I- Para efeito de concessão de suspensão da eficacia dos actos administrativos impugnados apenas são de considerar, caso a caso, os prejuizos irreparaveis ou de dificil reparação que possam julgar-se adequados ou provaveis da propria execução do acto, ja que a alinea a) do n. 1 do art. 76 da L.P.T.A. faz um apelo a doutrina da causalidade adequada consagrada no art. 563 do Codigo Civil.
II- O prejuizo moral resultante da execução do acto fundamentara a suspensão da sua eficacia sempre que atinja um grau de intensidade e objectividade merecedor da tutela do Direito, face a doutrina que aflora do artigo 496, n. 1, do mencionado Codigo Civil.
III- Para ter-se por verificado o requisito da alinea a) do n. 1 do art. 76 da L.P.T.A. tera o requerente de alegar, ainda que de forma sumaria, os prejuizos que, em termos de causalidade adequada, lhe advirão da execução do acto recorrido, sendo, a probabilidade, aferida em função do criterio de previsão do homem medio.
IV- A insusceptibilidade de avaliação pecuniaria caracteriza o prejuizo como "dificilmente reparavel" sempre que se aleguem factos notorios, de conhecimento comum, constituindo consequencias directamente resultantes da
Lei, como em caso de retorno ao serviço efectivo, contra a sua vontade, de funcionario autarquico ja anteriormente aposentado, recebendo a pensão provisoria de aposentação e, consequente, perda de mandato de vereador camarario para que fora legalmente eleito.