhes indicava quais os concretos centros logísticos da Amazon para onde cada um dos bens deveria ser então remetido, via UPS;
169. Entre 19 de Outubro de 2017 e 4 de Junho de 2018, o arguido HH manteve um grupo na aplicação SKYPE, em que participou com o nome de utilizador “...” juntamente com EE, que participou com o nome de utilizador 92b18295334903a5, através do qual tratou directamente da gestão do recebimento das mercadorias advindas dos fornecedores, o seu subsequente armazenamento, manutenção, etiquetagem e gestão, bem como o envio das mercadorias, todas adquiridas pela EMP05... UNIPESSOAL LDA, aos consumidores finais que as adquiriram através da loja online A-MONTAIN (VideE79: EXP - Skype Chat Messages-04_06_2018 08_09_10.html na pasta EXP - Management Chats EMP05...);
170. Durante aquele período, o arguido HH emitiu instruções aos funcionários da EMP02.../EMP02..., designadamente, sobre as chamadas telefónicas a efectuar aos clientes, envio de email's com resumo de chamadas efectuadas e, quando não atendidas, com indicação das tentativas de chamada;
171. Elaborou um mapa de perguntas e questões frequentes, disponibilizado aos funcionários com o intuito de lhes permitir a rápida resolução de dúvidas no quadro da respectiva actividade laboral;
172. De forma a preservar o secretismo da operação, utilizou a aplicação de comunicações encriptada “IMessages”, nomeadamente para, junto de um indivúo que se identificava como JJJJJ (e que não se apurou quem seja) resolver o problema de registo das firmas EMP02... e EMP02... (esta última já registada, à data da mudança, no mercado de cosmética), ou, para, junto do interlocutor que utilizava a identificação ..., decidir sobre questões de gestão corrente da EMP02..., como encomendas, facturação e pagamentos;
173. Por seu turno, os arguidos AA e MM, acompanhados por JJJ, visitaram as instalações da EMP02... no dia 30 de Janeiro de 2018, sendo as despesas de viagem suportadas pelo arguido AA;
174. No dia 5 de Abril de 2018, arguida MM, acompanhada de JJJ, voltou às instalações deste centro logístico;
175. A EMP02.../EMP02... titulou as seguintes contas bancárias, domiciliadas em ...: conta ...95, constituída em 23 de Março de 2017 no Banco, e a conta ...96, cuja data de constituição não foi possível apurar, ambas sedeadas em ..., no Banco Caisse d'Epargne.
176. São de salientar os seguintes movimentos a crédito na conta ...95, indicados por valor global: €863.694,70 oriundos da EMP05...( ...31); (ii) €751.479,20 Euros oriundos da EMP03... LTD ( ...96); (iii) €6.390,65 Euros oriundos da EMP28... ( ...36); (iv) €136.005,64 Euros oriundos da outra conta da EMP02... ( ...96), €24.960,00 oriundos da EMP17... LDA (através da conta ...05 associada à arguida PP e a TT);
177. A débito, esta conta foi utilizada para pagar os salários dos trabalhadores (num total de 30 no período em que manteve a actividade comercial), para efectuar transferências sob o descritivo "...", para a conta ...01 titulada pela EMP02...;
178. Com referência à conta ...96, é ainda de salientar que a mesma também foi utilizada para transferir capitais para aquela conta ...01 titulada pela EMP02...;
179. Ao todo, das duas contas tituladas pela EMP02.../EMP02..., foi transferido um total de 816.990,00 Euros, para a conta ...01 titulada pela EMP02... e sedeada no Banco Banque CIC Est.;
180. Esta conta registou, com relevância para a presente Acusação, movimentos a crédito no montante de €816.878,30 Euros advindos da EMP27..., €816.990,00 Euros da EMP02... (os quais contêm a descrição "..." e advêm das duas contas atras mencionadas), €633.811,54 Euros com origem na EMP03... LTD e €174.645,00 Euros oriundos de outra conta da EMP02...;
181. A concepção da EMP02... foi delineada pelo arguido HH;
182. Esta sociedade foi constituída em 7 de Novembro de 2018, com o n.º de registo ...29, e, a partir do dia 23 desse mês, EE assume a posição de administrador único, sendo igualmente o exclusivo detentor do respectivo capital social, constituído por 60.000 acções;
183. Ficou então sedeada em 61 Rue ... ... morada que partilhou com a EMP02...;
184. Em 3 de Janeiro de 2019 a sede foi alterada para 99 Rue ... ..., vindo a fixar-se, em 29 de Dezembro de 2020, em 10 Rue ... ...;
185. Com a criação desta sociedade, o arguido HH tinha subjacente o propósito de lhe permitir criar uma HOLDING, através da qual pudesse ser feita a passagem da titularidade das sociedades EMP02.../EMP02..., e dos activos resultantes da actividade descrita, para a sua esfera pessoal;
186. Assim, em 23 de Novembro de 2018, a EMP02..., assume a gerência da EMP02..., com o que EE mantém as suas funções, mas agora através da primeira;
187. A tomada de posição do arguido HH ocorre, quando, em 27 de Outubro de 2020, o EE cessa funções na EMP02... e cede a totalidade do respectivo capital social composto por 60.000 acções, a TT, a qual é, também nessa data, nomeada única Administradora desta sociedade;
188. Para tanto a identidade de TT, mãe da arguida OO e pessoa idosa, foi utilizada abusivamente, i.e., seu o respectivo consentimento ou consciência da finalidade, pelo arguido HH e pela sua companheira e filha daquela, a arguida OO, para movimentações dos proventos da referida actividade;
189. Exercendo o seu domínio sobre a EMP02..., em 30 de Dezembro de 2020, o arguido HH altera a gerência (mantendo, todavia, o capital em nome de TT), a qual passa a ser exercida por FF, pessoa dos seus conhecimentos;
190. Depois de efectuar as transferências bancárias infra descritas, esta sociedade cessou a actividade em 1 de Novembro de 2021 e entrou em liquidação em 6 de Dezembro de 2021;
191. No contexto no qual foi firmado acordo entre os arguidos LL e HH, tal materializou-se com a constituição da EMP01..., UNIPESSOAL, LDA;
192. A constituição desta sociedade foi decidida entre os arguidos LL e AA, em data não concretamente apurada do ano de 2016, em momento anterior ao sua da constituição em 20 de Junho de 2016;
193. Após concordarem que nenhum dos dois podia figurar como sócio ou gerente desta sociedade, o arguido LL incumbiu o arguido AA de encontrar uma pessoa de confiança que não detivesse qualquer outra sociedade e aceitasse figurar como sócio e gerente da sociedade a constituir e se dispusesse a acatar, sem questionar, as ordens necessárias à prossecução do verdadeiro propósito da sociedade, o comércio de bens sem o pagamento do IVA devido;
194. Determinado em cumprir essa tarefa, o arguido AA, recorrendo ao seu núcleo de amigos pessoais, decide contactar EEEE, residente no ..., com quem mantinha fortes laços de amizade;
195. Na sequência de tal contacto, o arguido AA apresentou o seu projecto a EEEE, sob a forma de um pedido de ajuda;
196. Para tanto, convenceu-o de que já era dono de várias empresas. no ramo da compra e venda de telemóveis, e que necessitava da sua ajuda para abrir outra empresa nesse sector de actividade, como forma de conseguir um melhor preço junto dos fornecedores;
197. Informou-o de que, caso aceitasse figurar como sócio e gerente dessa empresa, teria direito a uma remuneração equivalente ao salário mínimo nacional;
198. Mais o informou que teria de abrir contas bancárias em nome da sociedade mas que toda a gestão seria assegurada por ele, arguido AA, sendo a intervenção do EEEE esporádica e apenas para a prática de acto que exigissem a sua presença ou assinatura;
199. Pela estima que tinha ao arguido AA e pela vantagem patrimonial que lhe fora prometida, mas crente de que a sociedade a constituir iria desenvolver actividade comercial lícita, EEEE aceitou ajudar o seu amigo;
200. Assim, no dia 20 de Junho de 2016, fazendo uso de bilhete de avião adquirido e pago pelo arguido AA, EEEE voou para a cidade ... com a finalidade de, na ... e com o auxílio de uma contabilista certificada, proceder à constituição da sociedade;
201. O que veio a suceder, tendo arguido AA disponibilizado a EEEE o montante de €250,00, correspondentes aos custos associados à constituição e registo;
202. Na qualidade de gerente, EEEE decidiu colocar toda a actividade da sociedade ao serviço do arguido AA e aprovou todas as decisões tomadas por este arguido, incluindo a de colocar a arguida EMP01... UNIPESSOAL, LDA ao serviço desta actividade;
203. Com tal decisão, EEEE vinculou definitivamente a sociedade arguida à prossecução dos interesses do arguido AA, e por via deste dos arguidos, fazendo dessa prossecução a finalidade da actividade da sociedade;
204. Em conformidade, a actividade da arguida EMP01
UNIPESSOAL, LDA foi executada pelos arguidos, com utilização dos recursos postos à sua disposição nomeadamente ao nível de instalações, leque de fornecedores, contabilistas ou clientes;
205. A arguida EMP01... UNIPESSOAL, Lda foi constituída em 20/06/2016 e registada na CRC ..., por EEEE, seu sócio e gerente e sedeada, sucessivamente, na Rua ..., ..., na Rua ..., ... e na Rua ..., ...;
206. Tem por objeto social “comércio, importação, exportação, distribuição, manutenção, reparação, representação de todo o tipo de serviços e produtos relacionados com a informática, high-tech, equipamentos, materiais e acessórios de telecomunicações bem como informáticos, elétricos e eletrónicos, acessórios e consumíveis informáticos. Comércio por grosso de eletrodomésticos, aparelhos de rádio e televisão, máquinas fotográficas, aparelhos de multimédia. Comércio e representação de software, equipamento informático e de telecomunicações. Desenvolvimento, consultoria, assistência e formação na área informática”, sendo o CAE principal o 46510;
207. Declarou início de atividade com reporte a 22/06/2016, com opção pelo regime normal de periocidade trimestral entre 22/6/2016 e 31/12/2017, passando a enquadrar-se no regime de periodicidade mensal a partir de 01-01-2018;
208. Declarou cessação de actividade para efeitos de IVA a 31/12/2018, sendo objecto de cessação oficiosa pela AT em 31/12/2022;
209. O capital social ascendia a 10.000,00 €, representado por quota única, detida por EEEE, NIF ...86, sujeito passivo com domicílio fiscal na Rua ..., ..., a quem incumbia a respectiva gerência;
210. Obrigada a dispor de contabilidade organizada, teve como contabilistas certificados KKKKK, NIF ...29 (22/06/2016 a 23/08/2017); GGGG, NIF ...56 (23/08/2017 a 15/03/2018); e HHHH, NIF ...16 (15/03/2018 a 31/12/2022);
211. A partir de data não concretamente apurada do ano de 2017, o contabilista FFFF, NIF ...71, exerceu funções como contabilista de facto da sociedade;
212. A sociedade titulou as seguintes contas bancárias, abertas por EEEE:
213. Conta com o IBAN ...70, constituída em 21/06/2016 no balcão de ... da CAIXA ECONÓMICA MONTEPIO GERAL, a qual tem associado o cartão de crédito n.º cartão de crédito no ...65, titulado pela mesma empresa arguida;
214. Conta com o IBAN ...41, constituída em 21/06/2016, sedeada no BPI, a qual tinha associada o MASTERCARD BUSINESS CLASSIC DUAL (débito e crédito) com o nº ...38. Encontra se encerrada desde 09-01-2021;
215. A constituição destas contas foi efectuada a pedido e por indicação do arguido AA, na decorrência da constituição da sociedade na véspera, a quem o EEEE logo forneceu os respectivos códigos de acesso ao serviço de homebanking;
216. Sobre a movimentação destas contas foi determinado pelo arguido AA, que EEEE apenas movimentaria a conta sedeada no BPI e tão somente para pagar o seu próprio salário e as despesas com os contabilistas, o que, em qualquer caso, só fazia após consultar o arguido AA;
217. Todos os restantes movimentos, incluindo os infra descritos, foram efectuados, através do serviço homebanking associado às contas bancárias, pelos arguidos HH, LL e AA ou por algum ou alguns destes arguidos, mas sempre de forma coordenada entre todos, de modo a assegurar o giro comercial da sociedade, que infra se descreve;
218. Após a abertura destas contas, os Bancos Montepio e BPI, em cumprimento dos deveres de "Know Your Customer", vulgo "KYC", questionaram EEEE sobre a natureza dos fluxos de capitais mantidos através de tais contas, do que este logo deu conhecimento ao arguido AA, que informou o arguido LL, que determinou que ambos informassem o arguido HH, o que foi determinante para a constituição da EMP04..., UNIPESSOAL, LDA;
219. A pedido do arguido LL, o arguido AA solicitou a EEEE que lhe facultasse todos os seus elementos de identificação bem como cópia dos seus documentos de identificação e comprovativos de morada;
220. Acedendo, EEEE entregou ao arguido AA uma cópia do seu cartão de cidadão, uma fatura da MEO S.A. emitida em seu nome destinada a servir como comprovativo de morada e um certificado de nascimento;
221. Depois de estar na posse dessa documentação, o arguido AA transmitiu essa informação ao arguido LL, que comunicou tal facto ao arguido HH, dizendo-lhe que já poderia inscrever o EEEE na Amazon;
222. Fazendo uso dos documentos que EEEE entregou ao arguido AA, o arguido HH associou-o, bem como à EMP01... UNIPESSOAL, LDA, à CONTA DE VENDA A-MONTAIN, nos termos descritos infra;
223. Em data não concretamente apurada, mas ainda no decurso do ano de 2016, o arguido LL determinou ao arguido AA que o salário de EEEE fosse aumentado para €1.000,00 euros mensais, o que arguido AA comunicou a EEEE, que aceitou;
224. Enquanto a empresa laborou, o arguido AA foi sempre mantendo contacto com EEEE, tomando todas as decisões inerentes à gestão da sociedade;
225. É no contexto desse acompanhamento que o arguido AA informa EEEE que, em virtude de necessitar de mudar de contabilista, a sede da sociedade seria deslocada, como foi, para ...;
226. É também neste contexto de acompanhamento, que os arguidos AA, LL e HH tomam conhecimento de que, mais tarde, em Novembro de 2018, EEEE foi notificado pela Polícia Judiciária para prestar declarações na qualidade de gerente da EMP01... no âmbito do processo N...18 em diligência aprazada para o dia 20 de Novembro de 2018, facto que, com cópia, os arguidos AA e LL levaram ao conhecimento do arguido HH, que armazenou tal cópia no seu computador;
227. Após a sua constituição, a arguida EMP01... iniciou e manteve uma actividade comercial de compra e revenda, e intracomunitária, de SMARTPHONES (de variadas marcas incluindo Apple, Samsung e Huawei), TABLETS (sobretudo de marca Apple e Samsung) e dispositivos de armazenamento de dados (de variadas marcas incluindo Seagate e Toshiba) em cujo decurso submeteu declarações periódicas de IVA referentes aos períodos 2016/06T a 2018/12 e declarações recapitulativas com referência aos períodos 2016/09 a 2017/05;
228. As declarações periódicas foram submetidas, nos seguintes termos:
229.
PeríodoN.º declaração de IVAData de submissãoTipo de submissãoResponsável
submissão
Nif CCDesignação
2016- 06T
...3912/08/2016EletrónicaContabilista...29KKKKK
2016- 09T
...0715/11/2016EletrónicaContabilista...29KKKKK
2016- 12T
...9015/02/2017EletrónicaContabilista...29KKKKK
2017- 03T
...7315/05/2017EletrónicaContabilista...56
GGGG
2017- 06T
...3110/08/2017EletrónicaContabilista...56
GGGG
2017- 09T
...0013/11/2017EletrónicaContabilista...71FFFF
2017- 12T
...9614/02/2018EletrónicaContabilista...71FFFF
2018- 01
...7007/03/2018EletrónicaContabilista...16HHHH
2018- 02
...8014/03/2018EletrónicaContabilista...16HHHH
2018- 03
...0124/04/2018EletrónicaContabilista...16HHHH
2018- 04
...1028/05/2018EletrónicaContabilista...16HHHH
2018- 05
...3322/06/2018EletrónicaContabilista...16HHHH
2018- 06
...2724/07/2018EletrónicaContabilista...16HHHH
2018- 07
...3705/09/2018EletrónicaContabilista...16HHHH
2018- 08
...6428/09/2018EletrónicaContabilista...16HHHH
2018- 09
...8605/11/2018EletrónicaContabilista...16HHHH
2018- 10
...2003/12/2018EletrónicaContabilista...16HHHH
2018- 11
...1004/01/2019EletrónicaContabilista...16HHHH
2018- 12
...2022/01/2019EletrónicaContabilista...16HHHH
230. Tendo sido inscritos os factos tributários constantes do quadro infra, dos quais se destacam, com relevância criminal os seguintes:
231. A inscrição de aquisições intracomunitárias de bens no montante de €17.905.76,95 nos períodos 2016/06T a 2016/12T, e de €21.506.812,12 nos períodos 2017/03T a 2017/12T (campo 12);
232. A inscrição de transmissões intracomunitárias de bens no montante de €17.793.448,00 nos períodos de 2016/06 a 2016/12T e de €18.452.984,00 nos períodos de 2017/03T a 2017/12T (campo 7);
233. A inscrição de operações de liquidação de IVA no montante de €4.118.312,66 no período de 2016/06T a 2016/12T e de €4.946.566,85, no período 2017/03T a 2017/12T (campo 13);
234. A inscrição de operações de dedução de IVA no montante de €4.118.312,66 no período de 2016/06T a 2016/12T e de €4.946.566,85, no período 2017/03T a 2017/12T (campo 23);
236.
2016/06Ta 2016/12T2017-03T a 2017- 12T
2018- 01 a 2018-12
Base TributávelTaxa reduzida1
Taxa intermédia5
Taxa normal3
244,36 €
TIBs717 793 448,00 €
18 452 984,00 €
Isentas8
14 955,50 €
Não dedutível9
AIB- IVA
liq. p/decl.
1217 905 706,95 €
21 506 812,12 €
AIB- Art.º15 do CIVA ou do RITI14
Prest. Serv. SP Out. EM16
21 770,50 €
TOTAL90
35 720 925,45 €
39 960 040,48 €
14 955,50 €
IVA LiquidadoTaxa reduzida2
Taxa intermédia6
Taxa normal4
56,20 €
AIB- IVA
liq. p/decl.
13
4 118 312,66 €
4 946 566,85 €
PS de SP OEM liq.adq,17
5 007,23 €
Regularizações41
88 744,51 €
TOTAL92
4 123 319,89 €
5 035 367,56 €
0,00 €
IVA DeduzidoImobilizado20
Exist. Tx. Reduzida21
Exist. Tx.
Intermédia23
Exist. Tx.
Normal22
4 118 312,66 €
4 946 566,85 €
OBS24
5 293,04 €
1 246,96 €
524,89 €
Regularizações40
88 744,51 €
Reporte61
Anexo65
230,64 €
Anexo67
TOTAL91
4 123 605,70 €
5 036 558,32 €
755,53 €
IVA A Pagar
0,00 €
0,00 €
0,00 €
IVA A Recuperar
285,81 €
1 190,76 €
755,53 €
Período
N. º declaração recapitulativaData de submissãoTipo de submissão
Responsável
submissão
Nif CCDesignação
2016- 09T...9812/09/2016EletrónicaContabilista...29KKKKK
2016- 09...5817/10/2016EletrónicaContabilista...29KKKKK
2016- 10...3321/11/2016EletrónicaContabilista...29KKKKK
2016- 11...3220/12/2016EletrónicaContabilista...29KKKKK
2016- 12...7118/01/2017EletrónicaContabilista...29KKKKK
2017- 01...2716/02/2017EletrónicaContabilista...29KKKKK
2017- 02...0217/03/2017EletrónicaContabilista...29KKKKK
2017- 03...6519/04/2017EletrónicaContabilista...71FFFF
2017- 04...5119/05/2017EletrónicaContabilista...56GGGG
2017- 05...0828/06/2017EletrónicaContabilista...56GGGG
238. No âmbito do acordo que celebrou com EEEE, foi o arguido AA quem providenciou aos contabilistas certificados os elementos contabilísticos de suporte às supra mencionadas declarações, incluindo as facturas recebidas dos fornecedores e as que, como se verá infra, foram emitidas em nome e no interesse da EMP01...;
239. Com tal conduta visava o arguido, no âmbito da estratégia definida com os arguidos LL e HH, a submissão das declarações tributárias com os factos supra descritos, a fim de os arguidos se eximirem ao pagamento do IVA devido na actividade comercial desenvolvida pela EMP01..., o que conseguiu;
240. No exercício da sua actividade a sociedade efectuou, ao abrigo do regime do IVA nas transacções comunitárias e com relevância para a presente Acusação, compras de equipamento electrónico a diversos fornecedores sedeados na Alemanha (DE), Espanha (ES), Itália (IT), Polónia (PL), bens esses que, como se tem vindo a explicar, foram armazenados em França e revendidos na plataforma de Marketplace da Amazon, sem nunca entrarem em território nacional;
241. Cumprindo o seu papel no acordado, foi o arguido HH quem escolheu todos os fornecedores que a seguir se indicam, informando os arguidos LL e AA da sua escolha;
242. Assim, em 2016, a EMP01..., mediante actuação articulada dos arguidos HH e AA, efectuou globalmente as seguintes aquisições de bens e de serviços, registadas no sistema VIES:
2TrimPaísTipo OperaçãoNúmero IvaDesignaçãoTipo5TotalPeríodo
20163ESOperação
Normal
...92CELLULAR IBERIA, SLN 71 722,00 €SET
20163DE
Operação
Normal
...48TELEPART DISTRIBUTION GMBHN439 391,00€SET
20163DE
Operação
Normal
...68H-O-T-PHONE GMBHN491 860,00€SET
2016
3DE
Operação
Normal
...53JAZZCOM GMBHN
809 834,00€
AGO
2016
3DE
Operação
Normal
...53JAZZCOM GMBHN3 048149,00 €SET
2016
3LUServiços19647148AMAZON SERVICES EUROPE, SARLS
214,00 €
JUL
2016
3LUServiços19647148AMAZON SERVICES EUROPE, SARLS
99 544,00 €
AGO
2016
3LUServiços19647148AMAZON SERVICES EUROPE, SARLS323 740,00 €SET
2016
4ESOperação
Normal
...92CELLULAR IBERIA, SLN
415 255,00€
OUT
2016
4ESOperação
Normal
...92CELLULAR IBERIA, SLN
480 327,00€
NOV
2016
4ES
Operação
Normal
...92CELLULAR IBERIA, SLN1521563,0€DEZ
2016
4DE
Operação
Normal
...48TELEPART DISTRIBUTION GMBHN279 915,00€SET
2016
4DE
Operação
Normal
...48TELEPART DISTRIBUTION GMBHN737 504,00€OUT
2016
4DE
Operação
Normal
...48TELEPART DISTRIBUTION GMBHN1021 523,00 €NOV
2016
4DEOperação
Normal
...68H-O-T-PHONE GMBHN774 377,00€DEZ
2016
4DEOperação Normal...68H-O-T-PHONE GMBHN
56 540,00 €
OUT
20164DEOperação
Normal
...68H-O-T-PHONE GMBHN282 870,00 €NOV
20164DE
Operação
Normal
...53JAZZCOM GMBHN1886580,00 €DEZ
20164DE
Operação
Normal
...53JAZZCOM GMBHN2218271,00 €OUT
20164DE
Operação
Normal
...53JAZZCOM GMBHN4915437,00 €NOV
20164LUServiços19647148AMAZON SERVICES EUROPE, SARLS429 835,00 €OUT
20164LUServiços19647148AMAZON SERVICES EUROPE, SARLS170 698,00 €NOV
20164LUServiços19647148AMAZON SERVICES EUROPE, SARLS758 924,00 €DEZ
20164HUServiços...09KPMG GLOBAL SERVICES HUNGARY KORLÁTOLT FELELOSSÉGU
TÁRSASÁG
S3 503,00 €NOV
20164IEServiços...91...XSELLCO LIMITEDS
700,00 €
Soma
21 238 276,00 €
Bens (Sub-total)
19 451 118,00 €
Serviços (Sub-total)
1 787 158,00 €
244. Dos montantes de aquisições acima referido, referentes a 2016, a sociedade apenas declarou €17.905.706,95 à Administração Fiscal, omitindo aquisições intracomunitárias de bens no valor de €1.545.411,05.
245. Em 2017, mais uma vez mediante actuação articulada dos arguidos HH e AA, efectuou globalmente as seguintes aquisições de bens e de serviços, registadas no sistema VIES:
AnoTrimPaísTipo OperaçãoNúmero IvaDesignaçãoTipoTotalPeríodo
20171DEOperação
Normal
...48TELEPART DISTRIBUTION GMBHN1526 458,00 €JAN
20171DEOperação
Normal
...68H-O-T-PHONE GMBHN
754 000,00€
JAN
20171DEOperação
Normal
...68H-O-T-PHONE GMBHN
32 500,00 €
FEV
20171DEOperação
Normal
...53JAZZCOMM GMBHN4366139,0€JAN
20171DEOperação
Normal
...53JAZZCOMM GMBHN3362 970,00 €FEV
20171DEOperação
Normal
...53JAZZCOMM GMBHN5028 639,00 €MAR
20171ESOperação
Normal
...92CELLULAR IBERIA, SLN
984 340,00€
JAN
20171ITOperação
Normal
...65SELTE S.P.A.N
31 400,00 €
JAN
20171ITOperação
Normal
...65SELTE S.P.A.N
164 380,00€
FEV
20171PLOperação
Normal
...91PARKTEL SPÓLKA Z OGRANICZONA ODPOWIEDZIALNOSCIAN416 180,00€JAN
20171PLOperação
Normal
...91PARKTEL SPÓLKA Z OGRANICZONA ODPOWIEDZIALNOSCIAN
58 810,00 €
FEV
20171IEServiços...91...XSELLCO LIMITEDS
1 029,00 €
20171LUServiços19647148AMAZON SERVICES EUROPE, SARLS 730 022,00 €JAN
20171LUServiços19647148AMAZON SERVICES EUROPE, SARLS
337 597,00 €
FEV
20171LUServiços19647148AMAZON SERVICES EUROPE, SARLS
416 089,00 €
MAR
20172DEOperação
Normal
...53JAZZCOMM GMBHN3734354,00€ABR
2DEOperação
Normal
...53JAZZCOMM GMBHN264 656,00€MAI
20172DEOperação
Normal
...53JAZZCOMM GMBHN240 691,00€JUN
20172ITOperação
Normal
...17CORIMAG SRLN
296,00 €
JUN
20172ITOperação
Normal
...00
4
TEAM WEB S.R.L.N
4 058,00 €
JU
N
20172IEServiços...91...XSELLCO LIMITEDS
971,00 €
20172LUServiços19647148AMAZON SERVICES EUROPE, SARLS
353 467,00 €
ABR
20172LUServiços19647148AMAZON SERVICES EUROPE, SARLS
611 381,00 €
MAI
20172LUServiços19647148AMAZON SERVICES EUROPE, SARLS
794 942,00 €
JUN
20173DEOperação
Normal
...53JAZZCOMM GMBHN
-1 118,00 €
SET
20173IEServiços...91...XSELLCO LIMITEDS
1 830,00 €
20173LUServiços19647148AMAZON SERVICES EUROPE, SARLS1092759,0€JUL
20173LUServiços19647148AMAZON SERVICES EUROPE, SARLS
431 499,00 €
AGO
20173LUServiços19647148AMAZON SERVICES EUROPE, SARLS
-10 061,00 €
SET
20174ITOperação
Normal
...00
4
TEAM WEB S.R.L.N
10 438,00 €
DEZ
20174IEServiços...91...XSELLCO LIMITEDS
2 271,00 €
20174LUServiços19647148AMAZON SERVICES EUROPE, SARLS
-5 551,00 €
OUT
20174LUServiços19647148AMAZON SERVICES EUROPE, SARLS
-5 052,00 €
NOV
20174LUServiços19647148AMAZON SERVICES EUROPE, SARLS
-4 237,00 €
DEZ
Soma25728147,00 €
Bens (Sub-total)20979191,00 €
Serviços (Sub-total)4748 956,00 €
247. Para pagamento das supra mencionadas aquisições, a sociedade, por intermédio dos arguidos AA e HH, com utilização dos códigos de homebanking fornecidos por EEEE, transferiu, globalmente, nos anos de 2016 e 2017, os seguintes valores para cada um dos fornecedores, a partir de cada uma das contas supra identificadas:
2016
Beneficiário
PT500...141 (BPI)
PT500...570 (Montepio)
Soma
CELLULAR IBERIA S.L.
