I- O contrato de seguro maritimo e essencialmente formal e regula-se pelas estipulações da respectiva apolice não proibidas pela lei ou pela moral e, na sua falta, ou insuficiencia, pelas disposições contidas na na legislação comercial.
II- A nossa lei admite tanto a barataria dolosa, como a simples, devida a negligencia, compreendendo todos os actos ilicitos do capitão que causem perdas e danos ao navio ou as mercadorias.
III- O disposto no artigo 608 do Codigo Comercial não e aplicavel, nem pode falar-se em mudança de rota, quando o contrato de seguro foi feito por tempo determinado e não por viagem.
IV- O contrato de seguro tem de ser interpretado segundo os principios de boa fe e a determinação da prestação deve fazer-se segundo os juizos da equidade. Violaria estes principios uma clausula que isentasse a seguradora de responsabilidade em consequencia de um facto normalmente praticado por todos, sem qualquer influencia na produção ou no agravamento do risco.
V- Em face dos artigos 236, n. 1, e 238, n. 1, ambos do Codigo Civil, pode o Supremo exercer censura sobre a interpretação das clausulas contratuais que contrariem o comando enunciado nos mencionados preceitos, o que acontece quando a interpretação feita pela Relação não esta em harmonia com o texto claro da apolice de seguro.