I- Acusado e condenado o arguido pelo crime de abuso sexual de crianças do artigo 172 n.1 do Código Penal, se a acusação prescinde do depoimento da ofendida ( menor de 6 anos de idade ) e o arguido não reage, é inadmissível a censura do acórdão pela via da eventual indagação completa do objecto do processo, até porque, face à prova produzida, não se demonstra a necessidade, até prova em contrário, da audição daquela.
II- É perfeitamente admissível consignar-se na sentença que o arguido "não colaborou para a averiguação da verdade", pois nada obsta que se tenha em consideração a negação dos factos, que, não funcionará a título de agravante, exclui indirectamente o arrependimento e tudo quanto possa propender para uma atenuação da pena no sentido da prevenção especial.