2 488 867,00 €
2 488 867,00 €
H- O-T-PHONE GMBH
1 605 647,25 €
1 605 647,25 €
JAZZCOMM GMBH
12 709 651,00 €
167 420,00 €
12 877 071,00 €
TELEPART DISCOUNT DISTRIBU
2 478 333,20 €
2 478 333,20 €
Soma
19 282498,45 €
167 420,00 €
19 449 918,45 €
BeneficiárioPT500...141 (BPI)
PT500...570 (Montepio)
Soma
CELLULAR IBERIA S.L.
984 340,50 €
984 340,50 €
H- O-T-PHONE GMBH
786 500,00 €
786 500,00 €
JAZZCOMM GMBH
16 663 008,45 €
332 760,00 €
16 995 768,45 €
PARKTEL SP. Z O.O.
474 956,00 €
474 956,00 €
PRAETERE MANAGEMENT
1 845,00 €
1 845,00 €
SELTE SPA
195 780,00 €
195 780,00 €
TELEPART DISCOUNT DISTRIBU
1 679 283,00 €
1 679 283,00 €
UNE PIECE EN PLUS (FR)
1 161,31 €
1 161,31 €
Soma
20 786 874,26 €
332 760,00 €
21 119 634,26 €
248. Valores estes que, de seguida, se parcelam por operação bancária e fornecedor;
249. Para pagamento da mercadoria encomendada e adquirida à CELLULAR IBERIA S.L. efectuou, a partir da conta BPI com o IBAN ...41, as seguintes transferências no montante de €2.488.867,00:
DT. PROCDT.VALORDESCRITIVOMNT.MOE.
26- 09-201626-09-2016TRF 184 P/ ...48 CELLULAR IBERIA S.L.-22.642,00
30- 09-201630-09-2016TRF 212 P/ ...48 CELLULAR IBERIA S.L.-49.080,00
04- 10-201604-10-2016TRF 230 P/ ...48 CELLULAR IBERIA S.L.-53.890,00
06- 10-201606-10-2016TRF 243 P/ ...48 CELLULAR IBERIA S.L.-34.595,00
10- 10-201610-10-2016TRF 254 P/ ...48 CELLULAR IBERIA S.L.-52.720,00
11- 10-201611-10-2016TRF 267 P/ ...48 CELLULAR IBERIA S.L.-27.290,00
17- 10-201617-10-2016TRF 287 P/ ...48 CELLULAR IBERIA S.L.-63.000,00
18- 10-201618-10-2016TRF 303 P/ ...48 CELLULAR IBERIA S.L.-70.000,00
20- 10-201620-10-2016TRF 320 P/ ...48 CELLULAR IBERIA S.L.-58.025,00
21- 10-201621-10-2016TRF 327 P/ ...48 CELLULAR IBERIA S.L.-55.735,00
18- 11-201618-11-2016TRF 348 P/ ...48 CELLULAR IBERIA S.L.-25.486,00
23- 11-201623-11-2016TRF 360 P/ ...48 CELLULAR IBERIA S.L.-168.763,00
25- 11-201625-11-2016TRF 372 P/ ...48 CELLULAR IBERIA S.L.-14.430,00
28- 11-201628-11-2016TRF 377 P/ ...48 CELLULAR IBERIA S.L.-185.784,00
29- 11-201629-11-2016TRF 389 P/ ...48 CELLULAR IBERIA S.L.-21.542,00
30- 11-201630-11-2016TRF 395 P/ ...48 CELLULAR IBERIA S.L.-32.610,00
02- 12-201602-12-2016TRF 407 P/ ...48 CELLULAR IBERIA S.L.-154.351,50
07- 12-201607-12-2016TRF 430 P/ ...48 CELLULAR IBERIA S.L.-171.410,00
09- 12-201609-12-2016TRF 445 P/ ...48 CELLULAR IBERIA S.L.-67.022,00
13- 12-201613-12-2016TRF 464 P/ ...48 CELLULAR IBERIA S.L.-45.356,00
15- 12-201615-12-2016TRF 476 P/ ...48 CELLULAR IBERIA S.L.-234.125,50
15- 12-201615-12-2016TRF 477 P/ ...48 CELLULAR IBERIA S.L.-194.856,00
16- 12-201616-12-2016TRF 484 P/ ...48 CELLULAR IBERIA S.L.-90.456,00
21- 12-201621-12-2016TRF 509 P/ ...48 CELLULAR IBERIA S.L.-159.088,00
23- 12-201623-12-2016TRF 517 P/ ...48 CELLULAR IBERIA S.L.-25.217,50
27- 12-201627-12-2016TRF 526 P/ ...48 CELLULAR IBERIA S.L.-96.982,00
28- 12-201628-12-2016TRF 540 P/ ...48 CELLULAR IBERIA S.L.-175.402,00
30- 12-201630-12-2016TRF 553 P/ ...48 CELLULAR IBERIA S.L.-107.296,50
02- 01-201702-01-2017TRF 555 P/ ...48 CELLULAR IBERIA S.L.-169.710,00
04- 01-201704-01-2017TRF 576 P/ ...48 CELLULAR IBERIA S.L.-101.400,00
05- 01-201705-01-2017TRF 583 P/ ...48 CELLULAR IBERIA S.L.-45.540,00
09- 01-201709-01-2017TRF 595 P/ ...48 CELLULAR IBERIA S.L.-91.352,00
10- 01-201710-01-2017TRF 607 P/ ...92 CELLULAR IBERIA S.L.-84.023,00
12- 01-201712-01-2017TRF 622 P/ ...92 CELLULAR IBERIA S.L.-34.650,00
16- 01-201716-01-2017TRF 635 P/ ...48 CELLULAR IBERIA S.L.-83.064,00
18- 01-201718-01-2017TRF 656 P/ ...48 CELLULAR IBERIA S.L.-62.150,00
19- 01-201719-01-2017TRF 662 P/ ...48 CELLULAR IBERIA S.L.-70.029,50
24- 01-201724-01-2017TRF 686 P/ ...48 CELLULAR IBERIA S.L.-90.612,00
26- 01-201726-01-2017TRF 700 P/ ...48 CELLULAR IBERIA S.L.-151.810,00
250. Para pagamento da mercadoria encomendada e adquirida à H-O-T PHONE GMBH, efectuou, a partir da conta BPI com o IBAN ...41 as seguintes transferências no montante de €1.605.647,25:
DT. PROCDT.VALORDESCRITIVO
07- 09-201607-09-2016TRF 93 P/ ...00 H-O-T-PHONE GMBH
13- 09-201613-09-2016TRF 121 P/ ...00 H-O-T-PHONE GMBH
21- 09-201621-09-2016TRF 165 P/ ...00 H-O-T-PHONE GMBH
23- 09-201623-09-2016TRF 178 P/ ...00 H-O-T-PHONE GMBH
27- 09-201627-09-2016TRF 195 P/ ...00 H-O-T-PHONE GMBH
28- 09-201628-09-2016TRF 200 P/ ...00 H-O-T-PHONE GMBH
04- 10-201604-10-2016TRF 231 P/ ...00 H-O-T-PHONE GMBH
06- 10-201606-10-2016TRF 242 P/ ...00 H-O-T-PHONE GMBH
07- 10-201607-10-2016TRF 246 P/ ...00 H-O-T-PHONE GMBH
10- 10-201610-10-2016TRF 255 P/ ...00 H-O-T-PHONE GMBH
11- 10-201611-10-2016TRF 266 P/ ...00 H-O-T-PHONE GMBH
12- 10-201612-10-2016TRF 272 P/ ...00 H-O-T-PHONE GMBH
13- 10-201613-10-2016TRF 276 P/ ...00 H-O-T-PHONE GMBH
17- 10-201617-10-2016TRF 288 P/ ...00 H-O-T-PHONE GMBH
19- 10-201619-10-2016TRF 313 P/ ...00 H-O-T-PHONE GMBH
19- 10-201619-10-2016TRF 314 P/ ...00 H-O-T-PHONE GMBH
22- 11-201622-11-2016TRF 359 P/ ...00 H-O-T-PHONE GMBH
14- 12-201614-12-2016TRF 470 P/ ...00 H-O-T-PHONE GMBH
20- 12-201620-12-2016TRF 501 P/ ...00 H-O-T-PHONE GMBH
23- 12-201623-12-2016TRF 518 P/ ...00 H-O-T-PHONE GMBH
27- 12-201627-12-2016TRF 525 P/ ...00 H-O-T-PHONE GMBH
28- 12-201628-12-2016TRF 542 P/ ...00 H-O-T-PHONE GMBH
02- 01-201702-01-2017TRF 556 P/ ...00 H-O-T-PHONE GMBH
09- 01-201709-01-2017TRF 596 P/ ...00 H-O-T-PHONE GMBH
13- 01-201713-01-2017TRF 628 P/ ...00 H-O-T-PHONE GMBH
17- 01-201717-01-2017TRF 647 P/ ...00 H-O-T-PHONE GMBH
20- 01-201720-01-2017TRF 668 P/ ...00 H-O-T-PHONE GMBH
23- 01-201723-01-2017TRF 673 P/ ...00 H-O-T-PHONE GMBH
25- 01-201725-01-2017TRF 693 P/ ...00 H-O-T-PHONE GMBH
10- 02-201710-02-2017TRF 742 P/ ...00 H-O-T-PHONE GMBH
-32.500,00
251. Para pagamento da mercadoria encomendada e adquirida à JAZZCOMM GMBH, foram ordenadas transferências sobre as contas com os IBAN's ...41 (BPI) e ...70 (Montepio), no montante global de €12.877.071,00, repartidas, por conta, como se segue;
252. A partir da conta ...41 (BPI):
10- 08-2016
10- 08-2016
TRF 8 P/ ...43 JAZZCOMM GMBH-33.000,00
11- 08-2016
11- 08-2016
TRF 11 P/ ...43 JAZZCOMM GMBH-45.000,00
17- 08-2016
17- 08-2016
TRF 14 P/ ...43 JAZZCOMM GMBH-70.200,00
24- 08-2016
24- 08-2016
TRF 23 P/ ...43 JAZZCOMM GMBH-82.464,00
25- 08-2016
25- 08-2016
TRF 29 P/ ...43 JAZZCOMM GMBH-89.080,00
25- 08-2016
25- 08-2016
TRF 30 P/ ...43 JAZZCOMM GMBH-73.740,00
26- 08-2016
26- 08-2016
TRF 35 P/ ...43 JAZZCOMM GMBH-82.060,00
29- 08-2016
29- 08-2016
TRF 36 P/ ...43 JAZZCOMM GMBH-99.600,00
29- 08-2016
29- 08-2016
TRF 41 P/ ...43 JAZZCOMM GMBH-12.240,00
30- 08-2016
30- 08-2016
TRF 49 P/ ...43 JAZZCOMM GMBH-92.800,00
30- 08-2016
30- 08-2016
TRF 50 P/ ...43 JAZZCOMM GMBH-94.510,00
30- 08-2016
30- 08-2016
TRF 51 P/ ...43 JAZZCOM M GMBH-95.400,00
31- 08-2016
31- 08-2016
TRF 56 P/ ...43 JAZZCOMM GMBH-99.300,00
31- 08-2016
31- 08-2016
TRF 57 P/ ...43 JAZZCOMM GMBH-82.580,00
01- 09-2016
01- 09-2016
TRF 59 P/ ...43 JAZZCOMM GMBH-71.640,00
01- 09-2016
01- 09-2016
TRF 65 P/ ...43 JAZZCOMM GMBH-47.350,00
02- 09-2016
02- 09-2016
TRF 70 P/ ...43 JAZZCOMM GMBH-65.070,00
02- 09-2016
02- 09-2016
TRF 71 P/ ...43 JAZZCOMM GMBH-64.194,00
05- 09-2016
05- 09-2016
TRF 76 P/ ...43 JAZZCOMM GMBH-73.740,00
05- 09-2016
05- 09-2016
TRF 77 P/ ...43 JAZZCOMM GMBH-56.986,00
06- 09-2016
06- 09-2016
TRF 86 P/ ...43 JAZZCOMM GMBH-81.200,00
06- 09-2016
06- 09-2016
TRF 87 P/ ...43 JAZZCOMM GMBH-84.240,00
06- 09-2016
06- 09-2016
TRF 88 P/ ...43 JAZZCOMM GMBH-76.934,00
07- 09-2016
07- 09-2016
TRF 94 P/ ...43 JAZZCOMM GMBH-84.537,00
07- 09-2016
07- 09-2016
TRF 95 P/ ...43 JAZZCOMM GMBH-74.555,00
08- 09-2016
08- 09-2016
TRF 100 P/ ...43 JAZZCOMM GMBH-67.250,00
08- 09-2016
08- 09-2016
TRF 101 P/ ...43 JAZZCOMM GMBH-57.750,00
09- 09-2016
09- 09-2016
TRF 107 P/ ...43 JAZZCOMM GMBH-94.440,00
12- 09-2016
12- 09-2016
TRF 112 P/ ...43 JAZZCOMM GMBH-87.040,00
13- 09-2016
13- 09-2016
TRF 120 P/ ...43 JAZZCOMM GMBH-67.540,00
13- 09-2016
13- 09-2016
TRF 122 P/ ...43 JAZZCOMM GMBH-66.880,00
14- 09-2016
14- 09-2016
TRF 128 P/ ...43 JAZZCOMM GMBH-72.428,00
14- 09-2016
14- 09-2016
TRF 129 P/ ...43 JAZZCOMM GMBH-71.300,00
15- 09-2016
15- 09-2016
TRF 134 P/ ...43 JAZZCOMM GMBH-93.522,00
15- 09-2016
15- 09-2016
TRF 135 P/ ...43 JAZZCOMM GMBH-91.350,00
16- 09-2016
16- 09-2016
TRF 141 P/ ...43 JAZZCOMM GMBH-54.700,00
19- 09-2016
19- 09-2016
TRF 149 P/ ...43 JAZZCOMM GMBH-44.800,00
20- 09-2016
20- 09-2016
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12- 04-2017
TRF 930 P/ ...43 JAZZCOMM GMBH-156.874,45
12- 04-2017
12- 04-2017
TRF 931 P/ ...43 JAZZCOMM GMBH-153.008,70
12- 04-2017
12- 04-2017
TRF 932 P/ ...43 JAZZCOMM GMBH-152.352,30
13- 04-2017
13- 04-2017
TRF 938 P/ ...43 JAZZCOMM GMBH-124.764,45
13- 04-2017
13- 04-2017
TRF 939 P/ ...43 JAZZCOMM GMBH-123.026,85
19- 04-2017
19- 04-2017
TRF 949 P/ ...43 JAZZCOMM GMBH-144.326,85
19- 04-2017
19- 04-2017
TRF 950 P/ ...43 JAZZCOMM GMBH-142.717,90
19- 04-2017
19- 04-2017
TRF 951 P/ ...43 JAZZCOMM GMBH-140.911,65
21- 04-2017
21- 04-2017
TRF 957 P/ ...43 JAZZCOMM GMBH-169.543,25
26- 04-2017
26- 04-2017
TRF 964 P/ ...43 JAZZCOMM GMBH-151.488,10
26- 04-2017
26- 04-2017
TRF 965 P/ ...43 JAZZCOMM GMBH-150.617,25
26- 04-2017
26- 04-2017
TRF 966 P/ ...43 JAZZCOMM GMBH-149.293,55
26- 04-2017
26- 04-2017
TRF 967 P/ ...43 JAZZCOMM GMBH-149.721,05
28- 04-2017
28- 04-2017
TRF 971 P/ ...43 JAZZCOMM GMBH-124.668,15
28- 04-2017
28- 04-2017
TRF 975 P/ ...43 JAZZCOMM GMBH-87.126,80
28- 04-2017
28- 04-2017
TRF 976 P/ ...43 JAZZCOMM GMBH-138.724,75
28- 04-2017
28- 04-2017
TRF 977 P/ ...43 JAZZCOMM GMBH-137.611,10
03- 05-2017
03- 05-2017
TRF 982 P/ ...43 JAZZCOMM GMBH-143.436,70
03- 05-2017
03- 05-2017
TRF 983 P/ ...43 JAZZCOMM GMBH-142.873,15
03- 05-2017
03- 05-2017
TRF 984 P/ ...43 JAZZCOMM GMBH-142.192,10
05- 05-2017
05- 05-2017
TRF 991 P/ ...43 JAZZCOMM GMBH-152.430,15
08- 05-2017
08- 05-2017
TRF 992 P/ ...43 JAZZCOMM GMBH-162.510,50
253. A partir da conta Montepio ...70:
Data MovimentoIBAN Beneficiário/OrdenanteNome Beneficiário/OrdenanteMontante Operação
19- 12-2016 ...43JAZZCOMM167420,00
04J-01-2017 ...43JAZZCOMM GMBH118106,00
04J-01-2017 ...43JAZZCOMM GMBH163910,00
02- 03-2017 ...43JAZZCOMM GMBH50744,00
254. Para pagamento da mercadoria encomendada e adquirida à TELEPART
DISCOUNT DISTRIBU, foram ordenadas as seguintes transferências sobre a conta com BPI ...41, no montante global de €2.478.333,20 como se segue:
DT. PROC
DT. VALORDESCRITIVO
MNT. MOE.
14- 09-2016
14- 09-2016TRF 127 P/ ...63 TELEPART DISCOUNT DISTRIBU
-81.250,00
16- 09-2016
16- 09-2016TRF 142 P/ ...63 TELEPART DISCOUNT DISTRIBU
-59.075,00
16- 09-2016
16- 09-2016TRF 143 P/ ...63 TELEPART DISCOUNT DISTRIBU
-45.026,00
19- 09-2016
19- 09-2016TRF 148 P/ ...63 TELEPART DISCOUNT DISTRIBU
-103.500,00
20- 09-2016
20- 09-2016TRF 160 P/ ...63 TELEPART DISCOUNT DISTRIBU
-47.040,00
03- 10-2016
03- 10-2016TRF 215 P/ ...63 TELEPART DISCOUNT DISTRIBU
-62.100,00
03- 10-2016
03- 10-2016TRF 216 P/ ...63 TELEPART DISCOUNT DISTRIBU
-41.400,00
17- 10-2016
17- 10-2016TRF 289 P/ ...63 TELEPART DISCOUNT DISTRIBU
-52.610,00
18- 10-2016
18- 10-2016TRF 302 P/ ...63 TELEPART DISCOUNT DISTRIBU
-92.235,00
19- 10-2016
19- 10-2016TRF 310 P/ ...63 TELEPART DISCOUNT DISTRIBU
-90.280,00
25- 10-2016
25- 10-2016TRF 331 P/ ...63 TELEPART DISCOUNT DISTRIBU
-44.790,00
18- 11-2016
18- 11-2016TRF 347 P/ ...63 TELEPART DISCOUNT DISTRIBU
-98.000,00
22- 11-2016
22- 11-2016TRF 358 P/ ...63 TELEPART DISCOUNT DISTRIBU
-103.957,50
24- 11-2016
24- 11-2016TRF 362 P/ ...63 TELEPART DISCOUNT DISTRIBU
-86.956,70
25- 11-2016
25- 11-2016TRF 371 P/ ...63 TELEPART DISCOUNT DISTRIBU
-145.300,00
30- 11-2016
30- 11-2016TRF 394 P/ ...63 TELEPART DISCOUNT DISTRIBU
-202.080,00
02- 12-2016
02- 12-2016TRF 406 P/ ...63 TELEPART DISCOUNT DISTRIBU
-101.210,00
06- 12-2016
06- 12-2016TRF 424 P/ ...63 TELEPART DISCOUNT DISTRIBU
-58.293,00
20- 12-2016
20- 12-2016TRF 500 P/ ...63 TELEPART DISCOUNT DISTRIBU
-151.800,00
21- 12-2016
21- 12-2016TRF 507 P/ ...63 TELEPART DISCOUNT DISTRIBU
-128.960,00
27- 12-2016
27- 12-2016TRF 524 P/ ...63 TELEPART DISCOUNT DISTRIBU
-138.000,00
28- 12-2016
28- 12-2016TRF 541 P/ ...63 TELEPART DISCOUNT DISTRIBU
-38.730,00
29- 12-2016
29- 12-2016TRF 547 P/ ...63 TELEPART DISCOUNT DISTRIBU
-255.180,00
29- 12-2016
29- 12-2016TRF 548 P/ ...63 TELEPART DISCOUNT DISTRIBU
-250.560,00
02- 01-2017
02- 01-2017TRF 560 P/ ...63 TELEPART DISCOUNT DISTRIBU
-176.200,00
02- 01-2017
02- 01-2017TRF 561 P/ ...63 TELEPART DISCOUNT DISTRIBU
-210.182,00
03- 01-2017
03- 01-2017TRF 570 P/ ...63 TELEPART DISCOUNT DISTRIBU
-186.260,00
04- 01-2017
04- 01-2017TRF 575 P/ ...63 TELEPART DISCOUNT DISTRIBU
-73.950,00
09- 01-2017
09- 01-2017TRF 598 P/ ...63 TELEPART DISCOUNT DISTRIBU
-40.650,00
10- 01-2017
10- 01-2017TRF 609 P/ ...63 TELEPART DISCOUNT DISTRIBU
-246.305,00
10- 01-2017
10- 01-2017TRF 610 P/ ...63 TELEPART DISCOUNT DISTRIBU
-44.425,00
11- 01-2017
11- 01-2017TRF 615 P/ ...63 TELEPART DISCOUNT DISTRIBU
-259.677,00
11- 01-2017
11- 01-2017TRF 616 P/ ...63 TELEPART DISCOUNT DISTRIBU
-230.460,00
11- 01-2017
11- 01-2017TRF 617 P/ ...63 TELEPART DISCOUNT DISTRIBU
-211.174,00
16- 01-2017
16- 01-2017TRF ...33 DE TELEPART
746,00
26- 01-2017
26- 01-2017TRF ...98 DE TELEPART
151. 653,00
02- 02-2017
02- 02-2017TRF ...22 DE TELEPART
426,00
255. Nenhuma das mercadorias acima descritas deu entrada em território nacional;
256. Com efeito, todas as mercadorias foram expedidas e entregues em armazéns logísticos sitos em ..., mais concretamente no armazém sito em 12, RUE ... ..., (até Fevereiro de 2017), gerido pela sociedade UNE PIENCE EN PLUS e no armazém sito em RUE ... ... ..., após aquela data, gerido por entidade cuja identidade não foi possível apurar;
257. Diversamente do que se verificou com as demais SOCIEDADES DE PRIMEIRA LINHA, a EMP01... UNIPESSOAL, LDA, não chegou a utilizar o centro logístico EMP02.../EMP02..., o qual apenas foi constituído em 21 de Março de 2017, data à qual os arguidos já tinham a EMP01... em plena laboração;
258. Para colmatar a ausência inicial de centros de logística, o arguido HH, recorreu aos serviços de uma empresa ... de serviços de logística, a sociedade UNE PIECE EN PLUS SAS, com sede em ..., ..., ..., a qual tem como actividade comercial o arrendamento particular ou profissional de espaços de armazenagem e sitio em linha disponível em
259. Foi através desta actuação do arguido HH, que foi possível assegurar toda a logística relacionada com o transporte de bens entre os FORNECEDORES e os centros de logística da AMAZON;
260. Para pagamento dos serviços prestados por esta sociedade, no período compreendido entre 22 de Julho de 2016 e 8 de Fevereiro de 2017, a sociedade transferiu, por intermédio dos arguidos HH e AA, a partir da conta ...41, o montante global de €2.870,05, através das seguintes operações:
DT. PROCDT.VALORDESCRITIVOMNT.MOE.
