I- Competindo ao Secretario de Estado da Administração e Equipamento Escolar o despacho corrente dos assuntos respeitantes a Direcção-Geral de Pessoal e Administração, o recurso hierarquico de um acto praticado pelo respectivo director-geral devia ter sido interposto para aquele Secretario de Estado, que era a entidade competente para se pronunciar sobre o assunto.
II- Dirigido no entanto, tal recurso ao Ministro da Educação e Investigação Cientifica, este não tinha o dever legal de o decidir, pelo que o seu silencio não era susceptivel de formar acto tacito de indeferimento, nos termos do n. 1 do artigo 3 do Decreto-Lei n. 256-A/77, de
17 de Junho.
III- Deste modo, o recurso contencioso interposto desse acto tacito não tem objecto, pelo que foi ilegalmente interposto.