A expressão "que ha mais de um ano estejam habitados pelos proprietarios dos edificios requisitados ou arrendados" constante do paragrafo 2 do artigo 1 do Decreto-Lei n. 36284 abrange tanto os proprietarios dos predios como os seus arrendatarios.
Por isso a requisição so não e licita quando os predios estejam arrendados ha mais de um ano.
Este prazo de mais de um ano que a lei estabelece como comdição da não requisição dos predios destina-se a proteger, não os edificios em si, mas os interesses dos seus proprietarios ou arrendatarios.
Por isso os arrendamentos de edificios anteriores ao arrendamento vigente ao tempo em que e autorizada a sua requisição não interferem nem afectam esta requisição.
E a Administração, e não aos participantes, que compete ajuizar se um determinado predio esta em melhores condições do que outro para a satisfação dos fins a que obedeceu a requisição.