22- 07-201622-07-2016TRF 1 P/ ...48 UNE PIECE EN PLUS GONES-453,01
09- 09-201609-09-2016TRF 102 P/ ...81 UNE PIECE EN PLUS-686,84
09- 12-201609-12-2016TRF 446 P/ ...81 UNE PIECE EN PLUS-568,89
06- 01-201706-01-2017TRF 590 P/ ...81 UNE PIECE EN PLUS-592,42
08- 02-201708-02-2017TRF 738 P/ ...81 UNE PIECE EN PLUS-568,89
261. Como referido supra, as mercadorias cuja aquisição acima se descreve nunca chegaram a entrar em território nacional;
262. Apesar de os bens adquiridos nunca terem entrado em território nacional, com base nas facturas e demais documentos elaborados pelos arguidos AA e HH, e que foram entregues aos contabilistas, a EMP01... declarou, nos termos acima expostos, nas declarações periódicas acima indicadas, ter liquidado o IVA devido por essas aquisições, como se tais mercadorias tivessem, efectivamente, sido recebidas em Portugal;
263. Para depois, através da submissão das declarações recapitulativas, declarar perante a Fazenda Nacional, a venda de tais produtos pelo montante global de €36.246.432,00, com dedução do IVA acima liquidado, às sociedades SARL AMAZON SERVICES EUROPA. NIF FR 14803135201, AMAZON SERVICES EUROPE, SARL NIF LU 19647148, a título de transmissões intracomunitárias de bens, isentas de IVA por força do regime previsto no RITI, como segue:
264. 1
2016- 09T
FR14803135201SARL AMAZON SERVICES EUROPE
1.073. 136,00 €
2016- 09
FR14803135201SARL AMAZON SERVICES EUROPE
865. 136,00 €
2016- 09
LU19647148AMAZON SERVICES EUROPE, SARL
2.472. 594,00 €
2016- 10
LU19647148AMAZON SERVICES EUROPE, SARL
3.838. 997,00 €
2016- 11
LU19647148AMAZON SERVICES EUROPE, SARL
2.605. 340,00 €
2016- 12
LU19647148AMAZON SERVICES EUROPE, SARL
6.938. 245,00 €
2017- 01
LU19647148AMAZON SERVICES EUROPE, SARL
6.237. 979,00 €
2017- 02
LU19647148AMAZON SERVICES EUROPE, SARL
3.747. 157,00 €
2017- 03
LU19647148AMAZON SERVICES EUROPE, SARL
3.711. 634,00 €
2017- 04
LU19647148AMAZON SERVICES EUROPE, SARL
2.495. 612,00 €
2017- 05
LU19647148AMAZON SERVICES EUROPE, SARL
2.260. 602,00 €
1
Soma
36.246. 432,00 €
265. Paralelamente, com base nas facturas criadas de forma articulada entre o arguido AA e HH, os contabilistas comunicaram no sistema E-fatura os seguintes documentos comerciais, que titulam facturação líquida de €36.246,431,20, (valor que difere em apenas €0,80, o declarado nas declarações recapitulativas):
TipoPer. 2016Per. 2017Soma
Fatura (1)
17 793 447,47 €
18 453 137,92 €
36 246 585,39 €
Nota de crédito (2)
154,19 €
154,19 €
Faturação Líquida (3)=(1)-(2)
17 793 447,47 €
18 452 983,73 €36 246 431,20 €
266. Aqui, com base em tais documentos, fizeram constar como adquirentes não só as supra mencionadas SARL AMAZON SERVICES EUROPA, com o NIF FR- 14803135201 e AMAZON SERVICES EUROPE, SARL com o NIF LU-1964714, como também a AMAZON SERVICES EUROPE SARL, Italiana, com o NIF IT- 00161809991, a quem facturou o montante de €215.842,75, na factura ...6 de 18 de Abril;
267. Para titular as respectivas vendas, a sociedade, através da actuação concertada entre os arguidos AA e HH, criou a seguinte facturação, na qual fez constar como adquirentes as sobreditas sociedades, apesar de saber perfeitamente que as mesmas não adquiriram à EMP01... nenhum dos bens titulados nessa facturação:
Número
Documento
País
Adquirente
Adquirente
InternacionalData de EmissãoTipo
Base
Tributável
IVATotal
FR 14803135201
2016- 08-15
FT
33 883,84 €
0,00 €
33 883,84 €
FR 14803135201
2016- 08-15
FT
46 704,94 €
0,00 €
46 704,94 €
FR 14803135201
2016- 08-17
FT
74 734,77 €
0,00 €
74 734,77 €
FR 14803135201
2016- 08-24
FT
68 667,02 €
0,00 €
68 667,02 €
FR 14803135201
2016- 08-24
FT
17 328,00 €
0,00 €
17 328,00 €
FR 14803135201
2016- 08-24
FT
167 388,44 €
0,00 €
167 388,44 €
FR 14803135201
2016- 08-25
FT
82 714,84 €
0,00 €
82 714,84 €
FR 14803135201
2016- 08-26
FT
113 076,41 €
0,00 €
113 076,41 €
FR 14803135201
2016- 08-29
FT
126 807,12 €
0,00 €
126 807,12 €
...0
FR 14803135201
2016- 08-30
FT
160 012,78 €
0,00 €
160 012,78 €
...1
FR 14803135201
2016- 08-31
FT
31 812,50 €
0,00 €
31 812,50 €
...2
FR 14803135201
2016- 08-31
FT
150 005,08 €
0,00 €
150 005,08 €
...3
FR 14803135201
2016- 09-02
FT
121 176,81 €
0,00 €
121 176,81 €
...4
FR 14803135201
2016- 09-05
FT
130 071,77 €
0,00 €
130 071,77 €
...5
FR 14803135201
2016- 09-05
FT
131 856,78 €
0,00 €
131 856,78 €
...6
FR 14803135201
2016- 09-06
FT
77 838,73 €
0,00 €
77 838,73 €
...7
FR 14803135201
2016- 09-06
FT
167 661,50 €
0,00 €
167 661,50 €
...8
FR 14803135201
2016- 09-07
FT
143 946,25 €
0,00 €
143 946,25 €
...9
FR 14803135201
2016- 09-07
FT
16 944,00 €
0,00 €
16 944,00 €
...0
FR 14803135201
2016- 09-07
FT
75 640,52 €
0,00 €
75 640,52 €
...1
19647148
2016- 09-08
FT
125 904,71 €
0,00 €
125 904,71 €
...2
19647148
2016- 09-09
FT
92 018,20 €
0,00 €
92 018,20 €
...3
19647148
2016- 09-09
FT
4 028,20 €
0,00 €
4 028,20 €
...4
19647148
2016- 09-12
FT
87 971,46 €
0,00 €
87 971,46 €
...5
19647148
2016- 09-13
FT
55 903,90 €
0,00 €
55 903,90 €
...6
19647148
2016- 09-13
FT
106 644,00 €
0,00 €
106 644,00 €
...7
19647148
2016- 09-13
FT
10 531,90 €
0,00 €
10 531,90 €
...8
19647148
2016- 09-14
FT
95 672,66 €
0,00 €
95 672,66 €
...9
19647148
2016- 09-14
FT
132 244,64 €
0,00 €
132 244,64 €
...0
19647148
2016- 09-15
FT
137 275,84 €
0,00 €
137 275,84 €
...1
19647148
2016- 09-15
FT
50 413,44 €
0,00 €
50 413,44 €
...2
19647148
2016- 09-16
FT
80 409,97 €
0,00 €
80 409,97 €
...3
19647148
2016- 09-16
FT
80 604,59 €
0,00 €
80 604,59 €
...4
19647148
2016- 09-19
FT
150 657,83 €
0,00 €
150 657,83 €
...5
19647148
2016- 09-20
FT
67 832,12 €
0,00 €
67 832,12 €
...6
19647148
2016- 09-20
FT
132 961,74 €
0,00 €
132 961,74 €
...7
19647148
2016- 09-21
FT
163 796,27 €
0,00 €
163 796,27 €
...8
19647148
2016- 09-21
FT
45 691,87 €
0,00 €
45 691,87 €
...9
19647148
2016- 09-22
FT
26 385,85 €
0,00 €
26 385,85 €
...0
19647148
2016- 09-22
FT
116 662,62 €
0,00 €
116 662,62 €
...1
19647148
2016- 09-23
FT
171 260,57 €
0,00 €
171 260,57 €
...2
19647148
2016- 09-26
FT
65 097,67 €
0,00 €
65 097,67 €
...3
19647148
2016- 09-26
FT
28 056,43 €
0,00 €
28 056,43 €
...4
19647148
2016- 09-27
FT
9 865,73 €
0,00 €
9 865,73 €
...5
19647148
2016- 09-27
FT
186 934,15 €
0,00 €
186 934,15 €
...6
19647148
2016- 09-29
FT
239 512,15 €
0,00 €
239 512,15 €
...7
19647148
2016- 09-29
FT
8 255,00 €
0,00 €
8 255,00 €
...8
19647148
2016- 10-04
FT
85 401,80 €
0,00 €
85 401,80 €
...9
19647148
2016- 10-04
FT
100 805,00 €
0,00 €
100 805,00 €
...0
19647148
2016- 10-04
FT
156 084,99 €
0,00 €
156 084,99 €
Número
Documento
País
Adquirente
Adquirente
InternacionalData de EmissãoBase TributávelIVATotal
...1
19647148
2016- 10-05
FT
217 134,60 €
0,00 €
217 134,60 €
...2
19647148
2016- 10-05
FT
20 003,00 €
0,00 €
20 003,00 €
...3
19647148
2016- 10-05
FT
209 938,34 €
0,00 €
209 938,34 €
...4
19647148
2016- 10-05
FT
34 538,50 €
0,00 €
34 538,50 €
...5
19647148
2016- 10-05
FT
15 902,50 €
0,00 €
15 902,50 €
...6
19647148
2016- 10-06
FT
61 219,96 €
0,00 €
61 219,96 €
...7
19647148
2016- 10-06
FT
14 335,00 €
0,00 €
14 335,00 €
...8
19647148
2016- 10-06
FT
68 322,00 €
0,00 €
68 322,00 €
...9
19647148
2016- 10-06
FT
57 785,70 €
0,00 €
57 785,70 €
...0
19647148
2016- 10-06
FT
138 548,66 €
0,00 €
138 548,66 €
...1
19647148
2016- 10-10
FT
143 560,97 €
0,00 €
143 560,97 €
...2
19647148
2016- 10-10
FT
155 598,26 €
0,00 €
155 598,26 €
...3
19647148
2016- 10-12
FT
148 567,03 €
0,00 €
148 567,03 €
...4
19647148
2016- 10-12
FT
195 041,27 €
0,00 €
195 041,27 €
...5
19647148
2016- 10-12
FT
288 070,49 €
0,00 €
288 070,49 €
...6
19647148
2016- 10-17
FT
165 420,64 €
0,00 €
165 420,64 €
...7
19647148
2016- 10-17
FT
129 360,19 €
0,00 €
129 360,19 €
...8
19647148
2016- 10-18
FT
216 568,67 €
0,00 €
216 568,67 €
...9
19647148
2016- 10-18
FT
404 698,65 €
0,00 €
404 698,65 €
...0
19647148
2016- 10-20
FT
322 832,14 €
0,00 €
322 832,14 €
...1
19647148
2016- 10-21
FT
284 906,13 €
0,00 €
284 906,13 €
...2
19647148
2016- 10-21
FT
204 351,59 €
0,00 €
204 351,59 €
...3
19647148
2016- 11-07
FT
38 273,74 €
0,00 €
38 273,74 €
...4
19647148
2016- 11-27
FT
1 252 908,73 €
0,00 €
1 252 908,73 €
...5
19647148
2016- 11-27
FT
306 444,46 €
0,00 €
306 444,46 €
...6
19647148
2016- 11-27
FT
261 812,71 €
0,00 €
261 812,71 €
...7
19647148
2016- 11-28
FT
162 764,20 €
0,00 €
162 764,20 €
...8
19647148
2016- 11-28
FT
177 764,78 €
0,00 €
177 764,78 €
...9
19647148
2016- 11-28
FT
190 298,15 €
0,00 >
190 298,15 €
...0
19647148
2016- 11-29
FT
215 073,54 €
0,00 €
215 073,54 €
...1
19647148
2016- 12-05
FT
329 452,03 €
0,00 €
329 452,03 €
...2
19647148
2016- 12-05
FT
336 853,15 €
0,00 €
336 853,15 €
...3
19647148
2016- 12-05
FT
515 173,27 €
0,00 €
515 173,27 €
...4
19647148
2016- 12-05
FT
228 921,68 €
0,00 €
228 921,68 €
...5
19647148
2016- 12-12
FT
44 829,66 €
0,00 €
44 829,66 €
...6
19647148
2016- 12-12
FT
612 432,51 €
0,00 €
612 432,51 €
...7
19647148
2016- 12-12
FT
100 279,49 €
0,00 €
100 279,49 €
...8
19647148
2016- 12-12
FT
389 288,89 €
0,00 €
389 288,89 €
...9
19647148
2016- 12-12
FT
321 199,56 €
0,00 €
321 199,56 €
...0
19647148
2016- 12-12
FT
221 687,10 €
0,00 €
221 687,10 €
...1
19647148
2016- 12-12
FT
256 500,31 €
0,00 €
256 500,31 €
...2
19647148
2016- 12-13
FT
712 946,29 €
0,00 €
712 946,29 €
...3
19647148
2016- 12-16
FT
496 157,87 €
0,00 €
496 157,87 €
268. ... 4
19647148
2016- 12-16
FT
293 285,52 €
0,00 €
293 285,52 €
...5
19647148
2016- 12-16
FT
406 168,90 €
0,00 €
406 168,90 €
...6
19647148
2016- 12-19
FT
296 229,97 €
0,00 €
296 229,97 €
...00
19647148
2016- 12-29
FT
292 543,82 €
0,00 €
292 543,82 €
...7
19647148
2016- 12-29
FT
343 631,76 €
0,00 €
343 631,76 €
...8
19647148
2016- 12-29
FT
324 231,78 €
0,00 €
324 231,78 €
...9
19647148
2016- 12-29
FT
416 431,91 €
0,00 >
416 431,91 €
Número
Documento
País AdquirenteAdquirenteData de Emissão
Tipo
Base Tributáve
IVA
Total
...3...196471482017-05-18
FT
319 164,04 €
0,00
319164,04
...2...196471482017-05-18
FT
472 820,28 €
0,00
472820,28
...0...196471482017-05-02
FT
252 790,73 €
0,00
252790,73
...1...196471482017-05-02
FT
1 215 826,87 €
0,00
1215826,87
...9...196471482017-04-21
FT
214 245,68 €
0,00
214245,68
...6...IT 001618099912017-04-18
FT
215 842,75 €
0,00
215842,75
...7...196471482017-04-18
FT
348 379,60 €
0,00
348379,60
...8...196471482017-04-18
FT
249 645,82 €
0,00
249645,82
...5...196471482017-04-06
FT
201 340,64 €
0,00
201340,64
...4...196471482017-04-06
FT
181 395,95 €
0,00
181395,95
...3PTPT-...512017-04-04
FT
244,36 €
56,20
300,56
...1...196471482017-04-03
FT
376 791,63 €
0,0C
376791,63
...0...196471482017-04-03
FT
553 617,87 €
0,00
553617,87
...2...196471482017-04-03
FT
154 352,35 €
0,00
154352,35
...9...196471482017-03-28
FT
1 102 822,90 €
0,00
1102822,90
...7...196471482017-03-27
FT
425 138,89 €
0,00
425138,89
...8...196471482017-03-27
FT
548 249,12 €
0,00
548249,12
...6...196471482017-03-27
FT
274 802,88 €
0,00
274802,88
...5...196471482017-03-27
FT
769 071,63 €
0,00
769071,63
...4...196471482017-03-23
FT
508 737,91 €
0,00
508737,91
...3...196471482017-03-23
FT
591 548,45 €
0,00
591548,45
...2...196471482017-03-22
FT
5 912 016,06 €
0,00
5912016,06
...1...196471482017-03-22
FT
1 859 668,40 €
0,00
1859668,40
...3...196471482017-02-02
FT
490 810,12 €
0,00
490810,12
...2...196471482017-02-02
FT
573 804,68 €
0,00
573804,68
...7...196471482017-02-02
FT
68 408,50 €
0,00
68408,50
......196471482017-02-02
NC
-154,19 €
0,00
154,19
...4...196471482017-02-02
FT
356 224,34 €
0,00
356224,34
...6...196471482017-02-02
FT
224 704,75 €
0,00
224704,75
...0...196471482017-02-02
FT
540 823,64 €
0,00
540823,64
...8...196471482017-02-02
FT
731 482,01 €
0,00
731482,01
...5...196471482017-02-02
FT
328 036,71 €
0,00
328036,71
...9...196471482017-02-02
FT
433 016,13 €
0,00
433016,13
...1...196471482017-01-25
FT
284 916,75 €
0,00
284916,75
......196471482017-01-25
FT
225 735,99 €
0,00
225735,99
...0...196471482017-01-25
FT
275 062,56 €
0,00
275062,56
......196471482017-01-25
FT
1 693 319,88 €
0,00
1693319,88
......196471482017-01-25
FT
496 188,57 €
0,00
496188,57
......196471482017-01-25
FT
587 914,94 €
0,00
587914,94
......196471482017-01-25
FT
652 363,82 €
0,00
652363,82
......196471482017-01-25
FT
336 774,32 €
0,00
336774,32
......196471482017-01-06
FT
737 039,57 €
0,0C
737039,57
......196471482017-01-06
FT
295 567,77 €
0,00
295567,77
......196471482017-01-06
FT
653 094,79 €
0,00
653094,79
269. Na verdade, os bens titulados por estas facturas foram vendidos directamente a clientes finais, através das CONTAS DE VENDA criadas no MARKTEPLACE AMAZON, nos moldes infra descritos;
270. Por este motivo, a faturação criada não titula qualquer transacção comercial entre a EMP01... UNIPESSOAL, LDA, e alguma das seguintes sociedades supra mencionadas, a saber, a SARL AMAZON SERVICES EUROPA, com o NIF FR- 14803135201, a AMAZON SERVICES EUROPE, SARL com o NIF LU- 1964714 e a AMAZON SERVICES EUROPE SARL, Italiana, com o NIF IT- 00161809991;
271. Servindo tal facturação apenas para criar, perante a Autoridade Tributária e Aduaneira, uma mera aparência de existência de transacções comerciais que nunca existiram qua tale, nem per se, nem com aqueles clientes;
272. O único propósito da criação desse fluxo de facturação foi o de permitir a criação artificial de factos tributários subsumíveis ao regime de isenção de IVA aplicável às transacções intracomunitárias, com o propósito de, contra direito, evitar a tributação e pagamento do IVA que seria devido se do acervo de facturação não constassem as vendas fictícias às supra mencionadas sociedades;
273. Mais concretamente, com a sua conduta, praticada pelos arguidos HH, LL e AA, e por intermédio destes e com o acordo do seu gerente EEEE, também pela arguida EMP01..., LDA, visaram criar na Autoridade Tributária e Aduaneira a convicção de que ocorreu um circuito real de mercadorias no qual as mercadorias foram efectivamente entregues em Portugal, onde o IVA devido teria sido supostamente liquidado, sendo depois vendidas para as supra mencionadas sociedades AMAZON, sediadas no ..., em ... e em ..., operações supostamente justificativas da suposta dedução de IVA;
274. Fazendo-o através da inscrição das operações de liquidação e dedução nas declarações tributárias apresentadas, que bem sabiam serem idóneas a criar perante aquela Autoridade, uma aparência de tributação e pagamento, em Portugal, do IVA devido pelas aquisições, o que, como sabiam, nunca sucedeu nem em Portugal nem em qualquer outra jurisidição da União Europeia, eximindo-se desse modo, contra direito, ao pagamento dos montantes devidos a título de IVA à Fazenda Nacional, que de seguida se indicam, por período declarativo, que fizeram seu:
Relativo ao ano de 2016:
Período
Aquisições Intracomunitárias de bens (1)
2016/09T
4 860 956,00 €
23%
2016/12T
14 590 162,00 €
23%
3 355 737,26 €
SOMA 2016
19 451 118,00 €
4 473 757,14 €
Relativo ao ano de 2017:
Período
Aquisições Intracomunitárias de bens (1)
Taxa (2)
IVA (3)=(1)x(2)
2017- 01
8 078 517,00 €
23%
1 858 058,91 €
2017- 02
3 618 660,00 €
23%
832 291,80 €
2017- 03
5 028 639,00 €
23%
1 156 586,97 €
2017- 04
3 734 354,00 €
23%
858 901,42 €
2017- 05
264 656,00 €
23%
60 870,88 €
2017- 06
243 927,00 €
23%
56 103,21 €
2017- 12
10 438,00 €
23%
2 400,74 €
SOMA 2017
20 979 191,00 €
4 825 213, 93 €
275. Num total de €9.298.971,07, do qual, com relevância criminal (excluindo o montante de €2.400,74 no período 12-2017, porque inferior ao patamar mínimo de incriminação) se verifica o montante de €9.296.570,33;
276. Como acordado com o arguido HH, por terem tornado possível toda a actividade supra descrita, os arguidos LL e AA receberam 1,5% do respectivo volume de vendas, nos moldes infra descritos;
277. Ao agirem da forma supra descrita e em comunhão de esforços, os arguidos HH, LL e AA constituíram a arguida EMP01... UNIPESSOAL, LDA através do seu sócio e gerente EEEE, dominando, por intermédio da aprovação por ele dada a toda a sua actuação, a vontade e finalidade da própria sociedade;
278. Fizeram-no com o intuito de, através dela, desenvolverem com os meios e em seu benefício, toda a actividade comercial supra descrita, sem o pagamento em Portugal ou em qualquer outro Estado-Membro da União Europeia, do IVA que sabiam ser legalmente devido, cientes que agiam em detrimento dos réditos da Administração Fiscal e do orçamento da União Europeia;
279. Para esse efeito, além do mais, emitiram facturas em nome da arguida EMP01... UNIPESSOAL, LDA, nas quais fizeram constar como comprador, entidades que não lhes compraram bem algum, facturação essa que usaram para suportar os factos inscritos nas declarações tributárias que, em nome da sociedade, foram, por actuação articulada entre todos, submetidas à Administração Fiscal;
280. Os arguidos HH, LL, AA sabiam que tais declarações eram idóneas a induzir em erro aquela Administração Fiscal, como efectivamente veio a suceder, o que foi sua livre, conjunta, directa e voluntária intenção conseguida;
281. Todos os arguidos agiram livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por Lei.
EMP04... LDA:
282. Em data não concretamente apurada, mas situada entre 20 de Junho e 8 de Novembro de 2016, o arguido AA foi confrontado com o facto de os Bancos BPI e Montepio, nos quais estavam sedeadas as contas bancárias da EMP01..., UNIPESSOAL, LDA, terem efectuado diligências junto de EEEE, no quadro do cumprimento dos deveres de "Know Your Customer" (vulgo KYC), nomeadamente questionando o volume de transacções realizadas através das mesmas;
283. O arguido AA transmitiu essa informação ao arguido LL, o qual determinou a necessidade de constituir uma nova sociedade;
284. Para tanto, sugeriu ao arguido AA, que contactasse a arguida MM (doravante apenas MM), pessoa que fazia parte do núcleo de amigos que tinham em comum, com o intuito de apurar se a mesma estaria disponível para ser sócia e gerente de uma sociedade;
285. Nesse contacto, o arguido AA propôs à arguida MM, figurar como sócia e gerente de uma sociedade a constituir no âmbito da compra e venda intracomunitária de SMARTPHONES, TABLETS;
286. Mais a informou o arguido AA, que o arguido LL, pessoa que era amigo comum de ambos, também estava envolvido nessa actividade;
287. Propôs-lhe um salário de mil euros mensais, acrescido de bónus anuais variáveis a ser pagos em numerário, o que ela aceitou;
288. Obtida a aceitação da arguida MM, os arguidos LL e AA, comunicaram ao arguido HH a decisão de criar uma nova sociedade ao arguido HH, informando-o de que consideravam perigoso manter a actividade referida na EMP01..., UNIPESSOAL, LDA decisão essa que o arguido HH aprovou;
289. Depois de obter os elementos de identificação da sociedade e da gerente, e tal como referido a propósito da análise da CONTA DE VENDA "GOLDEN PREIS", o arguido HH cria, em 19 de Novembro de 2016, esta nova CONTA DE VENDA, associando-a à EMP04... LDA;
290. É este contexto, por indicação dos arguidos AA e LL, que a arguida EMP04... UNIPESSOAL LDA, foi constituída em 08-11-2016, pela arguida MM, sua sócia-gerente com uma quota única de 100.000,00€, e sedeada na Praceta ..., ..., ...;
291. Enquanto gerente, a arguida MM tomou a decisão de colocar toda a actividade da sociedade ao serviço dos arguidos, aprovando e adoptando todas as decisões necessárias para o efeito;
292. Com tal decisão, esta arguida vinculou definitivamente a sociedade à prossecução dos interesses dos arguidos, fazendo dessa prossecução a finalidade a finalidade da actividade da sociedade;
293. Em conformidade, a actividade da arguida EMP04... LDA exerceu a sua actividade foi executada pelos arguidos com utilização dos recursos postos à sua disposição, nomeadamente ao nível de instalações, leque de fornecedores, contabilistas ou clientes;
294. Em face do volume de encomendas e entregas que a EMP04... regista desde o início de funcionamento, a arguida MM, com o consentimento dos arguidos LL e AA, contactou a sua amiga JJJ (doravante apenas JJJ), no sentido de saber se a mesma estaria interessada em ser contratada pela EMP04...;
295. A arguida MM era amiga próxima de JJJ e madrinha da filha desta e sabia perfeitamente que ela se encontrava desempregada;
296. Mais, a arguida MM sabia que podia contar com a lealdade de JJJ, incluindo, se necessário, para assumir posições sociais em empresas utilizadas pelos arguidos, em Portugal ou no estrangeiro, como veio a suceder com as sociedades EMP05... e EMP36...;
297. Neste contexto, propôs pagar-lhe o salário mínimo nacional;
298. JJJ, que confiava totalmente na arguida MM, aceitou a proposta e passou a exercer funções administrativas na EMP04..., funções que continuou a exercer mesmo depois de, a pedido da arguida MM, ter entrado não só no capital social da EMP04..., como também figurado como sócia e gerente da arguida EMP05... UNIPESSOAL, LDA;
299. Mediante escritura pública de 13-04-2017, a quota societária única da EMP04... foi dividida em duas, alterando-se a natureza societária de unipessoal para sociedade por quotas, mantendo a arguida MM uma quota no valor de 90.000,00€, passando a única funcionária inscrita como tal na contabilidade, JJJ, a deter uma quota de 10.000,00€;
300. Esta sociedade tem como objecto social o "comércio por grosso de computadores, equipamentos periféricos e programas informáticos", CAE 46510;
301. Declarou início de actividade com reporte a 14-11-2016, enquadrada no regime normal de periocidade trimestral;
302. Declarou cessação de actividade, em sede de IVA, em 31-03-2018;
303. Teve como contabilistas certificados, sucessivamente, LLLLL NIF ...70 e, a partir de 29-03-2018, HHH, que guardava pastas de contabilidade aquando das diligências de busca efectivadas;
304. A sociedade titulou as seguintes contas bancárias, abertas e movimentadas pela gerente e arguida MM, por indicação dos arguidos LL e AA:
305. Conta com o IBAN ...36, constituída em 09/11/2016 no Balcão ... - ... e encerrada em 10/03/2018;
306. Conta com o IBAN ...81, constituída em 13/11/2017 na CAIXA ECONÓMICA MONTEPIO GERAL;
307. Conta com o IBAN ...56, constituída em 28/11/2016 no balcão da ..., ..., ..., Deutsche Bank, através do arguido NN, que providenciou este serviço por indicação do arguido LL e no quadro da posição que ele, arguido NN, detinha;
308. Esta conta, como todas as que foram sedeadas no Deutsche Bank a que se alude, veio a transitar para o banco ABANCA, que em 2018, adquiriu a posição bancária detida pelo Deutsche Bank em Portugal;
309. Após a sua constituição, a sociedade arguida iniciou e manteve uma actividade comercial de compra intracomunitária e revenda, nacional e intracomunitária, SMARTPHONES (de variadas marcas incluindo Apple, Samsung e Huawei), TABLETS (sobretudo de marca Apple e Samsung) e dispositivos de armazenamento de dados (de variadas marcas incluindo Seagate e Toshiba), submetendo as declarações periódicas de IVA referentes aos períodos 2016/12T a 2018/03, com excepção do período 2017/12, bem como as declarações recapitulativas com referência aos períodos 2017/03T, 2017/04, 2017/05, 2017/06, 2017/07, 2017/08, 2017/09 e 2017/10;
310. As declarações periódicas foram apresentadas nos seguintes termos:
PeríodoN.º declaração de IVAData de submissãoTipo de submissãoResponsável submissão
Nif CC
Designação
2016- 12T...2715/02/2017EletrónicaContabilista...70LLLLL
2017- 03T...9209/05/2017EletrónicaContabilista...70LLLLL
2017- 06T...3312/08/2017EletrónicaContabilista...70LLLLL
2017- 09T...6614/11/2017EletrónicaContabilista...70LLLLL
2018- 03T...3710/05/2018EletrónicaContabilista...43HHH
311. Tendo sido declarados os factos tributários constantes do quadro infra, dos quais se destacam com relevância criminal, os seguintes:
312. A inscrição de transmissões intracomunitárias de bens isentas no montante de €52.268.0456,16, no período 2017/03T a 2017/09T (campo 8);
313. A inscrição de aquisições intracomunitárias de bens isenta no montante de €32.699.366,75 no período 2017/03T a 2017/09T (campo 14);
314. O facto de se considerar credora do montante de €161,21 em IVA no exercício de 2016, e de €1.699,58 no exercício de 2017:
2016
2017 (até 2017.09T)
Taxa reduzida1
Taxa intermédia5
Taxa normal3
TIBs7
Base TributávelIsentas8
52.268. 046,16
Não dedutível9
AIB- IVA liq.p/decl.12
258. 375,12
AIB- Art.º15 do CIVA ou do RITI14
32.699. 366,75
TOTAL90
82.255. 788,03
Taxa reduzida2
Taxa intermédia6
Taxa normal4
IVA LiquidadoAIB-IVA liq.p/decl.13
59.426. 28
PS de SP OEM liq.adq,17
Regularizações41
TOTAL92
59. 426,28
Imobilizado20
IVA DeduzidoExist. Tx. Intermédia23
Exist. Tx. Normal22
17. 002,35
OBS24161,21
43. 962,30
Regularizações40
Reporte61
161,21
Anexo65
Anexo67
TOTAL91161,21
61. 125,86
IVA A Pagar
IVA A Recuperar161,21
1. 699,58
315. As declarações recapitulativas foram apresentadas como segue:
Período
N. º declaração recapitulativa
Data de submissãoTipo de submissãoResponsável
submissão
Nif CC
Designação
2017- 03T...5020/04/2017EletrónicaContabilista...70LLLLL
2017- 04...9415/05/2017EletrónicaContabilista...70LLLLL
2017- 05...4020/06/2017EletrónicaContabilista...70LLLLL
2017- 06...9518/07/2017EletrónicaContabilista...70LLLLL
2017- 07...0712/08/2017EletrónicaContabilista...70LLLLL
2017- 08...9815/09/2017EletrónicaContabilista...70LLLLL
2017- 09...6120/10/2017EletrónicaContabilista...70LLLLL
2017- 10...4520/11/2017EletrónicaContabilista...70LLLLL
316. Nestas declarações, a sociedade declarou operações triangulares (para efeito do disposto nos art.ºs 8.º e 16.º do RITI), nas quais fez constar como único adquirente a sociedade de Luxemburguesa AMAZON SERVICE EUROPE, S.A.R.L.M NIF LU- 19647148, no valor global de €65.873.726,00, nos seguintes termos:
PeríodoValorValor T rim.(controlo)
2017. 03T
2.234. 504,00
2.234. 504,00
2017. 04
1.609. 009,00
2017. 05
5.854. 187,00
2017. 06
2.111. 654,00
9.574. 850,00
2017. 07
16.411. 862,00
2017. 08
14.208. 162,00
2017. 09
9.838. 668,00
40.458. 692,00
2017. 10
13.605. 680,00
Soma
65.873. 726,00
317. Verificando-se, em sede de transmissões intracomunitárias de bens, uma omissão declarativa nas declarações periódicas que ascende a €13.605.679,84, valor resultante da diferença entre o montante de €65.873.726,00 constante das declarações recapitulativas e o montante de €52.268.046,16 declarado nas primeiras.
