011173 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Gonçalves Pereira
Processo: 011173
ACORDAO
Descritores: Usurpação de poder, Nulidade absoluta, Caso julgado implicito, Declaração de nulidade, Tribunal pleno, Poderes de cognição, Recurso de revista, Conhecimento oficioso, Declaração de inconstitucionalidade com força obrigatoria geral, Zona degradada, Indemnização
Recorrente: Constante , Jeronimo
Recorridos: Minfin e Outro
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: AC 1 SECÇÃO.
Nr Convencional: JSTA00001690
Nr Documento: SAP19810121011173
Data de Entrada: 05/07/1979
Áreas Temáticas: DIR ADM CONT - ACTO.; DIR PROC CIV.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/3d364701c2d788e5802568fc00381305
Sumário
I - O artigo 1, n. 1, do Decreto-Lei n. 273-C/75, de 3 de Junho, ao atribuir a Administração competencia para fixar a indemnização por predio expropriado em zona degradada, e inconstitucional (Resolução do Conselho da Revolução n. 115/80) por caber aos tribunais fixar aquela indemnização. II - Esta, pois, ferida de usurpação de poder, geradora de nulidade absoluta, a portaria que fixa aquela indemnização, pelo que tal facto pode ser contenciosamente impugnado a todo o tempo. III - Compete, assim, ao Tribunal declarar a nulidade daquela Portaria, sem atender ao prazo de interposição do recurso.