I- Considera-se perfeita a notificação do acto administrativo desde que de conhecimento da autoria, data, objecto e sentido do despacho decisorio.
II- A fundamentação daquele tem de ser feita concretamente com exposição sucinta dos fundamentos de facto e de direito, sendo insuficientes as referencias vagas e genericas.
III- Encontrando-se suficientemente fundamentada parte do despacho, que, so por si, vincula a Administração a tomada de uma posição que contraria a pretensão do recorrente, não se justifica a anulação daquele por falta de fundamentação verificada quanto a parte restante, isto ate por força do principio de aproveitamento do acto administrativo.
IV- Os servidores do Estado que desempenhem funções em regime de interinidade ingressam no quadro geral de adidos com a categoria de origem, com excepção daqueles cujo unico vinculo a Administração seja o cargo em que estejam investidos.