I- O Supremo Tribunal de Justiça conhece apenas de direito, sem prejuízo do disposto no artigo 410, ns. 2 e 3, conforme artigo 433 do Código de Processo penal.
II- O artigo 4 do Decreto 401/82, de 23 de Setembro, em consonância com o artigo 9 do Código Penal, prescreve que nos jovens de 16 aos 21 anos deve o Juiz atenuar especialmente a pena de prisão, quando tiver sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem.
III- O citado Decreto cria um regime de reeducação que se aproxima do estabelecido para os menores.
IV- Sendo a moderna tendência do direito penal evitar a pena de prisão, sobretudo de prisão curta, em atenção
à influência perniciosa da cadeia no que respeita principalmente a primários e jovens, impõe-se a suspensão da execução da pena, nos termos do artigo 48 do Código Penal.
V- O crime de furto de documentos só existe quando está e é posto em causa o seu valor probatório, que não o seu interesse particular de natureza patrimonial; se entre o agente e o objecto furtado não há uma relação preestabelecida, não há mais do que uma subtracção de coisa alheia.
VI- Tratando-se de papeis ou documentos redutíveis a um valor económico, em que o seu aspecto probatório assuma relevância secundária, a incriminação é a de furto comum.
VII- Tal acontece quando o arguido subtrai por "esticão" uma carteira a uma senhora contendo dinheiro e documentos com intenção de se apropriar deles em prejuízo da ofendida, sem a intenção de se apoderar dos documentos como tais.
Tendo o arguido, à data dos factos, 19 anos, sendo primário e sendo pequeno o valor da subtração, mostrando-se arrependido, havendo confessado abertamente, tendo garantia de emprego e apoio familiar, sendo diminuída a intensidade do dolo e grau de ilicitude, e agindo sob a pressão da sua toxico-dependência, encontrando-se em tratamento, revelando equilibrio e estando os ofendidos indemnizados, impõe-se a atenuação especial da pena, pois há sérias razões para que dela resultem vantagens para a sua reinserção social.