318. As facturas e demais documentos apresentados aos contabilistas e que serviram de suporte à submissão, pelos mesmos, das declarações tributárias supra referidas, foram elaboradas mediante a actuação conjunta dos arguidos AA, MM e HH.
319. Toda a logística associada à aquisição e revenda destes bens foi assegurada pelo arguido HH através das SOCIEDADES DE LOGÍSTICA, com base na actuação articulada e coordenada entre a arguida MM e o arguido AA e com o conhecimento e acordo do arguido LL.
Nif
Designação
1ºTrim.
2ºTrim.
3ºTrim4ºTrimTotal
LU- 19647148AMAZON SERV. EUROPE, SARL298.621,00 €
233. 669,00 €
95. 644,00 €39.523,00 €
667. 457,00 €
Serviços
...92CELLULAR IBERIA, SL
594. 370,00 €
737. 189,00 €
327. 095,00 €
1.658. 654,00 €
Normal
...46EINSAMOBILE GMBH
5.756. 743,00 €
657. 940,00 €
6.414. 683,00 €
Normal
...68H-O-T-PHONE GMBH
123. 650,00 €
155. 750,00 €
279. 400,00 €
Normal
...53JAZZCOMM GMBH2.154.122,00
0
13.219. 174,0
0
20.055. 239,0
0
5.921. 392,00 €
41.349. 927,0
0Normal
€€
€
DE- ...38JOVANOVIC ZORAN
7. 540,00 €
7. 540,00 €
Serviços
DE- ...44SLAMEK IVAN
4. 170,00 €
4. 170,00 €
8. 340,00 €
BE- ...61NV ADVANCED TECHN COMP.
310. 726,00 €
2.942. 090,00 €
653. 762,00 €
3.906. 578,00 €
Normal
BE- ...61NV ADVANCED TECHN COMP.
2. 600,00 €
13. 949,00 €
4. 858,00 €
21. 407,00 €
Serviços
PL- ...91PARKTELSPÓLKA
1.201. 919,00 €
1.182. 767,00 €
180. 566,00 €
2.565. 252,00 €
Normal
AT- ...79Q-CONN GMBH
457. 585,00 €
574. 915,00 €
1.032. 500,00 €
Normal
DE- ...70RHINO GLOBAL
1.107. 737,00 €
170. 799,00 €
1.278. 536,00 €
Normal
...-...69RHINO PIANETA S.A R.L.
219. 344,00 €
219. 344,00 €
Normal
FR-
...95
EMP02
85. 318,00 €
134. 948,00 €
41. 321,00 €
261. 587,00 €
Serviços
IT- ...65SELTE SPA
1.361. 215,00 €
1.634. 512,00 €
152. 069,00 €
3.147. 796,00 €
Normal
IT- ...04TEAM WEB S.R.L.
4. 632,00 €
4. 632,00 €
Normal
DE- ...48TELEPART DISTRIBUTION GMBH
921. 264,00 €
743. 044,00 €
1.664. 308,00 €
Normal
DE- ...61WALL CONCEPT GMBH
122. 836,00 €
453. 707,00 €
576. 543,00 €
Normal
TOTAL
2.452. 743,00
€
17.144. 351,00
€
35.322. 423,00
€
10.144. 967,00
€
65.064. 484,00
€
BENS (SUB-TOTAL)
2.154. 122,00
€
16.811. 054,00
€
35.073. 712,00
€
10.059. 265,00
€
64.098. 153,00
€
SERVIÇOS (SUB-TOTAL)
298. 621,00 €
333. 297,00 €
248. 711,00 €
85. 702,00 €
966. 331,00 €
Serviços
320. No exercício de 2017 a sociedade efectuou, ao abrigo do regime do IVA nas transacções comunitárias e com relevância para a presente Acusação, compras de equipamento electrónico no montante de €64.098.143,00 a diversos fornecedores sedeados na Alemanha (DE), Áustria (AT), Bélgica (BE) Espanha (ES), Itália (IT), Luxemburgo (LU) e Polónia (PL);
321. Nesse período, a sociedade adquiriu ainda serviços intracomunitários no valor €966.331,00;
322. Num total que, contemplando aquisições de bens e de serviços, ascende a €65.064.484,00;
323. Montante esse que excede em €32.106.742,00 os valores declarados nas Declarações Periódicas acima descritas, e que corresponde ao montante de aquisições omitido da Fazenda Nacional;
324. Tudo como resulta do seguinte quadro, contendo os dados declarados no VIES pelos respectivos fornecedores, relativamente ao exercício de 2017, compaginado com os montantes dos pagamentos efectuados (descritos infra):
NifDesignação1ºTrim.2ºTrim.3ºTrim4ºTrimTotal
...-19647148AMAZON
SERV
EUROPE, SARL
298. 621,00 €
233. 669,00 €
95. 644,00 €
39. 523,00 €
667. 457,00 €
Serviços
...92
CELLULAR IBERIA, SL
594. 370,00 €
737. 189,00 €
327. 095,00 €
1.658. 654,00 €
Normal
...46EINSAMOBILE
GMBH
5.756. 743,00 €
657. 940,00 €
6.414. 683,00 €
Normal
...68H-O-T-PHONE
GMBH
123. 650,00 €
155. 750,00 €
279. 400,00 €
Normal
...53
JAZZCOMM GMBH
2.154. 122,00
€
13.219. 174,00
€
20.055. 239,00
€
5.921. 392,00
€
41.349. 927,00
€
Normal
DE- ...38
JOVANOVIC ZORAN
7. 540,00 €
7. 540,00 €
Serviços
DE- ...44SLAMEK IVAN
4. 170,00 €
4. 170,00 €
8. 340,00 €
Serviços
BE- ...61NV
ADVANCE
D
TECHN COMP.
310. 726,00 €
2.942. 090,00 €
653. 762,00 €
3.906. 578,00 €
Normal
BE- ...61NV
ADVANCE
D
TECHN COMP.
2. 600,00 €
13. 949,00 €
4. 858,00 €
21. 407,00 €
Serviços
PL-
...91
PARKTEL SPÓLKA
1.201. 919,00 €
1.182. 767,00 €
180. 566,00 €
2.565. 252,00 €
Normal
AT-
...79
Q- CONN GMBH
457. 585,00 €
574. 915,00 €
1.032. 500,00 €
Normal
DE- ...70RHINO GLOBAL
1.107. 737,00 €
170. 799,00 €
1.278. 536,00 €
...-...69RHINO PIANETA S.A R.L.
219. 344,00 €
219. 344,00 €
Normal
FR-
...95
EMP02
85. 318,00 €
134. 948,00 €
41. 321,00 €
261. 587,00 €
Serviços
IT-
...65
SELTE SPA
1.361. 215,00 €
1.634. 512,00 €
152. 069,00 €
3.147. 796,00 €
Normal
IT-
...04
TEAM WEB S.R.L.
4. 632,00 €
4. 632,00 €
Normal
DE- ...48TELEPART DISTRIBUTIO N GMBH
921. 264,00 €
743. 044,00 €
1.664. 308,00 €
Normal
DE- ...61WALL
CONCEP
T
GMBH
122. 836,00 €
453. 707,00 €
576. 543,00 €
Normal
TOTAL
2.452. 743,00
€
17.144. 351,00
€
35.322. 423,00
€
10.144. 967,00
€
65.064. 484,00
€
BENS (SUB-TOTAL)
2.154. 122,00
€
16.811. 054,00
€
35.073. 712,00
€
10.059. 265,00
€
64.098. 153,00
€
Normal
SERVIÇOS (SUB-TOTAL)
298. 621,00 €
333. 297,00 €
248. 711,00 €
85. 702,00 €
966. 331,00 €
Serviços
325. Para pagamento das aquisições de bens e serviços que efectuou em 2017, a EMP04..., através da actuação concertada dos arguidos MM, AA e HH, transferiu globalmente nesse ano o montante de €65.020.764,16, a partir das contas ...36, ABANCA (DEUTSCHE BANK) - ...56 e MONTEPIO - ...81, nos moldes infra expostos e resumidos no seguinte quadro contendo o mapa geral de pagamentos:
NifNomeTot al
contabilidade (1 )TotaAnual VIES
...56 (D eut sche) (2 )
P T5 ...36 (BP I ) (3 )
...81 (Mo nt ep io) (4 )
Soma
pagament os (5 )=(2 )+(3 +(4 )Diferença (6 )= 1 )- (5 )
...-19647148AMAZON SERV. EUROPE, SARL
0,00 €
667 457,00 €
0,00 €
0,00 €
...92CELLULAR IBERIA, SL
742 019,50 €
1 658 6 54,00 €
967 995,00 €
701 535,50 €
1 669 530,50 €
-927 511,00 €
...46einsAmobile GmbH
2 288 360,00 €
6 414 683,00 €
1 052 225,00 €
5 490 643,30 €
6 542 868,30 €
...68h-o-t-phone GmbH
0,00 €
279 400,00 €
279 400,00 €
279 400,00 €
...53jazzcomm GmbH
22 917 472,95 €
41 349 927,00 €
35 772 313,55 €
5 140 461,05 €
40 912 774,60 €
DE- ...38Jovanovic Zoran
0,00 €
7 540,00 €
466 864,45 €
4 970,00 €
471 834,45 €
DE- ...44Slamek Ivan
0,00 €
8 340,00 €
281 941,50 €
6 910,00 €
288 851,50 €
BE- ...61NV ADVANCED TECHN COMP.
1 335 105,60 €
3 927 985,00 €
740 999,99 €
3 475 518,03 €
4 216 518,02 €
PL- ...91PARKTEL SPÓLKA
2 192 465,00 €
2 565 252,00 €
706 610,00 €
1 875 032,00 €
2 581 642,00 €
AT- ...79Q-CONN GmbH
94 335,00 €
1 032 500,00 €
380 022,40 €
457 785,00 €
837 807,40 €
DE- ...70Rhino Global
67 050,00 €
1 278 536,00 €
180 789,52 €
992 839,50 €
1 173 629,02 €
...-...69RHINO PIANETA S.A R.L.
0,00 €
219 344,00 €
219 344,00 €
219 344,00 €
FR- ...95EMP02
183 944,10 €
261 587,00 €
337 573,15 €
74 871,30 €
41 320,60 €
453 765,05 €
T- ...65SELTE SPA
2 996 726,60 €
3 147 796,00 €
1 005 029,00 €
2 142 766,60 €
3 147 795,60 €
T- ...04TEAM WEB S.R.L.
0,00 €
4 632,00 €
0,00 €
DE- ...48TelePart Distribution GmbH
0,00 €
1 664 308,00 €
822 678,00 €
921 529,50 €
1 744 207,50 €
DE- ...61Wall Concept GmbH
0,00 €
576 543,00 €
218 871,20 €
141 486,00 €
360 357,20 €
FR- ...17Global EC Exchange e Courtage
123 280,50 €
0,00 €
119 165,50 €
119 165,50 €
FR- ...64SAS UNE PIECE EN PLUS
680,52 €
0,00 €
1 273,52 €
1 273,52 €
TOTAL
32 941 43 9,77 €
65 06 4 4 84,0 0 €
43 153 256 , 76 €
21 826 186,80 €
41 320 , 60 €
65 020 764,16 €
-32 07 9 3 24,39 €
326. As transferências foram efectuadas sob controlo do arguido HH, enquanto responsável pela relação com os fornecedores, pelos arguidos AA ou MM e com o conhecimento prévio de um e outro;
327. Com origem na conta ...36:
NifNome Destinatário
...36 (BPI)
...92CELLULAR IBERIA, SL
701 535,50 €
...46EINSAMOBILE GMBH
5 490 643,30 €
...68H-O-T-PHONE GMBH
279 400,00 €
...53JAZZCOMM GMBH
5 140 461,05 €
DE- ...38JOVANOVIC ZORAN
4 970,00 €
DE- ...44SLAMEK IVAN
6 910,00 €
BE- ...61NV ADVANCED TECHN COMP.
3 475 518,03 €
PL- ...91PARKTEL SPÓLKA
1 875 032,00 €
AT- ...79Q-CONN GMBH
457 785,00 €
DE- ...70RHINO GLOBAL
992 839,50 €
FR- ...95EMP02
74 871,30 €
IT- ...65SELTESPA
2 142 766,60 €
DE- ...48TELEPART DISTRIBUTION GMBH
921 529,50 €
DE- ...61WALL CONCEPT GMBH
141 486,00 €
FR- ...17GLOBAL EC EXCHANGE E COURTAGE
119 165,50 €
FR- ...64SAS UNE PIECE EN PLUS
1 273,52 €
Soma
21 826 186,80 €
DT. PROC
DT. VALOR
DESCRITIVO
22- 05-
22- 05-2017
TRF 183 P/ ...48 CELLULAR
28- 06-
28- 06-2017
TRF 243 P/ ...48 CELLULAR
06- 07-
06- 07-2017
TRF 262 P/ ...48 CELLULAR
20- 07-
20- 07-2017
TRF 329 P/ ...48 CELLULAR
21- 07-
21- 07-2017
TRF 331 P/ ...48 CELLULAR
26- 07-
26- 07-2017
TRF 349 P/ ...48 CELLULAR
01- 08-
01- 08-2017
TRF 361 P/ ...48 CELLULAR
08- 08-
08- 08-2017
TRF 396 P/ ...48 CELLULAR
22- 08-
22- 08-2017
TRF 458 P/ ...48 CELLULAR
24- 08-
24- 08-2017
TRF 467 P/ ...48 CELLULAR
30- 08-
30- 08-2017
TRF 495 P/ ...48 CELLULAR
05- 09-
05- 09-2017
TRF 513 P/ ...48 CELLULAR
12- 09-
12- 09-2017
TRF 546 P/ ...48 CELLULAR
14- 09-
14- 09-2017
TRF 558 P/ ...48 CELLULAR
19- 09-
19- 09-2017
TRF 585 P/ ...48 CELLULAR
20- 09-
20- 09-2017
TRF 587 P/ ...48 CELLULAR
26- 09-
26- 09-2017
TRF 615 P/ ...48 CELLULAR
27- 09-
27- 09-2017
TRF 623 P/ ...48 CELLULAR
DESCRITIVO
MNT. MOE.
TRF 278 P/ ...98 EINSAMOBILE
-124.800,00
TRF 294 P/ ...98 EINSAMOBILE
-118.860,00
TRF 303 P/ ...98 EINSAMOBILE
-116.800,00
TRF 313 P/ ...98 EINSAMOBILE
-205.050,00
TRF 326 P/ ...98 EINSAMOBILE
-215.780,00
TRF 336 P/ ...98 EINSAMOBILE
-201.180,00
TRF 342 P/ ...98 EINSAMOBILE
-225.160,00
TRF 362 P/ ...98 EINSAMOBILE
-32.020,00
TRF 366 P/ ...98 EINSAMOBILE
-148.690,00
TRF 379 P/ ...98 EINSAMOBILE
-234.720,00
TRF 385 P/ ...98 EINSAMOBILE
-266.750,00
TRF 393 P/ ...98 EINSAMOBILE
-114.180,00
TRF 405 P/ ...98 EINSAMOBILE
-103.800,00
TRF 408 P/ ...98 EINSAMOBILE
-26.020,00
TRF 414 P/ ...98 EINSAMOBILE
-89.950,00
TRF 415 P/ ...98 EINSAMOBILE
-197.600,00
TRF 423 P/ ...01 EINSAMOBILE
-220.890,00
TRF 433 P/ ...01 EINSAMOBILE
-236.550,00
TRF 436 P/ ...01 EINSAMOBILE
-154.575,00
TRF 437 P/ ...01 EINSAMOBILE
-153.190,00
TRF 440 P/ ...01 EINSAMOBILE
-82.738,00
GMBH
22- 08-2017
22- 08-2017
TRF 453 P/ ...01 EINSAMOBILE GMBH
-227.130,00
22- 08-2017
22- 08-2017
TRF 454 P/ ...01 EINSAMOBILE GMBH
-215.900,00
24- 08-2017
24- 08-2017
TRF 470 P/ ...01 EINSAMOBILE GMBH
-179.700,00
28- 08-2017
28- 08-2017
TRF 477 P/ ...01 EINSAMOBILE GMBH
-138.000,00
31- 08-2017
31- 08-2017
TRF 500 P/ ...01 EINSAMOBILE GMBH
-64.250,00
05- 09-2017
05- 09-2017
TRF 512 P/ ...01 EINSAMOBILE GMBH
-51.800,00
06- 09-2017
06- 09-2017
TRF 526 P/ ...01 EINSAMOBILE GMBH
-194.000,00
12- 09-2017
12- 09-2017
TRF 547 P/ ...01 EINSAMOBILE GMBH
-181.895,30
12- 09-2017
12- 09-2017
TRF 548 P/ ...01 EINSAMOBILE GMBH
-179.100,00
13- 09-2017
13- 09-2017
TRF 556 P/ ...01 EINSAMOBILE GMBH
-63.230,00
14- 09-2017
14- 09-2017
TRF 557 P/ ...01 EINSAMOBILE GMBH
-130.850,00
14- 09-2017
14- 09-2017
TRF 561 P/ ...01 EINSAMOBILE GMBH
-69.300,00
15- 09-2017
15- 09-2017
TRF 569 P/ ...01 EINSAMOBILE GMBH
-156.000,00
22- 09-2017
22- 09-2017
TRF 602 P/ ...01 EINSAMOBILE GMBH
-52.050,00
25- 09-2017
25- 09-2017
TRF 608 P/ ...01 EINSAMOBILE GMBH
-43.465,00
26- 09-2017
26- 09-2017
TRF 617 P/ ...01 EINSAMOBILE GMBH
-147.580,00
26- 09-2017
26- 09-2017
TRF 618 P/ ...01 EINSAMOBILE GMBH
-127.090,00
330. Os pagamentos dos bens encomendados e adquiridos à H-O-T-PHONE GMBH foram efectuados como segue:
DT. PROC
DT. VALOR
DESCRITIVO
MNT. MOE.
27- 06-
27- 06-2017
TRF 235 P/ ...00 H-O-T-PHONE
-123.650,00
2017
GMBH
24- 07-
24- 07-2017
TRF 337 P/ ...00 H-O-T-PHONE
-27.920,00
2017
GMBH
25- 07-
25- 07-2017
TRF 343 P/ ...00 H-O-T-PHONE
-127.830,00
2017
331. Os pagamentos dos bens encomendados e adquiridos à JAZZCOMM GMBH foram efectuados como segue:
DT. PROC
DT. VALOR
DESCRITIVO
MNT. MOE.
14- 02-2017
14- 02-2017
TRF 41 P/ ...43 JAZZCOMM GMBH
-162.250,05
21- 02-2017
21- 02-2017
TRF 46 P/ ...43 JAZZCOMM GMBH
-156.930,25
21- 02-2017
21- 02-2017
TRF 47 P/ ...43 JAZZCOMM GMBH
-150.120,00
07- 03-2017
07- 03-2017
TRF 62 P/ ...43 JAZZCOMM GMBH
-154.750,50
07- 03-2017
07- 03-2017
TRF 63 P/ ...43 JAZZCOMM GMBH
-174.960,00
07- 03-2017
07- 03-2017
TRF 64 P/ ...43 JAZZCOMM GMBH
-161.280,00
07- 03-2017
07- 03-2017
TRF 65 P/ ...43 JAZZCOMM GMBH
-80.640,00
14- 03-2017
14- 03-2017
TRF 70 P/ ...43 JAZZCOMM GMBH
-174.499,50
14- 03-2017
14- 03-2017
TRF 71 P/ ...43 JAZZCOMM GMBH
-162.540,00
17- 03-2017
17- 03-2017
TRF 77 P/ ...43 JAZZCOMM GMBH
-138.180,00
17- 03-2017
17- 03-2017
TRF 78 P/ ...43 JAZZCOMM GMBH
-132.112,50
21- 03-2017
21- 03-2017
TRF 82 P/ ...43 JAZZCOMM GMBH
-99.479,25
21- 03-2017
21- 03-2017
TRF 83 P/ ...43 JAZZCOMM GMBH
-99.692,75
29- 03-2017
29- 03-2017
TRF 93 P/ ...43 JAZZCOMM GMBH
-137.056,00
29- 03-2017
29- 03-2017
TRF 94 P/ ...43 JAZZCOMM GMBH
-87.327,35
31- 03-2017
31- 03-2017
TRF 99 P/ ...43 JAZZCOMM GMBH
-82.212,00
04- 04-2017
04- 04-2017
TRF 107 P/ ...43 JAZZCOMM GMBH
-143.280,25
04- 04-2017
04- 04-2017
TRF 108 P/ ...43 JAZZCOMM GMBH
-135.000,00
07- 04-2017
07- 04-2017
TRF 114 P/ ...43 JAZZCOMM GMBH
-126.119,90
11- 04-2017
11- 04-2017
TRF 120 P/ ...43 JAZZCOMM GMBH
-140.975,00
11- 04-2017
11- 04-2017
TRF 121 P/ ...43 JAZZCOMM GMBH
-140.565,35
11- 04-2017
11- 04-2017
TRF 122 P/ ...43 JAZZCOMM GMBH
-139.608,45
20- 04-2017
20- 04-2017
TRF 131 P/ ...43 JAZZCOMM GMBH
-176.000,00
20- 04-2017
20- 04-2017
TRF 132 P/ ...43 JAZZCOMM GMBH
-186.399,50
24- 04-2017
24- 04-2017
TRF 137 P/ ...43 JAZZCOMM GMBH
-177.001,75
27- 04-2017
27- 04-2017
TRF 145 P/ ...43 JAZZCOMM GMBH
-135.498,20
04- 05-2017
04- 05-2017
TRF 152 P/ ...43 JAZZCOMM GMBH
-128.115,00
04- 05-2017
04- 05-2017
TRF 153 P/ ...43 JAZZCOMM GMBH
-127.667,90
09- 05-2017
09- 05-2017
TRF 163 P/ ...43 JAZZCOMM GMBH
-164.736,00
09- 05-2017
09- 05-2017
TRF 164 P/ ...43 JAZZCOMM GMBH
-161.040,00
16- 05-2017
16- 05-2017
TRF 174 P/ ...43 JAZZCOMM GMBH
-130.134,15
16- 05-2017
16- 05-2017
TRF 175 P/ ...43 JAZZCOMM GMBH
-127.812,05
16- 05-2017
16- 05-2017
TRF 176 P/ ...43 JAZZCOMM GMBH
-126.251,70
30- 05-2017
30- 05-2017
TRF 200 P/ ...43 JAZZCOMM GMBH
-190.025,65
02- 08-2017
02- 08-2017
TRF 375 P/ ...43 JAZZCOMM GMBH
-125.008,95
08- 11-2017
08- 11-2017
TRF 661 P/ ...43 JAZZCOMM GMBH
-42.772,60
16- 11-2017
16- 11-2017
TRF 671 P/ ...43 JAZZCOMM GMBH
-77.000,00
DT. PROC
DT. VALOR
DESCRITIVO
MNT. MO
08- 05-
08- 05-2017
TRF 156 P/ ...01 JOVANOVIC
-400,00
08- 05-
08- 05-2017
TRF 157 P/ ...01 JOVANOVIC
-400,00
08- 05-
08- 05-2017
TRF 158 P/ ...01 JOVANOVIC
-1.200,00
15- 05-
15- 05-2017
TRF 166 P/ ...01 JOVANOVIC
-800,00
19- 05-
19- 05-2017
TRF 178 P/ ...01 JOVANOVIC
-1.370,00
27- 06-
27- 06-2017
TRF 236 P/ ...01 JOVANOVIC
-800,00
DT. PROC
DT. VALOR
DESCRITIVO
MNT. MO
09- 05-
09- 05-2017
TRF 165 P/ ...08 IVAN SLAMEK
2017
15- 05-
15- 05-2017
TRF 167 P/ ...08 IVAN SLAMEK
2017
19- 05-
19- 05-2017
TRF 179 P/ ...08 IVAN SLAMEK
2017
22- 05-
22- 05-2017
TRF 184 P/ ...08 IVAN SLAMEK
2017
31- 05-
31- 05-2017
TRF 201 P/ ...08 IVAN SLAMEK
2017
03- 07-
03- 07-2017
TRF 249 P/ ...08 IVAN SLAMEK
2017
KLEINTRANSPORT
05- 07-
05- 07-2017
TRF 256 P/ ...08 IVAN SLAMEK
2017
10- 07-
10- 07-2017
TRF 273 P/ ...08 IVAN SLAMEK
2017
12- 07-
12- 07-2017
TRF 288 P/ ...08 IVAN SLAMEK
2017
KLEINTRANSPORT
19- 07-
19- 07-2017
TRF 314 P/ ...08 IVAN SLAMEK
2017
KLEINTRANSPORT
DT. PROC
16- 06-
2017
16- 06-
2017
21- 06-
2017
23- 06
2017
27- 06
2017
28- 06
2017
30- 06
2017
05- 07
2017
05- 07-2017TRF 259 P/ ...36 ADVANCED TECHNOLOGY COMPANY NV-58.840,60
06- 07-2017
06- 07-2017TRF 261 P/ ...36 ADVANCED TECHNOLOGY COMPANY NV
145. 980,00
10- 07-2017
10- 07-2017TRF 272 P/ ...36 ADVANCED TECHNOLOGY COMPANY NV
164. 490,00
11- 07-2017
11- 07-2017TRF 279 P/ ...36 ADVANCED TECHNOLOGY COMPANY NV
-14.990,00
12- 07-2017
12- 07-2017TRF 280 P/ ...36 ADVANCED TECHNOLOGY COMPANY NV
-5.000,00
18- 07-2017
18- 07-2017TRF 311 P/ ...36 ADVANCED TECHNOLOGY COMPANY NV
147. 640,00
18- 07-2017
18- 07-2017TRF 312 P/ ...36 ADVANCED TECHNOLOGY COMPANY NV
-99.906,00
20- 07-2017
20- 07-2017TRF 327 P/ ...36 ADVANCED TECHNOLOGY COMPANY NV
213. 780,00
24- 07-2017
24- 07-2017TRF 335 P/ ...36 ADVANCED TECHNOLOGY COMPANY NV
-42.500,00
26- 07-2017
26- 07-2017TRF 348 P/ ...36 ADVANCED TECHNOLOGY COMPANY NV
-64.540,80
11- 08-2017
11- 08-2017TRF 413 P/ ...36 ADVANCED TECHNOLOGY COMPANY NV
-64.111,70
17- 08-2017
17- 08-2017TRF 426 P/ ...36 ADVANCED TECHNOLOGY COMPANY NV
164. 400,00
21- 08-2017
21- 08-2017TRF 441 P/ ...36 ADVANCED TECHNOLOGY COMPANY NV
-66.276,00
22- 08-2017
22- 08-2017TRF 457 P/ ...36 ADVANCED TECHNOLOGY COMPANY NV
-73.980,00
23- 08-2017
23- 08-2017TRF 462 P/ ...36 ADVANCED TECHNOLOGY COMPANY NV
101. 274,00
29- 08-2017
29- 08-2017TRF 486 P/ ...36 ADVANCED TECHNOLOGY COMPANY NV
146. 300,00
29- 08-2017
29- 08-2017TRF 487 P/ ...36 ADVANCED TECHNOLOGY COMPANY NV
171. 600,00
30- 08-2017
30- 08-2017TRF 494 P/ ...36 ADVANCED TECHNOLOGY COMPANY NV
124. 200,00
01- 09-2017
01- 09-2017TRF 507 P/ ...36 ADVANCED TECHNOLOGY COMPANY NV
180. 805,97
04- 09-2017
04- 09-2017TRF 509 P/ ...36 ADVANCED TECHNOLOGY COMPANY NV
126. 150,00
07- 09-2017
07- 09-2017TRF 529 P/ ...36 ADVANCED TECHNOLOGY COMPANY NV
-98.893,88
08- 09-2017
08- 09-2017TRF 535 P/ ...36 ADVANCED TECHNOLOGY COMPANY NV
-33.067,03
08- 09-2017
08- 09-2017TRF 536 P/ ...36 ADVANCED TECHNOLOGY COMPANY NV
-15.600,00
11- 09-2017
11- 09-2017TRF 541 P/ ...36 ADVANCED TECHNOLOGY COMPANY NV
191. 200,00
11- 09-2017
11- 09-2017TRF 542 P/ ...36 ADVANCED TECHNOLOGY COMPANY NV
164. 000,00
20- 09-2017
20- 09-2017TRF 586 P/ ...36 ADVANCED TECHNOLOGY COMPANY NV
-42.840,00
21- 09-2017
21- 09-2017TRF 593 P/ ...36 ADVANCED TECHNOLOGY COMPANYNV-65.700,00
25- 09-2017
25- 09-2017TRF 606 P/ ...36 ADVANCED TECHNOLOGY COMPANYNV-167.975,55
29- 09-2017
29- 09-2017TRF 626 P/ ...36 ADVANCED TECHNOLOGY COMPANYNV-82.400,00
04- 10-2017
04- 10-2017TRF 637 P/ ...36 ADVANCED TECHNOLOGY COMPANYNV-123.750,00
DT. PROC
DT. VALOR
13- 06-
13- 06-2017
2017
13- 06-
13- 06-2017
2017
20- 06-
20- 06-2017
2017
22- 06-
22- 06-2017
2017
27- 06-
27- 06-2017
2017
28- 06-
28- 06-2017
2017
10- 07-
10- 07-2017
2017
10- 07-
10- 07-2017
2017
11- 07-
11- 07-2017
2017
12- 07-
12- 07-2017
2017
19- 07-
19- 07-2017
2017
01- 08-
01- 08-2017
2017
07- 08-
07- 08-2017
2017
19- 09-
19- 09-2017
2017
22- 09-
22- 09-2017
2017
Z O. O.
