I- Entende-se que os recorrentes abandonaram a arguição dos vicios invocados na petição do recurso quando a não incluam nas conclusões da alegação.
II- Não se pode conhecer de um vicio alegado pela primeira vez nas alegações quando podia ter sido invocado logo na petição inicial.
III- O poder de conceder isenções aduaneiras, conferido pelos arts. 1 do D.L. n. 225-F/76, de 31/3 e 5 do
D. L. n. 271-A/75, de 31/5 e discricionario quanto aos pressupostos do acto praticado no seu exercicio, ficando a Administração livre de escolher os factos motivadores da decisão e de valorizar os indices que tenha por mais adequados a caracterização do " manifesto interesse para a industria nacional".