I- A mora, por si so, não da direito ao dono da obra de resolver o contrato de empreitada, so existindo esse direito - artigo 808 do Codigo Civil - no caso de ter perdido, por causa da mora, o interesse na construção da casa ou não ser a construção feita dentro do prazo razoavel que o dono da obra fixasse ao empreiteiro, em mora, para definitivamente cumprir.
II- O juiz não esta sujeito as alegações das partes quanto a definição juridica a dar aos factos provados - artigo 664 do Codigo de Processo Civil; e, ao proceder assim, o juiz não julga com base em causa de pedir diversa da trazida pela parte.
III- Não tendo o empreiteiro feito a obra no prazo acordado, pedindo-lhe o dono da mesma a planta, dizendo-lhe que não queria que ele a continuasse, embora o empreiteiro se prontificasse a continua-la pelo mesmo preço, tendo o dono da obra, sem nada dizer ao empreiteiro, contratado com outro a sua execução, demolindo o ja feito e construindo casa completamente diferente, esta situação e juridicamente de classificar como desistencia da empreitada, tendo de indemnizar o empreiteiro -
- artigo 1229 do Codigo Civil - e não tendo os Autores direito a qualquer indemnização.
IV- Procedendo o Supremo Tribunal de Justiça a correcção de erro material, não esta a exorbitar das suas funções; tal correcção pode ser efectuada pelo tribunal de recurso.