I- Não tem cabimento a arguição do vicio de desvio de poder relativamente a situação prevista no art.
42 do D.L. n. 111/78, de 27 de Maio, face a qual se impõe a celebração de contrato por ajuste directo com as empresas que ja se encontrem a explorar os predios.
II- Tal preceito permite a interpretação de que e possivel celebrar contrato nessa modalidade, não so com essas empresas, mas tambem com todos os que possuam capacidade para adquirir direitos de exploração nos termos do art. 6 do mesmo diploma.
III- Assim cabera a Administração, no caso concreto, valorar a situação que melhor satisfaz o fim que a lei teve em vista.
IV- Não esta inquinado por erro sobre os pressupostos de facto o despacho que apenas considerou haver circunstancias socio-economicas que justificavam o ajuste directo com outrem que não a empresa que vinha a explorar o predio em causa, não tendo esta posto em causa os fundamentos desse despacho.
V- Esta inquinado por vicio de forma o despacho que determina a celebração de contrato por agente directo sem que tenham sido ouvidos os trabalhadores permanentes da cooperativa que tinha a posse do predio em causa e associação de classe da respectiva zona concelhia, ligadas a agricultura.