DT. PROC
DT. VALOR
04- 08-
04- 08-2017
09- 08-
09- 08-2017
152. 550,0
0
18- 08
2017
18- 08-2017
18- 08-
18- 08-2017
22- 08-
22- 08-2017
23- 08-
23- 08-2017
06- 09-
06- 09-2017
12- 09-
12- 09-2017
107. 340,0
15- 09-
15- 09-2017
21- 09-
21- 09-2017
337. Os pagamentos dos bens encomendados e adquiridos à RHINO GLOBAL, foram efectuados como segue:
DT. PROCDT.VALORDESCRITIVOMNT.MOE.
08- 08-201708-08-2017TRF 395 P/ ...00 RHINO GLOBAL GMBH-67.050,00
22- 08-201722-08-2017TRF 456 P/ ...00 RHINO GLOBAL GMBH-17.500,00
25- 08-201725-08-2017TRF 474 P/ ...00 RHINO GLOBAL GMBH-210.120,00
29- 08-201729-08-2017TRF 489 P/ ...00 RHINO GLOBAL GMBH-42.250,00
31- 08-201731-08-2017TRF 501 P/ ...00 RHINO GLOBAL GMBH-105.986,00
08- 09-201708-09-2017TRF 534 P/ ...00 RHINO GLOBAL GMBH-88.309,50
13- 09-201713-09-2017TRF 555 P/ ...00 RHINO GLOBAL GMBH-161.704,00
26- 09-201726-09-2017TRF 616 P/ ...00 RHINO GLOBAL GMBH-82.400,00
27- 09-201727-09-2017TRF 622 P/ ...00 RHINO GLOBAL GMBH-148.320,00
338. Os pagamentos dos serviços de logística adquiridos a EMP02..., foram efectuados como segue:
DT. PROCDT.VALORDESCRITIVOMNT.MOE.
24- 03-201724-03-2017TRF 84 P/ ...25 EMP02...-20.000,00
02- 05-201702-05-2017TRF 147 P/ ...25 EMP02...-13.474,65
02- 11-201702-11-2017TRF 652 P/ ...25 EMP02...-41.396,65
DESCRITIVO
MNT. MOE.
TRF 185 P/ ...16
-174.675,00
TRF 190 P/ ...16
-182.080,00
TRF 233 P/...16
-151.500,00
TRF 286 P/ ...16
-181.810,00
TRF 287 P/ ...16
-161.525,00
TRF 295 P/...16
-133.820,00
TRF 296 P/ ...16
-148.160,00
TRF 319 P/ ...16
-61.100,00
TRF 328 P/ ...16
-90.092,00
TRF 351P/...16
-61.500,00
TRF 355 P/ ...16
-153.960,00
TRF 367 P/ ...16
-131.641,60
SELTE SPA
02- 08-2017
02- 08-2017
TRF 373 P/ ...16 SELTE SPA
-183.975,00
02- 08-2017
02- 08-2017
TRF 374 P/ ...16 SELTE SPA
-190.068,00
08- 08-2017
08- 08-2017
TRF 394 P/ ...16 SELTE SPA
-43.200,00
09- 08-2017
09- 08-2017
TRF 406 P/ ...16 SELTE SPA
-93.660,00
340. Os pagamentos dos bens encomendados e adquiridos à TELEPART DISTRIBUTION GMBH, foram efectuados como segue:
DT. PROCDT.VALORDESCRITIVOMNT.MOE.
05- 09-201705-09-2017TRF 522 P/ ...85 TELEPART DISTRIBUTION GMBH-108.310,50
06- 09-201706-09-2017TRF 527 P/ ...85 TELEPART DISTRIBUTION GMBH-16.920,50
18- 09-201718-09-2017TRF 574 P/ ...85 TELEPART DISTRIBUTION GMBH-92.400,50
19- 09-201719-09-2017TRF 583 P/ ...85 TELEPART DISTRIBUTION GMBH-206.521,00
20- 09-201720-09-2017TRF 588 P/ ...85 TELEPART DISTRIBUTION GMBH-152.160,50
20- 09-201720-09-2017TRF 590 P/ ...85 TELEPART DISTRIBUTION GMBH-106.400,00
22- 09-201722-09-2017TRF 598 P/ ...85 TELEPART DISTRIBUTION GMBH-39.030,50
25- 09-201725-09-2017TRF 607 P/ ...85 TELEPART DISTRIBUTION GMBH-120.285,50
28- 09-201728-09-2017TRF 625 P/ ...85 TELEPART DISTRIBUTION GMBH-79.500,50
341. Os pagamentos dos bens encomendados e adquiridos à WALL CONCEPT GMBH, foram efectuados como segue:
DT. PROCDT.VALORDESCRITIVO
MNT. MOE.
22- 09-201722-09
2017TRF 597 P/ ...00 WALL CONCEPT GMBH
-122.836,00
16- 10-201716-10
2017TRF 642 P/ ...00 WALL CONCEPT GMBH
-18.650,00
342. Os pagamentos dos serviços adquridos a GLOBAL EC EXCHANGE E COURTAGE, foram efectuados como segue:
DT. PROCDT.VALORDESCRITIVOMNT.MOE.
13- 12-201613-12-2016TRF 2 P/ ...58 GLOBAL EXCHANGE + COURT-12.843,00
20- 12-201620-12-2016TRF 9 P/ ...58 GLOBAL EXCHANGE + COURT-39.717,00
02- 01-201702-01-2017TRF 13 P/ ...58 GLOBAL EXCHANGE + COUR-21.190,50
25- 01-201725-01-2017TRF 29 P/ ...58 GLOBAL EXCHANGE + COUR-45.415,00
343. Os pagamentos dos serviços adquiridos a SAS UNE PIECE EN PLUS, foram efectuados como segue:
DT. PROCDT.VALORDESCRITIVOMNT.MOE.
10- 01-201710-01-2017TRF 22 P/ ...66 UNE PIECE EN PLUS EMER
-680,52
20- 02-201720-02-2017TRF 42 P/ ...66 UNE PIECE EN PLUS EMER
-593,00
344. Com origem na conta ABANCA (DEUTSCHE BANK) - ...56, e sob supervisão do arguido NN:
NifNome Destinatário ...56 (Deutsche)
...92CELLULAR IBERIA, SL
967 995,00 €
...46EINSAMOBILE GMBH
1 052 225,00 €
...53JAZZCOMM GMBH
35 772 313,55 €
DE- ...38JOVANOVIC ZORAN
466 864,45 €
DE- ...44SLAMEK IVAN
281 941,50 €
BE- ...61NV ADVANCED TECHN COMP.
740 999,99 €
PL- ...91PARKTEL SPÓLKA
706 610,00 €
AT- ...79Q-CONN GMBH
380 022,40 €
DE- ...70RHINO GLOBAL
180 789,52 €
...-...69RHINO PIANETA S.A R.L.
219 344,00 €
FR- ...95EMP02
337 573,15 €
IT- ...65SELTE SPA
1 005 029,00 €
DE- ...48TELEPART DISTRIBUTION GMBH
822 678,00 €
DE- ...61WALL CONCEPT GMBH
218 871,20 €
345. Os pagamentos dos bens encomendados e adquiridos à CELLULLAR IBERIA S.L. foram efectuados como segue:
Dt. Movimento
Montante
25- 05-2017
MOV C DEBITO
TRF DBONLINEBUSINESS
...73
2017
26- 05-2017
MOV C DEBITO
TRF DBONLINEBUSINESS
...88
2017
29- 05-2017
MOV C DEBITO
TRF DBONLINEBUSINESS
...10
2017
157. 500,00
29- 05-2017
MOV C DEBITO
TRF DBONLINEBUSINESS
...11
2017
152. 700,00
30- 05-2017
MOV C DEBITO
TRF DBONLINEBUSINESS
...47
2017
06- 06-2017
MOV C DEBITO
TRF DBONLINEBUSINESS
...64
2017
29- 09-2017
MOV C DEBITO
TRF DBONLINEBUSINESS
...06
2017
04- 10-2017
MOV C DEBITO
TRF DBONLINEBUSINESS
...84
2017
125. 560,00
09- 10-2017
MOV C DEBITO
TRF DBONLINEBUSINESS
...04
11- 10-2017MOV C DEBITOTRF DBONLINEBUSINESS
...92
2017
100. 280,00
17- 10-2017MOV C DEBITOTRF DBONLINEBUSINESS
17- 10-
-91.000,00
...38
17- 10-2017MOV C DEBITOTRF DBONLINEBUSINESS
17- 10-
-29.260,00
...40
346. Os pagamentos dos bens encomendados e adquiridos à EINSAMOBILE GMBH foram efectuados como segue:
Dt
Movimento
Montante
14- 08-2017
MOV C
TRF DBONLINEBUSINESS
DEBITO
...98
28- 09-2017
MOV C
TRF DBONLINEBUSINESS
DEBITO
...12
04- 10-2017
MOV C
TRF DBONLINEBUSINESS
DEBITO
...83
10- 10-2017
MOV C
TRF DBONLINEBUSINESS
DEBITO
...42
347. Os pagamentos dos bens encomendados e adquiridos à JAZZCOMGMBH foram efectuados como segue:
Dt.
MovimentoDescritivo
Dt. Valor
Montante
09- 05-2017TRANFERENCIAS
SEPATRF.EX-...57 A JAZZCOMM GMBH
09- 05
2017
166. 184,80
09- 05-2017TRANFERENCIAS
SEPATRF.EX-...55 A JAZZCOMM GMBH
09- 05
2017
141. 819,00
09- 05-2017TRANFERENCIAS
SEPATRF.EX-...61 A JAZZCOMM GMBH
09- 05
2017
114. 480,00
09- 05-2017TRANFERENCIAS
SEPATRF.EX-...51 A JAZZCOMM GMBH
09- 05
2017
113. 420,00
09- 05-2017TRANFERENCIAS
SEPATRF.EX-...53 A JAZZCOMM GMBH
09- 05
2017
109. 858,00
10- 05-2017TRANSFERENCIA... EUR 1,0000 JAZZCOMM
10- 05
2017
130. 185,00
11- 05-2017TRANFERENCIAS
SEPATRF.EX-...07 A JAZZCOMM GMBH
11- 05
2017
171. 015,00
11- 05-2017TRANFERENCIAS
SEPATRF.EX-...05 A JAZZCOMM GMBH
11- 05
2017
166. 630,00
15- 05-2017TRANFERENCIAS
SEPATRF.EX-...98 A JAZZCOMM GMBH
15- 05
2017
113. 400,00
15- 05-2017TRANFERENCIAS
SEPATRF.EX-...94 A JAZZCOMM GMBH
15- 05
2017
109. 064,00
15- 05-2017TRANFERENCIAS
SEPATRF.EX-...86 A JAZZCOMM GMBH
15- 05
2017
108. 968,00
15- 05-2017TRANFERENCIAS
SEPATRF.EX-...02 A JAZZCOMM GMBH
15- 05
2017
-88.539,00
16- 05-2017TRANFERENCIAS
SEPATRF.EX-...65 A JAZZCOMM GMBH
16- 05
2017
170. 432,50
16- 05-2017TRANFERENCIAS
SEPATRF.EX-...63 A JAZZCOMM GMBH
16- 05
2017
155. 284,00
17- 05-2017TRANFERENCIAS
SEPATRF.EX-...44 A JAZZCOMM GMBH
17- 05
2017
133. 974,00
17- 05-2017TRANFERENCIAS
SEPATRF.EX-...42 A JAZZCOMM GMBH
17- 05
2017
129. 600,00
19- 05-2017TRANFERENCIAS
SEPATRF.EX-...17 A JAZZCOMM GMBH
19- 05
2017
101. 040,00
19- 05-2017TRANFERENCIAS
SEPATRF.EX-...15 A JAZZCOMM GMBH
19- 05
2017
-94.480,00
21- 08-2017TRANFERENCIAS
SEPATRF.EX-...58 A JAZZCOM GMBH
21- 08
2017
-92.960,00
21- 08-2017TRANFERENCIAS
SEPATRF.EX-...60 A JAZZCOM GMBH
21- 08
2017
-92.836,00
21- 08-2017TRANFERENCIAS
SEPATRF.EX-...62 A JAZZCOM GMBH
21- 08
2017
-92.811,00
18- 10-2017TRANFERENCIAS
SEPATRF.EX-...49 A JAZZCOMM GMBH
18- 10
2017
-99.980,00
18- 10-2017TRANFERENCIAS
SEPATRF.EX-...47 A JAZZCOMM GMBH
18- 10-2017
-99.911,00
18- 10-2017TRANFERENCIAS
SEPATRF.EX-...57 A JAZZCOMM GMBH
18- 10-2017
-99.864,00
18- 10-2017TRANFERENCIAS
SEPATRF.EX-...63 A JAZZCOMM GMBH
18- 10-2017
-99.830,00
18- 10-2017TRANFERENCIAS
SEPATRF.EX-...53 A JAZZCOMM GMBH
18- 10-2017
-99.789,00
18- 10-2017TRANFERENCIAS
SEPATRF.EX-...51 A JAZZCOMM GMBH
18- 10-2017
-99.726,00
22- 05-2017
MOV C DEBITOTRF DBONLINEBUSINESS ...94
22- 05-2017
-292.072,00
22- 05-2017
MOV C DEBITOTRF DBONLINEBUSINESS ...48
22- 05-2017
-267.090,00
23- 05-2017
MOV C DEBITOTRF DBONLINEBUSINESS ...54
23- 05-2017
-236.480,00
24- 05-2017
MOV C DEBITOTRF DBONLINEBUSINESS ...65
24- 05-2017
-257.634,00
24- 05-2017
MOV C DEBITOTRF DBONLINEBUSINESS ...64
24- 05-2017
-129.180,00
26- 05-2017
MOV C DEBITOTRF DBONLINEBUSINESS ...87
26- 05-2017
-99.978,00
29- 05-2017
MOV C DEBITOTRF DBONLINEBUSINESS ...27
29- 05-2017
-200.175,25
01- 06-2017
MOV C DEBITOTRF DBONLINEBUSINESS ...01
01- 06-2017
-232.680,00
01- 06-2017
MOV C DEBITOTRF DBONLINEBUSINESS ...00
01- 06-2017
-211.880,00
01- 06-2017
MOV C DEBITOTRF DBONLINEBUSINESS ...46
01- 06-2017
-181.977,50
01- 06-2017
MOV C DEBITOTRF DBONLINEBUSINESS ...48
01- 06-2017
-179.127,25
02- 06-2017
MOV C DEBITOTRF DBONLINEBUSINESS ...11
02- 06-2017
-175.662,00
02- 06-2017
MOV C DEBITOTRF DBONLINEBUSINESS ...12
02- 06-2017
-165.486,60
05- 06-2017
MOV C DEBITOTRF DBONLINEBUSINESS ...52
05- 06-2017
-190.575,00
08- 06-2017
MOV C DEBITOTRF DBONLINEBUSINESS ...05
08- 06-2017
-186.316,50
08- 06-2017
MOV C DEBITOTRF DBONLINEBUSINESS ...35
08- 06-2017
-184.620,00
09- 06-2017
MOV C DEBITOTRF DBONLINEBUSINESS ...18
09- 06-2017
-132.910,50
09- 06-2017
MOV C DEBITOTRF DBONLINEBUSINESS ...82
09- 06-2017
-92.378,00
12- 06-2017
MOV C DEBITOTRF DBONLINEBUSINESS ...80
12- 06-2017
-399.245,05
12- 06-2017
MOV C DEBITOTRF DBONLINEBUSINESS ...28
12- 06-2017
-201.125,60
13- 06-2017
MOV C DEBITOTRF DBONLINEBUSINESS ...22
13- 06-2017
-258.030,70
19- 06-2017
MOV C DEBITOTRF DBONLINEBUSINESS ...00
19- 06-2017
-501.360,35
20- 06-2017
MOV C DEBITOTRF DBONLINEBUSINESS ...62
20- 06-2017
-199.181,20
21- 06-2017
MOV C DEBITOTRF DBONLINEBUSINESS ...50
21- 06-2017
-298.621,15
21- 06-2017
MOV C DEBITOTRF DBONLINEBUSINESS ...49
21- 06-2017
-199.417,05
21- 06-2017
MOV C DEBITOTRF DBONLINEBUSINESS ...51
21- 06-2017
-50.243,50
26- 06-2017
MOV C DEBITOTRF DBONLINEBUSINESS ...13
26- 06-2017
-291.458,85
28- 06-2017
MOV C DEBITOTRF DBONLINEBUSINESS ...68
28- 06-2017
-282.656,55
30- 06-2017
MOV C DEBITOTRF DBONLINEBUSINESS ...60
30- 06-2017
-169.737,85
30- 06-2017
MOV C DEBITOTRF DBONLINEBUSINESS ...45
30- 06-2017
-96.721,50
04- 07-2017
MOV C DEBITOTRF DBONLINEBUSINESS ...14
04- 07-2017
-254.381,45
05- 07-2017
MOV C DEBITOTRF DBONLINEBUSINESS ...13
05- 07-2017
-287.025,00
05- 07-2017
MOV C DEBITOTRF DBONLINEBUSINESS ...06
05- 07-2017
-263.342,50
06- 07-2017
MOV C DEBITOTRF DBONLINEBUSINESS ...86
06- 07-2017
-397.070,00
10- 07-2017
MOV C DEBITOTRF DBONLINEBUSINESS ...56
10- 07-2017
-346.360,00
12- 07-2017
MOV C DEBITOTRF DBONLINEBUSINESS ...38
12- 07-2017
-390.390,00
12- 07-2017
MOV C DEBITOTRF DBONLINEBUSINESS ...37
12- 07-2017
-189.870,00
14- 07-2017
MOV C DEBITOTRF DBONLINEBUSINESS ...74
14- 07-2017
-220.020,00
17- 07-2017
MOV C DEBITOTRF DBONLINEBUSINESS ...06
17- 07-2017
-491.375,00
17- 07-2017
MOV C DEBITOTRF DBONLINEBUSINESS ...08
17- 07-2017
-254.180,00
20- 07-2017
MOV C DEBITOTRF DBONLINEBUSINESS ...50
20- 07-2017
-299.280,00
20- 07-2017
MOV C DEBITOTRF DBONLINEBUSINESS ...67
20- 07-2017
-163.920,00
21- 07-2017
MOV C DEBITOTRF DBONLINEBUSINESS ...91
21- 07-2017
-299.766,05
24- 07-2017
MOV C DEBITOTRF DBONLINEBUSINESS ...02
24- 07-2017
-299.020,00
26- 07-2017
MOV C DEBITOTRF DBONLINEBUSINESS ...47
26- 07-2017
-304.465,00
26- 07-2017
MOV C DEBITOTRF DBONLINEBUSINESS ...35
26- 07-2017
-99.590,00
27- 07-2017
MOV C DEBITOTRF DBONLINEBUSINESS ...62
27- 07-2017
-260.338,00
27- 07-2017
MOV C DEBITOTRF DBONLINEBUSINESS ...58
27- 07-2017
-245.635,00
31- 07-2017
MOV C DEBITOTRF DBONLINEBUSINESS ...88
31- 07-2017
-499.615,00
01- 08-2017
MOV C DEBITOTRF DBONLINEBUSINESS ...42
01- 08-2017
-398.930,00
02- 08-2017
MOV C DEBITOTRF DBONLINEBUSINESS ...94
02- 08-2017
-299.767,00
03- 08-2017
MOV C DEBITOTRF DBONLINEBUSINESS ...53
03- 08-2017
-216.873,00
04- 08-2017
MOV C DEBITOTRF DBONLINEBUSINESS ...38
04- 08-2017
-199.002,00
07- 08-2017
MOV C DEBITOTRF DBONLINEBUSINESS ...40
07- 08-2017
-398.805,00
09- 08-2017
MOV C DEBITOTRF DBONLINEBUSINESS ...88
09- 08-2017
-327.814,00
09- 08-2017
MOV C DEBITOTRF DBONLINEBUSINESS ...77
09- 08-2017
-299.848,00
10- 08-2017
MOV C DEBITOTRF DBONLINEBUSINESS ...14
10- 08-2017
-299.494,00
14- 08-2017
MOV C DEBITOTRF DBONLINEBUSINESS ...07
14- 08-2017
-278.149,00
14- 08-2017
MOV C DEBITOTRF DBONLINEBUSINESS ...21
14- 08-2017
-273.498,00
16- 08-2017
MOV C DEBITOTRF DBONLINEBUSINESS ...71
16- 08-2017
-417.273,00
18- 08-2017
MOV C DEBITOTRF DBONLINEBUSINESS ...70
18- 08-2017
-337.041,00
21- 08-2017
MOV C DEBITOTRF DBONLINEBUSINESS ...26
21- 08-2017
-271.189,00
22- 08-2017
MOV C DEBITOTRF DBONLINEBUSINESS ...39
22- 08-2017
-419.097,00
22- 08-2017
MOV C DEBITOTRF DBONLINEBUSINESS ...41
22- 08-2017
-399.663,00
23- 08-2017
MOV C DEBITOTRF DBONLINEBUSINESS ...30
23- 08-2017
-476.667,00
23- 08-2017
MOV C DEBITOTRF DBONLINEBUSINESS ...29
23- 08-2017
-309.851,00
24- 08-2017
MOV C DEBITOTRF DBONLINEBUSINESS ...72
24- 08-2017
-440.521,00
25- 08-2017
MOV C DEBITOTRF DBONLINEBUSINESS ...65
25- 08-2017
-299.625,00
25- 08-2017
MOV C DEBITOTRF DBONLINEBUSINESS ...62
25- 08-2017
-260.021,00
28- 08-2017
MOV C DEBITOTRF DBONLINEBUSINESS ...63
28- 08-2017
-299.366,00
29- 08-2017
MOV C DEBITOTRF DBONLINEBUSINESS ...70
29- 08-2017
-338.304,00
29- 08-2017
MOV C DEBITOTRF DBONLINEBUSINESS ...78
29- 08-2017
-277.284,00
30- 08-2017
MOV C DEBITOTRF DBONLINEBUSINESS ...64
30- 08-2017
-99.620,00
31- 08-2017
MOV C DEBITOTRF DBONLINEBUSINESS ...65
31- 08-2017
-299.859,00
01- 09-2017
MOV C DEBITOTRF DBONLINEBUSINESS ...70
01- 09-2017
-418.636,30
04- 09-2017
MOV C DEBITOTRF DBONLINEBUSINESS ...91
04- 09-2017
-299.393,00
05- 09-2017
MOV C DEBITOTRF DBONLINEBUSINESS ...97
05- 09-2017
-399.419,00
06- 09-2017
MOV C DEBITOTRF DBONLINEBUSINESS ...88
06- 09-2017
-399.007,00
07- 09-2017
MOV C DEBITOTRF DBONLINEBUSINESS ...16
07- 09-2017
-299.717,00
08- 09-2017
MOV C DEBITOTRF DBONLINEBUSINESS ...32
08- 09-2017
-299.804,00
11- 09-2017
MOV C DEBITOTRF DBONLINEBUSINESS ...51
11- 09-2017
-299.607,00
11- 09-2017
MOV C DEBITOTRF DBONLINEBUSINESS ...58
11- 09-2017
-99.730,00
12- 09-2017
MOV C DEBITOTRF DBONLINEBUSINESS ...91
12- 09-2017
-193.788,00
12- 09-2017
MOV C DEBITOTRF DBONLINEBUSINESS ...92
12- 09-2017
-96.794,00
12- 09-2017
MOV C DEBITOTRF DBONLINEBUSINESS ...88
12- 09-2017
-96.280,00
12- 09-2017
MOV C DEBITOTRF DBONLINEBUSINESS ...94
12- 09-2017
-96.125,00
12- 09-2017
MOV C DEBITOTRF DBONLINEBUSINESS ...95
12- 09-2017
-91.871,00
14- 09-2017
MOV C DEBITOTRF DBONLINEBUSINESS ...47
14- 09-2017
-299.473,00
15- 09-2017
MOV C DEBITOTRF DBONLINEBUSINESS ...05
15- 09-2017
-299.561,00
15- 09-2017
MOV C DEBITOTRF DBONLINEBUSINESS ...06
15- 09-2017
-199.835,00
18- 09-2017
MOV C DEBITOTRF DBONLINEBUSINESS ...66
18- 09-2017
-399.580,00
19- 09-2017
MOV C DEBITOTRF DBONLINEBUSINESS ...29
19- 09-2017
-299.775,00
20- 09-2017
MOV C DEBITOTRF DBONLINEBUSINESS ...26
20- 09-2017
-399.779,00
21- 09-2017
MOV C DEBITOTRF DBONLINEBUSINESS ...50
21- 09-2017
-399.614,00
22- 09-2017
MOV C DEBITOTRF DBONLINEBUSINESS ...61
22- 09-2017
-199.638,00
26- 09-2017
MOV C DEBITOTRF DBONLINEBUSINESS ...75
26- 09-2017
-499.012,00
27- 09-2017
MOV C DEBITOTRF DBONLINEBUSINESS ...66
27- 09-2017
-299.924,00
28- 09-2017
MOV C DEBITOTRF DBONLINEBUSINESS ...57
28- 09-2017
-199.842,00
29- 09-2017
MOV C DEBITOTRF DBONLINEBUSINESS ...59
29- 09-2017
-399.234,00
02- 10-2017
MOV C DEBITOTRF DBONLINEBUSINESS ...23
02- 10-2017
-399.215,00
03- 10-2017
MOV C DEBITOTRF DBONLINEBUSINESS ...66
03- 10-2017
-398.470,00
04- 10-2017
MOV C DEBITOTRF DBONLINEBUSINESS ...38
04- 10-2017
-399.231,00
06- 10-2017
MOV C DEBITOTRF DBONLINEBUSINESS ...09
06- 10-2017
-399.020,00
09- 10-2017
MOV C DEBITOTRF DBONLINEBUSINESS ...51
09- 10-2017
-399.480,50
10- 10-2017
MOV C DEBITOTRF DBONLINEBUSINESS ...28
10- 10-2017
-251.176,25
11- 10-2017
MOV C DEBITOTRF DBONLINEBUSINESS ...72
11- 10-2017
-399.104,50
12- 10-2017
MOV C DEBITOTRF DBONLINEBUSINESS ...19
12- 10-2017
-399.469,00
13- 10-2017
MOV C DEBITOTRF DBONLINEBUSINESS ...58
13- 10-2017
-399.622,00
16- 10-2017
MOV C DEBITOTRF DBONLINEBUSINESS ...06
16- 10-2017
-499.344,00
17- 10-2017
MOV C DEBITOTRF DBONLINEBUSINESS ...29
17- 10-2017
-399.641,00
19- 10-2017
MOV C DEBITOTRF DBONLINEBUSINESS ...86
19- 10-2017
-399.525,00
20- 10-2017
MOV C DEBITOTRF DBONLINEBUSINESS ...02
20- 10-2017
-499.365,00
23- 10-2017
MOV C DEBITOTRF DBONLINEBUSINESS ...88
23- 10-2017
-60.057,40
348. Os pagamentos dos serviços de logística adquiridos a JOVANIC ZORAN foram efectuados como segue:
Dt.
