I- Os despachos dos directores de serviços das Camaras Municipais de Lisboa e Porto proferidos por delegação do presidente da Camara, nos termos do artigo 105, paragrafos 1 e 3, do Codigo Administrativo, constituem actos definitivos e executorios, passiveis, assim, de recurso contencioso, como se fossem da autoria pessoal da autoridade delegante.
II- Por meramente confirmativo, não e recorrivel contenciosamente o despacho que desatende recurso hierarquico facultativamente interposto do acto delegado pelo superior.
III- A passividade da Administração na resolução de recurso hierarquico facultativo ou reclamação não necessaria não da lugar a formação de indeferimento tacito.