I- A integração dos trabalhadores portugueses na banca de Angola apos o seu regresso definitivo a Portugal no sistema bancario nacionalizado portugues acha-se garantida pelos Desps. Norms. 210/77, de 29-10, e 305/79, de 2-10.
II- Não figura entre as atribuições do Instituto para a Cooperação Economica pronunciar-se sobre as condições em que e garantida a referida integração. Nada impede, por isso, que o Secretario de Estado do Tesouro, a quem foi dirigida uma informação do ICE para a integração de um trabalhador portugues que prestou serviço em Angola na banca nacionalizada, mande ouvir sobre esta informação o Banco de Portugal e decida aderindo a informação deste Banco.
III- A decisão, porem, enferma de vicio de forma se a informação a que aderiu declarava que o recorrente, por preencher os requisitos necessarios, poderia ter-se inscrito, para admissão prioritaria na banca, ao abrigo do despacho do Sr. Secretario de Estado do Tesouro de 15-5-78 ou, em alternativa, ao abrigo do n. 4 do Desp.
Norm. 305/79, e concluiu que a inscrição pode ser autorizada ao abrigo do n. 4 do Desp. Norm. 305/79, sem especificar as razões da opção. Com efeito, os motivos invocados não explicam a decisão tomada e ate implicavam uma decisão diferente.