I- As liquidações tributárias da autoria das alfândegas definem, no caso concreto e individual, com força obrigatória e coerciva, a posição jurídica do Estado como credor de determinada prestação tributária e a do contribuinte seu destinatário como devedor da correspondente obrigação.
II- Por isso e por não sujeitos a recurso hierárquico necessário, tais actos são susceptíveis de impugnação contenciosa directa perante os tribunais fiscais aduaneiros.
III- O princípio da impugnação unitária dos actos administrativos consagrado no art. 25/1 da LPTA - segundo o qual só é admissível recurso contencioso dos actos definitivos e executórios - não ofende a CRP desde que interpretado em conformidade com o seu art. 268/4, o que significa que têm de haver-se como definitivos e executórios para efeito de recurso contencioso os actos administrativos lesivos de direitos ou interesses legalmente protegidos.
IV- Um despacho do SEAF ordenando que a alfândega competente desencadeie uma acção de cobrança a posteriori - que compreende a prática de vários actos, entre os quais a liquidação e seu registo - é um acto meramente interno, que não define com força obrigatória externa a situação jurídica do contribuinte visado nem lesa seus direitos ou interesses legalmente protegidos.
V- Por isso tal despacho não é recorrível contenciosamente: só a liquidação cuja prática nesse despacho se ordena é que vai afectar ou lesar a esfera jurídica do contribuinte, dela, pois, cabendo impugnação contenciosa.