I- Ja na vigencia da versão originaria do artigo 122 , n. 4 , da Constituição a publicação de um acto legislativo era tão so uma condição de eficacia e não um elemento constitutivo desse acto.
II- Na edição do Decreto-Lei n. 619/76 , de 27 de Julho , respeitaram-se os preceitos constitucionais sobre competencia e forma vigentes nas datas da sua aprovação e promulgação - ocorridas antes de 14 de Julho de 1976 , data em que cessou a vigencia da Lei Constitucional n. 6/75 , de 26 de Março , entrando em funcionamento o sistema dos orgãos de soberania previsto na Constituição , pelo que o referido diploma legal não e organicamente inconstitucional.