I- E extemporaneo, por força do artigo 52, paragrafo 3, do Regulamento do Supremo Tribunal de Justiça, o recurso contencioso que haja sido precedido de recurso hierarquico necessario interposto fora do prazo legal, quer a autoridade superior haja decidido este por acto expresso, meramente confirmativo, quer, na falta deste e não obstante não ter o dever legal de decidir, se tenha tomado um indeferimento tacito como objecto do recurso.
II- O recurso hierarquico necessario de decisão de um director-geral proferida com a invocação de despacho ministerial de delegação de competencia, que veio a verificar-se não ter sido publicado no jornal oficial, podera ser interposto tempestivamente apos ser dado ao interessado o conhecimento dessa falta de publicação, que torna a delegação ineficaz e priva a decisão da qualificação de acto definitivo.
III- Esta qualificação advem da lei e não carece de ser previamente definida pelo tribunal (mesmo que o interessado tenha duvidas sobre a interpretação da lei) para que se isenta da observancia do prazo para interpor o respectivo recurso hierarquico.