22.2. Objecto do recurso:
A impugnação do acórdão recorrido pelos Recorrentes assenta essencialmente em alegado erro notório na apreciação da prova ou, «no mínimo, [em] manifesta insuficiência do conjunto da prova carreada para os autos e produzida em audiência para a decisão da matéria de facto provada, v. g., no que concerne à anomalia psíquica de que se entendeu ser o arguido portador e por via da qual foi o mesmo declarado inimputável…».
E, reconhecendo embora que o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame da matéria de direito, entendem que sempre lhe cabe «o poder/dever de conhecer oficiosamente da existência de qualquer dos vícios previstos nos nºs 2 e 3 do art. 410º do CPPen…».
Esta asserção tem implícito, a nosso ver, o entendimento de que os referidos vícios não integram matéria de direito e, como tal, não são susceptíveis de, por si, constituir objecto válido do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. De outro modo, não se compreenderia o apelo ao poder/dever de deles conhecer oficiosamente quando, como no caso, um deles foi expressamente arguido.
E é nesse sentido que efectivamente se vem afirmando, de forma pacífica, desde há algum tempo para cá, a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça.
Deste modo, como é por demais evidente, o Supremo Tribunal de Justiça só poderá actuar aquele poder/dever por ocasião do julgamento de recurso admissível em função do seu objecto (que não pode ser a invocação de qualquer desses vícios): se, pelo seu objecto, o Supremo Tribunal de Justiça não puder intervir como instância de recurso, falta-lhe naturalmente campo onde possa exercer esses poderes. Dito de outro modo: o Supremo Tribunal de Justiça pode/deve conhecer oficiosamente dos vícios elencados no nº 2 do artº 410º do CPP. Ponto é que o recurso seja admissível por diferente fundamento. Se não houver fundamento próprio para esse recurso – e a arguição daqueles eventuais vícios, já vimos, não constitui fundamento para tal –, se o recurso não for admissível, é evidente que falta o motivo para a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça.
Ao fim e ao cabo, nada de diferente do que se prevê no recurso de revista, em processo civil, conforme o disposto no artº 729º, nº 3, do respectivo Código.
No caso sub judice, embora os Assistentes tenham acabado por reconduzir o objecto do seu recurso a um daqueles vícios – «…haverá, pelo menos, um erro notório na apreciação da prova…, v. g., no que concerne à anomalia psíquica de que se entendeu ser o arguido portador…», escreveram na conclusão XII –, o certo é que, em primeira linha, atacaram a validade do relatório de Avaliação de Psicologia Forense e acusaram as instâncias de não terem cumprido o dever de investigação oficiosa consagrado nos arts. 323º-a) e 340º, nº 1, do CPP, tudo com vista à impugnação da decisão que julgou o Arguido inimputável, com a consequente arguição da violação das normas dos arts. 20º, nº 1 e 91º, nºs 1 e 2, do CPenal.
2.2.2.1. Apesar de tudo, não deixa de se referir o seguinte a propósito daquele primeiro tema:
Como resulta do próprio artº 410º, nº 2, do CPP, qualquer dos vícios aí previstos terá de resultar do texto da decisão, por si só ou conjugada com as regras da experiência.
O vício há-de, assim, ser evidenciado pela conjugação desses dois elementos, sem possibilidade ou sem que se torne necessário atender a outros, designadamente ao conteúdo e sentido da prova produzida em julgamento.
Ora, os Recorrentes, para demonstrarem o alegado erro notório, confrontaram o exame pericial com o que afirmam ser o sentido da prova produzida em audiência.
No entanto, lendo a decisão sobre a matéria de facto e a respectiva fundamentação, não deparamos aí com algo que se possa aparentar ao vício concretamente arguido. Aliás, o facto que por essa via os Assistentes pretendem contestar está em perfeita e total harmonia formal com as conclusões periciais, como os próprios Recorrentes reconhecem. Pelo contrário, tendo os peritos concluído como concluíram, a decisão que se desviasse do juízo científico aí expresso é que porventura incorreria no alegado vício, no caso de não ser apresentada justificação cabal para a divergência, como exige a regra do nº 1 do artº 163º do CPP.
Não será, pois, por via do erro notório que os Recorrentes poderão obter ganho de causa.
