I- O parecer da IGPAI, sendo um mero parecer obrigatorio de um orgão consultivo sem cuja emissão o orgão activo não pode decidir, e um acto interno e, portanto, não contenciosamente impugnavel.
II- O objecto do recurso contencioso traduz-se no pedido de anulação de determinado acto e não pode ser ampliado na alegação final.
III- O recurso contencioso e de mera legalidade e esta afere-se pelo condicionalismo legal e de facto existente a data do facto impugnado.
IV- Emitindo a IGPAI parecer desfavoravel a concessão de isenção de direitos e de sobretaxa de importação, o Ministro das Finanças não tem o poder discricionario de conceder ou não tal isenção.