I- Se um condutor não obedece ao sinal que, lhe é feito por um agente policial para parar o veículo que conduz, não comete um crime de desobediência - artigo
388 do Código Penal -, mas antes e apenas uma transgressão ao disposto no nº 4 do artigo 2 do Código da Estrada;
II- Comete o crime do artigo 384 nº 2 e não o previsto no artigo 279 do Código Penal, o condutor que, sendo perseguido por uma patrulha da Guarda Nacional Republicana a quem antes não obedeceu ao sinal de paragem, ao encontrar-se já paralelamente ao veículo da polícia que o persegue, guinara a viatura para a esquerda, colidindo com a da Guarda Nacional Republicana, com o propósito de desencorajar a perseguição, mas sem que da sua conduta tivesse criado qualquer perigo real e concreto para a vida, saúde ou integridade física ou psíquica dos agentes da patrulha ou de qualquer outra pessoa.