I- A falta de menção do uso de delegação degrada-se em formalidade não essencial, quando o interessado interpõe recurso contencioso a despeito daquela falta.
II- Um acto é confirmativo de outro, externado este na forma legal, quando aquele se limita a manter a situação jurídica do interessado, definida por acto administrativo anterior, e sem que, no período de tempo intermédio, tenha havido modificação das condições de facto nem alteração da disciplina jurídica.
III- Não obsta à confirmatividade o facto de o acto confirmado, contenciosamente recorrível, ser de autoria do Director-Geral de Pessoal do Ministério da Educação e o confirmativo, surgido no despacho de recurso hierárquico, visando aquele e interposto para o respectivo Ministro, ser praticado pelo Secretário de Estado da Administração Escolar.