I- O n. 21 do artigo 8 da Constituição de 1933 permaneceu em vigor apos a Revolução de 25 de
Abril de 1974, por força do artigo 1 da Lei n. 3/74, de 14 de Maio.
II- O artigo 2 do Decreto-Lei n. 124/75, de 11 de
Março, limita-se a estabelecer o recurso necessario para o Conselho de Revolução, não proibindo a via contenciosa, pois, de contrario, seria inconstitucional, por infringir aquele n. 21 do artigo 8 da Constituição de 1933, não podendo, por isso, ser acatada pelos tribunais (artigo 123 deste diploma).
III- A demissão da função publica, prevista no artigo
7 do Decreto-Lei n. 123/75, de 11 Março, resulta directa e imediatamente da lei.
IV- Os actos de constatação de situações previstas na alinea c) do n. 1 do artigo 7 do Decreto-Lei n. 123/75, com a inerente declaração de demissão de funcionarios, são contenciosamente impugnaveis, quer com o fundamento de excederem ou contrariarem o comando do citado preceito, quer por falta de audiencia do arguido, no processo destinado a constatação de situação, descrita no preceito, que produza ou desencadeie a demissão.
V- O despacho ministerial que, sob proposta da comissão de saneamento e reclassificação do respectivo departamento, declara a demissão de um funcionario como efeito da referida alinea c) do n. 1 do artigo 7 do Decreto-Lei n. 123/75 não esta sujeito a recurso necessario para o Conselho da Revolução, sendo contenciosamente impugnavel nos termos referidos no numero anterior.