I- Os contratos de provimento podem ser rescindidos antes do termo do periodo contratual por conveniencia de serviço ou por motivo disciplinar.
II- Não pode decretar-se a rescisão por conveniencia de serviço quando com ela se tenha em vista o exercicio da faculdade punitiva contida no poder disciplinar.
III- Existindo razões de interesse publico justificativas da rescisão por conveniencia de serviço, so e de considerar provado que a rescisão teve em vista o exercicio da faculdade punitiva se houver elementos dos quais resulte a convicção segura de que não foi em atenção aquelas razões de interesse publico, mas com vista ao exercicio desta faculdade, que a rescisão foi decretada.