I- O artigo 44 do Codigo da Contribuição Industrial
(CCI) contem incentivos fiscais destinados a promover o desenvolvimento industrial do Pais contemplando apenas empresas que procedam a investimentos produtivos de interesse para o fomento da economia nacional.
II- Os lucros levados a reservas investidos na propria empresa em instalações ou equipamentos novos de interesse para o fomento da economia nacional poderão ser deduzidos dos lucros tributaveis mediante despacho do ministro das Finanças sob requerimento da entidade interessada e ouvidos os serviços competentes dos ministerios que superintendam na actividade.
III- O ministro das Finanças tem o poder discricionario de decidir se reinvestimentos de lucros levados a reservas, o foram em instalações e equipamentos novos da empresa, de interesse para o fomento da economia nacional, podendo, nesse caso, mediante despacho, deduzir esses lucros reinvestidos dos lucros tributaveis, nos termos daquela disposição legal.