I- O conflito que opõe decisões de tribunal de competencia especializada (Tribunal de Familia) e de competencia generica (Tribunal da Comarca) e um conflito de jurisdição e não de competencia, apesar de a oposição se situar na qualificação da residencia das partes, como relevante para a propositura da acção de divorcio.
II- Se o requerente, trabalhador portugues em França, tem casa em territorio nacional, onde passa habitualmente as ferias, com a duração de um mes, que e, notoriamente, a da generalidade dos trabalhadores portugueses em França, então e de aceitar que tambem reside em Portugal, segundo um juizo de probabilidade que basta para a solução do conflito e atribuir aos nossos tribunais a competencia para conhecer do pedido de divorcio.
III- Não se pode ter em conta, para o efeito de julgar competente o Tribunal de Familia de Lisboa, a circunstancia de o respectivo juiz ter violado o disposto no n. 1 do artigo 109 do Codigo de Processo Civil, declinando, oficiosamente, a sua intervenção no processo. E que na resolução do conflito não se tem de fazer a reapreciação da legalidade das decisões que o suscitaram, como seria proprio de qualquer via de recurso. Elas transitaram, condição essencial para a instauração do processo (n. 3 do artigo 115 do Codigo de Processo Civil) e este representa uma instancia nova, diversa da do processo de divorcio, em que o Supremo Tribunal de Justiça julga em primeira instancia, de facto e de direito, conforme decorre do n. 1 do artigo 120.