Para a hipótese de soçobrar a tese de que «haverá, pelo menos, um erro notório na apreciação da prova», os Recorrentes afirmam que, então, haverá «…no mínimo, uma manifesta insuficiência do conjunto da prova carreada para os autos e produzida em audiência para a decisão da matéria de facto provada, v. g., no que concerne à anomalia psíquica de que se entendeu ser o arguido portador…».
Mas esta alegação, nos termos em que vem formulada, visa contestar, como bem nota o Senhor Procurador-Geral Adjunto do Tribunal a quo, «o modo como foi estabelecida a matéria de facto…» – campo totalmente subtraído aos poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista. Nem o erro na apreciação das provas nem o erro na fixação dos factos pode constituir, com efeito, objecto de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça que conhece apenas do direito – arts. 434º do CPP e 722º, nº 2, do CPC.
2.2.2.2. Os Recorrentes acusam ainda as instâncias de não terem determinado «o recurso a qualquer uma ou a ambas as vias previstas no artº 158º do CPPen», com o que terão desrespeitado o princípio da investigação oficiosa inscrito nos arts. 323º-a) e 340º, nº 1, do CPP.
Como consequência processual, tiraram daí a já referida, de que «sempre haverá, pelo menos, um erro notório na apreciação da prova…».
Já vimos que não é assim.
De qualquer modo, convém atentarmos nesta denúncia.
Os Recorrentes entendem (como já entendiam no recurso para o Tribunal da Relação – cfr. conclusões IX a XI da respectiva motivação, fls. 534 e 535) que o Tribunal da 1ª instância, perante os «meros juízos conclusivos» em que se analisam os relatórios periciais em que assentou a afirmação de inimputabilidade do Arguido, devia oficiosamente ter pedido esclarecimentos aos peritos ou ordenado novas perícias.
Sobre essa alegação, o acórdão recorrido pronunciou-se do modo seguinte:
«Violação dos artºs 158º, 323º, al. a), e 340º, n.º 1, todos do Código Processo Penal.
Vejamos as ocorrências processuais relevantes:
- Em 20.9.2004 o defensor do arguido requereu a realização de perícia
psiquiátrica.
- -Em 17.2.2005 foi proferida acusação contra o arguido imputando-se-lhe a prática de um crime de homicídio qualificado, p.p. pelos arts. 131 º e 132º, nºs 1 e 2, alínea d), do Código Penal e de um crime de detenção ilegal de arma, p.p. pelo art. 6º, nº 1, da Lei nº 22/97, de 27 de Junho.
- -Em 29.3.2005 foi junto o Relatório do Exame Médico-Legal Psiquiátrico.
- -O perito de psiquiatria forense subscritor do Relatório de Exame Médico-legal foi convocado para audiência a solicitação do arguido, fls. 334, esteve presente e foi prescindido, fls. 432.
O Exame que concluía pela inimputabilidade do arguido foi junto antes da audiência de julgamento. Se os assistentes discordavam desse juízo pericial impunha-se que logo em audiência desenvolvessem esforços no sentido de o questionar. Porém e como documentam os autos nada fizeram. Nomeadamente, e muito em concreto, não se percebe com que moralidade criticam, agora, os recorrentes a não tomada de declarações ao perito psiquiatra, que elaborou o exame que concluiu pela inimputabilidade, quando o certo é que esse perito esteve na audiência e até foi prescindido, sem que os assistentes tivessem requerido qualquer esclarecimento.
Que o arguido, tenha prescindido dos esclarecimentos, percebe-se e aceita-se, porque acatou o resultado do exame; que o Ministério Público não tenha feito qualquer pergunta ao perito, também se percebe, pois como resulta dos autos também se conformou com a perícia; que o tribunal não tenha pedido esclarecimentos ao perito também se aceita pois do Acórdão recorrido resulta que também aceitou o resultado da perícia.
Já não se percebe, e muito menos se aceita, é a atitude dos recorrentes: em audiência, com o perito presente, não pediram esclarecimentos, logo de seguida em recurso queixam-se do tribunal e atiram-se à decisão recorrida porque, segundo dizem «lidos e relidos esses dois relatórios, sobram as interrogações quanto à bondade e razão de ser das conclusões que deles constam, que claramente ultrapassam ou vão para além das respectivas premissas, tornando manifesta a insuficiência dessa prova pericial» que «o tribunal aceitou de forma acrítica e sem discussão as conclusões expressas nesses relatórios periciais, sem qualquer pedido de esclarecimentos complementares aos respectivos subscritores, sem sequer os ouvir», e que «podia e devia ter (...) pedido esclarecimentos complementares aos subscritores dos ditos relatórios periciais, seja ouvindo-os em audiência, seja ordenando a realização de nova perícia ou a renovação da anterior, a cargo do mesmo ou de outros peritos».
