I- Nos recursos contenciosos de anulação não pode pedir-se a condenação da Administração no pagamento de certa quantia, ou que o Tribunal se substitua a autoridade competente na pratica de actos administrativos.
II- Para se saber se a fundamentação do acto administrativo satisfaz os requisitos legais e necessario apreciar as circunstancias do caso concreto e ter em consideração o tipo legal do acto em causa, não se podendo abstrair da especifica situação do seu destinatario e da sua real possibilidade de conhecer a razão pela qual se decidiu em determinado sentido.
III- Esta fundamentado o acto que expõe razões de facto e de direito perfeitamente perceptiveis pelo destinatario.
IV- A ilegalidade ou irregularidade da notificação não envolve a ilegalidade do acto notificado.
V- O vicio da falta de fundamentação gera anulabilidade.