I- O médico aposentado da função pública ultramarina que ingressou nos serviços de acção médico social das caixas de previdência em 1975, estava sujeito às regras do contrato individual de trabalho de direito laboral comum com as especialidades do regime de prestação de trabalho do pessoal daquelas instituições de previdência, pelo que foi inscrito como beneficiário da CNP, e efectuava descontos de acordo com a legislação respectiva.
II- Em execução da integração do referido pessoal nos serviços do Ministério da Saúde e da mudança das condições jurídicas da prestação do trabalho determinada pelo DL n. 124/79, de 10 de Maio, aquele médico passou a ficar sujeito ao estatuto da função pública, uma vez que não declarou optar pelo regime de trabalho a que estava sujeito até à publicação daquele diploma, em virtude do que deixou de poder efectuar descontos para a CNP.
III- A realização de descontos, como contribuições para o regime geral da Segurança Social (CNP), não constitui direito adquirido à continuação da realização dos mesmos, a qual está sempre dependente da continuidade da situação factual e jurídica que está na base da realização dos descontos, como decorre dos arts. 24 da Lei n. 28/84 de 14 de Agosto e 17 n. 1 do Decreto n. 45 266.
IV- É à entidade empregadora ou a serviço processador dos vencimentos que a lei incumbe a realização dos descontos e a sucessiva entrega na CNP ou na CGA - arts. 5 e 6 do DL 108/80 de 9.5, depois o art. 24 n. 3 da Lei 28/84, e o art. 7 do E.A.- pelo que é competente para decidir da continuação ou não da realização dos descontos referidos em I o dirigente do serviço do Ministério da Saúde, onde o médico está colocado e o membro do Governo que nele superintende e não os serviços do Ministério da Segurança Social, ou a Caixa Geral de Aposentações.