I- Dispondo a lei que nos termos dos regulamentos internos poderão ser desconcentrados poderes, sob reserva de superintendencia da comissão executiva, para a qual sera assegurado recurso hierarquico, tal desconcentração e meramente relativa pois o delegado pratica apenas actos executorios, não definitivos. Neste caso, a competencia dispositiva do delegado esta sujeita a superintendencia do superior hierarquico.
II- Dizendo a PRT/CTT que o preenchimento dos cargos de direcção e de chefia que são exercidos em comissão de serviço, e da "exclusiva competencia da empresa", quer significar que e da escolha da empresa, embora essa escolha tenha de ser feita de entre os candidatos que preencheram os requisitos legais.
III- Porque sobre os orgãos colegiais não podem exercer-se poderes hierarquicos, a PRT/CTT ao atribuir "competencia exclusiva" a empresa, não pode ter querido afastar o recurso hierarquico das deliberações do conselho de administração visto que de tais deliberações não havia ja esse recurso.
IV- No acto de preenchimento de lugares de direcção e de chefia dos CTT, ha elementos correspondentes a poderes vinculados e outros em que são exercidos poderes discricionarios.
V- Não se provando que tal acto enferma de vicio de violação de lei, ele tambem não esta viciado de desvio de poder desde que não se provou que o motivo principalmente determinante da pratica do acto (preenchimento do cargo) não condizia com o fim especifico visado pela lei ao conceder aquele poder de escolha.