I- A demissão da função publica, prevista no artigo 7 do Decreto-Lei n. 123/75, de 11 de
Março, resulta directa e imediatamente da lei.
II- Os actos de constatação de situações previstas na alinea c) do n. 1 do artigo 7 do Decreto-
-Lei n. 123/75, com a inerente declaração de demissão dos funcionarios, são contenciosamente impugnaveis, quer com o fundamento de excederem ou contrariarem o comando do citado preceito, quer por falta de audiencia do arguido, no processo destinado a constatação da situação, descrita no preceito, que produza ou desencadeie a demissão.
III- O despacho ministerial que, sob proposta da Comissão de Saneamento e Reclassificação do respectivo departamento, declara a demissão de um funcionario com o efeito da referida alinea c) do n. 1 do artigo 7 do Decreto-Lei n. 123/75, não esta sujeito a recurso necessario para o conselho da Revolução, sendo contenciosamente impugnavel, nos termos referidos no numero anterior.