Movimento
02- 06-2017
MOV C
TRF DBONLINEBUSINESS
DEBITO
...50
05- 06-2017
MOV C
TRF DBONLINEBUSINESS
DEBITO
...30
07- 06-2017
MOV C
TRF DBONLINEBUSINESS
DEBITO
...83
16- 06-2017
MOV C
TRF DBONLINEBUSINESS
DEBITO
...25
349. Os pagamentos dos serviços de logística adquiridos a SLAMEK IVAN foram efectuados como segue:
Dt.
Movimento
29- 05-2017
MOV C
TRF DBONLINEBUSINESS
DEBITO
...01
06- 06-2017
MOV C
TRF DBONLINEBUSINESS
06- 06-
-101.925,00
DEBITO
...65
22- 06-2017
MOV C
TRF DBONLINEBUSINESS
22- 06-
-179.616,50
DEBITO
...35
350. Os pagamentos dos bens encomendados e adquiridos a NV ADVANCED TECHNOLOGY COMP., foram efectuados como segue:
Dt.
Movimento
Descritivo
Dt. ValorMontante
04- 10-2017
MOV C
DEBITO
...82
06- 10-2017
MOV C
DEBITO
...37
13- 10-2017
MOV C
DEBITO
...84
13- 10-2017
MOV C
DEBITO
...83
16- 10-2017
MOV C
DEBITO
...82
25- 10-2017
MOV C
DEBITO
...33
351. Os pagamentos dos bens encomendados e adquiridos a PARKTEL SPÓLKA, foram efectuados como segue:
Dt. MovimentoDescritivoDt. ValorMontante
26- 05-2017MOV C DEBITOTRF DBONLINEBUSINESS ...9826-05-2017-29.536,80
30- 05-2017MOV C DEBITOTRF DBONLINEBUSINESS ...0530-05-2017-153.443,20
30- 05-2017MOV C DEBITOTRF DBONLINEBUSINESS ...0630-05-2017-108.668,00
02- 06-2017MOV C DEBITOTRF DBONLINEBUSINESS ...1002-06-2017-21.960,00
06- 06-2017MOV C DEBITOTRF DBONLINEBUSINESS ...4406-06-2017-16.800,00
07- 06-2017MOV C DEBITOTRF DBONLINEBUSINESS ...1807-06-2017-197.640,00
03- 10-2017MOV C DEBITOTRF DBONLINEBUSINESS ...7103-10-2017-178.562,00
Dt.
Movimento
DescritivoDt. ValorMontante
29- 09-2017MOV C DEBITOTRF DBONLINEBUSINESS ...0529-09-2017-74.800,00
16- 10-2017MOV C DEBITOTRF DBONLINEBUSINESS ...1916-10-2017-29.540,00
19- 10-2017MOV C DEBITOTRF DBONLINEBUSINESS ...0419-10-2017-171.630,00
24- 10-2017MOV C DEBITOTRF DBONLINEBUSINESS ...8024-10-2017-104.052,40
353. Os pagamentos dos bens encomendados e adquiridos a RHINO GLOBAL e à RHINO PLANETA S.A.R.L. foram efectuados como segue:
Dt. MovimentoDescritivoDt. ValorMontante
16- 08-2017MOV C DEBITOTRF DBONLINEBUSINESS ...6416-08-2017-10.015,00
09- 10-2017MOV C DEBITOTRF DBONLINEBUSINESS ...0309-10-2017-98.640,00
10- 10-2017MOV C DEBITOTRF DBONLINEBUSINESS ...4310-10-2017-122.769,72
11- 10-2017MOV C DEBITOTRF DBONLINEBUSINESS ...9511-10-2017-48.004,80
19- 10-2017MOV C DEBITOTRF DBONLINEBUSINESS ...0219-10-2017-120.704,00
354. Os pagamentos dos serviços logísticos adquiridos a EMP02... foram efectuados como segue:
Dt. MovimentoDescritivoDt. ValorMontante
30- 05-2017MOV C DEBITOTRF DBONLINEBUSINESS ...0430-05-2017-24.438,80
31- 05-2017MOV C DEBITOTRF DBONLINEBUSINESS ...7131-05-2017-5.000,00
03- 07-2017MOV C DEBITOTRF DBONLINEBUSINESS ...5503-07-2017-308.134,35
355. Os pagamentos dos bens encomendados e adquiridos a SELTE SPA, foram efectuados como segue:
Dt. MovimentoDescritivoDt. ValorMontante
18- 05-2017TRANFERENCIAS SEPATRF.EX-...65 A SELTE SPA18-05-2017-116.190,00
18- 05-2017TRANFERENCIAS SEPATRF.EX-...65 A SELTE SPA18-05-2017-116.190,00
26- 05-2017MOV C DEBITOTRF DBONLINEBUSINESS ...8926-05-2017-238.500,00
05- 06-2017MOV C DEBITOTRF DBONLINEBUSINESS ...5305-06-2017-498.270,00
04- 10-2017MOV C DEBITOTRF DBONLINEBUSINESS ...4704-10-2017-152.069,00
356. Os pagamentos dos bens encomendados e adquiridos a TELEPART DISTRIBUTION GMBH, foram efectuados como segue:
Dt. Movimento
Descritivo
Dt. ValorMontante
03- 10-2017
MOV C DEBITO
TRF DBONLINEBUSINESS ...7203-10-2017-158.914,50
06- 10-2017
MOV C DEBITO
TRF DBONLINEBUSINESS ...4106-10-2017-82.450,50
06- 10-2017
MOV C DEBITO
TRF DBONLINEBUSINESS ...3606-10-2017-31.535,50
10- 10-2017
MOV C DEBITO
TRF DBONLINEBUSINESS ...4110-10-2017-238.651,00
11- 10-2017
MOV C DEBITO
TRF DBONLINEBUSINESS ...9611-10-2017-122.350,50
16- 10-2017
MOV C DEBITO
TRF DBONLINEBUSINESS ...4216-10-2017-82.570,50
18- 10-2017
TRANFERENCIAS SEPA
TRF. EX-...61 A TELEPART DISTRIB18-10-2017-64.974,50
18- 10-2017
TRANFERENCIAS SEPA
TRF. EX-...59 A TELEPART DISTRIB18-10-2017-41.231,00
357. Os pagamentos dos bens encomendados e adquiridos a WALL CONCEPT GMBH, foram efectuados como segue:
Dt.
Movime
ntoDescritivoDt. Valor
Montante
Saldo
28- 09-2017MOV C DEBITOTRF DBONLINEBUSINESS ...8428-09-2017
-93.250,00
922. 035,43
11- 10-2017MOV C DEBITOTRF DBONLINEBUSINESS ...9111-10-2017
-125.621,20
1.027. 544,15
358. Conta MONTEPIO ...81:
NifNome Destinatário
...81 (Montepio)
FR- ...95EMP02
41 320,60 €
359. Os pagamentos dos serviços de logística prestados pela EMP02... foram efectuados como segue:
DATA INÍCIOIMPORTÂNCIA
DATA FIM
DATA
MOV.
DATA VALORDESCRIÇÃO MOVIMENTO
13- 11-201704-10-202204-12-201704-12-2017ORD.PAG. SEPA ...54
-41320.60
360. Contabilisticamente, a sociedade apenas reconheceu aquisições intracomunitárias de bens e serviços no valor de €32.941.439,77, nos seguintes moldes, por fornecedor:
15 742.019,50 €
FornecedorNº InternoContaTipoNº Doc.DataValorLocal Entrega
CELLULAR IBERIA, SL
70. 112
3112Fat.170.89922/05/2017
31. 400,00 €
61 RUE ...
CELLULAR IBERIA, SL
70. 113
3112Fat.170.91325/05/2017
76. 930,00 €
61 RUE ...
CELLULAR IBERIA, SL
70. 114
3112Fat.170.92229/05/2017
19. 625,00 €
61 RUE ...
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80. 012
3112Fat.500.28503/08/2017
1. 500,00
61 RUE
JAZZCOMM GMBH
80. 013
3112Fat.500.28301/08/2017
363. 368,00
61 RUE
JAZZCOMM GMBH
80. 014
3112Fat.500.28402/08/2017
347. 690,00
61 RUE
JAZZCOMM GMBH
80. 015
3112Fat.500.28703/08/2017
220. 840,00
61 RUE
JAZZCOMM GMBH
80. 016
3112Fat.500.28903/08/2017
49. 660,00
61 RUE
JAZZCOMM GMBH
80. 017
3112Fat.500.29004/08/2017
226. 370,00
61 RUE
JAZZCOMM GMBH
80. 018
3112Fat.500.29207/08/2017
202. 560,00
61 RUE
JAZZCOMM GMBH
80. 019
3112Fat.500.29409/08/2017
604. 932,00
61 RUE
JAZZCOMM GMBH
80. 020
3112Fat.500.29510/08/2017
460. 605,00
61 RUE
17 1.335.105,60 €
FornecedorNº InternoContaTipo
Nº Doc.
DataValorLocal Entrega
NV ADVANCED TECHN COMP.
70. 001
3112Fat.
60. 340
21/06/2017
77. 520,00
61 RUE
NV ADVANCED TECHN COMP.
70. 002
3112Fat.
60. 378
23/06/2017
69. 024,00
61 RUE
NV ADVANCED TECHN COMP.
70. 003
3112Fat.
60. 452
27/06/2017
32. 000,00
61 RUE
NV ADVANCED TECHN COMP.
70. 004
3112Fat.
60. 453
27/06/2017
51. 562,50
61 RUE
NV ADVANCED TECHN COMP.
70. 005
3112Fat.
60. 465
28/06/2017
23. 440,00
61 RUE
NV ADVANCED TECHN COMP.
70. 006
3112Fat.
60. 529
30/06/2017
59. 780,00
61 RUE
NV ADVANCED TECHN COMP.
70. 007
3112Fat.
70. 033
04/07/2017
58. 840,60
61 RUE
NV ADVANCED TECHN COMP.
70. 008
3112Fat.
70. 071
05/07/2017
145. 980,00
61 RUE
NV ADVANCED TECHN COMP.
70. 009
3112Fat.
70. 194
11/07/2017
14. 480,00
61 RUE
NV ADVANCED TECHN COMP.
70. 010
3112Fat.
70. 198
11/07/2017
170. 000,00
61 RUE
NV ADVANCED TECHN COMP.
70. 012
3112Fat.
70. 312
17/07/2017
32. 250,00
61 RUE
NV ADVANCED TECHN COMP.
70. 012
3114NC17070297
-2.344,00
NV ADVANCED TECHN COMP.
70. 013
3112Fat.
70. 347
18/07/2017
217. 640,00
61 RUE
NV ADVANCED TECHN COMP.
70. 014
3112Fat.
70. 390
17/07/2017
213. 780,00
61 RUE
NV ADVANCED TECHN COMP.
70. 015
3112Fat.
70. 401
22/07/2017
42. 500,00
61 RUE
NV ADVANCED TECHN COMP.
70. 016
3112Fat.
70. 435
25/07/2017
64. 540,80
61 RUE
NV ADVANCED TECHN COMP.
80. 029
3112Fat.
80. 114
11/08/2017
64. 111,70
61 RUE
14 2.192.465,00 €
Fornecedor
Nº Interno
ContaTipoNº Doc.DataValorLocal Entrega
PARKTEL SPÓLKA
70. 131
3112Fat.74/0531/05/2017
291. 648,00
61 RUE ... T T E
PARKTEL SPÓLKA
70. 132
3112Fat.20/0607/06/2017
219. 417,00
61 RUE ... T T E
PARKTEL SPÓLKA
70. 133
3112Fat.39/0613/06/2017
168. 000,00
61 RUE ... T T E
PARKTEL SPÓLKA
70. 134
3112Fat.60/0621/06/2017
240. 000,00
61 RUE ... T T E
PARKTEL SPÓLKA
70. 135
3112Fat.88/0628/06/2017
285. 600,00
61 RUE ... T T E
PARKTEL SPÓLKA
70. 136
3112Fat.27/0710/07/2017
249. 900,00
61 RUE ... T T E
PARKTEL SPÓLKA
70. 137
3112Fat.28/0711/07/2017
77. 500,00
61 RUE ... T T E
PARKTEL SPÓLKA
70. 138
3112Fat.30/0712/07/2017
43. 600,00
61 RUE ... T T E
PARKTEL SPÓLKA
70. 139
3112Fat.36/0717/07/2017
8. 060,00
61 RUE ... T T E
PARKTEL SPÓLKA
70. 140
3112Fat.43/0719/07/2017
186. 400,00
61 RUE ... T T E
PARKTEL SPÓLKA
70. 141
31712NC3/0719/07/2017
-8.060,00
PARKTEL SPÓLKA
80. 003
3112Fat.1/0801/08/2017
185. 500,00
61 RUE ... T T E
PARKTEL SPÓLKA
80. 004
3112Fat.18/0807/08/2017
106. 000,00
61 RUE ... T T E
PARKTEL SPÓLKA
80. 030
3112Fat.19/0807/08/2017
138. 900,00
61 RUE ... TE
2 94.335,00 €
Fornecedor
Nº Interno
ContaTipoNº Doc.DataValorLocal Entrega
Q- CONN GMBH
80. 005
3112Fat.80.00507/08/2017
18. 135,00
61 RUE ...
Q- CONN GMBH
80. 006
3112Fat.80.00709/08/2017
76. 200,00
61 RUE ... TE
1 67.050,00 €
Fornecedor
Nº Interno
ContaTipoNº Doc.DataValorLocal Entrega
RHINO GLOBAL
80. 001
3112Fat.60.95310/08/2017
67. 050,00
61 RUE
7 1 83.944,10 €
FornecedorNº InternoContaTipo
Nº Doc.
DataValorLocal Entrega
EMP02
40. 002
6221Fat.FAC17000124/03/2017
20. 000,00
EMP02
50. 001
6221Fat.FAC17000204/05/2017
13. 474,65
EMP02
70. 126
6221Fat.FAC17000124/03/2017
20. 000,00
EMP02
70. 127
6221Fat....04/05/2017
13. 474,65
EMP02
70. 128
6221Fat....01/06/2017
29. 438,80
EMP02
70. 129
6221Fat....30/06/2017
42. 403,55
EMP02
70. 130
6221Fat.FAC17000531/07/2017
45. 152,45
26 2.996.726,60 €
FornecedorNº InternoContaTipoNº Doc.DataValorLocal Entrega
SELTESPA
70. 142
3112Fat.5.70831/07/2017
183. 975,00
61 RUE
SELTESPA
70. 143
3112Fat.3.17617/05/2017
116. 190,00
61 RUE
SELTESPA
70. 144
3112Fat.3.27822/05/2017
174. 675,00
61 RUE
SELTESPA
70. 145
3112Fat.3.27922/05/2017
182. 080,00
61 RUE
SELTESPA
70. 146
3112Fat.3.45726/05/2017
238. 500,00
61 RUE
SELTESPA
70. 147
3112Fat.3.65705/06/2017
414. 750,00
61 RUE
SELTESPA
70. 148
3112Fat.3.67305/06/2017
83. 520,00
61 RUE
SELTESPA
70. 149
3112Fat.4.41623/06/2017
122. 400,00
61 RUE
SELTESPA
70. 150
3112Fat.4.45226/06/2017
29. 100,00
61 RUE
SELTESPA
70. 151
3112Fat.5.00111/07/2017
87. 600,00
61 RUE
SELTESPA
70. 152
3112Fat.5.01211/07/2017
168. 160,00
61 RUE
SELTESPA
70. 153
3112Fat.5.04612/07/2017
343. 335,00
61 RUE
SELTESPA
70. 154
3112Fat.5.11313/07/2017
26. 220,00
61 RUE
SELTESPA
70. 155
3112Fat.5.11413/07/2017
26. 220,00
61 RUE
SELTESPA
70. 156
3112Fat.5.26318/07/2017
61. 100,00
61 RUE
SELTESPA
70. 157
3112Fat.5.31519/07/2017
63. 872,00
61 RUE
SELTE SPA
70. 158
3112Fat.5.52425/07/2017
61. 500,00
61 RUE
SELTESPA
70. 159
3112Fat.5.61827/07/2017
99. 400,00
61 RUE
SELTESPA
70. 160
3112Fat.5.64328/07/2017
54. 560,00
61 RUE ...
SELTESPA
70. 161
3112Fat.5.68731/07/2017
53. 760,00
61 RUE ... T T E
SELTESPA
70. 162
3112Fat.5.70131/07/2017
58. 441,60
61 RUE ... T T E
SELTESPA
80. 007
3112Fat.5.76701/08/2017
190. 568,00
61 RUE ... T T E
SELTESPA
80. 008
3112Fat.5.78301/08/2017
19. 440,00
61 RUE ... T T E
SELTESPA
80. 009
3112Fat.5.82502/08/2017
500,00
SELTESPA
80. 010
3112Fat.5.92907/08/2017
43. 200,00
SELTE SPA80.0113112Fat.5.95507/08/2017
93. 660,00
61 RUE
FornecedorNº InternoContaTipoNº Doc.DataValorLocal Entrega
SAS UNE PIECE EN PLUS
10. 004
6221Fat.
141
06/12/2016680,52
361. Todavia, tal constituiu uma opção da arguida MM, pois a mesma tinha em seu poder, a par de documentos de transporte conexos com as mesmas, as seguintes facturas, que titulam operações de aquisição de bens no valor de €5.971.582,00 e que não foram contabilizadas pela sociedade nem declaradas nas respectivas declarações periódicas:
16 698.976,00 €
N. º FaturaDataValorNif FornecedorDesignaçãoLocal descarga
...14
22/08/2017
38. 936,00 €
...92CELLULAR IBERIA, SL61 Rue
...47
30/08/2017
29. 402,50 €
...92CELLULAR IBERIA, SL61 Rue
...79
05/09/2017
62. 000,00 €
...92CELLULAR IBERIA, SL61 Rue
...24
12/09/2017
25. 825,00 €
...92CELLULAR IBERIA, SL61 Rue
...45
14/09/2017
58. 665,00 €
...92CELLULAR IBERIA, SL61 Rue
...52
15/09/2017
19. 600,00 €
...92CELLULAR IBERIA, SL61 Rue
...75
19/09/2017
49. 600,00 €
...92CELLULAR IBERIA, SL61 Rue
...88
20/09/2017
90. 750,00 €
...92CELLULAR IBERIA, SL61 Rue
...23
26/09/2017
20. 700,00 €
...92CELLULAR IBERIA, SL61 Rue
...27
26/09/2017
45. 582,50 €
...92CELLULAR IBERIA, SL61 Rue
...39
27/09/2017
60. 000,00 €
...92CELLULAR IBERIA, SL61 Rue
...60
29/09/2017
62. 100,00 €
...92CELLULAR IBERIA, SL61 Rue
...88
05/10/2017
61. 605,00 €
...92CELLULAR IBERIA, SL61 Rue
...12
09/10/2017
21. 700,00 €
...92CELLULAR IBERIA, SL61 Rue
...24
11/10/2017
23. 250,00 €
...92CELLULAR IBERIA, SL61 Rue
...53
18/10/2017
29. 260,00 €
...92CELLULAR IBERIA, SL61 Rue
20 3.378.389,00 €
N. º FaturaDataValorNif FornecedorDesignação
...0225/07/2017
225. 160,00 €
...46EINSAMOBILE GMBH61 Rue
...0615/08/2017
231. 300,00 €
...46EINSAMOBILE GMBH61 Rue
...5915/08/2017
220. 890,00 €
...46EINSAMOBILE GMBH61 Rue
...4418/08/2017
120. 900,00 €
...46EINSAMOBILE GMBH61 Rue
...4718/08/2017
115. 650,00 €
...46EINSAMOBILE GMBH61 Rue
...5218/08/2017
254. 215,00 €
...46EINSAMOBILE GMBH61 Rue
...5318/08/2017
53. 550,00 €
...46EINSAMOBILE GMBH61 Rue
...4721/08/2017
83. 160,00 €
...46EINSAMOBILE GMBH61 Rue
...5922/08/2017
443. 030,00 €
...46EINSAMOBILE GMBH61 Rue
...9224/08/2017
77. 100,00 €
...46EINSAMOBILE GMBH61 Rue
...7924/08/2017
102. 600,00 €
...46EINSAMOBILE GMBH61 Rue
...0528/08/2017
138. 000,00 €
...46EINSAMOBILE GMBH61 Rue
...1905/09/2017
51. 800,00 €
...46EINSAMOBILE GMBH61 Rue
...6512/09/2017
182. 000,00 €
...46EINSAMOBILE GMBH61 Rue
...6612/09/2017
179. 100,00 €
...46EINSAMOBILE GMBH61 Rue
...4414/09/2017
130. 850,00 €
...46EINSAMOBILE GMBH61 Rue
...4814/09/2017
69. 300,00 €
...46EINSAMOBILE GMBH61 Rue
...7022/09/2017
52. 050,00 €
...46EINSAMOBILE GMBH61 Rue
...6205/10/2017
460. 994,00 €
...46EINSAMOBILE GMBH61 Rue
...5810/10/2017
186. 740,00 €
...46EINSAMOBILE GMBH61 Rue
3 336.044,00 €
N. º FaturaDataValorNif FornecedorDesignaçãoLocal descarga
570831/07/2017183.975,00 €IT-...65SELTE SPA61 Rue
707803/10/201763.019,00 €IT-...65SELTE SPA61 Rue
710204/10/201789.050,00 €IT-...65SELTE SPA61 Rue
18 1.558.173,00 €
N. º FaturaDataValorNif FornecedorDesignaçãoLocal descarga
...90
05/09/2017
108. 310,50 €
DE- ...48TELEPART DISTRIBUTION GMBH61 Rue
...66
06/09/2017
16. 920,50 €
DE- ...48TELEPART DISTRIBUTION GMBH61 Rue
...97
18/09/2017
92. 400,50 €
DE- ...48TELEPART DISTRIBUTION GMBH61 Rue
...98
19/09/2017
206. 521,00 €
DE- ...48TELEPART DISTRIBUTION GMBH61 Rue
...63
20/09/2017
152. 160,50 €
DE- ...48TELEPART DISTRIBUTION GMBH61 Rue
...97
22/09/2017
39. 030,50 €
DE- ...48TELEPART DISTRIBUTION GMBH61 Rue
...21
25/09/2017
120. 285,50 €
DE- ...48TELEPART DISTRIBUTION GMBH61 Rue
...71
28/09/2017
79. 500,50 €
DE- ...48TELEPART DISTRIBUTION GMBH61 Rue
...46
02/10/2017
71. 010,50 €
DE- ...48TELEPART DISTRIBUTION GMBH61 Rue
...64
04/10/2017
64. 220,50 €
DE- ...48TELEPART DISTRIBUTION GMBH61 Rue
...69
06/10/2017
31. 535,00 €
DE- ...48TELEPART DISTRIBUTION GMBH61 Rue
...43
06/10/2017
26. 500,00 €
DE- ...48TELEPART DISTRIBUTION GMBH61 Rue
...81
10/10/2017
146. 700,50 €
DE- ...48TELEPART DISTRIBUTION GMBH61 Rue
...31
11/10/2017
122. 350,50 €
DE- ...48TELEPART DISTRIBUTION GMBH61 Rue
...29
16/10/2017
82. 570,50 €
DE- ...48TELEPART DISTRIBUTION GMBH61 Rue
...75
17/10/2017
64. 974,50 €
DE- ...48TELEPART DISTRIBUTION GMBH61 Rue
...10
18/10/2017
91. 950,50 €
DE- ...48TELEPART DISTRIBUTION GMBH61 Rue
...31
18/10/2017
41. 231,00 €
DE- ...48TELEPART DISTRIBUTION GMBH61 RUE
362. Tal deve-se ao facto de, em data não concretamente apurada mas durante o período de actividade da arguida EMP04..., e pelo menos a partir de 17 de Outubro de 20176, a arguida MM ter passado a manter contactos directos com o arguido HH, através de grupos SKYPE, assumindo uma posição mais colaborativa no acordo de vontades firmado, de cuja existência e propósito tomou conhecimento e a cujas actividades aderiu, passando a actuar concertadamente com os arguidos HH, AA e LL, com o propósito, contra direito, de eximir toda a actividade referida ao pagamento do IVA devido pela mesmo;
363. Assim, a partir daquele momento a arguida passou a interagir directamente com o arguido HH, sempre com o conhecimento do arguido AA e a ser co- responsável, juntamente com os dois arguidos, pela elaboração da facturação fictícia que entregava a JJJ e que esta, no cumprimento da sua função administrativa, entregava aos gabinetes de contabilidade que as comunicava à Autoridade Tributária;
364. Assim, a sociedade poderia ter contabilizado, senão a totalidade dos valores registados no VIES suportada pelos montantes efectivamente pagos, como devia, pelo menos o montante de €38.913.021,77 de aquisições intracomunitárias de bens e serviços efectuadas no ano de 2017, nos seguintes termos:
NifNomeContabilizadas
Não Contabilizadas
TOTAL
...92CELLULAR IBERIA, SL
742. 019,50 €
698. 976,00 €
1.440. 995,50 €
...46EINSAMOBILE GMBH
2.288. 360,00 €
3.378. 389,00 €
5.666. 749,00 €
FR- ...17GLOBAL EC EXCHANGE E COURTAGE
123. 280,50 €
123. 280,50 €
...53JAZZCOMM GMBH
22.917. 472,95 €
22.917. 472,95 €
BE- ...61NV ADVANCED TECHN COMP.
