I- Nos termos do n. 2 do Despacho Normativo 42/85, de 21/6, do CEMA, compete ao DSP da Armada decidir liminarmente dos pedidos de instauração de processos por lesão ou doença ocorrida em serviço e por motivo do seu desempenho.
II- O DSP não é entidade de topo da hierarquia e a lei não o inclui entre as autoridades subordinadas às quais taxativamente confere o poder de praticar actos administrativos verticalmente definitivos, pelo que a sua decisão não configura acto verticalmente definitivo.
III- Da decisão do DSP cabe recurso hierárquico necessário para o SSPA, que dispõe de competência delegada do
CEMA.
IV- A competência no exercício da qual o DSP decide é uma competência própria dessa entidade, na modalidade de competência separada, segundo é normal no sistema administrativo português.
V- O recurso hierárquico necessário a interpor de tal decisão tem efeito devolutivo por força do qual o poder dispositivo, originalmente do subordinado, é atribuído ao superior hierárquico.
VI- Tal recurso é do tipo de reexame, em que o seu objecto é, não o acto administrativo do subordinado, mas toda a questão submetida à sua análise.
VII- O superior, cujos poderes de cognição não estão limitados pela decisão do subalterno, em contrário do que sucede no recurso de revisão, tem o poder de se pronunciar sobre todos os vícios do acto, ainda que não arguidos.
VIII- Porque assim é, objecto possível do recurso contencioso são, nesse caso, todos os eventuais vícios do acto e não apenas os invocados na via hierárquica.
IX- O acto do DSP, não sendo verticalmente definitivo, não assume a natureza de acto lesivo, nos termos impostos pelo n. 4 do artigo 268 da C.R.P
X- O recurso contencioso dirigido contra esse acto é ilegalmente interposto e deve, por isso, ser rejeitado.