I- A intenção de matar define-se em função do fim do agente, suprimir a vida da vítima;
II- Concretiza o elemento volitivo e intelectual do dolo, a afirmação na sentença de que o agente do crime quis tirar a vida da vítima, com o pleno conhecimento de que era proibido o acto praticado;
III- Actua com o propósito de matar aquele que dispara com uma espingarda caçadeira, a curta distancia da vitima, que se achava deitada na cama, três tiros, sendo dois com balas de zagalote, próprias para abate de animais, e outro de chumbo, atingindo aquela na região ilíaca e nas coxas, atenta a circunstância de todos conhecida, de serem atingidos vasos sanguíneos de grande porte e daí surgir hemorragia sanguínea incontrolável, conducente à morte, para mais abandonando o agente do crime a vítima a esvair-se em sangue;
IV- O nexo causal entre a acção criminosa e o seu resultado não é interrompido pelo facto de a vitima não ter sido assistida no primeiro hospital para onde foi transportada, mas sim num outro, se se demonstrar que a morte seria inevitável;
V- O crime cometido nas circunstâncias descritas em III revela especial censurabilidade e perversidade, devendo considerar-se homicídio qualificado por força do art. 132º, nº 2, alínea g) do C. Penal.