1.335. 105,60 €
1.335. 105,60 €
PL- ...91PARKTEL SPÓLKA
2.192. 465,00 €
2.192. 465,00 €
AT- ...79Q-CONN GMBH
94. 335,00 €
94. 335,00 €
DE- ...70RHINO GLOBAL
67. 050,00 €
67. 050,00 €
FR- ...95EMP02
183. 944,10 €
183. 944,10 €
IT- ...65SELTESPA
2.996. 726,60 €
336. 044,00 €
3.332. 770,60 €
FR- ...64SAS UNE PIECE EN PLUS
680,52 €
1.558. 173,00 €
1.558. 853,52 €
TOTAL
32.941. 439,77 €
5.971. 582,00 €
38.913. 021,77 €
365. Se o tivesse feito, tal ainda assim não espelharia a totalidade do valor das aquisições de bens efectuadas as quais, como resulta do quadro que segue, compaginado com o quadro supra, contendo o mapa geral de pagamentos, ascendem a um montante total de €64.098.1530,00, como segue:
TotalFaturas
Total de
Total Anual
NifNomeOper.
contabilidade não faturas
VIES
(1)
contabilizadas
(2)
(3) =(1)+(2
)
(4)
(5) =(3)-
(4)
...-19647148AMAZON
SE
RV.
EUROPE, SARL
S
0,00 €
0,00 €
0,00 €
667. 457,00 €
-667.457,00 €
...92
CELLULAR IBERIA, SL
N
742. 019,50 €
698. 976,00 €
1.440. 995,50 €
1.658. 654,00 €
-217.658,50 €
...46
EINSAMOBILE GMBH
N
2.288. 360,00 €
3.378. 389,00 €
5.666. 749,00 €
6.414. 683,00 €
-747.934,00 €
...68
H- O-T-PHONE GMBH
N
0,00 €
0,00 €
0,00 €
279. 400,00 €
-279.400,00 €
...53JAZZCOMM GMBH
N
22.917. 472,95 €
0,00 €
22.917. 472,95 €
41.349. 927,00
€
-18.432.454,05
€
DE- ...38
JOVANOVIC ZORAN
S
0,00 €
0,00 €
0,00 €
7. 540,00 €
DE- ...44SLAMEK IVAN
S
0,00 €
0,00 €
0,00 €
8. 340,00 €
BE- ...61NV ADVANCED TECHN
COMP.
N
1.335. 105,60 €
0,00 €
1.335. 105,60 €
3.906. 578,00 €
-2.571.472,40 €
BE- ...61NV ADVANCED TECHN
COMP.
S
0,00 €
0,00 €
0,00 €
21. 407,00 €
-21.407,00 €
PL-
...91
PARKTEL SPÓLKA
N
2.192. 465,00 €
0,00 €
2.192. 465,00 €
2.565. 252,00 €
-372.787,00 €
AT- ...79Q-CONN GMBH
N
94. 335,00 €
0,00 €
94. 335,00 €
1.032. 500,00 €
-938.165,00 €
DE- ...70RHINO GLOBAL
N
67. 050,00 €
0,00 €
67. 050,00 €
1.278. 536,00 €
-1.211.486,00 €
...-...69RHINO PIANETA S.A R.L.
N
0,00 €
0,00 €
0,00 €
219. 344,00 €
-219.344,00 €
FR-
...95
EMP02
S
183. 944,10 €
0,00 €
183. 944,10 €
261. 587,00 €
-77.642,90 €
IT- ...65SELTESPA
N
2.996. 726,60 €
336. 044,00 €
3.332. 770,60 €
3.147. 796,00 €
184. 974,60 €
IT-
...04
TEAM WEB S.R.L.
N
0,00 €
0,00 €
0,00 €
4. 632,00 €
DE- ...48TELEPART
DISTRIBUTION GMBH
N
0,00 €
0,00 €
0,00 €
1.664. 308,00 €
-1.664.308,00 €
DE- ...61WALL CONCEPT GMBH
N
0,00 €
0,00 €
0,00 €
576. 543,00 €
-576.543,00 €
FR-
...17
GLOBAL EC EXCHANGE
E COURTAGE
123. 280,50 €
0,00 €
123. 280,50 €
0,00 €
123. 280,50 €
FR-
...64
SAS UNE PIECE EN PLUS
680,52 €
1.558. 173,00 €
1.558. 853,52 €
0,00 €
1.558. 853,52
€
TOTAL
32.941. 439,77
€
5.971. 582,00 €
38.913. 021,77 €
65.064. 484,00
€
-26.151.462,23
€
SUBTOTAL N (bens)
64.098. 153,00
€
SUBTOTAL S (serviços)
966. 331,00 €
366. Como referido supra, a sociedade declarou operações triangulares (para efeito do disposto nos art.ºs 8.º e 16.º do RITI), nas quais fez constar como único adquirente a sociedade Luxemburguesa AMAZON SERVCE EUROPE, S.A.R.L. NIF LU- 19647148;
367. Para titular as respectivas vendas e com o propósito de invocar perante a Administração Tributária isenção do dever de pagamento de IVA em Portugal, os arguidos AA e MM, em articulação com o arguido HH e com o conhecimento e acordo do arguido LL, criaram um acervo de facturação no valor global de €65.873.726,00, que a funcionária JJJ e arguida MM entregaram aos contabilistas;
368. Esse acervo de facturação foi por estes comunicado no sistema E-Fatura;
369. Nessas facturas, e neste contexto, os arguidos fizeram constar, como único adquirente de todos os bens vendidos, a sociedade Luxemburguesa AMAZON SERVCE EUROPE, S.A.R.L. NIF LU-19647148, apesar de saberem perfeitamente que tal sociedade não adquiriu nenhum dos bens titulados nessa facturação;
370. Está em causa o seguinte acervo de facturação comunicada (relativamente ao qual foram comunicadas, mas não contabilizadas, as faturas ...86 a ...37, de 2017):
DiárioContaDataN.º InternoPeríodoN.º FaturaDataValor
...52711230/03/2017...013M/107/03/2017
15. 000,00 €
...527112
30/03/2017
...023M/207/03/2017
40. 189,04 €
...527112
30/03/2017
...033M/307/03/2017
26. 057,78 €
...527112
30/03/2017
...043M/407/03/2017
46. 208,92 €
...527112
30/03/2017
...053M/507/03/2017
169. 510,10 €
...527112
30/03/2017
...063M/607/03/2017
311. 862,53 €
...527112
30/03/2017
...073M/707/03/2017
579. 038,04 €
...527112
30/03/2017
...0832017/128/03/2017
819. 704,04 €
...527112
30/03/2017
...093
2017/2
30/03/2017
226. 933,43 €
...527112
30/04/2017
...014
2017/3
04/04/2017
83. 343,85 €
...527112
30/04/2017
...024
2017/4
06/04/2017
282. 321,11 €
...527112
30/04/2017
...034
2017/5
10/04/2017
128. 075,47 €
...527112
30/04/2017
...044
2017/6
18/04/2017
427. 160,53 €
...527112
30/04/2017
...054
2017/7
24/04/2017
368. 334,64 €
...527112
30/04/2017
...064
2017/8
30/04/2017
181. 931,38 €
...527112
30/04/2017
...074
2017/9
30/04/2017
137. 842,04 €
...527112
30/05/2017
...015
2017/14
11/05/2017
168. 605,60 €
...527112
30/05/2017
...025
2017/15
11/05/2017
255. 717,66 €
...527112
30/05/2017
...035
2017/16
11/05/2017
16. 935,00 €
...527112
30/05/2017
...045
2017/17
11/05/2017
118. 954,50 €
...527112
30/05/2017
...055
2017/18
15/05/2017
104. 976,80 €
...527112
30/05/2017
...065
2017/19
15/05/2017
19. 035,00 €
...527112
30/05/2017
...075
2017/20
15/05/2017
214. 372,50 €
...527112
30/05/2017
...085
2017/21
15/05/2017
450. 919,25 €
...527112
30/05/2017
...095
2017/22
15/05/2017
88. 845,00 €
...527112
30/05/2017
...105
2017/23
15/05/2017
15. 556,50 €
...527112
30/05/2017
...115
2017/24
15/05/2017
188. 680,00 €
...527112
30/05/2017
...125
2017/25
18/05/2017
140. 217,25 €
...527112
30/05/2017
...135
2017/26
18/05/2017
140. 199,50 €
...527112
30/05/2017
...145
2017/27
18/05/2017
179. 484,00 €
...527112
30/05/2017
...155
2017/28
18/05/2017
128. 162,00 €
...527112
30/05/2017
...165
2017/29
18/05/2017
141. 658,00 €
...527112
30/05/2017
...175
2017/30
18/05/2017
164. 500,00 €
...527112
30/05/2017
...185
2017/31
18/05/2017
32. 440,00 €
...527112
30/05/2017
...195
2017/32
18/05/2017
149. 508,25 €
...527112
30/05/2017
...205
2017/33
18/05/2017
45. 660,00 €
...527112
30/05/2017
...215
2017/34
23/05/2017
54. 550,00 €
...527112
30/05/2017
...225
2017/35
23/05/2017
209. 191,25 €
...527112
30/05/2017
...235
2017/36
23/05/2017
8. 545,00 €
...527112
30/05/2017
...245
2017/37
23/05/2017
128. 958,00 €
...527112
30/05/2017
...255
2017/38
23/05/2017
95. 060,00 €
...527112
30/05/2017
...265
2017/39
23/05/2017
65. 119,75 €
...527112
30/05/2017
...275
2017/40
23/05/2017
154. 325,00 €
...527112
30/05/2017
...285
2017/41
23/05/2017
123. 255,00 €
...527112
30/05/2017
...295
2017/42
23/05/2017
43. 600,00 €
...527112
30/05/2017
...305
2017/43
23/05/2017
278. 650,00 €
Diário
ContaDataN.º Interno
Período
N. º Fatura
DataValor
...52
7112
30/05/201
7
...315
2017/44
30/05/201760.965,00 €
...52
7112
30/05/201
7
...325
2017/45
30/05/2017222.477,50 €
...52
7112
30/05/201
7
...335
2017/46
30/05/2017199.515,00 €
...52
7112
30/05/201
7
...345
2017/47
30/05/201715.350,00 €
...52
7112
30/05/201
7
...355
2017/48
30/05/2017215.440,00 €
...52
7112
30/05/201
7
...365
2017/49
30/05/201723.040,00 €
...527112
30/05/2017
...375
2017/50
30/05/2017
70. 107,50 €
...527112
30/05/2017
...385
2017/51
30/05/2017
48. 765,00 €
...527112
30/05/2017
...395
2017/52
30/05/2017
190. 562,50 €
...527112
30/05/2017
...405
2017/53
30/05/2017
193. 275,00 €
...527112
30/05/2017
...415
2017/54
30/05/2017
94. 137,00 €
...527112
30/05/2017
...425
2017/55
30/05/2017
72. 219,00 €
...527112
30/05/2017
...435
2017/56
30/05/2017
157. 783,50 €
...527112
30/05/2017
...445
2017/57
30/05/2017
324. 045,00 €
...527112
30/05/2017
...455
2017/58
30/05/2017
40. 824,00 €
...527112
30/06/2017
...016
2017/59
06/06/2017
374. 937,00 €
...527112
30/06/2017
...026
2017/60
06/06/2017
58. 642,00 €
...527112
30/06/2017
...036
2017/61
06/06/2017
285. 170,00 €
...527112
30/06/2017
...046
2017/62
06/06/2017
98. 700,00 €
...527112
30/06/2017
...056
2017/63
06/06/2017
38. 736,00 €
...527112
30/06/2017
...066
2017/64
06/06/2017
199. 360,00 €
...527112
30/06/2017
...076
2017/65
06/06/2017
227. 600,00 €
...527112
30/06/2017
...086
2017/66
06/06/2017
1. 748,75 €
...527112
30/06/2017
...096
2017/67
06/06/2017
522. 005,00 €
...527112
30/06/2017
...106
2017/68
06/06/2017
183. 956,00 €
...527112
30/06/2017
...116
2017/69
06/06/2017
17. 910,00 €
...527112
30/06/2017
...126
2017/70
06/06/2017
102. 889,50 €
...527112
30/07/2017
...017
2017/71
14/07/2017
160. 848,75 €
...527112
30/07/2017
...027
2017/72
14/07/2017
172. 719,00 €
...527112
30/07/2017
...037
2017/73
14/07/2017
52. 380,00 €
...527112
30/07/2017
...047
2017/74
14/07/2017
324. 257,50 €
...527112
30/07/2017
...057
2017/75
14/07/2017
262. 074,50 €
...527112
30/07/2017
...067
2017/76
14/07/2017
128. 090,00 €
...527112
30/07/2017
...077
2017/77
14/07/2017
135. 105,00 €
...527112
30/07/2017
...087
2017/78
14/07/2017
21. 910,00 €
...527112
30/07/2017
...097
2017/79
14/07/2017
324. 134,00 €
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30/07/2017
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30/07/2017
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30/07/2017
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30/07/2017
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30/07/2017
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...527112
30/07/2017
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...527112
30/07/2017
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30/07/2017
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30/07/2017
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30/07/2017
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30/07/2017
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30/07/2017
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30/07/2017
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30/07/2017
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2017/128
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30/07/2017
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30/07/2017
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30/07/2017
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...527112
30/07/2017
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30/07/2017
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...527112
30/07/2017
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30/07/2017
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30/07/2017
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30/07/2017
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30/07/2017
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30/07/2017
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30/07/2017
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30/07/2017
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30/07/2017
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30/07/2017
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30/07/2017
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2017/149
14/07/2017
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N. º Fatura
DataValor
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30/07/2017
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30/07/2017
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30/07/2017
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30/07/2017
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30/07/2017
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30/07/2017
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30/07/2017
...887
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30/07/2017
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30/07/2017
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20/07/2017
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30/07/2017
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30/07/2017
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30/07/2017
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30/07/2017
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30/07/2017
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30/07/2017
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30/07/2017
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30/07/2017
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30/07/2017
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30/07/2017
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209. 500,00 €
...527112
30/08/2017
...208
2017/202
15/08/2017
338. 286,00 €
DiárioContaDataN.º InternoPeríodo
N. º Fatura
DataValor
...527112
30/08/2017
...218
2017/203
15/08/2017
19. 100,00 €
...527112
30/08/2017
...228
2017/204
17/08/2017
406. 980,30 €
...527112
30/08/2017
...238
2017/205
17/08/2017
744. 698,50 €
...527112
30/08/2017
...248
2017/206
17/08/2017
6. 800,00 €
...527112
30/08/2017
...258
2017/207
21/08/2017
534. 121,00 €
...527112
30/08/2017
...268
2017/208
21/08/2017
307. 520,00 €
...527112
30/08/2017
...278
2017/209
21/08/2017
465. 752,50 €
...527112
30/08/2017
...288
2017/210
23/08/2017
488. 160,00 €
...527112
30/08/2017
...298
2017/211
23/08/2017
347. 432,50 €
...527112
30/08/2017
...308
2017/212
23/08/2017
194. 451,00 €
...527112
30/08/2017
...318
2017/213
23/08/2017
196. 920,00 €
...527112
30/08/2017
...328
2017/214
23/08/2017
717. 473,25 €
...527112
30/08/2017
...338
2017/215
23/08/2017
61. 350,00 €
...527112
30/08/2017
...348
2017/216
23/08/2017
40. 176,00 €
...527112
30/08/2017
...358
2017/217
26/08/2017
432. 064,50 €
...527112
30/08/2017
...368
2017/218
26/08/2017
507. 775,00 €
...527112
30/08/2017
...378
2017/219
26/08/2017
17. 500,00 €
...527112
30/08/2017
...388
2017/220
26/08/2017
272. 400,00 €
...527112
30/08/2017
...398
2017/221
26/08/2017
661. 320,00 €
...527112
30/08/2017
...408
2017/222
28/08/2017
151. 200,00 €
...527112
30/08/2017
...418
2017/223
28/08/2017
63. 325,00 €
...527112
30/08/2017
...428
2017/224
29/08/2017
290. 464,00 €
...527112
30/08/2017
...438
2017/225
29/08/2017
166. 400,00 €
...527112
30/08/2017
...448
2017/226
29/08/2017
84. 060,00 €
...527112
30/08/2017
...458
2017/227
30/08/2017
499. 524,00 €
...52711230/08/2017...4682017/22830/08/2017
267. 965,00 €
...52711230/08/2017...4782017/22930/08/2017
119. 700,00 €
...52711230/08/2017...4882017/23031/08/2017
376. 259,00 €
...52711230/09/2017...0192017/23101/09/2017
218. 760,00 €
...52711230/09/2017...0292017/23201/09/2017
29. 700,00 €
...52711230/09/2017...0392017/23301/09/2017
30. 210,00 €
...52711230/09/2017...0492017/23818/09/2017
174. 151,50 €
...52711230/09/2017...0592017/23918/09/2017
77. 300,00 €
...52711230/09/2017...0692017/24018/09/2017
483. 399,25 €
...52711230/09/2017...0792017/24118/09/2017
64. 820,00 €
...52711230/09/2017...0892017/24218/09/2017
29. 750,00 €
...52711230/09/2017...0992017/24318/09/2017
41. 160,00 €
...52711230/09/2017...1092017/24418/09/2017
416. 158,00 €
...52711230/09/2017...1192017/24518/09/2017
236. 300,00 €
...52711230/09/2017...1292017/24618/09/2017
22. 500,00 €
...52711230/09/2017...1392017/24718/09/2017
19. 840,00 €
...52711230/09/2017...1492017/24818/09/2017
9. 330,00 €
...52711230/09/2017...1592017/24918/09/2017
659. 767,25 €
...52711230/09/2017...1692017/25018/09/2017
170. 000,00 €
...52711230/09/2017...1792017/25119/09/2017
106. 650,00 €
...52711230/09/2017...1892017/25219/09/2017
128. 800,00 €
...52711230/09/2017...1992017/25319/09/2017
52. 741,25 €
...52711230/09/2017...2092017/25419/09/2017
207. 210,00 €
...52711230/09/2017...2192017/25519/09/2017
111. 080,00 €
...52711230/09/2017...2292017/25619/09/2017
94. 860,00 €
...52711230/09/2017...2392017/25719/09/2017
493. 520,00 €
...52711230/09/2017...2492017/25819/09/2017
271. 150,00 €
...52711230/09/2017...2592017/25919/09/2017
121. 120,00 €
DiárioContaDataN.º InternoPeríodoN.º FaturaDataValor
...52711230/09/2017...2692017/26019/09/2017
205. 060,00 €
...52711230/09/2017...2792017/26119/09/2017
415. 216,00 €
...52711230/09/2017...2892017/26219/09/2017
102. 860,00 €
...52711230/09/2017...2992017/26319/09/2017
451. 146,00 €
...52711230/09/2017...3092017/26419/09/2017
71. 700,00 €
...527112
30/09/2017
...319
2017/265
19/09/2017
398. 796,00 €
...527112
30/09/2017
...329
2017/266
19/09/2017
6. 552,00 €
...527112
30/09/2017
...339
2017/267
20/09/2017
222. 559,00 €
...527112
30/09/2017
...349
2017/268
20/09/2017
56. 971,00 €
...527112
30/09/2017
...359
2017/269
21/09/2017
459. 380,00 €
...527112
30/09/2017
...369
2017/270
21/09/2017
157. 400,00 €
...527112
30/09/2017
...379
2017/271
22/09/2017
477. 427,50 €
...527112
30/09/2017
...389
2017/272
22/09/2017
300. 190,00 €
...527112
30/09/2017
...399
2017/273
22/09/2017
70. 500,00 €
...527112
30/09/2017
...409
2017/274
27/09/2017
52. 500,00 €
...527112
30/09/2017
...419
2017/275
27/09/2017
17. 500,00 €
...527112
30/09/2017
...429
2017/276
27/09/2017
613. 605,25 €
...527112
30/09/2017
...439
2017/277
27/09/2017
184. 954,00 €
...527112
30/09/2017
...449
2017/278
27/09/2017
374. 936,00 €
...527112
30/09/2017
...459
2017/279
27/09/2017
188. 535,50 €
...527112
30/09/2017
...469
2017/280
27/09/2017
3. 395,00 €
...527112
30/09/2017
...479
2017/281
27/09/2017
35. 238,00 €
...527112
30/09/2017
...489
2017/282
27/09/2017
4. 485,00 €
...527112
30/09/2017
...499
2017/283
28/09/2017
478. 734,50 €
...527112
30/09/2017
...509
2017/284
28/09/2017
132. 750,00 €
2017/299
09/10/2017
476. 953,00 €
2017/300
09/10/2017
89. 760,00 €
2017/301
10/10/2017
256. 635,50 €
2017/302
10/10/2017
79. 025,00 €
2017/303
10/10/2017
2. 194,50 €
2017/304
11/10/2017
121. 020,00 €
2017/305
11/10/2017
159. 609,00 €
2017/306
11/10/2017
95. 400,00 €
2017/307
13/10/2017
355. 648,50 €
2017/308
13/10/2017
521. 902,50 €
2017/309
13/10/2017
102. 000,00 €
2017/310
13/10/2017
705. 590,00 €
2017/311
13/10/2017
310. 584,50 €
2017/312
13/10/2017
49. 640,00 €
DiárioContaDataN.º InternoPeríodo
N. º Fatura
2017/313
15/10/2017
252. 650,00 €
2017/314
15/10/2017
388. 570,00 €
2017/315
17/10/2017
448. 415,00 €
2017/316
17/10/2017
82. 560,00 €
2017/317
17/10/2017
134. 030,00 €
2017/318
18/10/2017
202. 810,00 €
2017/319
18/10/2017
136. 950,00 €
2017/320
18/10/2017
220. 458,00 €
2017/321
19/10/2017
97. 866,00 €
2017/322
19/10/2017
330. 320,00 €
2017/323
19/10/2017
125. 800,00 €
2017/324
19/10/2017
51. 100,00 €
2017/325
20/10/2017
301. 360,00 €
2017/326
20/10/2017
554. 176,00 €
2017/327
23/10/2017
196. 450,00 €
2017/328
24/10/2017
937. 277,40 €
2017/329
24/10/2017
676. 561,00 €
2017/330
24/10/2017
274. 582,00 €
2017/331
26/10/2017
69. 937,50 €
2017/332
27/10/2017
69. 937,50 €
2017/333
27/10/2017
17. 250,00 €
2017/334
27/10/2017
131. 760,00 €
2017/335
30/10/2017
162. 324,00 €
2017/336
08/11/2017
44. 000,00 €
2017/337
18/11/2017
78. 400,00 €
371. A facturação ora descrita não titula qualquer transacção comercial efectivamente mantida entre a EMP04..., UNIPESSOAL, LDA e a AMAZON SERVICE EUROPE, S.A.R.L. NIF LU-19647148, que nunca ocorreu;
372. Na verdade, os bens titulados por estas facturas foram vendidos directamente a clientes finais, através das CONTAS DE VENDA criadas no MARKTEPLACE AMAZON, nos moldes infra descritos;
373. Essa facturação foi elaborada com o propósito comum a todos os arguidos, de suportar os factos constantes das declarações tributárias submetidas e acima descritas, as quais eram idóneas a criar na Autoridade Tributária e Aduaneira a convicção de que as transacções tituladas pelas facturas - transacções que nunca existiram qua tale, nem per se, nem com aquele cliente - correspondiam a verdadeiras vendas à pessoa colectiva, identificada como adquirente, naquelas facturas;
374. Com o objectivo de, enganosamente, criar naquela Autoridade a convicção de que, tratando-se de operações triangulares legítimas, o IVA deveria ser pago pela AMAZON SERVICE EUROPE, S.A.R.L. à Administração Tributária ...;
375. E assim, com aproveitamento desse logro, conseguirem eximir-se, contra direito, como conseguiram, ao cumprimento do dever de suportar o IVA devido pelas transacções realizadas e supra descritas;
376. Bem sabendo ainda que nenhum IVA foi pago nem à Administração Tributária ... nem a qualquer outra Administração Tributária de Estado Membro da União Europeia;
377. Tudo como previamente previsto pelos arguidos HH e LL aquando do acordo firmado, plano a que os arguidos AA e MM e a arguida EMP04... UNIPESSOAL, LDA, através desta, aderiram;
378. Ao fazerem constar das declarações periódicas e recapitulativas, as transacções que artificiosamente criaram e que titularam em facturas emitidas sobre operações comerciais fictícias, os arguidos HH, LL, AA e MM, lograram materializar o acordo firmado entre os arguidos HH e LL, eximindo a EMP04... LDA, LDA do pagamento à Fazenda Nacional, a título de IVA efetivamente devido, dos seguintes montantes, no valor global de €14.742.575,19, que a seguir se indicam, por período declarativo, que fizeram seu:
PeríodoAquisições Intracomunitárias de bens (1)
Taxa (2)
IVA (3)=(1)x(2)
2017- 03T
2 154 122,00 €
23%
495 448,06 €
2017- 06T
16 811 054,00 €
23%
3 866 542,42 €
2017- 09T
35 073 712,00 €
23%
8 066 953,76 €
2017- 12T
10 059 265,00 €
23%
2 313 630,95 €
SOMA 2017
64 098 153,00 €
14 42 575,19 €
379. Como acordado com o arguido HH, por terem tornado possível toda a actividade supra descrita, os arguidos LL e AA receberam 1,5% do respectivo volume de vendas, nos moldes infra descritos;
380. Ao agirem da forma supra descrita e em comunhão de esforços, os arguidos HH, LL, AA e MM constituíram a arguida EMP04..., LDA, cuja vontade dominaram por intermédio do consentimento que a sua gerente e arguida MM deu a toda a actuação dos arguidos, como acordado;
381. Fizeram-no com o intuito de, através dela, desenvolverem com os meios e em benefício de toda a actividade comercial supra descrita, sem o pagamento em Portugal ou em qualquer outro Estado-Membro da União Europeia, do IVA que sabiam ser legalmente devido, cientes que agiam em detrimento dos réditos da Administração Fiscal e do orçamento da União Europeia;
382. Para esse efeito, além do mais, emitiram facturas em nome da arguida EMP04..., LDA, nas quais fizeram constar como comprador, entidades que não lhes compraram bem algum, facturação essa que usaram para suportar os factos inscritos nas declarações tributárias que, em nome da sociedade, foram, por actuação articulada entre todos, submetidas à Administração Fiscal;
383. Os arguidos HH, LL, AA e MM sabiam que tais declarações eram idóneas a induzir em erro aquela Administração Fiscal, como efectivamente veio a suceder, o que foi sua livre, conjunta, directa e voluntária intenção conseguida;
384. Todos os arguidos agiram livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por Lei;
EMP05... UNIPESSOAL, LDA:
385. No seguimento da actividade desenvolvida pela EMP04..., a arguida MM, com o consentimento dos arguidos AA, LL e HH - e ciente, como supra referido, de que podia contar com a lealdade de JJJ, incluindo, se necessário, para assumir posições sociais em empresas utilizadas pelos arguidos, em Portugal ou no estrangeiro, como veio a suceder com a sociedade EMP04... nos termos expostos, com EMP05... nos termos que agora se descrevem e com a sociedade EMP36..., descrita infra - propôs a JJJ a constituição, em seu nome, de uma nova sociedade na qual figuraria como gerente;
386. Para tanto, convenceu-a de que não podia, por lei, ser sócia gerente de mais do que uma sociedade, pelo que necessitava que a JJJ assumisse tal posição, mantendo, no entanto, funções administrativas;
387. Ademais, prometeu-lhe um aumento salarial, para €900,00 brutos, o que veio efectivamente a acontecer, vindo inclusivamente tal salário a ser posteriormente aumentado pela arguida MM para 2.000,00 brutos acrescidos de bónus semestral de €5.000,00 brutos, o que se verificou em data não concretamente apurada, mas após a constituição desta sociedade;
388. A arguida MM informou ainda JJJ que a sua (da arguida MM) posição na sociedade seria a de funcionária;
389. Pela estima e amizade que tinha para com a arguida MM, ponderando o aumento salarial proposto, crente de que a sociedade a constituir iria desenvolver actividade comercial lícita e que as suas funções se manteriam de natureza administrativa sem que lhe coubesse gerir a sociedade, JJJ aceitou tal proposta;
390. Assim, a arguida EMP05..., UNIPESSOAL, LDA, foi constituída em 30-08-2017 por JJJ, sua sócia e gerente, ficando sedeada na Rua ..., ..., ..., ...;
391. Na qualidade de gerente, JJJ decidiu colocar toda a actividade da sociedade ao serviço da arguida MM e aprovou todas as decisões tomadas por esta arguida, incluindo a de colocar a arguida EMP05..., UNIPESSOAL, LDA ao serviço do acordo referido;
392. Com tal decisão, JJJ vinculou definitivamente a sociedade arguida à prossecução dos interesses da arguida MM, e por via desta a actividade acordada, fazendo dessa prossecução a finalidade da actividade da sociedade.
