I- O RDPSP, aprovado pelo Dec.-Lei 440/82, de 4-11, esta abrangido no regime da função publica e ligado aos direitos, liberdades e garantias.
II- Mas o processo legislativo deste diploma formou-se, completou-se e ficou perfeito antes da entrada em vigor da revisão constitucional ( 30-10-82 ), pelo que a respectiva materia disciplinar era da competencia exclusiva da Assembleia da Republica, nos termos das als. c) e m) do art. 167 da Constituição ( antiga redacção ), e não da alinea d) do n. 1 do art. 168
( nova redacção ).
III- Tendo o governo publicado aquele Regulamento Disciplinar e o Dec.-Lei 440/82, que o aprovou, sem autorização legislativa, tal diploma e organicamente inconstitucional.
IV- Deve, por isso, ser recusada a aplicação daquele Regulamento Disciplinar e anulado, por violação da lei, o despacho que, julgando o recorrente, guarda da PSP, incurso nas disposições daquele Regulamento, o demitiu.