I- A instrução requerida pelo assistente não visa a mera impugnação do despacho de arquivamento do Ministério Público, antes devendo indicar os factos que considera indiciados e sobre os quais o juiz de instrução se há-de debruçar e concluir se estão ou não indiciados, proferindo, em conformidade, despacho de pronúncia ou de não pronúncia.
II- Não contendo o requerimento para abertura da instrução formulado pelo assistente os factos que pretende imputar ao arguido que, consubstanciando os diversos elementos constitutivos do tipo legal de crime, são necessários para a pretendida incriminação, e limitado que está o juiz de instrução pela factualidade relativamente à qual a instrução foi pedida, o despacho de pronúncia que, suprindo aquela omissão, contemplasse factos não alegados nesse requerimento, importaria necessariamente uma alteração substancial em relação aos factos alegados e, assim, seria nulo
( artigo 309 do Código de Processo Penal ), se é que não se estaria mesmo perante uma decisão juridicamente inexistente, porque, resultante de uma instrução que, falha na alegação dos factos, carecia de objecto.