I- Não tendo recaido despacho do Chefe do Estado-Maior do Exercito, no prazo referido no artigo 53 do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo sobre parecer da Comissão de Reintegração dos Funcionarios
Civis do Estado, emitido sobre requerimento apresentado em 19 de Dezembro de 1974, deve este requerimento considerar-se indeferido para efeitos contenciosos.
II- Não tendo sido impugnado aquele acto tacito de indeferimento, ele firmou-se na ordem juridica como caso decidido ou caso resolvido antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n. 256-A/77, de 17 de Junho.
III- O despacho do Chefe do Estado-Maior do Exercito que em 5 de Julho de 1979, apos insistencia do recorrente em novo requerimento que nada acrescenta ou altera ao primeiro, indefere este expressamente, e meramente confirmativo daquele acto tacito.
IV- Deve ser rejeitado o recurso, por ilegal, interposto do acto expresso confirmativo.