Na audiência ninguém teve dúvidas, por isso não foram pedidos esclarecimentos ao perito cujo depoimento até foi prescindido. Agora para os recorrentes é só dúvidas... Os recorrentes quando podiam ter agido não agiram, agora acusam o tribunal de não ter agido.
Não foram violados os artºs 158º, 323º, aI. a), e 340º, n.º 1/ todos do Código Processo Penal».
Pois bem.
Como é sabido, o processo penal português segue o modelo acusatório integrado pelo princípio da investigação, através do qual, como ensina Figueiredo Dias no seu “Direito Processual Penal”, Primeiro Volume (1974), 71 e 72, «se pretende traduzir o poder-dever que ao tribunal pertence de esclarecer e instruir autonomamente – i. é, independentemente das contribuições da acusação e da defesa – o “facto” sujeito a julgamento, criando ele próprio as bases necessárias à sua decisão» [sublinhado nosso]. «Com tal integração, prossegue o Mestre, logra-se acentuar convenientemente o carácter indisponível do objecto e do conteúdo do processo penal, a sua intenção dirigida à verdade material, …» [voltamos a sublinhar].
Estes princípios doutrinários, além de confortados pela Lei Fundamental (cfr. artº 32º, nº 5), encontram-se expressamente consagrados no artº 340º do CPP.
Não será, pois, a atitude passiva dos sujeitos processuais durante a audiência de julgamento que pode desobrigar o tribunal do exercício daquele poder-dever. Nem a eventual atitude incoerente de qualquer deles – falta de contributo, na audiência, para o cabal esclarecimento dos factos e posterior crítica por o tribunal não ter esgotado aquele seu dever de investigação –, mesmo que se entenda deontologicamente censurável, poderá constituir argumento para deixar de se conhecer do mérito da crítica.
O que está aqui fundamentalmente em causa, o que constitui o problema central do objecto do recurso, é a declaração de inimputabilidade do Arguido.
A inimputabilidade, como fundamento da impossibilidade de afirmação, no caso concreto, da culpa jurídico-penal, está, nos termos do nº 1 do artº 20º do CPenal, sujeita à verificação de um substracto bio-psicológico – uma anomalia psíquica, conceito este que «ultrapassa, sob muitos pontos de vista, o conceito médico de “doença mental”: não apenas pois as doenças mentais em sentido estrito, mas também as perturbações da consciência, as diversas formas de oligofrenia e, em suma, de anormalidade psíquica grave (psicopatias, neuroses, pulsões) podem preencher o substracto biopsicológico necessário» – e de um efeito normativo – a incapacidade do agente de, no momento da prática do facto, avaliar a ilicitude deste ou de se determinar de acordo com essa avaliação.
A afirmação da inimputabilidade não se basta, pois, com a verificação de que o arguido sofre de uma anomalia psíquica. É ainda necessário que se comprove o elemento normativo.
Caímos, assim, na problemática das relações entre o perito e o juiz no domínio da declaração da (in)imputabilidade.
Numa primeira fase da evolução do conceito, hoje «quase por inteiro superada» – concepção segundo o “paradigma biopsicológico” da inimputabilidade –, competiam ao perito todas as tarefas relevantes para o efeito, sendo dele, ao fim e ao cabo, a própria decisão. Era ele quem dizia se o arguido sofria ou não de doença mental e, na afirmativa, voltava a ser ele quem declarava se essa doença afectava as suas faculdades de entendimento, de discernimento e de avaliação do facto cometido.
O paradigma biopsicológico foi, porém, dando lugar ao “paradigma normativo”, ainda hoje, a concepção dominante.
Nesta fase, as relações entre o juiz e o perito sofreram alterações radicais: ao segundo continua a competir a afirmação do fundamento biopsicológico da inimputabilidade – agora não ligado apenas a uma “doença mental”, em sentido estrito, mas com a extensão já acima referida –, mas falta-lhe competência para responder à questão fulcral, a da liberdade da vontade no momento do facto, ao fundamento normativo da imputabilidade. «O perito passa agora… a ser, em rigor, um auxiliar dispensável do juiz…».
