I- O momento decisivo para se apurar o inicio do prazo da prescrição do procedimento diciplinar de tres meses, previsto no art. 4, n. 2 do ED de 1979 e aquele em que os factos são conhecidos, mas ja com a sua carga presumivel de ilicitude e não apenas na sua simples materialidade, sobretudo se este ultimo conhecimento tem apenas base em "boatos".
II- O que e juridicamente relevante para efeitos de se determinar que a Administração pos fim a sua situação de indiferença, perante o conhecimento de tais factos, e a deliberação do orgão colegial competente para ordenar a instauração do processo disciplinar, determinando esta, e não a data em que se começam a praticar os respectivos actos de instrução processual.
III- A descoberta da verdade em processo disciplinar não se destina a averiguar somente os elementos objectivos da infracção disciplinar, mas tambem o seu elemento subjectivo, isto e, a culpa, pois a responsabilidade disciplinar assenta num juizo de censura eticamente estruturado, o que não podera suceder se o agente não for imputavel por falta do necessario discernimento, ainda que temporario, desde que coincidente com a epoca em que os factos da acusação tiveram presumivelmente lugar.
IV- Com base em serias suspeitas sobre a integridade mental do arguido, na epoca em que os factos ocorreram, deve ordenar-se a realização de exame as suas faculdades mentais, constituindo a falta desse exame omissão susceptivel de constituir nulidade insuprivel prevista no art. 40, n. 1 do ED de 1979, que implicara a nulidade do processo, desde o momento em que o exame deveria ter lugar, que se situa em momento anterior a dedução da acusação.
V- Essa nulidade insuprivel do processo disciplinar inquina o proprio acto punitivo, que assim devera ser tambem anulado por tal fundamento.