I- Constando do cheque, por erro de escrita, como data de emissão a de 3 de Julho de 1997, quando a data combinada entre o arguido sacador e o queixoso era a de 3 de Julho de 1996, deverá ser esta a data que deve prevalecer porque, estando-se no domínio das relações imediatas, é sempre possível invocar a verdadeira situação e fazê-la prevalecer sobre o que consta do título.
II- Tendo a verificação da falta de pagamento ocorrido em 12 de Julho de 1996, isto é, fora do prazo de 8 dias referido no artigo 29 da Lei Uniforme relativa aos Cheques, a acusação deduzida pelo crime de emissão de cheque sem provisão deve ser rejeitada por ser manifestamente infundada já que não se verifica a respectiva condição de punibilidade.