Como nota Figueiredo Dias, «hoje mais e mais se considera impossível , tanto da parte do juiz como do perito [uma resposta] à questão do poder de agir de outra maneira na situação». Por isso, para quem não queira seguir essa via, o artº 20º, nº 3, do CPenal sugere uma outra, a de ligar o efeito normativo à «incapacidade do agente para ser influenciado pelas penas» que aquele preceito considera índice de uma situação de inimputabilidade.
Figueiredo Dias entrevê, no entanto, a abertura de uma terceira fase na evolução do conceito a que chama “paradigma compreensivo” da inimputabilidade. Aqui, na caracterização do substracto psicológico da inimputabilidade – a anomalia psíquica, a “enfermidade mental” no seu mais amplo sentido e não também a tendência para o crime, a herança caracterológica ou o condicionamento do meio – na avaliação da sua gravidade e intensidade, «a primeira e mais importante palavra» é a do perito, sendo praticamente nula a capacidade de crítica por parte do juiz.
Mas não basta a comprovação de que o arguido padece de uma anomalia psíquica. É ainda necessário determinar se essa anomalia «é uma tal que torne impossível o juízo judicial de compreensão, de apreensão da conexão objectiva de sentido entre a pessoa e o seu facto; que o torne impossível ou, ao menos, altamente duvidoso». Também aqui, na comprovação do elemento normativo, o perito prestará auxílio precioso ao juiz a quem, no entanto, caberá a última palavra, continuando a ajustar-se-lhe o cognome de perito dos peritos. (cfr. Figueiredo Dias, agora no seu “Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, Questões Fundamentais: A Doutrina Geral do Crime”, 517 e segs., e nas “Jornadas de Direito Criminal”, ed. do CEJ, 75 e 76).
Vemos assim, que em qualquer destas duas últimas concepções – a primeira, como se disse, está ultrapassada –, o juiz não pode remeter-se a um papel de passividade. A anomalia psíquica pode ser diagnosticada e, quanto a isso, se não tiver melhores razões científicas, terá de acatar o juízo do perito. Mas impõe-se-lhe sempre a análise do respectivo relatório para verificar se, como a lei manda, as conclusões estão devidamente fundamentadas e, ainda que com o auxílio do mesmo perito, afirmar o elemento normativo.
A adesão às conclusões do perito, neste particular, não tem em si ou só por si, nada de ilícito ou de processualmente incorrecto, já se vê. Mas não poderá deixar de ser criticada se tiver aceitado essas conclusões, quando o relatório pericial não fornece os factos indispensáveis à sua compreensão ou quando os fornecidos não apontam nesse sentido. Nessas circunstâncias impõe-se que o juiz, sem necessidade de qualquer sugestão das partes ou mesmo contra a sua passividade, exercite aquele poder/dever de investigação oficiosa. Não o actuando, a matéria de facto em que assentam as conclusões poderá não constituir base suficiente para a decisão de direito ou mesmo inviabilizar essa decisão, caso em que o Supremo Tribunal de Justiça terá o dever de, também ele, accionar os seus poderes de declaração oficiosa desses vícios, como impõem os arts. 410º, nº 2 e 434º, do CPP e 729º, nº 3, do CPC e o Acórdão de fixação de jurisprudência de 19.10.95, publicado no DR, Iª Série-A, de 28 de Dezembro seguinte.
É esta, a nosso ver, a situação que ocorreu nos presentes autos.
O relatório do exame médico-legal de psiquiatria de fls. 347 e segs. concluiu que o Arguido sofre de «psicose delirante, forma simples» e, daí, partiu para a afirmação do efeito normativo: o Arguido «estava capaz de avaliar a ilicitude dos actos… mas, por força da doença de que é portador, não se encontrava capaz de se determinar de acordo com a sua avaliação, já de si sensivelmente diminuída pela actividade delirante».
Por sua vez, o relatório de Avaliação de Psicologia Forense de fls. 351 e segs., complemento do primeiro, depois, de concluir (conclusão 2ª) que «existe evidência de patologia ligada ao consumo de tóxicos (cannabis). O examinando efectuava, à data dos factos e desde há vários anos atrás, consumo de haxixe. O seu consumo parecia fazer-se no sentido de obter determinados efeitos terapêuticos (“ficar mais calmo, com a cabeça menos cansada”)», admitiu como possível, «atendendo ao que foi dito no ponto nº 2 … a existência de uma perturbação psicótica de características delirantes de ciúme, cuja manifestação poderá ter sido facilitada pelo consumo de haxixe...».
