Acordam, em audiência, no Tribunal da Relação do Porto.
No Tribunal Judicial de Gondomar foi submetida a julgamento, em processo sumário, Patrícia ....., devidamente identificada nos autos, tendo sido absolvida do crime de condução ilegal de veículo automóvel, p. e p. no artº 3º, nº 2, do DL nº 2/98, de 3/1.
Da sentença interpôs recurso o Mº. Pº., motivado com as seguintes conclusões:
1 - Na douta sentença recorrida verifica-se contradição insanável da fundamentação do decidido, ao dar-se, como provado, por um lado, que a arguida confessou integralmente e sem reservas a prática dos factos, significando que o Tribunal estava esclarecido quanto à prova dos factos que levariam necessariamente à condenação, isto é, que conduziu o veículo matrícula ...-...-..., sem para tal estar habilitada, agindo livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo ser a sua conduta proibida por lei e, por isso, renunciou à produção da prova, e, por outro lado, que a arguida agiu em estado de necessidade desculpante, bastando-se para o efeito com aquela confissão, que ao fim e ao cabo não poderia ser tida como tal, não curando de inquirir as testemunhas que esclareceriam factos constantes do auto de notícia, que vale como acusação, os quais punham frontalmente em causa o alegado estado de necessidade.
2 - A confissão integral e sem reservas do arguido tem as consequências processuais definidas no art. 344º do CPP, implicando a renúncia à produção de prova relativa aos factos imputados e consequente consideração destes como provados, pelo que, no caso "sub judice" não foram inquiridas as duas testemunhas de acusação.
3 - O que significa que o Mmº Juiz "a quo" se bastou com as declarações da arguida para dar como provada a existência de doença súbita do acompanhante daquela, susceptível de causar a morte se não fosse rapidamente assistido, não sendo aquela médica, enfermeira ou outra qualquer profissional de saúde.
4 - Por isso, houve, em nosso entender, erro notório na apreciação da prova e contradição nos factos dados como provados.
5 - No caso concreto, não se verificam os pressupostos do estado de necessidade desculpante, uma vez que a conduta adoptada pela arguida não era a única adequada a afastar o alegado perigo para a vida do seu namorado e era razoável exigir-lhe comportamento diferente.
6 - A douta sentença em crise violou o disposto nos arts. 3º nº 2 do Dec. Lei 2/98, de 3/1, 35º nº 1 do Cód. Penal e 340º nº 1 do C. Proc. Penal.
Termina pedindo o reenvio do processo para novo julgamento.
Respondeu a arguida defendendo a rejeição do recurso por manifesta improcedência.
Nesta Relação o Exmº Procurador Geral Adjunto é de parecer que o recurso merece provimento.
Cumprido o nº 2 do artº 417º do CPP, respondeu a arguida mantendo a posição já assumida na anterior resposta.
Colhidos os vistos legais e realizada a audiência, cumpre decidir.
Na sentença recorrida deram-se como provados os seguintes factos:
1º) No dia 15 do mês de Dezembro de 2001, pelas 23-10 horas, no IC 29 Gondomar a arguida Patrícia ....., conduzia um veículo, automóvel, ligeiro de passageiros, com a matricula ...-...-..., sem que para tal estivesse habilitada a conduzir aquele tipo de veículo, bem como qualquer outro ------------- 2º) A arguida agiu livre, deliberada e conscientemente bem sabendo que a sua conduta é proibida e punida por lei ----------------------------------------------------- 3º) Confessou integralmente e sem reservas a prática dos factos---------- 4º) Justificou a sua conduta, porque teve de pegar na referida viatura pertença do seu namorado, uma vez que quando circulava ao lado deste no referido IC-29 o mesmo foi acometido de uma forte crise de apendicite nesse instante, relacionada com uma anterior, aguda, e por isso tentou desde logo com o seu acto socorrê-lo, sabendo que em caso contrário o mesmo podia falecer ---------- 5º) É solteira, vive com os pais a expensas destes, a casa em que vivem é arrendada----------------------------------------------------------------------------------- 6º) É estudante, como tal não aufere qualquer remuneração mensal--------- 7º) O pai aufere a remuneração mensal de cerca Esc. 70.000$00 e a mãe a remuneração mensal de cerca de Esc. 65.000$00-------------------- 8º) Tem o 11º ano de escolaridade------------------------------------------------ 9º) Nunca respondeu em Tribunal--------------------------------------
Esta Relação conhece, no presente caso, apenas de direito por não ter sido documentada em acta a prova produzida em audiência - artºs 389º, nº 2 e 428º, nº 2 do C. P. P..
Mas mesmo nos casos em que o conhecimento do recurso é restrito à matéria de direito, há que conhecer, mesmo oficiosamente, dos vícios enumerados no nº 2 do artº 410º do C. P. P..
Da Acta de Audiência de Julgamento, a fls. 11 consta, após a identificação da arguida:
«De seguida, pela arguida foi dito querer confessar os factos que lhe são imputados, pelo que o Mmº Juiz cumpriu o disposto no artº 344º, nº 1 do C.P.P..
«Nesta altura, o Mmº Juiz perguntou à arguida se fazia uma confissão integral e sem reservas, ao que a mesma respondeu afirmativamente, produzindo a referida confissão.
«Seguidamente, pelo Digno Magistrado do Ministério Público, foi dito que prescindia do depoimento da testemunha de acusação, nos termos do artº 344º, nº 2, do C. P. P..
«Produzida a prova, feitas as alegações, foi dada a palavra à arguida - artº 361º, nº 1 do C. P. P..
«Seguidamente pelo Mmº Juiz foi proferida a seguinte: Sentença....».
O artº 344º do C. P. P. estipula:
«1. No caso de o arguido declarar que pretende confessar os factos que lhe são imputados, o presidente, sob pena de nulidade, pergunta-lhe se o faz de livre vontade e fora de qualquer coacção, bem como se se propõe fazer uma confissão integral e sem reservas.