I- O Pleno da Secção não conhece de matéria de facto.
II- Não constitui matéria de facto, mas de direito, a determinação do sentido do acto administrativo captado no tipo legal de acto que se intentou realizar.
III- Porque as liquidações tributárias são actos administrativos cuja especificidade se manifesta no seu carácter abstracto, estritamente vinculado e típico, definindo com valor externo a situação jurídica do contribuinte, os outros actos da Administração Fiscal que versem esta situação, praticados fora das condições fixadas na lei, serão de considerar, em princípio, como não conformantes de efeitos jurídicos externos a operar na esfera do contribuinte.