A verdade é que se nos afigura que o primeiro relatório contradiz o segundo, no ponto em que naquele, no capítulo com a epígrafe “Estado Actual” (fls. 349), se afirma não existirem sinais ou sintomas que indiciem estado tóxico, alcoólico ou outro, sendo certo que ambos parece terem retirado as suas conclusões nesta matéria da entrevista com o Arguido, onde referiu que foi na Holanda que se iniciou no consumo de Haxixe, tendo aprendido aí a cultivá-lo. De facto, lendo a metodologia seguida em cada uma das perícias, não encontramos referência a qualquer outro elemento auxiliar susceptível de fornecer dados sobre o eventual estado tóxico. E as entrevistas foram realizadas com um intervalo de tempo tão curto – a 1ª, pelo Perito de Psiquiatria, em 06.01.05 (fls. 349); a 2ª, pelo Perito de Psicologia, em 17.02.05 (fls. 352) – que a mudança de estado do Arguido (de «sem sinais que indiciem estado tóxico…», para «…evidência de patologia ligada ao consumo de tóxicos (cannabis)…» devia ter merecido fundamentação mais desenvolvida, ou pelo pedido de esclarecimentos aos dois peritos ou eventualmente, se aqueles não superassem as dúvidas, por via de novas perícias.
Por outro lado, se o Perito de Psicologia Forense, da evidência de patologia ligada ao consumo de tóxicos admitiu como possível a existência de uma perturbação psicótica de características delirantes de ciúme, já o Perito de Psiquiatria afirmou, de forma categórica que o Arguido sofre de Psicose delirante. Mas volta a não se ver, neste relatório, fundamentação específica acrescida para passar de um estado de dúvida à certeza, sendo certo que o relatório do primeiro até parece fornecer uma maior soma de elementos relevantes nesse domínio e que, no do segundo, não encontramos referência a quaisquer sintomas não indicados no primeiro.
Os relatórios médico-legais devem fornecer todos os factos e dados que indiciam a doença, por modo a permitir que o juiz possa formar uma opinião própria sobre a verificação do efeito normativo da inimputabilidade. Ora, no caso concreto, os dois relatórios não nos parece que satisfaçam esse desiderato.
No relatório de Psiquiatria, refere-se que o Arguido, quanto ao uxoricídio, deu explicações vagas e misteriosas, insinuando o envolvimento e a culpa do pai da vítima (…) e chegando afirmar-se inocente da morte da esposa.
Esta referência, por si só, não a conseguimos ligar aos ciúmes, precisamente porque não foram concretizadas, melhor, descritas, essas explicações e insinuações. Do mesmo modo quanto à insinuação do envolvimento do sogro. “Envolvimento” com a filha? Ou “envolvimento” na morte, como mais facilmente parece sugerir a alusão à sua inocência?
Conjugando, no entanto, essa referência com o que se diz no relatório de Psicologia Forense, concluímos que isso terá, de facto, a ver com o ciúme, pois vem neste consignado que o examinando, quando questionado sobre a primeira gravidez da mulher, «foi extremamente vago, deixando no entanto nas entrelinhas a ideia de que teve algumas dúvidas se o filho era seu, questionando-se se este não seria filho da jovem e de seu pai ou da jovem e deste amigo [do amigo comum que lhe deu a notícia]; que afirmou, «com alguma indignação, que o sogro disse que só descobriu que a filha estava grávida quando regressaram a Portugal, antes só julgara que “ela estava gorda” e que «sugeriu de modo vago a infidelidade da esposa, dizendo que “ela era fraca nisso… Já no início tivemos problemas”. Disse ter feito dela “uma senhora”: Referiu que a esposa “tinha ido embora, tinha ido o pai lá buscá-la”, uma vez que “tínhamos problemas, que estavam a ser tratados entre nós os dois”. Afirmou que “existiam sinais de traição, de uma relação incestuosa que existia ali”».
Ora, a dúvida que nos assalta é se, perante insinuações e sugestões, ainda por cima vagas e nas entrelinhas, é possível chegar, sem hesitação, ao diagnóstico de psicose delirante. O Perito de Psicologia, ao contrário do Perito de Psiquiatria, não deu esse salto. Deteve-se por essa possibilidade. O segundo, concluiu pela afirmativa, todavia, sem qualquer fundamentação adicional que, entendemos, devia ter sido exigida.