393. Em conformidade, a actividade da a arguida EMP05..., UNIPESSOAL, LDA foi executada pelos arguidos com utilização dos recursos postos à sua disposição, nomeadamente ao nível de instalações, leque de fornecedores, contabilistas ou clientes;
394. O seu objecto social era o comércio de telemóveis, tablets e de componentes informáticos, designadamente, discos de suporte de dados multimédia, a que corresponde o CAE 46510;
395. Declarou início de atividade com reporte a 07-09-2017, enquadrada no regime normal de periocidade trimestral alterado para mensal a partir de 01-01-2019;
396. Foi alvo de cessação oficiosa para efeitos de operações intracomunitárias em 1611- 2018 e declarou cessação de actividade em 31-01-2020;
397. Teve como contabilistas certificados, sucessivamente, FFFF, NIF ...71 e, a partir de 25-01-2018, IIII, NIF ...36, no nº ..., da Avenida ..., ..., código postal ... ..., local onde a sociedade "EMP42..., LDA", Nif ...86, explora um espaço dedicado à atividade de prestação de serviços de contabilidade e de auditoria;
398. A sociedade titulou as seguintes contas bancárias:
399. Conta ...51, aberta por JJJ, na qualidade de gerente da EMP05..., em 31-08-2017 e encerrada a 09-062018;
400. Conta ABANCA (anteriormente Deutsche Bank) ...31, aberta por JJJ, na qualidade de gerente da EMP05..., em 17-10-2017, no C.I. Porto do Deutsche Bank, através dos arguidos LL e NN;
401. A constituição destas contas bancárias foi efectuada sob a supervisão e conhecimento dos arguidos MM, LL, AA e HH, sendo que a arguida MM informou JJJ de que só estava autorizada a efectuar de forma autónoma, as operações bancárias relacionadas com o pagamento dos vencimentos, seu e da arguida MM enquanto funcionária da sociedade;
402. Todas as demais operações ordenadas sobre tais contas foram realizadas de forma coordenada tanto pela arguida MM como pelo arguido HH, com utilização dos códigos do serviço de homebanking que JJJ entregou à arguida MM aquando da respectiva abertura;
403. Não obstante o arguido AA continuar a acompanhar a actividade desta sociedade, a verdade é que a arguida MM passou a dispor de maior autonomia, não só pelo facto de conhecer pessoalmente os arguidos LL e AA e merecer a confiança de ambos, mas sobretudo, por passar a comunicar directamente com o arguido HH, cujo nome e existência sempre foram ocultados aos intervenientes não essenciais no ramo Português;
404. Para o efeito, os arguidos HH e MM recorreram a aplicações de mensagens encriptadas, designadamente o Skype;
405. Nessa aplicação mantiveram um grupo de conversação, entre 17 de Outubro de 2017 e 30 de Junho de 2018, no qual o arguido HH transmitiu diariamente à arguida MM, ordens, tarefas e documentação de trabalho que a mesma, por si ou por intermédio de JJJ executava;
406. Neste grupo, a arguida MM forneceu ao arguido HH passwords e CREDENCIAIS para o acesso às contas bancarias das sociedades EMP05... UNIPESSOAL LDA, bem como a toda a documentação fiscal, contabilística, financeira e de gestão da sociedade (Vide Skype Chat Messages-30_06_2018 10_16_51.html da pasta EXP - Management Chats EMP05...);
407. Por seu turno, nomeadamente através dos grupos mencionados supra aquando da análise a fornecedores, o arguido HH negociou com os fornecedores infra indicados os preços pelos quais a EMP05... adquiriu os bens que destinou à revenda;
408. Também através de mensagens nos grupos mencionados supra aquando da análise aos centros logísticos, o arguido HH articulou com EE toda a movimentação dos bens desde o fornecedor até aos centros logísticos AMAZON a partir dos quais foram entregues aos clientes finais;
409. Neste contexto, após a sua constituição, a arguida EMP05... UNIPESSOAL, LDA, iniciou e manteve uma actividade comercial de compra intracomunitária e revenda, nacional e intracomunitária de SMARTPHONES (de variadas marcas incluindo Apple, Samsung e Huawei), TABLETS (sobretudo de marca Apple e Samsung) e dispositivos de armazenamento de dados (de variadas marcas incluindo Seagate e Toshiba) em cujo decurso submeteu, com relevância para a presente Acusação as declarações periódicas de IVA referentes aos períodos 2017/09T a 2018/12T, bem como as declarações recapitulativas com referência aos períodos as declarações recapitulativas respeitantes aos períodos 2017/12T e 2018/01 a 2018/11;
410. As declarações periódicas foram apresentadas nos seguintes termos:
Período
N. º declaração de IVAData de submissãoTipo de submissão
Responsável
submissão
Nif CCDesignação
2017- 09T
...50
15/11/2017
Eletrónica
Contabilista
...36IIII
2017- 12T
...55
14/02/2018
Eletrónica
Contabilista
...36IIII
2018- 03T
...92
08/06/2018
Eletrónica
Contabilista
...36IIII
2018- 06T
...02
14/08/2018
Eletrónica
Contabilista
...36IIII
2018- 09T
...60
28/01/2019
Eletrónica
Contabilista
...36IIII
2018- 12T
...06
07/02/2019
Eletrónica
Contabilista
...36IIII
2019- 01
...93
07/03/2019
Eletrónica
Contabilista
...36IIII
2019- 02
...95
01/04/2019
Eletrónica
Contabilista
...36IIII
2019- 03
...18
06/05/2019
Eletrónica
Contabilista
...36IIII
2019- 04
...18
06/06/2019
Eletrónica
Contabilista
...36IIII
2019- 05
...98
25/06/2019
Eletrónica
Contabilista
...36IIII
2019- 06
...79
05/08/2019
Eletrónica
Contabilista
...36IIII
2019- 07
...30
06/09/2019
Eletrónica
Contabilista
...36IIII
2019- 08
...78
04/10/2019
Eletrónica
Contabilista
...36IIII
2019- 09
...76
31/10/2019
Eletrónica
Contabilista
...36IIII
2019- 10
...05
06/12/2019
Eletrónica
Contabilista
...36IIII
2019- 11
...47
07/01/2020
Eletrónica
Contabilista
...36IIII
2019- 12
...09
10/02/2020
Eletrónica
Contabilista
...36IIII
2020- 01
...90
09/03/2020
Eletrónica
Contabilista
...36IIII
411. Tendo nelas sido inscritos os factos tributários constantes do quadro infra, dos quais se destacam, com relevância criminal, os seguintes:
412. (i) inscrição de transmissões intracomunitárias de bens isentas no montante de €32.531.233,25 no período 2017/06T a 2017/012T e no montante de €209.396.788,30 no exercício de 2018 (campo 8);
413. (ii) inscrição de aquisições intracomunitárias de bens isentas no montante de €32.022.729,30 no período 2017/06T a 2017/012T e no montante de €206.407.097,57 no exercício de 2018 (campo 14):
414. (iii) o facto de se considerar credora dos montantes de €210,13, €3789,75, €2209,98 e €39,97 respectivamente, nos períodos de 2017/06T a 2017/12T e aos exercícios de 2018 a 2021;
2017/06T a 2017/12T
20182019
2020/01
Taxa reduzida1
Taxa intermédia5
Taxa normal3
TIBs7
Base TributávelIsentas8
32 531 233,25 €
209 396 788,30 €
Não dedutível9
AIB- IVA liq.p/decl.12
AIB- Art.º15 do CIVA ou do RITI14
32 022 729,30 €
206 407 097,57 €
Prest. Serv. SP Out. EM16
935 936,30 €
TOTAL90
64 553 962,55 €
416 739 822,17 €
0,00 €
0,00 €
Taxa reduzida2
Taxa intermédia6
Taxa normal4
IVA LiquidadoAIB-IVA liq.p/decl.13
PS de SP OEM liq.adq,17
215 265,35 €
Regularizações41
4,18 €
11,26 €
TOTAL92
0,00 €
215 269,53 €
11,26 €
0,00 €
Imobilizado20
2 221,24 €
Exist. Tx. Reduzida21
IVA DeduzidoExist. Tx. Intermédia23
Exist. Tx. Normal22
OBS24
210,13 €
219 059,28 €
39,97 €
Regularizações | 40 |
Reporte61
Anexo65
Anexo67
TOTAL91
210,13 €
219 059,28 €
2 221,24 €
39,97 €
IVA A Pagar
0,00 €
0,00 €
0,00 €
0,00 €
IVA A Recuperar
210,13 €
3 789,75 €
2 209,98 €
39,97 €
415. As declarações recapitulativas foram apresentadas como segue:
Período
N. º declaração recapitulativa
Data de submissãoTipo de submissãoResponsável
submissão
Nif CC
2017- 12T...8219/01/2018EletrónicaContabilista...36IIII
2018- 01...6316/02/2018EletrónicaContabilista...36IIII
2018- 02...5515/03/2018EletrónicaContabilista...36IIII
2018- 03...3808/06/2018EletrónicaContabilista...36IIII
2018- 04...4721/05/2018EletrónicaContabilista...36IIII
2018- 05...5619/06/2018EletrónicaContabilista...36IIII
2018- 06...3818/07/2018EletrónicaContabilista...36IIII
2018- 07...6017/08/2018EletrónicaContabilista...36IIII
2018- 08...0018/09/2018EletrónicaContabilista...36IIII
2018- 09...2919/10/2018EletrónicaContabilista...36IIII
2018- 10...9419/11/2018EletrónicaContabilista...36IIII
2018- 11...9814/12/2018EletrónicaContabilista...36IIII
416. Nestas declarações, a sociedade declarou operações triangulares (para efeito do disposto nos art.ºs 8.º e 16.º do RITI) nas quais fez constar como único adquirente a sociedade de Luxemburguesa AMAZON SERVCE EUROPE, S.A.R.L. NIF LU- 19647148 no valor global de €241.928.021,00, nos seguintes termos:
PeríodoValorTipo
2017- 12T
32.531. 233,00
4- Operações triangulares
2018- 01
10.367. 926,00
4- Operações triangulares
2018- 02
14.618. 367,00
4- Operações triangulares
2018- 03
15.175. 629,00
4- Operações triangulares
2018- 04
13.558. 735,00
4- Operações triangulares
2018- 05
16.024. 552,00
4- Operações triangulares
2018- 06
20.422. 556,00
4- Operações triangulares
2018- 07
22.868. 752,00
4- Operações triangulares
2018- 08
24.565. 686,00
4- Operações triangulares
2018- 09
22.834. 675,00
4- Operações triangulares
2018- 10
30.629. 087,00
4- Operações triangulares
2018- 11
18.330. 823,00
4- Operações triangulares
Soma
241.928. 021,00
417. As facturas e demais documentos apresentados aos contabilistas e que serviram de suporte à submissão, pelos mesmos, das declarações tributárias supra referidas, foram elaboradas mediante a actuação conjunta dos arguidos AA, MM e HH;
418. No âmbito do procedimento tributário inspectivo ...39 da Autoridade Tributária Aduaneira, iniciou-se, em 3 de Dezembro de 2018, uma acção inspectiva a esta sociedade, em cujo decurso, em datas não concretamente apuradas, os inspectores tributários da Autoridade Tributária e Aduaneira se deslocaram, por diversas vezes ao gabinete do contabilista certificado IIII, sito em ...;
419. Numa dessas ocasiões, em data não concretamente apurada, mas posterior a 3 de Dezembro de 2018, solicitaram-lhe a entrega dos documentos de transporte emitidos, em formato ADOBE PDF, pela transportadora UPS, referentes ao transporte dos bens das instalações da EMP02... para os centros logísticos Amazon (infra escritos em sede de análise de CONTAS DE VENDA);
420. Aquele contabilista solicitou então a JJJ o envio de tais documentos, que, por sua vez os solicitou à arguida MM;
421. A arguida MM, deu conhecimento desso facto ao arguido HH;
422. Então, para justificar a actividade da EMP05... perante a Autoridade Tributária, em data não concretamente apurada mas posterior àquela, fazendo uso da aplicação ADOBE ACROBAT PRO 2017 17 PAPER CAPTURE PLUG-IN, o arguido HH aplicou um filtro digital sobre os documentos de transporte, emitidos pela UPS em formato digital ADOBE PDF, titulados pela EMP01... UNIPESSOAL, LDA e nos quais estavam apostos os dizeres EMP01... UNIPESSOAL, LDA, filtro esse que teve como efeito ocultar esses dizeres sob uma caixa digital que os ocultou;
423. Com essa manobra, o arguido HH ocultou dos documentos originais de todas as guias de transporte, a expressão EMP01... UNIPESSOAL, LDA;
424. Fê-lo no intuito de esconder da Autoridade Tributária a real actividade das sociedades EMP01... e EMP05... e de superar o obstáculo que esta acção inspectiva constituía para a actividade descrita e enviou-as à arguida MM, que, ciente que o conteúdo dos documentos não correspondia à verdade, mas comungando do intuito do arguido HH, os entregou a JJJ, sem a informar da operação de manipulação realizada;
425. De boa fé, JJJ enviou esses documentos ao contabilista IIII, que, também de boa fé, os entregou aos inspectores tributários, vindo a ser juntos a esse procedimento inspectivo;
426. Toda esta actuação desenrolou-se com o conhecimento e acordo do arguido AA;
427. Da compaginação entre os valores declarados e os constantes do VIES, constata- se que os valores divergem, nos seguintes termos:
Ano
Valor VIES (1)
Valor DP (2)
Diferença
(3) =(2)-(1)
2017
30.919. 631,00
32.022. 729,30
2018
206.332. 180,00207.342.621,831.010.441,83
TOTAL237.251.811,00239.365.351,132.113.540,13
428. Nos exercícios de 2017 e 2018 a sociedade efectuou, ao abrigo do regime do IVA nas transacções comunitárias e com relevância para a presente Acusação, compras de equipamentos electrónicos e serviços no montante de €239.365.351,13 e, em todo o caso, nunca inferior a €237.251.811,00 a diversos fornecedores sedeados na Alemanha (DE), Áustria (AT), Bélgica (BE) Espanha (ES), Itália (IT), Luxemburgo (LU), Polónia (PL) e Roménia (RO) bens esses que, como se verá infra, foram armazenados em ... e revendidos na plataforma de Marketplace da Amazon, sem nunca entrarem em território nacional;
429. No que concerne o exercício de 2017, foram realizadas, contabilizadas e declaradas aquisições intracomunitárias de bens que ascendem a €32.022,729,30 aos seguintes fornecedores e pelos seguintes montantes por fornecedor:
PAÍSNIFDESIGNAÇÃOCOMPRAS
Alemanha
...53
JAZZCOMM GMBH
26.563. 979,50 €
Alemanha
...46
EINSAMOBILE GMBH
3.454. 650,00 €
Bélgica
...61
NV ADVANCED TECHNOLOGY COMPANY
855. 540,00 €
Itália...65
SELTE S.P.A.
1.148. 559,80 €
SOMA DE AQUISIÇÕES - 4.º TRIM. 2017
32.022. 729,30 €
430. Tais aquisições foram contabilizadas, como segue, por fornecedor:
Jazz Comm GmBH Soma 26.564.004,10 € 24,60 € 26.563.979,50 €
DiárioN.º ArquivoTipoDébito
Crédito
N. º Documento
Data Doc.Fornecedor
...50...Fatura
497. 260,00 €
0,00 €
2017- ...9723/10/2017JAZZCOMM
GMBH
...50...Fatura
270. 750,00 €
0,00 €
2017- ...0225/10/2017JAZZCOMM
GMBH
...50...Fatura
717. 460,00 €
0,00 €
2017- ...0326/10/2017JAZZCOMM
GMBH
...50...Fatura
1.041. 472,50 €
0,00 €
2017- ...0527/10/2017JAZZCOMM
GMBH
...50...Fatura
768. 487,50 €
0,00 €
2017- ...0627/10/2017JAZZCOMM
GMBH
...50...Fatura
250. 750,00 €
0,00 €
2017- ...1003/11/2017JAZZCOMM
GMBH
...50...Fatura
711. 982,00 €
0,00 €
2017- ...1206/11/2017JAZZCOMM
GMBH
...50...Fatura
244. 500,00 €
0,00 €
2017- ...1307/11/2017JAZZCOMM
GMBH
...50...Fatura
412. 400,00 €
0,00 €
2017- ...0802/11/2017JAZZCOMM
GMBH
...50...Fatura
843. 211,50 €
0,00 €
2017- ...1708/11/2017JAZZCOMM
GMBH
...50...Fatura
820. 096,50 €
0,00 €
2017- ...1809/11/2017JAZZCOMM
GMBH
...50...Fatura
689. 169,50 €
0,00 €
2017- ...2313/11/2017JAZZCOMM
GMBH
...50...Fatura
431. 217,00 €
0,00 €
2017- ...2110/11/2017JAZZCOMM
GMBH
...50...0Fatura
479. 930,00 €
0,00 €
2017- ...2514/11/2017JAZZCOMM
GMBH
...50...1Fatura
359. 298,50 €
0,00 €
2017- ...2615/11/2017JAZZCOMM
GMBH
...50...2Fatura
272. 100,00 €
0,00 €
2017- ...2716/11/2017JAZZCOMM
GMBH
...50...3Fatura
588. 990,00 €
0,00 €
2017- ...2816/11/2017JAZZCOMM
GMBH
...50...4Fatura
274. 973,50 €
0,00 €
2017- ...3017/11/2017JAZZCOMM
GMBH
...50...5Fatura
577. 688,70 €
0,00 €
2017- ...3120/11/2017JAZZCOMM
GMBH
...50...6Fatura
270. 455,00 €
0,00 €
2017- ...3421/11/2017JAZZCOMM
GMBH
...50...7Fatura
246. 115,20 €
0,00 €
2017- ...3521/11/2017JAZZCOMM
GMBH
...50...8Fatura
165. 000,00 €
0,00 €
2017- ...3922/11/2017JAZZCOMM
GMBH
...50...9Fatura
569. 051,75 €
0,00 €
2017- ...4022/11/2017JAZZCOMM
GMBH
...50...0Fatura
251. 650,00 €
0,00 €
2017- ...4223/11/2017JAZZCOMM
GMBH
...50...1Fatura
549. 725,00 €
0,00 €
2017- ...4426/11/2017JAZZCOMM
GMBH
...50...2Fatura
82. 960,00 €
0,00 €
2017- ...4526/11/2017JAZZCOMM
GMBH
...50...3Fatura
217. 131,00 €
0,00 €
2017- ...4827/11/2017JAZZCOMM
GMBH
...50...4Fatura
500. 708,00 €
0,00 €
2017- ...5028/11/2017JAZZCOMM
GMBH
...50...5Fatura
252. 820,95 €
0,00 €
2017- ...5128/11/2017JAZZCOMM
GMBH
...50...6Fatura
571. 340,00 €
0,00 €
2017- ...5329/11/2017JAZZCOMM
GMBH
...50...7Fatura
178. 416,00 €
0,00 €
2017- ...5429/11/2017JAZZCOMM
GMBH
...50...8Fatura
292. 142,00 €
0,00 €
2017- ...5630/11/2017JAZZCOMM
GMBH
...50...9Fatura
159. 437,60 €
0,00 €
2017- ...5730/11/2017JAZZCOMM
GMBH
...50...4
Nota de Crédito
0,00 €
24,60 €
2017- ...1608/11/2017JAZZCOMM
GMBH
...50...7Fatura
516. 088,00 €
0,00 €
2017- ...6003/12/2017JAZZCOMM
GMBH
...50...8Fatura
29. 760,00 €
0,00 €
2017- ...6201/12/2017JAZZCOMM
GMBH
...50...9Fatura
132. 497,90 €
0,00 €
2017- ...6404/12/2017JAZZCOMM
GMBH
...50...0Fatura
682. 727,00 €
0,00 €
2017- ...6504/12/2017JAZZCOMM
GMBH
...50...1Fatura
389. 016,50 €
0,00 €
2017- ...6805/12/2017JAZZCOMM
GMBH
...50...2Fatura
589. 719,00 €
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2017- ...7006/12/2017JAZZCOMM
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2017- ...9522/12/2017JAZZCOMM
GMBH
EINSAMOBILE GMBH Soma 3.454.650,00 €0,00 € 3.454.650,00 €
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Documento
Data Doc.Fornecedor
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...50...Fatura121.200,00 €0,00 €2017-...3419/12/2017EINSAMOBILE GMBH
NV ADVANCED TECHNOLOGY COMPANY Soma 855.540,00€ 0,00 € 855.540,00 €
DiárioN.ºArquivoTipo
Débito
Crédit
o
N. ºDocumentoData Doc.Fornecedor
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7
NV ADVANCED TECHNOLOGY
COMPANY
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COMPANY
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2
Fatura543.550,00€0,00 €.......4428/12/201
7
NV ADVANCED TECHNOLOGY
COMPANY
SELTE S.P.A. Soma 1.163.259,80 € 14.700,00 € 1.148.559,80 €
DiárioN.º ArquivoTipoDébito
Crédito
N. º DocumentoData Doc.Fornecedor
...50...5Fatura
182. 500,00 €
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156,00 €
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...50...6Nota de Crédito
0,00 €
14. 700,00 €
982631/12/2017SELTE S.P.A.
431. Já no decurso do exercício de 2018, foram realizadas, contabilizadas e declaradas aquisições intracomunitárias de bens e serviços que ascendem a €207.343.033,90 repartidos do seguinte modo:
AIB- Art.º 15.º do CIVA / RITI
39.558. 811,87 €
50.096. 953,42 €
71.912. 007,84 €
44.839. 324,44 €
206.407. 097,57
Prest. Serv. SP OEM
245. 394,50 €
83. 952,35 €
405. 983,45 €
200. 606,00 €
935. 936,30
SOMA
39.804. 206,37 €
50.180. 905,77 €
72.317. 991,29 €
45.039. 930,44 €
207.343. 033,87
432. Tais aquisições foram repartidas por fornecedor, como segue:
FornecedorDesignaçãoValor
AT- ...79Q-CONN GMBH
4.073. 913,00 €
BE- ...61NV ADVANCED TECHNOLOGY COMPANY
805. 335,00 €
...74EUROPEAN TECHNICAL TRADING
9.643. 842,34 €
...46EINSAMOBILE GMBH
10.325. 780,50 €
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132.409. 210,13 €
...58METROPOLITAN TRENDS GMBH
2.165. 660,00 €
FR- ...95EMP02
933. 436,30 €
PL- ...91PARKTELSPÓLKA Z OGRANICZONA ODPOWIEDZIALNOSCIA
14.379. 418,96 €
...57PHONETASTIC GSM SRL
217. 560,00 €
IT- ...65SELTE S.P.A.
32.388. 465,60 €
SOMA
207.342. 621,83 €
[1] Acórdão do Tribunl da Relação de Coimbra dse 12/2/2020, processo n.º 5/16.0ACPRT-A.C1, in www.dgsi.pt.
[2] De uniformização de jurisprudência.
[3] Pedro Soares de Albergaria, Comentário Judiciário do Código do Processo Penal, Tomo I, p. 321/322.
[4] Pedro Soares de Albergaria, Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo I, p. 320/321.
[5] Embora se conceda que o art. 6º da Lei n.º 112/2019, de 10 de Setembro, não previne as situações em que, no decurso do inquérito, se coloca a competência concorrente dos juízos de instrução criminal de Lisboa e do Porto.
[6] Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 6/2/2025, processo n.º 102/23.5TELSB-B.L1-3, in www.dgsi.pt.
[7] Acórdão do S.T.J. de 8/10/2002, processo n.º 2919/02-5 SASTJ, n.º 64, 96, citado no Acórdão do S.T.J. de 5/1/2011, processo n.º 176/06.3EAPRT-B.P1.S1, in www.dgsi.pt.
[8] Tal como se refere no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 19/5/2022, processo n.º 739/20.4JAFUN.L1-9, «(…) se a produção do meio de prova tiver sido requerida e o tribunal indeferir por despacho tal requerimento, a impugnação deve ser feita por via de interposição de recurso desse despacho, não havendo razão para impor ao interessado a prévia arguição de vício». Neste mesmo sentido, Oliveira Mendes, Comentário ao Código de Processo Penal, Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça, 2016, 2.ª edição, p. 1049.
[9] A respeito, Luís Lemos Triunfante, Comentário Judiciário do Código do Processo Penal, Tomo III, 2ª Edição, p. 687 e seguintes.
[10] Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 25/10/2022, processo n.º 562/18.6T9EVR.E1, in www.dgsi.pt.
[11] Acórdão do S.T.J. de 11/10/2007, processo nº 07P38532, in www.dgsi.pt.
[12] Tiago Caiado Milheiro, Comentário Judiciário do Código do Processo Penal, Tomo I, p. 1015.
[13] Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 6/3/2025, processo n.º 39/24.0XHLSB.L1-9, in www.dgsi.pt., em que foi relator o ora primeiro adjunto. No mesmo sentido, entre outros, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 24/10/2024, processo n.º 353/23.2POLSB.L1-9, em que foi 1º adjunto o ora 2º adjunto.
[14] A contar da data da leitura do acórdão.
[15] Da acta de leitura do acórdão consta apenas que a mesma foi efectuada por súmula e que a tal não houve oposição, inexistindo qualquer declaração no sentido de que o arguido/recorrente informado de que teria direito à tradução integral escrita do acórdão dela prescindia.
[16] Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11/1/2024, processo n.º 12/17.5JBLSB-NA.L1.9, disponível em pgdlisboa.pt.
[17] Tiago Caiado Milheiro, Comentário Judiciário do Código do Processo Penal, Tomo I, p. 1019.
[18] Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11/1/2024, processo n.º 12/17.5JBLSB-NA.L1.9, disponível em pgdlisboa.pt.
[19] Relativamente ao arguido HH, ante a procedência do recurso interlocutório, mostra-se prejudicado o conhecimento do recurso do acórdão por ele interposto.
[20] Uma vez que o conhecimento do recurso interposto pelo arguido HH ficou prejudicado pela procedência do recurso interlocutório, nos termos antes expostos, e tendo a Procuradoria Europeia respondido, conjuntamente, também ao predito recurso, subtraíram-se as conclusões constantes da resposta atinentes ao recurso do arguido HH.