I- É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação apresentada.
II- Não deverá ser concedida relevância atenuativa à toxicodependência, quando a mesma é apresentada como fundamento para o cometimento de outras infracções.
III- Sendo o arguido condenado na pena única de um ano e quatro meses de prisão, pela prática dos crimes de sequestro e de coacção e tendo-lhe sido declarado perdoado, resolutivamente, um ano de prisão, ao abrigo da Lei 15/94 de 4 de Julho a parte da pena não perdoada (quatro meses de prisão) não é susceptível de ser substituída por multa.
IV- A aplicação do artigo 4 do DL 401/82 de 23 de Setembro não
é automática; antes resulta das circunstâncias que se provarem e da convicção criada no julgador. Se aquelas não fundamentarem uma prognose favorável da capacidade de reinserção social, não é de ter em conta o previsto na norma.