I- O requerimento do assistente para abertura de instrução, na sequência de despacho de abstenção de acusação do MP, consubstancia uma verdadeira acusação em sentido material, delimitando, por isso, o objecto do processo, em relação ao qual se pode colocar, logo na fase de instrução, o problema da alteração substancial ou não substancial dos factos (artigos 303 e 309 ambos do CPP).
II- Ora, se aquele requerimento do assistente se limita a indicar novos elementos de prova sobre uma factualidade criminosa que não descreveu, não reúne, o mesmo, as características fundamentais de uma acusação em sentido material, implicando violação do princípio da acusação e da verdadeira natureza da instrução, bem como da decisão instrutória.
III- Há erro notório na apreciação da prova - determinante do reenvio do processo para novo julgamento - quando o tribunal dá como assente determinada factualidade, divergindo das conclusões dos peritos vertidas em relatório de autópsia, sem fundamentar devidamente tal divergência (artigo 163 n. 2 e 410 n. 2 alínea c) do CPP).