I- Uma sentença não é contraditória em termos de determinar a sua anulação quando no seu teor decisório rejeita um recurso contencioso com fundamento na irrecorribilidade do acto impugnado, tendo para tanto percorrido um caminho em que desnecessàriamente e a título incidental abordou matéria pertinente ao mérito do recurso.
II- Nos termos do art. 25 n. 2 do Estatuto da Carreira Docente Universitária a nomeação definitiva dos professores auxiliares é da competência do Conselho Científico, disposição que prevalece sobre preceitos anteriores dispondo em sentido divergente.
III- De uma deliberação daquele órgão sobre a matéria em questão não cabe recurso hierárquico para o Reitor da Universidade, o qual não tinha por isso o dever de se pronunciar sobre esse recurso.
IV- O que obsta à formação do acto tácito de indeferimento, havendo assim lugar à rejeição do recurso contencioso por carência de objecto do mesmo.