I- A competência do Supremo Tribunal de Justiça, no que concerne ao reexame da matéria de facto, tem natureza excepcional (cfr. artigo 433 do CPP) e cinge-se à apreciação e declaração da existência de qualquer dos vícios enunciados no artigo 410, n. 2, do CPP.
II- A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada consiste na formulação incorrecta de um juízo: a conclusão extravasa as premissas; a matéria de facto é insuficiente para fundamentar a solução de direito encontrada.
III- Existe erro notório na apreciação da prova quando se dão por provados factos que, face às regras da experiência comum e à logica do homem médio, não se podiam ter verificado ou são contraditados por documentos que fazem prova plena e que não tenham sido arguidos de falsos.
IV- A valoração da prova pelo Colectivo constitui matéria subtraída ao controlo do STJ; o Colectivo aprecia a prova segundo a convicção livremente formada, como lhe é consentido pelo artigo 127 do CPP, sendo totalmente irrelevante a opinião dos recorrentes quando, sem o mínimo apoio no texto da decisão recorrida, sustentam que o tribunal "a quo" fundou a sua convicção em premissas insuficientes e erradas.
V- A indicação na sentença das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal estabelecida no artigo 374, n. 2, do CPP, destina-se a garantir que na sentença se seguiu um processo lógico e racional na apreciação da prova e esta é apreciada no seu conjunto, sem necessidade de referência expressa às testemunhas ouvidas a cada facto e a respectiva motivação.