I- Padece de falta de fundamento o despacho que, apropriando-se de pareceres com fundamentação insuficiente, obscura e contraditoria, contem vicio de forma gerador de anulabilidade.
II- Estão nesse caso os pareceres desfavoraveis a concessão de isenção que se confinam a formulas vagas e a criterios genericos e abstractos, sem ter em consideração as particularidades do caso concreto, revelando os elementos de facto que devia ter-se concluido em sentido oposto a inexistencia de manifesto interesse para a industria nacional.
III- O Tribunal não esta sujeito a alegação das partes quanto a indicação das normas dadas como violadas, pois, merce da liberdade de aplicação do direito, pode considerar violadas outras normas e preenchidos os requisitos de outro vicio, dentro do condicionalismo do artigo 664 do Codigo de Processo
Civil.
IV- O conhecimento da existencia do vicio de forma exclui o prosseguimento da actividade cogniscitiva do Tribunal.