I- É aplicável às prestações requeridas pelos pensionistas da CPCFB ao abrigo do Decreto-Lei n° 335/90 de 29.10, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n° 45/93 de 20.2, e Decreto-Lei n° 401/93 de 3.12 e nos termos do Despacho 16-I/SESS/94, o regime estabelecido no Decreto-Lei n° 329/93 de 25.9, por força do disposto no art. 97° desse diploma, e a Portaria n° 183/94 de 31.3.
II- É garantido o direito à acumulação de pensões (para quem já era titular de uma pensão do regime geral da segurança social e passou a ter a garantia do reconhecimento do período contributivo verificado na CPP/CFB e ao pagamento da pensão correspondente àquele período), nos termos do artigo VIII do Despacho n° 16-I/SESS/94, (que expressamente prevê a aplicação às pensões atribuídas por força do reconhecimento dos períodos contributivos, nos termos do referido despacho, das normas reguladoras da acumulação de pensões), e do disposto no art. 55° do Decreto-Lei n° 329/93, de 25 de Setembro.
III- Tendo todos os pensionistas da CPP/CFB requerido a atribuição de uma pensão de invalidez ou velhice por força do reconhecimento dos períodos contributivos verificados naquela instituição, pelos quais já eram titulares de uma pensão, em 31.1.1993, ao abrigo da mesma legislação, que expressa e especificamente, veio permitir aos pensionistas de instituições de previdência dos territórios das ex-colónias portuguesas o direito a esse reconhecimento, e nos termos do aludido Despacho n° 16-I/SESS/94, não pode deixar de entender-se que têm direito a uma pensão calculada com base nos mesmos critérios, por força do princípio da igualdade consagrado no artº 13° da CRP.