I- A omissão da declaração de que o acto foi proferido ao abrigo de delegação de poderes na comunicação feita ao recorrente não transforma o acto definitivo e executorio em mero acto preparatorio.
II- A omissão de tal declaração, na medida em que constitui inobservancia de formalidade essencial ao conhecimento da delegação de competencia, não acarreta outra consequencia que não seja a não produção de efeitos desse acto e, consequentemente, que se inicie o prazo de interposição do recurso contencioso contra ele.
III- Se na comunicação ao interessado se omite que a prolação foi feita ao abrigo de delegação de competencia, e de admitir que ele a tome como acto não definitivo e interponha recurso dele para abrir a via contenciosa, não perdendo o direito de o impugnar contenciosamente logo que tenha conhecimento da existencia e uso da delegação. O prazo da impugnação contenciosa inicia-
-se a partir da data desse conhecimento.
IV- Sendo interposto recurso hierarquico de um acto definitivo e executorio, por ser valida e eficaz a delegação de poderes ao abrigo da qual foi proferido, não se forma indeferimento tacito, por falta do dever legal de decidir.
V- A circunstancia de ser proferido despacho expresso sobre um recurso hierarquico e levado ao conhecimento do interessado, impede que se possa usar da impugnação facultativa prevista no artigo 4, n. 1, do Decreto-Lei 256-A/77, de 17-6.