De resto, crendo nós que o delírio de ciúme assenta numa premissa falsa que para o doente tem valor irrecusável de verdade, nada nos autos nos esclarece, designadamente na decisão sobre a matéria de facto, sobre se tem alguma razão de ser aquela desconfiança de infidelidade ou de incesto. Do mesmo modo, os factos também não são suficientemente esclarecedores sobre se não estaremos antes perante um “desconfiado”, a quem Duarte Santos, em “Medicina Legal”, ed. 1965, 452, chama de «miniatura do paranóico perseguido» e, na afirmativa, quais as consequências desse estado para o efeito de aferir a sua (in)imputabilidade.
Aliás, também entendemos não ter ficado convenientemente esclarecido se a afirmação de infidelidade da mulher e da invocada relação de incesto se reportam ao episódio inicial, quando ela engravidou e nas entrelinhas se ficou com a ideia de que se terá questionado «se o filho era seu…, [ou] da jovem e de seu pai ou da jovem e deste amigo» ou se foram episódios posteriores e de que tipo, por si doentiamente construídos, que alimentaram, de novo, o ciúme. Repare-se, com efeito, que após a dúvida inicial sobre a paternidade, o Arguido, de acordo com o que foi vertido no relatório de Psicologia, terá aceitado as explicações da futura esposa sobre a omissão de participação da gravidez e casou com ela por sua própria vontade, sem a tal ter sido obrigado – o que evidencia que, no mínimo, esqueceu aquelas suspeitas. Por isso, repete-se, era necessário esclarecer se o ciúme se reacendeu com base naqueles indícios iniciais que se deixaram entrever nas entrelinhas ou se novos episódios foram construídos pelo Arguido e quais.
Finamente, embora o delírio de ciúme afecte essencialmente a capacidade de querer, importava explicar com rigor, de modo a permitir a o juízo judicial autónomo, se o crime foi ou não manifestação da paranóia.
Quanto à posse da arma é que mão se vê como e porquê o Arguido também deve ser julgado inimputável. Se estamos perante de psicose delirante (delírio de ciúmes), então parece que fora do campo do delírio, a actividade mental do indivíduo é normal (cfr. “Dicionário de Psicopatologia Forense”, de Gian Carlo Spirolazi, pág. 97). Como então se explica que também em relação a esse facto tivesse sido julgado inimputável?
A decisão sobre a matéria de facto dá como provado que o Arguido tinha ciúmes da mulher, apesar de ele, na audiência de julgamento o ter negado, e conclui, como consta do relatório médico-legal de psiquiatria, que sofre de psicose delirante. Nada mais acrescenta sobre o tema.
Como assim, pelas razões expostas, ocorre, no caso, o vício da insuficiência da matéria de facto para a decisão, previsto no artº 410º, nº 2, alínea a), do CPP, mesmo se se integrem nessa decisão os factos arrolados nos relatórios periciais – não de todos evidentemente, mas daqueles que são indispensáveis ao juízo de inimputabilidade – o que não é, ao menos formalmente, processualmente correcto.
Por isso, se impõe o reenvio do processo para novo julgamento relativamente à totalidade do objecto do processo, nos termos dos arts. 426º e 426º-A, do CPP.
Não se diga que, assim, contradizemos o que no início afirmamos (cfr. 2.2.2.1., supra) sobre a necessidade de os vícios do nº 2 do artº 410º terem de ser detectados pela análise do texto da decisão, quando muito conjugado com as regras da experiência: a decisão recorrida, com efeito, assenta também nas perícias efectuadas, para cujos relatórios se remete, razão por que fazem parte integrante do texto da decisão, como um dos fundamentos em que se firmou a convicção do Tribunal.
3. Nestes termos, acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em conceder parcial provimento ao recurso e, por julgar verificado o vício da alínea a) do nº 2 do artº 410º do CPP, em reenviar o processo para novo julgamento, relativamente à totalidade do objecto do recurso.
Custas pelos Recorrentes, na parte em que decaíram, fixando-se a taxa de Justiça em 5 (cinco) UC’s, a cargo de cada um deles (artº 515º, nº 2, do CPP).
Lisboa, 20 de Dezembro de 2006
Sousa Fonte (relator)
Santos Cabral
Oliveira Mendes
Henriques Gaspar.
*Processado e revisto pelo Relator.